Resumo
Este artigo investiga a qualidade da democracia brasileira, focalizando o Sistema de Integridade como dimensão crucial para monitorar e controlar abusos de poder. Analisa as percepções dos atores desse sistema sobre os mecanismos de fiscalização e controle da corrupção e destaca a Operação Lava Jato como um ponto de inflexão. Metodologicamente, utiliza entrevistas e o Método Q para explorar as visões dos participantes, propondo tipos-ideais para futuras análises. O estudo aprofunda o entendimento sobre como esses atores e suas ações impactam a percepção da democracia no Brasil.
Palavras-chave
Democracia; Sistema de Integridade; Accountability horizontal; Justiça penal; Corrupção
Abstract
This article examines the quality of Brazilian democracy by focusing on the Integrity System as a key dimension for monitoring and controlling power abuse. It evaluates actors' perspectives on anti-corruption mechanisms and identifies the Operation Car Wash as a turning point. Methodologically, the study uses in-depth interviews and the Q Method to explore these actors' views, proposing ideal types for future analysis. The research deepens the understanding of how these actors influence public perception of democracy in Brazil.
Keywords
Democracy; Integrity System; Horizontal accountability; Criminal justice; Corruption
Introdução
Este artigo analisa a qualidade e o funcionamento do sistema democrático brasileiro com base em uma de suas principais dimensões analíticas, a fiscalização e controle do abuso de poder. São avaliadas as proposições de atores do Sistema de Integridade brasileiro acerca de mecanismos de fiscalização e controle de práticas de corrupção em relação a diferentes mecanismos de pesos e contrapesos democráticos.
Apesar de o país ter enfrentado, desde 2014, sua mais grave crise desde a transição dos anos 1980 (Avritzer e Rennó, 2021; Moraes e Moisés, 2021), a evolução institucional da democracia brasileira sinalizou a consolidação de um Sistema de Integridade composto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal, Justiça Federal, Tribunais de Contas e Controladoria-Geral da União (Melo e Pereira, 2013; Moisés, 2014). Seu foco é o controle interno e externo do governo, por meio de ações e processos de fiscalização, controle e monitoramento dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Gomes e Araújo, 2008; Spinelli, 2008). Assume-se que o sistema faz parte dos mecanismos de accountability horizontal, que é um requisito fundamental da abordagem da qualidade da democracia (Diamond e Morlino, 2005; Moisés, 2017; O’Donnell, 2005).
Como parte das transformações mais amplas nos polos do sistema penal encarregados de investigar, acusar e julgar diferentes crimes, as instituições do Sistema de Integridade passaram por três deslocamentos que remodelaram a jurisdição criminal do abuso de poder tipificado pela corrupção política e delitos correlatos (Arantes, 1999). Primeiro, as ações de improbidade administrativa, prioritárias nos anos 1990 para promotores e procuradores regionais, foram gradualmente substituídas, no início dos anos 2000, por investigações policiais e ações penais que passaram a tratar a corrupção como crime comum. Segundo, ainda nos anos 2000, o protagonismo dos Ministérios Públicos estaduais cedeu espaço aos órgãos federais, sobretudo à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Judiciário. Terceiro, a histórica desarticulação e as tensões interinstitucionais deram lugar a maior coordenação, elevando a qualidade da investigação, acusação e julgamento e ampliando, relativamente, a eficácia das ações.
Relacionada a essas mudanças, a Operação Lava Jato, a um primeiro olhar, parecia estar favorecendo um enfrentamento severo de delitos de corrupção de parte de oligarquias políticas, burocráticas e empresariais que, usufruindo de amplo domínio das estruturas do Estado, teriam agido provocando graves consequências para a capacidade de custeio de políticas públicas fundamentais por governos eleitos. Sob o argumento de enfrentar a cultura da impunidade, a força-tarefa da Lava Jato investigou, processou e condenou em primeira instância mais de uma centena de envolvidos em corrupção e lavagem de dinheiro, além de impor multas e acordos de devolução de recursos que somaram dezenas de bilhões de reais. Por algum tempo, foi vista como a maior iniciativa anticorrupção do país, com impactos que extrapolaram o sistema de justiça criminal e intensificaram a percepção negativa sobre o sistema político. Impulsionada pela ampla cobertura midiática, tornou-se tema central do debate público, projetou-se internacionalmente e estimulou cooperação externa. Sua trajetória atualizou instrumentos de controle penal do abuso de poder, expôs seus limites institucionais e evidenciou o enraizamento, e a “naturalização”, da corrupção sistêmica em diferentes níveis do Estado.
No auge, a Lava Jato projetou o Brasil como referência global no combate à corrupção, notadamente em relação a suas céleres práticas investigativas, como a institucionalização das delações premiadas, as conduções coercitivas e as prisões de investigados. Mais tarde, todavia, vieram à tona denúncias de parcialidade e irregularidades processuais envolvendo a força-tarefa e o então juiz responsável pelos casos em Curitiba, alimentando a interpretação de que houve desvirtuamento de instrumentos legais para fins políticos, como o diagnóstico que parte da literatura enquadra como lawfare e violação de garantias do devido processo (Pereira e Maia, 2023; Silveira, 2023). Essas análises também apontam que o “lavajatismo” se articulou a uma dinâmica jurídico-midiática capaz de influenciar a opinião pública e reordenar incentivos políticos no período que antecede a eleição presidencial de 2018 (Marsicano, 2022), em consonância com evidências de que a operação afetou a demanda eleitoral e contribuiu para mudanças relevantes no sistema partidário entre 2014 e 2018 (Nascimento e Beker, 2021).
Em que pese que uma das fontes mais importantes do progressivo processo de consolidação do Sistema de Integridade seja a maior autonomia e independência administrativa que as instituições que o constituem adquiriram a partir da promulgação da nova carta constitucional, isso não foi suficiente para impedir que um conjunto de ações fosse adotado pelo governo de Jair Bolsonaro para submeter organismos de fiscalização e controle, como a Polícia Federal e a Receita Federal, ao poder direto do Executivo. As ações, nesse sentido, articularam iniciativas da Procuradoria-Geral da República com o governo do presidente Jair Bolsonaro, e a formação de uma coalizão de forças conservadoras em apoio ao governo no Congresso Nacional, composta por partidos do chamado Centrão, deu sustentação para diferentes iniciativas legislativas voltadas para a flexibilização dos mecanismos legais de combate à corrupção (a exemplo de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa).
