Resumo
O presente texto tem como objetivo central estabelecer o ponto de contato entre o pensamento decolonial e o direito internacional. Isso porque, tendo a decolonialidade emergido como contraponto à colonialidade inaugurado na modernidade, o qual elevou o Europeu/Norte Global ao centro do sistema mundial e estabeleceu uma estrutura hierarquizada, opressora e excludente a qual ainda se mantém na atualidade, ele se torna uma base teórica adequada para questionar a opressão existente no campo do Direito Internacional. Afinal, este ramo do Direito, dotado de elementos colonialistas desde a sua origem, passa a ser questionado na atualidade em razão de não apenas não ouvir o Terceiro Mundo, mas também por não responder seus anseios ou por permitir que ele colabore com a formulação de novas regras, como aponta o Movimento Terceiro Mundista de Direito Internacional. Logo, através de uma pesquisa de natureza aplicada, seguindo o método dedutivo de abordagem e a técnica da revisão bibliográfica, busca-se compreender a relação entre eles, concluindo-se, ao cabo, que a decolonialidade, expressada pelas abordagens terceiro-mundistas, é de suma importância para contestar o papel designado ao Sul Global no Direito Internacional.
Palavras-chave:
Decolonialidade; Terceiro Mundo; Direito Internacional; TWAIL; Colonialidade do Fazer
Abstract
The present text has as its main objective to establish the point of contact between decolonial thought and international law. This is because, as decoloniality emerged as a counterpoint to coloniality inaugurated in modernity, which elevated the European/Global North to the center of the world system and established a hierarchical, oppressive and excluding structure seen until today, it becomes a theoretical basis for questioning the existing oppression in the field of International Law. After all, this branch of Law, a point of colonialist elements since its origin, is now being questioned because not only does it listen to the Third World, but also because it does not respond to its wishes or because it allows it to collaborate with the dynamics of new rules, as points the Third World Approaches of International Law. Therefore, through a research of an applied nature, following the deductive method of approach and the bibliographic review technique, we seek to understand a relationship between them, concluding, in the end, that decoloniality, expressed by third-world approaches, it is of paramount importance to contest the role assigned to the Global South in International Law.
Keywords:
Decoloniality; Third World; International Law; TWAIL; Coloniality of Doing
1 INTRODUÇÃO
O pensamento decolonial mostra-se relevante na atualidade especialmente por questionar as bases cognitivas utilizadas e introduzidas com a virada do século XV com a chegada do Europeu às Américas (Okafor, 2005, p. 177), as quais visam manter as estruturas hierárquicas, opressoras e excludentes então existentes na atualidade, pois despreocupada com a contínua dominação social. Não só isso este pensamento permite a introdução de outras abordagens para além da visão Ocidental, fornecendo uma abertura epistemológica necessária para que se busquem mecanismos que contornem a situação de colonialidade1 presente no globo, especialmente por viabilizar respostas mais concretas às realidades até então desconsideradas/silenciadas pelo Norte global.
Como afirmado em outro estudo (Squeff, Gomes, 2017), deve-se lembrar que o próprio ‘universalismo europeu’ desconsidera “qualquer contribuição de outros povos (os colonizados) para a construção moral e normativa internacional, em razão de serem tidos como inicialmente primitivos, meros legatários da luz civilizatória trazida pelos europeus via colonização, incapazes de alcançar a modernidade” sem o auxílio dos europeus. Mesmo considerando os estadunidenses no centro do sistema-mundo desde o fim da Primeira Guerra Mundial, essa assertiva ainda se mostra presente, haja vista ainda subsistir um verdadeiro monólogo no que tange a tomada de decisões no plano internacional hodierno, vez que não é raro que a posição de países situados no Sul Global seja desconsiderada, tal como o debate do programa nuclear iraniano em 2010 (Amorim, 2018), a responsabilidade dos países nas recentes incursões armadas no Norte da África e no Oriente Médio (Squeff; Scippa, 2019, p. 554) ou mesmo os debates atinentes a necessidade de conferir proteção específica aos deslocados ambientais (Squeff, 2019a), para citar alguns.
Com isso, é imperativo abrir-se para outras formas de conhecimento, o que, porém, não pode ser sustentado por ideários pautados nas epistemologias tradicionais ainda hoje presentes e recorrentemente utilizadas para justificar as condutas no cenário internacional, de modo que o discurso decolonial fornece a abertura necessária para se desconstruir tal centralidade e ouvir o submisso, o encoberto, o etnizado - o sujeito do Sul Global. Isso porque, a decolonialidade surge como forma de romper com esse cenário na medida em que ele introduz a ideia de inclusão, isto é, de ouvir o próximo, até mesmo o então subalterno; de garantir a sua liberdade de fala e deliberação própria para além do autoritarismo, vez que nesses locais é que poderiam ser igualmente encontradas as soluções aos problemas (Segato, 2011, p. 376; Segato, 2002, p. 115).
