Resumos
País bilíngue, fundamental no campo dos Estudos da Tradução por suas pesquisas em Terminologia e em Tradução jurídica, o Canadá promoveu e promove inúmeras iniciativas públicas, através de seu Bureau de Traduction, dentre outros organismos, para responder às diversas necessidades nacionais internas. O presente trabalho apresentará um acórdão da Corte Suprema da Nova-Escócia, província do Canadá, conhecido na jurisprudência canadense como o Acórdão Tran (1994), importante documento que estabeleceu pela primeira vez critérios para a fundamentação da "boa interpretação" no meio judicial. Tal decisão da Corte canadense foi incorporada ao Guia para Intérpretes Judiciários, do Ministério da Justiça do Quebec - Direção Geral dos Serviços de Justiça e dos Registros (janeiro de 2001, com edição revista em 2008), traduzido e adaptado por Pierrette Richard, Intérprete Judiciária no Palácio de Justiça de Montreal, do Freelance Court Interpreter's (1995), produzido pelo Serviço de Interpretação Judiciária do Ministério do Procurador Geral de Ontario.
deontologia; interpretação judiciária
A bilingual country, essential in the Translation Studies field for its research on Terminology and Legal Translation, Canada has promoted in the past, and still does, multiple public initiatives, through its Bureau de Traduction, among other bodies, in order to respond to its various national internal needs. This work will present an appellate decision to the Supreme Court of Nova Scotia, a Canadian province, referred in case law as the Tran Decision (1994), an important document which for the first time has set forth the criteria for the grounds of "good interpretation" in the judicial milieu. Such decision from the Canada Court was included in the Guide for Court Interpreters, issued by the Quebec Ministry of Justice - General Direction of Justice and Registration Services (January 2001, revised in 2008), translated and adapted by Pierrette Richard, Court Interpreter in the Palace of Justice of Montreal, from the Freelance Court Interpreter's (1995) produced by the Service of Court Interpretation of the Ontario Attorney General Office.
deontology; Court Interpretation
ARTIGOS
Márcia Atálla Pietroluongo
UFRJ, Rio de Janeiro (RJ), Brasil. pietromarcia@gmail.com
RESUMO
País bilíngue, fundamental no campo dos Estudos da Tradução por suas pesquisas em Terminologia e em Tradução jurídica, o Canadá promoveu e promove inúmeras iniciativas públicas, através de seu Bureau de Traduction, dentre outros organismos, para responder às diversas necessidades nacionais internas. O presente trabalho apresentará um acórdão da Corte Suprema da Nova-Escócia, província do Canadá, conhecido na jurisprudência canadense como o Acórdão Tran (1994), importante documento que estabeleceu pela primeira vez critérios para a fundamentação da "boa interpretação" no meio judicial. Tal decisão da Corte canadense foi incorporada ao Guia para Intérpretes Judiciários, do Ministério da Justiça do Quebec - Direção Geral dos Serviços de Justiça e dos Registros (janeiro de 2001, com edição revista em 2008), traduzido e adaptado por Pierrette Richard, Intérprete Judiciária no Palácio de Justiça de Montreal, do Freelance Court Interpreter's (1995), produzido pelo Serviço de Interpretação Judiciária do Ministério do Procurador Geral de Ontario.
Palavras-chave: deontologia - interpretação judiciária
ABSTRACT
A bilingual country, essential in the Translation Studies field for its research on Terminology and Legal Translation, Canada has promoted in the past, and still does, multiple public initiatives, through its Bureau de Traduction, among other bodies, in order to respond to its various national internal needs. This work will present an appellate decision to the Supreme Court of Nova Scotia, a Canadian province, referred in case law as the Tran Decision (1994), an important document which for the first time has set forth the criteria for the grounds of "good interpretation" in the judicial milieu. Such decision from the Canada Court was included in the Guide for Court Interpreters, issued by the Quebec Ministry of Justice - General Direction of Justice and Registration Services (January 2001, revised in 2008), translated and adapted by Pierrette Richard, Court Interpreter in the Palace of Justice of Montreal, from the Freelance Court Interpreter's (1995) produced by the Service of Court Interpretation of the Ontario Attorney General Office.
Keywords: deontology - Court Interpretation
Em 22 de setembro de 1990, algumas horas após sofrer agressão sexual, uma moça de 15 anos, que fora "agarrada" cedo pela manhã enquanto esperava condução na porta de um prédio onde trabalhara como babysitter, depositou queixa, afirmando que fora atacada por dois "asiáticos", um deles gordo com o cabelo "raspado rente", e outro com o rosto cheio de marcas de varíola. Três semanas após a agressão, a moça identificou o agressor através de fotos numa sessão de identificação, e Quoc Dung Tran, vietnamita, foi indiciado por agressão sexual e preso.