Com o enfraquecimento da operação após a Vaza Jato e a entrada de seus protagonistas na arena política, a Lava Jato perdeu fôlego e foi formalmente desmobilizada em 2021, em meio a iniciativas do governo Bolsonaro que tensionaram a autonomia e a coordenação de órgãos centrais de controle (Gomide et al., 2023). A literatura recente também enfatiza como seus desdobramentos reabriram disputas sobre limites do punitivismo, garantias processuais e possíveis efeitos sobre a competição eleitoral, sobretudo no ciclo de 2018 (Guerra Filho, 2024). Ainda assim, os organismos do Sistema de Integridade continuaram operando, embora com menor cooperação interinstitucional; e, já no atual governo Lula (2023–), o debate passou a incluir esforços de recomposição institucional e reposicionamento da agenda anticorrupção (Marques e Oliveira, 2025). Apesar disso, permanecem relativamente pouco conhecidos os valores e orientações que estruturam a atuação cotidiana desses atores no controle do abuso de poder.
Um aspecto crescentemente relevante nesse debate diz respeito à dimensão da seletividade penal. A literatura sobre justiça criminal no Brasil tem demonstrado que raça, gênero e classe não são variáveis externas ao sistema, mas dimensões estruturantes de quem é investigado, processado e punido — configurando um padrão no qual grupos historicamente marginalizados são os alvos preferenciais do sistema penal (Batista, 2011; Lourenço et al., 2022). Essa seletividade integra o campo normativo no qual os atores do Sistema de Integridade constroem suas orientações valorativas, e sua presença ou ausência nas percepções desses atores constitui um indicador relevante para a avaliação da qualidade democrática da prestação jurisdicional (Moisés, 2016).
Este artigo investiga os valores e orientações que estruturam a atuação dos atores do Sistema de Integridade, partindo do reconhecimento de que, mesmo após o desmantelamento da Lava Jato, o protagonismo da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da magistratura federal permanece central na dinâmica anticorrupção e tem sustentado propostas de mudanças políticas e institucionais amplas. Embora uma nova geração de delegados, procuradores, juízes, auditores e membros de órgãos de controle atue com maior autonomia e ocupe espaço relevante, ainda se sabe pouco sobre suas concepções acerca das relações Estado-sociedade, do papel dos poderes republicanos, da representação política e do funcionamento da democracia, especialmente no que se refere às funções de fiscalização, controle e monitoramento da corrupção próprias da accountability horizontal (O’Donnell, 1998; Peruzzotti, 2008). Para preencher essa lacuna, pergunta-se se esses agentes se orientam por princípios democráticos universais e impessoais ou por adesões faccionais e/ou ideológicas, postulando um nexo entre o desempenho institucional e dimensões cambiantes da cultura política, bem como seus efeitos sobre a percepção social da democracia. Metodologicamente, combinam-se entrevistas em profundidade, sistematização do debate normativo sobre prestação jurisdicional e aplicação nacional de um questionário baseado no Método Q, contribuindo para a avaliação da qualidade da democracia (Diamond e Morlino, 2005; Moisés, 2016).
Garantia da Justiça: pontuando o debate e estabelecendo um arcabouço metodológico
Como o estudo da dimensão ideacional da política enfatiza a interação entre cultura política e instituições (Hall, 1989, 1990), buscou-se construir paradigmas ideacionais sobre corrupção e impunidade a partir dos perfis, ideias e percepções dos agentes do Sistema de Integridade. Partiu-se do pressuposto de que as ideias ajudam a explicar fenômenos políticos diversos, inclusive a adoção de posições aparentemente contrárias a interesses materiais, a formação de coalizões entre atores com preferências conflitantes e a produção, circulação e reprodução de concepções sobre políticas públicas, conectando-se diretamente às relações entre instituições públicas e corrupção. Essas ideias, por sua vez, estão incorporadas ao desenho institucional, pois fornecem razões para a ação e estruturam rotinas que, reiteradas nas interações com as instituições, tendem a se reproduzir, permitindo que elas operem como instâncias de “alocação autoritativa de valores” (Easton, 1953). Assim, instituições não apenas organizam comportamentos, mas também moldam identidades, valores e interesses. Embora embutidas nelas, as ideias podem ser ambíguas e sujeitas a interpretações concorrentes, como no caso da igualdade, reivindicada em sentidos formais, procedimentais ou materiais, distinções centrais a debates que opõem diferentes visões sobre o Estado de bem-estar social (Béland e Cox, 2011). A ambiguidade das ideias abre espaço para a política quando as pessoas participam das tomadas de decisões públicas e refletem sobre sua interpretação, permitindo que confiram poder aos atores e, quando embutidas nas instituições, institucionalizem e legitimem diferenciais de poder, criando e reproduzindo fronteiras e desigualdades entre diversos grupos sociais; motivo pelo qual o estudo dessas ideias contribui para a compreensão dos fenômenos de poder e dominação. O estudo das relações entre ideias e instituições pode oferecer, portanto, explicações para os processos políticos, uma vez que as ideias são fundamentais nos processos discursivos.
Para captar essas ideias, a pesquisa empírica utilizou-se do chamado “Método Q”, consagrado na literatura como ferramenta para a investigação de subjetividades (Brown, 2019; Brown e Rhoades, 2019; Stephenson, 1953). Para compor o questionário do Método Q foram aplicados roteiros em profundidade com 15 atores do Sistema de Integridade e foi feita uma sistematização do campo normativo das discussões sobre prestação jurisdicional na área da justiça penal. Com esse mapeamento ideacional prévio, foi estabelecida a construção de paradigmas discursivos (Schmidt, 2008) que, por aproximação das respostas ao questionário do Método Q, permitiram a interpretação dos resultados e o estabelecimento de tipos ideais a partir dos fatores identificados.
A intenção das entrevistas em profundidade foi a de compreender se, para os atores entrevistados, haveria um processo de consolidação de um Sistema de Integridade no Brasil; o que pensavam sobre a operação Lava Jato 1; se percebiam alguma mudança qualitativa nos procedimentos com os quais a corrupção vinha sendo combatida no Brasil; como avaliavam a autonomia do Sistema de Integridade no país. Foram questionados, ainda, sobre os procedimentos adotados pela justiça, como a multiplicidade dos recursos judiciais e seu impacto na prestação jurisdicional; os critérios e justificativas para a aplicação de ferramentas como a condução coercitiva e a chamada “prisão em segunda instância”. Finalmente, os entrevistados foram instados a refletir sobre aspectos sociais e sua relação com a prestação jurisdicional na área da justiça penal, notadamente no sentido de considerar se, e até que ponto, a percepção das desigualdades sociais, identitárias e de gênero influenciariam na atuação dos atores do Sistema.
