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A regulação ética em pesquisa e sua repercussão no Serviço Social

The ethical regulation in research and its repercussions in Social Work

Resumo

Este artigo aborda os limites da regulação sobre ética em pesquisa no País, destacando a polêmica em torno das normas e instrumentos para a avaliação vigentes, sob a ótica das ciências humanas e sociais e sua repercussão no Serviço Social. Apresenta resultados de pesquisa exploratória com base no método dialético de investigação e exposição, por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados demonstram que há avanços para reconhecimento das especificidades das ciências humanas e sociais em decorrência da atuação das associações científicas e profissionais da área. Contudo, não foram suficientes para superar a hegemonia da concepção de ciência e ética oriunda das ciências biomédicas na estrutura, normas e instrumentos vigentes. Frente a esse quadro, torna-se fundamental o aprofundamento do diálogo entre comunidade científica e governo brasileiro, para construção de outros parâmetros para avaliação, fundamentados em diretrizes e princípios abrangentes sobre ética e integridade científica que sirvam às diferentes áreas do conhecimento.

Palavras-chave:
Ética em Pesquisa; Pesquisa Social; Serviço Social; Sistema CEP/CONEP; Plataforma Brasil


The ethical regulation in research and its repercussions in Social Work

Abstract

The article addresses the limits of regulation on research ethics in the country, highlighting the controversy surrounding the current norms and instruments for evaluation, from the perspective of human and social sciences and its repercussion on Social Work. It presents results of exploratory research based on the dialectical method of investigation and exposure, through bibliographic and documentary research. The results demonstrate that there are advances in recognizing the specificities of human and social sciences as a result of the actions of scientific and professional associations in the area. However, they were not enough to overcome the hegemony of the conception of science and ethics originating from biomedical sciences in the current structure, norms and instruments. Given this situation, it is essential to deepen the dialogue between the scientific community and the Brazilian government, to construct other parameters for evaluation, based on comprehensive guidelines and principles on ethics and scientific integrity that serve different areas of knowledge.

Keywords:
Research Ethics; Social Research; Social Work; CEP/CONEP System; Brazil Platform

Introdução

O tema da ética em pesquisa vem, cada vez mais, ocupando a agenda da comunidade científica brasileira. E não porque, tal como afirmado por Nogueira; Silva (2012)NOGUEIRA, V. M. R.; SILVA, V. R. da. Ética em pesquisa, Plataforma Brasil e a produção de conhecimento em ciências humanas e sociais. SER Social, Brasília, DF, v. 14, n. 30, p. 190–209, 2012. DOI: 10.26512/ser_social.v14i30.12828. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/view/12828. Acesso em: 01 ago. 2023.
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, exista um consenso difundido entre os/as pesquisadores/as quanto à necessidade de princípios reguladores para a garantia da ética em pesquisas envolvendo seres humanos. Mas porque as estruturas, normas e instrumentos para avaliação ética vigentes no Brasil vêm colocando desafios e, até mesmo, obstáculos para o processo de submissão e avaliação de protocolos de pesquisa no país.

De um lado, há importantes divergências com relação à concepção de ciência e de ética em pesquisa que colocam no centro da discussão o Sistema CEP/CONEP e sua vinculação à área da Saúde. De outro, há campos do conhecimento que vêm passando por fora dessa polêmica, por considerarem os procedimentos legitimados na ética de suas respectivas profissões suficientes para orientar suas condutas em pesquisas. E, por outro lado, o Serviço Social que, apesar de todo seu acúmulo ético-político, vem se colocando como partícipe desse debate, em busca de outras estruturas, normas e instrumentos de avaliação ética e de boas práticas em pesquisa.

Frente a este cenário, o presente artigo tem como objetivo refletir sobre a polêmica em torno da regulação sobre ética em pesquisa em seres humanos pelo Sistema CEP/CONEP, sob a ótica das ciências humanas e sociais, e sua repercussão no Serviço Social. Apresenta os resultados de pesquisa exploratória realizada com base o método dialético de investigação e de exposição, em fontes primárias e secundárias obtidas por meio pesquisa bibliográfica em base de dados gratuitas e de acesso remoto livre, tais como Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Scielo e Google Acadêmico, e por meio de pesquisa documental em páginas oficiais do governo federal, em especial da Plataforma Brasil, do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, como também em páginas oficiais de associações científicas e profissionais que compõem ou apoiam o Fórum de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA).

Para tanto, este artigo está dividido em três seções: a primeira apresenta o histórico do processo de regulação das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil, por meio das Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS) entre 1988 e 2022; a segunda enumera os limites desta regulação para as ciências humanas e sociais no país, apresentando as principais críticas feitas por estes campos do conhecimento e da prática; e o terceiro apresenta sua repercussão no Serviço Social brasileiro, considerando as discussões ético-política, teórico-metodológica e técnico-operativa que atravessam a pesquisa nesta área. Por último, são apresentadas algumas considerações finais, não para encerrar, mas para abrir este debate junto aos/as pesquisadores/as em Serviço Social.