Assim sendo, adotar o viés decolonial significa rechaçar a “aparente neutralidade” existente no plano internacional (Bragato, 2015, p. 206), que legitima, reproduz e sustenta [... ] a subordinação do Terceiro Mundo” ao Europeu/Estadunidense (Mutua, 2000, p. 31), jogando luz ao “verdadeiro espírito do direito internacional”, o qual é lotado de verdadeira universalidade oriunda de uma contínua abertura cultural entre todos os povos (Pahuja, 2005, p. 459) e que, forte nisso, permite que as normas sejam articuladas com base nas diversas humanidades invisibilizadas e silenciadas pelo Europeu/Ocidente em razão da modernidade.
Logo, considerando toda a bagagem oriunda de mais de cinco séculos de colonialidade, a qual não se findou; pelo contrário, adquiriu outras proporções, globalizando-se (Quijano, 2005, p. 122-123; Quijano, 2002, p. 11-12), o que se propõe com o uso da base decolonial no direito internacional é justamente estimular o desapego para com a epistemologia universalista moderna (Chimni, 2003), à luz de tudo o que ocorrera nesse período, especialmente em relação ao Terceiro Mundo2, reconhecendo a legitimidade de outros discursos (haja vista a existência de uma pluralidade de saberes), mais inclusivos (abarcando todos os seres e formas de agrupamento - do Norte e do Sul) (Rajagopal, 2003, p. 47) e flexíveis (notando que não há uma única verdade), para igualmente assinalar respostas aos problemas hodiernos.
Outrossim, se “a opção descolonial não pretende ser a solução universal”, pressupondo, no campo dos direitos humanos, “o desprendimento inicial da retórica da modernidade na qual se legitimam os modelos de pensamento” por ela utilizados, como aduz Mignolo (2008, p. 15)3, utilizá-la no plano do direito internacional geral seria permitir que outras formas de solução sejam ponderadas e disponibilizadas ao alcance de todos. Como afirma Chimni (2007, p. 515), “é hora de as abstrações do direito internacional enraizarem-se no mundo empírico da vida cotidiana e de suas angústias”. Desta feita, a questão que se pretende introduzir no presente escrito é justamente onde esse pensamento tem brotado neste ramo do Direito, avultando-se, assim, a importância do Movimento Terceiro-Mundista de Direito Internacional (item 2) e quais são algumas das bases que este movimento busca propriamente (re)pensar (item 1).
2 (ALGUNS) PRESSUPOSTOS COLONIAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
Em razão do direito internacional ter sido conjecturado sob auspícios coloniais, ele reflete largamente as tradições da modernidade, as quais se pretende repensar à luz do pensamento decolonial. Outrossim, quais seriam as principais características deste campo do Direito que o torna um ambiente tão excludente e monolítico que o faça desconsiderar a própria pluralidade existente no seu interior? São elas o conservadorismo, patriarcado, individualismo e o formalismo.
No caso específico do direito internacional, o conservadorismo mostra-se presente quando se remete às suas bases como sendo aquelas da Paz de Westfália (1648) - momento em que houve a ruptura entre o Estado e a Igreja na Europa, em que o Estado (absolutista) teria uma razão em si, afastando-se de uma ordem global verticalizada na vontade divina pela construção da ideia de soberania.4 Entretanto, a ordem global limitava-se aos Estados europeus, enfatizando ainda mais a ideia de dominação que este exercia sobre outros povos, especialmente quando estes eram desprovidos de soberania e limitavam-se às estruturas do Pacto Colonial.5
No tocante ao patriarcado, este resta presente no direito internacional não só a partir da concepção da Paz de Westfália a qual voltava à produção normativa aos Europeus e aos seus interesses, como ela é repisada ao longo da história em diversos episódios, tal como a criação do ‘Concerto Europeu’ em 1815 (Watson, 1992, p. 238-250), firmando um pacto pela paz (a vigorar na Europa) calcado no equilíbrio de poder entre as nações europeias (notadamente aquelas cujos governantes haviam sido destituídos do poder por Napoleão Bonaparte) e novamente com a construção das organizações internacionais que seguiram as duas Grandes Guerras, isto é, a Liga das Nações (em 1919)6 e as Nações Unidas (em 1945), notadamente em razão da formulação do Sistema de Mandato existente na primeira (transformado em Sistema de Tutela na segunda)7, além do próprio Conselho de Segurança de ambas as instituições (Mutua, 2000, p. 31; Gathii, 2011, p. 42; e Rajagopal, 2006, p. 772), quando observados os países com assento permanente, os quais acabam por deter grande influência nas relações internacionais por força disso8 - sem contar a própria imposição das regras já estipuladas no plano internacional aos novos Estados quando da sua independência política (Anghie, 2014, p. 137).