O resultado das entrevistas permitiu compreender que, na percepção do conjunto de entrevistados (composto por seis juízes, dois procuradores, três promotores, três delegados federais e um delegado da polícia civil) há uma dificuldade de operacionalização do Sistema de Integridade devido à falta de garantias funcionais que impeçam a interferência política do governo da vez. Nesse sentido, um dos entrevistados afirmou que
Apesar das recentes atuações positivas das Instituições em tela, o controle do governo, por meio de ações, procedimentos e processos de fiscalização, somente restará consolidado em nosso País quando todos os atores do Sistema de Integridade possuírem garantias funcionais que impeçam interferências políticas e quando todas as Instituições possuírem autonomia funcional.
O contexto de desigualdades sociais também foi associado à “interferência política” e a um suposto déficit de eficiência do Sistema de Integridade. Nesse sentido, órgãos do Sistema diretamente subordinados ao Poder Executivo, como as polícias judiciárias, seriam mais suscetíveis às “pressões da sociedade” devido ao caráter plebiscitário daquele Poder. Como afirmou um dos entrevistados,
Com certeza o desempenho do Sistema de Integridade é influenciado pelo contexto social. Nesta linha, as Polícias Judiciárias são as Instituições do Sistema que são mais suscetíveis às pressões da sociedade, uma vez que estão subordinadas ao Poder Executivo, o qual, por seu turno, segue a lógica político-eleitoral.
Também se notou uma dúvida dos atores da Procuradoria Federal em compreender como a Justiça Federal poderia compor o Sistema de Integridade auxiliando em ações de fiscalização e investigação, uma vez que esta última agiria unicamente quando mobilizada pelo Ministério Público Federal.
Tenho dificuldade de entender a Justiça Federal dentro desse Sistema de Integridade. Como os juízes e tribunais vão cooperar nas ações, procedimentos e processos institucionais de fiscalização e controle do abuso de poder e o combate ao crime de corrupção? Quanto às demais instituições consigo visualizar essa interação, integração e cooperação porque especialmente o MPF é que leva à Justiça Federal as supostas infrações administrativas e criminais a serem apreciadas e sancionadas por um juízo, se for o caso.
Sobre a importância da Operação Lava Jato na consolidação do Sistema de Integridade, identificou-se um posicionamento de que, por um lado, a Operação funcionaria de uma maneira subótima devido à falta de autonomia das organizações que compõem o Sistema, por outro, agiria com uma autonomia exacerbada que poderia levar as instituições a abusar de seus poderes.
Por fim, a falta de clareza e de arcabouço institucional acerca das atribuições das organizações que compõem o Sistema de Integridade também foi mencionada como um desafio à consolidação das estruturas da Justiça no Brasil. Isso por duas razões, uma que se pode considerar endógena ao Sistema, a definição institucional dos diversos papéis impediria a disputa pelo poder entre as diversas burocracias de Estado e traria segurança jurídica a todos os envolvidos. A outra razão diz mais respeito a questões exógenas ao Sistema de Integridade, notadamente à percepção da cidadania acerca da Justiça e sua operação. A clareza dos papéis das diversas organizações e seus atores impediria confusões, ilações e proselitismos emanados dos próprios atores em disputa e propagados pela mídia e disseminados em redes sociais, por vezes até divulgados como “notícias falsas”. Um entrevistado chegou a afirmar:
No Brasil, com a operação Lava Jato, corrupção e delação se tornaram trending topics. A justiça criminal brasileira, em geral tida por ineficaz, acabou por popularizar essas palavras, embora nem sempre haja precisão, exatidão ou correção nos conceitos manejados não só pela imprensa como por especialistas. Os meios de comunicação e a discussão, mesmo de pessoas ilustres, resvalam com frequência para um maniqueísmo não só inútil, como prejudicial à inteligência do tema. Os próprios ministros dos tribunais superiores, impacientes de aguardar a chegada dos inevitáveis recursos, acabam deitando à falação, que a imprensa transforma em verdadeiros exercícios de futurologia.
Para compor os tipos ideais de Justiça, as percepções emanadas das entrevistas foram associadas ao debate conceitual acerca das garantias da prestação jurisdicional no Brasil.
Os Paradigmas Discursivos da Prestação Jurisdicional
Paradigmas discursivos são estruturas cognitivas que moldam a maneira como atores políticos entendem e interpretam questões complexas, influenciando a formulação de políticas e as interações políticas. Eles desempenham um papel central na análise das ideias e do discurso no contexto da tomada de decisões políticas (Schmidt, 2008).
Os paradigmas discursivos aqui propostos foram construídos a partir do debate normativo estabelecido entre juristas acerca de perspectivas de como se garantir a prestação jurisdicional, notadamente os debates inspirados pelas teses do jusnaturalismo e do positivismo jurídico, do garantismo e do abolicionismo penal. Essas discussões oferecem diferentes perspectivas sobre a natureza, origem e fundamentação do direito, bem como sobre a relação entre o direito positivo, criado pelos homens, e o direito natural, supostamente existente independentemente da vontade humana, bem como sobre a efetividade do sistema penal na manutenção da ordem social.
O jusnaturalismo é uma corrente filosófica e jurídica que remonta às obras de pensadores clássicos como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant, que buscaram estabelecer uma base moral e ética para o direito ao afirmar a existência de princípios e normas de direito natural universais, imutáveis e superiores ao direito positivo criado pelas sociedades. Essa abordagem teórica propõe que tais princípios transcendem a vontade humana e são inerentes à sua natureza, devendo ser respeitados independentemente das leis criadas pelos homens. Essa corrente considera que os princípios do direito natural têm uma base metafísica e transcendental, estando intrinsecamente conectados à natureza humana e à noção de justiça. Nessa perspectiva, a justiça não é meramente uma construção social ou resultado da positivação de normas, mas uma qualidade intrínseca e objetiva que deve ser perseguida pelo sistema jurídico.