No momento do processo, em 31 de outubro de 1991, observava-se que o réu era, na verdade, magro e bigodudo. Apesar dessa evidência, a demandante reconheceu-o e confirmou que aquele era o mesmo que descrevera, embora concedesse que o homem em sua presença não fosse gordo.
A defesa, então, lançou mão do intérprete Philip Nguyen, designado pela Corte para prestar assistência ao réu. O juiz e a advogada de defesa pediram ao intérprete que traduzisse todo o depoimento.
O intérprete foi igualmente chamado a ser testemunha do caso e a depor sobre o peso do réu no momento em que tiveram os primeiros contatos. Porém, em vez de traduzir a integralidade de seu depoimento, fez um resumo de sua fala em dois momentos do interrogatório. Os diálogos entre ele e o juiz também não foram traduzidos.
Ao final da audiência, em 31 de outubro de 1991, na Corte de Comté, o juiz Palmeter declarou o réu culpado. O caso, para ele, fundamentava-se na questão da identificação do vietnamita, e de este ter ou não uns quilinhos a mais. O juiz considerou que a identificação feita através de fotos fora "excelente" no presente caso e que seria pertinente conceder-lhe "um peso considerável".
Nessa primeira instância, nada fora questionado em relação à qualidade da interpretação feita durante a audiência. Razão pela qual o juiz Palmeter não fora chamado a se pronunciar a respeito.
Quoc Dung Tran impetrou recurso, alegando que a prova de identificação era viciada e que as lacunas da tradução haviam-no prejudicado, pois haviam-no privado de seu direito de estar realmente presente em seu processo, contrariando o artigo 650 do Código Penal canadense.
O processo passou, então, para a Corte Suprema da Nova Escócia, Seção de recursos, e o juiz Freeman foi chamado a se pronunciar em relação à questão da interpretação, concluindo que (p. 12 e 13):
A questão da tradução se colocou em relação ao próprio depoimento do intérprete designado pela Corte quando este foi chamado a depor para a defesa. O tradutor, Philip Nguyen, já servira como intérprete vietnamita designado pela Corte. Em seu breve depoimento, ele declarou em inglês que o Senhor Tran pesava aproximadamente cinco libras a mais de quando o conhecera no ano anterior. Ele traduziu resumos de seu depoimento no final do interrogatório principal e do contra-interrogatório. O juiz do processo lhe fez várias perguntas para saber há quanto tempo ele conhecia o Senhor Tran, e essas perguntas não foram traduzidas enquanto era ouvido como testemunha.
No processo, nenhuma objeção fora feita quanto ao caráter suficiente da tradução. Uma parte da tradução contestada tinha como objeto o interrogatório do Senhor Nguyen pela advogada do próprio Senhor Tran.
Este não depositou nenhum comunicado por escrito indicando que não compreendera a natureza da prova que pesava contra ele.
Não há dúvida alguma de que o Senhor Tran tinha direito a uma tradução integral e tão simultânea quanto possível de todos os depoimentos e procedimentos, e não a meros resumos. A prática do depoimento traduzido pela própria testemunha deve ser desincentivada. Não poderia haver dúvida alguma de que a tradução do Senhor Nguyen de seu próprio depoimento não satisfazia à norma ideal. Ver R. c. Petrovic (1984), 4 O.A.C.29; 13 C.C.C. (3d) 416 (C.A.).