Trajetória da regulação das pesquisas em/com seres humanos

As normas reguladoras de pesquisas envolvendo seres humanos surgiram como resposta aos crimes contra a humanidade cometidos em nome da ciência, divulgados após a Segunda Guerra Mundial. Encontram-se materializadas nos seguintes documentos internacionais: Código de Nuremberg de 1947, Declaração dos Direitos do Homem de 1948, Declaração de Helsinque de 1964 e suas versões de 1975, 1983 e 1989, Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992, Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 1982 e 1993 e Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos da OMS de 1991.

No Brasil, a regulação de pesquisas envolvendo seres humanos é mais recente, considerando que a construção da primeira normativa tem pouco mais de 30 anos: a Resolução Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 001/1988, que aprovou normas para pesquisas em saúde. Posteriormente, a regulação passou a abranger todas as áreas do conhecimento, por meio da Resolução CNS nº 196/19961 1 Complementada pela Resolução CNS nº 303/2000 e nº 404/2008, todas revogadas pela nº 466/2012. , sendo revogada pela Resolução nº 466/2012 e complementada pelas Resoluções nº 510/2016, nº 580/2018 e nº 674/2022.

A edição dessas normativas encontra-se a cargo do CNS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como missão fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde, garantindo a participação social e popular para o controle social na saúde. De caráter colegiado e permanente, o CNS é composto por representantes de entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, com Presidente eleito entre os membros do Conselho.

A Resolução CNS nº 001/1988 foi a primeira a estabelecer normas de pesquisas na área da saúde e aspectos éticos de investigações envolvendo seres humanos, dentre as quais a necessidade de aprovação de projetos de pesquisas por Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). Tal exigência determinou a criação da CEP em todas as instituições de saúde credenciadas pelo CNS na qual se realizem pesquisas. Além disso, definiu que esses Comitês têm como atribuição:

emitir parecer sobre os aspectos éticos das pesquisas propostas, mediante a revisão dos riscos, dos benefícios, do Termo de Consentimento Pós-Informação, entre outros, contidos nos protocolos de pesquisa, de modo a garantir o bem-estar e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas (Brasil, 1988, pBRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 001, de 14 de junho de 1988. Aprova as normas de pesquisa em saúde. Brasília (DF): 1988. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/1988/Reso01.doc. Acesso em: 01 ago. 2023.
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. 12).

Anos mais tarde, a normativa foi reformulada, dando origem à Resolução CNS nº 196/1996, que aprovou as diretrizes e as normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Esta Resolução ampliou a abrangência das normas de pesquisas para além da área da saúde, passando a contemplar todas as áreas do conhecimento, a partir do entendimento da “pesquisa envolvendo seres humanos” enquanto: “pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais” (Brasil, 1996, pBRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília (DF): 1996. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1996/res0196_10_10_1996.html. Acesso em: 01 ago. 2023.
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. 1).

Além disso, a referida Resolução instaurou a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) como instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, vinculada ao CNS, tendo como principal atribuição o exame dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos e a adequação e atualização das normas relativas à matéria, junto ao qual todos os CEP do país deverão estar registrados e vinculados.

Após diversas críticas à Resolução, houve nova reformulação, resultando na Resolução CNS nº 466/2012 (Brasil, 2012BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília (DF): 2012. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), que aprovou as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e revogou a Resolução anterior. Além disso, a nova Resolução inaugurou a Plataforma Brasil (Brasil, c2023) como instrumento oficial para cadastro dos projetos de pesquisa e gestão do Sistema CEP/CONEP. Conforme disposto em sua página eletrônica:

A Plataforma Brasil é uma base nacional e unificada de registros de pesquisas envolvendo seres humanos para todo o sistema CEP/Conep. Ela permite que as pesquisas sejam acompanhadas em seus diferentes estágios — desde sua submissão até a aprovação final pelo CEP e pela Conep, quando necessário — possibilitando inclusive o acompanhamento da fase de campo, o envio de relatórios parciais e dos relatórios finais das pesquisas (quando concluídas). O sistema permite, ainda, a apresentação de documentos também em meio digital, propiciando ainda à sociedade o acesso aos dados públicos de todas as pesquisas aprovadas. Pela Internet é possível a todos os envolvidos o acesso, por meio de um ambiente compartilhado, às informações em conjunto, diminuindo de forma significativa o tempo de trâmite dos projetos em todo o sistema CEP/Conep (Brasil, 2023BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. 2023. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/plataforma-brasil-conep?view=default. Acesso em: 01 ago. 2023.
https://conselho.saude.gov.br/plataforma...
).