O "Leviatã", de Thomas Hobbes, é uma das primeiras obras a apresentar as bases do jusnaturalismo ao argumentar que, em estado de natureza, os indivíduos estão sujeitos a um estado de guerra de todos contra todos, o que torna a vida insustentável. Para superar essa condição, os indivíduos fazem um contrato social, renunciando a parte de sua liberdade em troca de segurança e ordem, criando assim um governo soberano. Nesse contexto, a obediência às leis positivas criadas pelo Estado é fundamental para garantir a paz e o bem-estar da sociedade (Hobbes, 2019). Outro clássico nesse debate, John Locke, em "Segundo Tratado sobre o Governo", enfatiza o direito natural à vida, liberdade e propriedade como princípios fundamentais que precedem e limitam o poder do governo. Locke sustenta que o Estado é criado pelos indivíduos para proteger seus direitos naturais e, portanto, seu poder deve ser exercido em conformidade com esses direitos. Caso o governo viole esses princípios, os indivíduos têm o direito de se rebelar e buscar uma nova forma de governo (Locke, 2018). Já Immanuel Kant, em "Fundamentação da Metafísica dos Costumes", propõe a ideia do imperativo categórico como um princípio moral fundamental. O imperativo categórico afirma que uma ação é moralmente correta se for possível universalizá-la, ou seja, se todos os seres racionais pudessem agir da mesma forma em circunstâncias similares. Assim, Kant estabelece uma base ética para a ação humana, independentemente das leis estabelecidas pela sociedade (Kant, 2023).
Um dos principais pontos de contestação ao jusnaturalismo está relacionado à dificuldade de determinar com precisão quais seriam os princípios exatos do direito natural. Além disso, sua abordagem também foi considerada como excessivamente idealista, uma vez que a compreensão dos princípios universais do direito natural pode variar entre diferentes culturas e contextos históricos. A escola do positivismo jurídico é a principal vocalizadora dessa divergência.
O positivismo jurídico é uma corrente filosófica e jurídica que se baseia na compreensão formalista e positiva do direito. Kelsen, um de seus principais expoentes, propõe que a validade do direito deriva de uma hierarquia de normas positivas, na qual uma norma superior confere validade a normas inferiores (Kelsen, 2003). Nesse contexto, a justiça e a moral seriam questões que estão fora do escopo da teoria jurídica pura, pois o direito é considerado um sistema autônomo e independente de juízos de valor. Kelsen defende, ainda, que o direito deve ser analisado e compreendido em termos de normas jurídicas positivas, ou seja, leis criadas por instituições legais reconhecidas, e não por meio de considerações morais ou éticas. Nesse sentido, o positivismo jurídico enfatiza a importância da positivação formal das normas, ou seja, sua criação por autoridades legais, como o elemento fundamental para sua validade. Assim, a questão da justiça é uma questão de conteúdo, e não de validade do direito. Isso significa que, embora a moral e a justiça possam ser consideradas relevantes em outros contextos, no âmbito da teoria jurídica pura, elas não são elementos que fundamentam a validade das normas. A análise do direito, segundo o positivismo, deve se ater estritamente à sua positivação e à sua hierarquia normativa (Kelsen, 2003). Apesar de sua influência e importância histórica, o positivismo jurídico também enfrentou críticas. Um dos principais questionamentos é a possibilidade de que leis injustas ou imorais sejam consideradas válidas simplesmente por sua positivação formal, o que poderia levar a situações de injustiça e arbitrariedade (Rocha, 2007).
A relação entre o direito positivo e o direito natural está relacionada à ideia de que o direito positivo deve estar em consonância com os princípios e valores fundamentais do direito natural. Essa premissa se deve a duas razões centrais, sendo a primeira a necessidade de compelir e forçar as pessoas egoístas a agirem de modo razoável e bom. O direito positivo é necessário para estabelecer regras e punições que incentivem as pessoas a agirem de forma ética e responsável. O direito natural, por sua vez, fornece os princípios morais e éticos que definem o que é considerado "razoável e bom". Portanto, o direito positivo busca utilizar o direito natural como referência para promover comportamentos socialmente desejáveis. A segunda razão é a busca por um padrão futuro de ordem social. O direito positivo não se limita apenas a regular as relações sociais existentes, mas também busca estabelecer um padrão de ordem e justiça para o futuro. Para isso, ele se baseia nos princípios do direito natural, que são considerados universais e atemporais. Ao buscar esse padrão futuro de ordem social, o direito positivo procura garantir a estabilidade e o progresso da sociedade, utilizando os princípios do direito natural como guia.
O debate entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico possui profundas implicações para a questão da prestação jurisdicional, uma vez que ambas as correntes filosóficas oferecem perspectivas distintas sobre a natureza do direito e a fundamentação das decisões judiciais. Enquanto o jusnaturalismo busca alicerçar o direito em princípios e normas universais, imutáveis e inerentes à natureza humana, o positivismo jurídico concentra-se na positivação formal das normas criadas pelas autoridades competentes. Essas abordagens teóricas têm desdobramentos significativos na forma como a prestação jurisdicional é conduzida e compreendida pelos tribunais.
Para os jusnaturalistas, a prestação jurisdicional é orientada pela busca da justiça substancial, em consonância com princípios morais e éticos considerados universais. Nesse contexto, Dworkin (2007) destaca que a interpretação do direito deve levar em conta os valores fundamentais da sociedade, garantindo uma coerência normativa que reflita a integridade do sistema jurídico. As decisões judiciais são fundamentadas na aplicação desses princípios universais aos casos concretos, buscando alcançar uma justiça que transcende a mera positivação formal.
Por outro lado, o positivismo jurídico, conforme proposto por Kelsen (2003), defende que a prestação jurisdicional deve se limitar à análise das normas positivas vigentes, sem considerar juízos morais externos ao sistema jurídico. A validade do direito, para os positivistas, deriva exclusivamente da positivação formal das normas por autoridades competentes. Nessa perspectiva, Hart (2012) destaca a importância de distinguir a questão da validade do direito da questão da justiça, afirmando que essa última é uma questão de mérito que não deve ser confundida com a validade das normas jurídicas.
Essas abordagens divergentes sobre a prestação jurisdicional têm implicações práticas importantes para os tribunais e a aplicação do direito. Enquanto os tribunais com uma orientação jusnaturalista tendem a considerar princípios éticos e morais em suas decisões, buscando atingir a justiça substancial, os tribunais com uma perspectiva positivista limitam sua análise à positivação formal das normas, restringindo-se ao escopo da legalidade estrita.