Isto posto, a derrogação à melhor norma não era tão grave a ponto de pretender que ela privou o Senhor Tran do direito de estar presente a seu processo e de apresentar uma defesa plena e inteira. O depoimento tinha um fraco valor conclusivo e o Senhor Tran fora informado sobre ele do essencial.1 1 . Todas as traduções presentes no artigo são de minha autoria.Tradução do inglês para o francês: « La question de la traduction s'est posée à l'égard du témoignage même de l'interprète désigné par la cour lorsqu'il a été appelé à témoigner pour la défense. Le traducteur, Philip Nguyen, avait déjà servi d'interprète vietnamien désigné par la cour. Dans son bref témoignage, il a déclaré en anglais que M. Tran pesait environ cinq livres de plus lorsqu'il avait fait connaissance avec lui l'année précédente. Il a traduit des résumés de son témoignage à la fin de l'interrogatoire principal et du contre-interrogatoire. Le juge du procès lui a posé plusieurs questions afin de savoir depuis combien de temps il connaissait M. Tran, et ces questions n'ont pas été traduites pendant qu'il était à la barre des témoins. Au procès, aucune objection n'a été soulevée quant au caractère suffisant de la traduction. Une partie de la traduction contestée portait sur l'interrogatoire de M. Nguyen par l'avocate de M. Tran lui-même.Ce dernier n'a déposé aucun affidavit indiquant qu'il n'avait pas compris la nature de la preuve qui pesait contre lui.Nul doute que M. Tran avait droit à une traduction intégrale et aussi simultanée que possible de tous les témoignages et procédures, et non pas à de simples résumés. La pratique du témoignage traduit par le témoin lui-même ne doit pas être encouragée. Il ne saurait faire de doute que la traduction par M. Nguyen de son propre témoignage ne satisfaisait pas à la norme idéale. Voir R. c. Petrovic (1984), 4 O.A.C.29; 13 C.C.C. (3d) 416 (C.A.).Cela dit, la dérogation à la meilleure norme n'était pas grave au point de pouvoir prétendre qu'elle a privé M. Tran du droit d'être présent à son procès et de présenter une défense pleine et entière. Le témoignage avait une faible valeur probante et M. Tran en a été informé de l'essentiel. »
O intérprete Nguyen, por sua vez, chamado a se pronunciar sobre sua interpretação, após ter escutado as gravações de seus resumos, confirmou, numa declaração escrita depositada junto ao Tribunal de Segunda Instância, ter feito uma tradução palavra à palavra ao apelante.
Em 22 de setembro de 1992, a corte Suprema da Nova Escócia rejeitou o recurso do apelante e manteve a declaração de culpa.
Um novo recurso foi impetrado, desta vez, contra este ácórdão, e um colegiado liderado pelo Juiz Lamer, e formado pelos juízes La Forest, Sopinka, Cory, McLachlin, Iacobucci et Major, leva pela primeira vez a Corte Canadense a se pronunciar sobre a questão de saber se a ausência de uma tradução concomitante e integral não teria violado o direito do réu à assistência de um intérprete, direito garantido pelo artigo 14 da Carta Canadense dos Direitos e Liberdades que estabelece que "A parte ou testemunha que não pode acompanhar o processo, seja por não compreender ou não falar a língua utilizada, seja por ser afetada pela surdez, tem direito à assistência de um intérprete"2 2 . Charte canadienne des droits et libertés. Partie I - Garantia Jurídicas:« 14. La partie ou le témoin qui ne peuvent suivre les procédures, soit parce qu'ils ne comprennent pas ou ne parlent pas la langue employée, soit parce qu'ils sont atteints de surdité, ont droit à l'assistance d'un interprète. » .
Os parágrafos 1º e 3º do Artigo 650 do Código Penal também estão em causa nesse recurso, por determinarem que o réu "deve estar presente no Tribunal durante todo o processo", assegurando-lhe o direito de "apresentar [...] uma plena resposta e defesa". Por presença, compreende-se aqui muito mais do que a presença física do réu, mas sua capacidade linguística de compreensão da língua falada durante a audiência, sem a qual sua "presença" não se faz possível, ainda que esteja de corpo presente.
O juiz Lamer (Acórdão Tran, p.41) salienta, citando Stelle em seu artigo «Court Interpreters in Canadian Criminal Law» (1992, p. 226-227):
... a capacidade linguística procede das circunstâncias. Por exemplo, um alófono [pessoa que não conhece a língua dos procedimentos] poderia achar fácil compreender seu advogado, pelo fato de que este particularmente pôde, fora da sala de audiência, eliminar qualquer mal-entendido, mas não se opor aos advogados, ao juiz ou à testemunha. Da mesma forma, ele poderia ser capaz de compreender seu advogado na relativa calma do escritório deste, mas não no ambiente estressante da sala de audiência.