Tendo em vista que a referida resolução ainda não contemplava as demandas dos campos disciplinares não biomédicos, foi criada uma normativa: a Resolução CNS nº 510/2016 (Brasil, 2016BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016. Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana. Brasília (DF): 2016. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), que dispôs sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana. Importa ressaltar que sua aprovação foi resultado da atuação do Fórum das Associações de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas (FACHSSA)2 2 Atualmente, Fórum de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA). , que articula associações acadêmicas e profissionais no País, dentre os quais a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) (Abrasco, 2016ABRASCO. Aprovada a resolução sobre ética em pesquisa nas Ciências Humanas e Sociais. Comunicação Abrasco, 15 abr. 2016. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/formacao-e-educacao/aprovada-a-resolucao-sobre-etica-em-pesquisa-nas-chs/17194/. Acesso em: 01 ago. 2023.
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). Contudo, Nicácio (2023, pNICACIO, E. M. O processo de avaliação ética de pesquisas em Ciências Humanas e Sociais: considerações sobre uma peculiaridade brasileira. Práxis Educativa, Ponta Grossa, PR, v. 18, p. 1–23, 2023. Doi 10.5212/PraxEduc.v.18.21663.031. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/21663. Acesso em: 01 ago. 2023.
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. 9) destaca que:

Um fato que chama atenção é que a Resolução CNS N°510/2016 sempre foi considerada dentro da Conep como uma “resolução complementar” à Resolução CNS N°466, de 12 de dezembro de 2012 [...], reafirmando uma hierarquia entre as Resoluções e, portanto, a preservação da subordinação das CHS à área da Saúde.

Dois anos depois, foi criada outra normativa “complementar”: a Resolução nº 580/2018, que regulamentou as especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS) citadas na Resolução CNS nº 466/2012. Essa normativa buscou diferenciar os procedimentos de pesquisa das atividades profissionais de assistência à saúde e estabeleceu a obrigatoriedade do Termo de Anuência Institucional (TAI) como parte da documentação para apreciação ética de pesquisas em serviços do SUS. E estabeleceu tramitação especial e de urgência para pesquisas encaminhadas pelo Ministério da Saúde ou com cooperação/copatrocínio do governo brasileiro.

Mais recentemente, a Resolução CNS nº 674/2022 (Brasil, 2022BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 674, de 06 de maio de 2022. Dispõe sobre a tipificação da pesquisa e a tramitação dos protocolos de pesquisa no Sistema CEP/Conep. Brasília (DF): 2022. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/images/Resolucao_674_2022.pdf. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), que dispôs sobre a tipificação da pesquisa e a tramitação dos protocolos no Sistema CEP/CONEP. Esta resolução estabeleceu a tramitação dos protocolos de pesquisa científica envolvendo seres humanos, de acordo com a tipificação da pesquisa segundo o seu procedimento — estudos que envolvem intervenção no corpo humano e os que não envolvem —, bem como os fatores de modulação que modificam a forma de tramitação do protocolo de pesquisa, de acordo com as características do processo de consentimento/confidencialidade e as características dos métodos da pesquisa.

Os limites da regulação para as ciências humanas e sociais

Se, por um lado, vem se construindo um consenso entre os/as pesquisadores/as brasileiros/as a respeito de algum nível de regulação dos protocolos de pesquisas, por outro, há profundas divergências quanto às condutas adequadas à sua avaliação ética. As críticas dos/as pesquisadores/as das ciências humanas e sociais vem sendo dirigidas à concepção de ciência e de ética que orienta a estrutura, o marco regulatório e os instrumentos de avaliação vigentes, fortemente marcados pela hegemonia das ciências biomédicas no Sistema CEP/CONEP que, como já destacado, encontra-se vinculado ao CNS, instância colegiada integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde.

Compreende-se que a diversidade de perspectivas teórico-metodológicas e epistemológicas e, por sua vez, de compreensão sobre os aspectos éticos das pesquisas, vem sendo tangenciada em todas as normativas editadas até o presente momento. De acordo com Diniz e Guerrieiro (2008), ao analisarem alguns desafios impostos pela pesquisa social com técnicas qualitativas ao processo de revisão ética vigente no Brasil, destacam a importância de considerar as particularidades da pesquisa social, uma vez que: “os campos são diferentes, e a riqueza da reflexão ética somente será seriamente considerada quando as particularidades disciplinares e metodológicas forem igualmente reconhecidas” (Diniz; Guerrieiro, 2008, p. 87).

