1. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), amicus curiae: defendeu a doação de sangue como um direito à cidadania e que a agência reguladora ANVISA, partia do princípio de que os homossexuais eram promíscuos, de maneira totalmente preconceituosa. A inaptidão por 12 meses era desproporcional. E, tratados internacionais referendam os direitos LGBTQIAP+ como direitos humanos. |
2. Grupo Dignidade pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros levantou que não deveria haver qualquer discriminação na doação de sangue e que tal diferença promove uma hierarquia que fere o princípio constitucional da isonomia. |
3. Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL), como amicus curiae: disse que o princípio bioético da precaução, na verdade, traz consigo medidas acautelatórias para evitar que o dano se concretize; e que essa inaptidão restringe o direito à fraternidade, da doação de sangue de forma gratuita. |
4. Defensoria Pública da União (DPU) ressaltou que se utiliza de um estereótipo estatístico quando se atribuí a um indivíduo certa característica que se acredita pertinente ao grupo social do qual faz parte. |
5. Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) explicou que, na França em 2016, se afirmou abertamente o princípio da não discriminação dos HSH para a doação de sangue, o que foi seguido por diversos outros países, a exemplo da Itália, Espanha, Polônia, Portugal e Letônia. |
6. Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) foi no sentido de que a ANVISA, no item 25 de sua manifestação, disse que teria se baseado em estudo da Organização Mundial de Saúde (OMS) que, em verdade, em nenhum momento fala de doação de sangue e que recomenda, pelo contrário, o respeito aos direitos humanos e a não discriminação nos atendimentos de saúde, não recomendando, de qualquer forma, interdição temporária de doação de sangue para os HSH. |
7. Min. Edson Fachin, votou pela procedência dos pedidos da ação por entender que existe violação do respeito à diversidade, que, aqui, traduz-se no respeito à dignidade da pessoa humana. Expôs que, apesar de não mais existir impedimento perpétuo (em tese) para doação de sangue por HSH, ao se exigir 12 meses de quarentena sexual, essa condição pode se revelar como uma restrição da possibilidade do exercício de alteridade. |
8. Ministra Rosa Weber, em seu voto, pontuou que ao Supremo Tribunal Federal cabe analisar se a forma do regramento e os seus resultados implicam ou não em afronta aos princípios constitucionais, e que, em sua visão, há um tratamento discriminatório advindo das normas em julgamento. Sendo assim, a Ministra acompanhou na íntegra o voto do relator, conheceu da ação e a julgou procedente. |
9. Min. Luiz Fux se manifestou pela inconstitucionalidade das normas, alegando que as normas impugnadas partem da premissa de que a maioria dos homossexuais teriam HIV, o que vai de encontro ao que dizem as pesquisas e dados epidemiológicos, e julgando ser desproporcional a manutenção da janela imunológica por 12 meses para os HSH, pois criar obstáculos para a doação de sangue no Brasil, é algo extremamente deletério, visto a grande carência nos bancos de sangue. |
10. Ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade das normas contestadas, julgando-as desproporcionais, baseando-se no fato de que a janela imunológica laboratorial é de 10 a 12 dias, não havendo, portanto, motivo razoável para a manutenção do período de abstinência sexual de 12 meses por parte dos homossexuais masculinos. Expôs, a título de embasamento, o caso do México12, que desse 2009 não proíbe a doação de sangue por parte dos HSH, pontuando não ter havido casos de contaminação por HIV nas referidas doações. |
Contra da doação de sangue LGBTQIAP+
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1. O Min. Alexandre de Moraes, divergindo do voto do relator, votou pelo reconhecimento parcial dos pedidos da ação pelas razões de que para ele, informações científicas e técnicas ainda apresentam informações relevantes sobre a infecção do HIV em homens que fazem sexo com outros homens e bissexuais logo ele refere que países europeus determinam prazos igual ou superior ao do Brasil e que isso não retrata ato discriminatório. Sendo assim, o Ministro votou parcialmente pois ele sugere a retirada do prazo de 12 meses de quarentena contanto que o sangue fosse utilizado apenas após o teste imunológico, o qual deverá ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde. |
2. Ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto dizendo pensar não caber ao Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à janela imunológica, decidir sobre o seu prazo, e que este deve ser definido pelas autoridades sanitárias. Ainda, refere que a Suprema Corte deve exercer um comportamento autocontido em relação às prescrições das autoridades e órgãos sanitários, sobretudo quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos probatórios. Ele votou pela manutenção da restrição à doação de sangue de HSH e bissexuais masculinos. |
3. Ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator justificando que: embora o risco na coleta de sangue de homens homossexuais não decorra da orientação sexual, a alta incidência de contaminação observada, quando comparada com a população em geral, fundamenta a cautela implementada pelas autoridades de saúde, com o fim de potencializar a proteção da saúde pública. Ainda que se possa ter a medida como severa, no que declarado inapto, por doze meses, o candidato enquadrado nas situações previstas nas normas impugnadas, tem-se providência condizente com o bem jurídico maior que se pretende resguardar - a saúde pública. |
4. Ministro Celso de Mello também votou pela improcedência da ação pautado na relatoria de profissionais da saúde e de dados epidemiológicos do Ministério da Saúde. |