[Além disso,] falar, ler e compreender oralmente são competências diferentes. A parte que é capaz de depor fluentemente pode ser incapaz de ler as provas documentais. Da mesma maneira, a testemunha que é capaz de acompanhar os procedimentos ou compreender uma pergunta pode ser incapaz de responder perfeitamente a elas.3 3 . STEELE, Graham J. Court Interpreters in Canadian Criminal Law (1992), 34 Crim. L.Q. 218.« [Tradução para o francês] . . . la capacité linguistique procède des circonstances. Par exemple, un allophone [une personne qui ne connaÎt pas la langue des procédures] pourrait trouver facile de comprendre son avocat, du fait particulièrement qu'il a pu, à l'extérieur de la salle d'audience, chasser tout malentendu, mais non de s'opposer aux avocats, au juge ou à un témoin. De la même façon, il pourrait être en mesure de comprendre son avocat dans le calme relatif du cabinet de ce dernier, mais pas dans l'atmosphère stressante de la salle d'audience.[En outre,] parler, lire et comprendre oralement sont des compétences différentes. La partie qui est en mesure de témoigner couramment peut être incapable de lire une preuve documentaire. De même, le témoin qui est capable de suivre les instructions ou de comprendre une question peut être incapable d'y répondre parfaitement. »
Observe-se que a questão linguística é aqui apresentada de forma extremamente peculiar, e que o conceito de alófono não é empregado apenas na abrangência da acepção tradicional em sociolinguística, segunda a qual o alófono é aquele indivíduo que possui uma língua diferente da língua ou das línguas oficiais do país em que habita. Trata-se aqui de uma compreensão linguística que dê conta da "língua dos procedimentos judiciais", o que, no limite, poderá implicar também os falantes ditos nativos...
O Canadá, país que prima pelo respeito à multiculturalidade, e cujos fundamentos jurídicos pressupõem a justiça igualitária, considera que a assistência de um intérprete, garantida pelo artigo 14 da Carta é fundamental, por garantir o princípio da compreensão linguística. Todo réu, acusado de infração penal deve compreender a prova que pesa contra ele para que possa se defender integralmente.
Numa rica e interessante síntese histórica sobre o direito do réu à interpretação (Acórdão Tran, p. 16-35), percorrendo a jurisprudência aplicada no regime da Common Law, mas também em "textos internacionais e europeus sobre os direitos da pessoa, e da maneira pela qual os Tribunais americanos deduziram esse direito do texto da Constituição dos Estados-Unidos" (p. 16), sempre no âmbito penal, o juiz Lamer tomará, em nome da Corte, o encargo de estabelecer parâmetros criteriosos que visem a especificar o direito à assistência de um intérprete e às condições necessárias para o estabelecimento do que seja uma boa interpretação no meio judicial.
O magistrado insiste sobre a importante solidariedade entre diferentes artigos da Carta, no intuito de assegurar o princípio de equidade e justiça a que o réu faz jus, (Acórdão Tran, p. 32-33):
Os artigos 15 (direitos à igualdade), 25 (direitos dos autóctones) e 27 (conservação do patrimônio cultural) da Carta refletem igualmente a importância do direito à assistência de um intérprete na sociedade canadense. O Artigo 27, segundo o qual toda interpretação da Carta deve concordar com o objetivo de promover a conservação e a valorização do patrimônio multicultural dos canadenses, é particularmente pertinente. Na medida em que o patrimônio cultural é necessariamente multilíngue, disto decorre que uma sociedade multicultural só pode ser preservada e favorecida, se aqueles que se expressam em línguas diferentes do francês e do inglês tiverem um acesso verdadeiro e concreto ao sistema de justiça penal.4 4 . "Les articles 15 (droits à l'égalité), 25 (droits des autochtones) et 27 (maintien du patrimoine culturel) de la Charte reflètent également l'importance du droit à l'assistance d'un interprète dans la société canadienne. L'article 27, selon lequel toute interprétation de la Charte doit concorder avec l'objectif de promouvoir le maintien et la valorisation du patrimoine multiculturel des Canadiens, est particulièrement pertinent. Dans la mesure où le patrimoine culturel est nécessairement multilingue, il s'ensuit qu'une société multiculturelle ne peut être préservée et favorisée que si ceux qui s'expriment en d'autres langues que le français et l'anglais ont un accès véritable et concret au système de justice criminelle. »
A primeira determinação da Corte Canadense deve ser a de saber se, de fato, o réu não compreende a língua falada no Tribunal, e se tem necessidade efetiva de uma interpretação. A segunda determinação diz respeito à atuação do intérprete e à qualidade de sua interpretação. A terceira, visa a determinar se houve lacunas na interpretação num momento determinante do processo para o réu.
No âmbito da segunda determinação, e para fins do presente recurso à Corte Suprema, o juiz Lamer estabelece que toda boa interpretação deve ser contínua, fiel, imparcial, concomitante e feita por pessoa competente.
1) Por contínua, compreende-se uma interpretação sem interrupções, e que evite resumos.