Supostamente, a principal função da normatização da ética em pesquisa é garantir a proteção de todos envolvidos na pesquisa: sujeitos, pesquisador e instituição proponente, garantindo confiabilidade à pesquisa. Mas, para Cardoso de Oliveira (2004a)CARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. Pesquisa em versus Pesquisas com seres humanos. In: VICTORA, C.; OLIVEN, R. G.; MACIEL, M. E.; ORO, A. P. (org.). Antropologia e Ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004a, p. 33–44., há uma imposição de uma determinada visão disciplinar sobre a ética na prática em pesquisa, que invisibiliza a relação do pesquisador com o sujeito da pesquisa: a diferença entre pesquisas em seres humanos, como nas ciências biomédicas, na qual o sujeito da pesquisa é colocado na condição de cobaia, e pesquisas com seres humanos, como no caso das ciências humanas e sociais, no qual o sujeito da pesquisa deixa a condição de objeto de intervenção para assumir o papel de sujeito de interlocução.

Pesquisadores/as das ciências humanas e sociais vêm explicitando os conflitos decorrentes da criação de um marco regulatório comum para todas as áreas do conhecimento, tendo por base questões inerentes à pesquisa em seres humanos na área da saúde, sem reconhecer as especificidades de outras áreas.Cardoso de Oliveira (2004a, pCARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. Pesquisa em versus Pesquisas com seres humanos. In: VICTORA, C.; OLIVEN, R. G.; MACIEL, M. E.; ORO, A. P. (org.). Antropologia e Ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004a, p. 33–44.. 33) afirma que: “ao regular toda e qualquer pesquisa com seres humanos sugere um certo exagero ou uma certa extrapolação de domínios”, referindo-se à Resolução CNS nº 196/1996. Mas, considerando as normas complementares para pesquisas envolvendo seres humanos em vigor na atualidade, a afirmação do autor permanece atual.

Além disso, destacam dificuldades enfrentadas para encaminhamento dos projetos de pesquisa, que têm ameaçado a liberdade e a autonomia científicas. Esse processo vem sendo acompanhado por saídas pragmáticas, tais como o desestímulo a pesquisas de campo a fim de evitar o processo de submissão do projeto de pesquisa ao CEP, ou o enquadramento meramente formal das pesquisas ao modelo proposto para aprovação do projeto de pesquisa pelo CEP. Nesse sentido, destacam-se os riscos ao pluralismo e à autonomia dos pesquisadores, tendo em vista que:

a concepção de pesquisa, apresentada como modelo, colabora para uma interferência dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) para além do plano ético, como vem sendo referido por discentes e pesquisadores do Serviço Social que têm seus projetos questionados e às vezes até mesmo devolvidos por não se ajustarem ao modelo proposto (Nogueira; Silva, 2012, pNOGUEIRA, V. M. R.; SILVA, V. R. da. Ética em pesquisa, Plataforma Brasil e a produção de conhecimento em ciências humanas e sociais. SER Social, Brasília, DF, v. 14, n. 30, p. 190–209, 2012. DOI: 10.26512/ser_social.v14i30.12828. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/view/12828. Acesso em: 01 ago. 2023.
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.196).

Uma das raízes dessa questão reside no fato da CONEP integrar o Ministério da Saúde. Figueiredo (2004, pFIGUEIREDO, V. Ética e ciência: comissões de ética em pesquisa científica. In: VICTORA, C.; OLIVEN, R. G.; MACIEL, M. E.; ORO, A. P. (org.). Antropologia e Ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004. p. 113–118.. 115) destaca que essa instância “deveria estar desvinculada do Ministério da Saúde ou de qualquer outro Ministério cujo campo de atuação evoque áreas científicas particulares”. Desde a criação da CONEP pela Resolução CNS nº 196/1996, enquanto uma instância colegiada com composição multi e transdisciplinar, observa-se a existência de critérios em que há predominância de membros da área da saúde e o poder de escolha do CNS. Com a Resolução CNS nº 421/2009 foi garantida a participação inclusive de membros do CNS e, com a Resolução CNS nº 446/2011, apesar da ampliação do número de membros, metade deles são da área da saúde, com maioria de conselheiros do CNS, sendo todos indicados pelos CEP, selecionados por currículo pelo CONEP e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde e escolhidos pelo CNS.