O individualismo está presente no plano do direito internacional particularmente no que se refere aos direitos humanos. Muito embora o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais tenha sido formulado conjuntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos no ano de 1966, nota-se não só na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como nos demais documentos internacionais, a existência de uma predileção pela positivação de direitos de liberdade, de notório viés liberal, em detrimento de direitos de igualdade, de cunho social, em alusão à inclinação do Norte Global à garantia daqueles, terminando por dificultar a garantia específica destes em razão da impossibilidade de justicializá-los (Abramovich; Couris, 2014, p. 37-46).9
Designadamente no contexto Americano, onde a crítica da modernidade/colonialidade mostra-se presente, essa característica individualista é bem acentuada, quando nota-se na Convenção Americana de Direitos Humanos a menção à tais direitos apenas no artigo 2610, cuja justiciabilidade era bastante limitada até pouco tempo atrás (embora ainda restrita a alguns poucos temas)11, fruto não só da eficácia limitada antes atribuída ao citado artigo 26, mas também da própria restrição existente no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988, mais conhecido como Protocolo de São Salvador, que previa apenas a justiciabilidade dos artigos à greve (art. 8, alínea b) a à educação (art. 13, parágrafo 1º).
Por fim, no que tange ao formalismo do direito internacional, cumpre dizer que esse guarda íntima relação com a crítica feita supra quanto à dificuldade de alterarem-se as regras desse campo do Direito, mesmo que elas sejam consideradas pelo Terceiro Mundo já retrogradas e ultrapassadas, pois restritas pelos limites da sua estrutura normativa positivista, formulada em momento histórico distinto (moderno/colonial) que lhe garantia legitimidade (Rajagopal, 2006, p. 56), sendo por isso, de difícil alteração especialmente a partir das ferramentas hoje existentes (Anghie, 2004, p. 127-128 e 130-131), as quais persistem em requerer a manifestação/atuação das nações centrais (ou, melhor, imperiais12) e que, em virtude disso, ao fim e ao cabo, sustentam o status quo global (Orford, 2012, p. 3).
E em relação a isso, especificamente, o que parece existir é que além das colonialidades do poder, do saber e do ser13 - características centrais da colonialidade que são operacionalizadas através de regras internacionais (Chimni, 2003) - há ainda o que poderíamos chamar de ‘colonialidade do fazer’, isto é, de como proceder diante de situações em que são exigidas mudanças dos regramentos em vigor no âmbito internacional, haja vista estar-se diante de contextos sociais que pugnam por evoluções/transformações normativas. Noutros termos, se é através do Direito que se guia a sociedade no que pertine a condutas ambicionadas, para além de toda a crítica e discussão que pode haver em torno de quem estipula essas condutas ou para quem elas são dirigidas, há também um debate premente que é justamente como agir para modificá-las, uma vez que elas não são ‘ilegais’ em sentido estrito, porém, guardam em si uma alta carga de colonialidade.
Logo, diante dessas características basilares do direito internacional, assiste razão Rajagopal (2006, p. 2) quando afirma que esse campo do Direito existe para os países do Norte global, de modo que o Terceiro Mundo é um mero observador, o qual sofre com as consequências das decisões tomadas por outrem. E justamente na tentativa de finar com essa passividade que parece existir, na tentativa de superar a colonialidade do poder, do saber, do ser e do fazer que permeiam o direito internacional é que surge o Movimento Terceiro Mundista de Direito Internacional.