2) Embora concedendo algumas vezes no acórdão que uma elevada norma de interpretação não se confunde como uma interpretação perfeita, o juiz Lamer recorre a Stelle no artigo supracitado (p. 240-241), para fundamentar o conceito de fidelidade:
...a interpretação deve, tanto quanto possível, retomar cada palavra e cada idéia; o intérprete não deve "limpar" o depoimento para lhe dar uma forma, uma gramática ou uma sintaxe que ele não possui; o intérprete não deveria fazer nenhum comentário sobre o depoimento e só deveria se expressar na primeira pessoa, dizendo, por exemplo, "eu fui à escola", de preferência a "ele disse que foi à escola".5 5 . « . . . l'interprétation doit, autant que possible, reprendre chaque mot et chaque idée; l'interprète ne doit pas «nettoyer» le témoignage pour lui donner une forme, une grammaire ou une syntaxe qu'il ne possède pas; l'interprète ne devrait faire aucun commentaire sur le témoignage et il ne devrait s'exprimer qu'à la première personne, en disant, par exemple, «je suis allé à l'école» plutôt que «il dit qu'il est allé à l'école». ( Acórdão, p.45)
3) Toda interpretação deve ser objetiva e imparcial, evitando-se para tal proximidades de parentesco ou laços de amizade entre o intérprete e qualquer pessoa ligada ao caso.
4) A interpretação concomitante é fundamental, seja ela simultânea ou consecutiva. Segundo o juiz, há, contudo, preferência no meio judicial, pela tradução consecutiva. Ainda que seja mais longa, é menos complexa que a simultânea, é menos cara por não exigir os mesmos equipamentos, mais propícia num ambiente onde os fatores de distração são muitos, além de ter a qualidade de permitir que o réu possa reagir e objetar mais oportunamente.
5) Para assegurar que a Justiça será feita, o intérprete deve ser competente e prestar juramento antes de qualquer interpretação.
Se estas prerrogativas não forem satisfeitas, o réu tem o direito de impetrar recurso, reivindicando sua plena realização. Para que o recurso seja deferido, é preciso, no entanto, que fique evidenciada a existência de lacunas na interpretação que não digam respeito apenas a alguma questão acessória ou incidental, mas a "interesses vitais do réu".
O artigo 14 garante incondicionalmente o direito do réu à assistência de um intérprete, e, no caso em questão, o réu precisava efetivamente de interpretação, pois não falava nem compreendia o inglês. Ficou evidenciado que a interpretação feita no caso Tran não respondera às exigências de uma boa interpretação por vários motivos:
A interpretação não fora contínua, e o réu não pôde entender toda a prova apresentada contra ele, posto que as perguntas e respostas feitas ao intérprete foram resumidas na interpretação em dois resumos de uma frase. Os diálogos entre o juiz e o intérprete também não foram traduzidos.
A interpretação não foi tampouco fiel, porque os resumos não traduziram tudo o que foi dito, e no primeiro resumo, em particular, constava informações errôneas. Segundo ressaltou o magistrado (Acórdão Tran, p. 66):
[...] o primeiro resumo em uma frase feito ao apelante foi enganoso. Dizendo ao apelante que ele depusera que seu rosto não havia mudado nada, quando na realidade não dissera nada disso, o intérprete pode ter-lhe dado a impressão de que seu depoimento respondia às preocupações relativas à flutuação de seu peso (posto que a identificação pela demandante fundamentava-se numa sessão de identificação por fotos). Como ele não foi informado plena e prontamente das falas que foram verdadeiramente feitas, o apelante não podia pedir à sua advogada que interrogasse de novo o intérprete, ou que chamasse outra testemunha que poderia depor sobre seu peso na época da infração alegada.6 6 . « [...] le premier résumé en une phrase que l'appelant a obtenu était trompeur. En disant à l'appelant qu'il avait témoigné que son visage n'avait pas changé du tout, alors qu'en fait il n'avait rien dit de tel, l'interprète a pu donner à l'appelant l'impression que son témoignage répondrait aux préoccupations relatives à la fluctuation de son poids (puisque l'identification par la plaignante reposait sur une séance d'identification au moyen de photos). Comme il n'était pas informé pleinement et promptement des propos qui étaient véritablement tenus, l'appelant n'était pas en mesure de demander à son avocate de réinterroger l'interprète ou d'appeler un autre témoin qui aurait pu témoigner sur son poids à l'époque de l'infraction alléguée. »
Mesmo sem haver razão alguma para colocar em dúvida a imparcialidade e a objetividade do intérprete, é necessário que se evite que este compareça ao mesmo tempo como testemunha do caso.