Contemporaneamente, o debate sobre a prestação jurisdicional e a pena derivada da condenação continua a ser objeto de reflexão e crítica, notadamente a partir das escolas do garantismo penal e do abolicionismo penal.
Ramo crítico do direito positivo, o garantismo penal parte do princípio de que a construção do Direito é determinada historicamente e, portanto, não pode ser invocado o Direito Natural e o Contrato Social como base de sua sustentação ontológica. A escola do garantismo penal pode ser entendida de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política. Como modelo normativo de Direito, o garantismo penal é visto como um sistema de regras e limitações impostas ao poder estatal para garantir e proteger os direitos dos cidadãos. Isso significa que o Estado é vinculado por normas e princípios que buscam assegurar a justiça, a igualdade e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos no âmbito do sistema de justiça criminal. Essas normas podem estar formalizadas na Constituição de um país, em leis específicas ou mesmo em tratados internacionais de direitos humanos. Como teoria crítica do Direito, o garantismo penal é uma abordagem que busca questionar e analisar criticamente as práticas jurídicas e a atuação do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, examina os mecanismos de controle social, os processos de criminalização, os procedimentos penais e as decisões judiciais para identificar possíveis abusos e violações dos direitos individuais. A partir dessa análise, busca aprimorar o sistema de justiça e assegurar uma aplicação mais justa e equitativa do direito penal. Já como filosofia política, o garantismo penal propõe princípios e valores éticos para orientar a atuação do sistema de justiça criminal. Suas proposições estão associadas a ideais de justiça, igualdade, liberdade e respeito aos direitos humanos e procuram influenciar tanto a formulação das leis e políticas públicas relacionadas ao sistema penal, quanto a atitude dos operadores de justiça e os próprios cidadãos na busca por uma sociedade mais justa e democrática (Ferrajoli, 2006).
Embora formulado originalmente no contexto italiano como resposta às legislações penais de emergência dos anos 1970, o garantismo tem sido progressivamente recontextualizado para outros ordenamentos jurídicos e conjunturas políticas, enfrentando novos desafios à proteção dos direitos individuais frente ao protagonismo midiático dos processos penais e às pressões por eficiência punitiva (Ferrajoli, 2025; Pinho, 2026).
Uma crítica radical ao positivismo é proposta pelo abolicionismo penal. Corrente filosófica e jurídica que questiona a legitimidade e a eficácia do sistema penal, seus defensores propõem a abolição das penas e a reformulação do sistema de justiça criminal. Essa corrente argumenta que o sistema penal é intrinsecamente opressivo e desigual, resultando em práticas punitivas que não atingem seus objetivos de prevenção e ressocialização. O abolicionismo se fundamenta em uma crítica profunda ao direito penal e seu embasamento nas noções de justiça e controle social. No contexto brasileiro, essa corrente encontrou desenvolvimento expressivo no campo da criminologia crítica, que articula a crítica ao sistema penal à análise das desigualdades estruturais de raça e classe como condicionantes históricos da seletividade punitiva (Batista, 2011).
As principais teses do abolicionismo podem ser resumidas em três pontos centrais. O primeiro deles é uma crítica à eficácia e eficiência do sistema penal e questiona a eficácia das penas como forma de dissuasão e prevenção de crimes. Argumenta-se que o sistema penal, ao invés de reduzir a criminalidade, perpetua um ciclo de violência e reincidência. Além disso, a seletividade do sistema penal afetaria desproporcionalmente grupos marginalizados e vulneráveis, resultando em uma justiça criminal injusta e discriminatória. O segundo ponto diz respeito à proposição de busca por alternativas de punição como forma de lidar com conflitos sociais e comportamentos considerados delituosos. Essas alternativas podem incluir medidas de reparação, mediação, justiça restaurativa e abordagens terapêuticas. A ideia é deslocar o foco da punição para a resolução de conflitos e a promoção da transformação social. O último ponto diz respeito à proposição de uma reestruturação completa do sistema de justiça, afastando-se da abordagem punitiva e adotando práticas mais restaurativas e inclusivas. Isso implica repensar o papel do Estado, das instituições judiciais e da sociedade na abordagem dos conflitos e da criminalidade.
Levando em consideração as discussões acerca da natureza do direito e de sua função social, a análise das abordagens dessas correntes propostas como paradigmas ideacionais (jusnaturalistas, positivistas, garantistas e abolicionistas) permite compreender como elas se posicionam diante do papel do direito na sociedade e suas consequências para o sistema de justiça e a proteção dos direitos individuais. Para o jusnaturalismo, o direito tem fundamentos universais e imutáveis derivados de princípios morais e éticos intrínsecos à natureza humana, servindo ao direito positivo como um referencial normativo que transcende normas criadas pelas diversas sociedades visando à garantia da justiça e da equidade independentemente de sua positivação formal (Bobbio, 1995). Já para o positivismo jurídico, a validade do direito derivaria exclusivamente de sua positivação e não estaria vinculada a juízos morais ou éticos, sendo a função social do direito a de regulamentar as relações sociais e resolver os conflitos por meio de normas formalmente estabelecidas.
A tensão entre garantismo e abolicionismo, frequentemente subestimada na apresentação didática das correntes, constitui um dos eixos do debate contemporâneo sobre os fundamentos do sistema penal. Enquanto o garantismo admite a possibilidade de recuperar a legitimidade do poder punitivo por meio de garantias processuais robustas, o abolicionismo nega essa possibilidade, propondo a substituição do modelo punitivo por práticas restaurativas (Badaró, 2018).
Em uma espécie de intersecção entre as duas correntes, o garantismo penal percebe o direito como um instrumento para proteger os direitos humanos e garantir a justiça no sistema criminal. A função social do direito, segundo o garantismo, seria a de assegurar que o processo penal seja conduzido de forma justa e transparente, com o devido respeito às garantias dos acusados, limitando o poder punitivo do Estado.
Em oposição cerrada ao positivismo, os abolicionistas penais questionam a natureza do direito, considerando que a punição é ineficaz e opressiva, e reforça a exclusão social. A função social do direito, segundo os abolicionistas, deveria ser redirecionada para abordagens restaurativas e transformadoras, buscando soluções pacíficas e inclusivas para os conflitos sociais. Nesse debate, vale ressaltar que se está vivendo, no Brasil, uma “onda reformista do direito positivo”, o que estaria gerando insegurança jurídica (Theodoro, 2006).