3 TWAIL: A TEORIA DECOLONIAL NO DIREITO INTERNACIONAL
No plano do direito internacional, especificamente, as abordagens terceiro-mundistas (TWAIL, na sigla em inglês) tem ganhado especial relevo ao reconhecer a imperialidade14 e a colonialidade presentes nas normas que regem as relações internacionais, na tentativa de fornecer o aparato crítico necessário para que outras15 soluções possam ser cogitadas. Respostas essas que devem tomar como base o discurso decolonial, para superar quaisquer exclusões feitas até então no ordenamento internacional pela modernidade/colonialidade.16 Até mesmo porquê, inspirar-se em outra matriz poderia levar à incongruência do argumento emancipatório que se quer conjecturar, haja vista ter sido “o direito internacional um resultado do encontro colonial” (Eslava; Obregón; Urueña, 2016, p. 42).
Assim sendo, cumpre destacar que a TWAIL se refere a um movimento surgido na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, no ano de 1997, o qual tinha como pressuposto debater as aproximações entre o Terceiro Mundo e o direito internacional, tendo sido chamada inicialmente de New Approaches to International Law (NAIL), e que, por uma acertada decisão de Antony Anghie e Bhupinder Chimni, passou a ser cunhada de TWAIL, após a realização do seu primeiro evento.17
Nesse evento, averiguou-se que os debates levados a cabo pela TWAIL eram, primeiramente, guiados por temas que entrelaçavam o direito internacional e o direito econômico, tais como a geração de riqueza e pobreza, além e da própria questão da soberania, restando em um segundo plano a ideia de mapeamento das abordagens feitas no Terceiro Mundo em relação ao formalismo do direito internacional e aos direitos por ele prescritos (Gathi, 2011, p. 29; Bianchi, 2016, p. 209). Tal divisão, acabou se comprovando com o que veio a ser apontado como as próprias fases desse movimento, que já realizou oito encontros, tendo sido o último no ano de 201818.
No que diz respeito à TWAIL I, como é cunhada a sua primeira fase19, o debate esteve muito atrelado à Teoria da Dependência e o consequente subdesenvolvimento dos países periféricos, muito em razão das trocas desiguais entre as nações, dando ênfase a críticas ao sistema, vez que largamente opressor em relação aos países do Sul.20 Nesse primeiro momento, portanto, os twailers debateram questões envolvendo “a igualdade soberana dos Estados e a não intervenção”, os quais eram considerados princípios essenciais para romper com a lógica da colonialidade no contexto político-econômico mesmo após a independência de várias nações do Terceiro Mundo (Anghie (2014), p. 136; Galindo, 2013, p. 48). Logo, rondavam as discussões temas como o surgimento da Nova Ordem Econômica Internacional (NOEI) e a soberania dos Estados sob seus recursos naturais, as quais foram debatidas e aprovadas sob a forma de resolução no âmbito da Assembleia Geral da ONU na década em 1970 com grande margem de vantagem, de modo que a TWAIL I ressaltava o papel essencial que esses tipos normativos (soft laws) tiveram para confrontar a narrativa convencional do direito internacional.21
Outrossim, os seus debates não contemplaram a percepção de que a independência dos países não colaborou para a sua verdadeira emancipação. Isso porque o direito internacional chancelou a manutenção das elites no ambiente “libertado”, conduzindo a diversas turbulências na ordem doméstica, e manteve tais localidades subordinadas ao centro desde a roupagem do (inalcançável) desenvolvimento (Afonso, 2019, p. 108-109).
Ao seu turno, a TWAIL II olhava para o presente, isto é, para a década de 1990 - e não para o passado, como a TWAIL I. Assim, a segunda fase trouxe um novo enfoque para o movimento, posto que se desviava o debate do Estado para os seus atores internos, como a questão mulheres/feminismo e indígenas - especialmente na questão da emancipação desses indivíduos (e, repisa-se, não do Estado em si) (Galindo, 2013, p. 48-49; Afonso, 2015, p. 183-184). Logo, as abordagens nesse segundo momento centraram-se na questão da autoridade e na formação do conhecimento, no sentido de questionar quem deteria o poder para fazer regras e tomar decisões importantes sobre esses grupos no plano interno e externo (Bianchi, 2016, p. 216). Assim sendo, os debates alinhavam-se à problemática da colonialidade do ser e do saber, ocasionando uma grande proliferação institucional e de regimes internacionais afeitos às suas pautas (Rajagopal, 2006 p. 76-77; Afonso, 2015, p. 185).