O momento da interpretação não coincidiu com as questões feitas e respostas dadas.
Essas lacunas na interpretação caracterizaram desrespeito aos "interesses vitais do réu". Os problemas da tradução foram observados ao longo do depoimento de uma testemunha, no caso, o próprio intérprete, momento fundamental de compreensão para o réu, pois tratava-se da questão crucial da identificação de seu peso.
Assim, a Corte considerou que o não cumprimento do direito garantido pela Carta não fora nem negligenciável nem inofensivo, e da mesma forma não poderia ser visto como uma "irregularidade de procedimento", mas, antes, constituíra um erro grave de direito ocorrido durante o próprio processo. Assim sendo, cabia reparação, o que levou à anulação da declaração da culpa do réu e à ordenação de um novo processo.
As diretivas desse Acórdão da Corte canadense foram incorporadas ao Guia para Intérpretes Judiciários, do Ministério da Justiça do Quebec - Direção Geral dos Serviços de Justiça e dos Registros (janeiro de 2001, com edição revista em 2008), traduzido e adaptado por Pierrette Richard, Intérprete Judiciária no Palácio de Justiça de Montreal, do Freelance Court Interpreter's (1995) produzido pelo Serviço de Interpretação Judiciária do Ministério do Procurador Geral de Ontario.
O Guia estabelece as regras de conduta profissional, as técnicas de interpretação, e as regras de comportamento que devem ser observadas perante as Cortes de Justiça canadenses, apresentando igualmente ao Intérprete o sistema judiciário quebequense, seus conceitos, estrutura e regras de procedimento, assim como sua terminologia. Ao final dos capítulos, um simpático questionário tem como objetivo verificar os conhecimentos acumulados ao longo da leitura...
Sempre dirigindo-se diretamente ao intérprete em segunda pessoa do plural (vous), estabelecendo um tom de diálogo, o Guia vai delineando o perfil do Intérprete Judiciário ideal em todos os seus meandros. Começando pelo cumprimento das cinco regras preconizadas pelo acórdão citado, e estabelecendo muitas outras regras de conduta fundamentais, tais como a assiduidade e a preparação, a confidencialidade, as maneiras, a reserva.
Para além da pontualidade, preparação adequada, e total sigilo na prestação de seus serviços, o intérprete deve se vestir sobriamente, evitando roupas espalhafatosas que distraiam os olhares da audiência, comportando-se com dignidade e reserva, não dando opiniões sobre a causa aos implicados, nem se comportando de forma a que se possa confundir sua atuação com alguma forma de prática do direito.
As qualidades esperadas de um intérprete beiram o quase sobrenatural, indo bem além do conhecimento de um vasto vocabulário das línguas em foco; da expressão instantânea da palavra ou frase requerida; da memorização de todos os termos ligados à causa ao longo de toda a duração de sua interpretação, e da conservação de "uma imagem mental detalhada e precisa do que acaba de ser mencionado" (p.14).
O Guia salienta que:
Uma idéia errônea, mas popular, considera que para ser um bom intérprete, basta falar fluentemente as duas línguas em questão. A facilidade de elocução nas duas línguas é, evidentemente, uma condição prévia a uma boa interpretação, mas, em si, essa condição não é uma garantia da aptidão à boa interpretação. Ela não é nada além de uma ferramenta essencial em favor de um intérprete qualificado. Com efeito, este deve ser capaz de captar tudo o que é dito sem reagir. Ele deve pensar rápido para fazer uma tradução imediata e eficaz. Deve, finalmente, ter uma excelente memória. As técnicas de interpretação servem de apoio às deficiências de uma memória normal; em contrapartida, elas não podem preencher as insuficiências de uma memória ruim. Com efeito, as pressões exercidas sobre a memória de um intérprete são muito grandes.7 7 . « Une idée erronée, mais populaire, veut que pour être un bon interprète, il suffise de parler couramment les deux langues concernées. La facilité d'élocution dans les deux langues est, bien sûr, une condition préalable à une bonne interprétation, mais en soi, cette condition n'est pas une garantie de l'aptitude à bien interpréter; elle n'est rien de plus qu'un outil essentiel au crédit d'un interprète qualifié. En effet, ce dernier doit être capable de capter tout ce qui est dit sans y réagir. Il doit pouvoir penser vite afin de rendre une traduction immédiate et efficace. Il doit enfin posséder une excellente mémoire. Les techniques d'interprétation servent de soutien aux déficiences d'une mémoire normale; par contre, elles ne peuvent combler les manquements dus à une mauvaise mémoire; en effet, les pressions exercées sur la mémoire d'un interprète sont très grandes. » (p.13-14)
O método, seja para a interpretação consecutiva, seja para a simultânea, passa pela escuta, decodificação e análise do discurso de partida e sua reconstituição na língua de chegada. O bom intérprete deve ser capaz de antecipar o discurso do interlocutor e mesmo seu estilo, pois o estilo da interpretação deve corresponder àquele do original. Para tal, ele deve se munir de qualquer informação útil, buscando responder às seguintes questões: "qual é a natureza da acusação? quem é o acusado? quem é o interlocutor? qual é o seu objetivo? qual é a sequência das ideias prováveis?" (p.15).