Os paradigmas teóricos acima descritos não são mobilizados aqui como categorias de análise doutrinária do direito em si, mas como instrumentos analíticos para compreender as orientações valorativas dos atores do Sistema de Integridade. Jusnaturalismo e positivismo jurídico operam como os polos teóricos a partir dos quais se estruturam concepções distintas sobre a validade e os fundamentos das normas, enquanto o primeiro ancora o direito em princípios que transcendem a positivação formal, o segundo circunscreve sua validade à hierarquia normativa estabelecida por autoridades competentes. Sobre esse eixo, garantismo e punitivismo expressam orientações opostas quanto ao alcance e aos limites do poder punitivo do Estado na prestação jurisdicional. É a combinação dessas dimensões que sustenta, na secção “Seção 6”, a construção dos tipos ideais propostos (Positivistas Punitivistas e Positivistas Garantistas), cada um expressando uma forma distinta de articular os fundamentos do direito com a orientação para a ação no campo da justiça penal.
Os paradigmas ideacionais aqui descritos foram utilizados para a elaboração das assertivas utilizadas para a aplicação do Método Q, como se descreve abaixo.
A Aplicação do Método Q
O método Q provê uma técnica bem estabelecida de identificação de subjetividades, individuais e compartilhadas, utilizando um survey como instrumento para gerar informação quantitativa sobre as percepções dos atores acerca dos tópicos sob investigação, apoiado pela coleta qualitativa de informações (Brown, 2019; Brown e Rhoades, 2019; Doody et al., 2009; Jeffares e Skelcher, 2011; Stephenson, 1953). O Q demanda que cada participante da amostra (a amostra P) classifique uma série de assertivas (a amostra Q) representativas do debate sobre uma determinada questão (o ajuntamento – concourse) em uma distribuição de preferências (uma classificação Q) agregadas em fatores estatisticamente significativos (Jeffares e Skelcher, 2011, p. 1257).
A partir do ajuntamento (concourse) embasado pelos paradigmas ideacionais, foi elaborado um conjunto de 36 assertivas (amostra Q), que foram classificadas hierarquicamente pelos atores do Sistema de Integridade a partir de suas preferências individuais.
Para responder ao questionário do Método Q, os atores do Sistema de Integridade foram convidados a dispor as 36 assertivas em uma escala de onze pontos e seis níveis. Essa escala variava entre -5 (discordo completamente) a +5 (concordo completamente) e seus níveis estavam dispostos de maneira decrescente em 9 possibilidades de classificação, caindo para 7, 5, 3 e 1. Essa disposição formava uma figura gráfica para o respondente que se assemelhava a uma espécie de “pirâmide invertida” com 36 possibilidades de classificação das assertivas. A imagem abaixo demonstra o gráfico final, como foi apresentado aos respondentes.
Os resultados individuais das respostas compuseram um cálculo fatorial que agrupou os respondentes do Sistema de Integridade em clusters analisados, na próxima seção, à luz dos paradigmas ideacionais construídos preliminarmente.
Análise dos resultados
O campo foi realizado em meio à conjuntura crítica da Pandemia de COVID-19 e o trabalho de campo levou 18 meses para ser concluído. Nesse período, foram contatados 20.075 atores do Sistema de Integridade em todas as unidades da Federação, sendo 10.368 integrantes do Ministério Público; 522 do Ministério Público Federal; 1.056 dos Tribunais Regionais Federais; 8.129 dos Tribunais de Justiça; e nenhuma informação de contato se conseguiu da Polícia Federal sobre os delegados da polícia judiciária.
A essa dificuldade se soma o fato de que as respostas dos atores do Sistema de Integridade foram baixíssimas, tendo-se obtido apenas 42 respostas válidas. Uma evidência importante que demonstra o grau de resistência dos atores do Sistema de Integridade em relação à investigação acadêmica em particular, e também com a publicização de suas atividades, em contraposição a uma exigência republicana.
As respostas obtidas pela aplicação do Método Q foram analisadas com base no Ken-Q Analysis. Foi aplicado um modelo estatístico de análise de componentes principais (ACP). Utilizou-se o critério de Kaiser, que propõe a manutenção dos autovalores acima de 1, e o critério de manutenção dos fatores que são interpretáveis teoricamente para definir os números a serem retidos em cada modelo de ACP. Utilizando-se a rotação varimax, que diminui a correlação entre os fatores e aumenta o poder explicativo dos modelos, descobriu-se a formação de três fatores. Conforme é possível verificar na Figura 2 abaixo, as três primeiras dimensões explicam 58% da variância total. A partir da quarta dimensão, há um incremento explicativo residual, o que justifica a retenção dos três primeiros fatores.
Variância explicada pelos autovalores. Fonte: Pesquisa CESOP/NUPPs, 2023. Elaboração dos autores.
A correlação entre os fatores justifica sua utilização, valendo salientar maior correlação entre os fatores 01 e 03.
A Tabela 3 apresenta o valor médio das assertivas no que diz respeito à concordância verificada entre os fatores. A coluna com o z-score representa o número de desvios padrão em relação à média observada por fator. Nesse sentido, quanto mais próximo de zero estiver o z-score, mais próximas estão as médias das respostas individuais e, por oposição, quanto mais distantes estiverem, maior a separação entre os respondentes do fator em relação àquela assertiva. Afirma-se que a proximidade das médias representa uma convergência ideacional sobre a assertiva e a distância uma discordância.
O que se percebe em relação às concordâncias dos respondentes dos três grupos é que todos convergem para a percepção de que a corrupção seja um traço cultural do brasileiro (Assert. 13) e que a honestidade valha por si (Assert. 15). Em comum, os respondentes dos três fatores também criminalizam a política quando esta se aproxima da justiça. Assim, concordam que “o uso político do controle do abuso de autoridade prejudica a autonomia institucional” (Assert. 36); e que “Preferências partidárias impedem a aplicação da justiça” (Assert. 31).