Acerca das fases do movimento, Andrea Bianchi e George Galindo, em trabalhos distintos, apontam para a existência de uma TWAIL III. Enquanto o primeiro exprime que tal momento seria o atual (dos anos 2000 em diante), tecendo que os envolvidos seriam largamente acadêmicos22 e que, por força disso, essa geração “parece ser mais reflexiva em sua disposição de refletir criticamente sobre o papel desempenhado pelos estudiosos TWAIL no passado” (Bianchi, 2016, p. 2010); o segundo explica que “a terceira fase estaria em surgimento, incitada especialmente pelos eventos de 11 de setembro de 2001, (...) [os quais] marcariam de volta a centralidade do Estado nas análises da TWAIL, e não mais em grupos marginalizados ou instituições internacionais”, em razão dos temas aos quais o movimento se volta (Galindo, 2013, p. 49).
No caso, largas críticas recaem a ambas as visões no tocante às atuações da TWAIL III. No que compete a visão de Bianchi, compartilhada por Chimni (2003), as abordagens terceiro-mundistas não buscariam ou apresentariam “uma alternativa normativa para o modelo vigente” (Mutua, 2000, p. 31), restando limitadas a contestar o passado e, por isso, seriam pouco “produtivas”; por outra banda, no que tange a leitura de Galindo, parece que a TWAIL teria se deixado levar pelas preocupações de nações centrais, representada por eventos vividos no Norte Global (atentados terroristas nos Estados Unidos, seguidos por atentados na Espanha, no Reino Unido e na França), tomando conta da agenda internacional, quando, na verdade, dever-se-ia buscar trazer à luz pautas do Sul ocultadas por tais eventos, como a proteção efetiva de direitos humanos (e a necessidade de não se afastar a sua proteção em nome da coletividade, forte na utilização da teoria margem nacional de apreciação, para citar um exemplo), desafiando o sistema político e econômico global historicamente contribuído, para dialogar com Orford (2012, p. 3).
De toda sorte, o que se absorve das discussões conduzidas por esse grupo em maior ou menor escala é justamente a tentativa de questionar o direito internacional, (re)agindo frente às bases colonialistas (e imperialistas - para utilizar-se dos termos assinalados pelo movimento) nas quais ele foi estruturado23, pois, além de excludente e alheio as lutas dos seres do Terceiro Mundo que compõe a sociedade internacional (desde os indivíduos aos Estados), ele é ilegítimo para solucionar os problemas deste, forte na sua construção ter sido realizada com base nas “experiências intelectuais, históricas e culturais” do Ocidente (Mutua, 2000, p. 36). Por isso, as suas normativas, mesmo que prevendo a igualdade soberana entre as nações e a própria autodeterminação, por exemplo, não poderiam ser lidas separadamente do contexto que as criara, vez que, se assim se procedera, poder-se-ia perpetuar uma narrativa assimétrica de poder (Gathii, 2011, p. 35 e 40).
E nisso que aproxima a TWAIL ao giro decolonial24, posto que, ciente de tais assimetrias, não poderia o internacionalista restar inerte e replicar conteúdos e fórmulas que ao fim e ao cabo não reverterão o problema que ele busca resolver sob a pretensa ideia de que ele não poderia agir de outra forma, haja vista não haver previsão nas bases legais tradicionais (modernas/colonialista).
4 CONCLUSÃO
Ao internacionalista deveria ser permitido pensar em alternativas que dialoguem com o seu contexto, com as suas histórias, especialmente quando lhe tocar, as quais não poderiam ser inviabilizadas pela desculpa de não existir tal opção nas bases Westfalianas do direito internacional. Afinal, quem é o Europeu/Estadunidense para lhe dizer como agir frente a problemas que não lhes são comuns? Respostas construídas desta forma apenas perpetuariam a dominação do Norte das narrativas jurídicas, sendo latente a falta de legitimidade destes para responder tais questões. E o projeto central da TWAIL é justamente confrontar essa hegemonia eurocentrada, dando eco a outras vozes e construindo um pluriverso, em prol de um rearranjo teórico e prático do Direito, o que faz com que as suas visões também sejam pontuadas como decoloniais.
Muito embora não exista uma agenda unitária ou homogênea no Terceiro Mundo como já alertava Homi K. Bhabha (1998, p. 52), afinal, este é conjecturado por diversos povos, matizes, culturas, histórias, etc., dentre os twailers parece existir um consenso acerca do seu papel, qual seja:
(1) entender, desconstruir e desvelar os usos do direito internacional como um meio para a criação e perpetuação de uma hierarquia racializada de normas e instituições internacionais que subordinam não-europeus a europeus; (2) construir e apresentar um sistema jurídico alternativo para a governança internacional; (3) erradicar, por meios do estudo detalhado, de políticas públicas e da política, as condições de subdesenvolvimento no Terceiro Mundo (Galindo, 2013, p. 51).