Conforme Mainardes (2017)MAINARDES, J. A ética na pesquisa em educação: panorama e desafios pós-Resolução CNS nº 510/2016. Educação, Porto Alegre, v. 40, n. 2, p. 160–173, 2017. DOI: 10.15448/1981-2582.2017.2.26878. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/view/26878. Acesso em: 01 ago. 2023.
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, há anos que pesquisadores/as vêm questionando esta vinculação à Saúde e ao Sistema CEP/CONEP, na linha dos apontamentos de Figueiredo (2004)FIGUEIREDO, V. Ética e ciência: comissões de ética em pesquisa científica. In: VICTORA, C.; OLIVEN, R. G.; MACIEL, M. E.; ORO, A. P. (org.). Antropologia e Ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004. p. 113–118.. Para o autor, “o processo de revisão ética vigente no Brasil é altamente burocrático, utilitarista e fortemente baseado no modelo biomédico” (Mainardes, 2017, pMAINARDES, J. A ética na pesquisa em educação: panorama e desafios pós-Resolução CNS nº 510/2016. Educação, Porto Alegre, v. 40, n. 2, p. 160–173, 2017. DOI: 10.15448/1981-2582.2017.2.26878. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/view/26878. Acesso em: 01 ago. 2023.
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. 167) e, consequentemente, inadequado para os pesquisadores das ciências humanas e sociais. Frente à questão, o autor destaca a importância desta pauta para as associações científicas dessas áreas e o papel desempenhado pelo Fórum de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas (FCHSSA).

No ano de 2013 foi criado o FCHSSA, posteriormente ampliado e rebatizado como Fórum de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA), que articula 51 (cinquenta e uma) associações científicas e profissionais em torno da luta por uma regulação ética específica e por um sistema de avaliação ética próprios, devidamente adequados às áreas que compõem o Fórum. Sua atuação foi essencial para as normas posteriores à Resolução n° 466/2012, conforme pontuado na seção anterior. No ano de 2023, o Fórum elaborou o documento “Direitos para a Ética em Pesquisa e a Integridade Científica” (FCHSSALLA, 2023), submetido pelo mesmo à Consulta Pública, durante os meses de março a julho. O referido documento apresenta o contexto de sua formulação, os princípios gerais que postula os direitos das pessoas participantes e os compromissos das pessoas que desenvolvem pesquisas.

A repercussão do debate no Serviço Social

Anterior às Resoluções CNS que se aplicam a todos os campos disciplinares, a Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, que institui o Código de Ética Profissional do Assistente Social, já destacava como direito do assistente social, em seu Art. 2º: “liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos’’ (CFESS, 1993), assim como o dever do assistente social, nas suas relações com os/as usuários/as, em seu Art. 5º:

devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos/às usuários/as, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses; e- informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos (CFESS, 1993).

A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Assistente Social, reconhece como competência do Assistente Social, em seu Art. 4º: “planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais” (Brasil, 1996BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília (DF): 1996. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1996/res0196_10_10_1996.html. Acesso em: 01 ago. 2023.
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). Além disso, as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social, de 08 de novembro de 1996, estabelecem a investigação como dimensão constitutiva do trabalho do assistente social e como subsídio para a produção de conhecimento sobre a realidade social e sobre o objeto da ação profissional.

No Serviço Social, a utilização da Plataforma Brasil ainda é tímida, em comparação a outras áreas do conhecimento. Em consulta à referida Plataforma, verificou-se que, dos cerca de 900 mil projetos submetidos até 01/06/2023 (Brasil, 2023BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. 2023. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/plataforma-brasil-conep?view=default. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), havia 14.353 pesquisas aprovadas com a palavra-chave “Serviço Social”. De forma comparativa com outras profissões da área da saúde, verificou-se que havia 268.345 pesquisas com a palavra-chave “Enfermagem”; 84.214 com “Fisioterapia”; 68.063 com “Psicologia”; 49.777 com “Medicina”; 33.512 com “Educação Física”; 27.003 com “Odontologia”; e 18.532 com “Fonoaudiologia”; e 15.851 com “Terapia Ocupacional”.

Para Cardoso de Oliveira (2004b)CARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. O mal-estar da ética na antropologia prática. In: VICTORA, C.; OLIVEN, R. G.; MACIEL, M. E.; ORO, A. P. (org.). Antropologia e Ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004b, p. 21-32., alguns/as pesquisadores/as tendem a considerar que os procedimentos legitimados na ética de suas respectivas profissões, presentes em seus próprios códigos de ética, sejam suficientes para orientar sua conduta na coleta de dados junto aos sujeitos ou na exposição dos resultados das pesquisas. Nessa direção, Barroco (2008, pBARROCO, M. L. S. Considerações sobre a ética na pesquisa a partir do Código de Ética Profissional do Assistente Social. Lisboa: Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social, 2008. Disponível em: http://www.cpihts.com/PDF02/Lucia%20Barroco.pdf. Acesso em: 30 maio 2018.
http://www.cpihts.com/PDF02/Lucia%20Barr...
. 4) afirma que

Refletir eticamente sobre a ética na pesquisa em Serviço Social supõe indagar se ela pode ser considerada uma ação capaz de estabelecer mediações práticas para a objetivação de escolhas e valores éticos, lembrando que as opções são relativas a condições históricas determinadas socialmente e que nossos parâmetros éticos são dados, especialmente, pelo nosso Código de Ética Profissional.