Mais do que isso, deve ter a habilidade de ler pensamentos:
O intérprete deve captar o pensamento do interlocutor e acompanhar seu encaminhamento discursivo. Deve evitar qualquer distração e se concentrar no trabalho em andamento. Eis o que faz da interpretação um trabalho muito exigente: o pensamento de um intérprete não pode divagar nem mesmo por um segundo.8 8 . « L'interprète doit capter la pensée de l'interlocuteur et suivre son cheminement discursif. Il doit éviter toute distraction et se concentrer sur le travail en cours. Voilà ce qui fait de l'interprétation un travail très exigeant : la pensée d'un interprète ne peut errer, pas même l'espace d'une seconde. » (p.15)
Além disso, sua postura e confiança são fundamentais:
Para poder reconstituir um discurso numa outra língua, é preciso saber tomar a palavra em público. Entretanto, uma boa apresentação não poderia substituir um conteúdo preciso, mesmo sendo um elemento essencial de uma boa interpretação. É preciso falar num tom de voz alto, claro e firme. É importante demonstrar sua segurança para inspirar confiança em sua competência. Com efeito, você deve ter suficientemente confiança em você para fazer perguntas, se houver alguma dúvida, e para aprender com seus erros. Uma excelente compreensão das línguas faladas, um bom conhecimento da matéria em questão e uma terminologia apropriada o ajudarão a estabelecer a confiança em sua capacidade como intérprete. (p.16) 9 9 . « Pour pouvoir reconstituer un discours dans une autre langue, il faut savoir prendre la parole en public. Cependant, une bonne présentation ne saurait remplacer un contenu précis, même si elle est un élément essentiel d'une bonne interprétation. Il faut parler avec un ton de voix élevé, clair et ferme. Il est important de démontrer votre assurance afin d'inspirer la confiance en votre compétence; en effet, vous devez avoir suffisamment confiance en vous pour poser des questions s'il existe un doute et pour apprendre de vos erreurs. Une excellente compréhension des langues parlées, une bonne connaissance de la matière en cause et une terminologie appropriée vous aideront à établir la confiance dans votre capacité comme interprète. »
Muitas outras regras práticas são ainda solicitadas ao intérprete, segundo os diferentes modos de interpretação judicial, a saber, a tradução em voz alta de documentos, a tradução simultânea, a tradução sussurrada e a tradução consecutiva:
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Traduzir sempre na mesma pessoa gramatical do interlocutor;
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Caso um advogado dirija a palavra ao intérprete dizendo-lhe diretamente "pergunte à testemunha...", este deve se dirigir imediatamente ao juiz pedindo-lhe que chame a atenção para que a pergunta seja feita diretamente à testemunha;
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Como tudo aquilo que é dito deve ser interpretado, se uma testemunha ou réu dirigir a palavra ao intérprete, este deve repeti-la na interpretação, jamais estabelecendo um diálogo direto com algum deles;
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Caso o juiz determine que uma dada palavra deva ser traduzida de uma determinada maneira, o intérprete deve consentir de bom grado. Entretanto, é feita a ressalva de que se um advogado considerar que tem domínio suficiente da língua traduzida a ponto de questionar a tradução do intérprete, e este não estiver de acordo, sua posição deve ser defendida (sem excessos...), pois neste campo
o especialista é o intérprete.