Por conseguinte, se a solução tradicional (moderno/colonialista) no direito internacional para solucionar problemas que advêm das relações internacionais, em que são exigidas mudanças, pois insustentáveis, é a formalização de tratados, por meio dos quais comportamentos são impostos aos membros da sociedade internacional em direção ao que se entende como sendo o melhor caminho a seguir, a TWAIL questiona esse posicionamento; essa subordinação. Não só porque no plano internacional a colonialidade do poder, do ser e do saber ainda subsistem, de modo que as pressões políticas refletem na sustentação do patriarcado e do conservadorismo, os quais forçam a tomada de decisões que comumente desprezam o (seu impacto no) Sul, mas igualmente em razão do formalismo, cujo reflexo conduz a uma possível ocultação de outras formas de resolver-se a situação, tendendo a conservar o problema (forte, portanto, no que seria a colonialidade do fazer [Squeff, 2021]).
Ademais, ao mesmo tempo compete à TWAIL ter uma atitude proativa frente a isso, com o intuito de não só englobar anseios daqueles seres/sujeitos largamente marginalizados/oprimidos/encobertos (o Terceiro Mundo!), como também para equilibrar o desigual ordenamento internacional, direcionando a sociedade à respostas que contemplem os fatores histórico-culturais intrínsecos a determinada situação para que as respostas e alternativas encontradas não sejam vazias (vez que ancoradas em discursos universalistas) e ineficientes (pela desconexão com o mundo vivido). Panorama esse que, todavia, é o mais comum - especialmente, como diria Rajagopal25, quando envolvendo direitos humanos -, o qual termina por ressaltar a importância das abordagens terceiro-mundistas fulcradas no pensamento decolonial na esfera do direito internacional para contestar o papel apontado ao Sul, que aparentemente não saberia “fazer” de outra forma, senão a partir de formulações “tradicionais”, e trazer novas roupagens que efetivamente contornem as dificuldades, erradicando mecanismos claramente inaptos.
REFERÊNCIAS
- ABRAMOVICH, Víctor; COURIS, Christian. Los Derechos Sociales como Derechos Exigibles. 2ª ed. Madrid: Ed. Trotta, 2014.
-
AFONSO, Henrique W. A questão desenvolvimentista na segunda metade do século XX: um olhar desde as TWAIL. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, pp. 101-124, 2019. DOI: https://doi.org/10.12957/rqi.2019.38776
» https://doi.org/10.12957/rqi.2019.38776 - AFONSO, Henrique Weil. A Reconstrução Histórica da Diversidade no Direito Internacional. Rio de Jeneiro: Lúmen Júris, 2015.
- AMORIM, Celso. Teerã, Ramalá e Doha: Memórias da política externa ativa e altiva. 2ª edição. São José dos Campos, SP: Benvirá, 2018.
- ANGHIE, Antony. Towards a Postcolonial International Law. In: SINGH, Prabhakar; MAYER, Benoît. Critical International Law: postrealism, postcolonialism and transnationalism. New Dehli: Oxofrd Unveristy Press, 2014.
- ANGHIE, Antony. Imperialism, Sovereignty, and the making of International Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2004.
- ANGHIE, Antony. The Evolution of International Law: colonial and postcolonial realities. In: FALK, Richard; RAJAGOPAL, Balakrishnan; STEVENS, Jacqueline [Eds. ] International Law and the Third World. New York: Routledge, 2008.
-
BALLESTRIN, Luciana. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política. Brasília, n. 11, pp. 89-117, mai./ago. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-33522013000200004
» https://doi.org/10.1590/S0103-33522013000200004 -
BALLESTRIN, Luciana M. A. Modernidade/colonialidade sem “Imperialidade”? O elo perdido do giro decolonial. Revista Dados, Rio de Janeiro, v. 60, n. 2, pp. 505-540, 2017. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/001152582017127
» https://doi.org/10.1590/001152582017127 - BHABHA, Homi K. O Local da Cultura. Belo Horizonte: UFMG, 1998.
- BIANCHI, Andrea. International Law Theories: an inquiry into different ways of thinking. Oxford: Oxford University Press, 2016.
-
BRAGATO, Fernanda F. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Novos Estudos Jurídicos, v. 19, n. 1, pp. 201-230, 2014. DOI: https://doi.org/10.14210/nej.v19n1.p201-230
» https://doi.org/10.14210/nej.v19n1.p201-230 - BRAGATO, Fernanda Frizzo. O que há de novo no constitucionalismo latino-americano: reflexões sobre o giro descolonial. In: GOMES, Ana Cecília de Barros; STRECK, Lenio Luiz; TEIXEIRA, João Paulo Allain. Descolonialidade e Constitucionalismo na América Latina. Belo Horizonte: Arraes, 2015.