Ao se olhar para a variância média entre todos os fatores, notadamente para as variações de discordância que superaram um valor de 0,5 (assertivas 23, 19, 17, 9, 10, 5, 4, 8, 11, 16 na Tabela 3), nota-se que os respondentes dos fatores 01 e 03 se aproximam em questões procedimentais da prestação jurisdicional. Discordam que a condução coercitiva fira direitos; que a presunção de inocência se esgote no STF; e concordam tanto que a prisão em segunda instância combata a corrupção, quanto que a multiplicidade de recursos gere a prescrição. Já em relação a questões de orientação de direitos identitários, esses dois fatores se separam. Os respondentes do fator 01 se posicionam de forma neutra em relação a questões como o racismo, machismo e homofobia impedirem a aplicação da justiça, enquanto respondentes do terceiro fator colocam-se em oposição a essas afirmações, discordando delas. Os fatores 01 e 03 se distanciam em relação às opiniões de seus respondentes acerca da pobreza. Diferentemente do fator 03, o primeiro fator apresenta uma concordância de que no Brasil haja “lei para rico e lei para pobre”, enquanto o fator 03 demonstra uma discordância com essa afirmação, julgando, inclusive, que a “lei é igual para todos”. Já os respondentes do fator 02 se colocam de maneira neutra em relação às questões procedimentais, à exceção de sua discordância de que a prisão em segunda instância combata a corrupção. Já em relação às questões identitárias e sociais, o grupo de respondentes do fator 02 se coloca em concordância com as afirmações de que racismo, machismo e homofobia impedem a justiça; bem como atestam que a pobreza e a desigualdade estão na raiz da corrupção e que a lei é desigual.
Ou seja, o que aproxima os respondentes do fator 01 aos do fator 03 são as assertivas sobre aspectos procedimentais da justiça. Uma justiça mais rápida e menos recursiva seria mais efetiva. Esses fatores são mais voltados para aspectos da justiça positiva como a universalidade do direito e das garantias individuais, independentemente de aspectos externos de validade, como discussões de moralidade; identidades de grupos minoritários; e questões de acesso à justiça e pobreza.
Ao se analisar as características que distinguem o fator 01 dos demais (Tabela 4), percebe-se a centralidade dos argumentos procedimentais da prestação jurisdicional (Assertivas 16; 24; 19; 28; 27; 23; 21; 17); a neutralidade em relação a questões identitárias e de grupos minoritários (Assertivas 9; 10; 08); a afirmação de que a corrupção não é punida no Brasil (Assert. 12) e o reconhecimento de que o Brasil é um país desigual (Assert. 02); mas a negação das ideias que associam corrupção à pobreza (Assert. 04) e à facilidade em se fazer negócios (Assert. 14).
Assertivas de Distinção do Fator 01. * Significância a P < 0.01. Fonte: Pesquisa CESOP/NUPPs, 2023
As respostas dos atores do Sistema de Integridade que compõem o fator 02 (Tabela 5) o caracterizam pela centralidade dada a questões de justiça social e reconhecimento de pautas voltadas aos direitos de grupos identitários (Assert. 08; 10; 04; 09; 06; 03; 01; 07). As assertivas voltadas para questões procedimentais foram qualificadas de maneira neutra (Assert. 17; 19; 23), à exceção da concordância com a afirmação de que “a lentidão processual gera impunidade” (Assert. 24) e a discordância de que “a prisão em segunda instância combate a corrupção” (Assert. 16).
Ou seja, a visão subjacente é de que o direito se configura como um conjunto de normas e restrições direcionadas ao poder estatal, visando salvaguardar e resguardar os direitos dos cidadãos. Nessa perspectiva, o Estado encontra-se submetido a princípios normativos que têm como propósito garantir a equidade, a justiça e o acatamento dos direitos essenciais dos indivíduos no contexto do sistema de justiça penal.
Assertivas de Distinção do Fator 02. Significância a P < 0.01. Fonte: Pesquisa CESOP/NUPPs, 2023.
Já os respondentes do terceiro fator demonstram-se descrentes em relação às assertivas que associam temas sociais e identitários à prestação jurisdicional (Assert. 05; 03; e 04), ao passo em que são fervorosamente favoráveis às proposições que asseveram posicionamentos que poderiam tornar o processo de prestação jurisdicional mais célere, como a defesa de que a multiplicidade de recursos esteja na causa da prescrição jurisdicional (Assert. 19) e que a condução coercitiva não fere direitos constitucionais (Assert. 23), entre outras (Assert. 18; 24; 16; e 17). Aqui se nota um posicionamento que sustenta a necessidade de restringir a função jurisdicional à avaliação das normas positivas em vigor, excluindo considerações morais externas ao sistema legal. Positivistas, pode-se dizer que os atores vinculados a este fator defendem que a legitimidade do direito é unicamente originada da formalização das normas por autoridades de competência e ressaltam a importância de se discernir a validade do direito da questão da equidade, estabelecendo que esta última se refere a um mérito independente da validade das normas legais.
Assertivas de Distinção do Fator 03. * Significância a P < 0.01. Fonte: Pesquisa CESOP/NUPPs, 2023
Contribuições para o Debate: Tipos Ideais
Vale lembrar que, como método de investigação de subjetividades, esta pesquisa não se constitui em uma investigação amostral e não pretende explorar as percepções médias dos atores do Sistema de Integridade de modo geral. Seu objetivo é o de contribuir para o debate posto a partir das percepções dos atores que responderam ao questionário, ou seja, 42 servidores públicos do Sistema de Integridade de um universo de 20.075 convites feitos. Ainda assim, os fatores encontrados podem ser verificados no contexto do grande debate político acerca da judicialização da política ou do ativismo judicial2. A pesquisa foi feita em um período no qual o ambiente político, econômico e institucional começava a enfrentar um de seus maiores desafios no atual período democrático. Desemprego e inflação se somaram ao processo de impeachment de Dilma Rousseff, o que abriu uma fissura política no quadro político-ideológico brasileiro que, por exemplo, levou atores do Sistema de Integridade da Lava-Jato à Vaza-Jato; da prisão de Luiz Inácio Lula da Silva à eleição de Jair Bolsonaro, e à mudança do ciclo político brasileiro.
Nesse contexto, os fatores identificados foram analisados à luz dos paradigmas ideacionais iniciais e recompostos em duas novas proposições típicas. O tipo ideal refere-se a uma construção teórico-ideal de fenômenos sociais. A partir desses tipos, será possível que sejam selecionadas características do objeto em análise visando à construção de um “todo tangível”, ou seja, um “tipo” que permitirá um contraste com as características do mundo observado, possibilitando sua categorização por aproximação (Weber, 1989). Como sabido, a intenção do tipo ideal não é a de encontrá-lo no mundo empírico, mas, antes, a de que sua indução possibilite que aspectos teoricamente concebidos sejam iluminados durante a investigação empírica, de modo que, posteriormente, e por aproximação, deduções lógicas acerca dos processos de causação dos fenômenos estudados possam ser derivadas da observação empírica.