Contudo, é crescente o número de periódicos nacionais e internacionais, sobretudo na área da saúde, que têm solicitado a aprovação do CEP como requisito para publicação de artigos, o que impõe a urgência deste debate no Serviço Social. Oliveira (2011) eOLIVEIRA, A. C. L. de. Ética em pesquisa e Serviço Social: um perfil dos artigos publicados na Revista Katálysis sobre pesquisas com seres humanos. 2011. 53 f. Monografia (Bacharelado em Serviço Social) – Universidade de Brasília, Brasília (DF), 2011. REDCAP. Disponível em: https://redcap.saude.gov.br/surveys/?s=F9CN8JYXKD. Acesso em: 01 out. 2023.
https://redcap.saude.gov.br/surveys/?s=F...
Oliveira e Guedes (2013)OLIVEIRA, A. C. de; GUEDES, C. Serviço Social e desafios da ética em pesquisa: um estudo bibliográfico. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 16, n. esp., p. 119-129, 2013. Doi 10.1590/S1414-49802013000300008. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/S1414-49802013000300008. Acesso em: 01 ago. 2023.
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, em seus estudos sobre os cuidados éticos adotados em pesquisas envolvendo seres humanos em Serviço Social publicadas em periódico de referência na área, observaram avanços na adoção de cuidados éticos pela categoria, tais como menção às normativas referentes a diretrizes da ética em pesquisa, obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), submissão ao CEP, participação voluntária e devolução de dados, a partir da mudança da política editorial da revista estudada, na qual a observância dos pressupostos éticos passou a ser um requisito editorial para a publicação.

Na atualidade, a discussão ético-política se amplia para além do cumprimento de itens do protocolo de pesquisa típico do modelo biomédico, tais como: definição de possíveis riscos e benefícios das pesquisas, registro de consentimento e assentimento dos seus participantes, bem como de autorização da instituição onde é realizada, embora este último esteja previsto apenas na Resolução CNS nº 580/2018, que trata de pesquisas no âmbito do SUS. Ela deve caminhar na direção da integridade científica, respeitando direitos dos participantes e estabelecendo compromissos dos pesquisadores, para fortalecimento de boas práticas no processo de produção do conhecimento científico.

Além disso, deve estar somada à discussão teórico-metodológica e técnico-operativa. A discussão teórico-metodológica demanda a afirmação da perspectiva teórico-metodológica hegemônica na profissão, baseada no materialismo histórico-dialético, enquanto quadro teórico de referência e método de investigação e de exposição suficiente para a análise da realidade social, nas suas múltiplas determinações. Há que se investir no debate sobre o método dialético em Karl Marx3 3 E em outros autores marxianos como, por exemplo, Henri Lefebvre (1991), considerando sua importante contribuição no estudo do método dialético. , a fim de proporcionar maior segurança do/a pesquisador/a quando da definição, da metodologia proposta e, em especial, da metodologia de análise de dados. Principalmente ao se considerar a recorrência de pareceres que, sob um “bem intencionado” rigor teórico-metodológico, questionam a “validade científica” do método, com base em critérios eminentemente subjetivos. Nessa perspectiva,

entende-se que o Serviço Social deve, também, manifestar a sua posição, reafirmando o rigor teórico que tem conduzido a produção científica altamente comprometida com os princípios éticos, que norteiam toda e qualquer ação profissional, seja de pesquisa ou de caráter investigativo e interventivo (Nogueira; Silva, 2012, pNOGUEIRA, V. M. R.; SILVA, V. R. da. Ética em pesquisa, Plataforma Brasil e a produção de conhecimento em ciências humanas e sociais. SER Social, Brasília, DF, v. 14, n. 30, p. 190–209, 2012. DOI: 10.26512/ser_social.v14i30.12828. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/view/12828. Acesso em: 01 ago. 2023.
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. 197).

E, com relação à discussão técnico-operativa, há que se investir no desenvolvimento das competências e habilidades de “planejar, executar e avaliar pesquisas” (Brasil, 1993BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. Brasília (DF): 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), abordando as diferentes etapas do projeto de pesquisa, desde as etapas preparatórias da pesquisa, tais como a formulação do projeto de pesquisa, os métodos, os instrumentos e as técnicas de coleta e de análise utilizados na pesquisa social crítica e as formas de registro de concordância dos sujeitos em participar da pesquisa da forma como lhe for mais adequada —, passando pela realização de pesquisas em Serviço Social — a negociação da entrada no campo, os bastidores e a memória da pesquisa —, até a divulgação dos seus resultados — a elaboração do relatório de pesquisa, da comunicação à comunidade acadêmica e, principalmente, aos sujeitos da pesquisa.