-
CHIMNI, Bhupinder S. The Past, Present and Future of International Law: A Critical Third World Approach. Melbourne Journal of International Law, v. 8, n. 2, pp. 499-515, 2007. Disponível em: Disponível em: http://www5.austlii.edu.au/au/journals/MelbJIL/2007/27.html Acesso em: 20 out. 2021.
» http://www5.austlii.edu.au/au/journals/MelbJIL/2007/27.html - CHIMNI, Bhupinder S. Third World Approaches to International Law: a manifesto. In: ANGHIE, Antony; CHIMNI, Bhupinder S.; OKAFOR, Obiora. The Third World and the World Order: Law, Politics and Globalizatin. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2003.
-
CORTE IDH. Caso Lagos del Campo vs. Peru Sentença de 31 ago. 2017 - Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Disponível em: <Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/se riec_340_esp.pdf >. Acesso em 25 jan. 2018).
» http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/se riec_340_esp.pdf - ESLAVA, Luis; OBREGÓN, Liliana; URUEÑA, René. Imperialismo(s) y Derecho(s) Internacional(es): ayer y hoy. In: ANGHIE, Antony; KOSKENNIEMI, Martti; ORFORD, Anne. Imperialismo y Derecho Internacional. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, 2016.
- GALINDO, George Rodrigo B. A volta do terceiro mundo ao direito internacional. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Belo Horizonte, v. 119-124, pp. 46-68, ago./dez. 2013.
-
GATHII, James Thuo. TWAIL: a brief history of its origins, its decentralized network, and a tentative bibliography. Trade, Law and Development. Mandore, v. 3, n. 1, pp. 26-48, 2011. Disponível em: Disponível em: https://lawecommons.luc.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1203&context=facpubs Acesso em: 20 out. 2021.
» https://lawecommons.luc.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1203&context=facpubs - KENNEDY, Paul. Ascensão e queda das Grandes Potências: a transformação econômica e conflito militar de 1500 a 2000. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Campos, 1989.
-
MIGNOLO, Walter D. Delinking: The rhetoric of modernity, the logic of coloniality and the grammar of de-coloniality. Cultural Studies, v. 21, n. 2/3, pp. 449-514, 2007. DOI: https://doi.org/10.1080/09502380601162647
» https://doi.org/10.1080/09502380601162647 - MIGNOLO, Walter. La opción descolonial. Letral. Granada, n.1, pp. 4-22, 2008.
-
MUTUA, Makau. What is TWAIL? Proceedings of the ASIL 94th Annual Meeting. Washington D.C., pp. 31-38, abr. 2000. DOI: https://doi.org/10.1017/S0272503700054896
» https://doi.org/10.1017/S0272503700054896 -
OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969. Disponível em: Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em: 20 out. 2021.
» https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm -
ONU. Assembleia Geral. Resolução n. 2.758. Aprovada em 25 out. 1971. Disponível em: Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/192054 Acesso em: 20 out. 2021.
» https://digitallibrary.un.org/record/192054 -
OKAFOR, Obiora C. Newness, imperialism, and international legal reform in our time: a TWAIL perspective. Osgoode Hall Law Journal, Toronto, v. 43, n. 1, p. 171-191, 2005. Disponível em: Disponível em: http://digitalcommons.osgoode.yorku.ca/ohlj/vol43/iss1/7 Acesso em: 20 out. 2021.
» http://digitalcommons.osgoode.yorku.ca/ohlj/vol43/iss1/7 -
ORFORD, Anne. The past as law or history? the relevance of imperialism for modern international law. IILJ Working Paper 2: History and Theory of International Law Series, pp. 1-17, jun. 2002. Disponível em: Disponível em: https://www.iilj.org/publications/the-past-as-law-or-history-the-relevance-of-imperialism-for-modern-international-law-2/ Acesso em: 20 out. 2021.
» https://www.iilj.org/publications/the-past-as-law-or-history-the-relevance-of-imperialism-for-modern-international-law-2/ - PAHUJA, Sundhya. The postcoloniality of international law. Harvard International Law Journal, v. 46, n. 2, pp. 459- 469, 2005.
- QUIJANO, Aníbal. Colonialidade, Poder, Globalização e Democracia. Novos Rumos, a. 17, n. 37, pp. 4-28, 2002.
- QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo (org). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais - perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005.
-
RAJAGOPAL, Balakrishnan. Counter-Hegemonic International Law: Rethinking human rights and development as a third world strategy. Third World Quarterly. London, v. 27, n. 5, pp. 467-783, 2006. DOI: https://doi.org/10.1080/01436590600780078
» https://doi.org/10.1080/01436590600780078 - RAJAGOPAL, Balakrishnan. International Law from Below: development, social movements and Third World Resistance. Cambridge: Cambridge University Press , 2003
- SALMÓN, Elizabeth. Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Bogotá: Editorial Universidad del Rosario, 2011.
- SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma Ciência Pós-Moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989.
- SCIPPA, Victória N.; SQUEFF, Tatiana Cardoso. A Imprescindível Adoção da Responsabilidade ao Proteger no Direito Internacional: debates a partir da guerra da Líbia. In: JUBILUT, Liliana; LOPES, Rachel de O.; GARCEZ, Gabriela S.; FERNANDES, Ananda P. (Org.). Direitos Humanos e vulnerabilidade e o direito humanitário. Boa Vista: Ed. UFRR, 2019, pp. 534-574
- SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
- SEGATO, Rita Laura. Que cada pueblo teja los hijos de su historia: el pluralismo jurídico en diálogo didáctico con legisladores. In: CHENAUT, Victoria; GÓMEZ, Magdalena; ORTIZ, Héctor; SIERRA, María Teresa (Coord.). Justicia y Diversidad en América Latina: pueblos indígenas ante la globalización. Ecuador/Ciudad de México: FLACSO/CIESAS, 2011.
-
SEGATO, Rita Laura. Gênero e colonialidade: em busca de chaves de leitura e de um vocabulário estratégico descolonial. E-Cadernos CES. Coimbra, v. 18, pp. 106-131, 2002. DOI: https://doi.org/10.4000/eces.1533
» https://doi.org/10.4000/eces.1533 - SKOUTERIS, Neil. Fin de NAIL: New Approaches to International Law and its Impact on the Contemporary Legal Scholarship. Leiden Journal of International Law. Leiden, v. 10, n. 3, pp. 415-420, 1997.
- SOLER, M. Elisenda Riera. El derecho a la alimentación en el sistema universal de protección de los derechos humanos. In: MARTÍN, Ana Gemma L.; CÁRDENAS, Carlos Maurício L.; MEDINA, Manuel Alberto (Eds.). Responsabilidad Internacional y del Estado: encrucijada entre sistemas para la protección de los derechos humanos. Bogotá: Editorial Universidad del Rosario , 2015.
-
SQUEFF, Tatiana Cardoso. Overcoming the “coloniality of doing” in international law: soft law as a decolonial tool. Revista Direito GV, São Paulo, v. 38, n. 3, e2127, 2021. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202127
» https://doi.org/10.1590/2317-6172202127 -
SQUEFF, Tatiana Cardoso. Cross fertilization as a neocolonial tool? IMpression deriving from the artavia murilo vs. Costa Rica case before the Inter-American Court of Human Rights. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, Edição Especial: 107-131, 2019b. Disponível em: Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/ 33. Acesso em: 20 out. 2021.
» https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/ -
SQUEFF, Tatiana Cardoso. Overcoming the coloniality of knowledge in international law: the case of enviromental refugees. Revista Direito das Políticas Públicas, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, 2019. Disponível em: Disponível em: http://seer.unirio.br/index.php/rdpp/article/view/9395 Acesso em: 20 out. 2021.
» http://seer.unirio.br/index.php/rdpp/article/view/9395 - SQUEFF, Tatiana Cardoso; DAMASCENO, Gabriel. Descolonizar o direito internacional em prol de múltiplas miradas: entre desmistificações e ressignificações. In: MANTELLI, Gabriel; MASCARO, Laura. Direitos Humanos em Múltiplas Miradas. São Paulo: OAB/ESA, 2021, p. 271-285
- SQUEFF, Tatiana Cardoso; GOMES, Joséli Fiorin. Corte Interamericana de Direitos Humanos para Americanos: os perigos do uso da fertilização cruzada entre as cortes europeia e americana. In: GOMES, Eduardo Biacchi; SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; BRANDÃO, Clarissa Maria B. (Orgs.). Direitos Humanos, Feminismo e Decolonização na América Latina. Rio de Janeiro: Ed. Multifoco, 2017.
- WATSON, Adam. The evolution of International Society: a comparative historical analysis. New York: Routledge , 1992.