A estratégia metodológica, além de evidenciar as percepções de um conjunto de atores do Sistema de Integridade, contribui para novas investigações acerca do comportamento de atores do Sistema de Integridade no Brasil tanto no sentido de qualificar instrumentos de pesquisa como novos surveys, quanto com a análise de conteúdos das decisões e posicionamentos proferidos pelos atores do Sistema no fluxo de suas atividades constitucionais.
Positivistas Punitivistas
As respostas oferecidas pelos atores dos fatores 01 e 03 oferecem as evidências para a composição deste tipo ideal. Positivistas Punitivistas convergem para proposições que sugerem a celeridade do processo de prestação jurisdicional e da efetividade da pena. Também concordam, com pequenas nuanças, que questões sociais seriam irrelevantes para a garantia da prestação jurisdicional. Podem se posicionar de maneira neutra sobre as questões identitárias, como os respondentes do primeiro fator, mas tendem a posicionamentos mais enfáticos ao defender que machismo, racismo e homofobia não possuem qualquer relação com o direito, enfatizando a validade da proposição normativa de que considerações morais devam se manter externas ao sistema legal no processo de prestação jurisdicional.
Uma ilustração possível dessa percepção é a condução política da Operação Lava-Jato, reconhecida como ilegal pelo STF, capitaneada pelo ex-juiz Sérgio Moro e pelo ex-Procurador Deltan Dallagnol (ambos exonerados, a pedido, de seus postos públicos no Sistema de Integridade para disputar cargos legislativos nas eleições de 2022). Esse episódio espelhou o debate encontrado nas respostas obtidas pela pesquisa no sentido da defesa da celeridade dos processos judiciais como suposto fundamento de que a efetividade da prestação jurisdicional dependeria de uma série de ações, como conduções coercitivas e prisões preventivas. O processo também proliferou a utilização da delação premiada, e o debate público sobre a chamada “prisão em segunda instância” tomou horas dos noticiários nacionais por muito tempo. A atuação de Moro e Dallagnol como Senador e Deputado Federal, respectivamente, demonstra esse posicionamento. Dos 11 Projetos de Lei propostos por Dallagnol3 em seu breve mandato e dos três propostos por Moro4 até o momento, notam-se majoritariamente proposições voltadas à tipificação de novos crimes; criação de ferramentais para a criminalização de atos ilícitos praticados na Administração Pública; e endurecimento da punição para crimes já tipificados, como tráfico de drogas.
Positivistas Garantistas
Baseados fundamentalmente nas respostas oferecidas pelos atores do segundo fator, os Positivistas Garantistas posicionam-se fortemente em defesa de uma perspectiva que associa a prestação jurisdicional à desigualdade social e a questões de gênero e identitárias. Essas questões também estavam presentes no debate público ao longo do período de coleta dos dados da pesquisa, e ganharam importância na esteira da campanha eleitoral de 2018. Baseados nas ideias do garantismo penal, os Positivistas Garantistas se questionam fundamentalmente em como limitar o poder punitivo e de tutela da pessoa contra a arbitrariedade do Estado e em como reduzir os danos e as dores causadas pelo sistema penal.
O debate, nesse sentido, já é público e notório, tendo, inclusive, ganhado as páginas de jornais de grande circulação. Em fevereiro de 2023, Eduardo Appio assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável por processos e inquéritos remanescentes da operação Lava-Jato no Paraná e concedeu uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo, onde afirmou que “seria importante retirar da Lava-Jato seu caráter político, sendo central [...] mostrar para as partes que o juiz que está ali é um juiz neutro, que quer zelar pelas garantias constitucionais. Eu sou tido como juiz garantista” (Bachtold e Scortecci, 2023).
Ainda em fevereiro, durante as calorosas discussões sobre a indicação do Presidente Lula à vaga no STF, Beatriz Bulla publicou uma matéria no jornal O Estado de São Paulo com o título “Lula só vai reforçar perfil garantista no STF após substituição de Rosa Weber” (Bulla, 2023); e, na mesma discussão, Mônica Bergamo chamava a atenção em sua coluna para o fato de que o próprio Luigi Ferrajoli, “pai do garantismo elogiado por Lula” teria sugerido ao próprio Presidente que a vaga fosse preenchida pela promotora Ana Cláudia Pinho, do Ministério Público do Pará (Bergamo, 2023).
O que se nota a partir das discussões e investigações é que os Positivistas Punitivistas tendem a decidir com ênfase na celeridade do processo de prestação jurisdicional e na efetividade das penas. Eles consideram questões sociais como irrelevantes e buscam manter considerações morais externas ao sistema legal. Isso é exemplificado na condução da Operação Lava-Jato, que enfatizou a celeridade e a efetividade, mesmo sendo questionada quanto à sua legalidade. Por outro lado, os Positivistas Garantistas se preocupam com a desigualdade social, questões de gênero e identitárias na prestação jurisdicional. Eles adotam uma perspectiva do garantismo penal, questionando como limitar o poder punitivo do Estado e reduzir os danos do sistema penal. Isso reflete debates públicos e até mesmo a indicação de juízes com perfil garantista para o STF, como evidenciado em discursos e matérias jornalísticas.
O debate entre e acerca da prestação jurisdicional embasada por conceitos garantistas ou punitivistas, para além da tradução de um ânimo nacional polarizado e conflituoso, traz a indagação “como punir com justiça?”. Essa questão estabeleceu um debate que contagiou a sociedade brasileira a ponto de crimes de ódio estarem acontecendo em sua função. Mas o debate também está se dando entre os atores do Sistema de Integridade, e ele se demonstrou a partir dos fatores encontrados. A questão não está respondida, e o bom debate tem que ser feito, aquele que respeita as regras contratuais da democracia e as instituições da justiça; que busca saídas pelas regras das instituições democráticas e pelo respeito a seus valores. Um debate que na busca da efetividade no combate à corrupção, assimile as críticas mais que centenárias de que a desigualdade social e as questões raciais, identitárias e de gênero compõem a explicação do crime, ponderando, todavia, que o crime dos “comuns” é diferente tanto da corrupção eventualmente praticada por políticos quanto das corruptelas supostamente revisionistas protagonizadas por agentes do Sistema de Integridade.
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