Considerações finais

Como visto, muito embora a comunidade científica brasileira venha, cada vez mais se debruçando sobre a necessidade de proteção dos participantes de pesquisas e de algum tipo de regulação dos protocolos de pesquisas, há críticas de diferentes áreas do conhecimento dirigidas à concepção de ciência e de ética presente na estrutura, no marco regulatório e nos instrumentos de avaliação oriundos das ciências biomédicas. A atual estrutura da CONEP, vinculada ao Ministério da Saúde por meio do CNS, possui maioria de membros da área da saúde, as Resoluções do CNS revelam o discurso hegemônico de tal composição, e a Plataforma Brasil reproduz em seu formato itens — como desenho de pesquisa, desfecho primário e secundário, metodologia de análise, dentre outros — que não se aplicam às variadas epistemologias que pretende uniformizar, mostrando-se inadequada às pesquisas das ciências humanas e sociais.

Em que pese, ao longo de pouco mais de uma década, tenha ocorrido avanços no sentido da melhoria do processo de avaliação ética, com o reconhecimento das especificidades das ciências humanas e sociais, em decorrência da atuação das associações científicas e profissionais, articuladas no FHCSSALLA, as mudanças observadas não foram suficientes superar a hegemonia do modelo biomédico em tais avaliações. Um exemplo é o fato que a Resolução nº 466/2012 permanece vigente e, todas as demais, consideradas “complementares” por parte de alguns Comitês, abrem precedente para a incorporação parcial dos avanços que propõem. Além disso, alguns pareceres extrapolam os aspectos éticos da pesquisa, com recusas ou exigências que se referem a aspectos teórico-metodológicos ignorados pelos avaliadores de outras áreas.

Considera-se que este modelo coloca em xeque o pluralismo e a autonomia científica, sob o risco de investimento cada vez maior em pesquisas teóricas e, cada vez menos, em pesquisas de campo. Essa tendência tem sido demonstrada por alguns estudos e pode ser observada no número de projetos de áreas não biomédicas na Plataforma Brasil, tais como o Serviço Social. Sua prevalência pode comprometer o avanço da ciência brasileira, compreendendo-a enquanto construção coletiva e democrática, voltada para a produção de respostas às necessidades e demandas da população e com vistas à emancipação humana.

Frente a este quadro, torna-se fundamental o aprofundamento do diálogo entre a comunidade científica e o governo brasileiro para a construção de estruturas, normas e instrumentos, fundamentados em diretrizes e princípios abrangentes sobre ética e a integridade científica, que sirvam às diferentes áreas do conhecimento. Algumas universidades vêm criando CEP específicos para as ciências humanas e sociais4 4 A exemplo da Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade de Campinas (Unicamp) e Universidade Federal do Paraná (UFPR), conforme FCHSSALLA (2023). , o que responde às necessidades individuais imediatas, mas pouco contribui para o enfrentamento coletivo da questão. Uma proposta do FCHSSALLA (Mendes, 2017MENDES, L. Reunião do FCHSSA com a Prof.ª Adriana Tonini, Diretora do CNPq. FCHSSA: blog do fórum das ciências humanas, sociais e sociais aplicadas, 7 abr. 2017. Disponível em: https://blogfchssa.wordpress.com/2017/04/07/reuniao-do-fchssa-com-a-profa-adriana-tonini-diretora-do-cnpq/. Acesso em: 01 out. 2023.
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) seria a transferência da CONEP à estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de modo garantir uma estrutura mais ampla que contemplasse as especificidades dessas áreas (Mainardes, 2017MAINARDES, J. A ética na pesquisa em educação: panorama e desafios pós-Resolução CNS nº 510/2016. Educação, Porto Alegre, v. 40, n. 2, p. 160–173, 2017. DOI: 10.15448/1981-2582.2017.2.26878. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/view/26878. Acesso em: 01 ago. 2023.
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). Contudo, a questão ainda permanece em aberto; espera-se que o resultado da Consulta Pública realizada pelo FCHSSALLA possibilite avanços substantivos.

Por outro lado, a condução deste debate exige cautela, tendo em vista o Projeto de Lei (PL) nº 7.082/20175 5 Que tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 200/2015, que dispõe sobre princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas clínicas em seres humanos por instituições públicas ou privadas, conforme BRANDT (2018). , que dispõe sobre princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas clínicas com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos. O PL apresenta questionamentos ao Sistema CEP/CONEP diferentes daqueles apresentados pelo FCHSSALLA, propondo a criação de uma esfera diretamente vinculada ao governo — não mais colegiada, como no CNS — o que abre espaço para lobby de empresas e evidencia o predomínio de uma perspectiva liberal e mercadológica da sua proposição. Cabe destacar que embora o PL tenha como escopo regulamentar a pesquisa clínica, recebeu emenda que permite aplicá-lo a todas as áreas do conhecimento. Frente a esse quadro, as associações científicas e profissionais das áreas das ciências humanas e sociais, através do FCHSSALLA e apoiada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) se posicionaram pela retirada do referido artigo (SBPC, 2022SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. FCHSSALLA e SBPC pedem retirada do artigo 73 do PL 7082/2017, sobre pesquisas clínicas em seres humanos. SBPC, Notícias, Artigos e Manifestos, 25 abr. 2022. Disponível em: http://portal.sbpcnet.org.br/noticias/fchssalla-e-sbpc-pedem-retirada-do-artigo-73-do-pl-70822017-sobre-pesquisas-clinicas-em-seres-humanos/. Acesso em: 01 ago. 2023.
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). Contudo, o PL segue em plenário.

Além do mais, a derruição da estrutura atual, sem o referido debate pela comunidade científica em conjunto com o governo e à mercê das disputas no âmbito legislativo, pode ser tão perversa quanto sua continuidade. Cabe destacar a importância da CONEP, citada no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia como referência para as investigações sobre pesquisas com medicamentos para tratamento de Covid-19 (Brasil, 2021BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Conep/CNS é mencionada como referência para investigações em Relatório Final da CPI da Pandemia. CNS, 20 out. 2021. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/2108-conep-cns-e-mencionada-como-referencia-para-investigacoes-em-relatorio-final-da-cpi-da-pandemia. Acesso em: 01 ago. 2023.
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), ao fornecer subsídios para a caracterização de infração ética de um pesquisador e de crime contra a humanidade pelo presidente Jair Bolsonaro, que defendeu publicamente o medicamento pesquisado como parte do tratamento precoce da doença.

Atualmente, consta na página eletrônica da Plataforma Brasil aviso da CONEP sobre abertura de consulta pública relativa à proposta de resolução sobre os aspectos éticos, relacionados à constituição, gerenciamento e utilização de bancos de dados com finalidade de pesquisa científica envolvendo seres humanos. A consulta ficou disponível para contribuições sobre o texto da minuta até 20 de outubro de 2023, por meio de formulário eletrônico (REDCap, 2023). Enquanto isso, os/as pesquisadores/as da área das ciências humanas e sociais seguem aguardando a mesma conduta com relação à proposta formulada pelo FCHSSALLA.

No que diz respeito ao Serviço Social, compreende-se que, além dos desafios em comum com as demais ciências humanas e sociais, coloca-se na ordem do dia o aprofundamento do debate sobre ética em pesquisa na formação de assistentes sociais e pesquisadores/as, no âmbito da graduação e da pós-graduação. É necessário maior conhecimento sobre as estruturas, normas e instrumentos vigentes — haja a vista o verdadeiro temor dos/as estudantes frente à submissão dos seus projetos de pesquisa para conclusão de curso na Plataforma Brasil —, e sua problematização tal como aludido nas linhas anteriores. Mas, também, refletir sobre aspectos éticos que atravessam a prática em pesquisa em suas diferentes fases — da coleta, registro, armazenamento, sistematização e análise dos dados até a socialização dos resultados — tais como: consentimento, assentimento, autorização institucional, sigilo, anonimato, segurança, rigor, plágio, conflito de interesse, entre outros. Além disso, o olhar sobre o cotidiano da prática em pesquisa e sobre as especificidades da pesquisa na área pode ser um campo profícuo para a produção de conhecimento e de práticas ainda mais sintonizadas com os pressupostos ético-políticos do Serviço Social.

Notas:

Agradecimentos

Não se aplica.

  • 1
    Complementada pela Resolução CNS nº 303/2000 e nº 404/2008, todas revogadas pela nº 466/2012.
  • 2
    Atualmente, Fórum de Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA).
  • 3
    E em outros autores marxianos como, por exemplo, Henri Lefebvre (1991)LEFEBVRE, H. Lógica Formal, Lógica Dialética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991., considerando sua importante contribuição no estudo do método dialético.
  • 4
    A exemplo da Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade de Campinas (Unicamp) e Universidade Federal do Paraná (UFPR), conforme FCHSSALLA (2023).
  • 5
    Que tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 200/2015, que dispõe sobre princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas clínicas em seres humanos por instituições públicas ou privadas, conforme BRANDT (2018).
  • Agência financiadora: Não se aplica.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação: Não se aplica.
  • Consentimento para publicação:A autora consente a publicação do presente manuscrito.

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    » http://portal.sbpcnet.org.br/noticias/fchssalla-e-sbpc-pedem-retirada-do-artigo-73-do-pl-70822017-sobre-pesquisas-clinicas-em-seres-humanos/

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Editores Responsáveis

Michelly Laurita Wiese – Editora-chefe
Mailiz Garibotti Lusa – Comissão Editorial

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Set 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    01 Nov 2023
  • Aceito
    15 Fev 2024
  • Revisado
    10 Jun 2024
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