Como enfatiza o Guia (p. 31-32):
Se, por acaso, a tradução de uma palavra lhe escapar ou se uma palavra não tiver equivalente em sua língua, você pode recorrer a uma definição ou perífrase da palavra para transmitir seu sentido à testemunha. Sua definição não deverá, contudo, nada acrescentar e nada retirar do sentido preciso da palavra que tiver apresentado problema. Essa definição deverá ser neutra, sem perspectiva nem contexto preciso. Se a dificuldade disser respeito a um aspecto de natureza cultural, por exemplo, e, se a palavra ou conceito não existir na língua nem na cultura em questão, você deve notificar o Tribunal e pedir permissão para explicá-lo tão brevemente quanto possível. Com efeito, não esclarecer a situação notificando-a ao tribunal poderia incorrer no risco de colocar em dúvida sua competência e sua imparcialidade.10 10 . « Si jamais la traduction d'un mot vous échappe ou si un mot n'a pas d'équivalent dans votre langue, vous pouvez avoir recours à une définition ou une périphrase du mot afin d'en transmettre le sens au témoin. Votre définition ne devrait cependant rien ajouter ni rien enlever au sens précis du mot problème. Cette définition devrait être neutre, sans perspective ni contexte précis. Si la difficulté concerne un aspect de nature culturelle, par exemple, et que le mot ou le concept n'existe pas dans la langue ni dans la culture en question, vous devriez en faire part au tribunal et demander la permission de l'expliquer aussi brièvement que possible. En effet, ne pas clarifier la situation en en faisant part au tribunal risquerait d'entraÎner des doutes sur votre compétence et votre impartialité. »
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Um intérprete não deve jamais recorrer à improvisação ou adivinhação. Na eventualidade de um erro cometido, este deve ser mencionado ao Tribunal e registrado nas gravações;
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Quando algo não for ouvido ou compreendido, deve-se pedir para que seja repetido, pois a condição primeira da interpretação é a compreensão;
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Deve-se observar a expressão facial, o tom e os gestos para encontrar a melhor interpretação. Entretanto, os gestos de alguém nunca devem ser imitados, apenas as palavras devem ser interpretadas. Por outro lado, no que concerne ao tom, o
Guia (p. 18) diz ao intérprete: "Tanto quanto possível, adote o tom da voz da testemunha; por exemplo, acentue as mesmas palavras, senão seu sentido poderia ser modificado. Lembre-se que o intérprete é simplesmente uma "imagem invertida" da testemunha numa outra língua".
11 11 . «Autant que possible, adoptez le ton de voix du témoin; par exemple, accentuez les mêmes mots; sinon, leur sens pourrait s'en trouver modifié. Rappelez-vous que l'interprète est tout simplement une « image inversée » du témoin dans une autre langue.»
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Caso a pessoa interpretada diga compreender suficientemente para acompanhar os procedimentos sem interpretação contínua, necessitando apenas da tradução de uma ou outra palavra, o juiz deve ser notificado para evitar que o intérprete seja responsabilizado por um vício de procedimento;
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Como a questão da fidelidade é elevada à regra primordial neste âmbito, insiste-se sobre a precisão da interpretação que jamais deve ser resumida ou aproximativa. As determinações são (p. 31):
Não lhe cabe decidir o que é pertinente ou não. Interprete tudo o que ouve e, na medida do possível, mantenha o tom e o nível de língua utilizados pela pessoa. Por exemplo, se uma testemunha utilizar uma linguagem vulgar, não tente atenuá-la, mas, antes, propor a formulação mais próxima.12 12 . « Il ne vous appartient pas de décider de ce qui est pertinent ou pas. Interprétez tout ce que vous entendez et, dans la mesure du possible, maintenez le ton et le niveau de langage utilisés par la personne. Par exemple, si un témoin utilise un langage vulgaire, ne tentez pas de l'adoucir, mais plutôt de fournir la formulation la plus rapprochée. »
No que tange particularmente à tradução consecutiva, preceitos particulares devem ser levados em consideração:
Quando você trabalha com a interpretação consecutiva, você se torna a voz da testemunha e o meio pelo qual o depoimento é transmitido ao Tribunal. Razão pela qual você deve traduzir esse depoimento tal qual. Consequentemente, sua interpretação não deve ser nem mais condensada, nem mais elaborada que o depoimento original. Entretanto, isso não significa efetuar uma retransmissão palavra à palavra desse depoimento, o que não teria nenhum sentido no plano da tradução. A interpretação deve ser a mais completa possível. Portanto, não omita nenhum fato e não faça nem acréscimos nem modificações. Conserve a perspectiva da mensagem dada. O tom e a intenção do interlocutor devem ser igualmente respeitados, o que não significa, contudo, que sua interpretação deva ser teatral. Lembre-se que você é apenas a boca ou o canal pelo qual a testemunha se expressa.
A precisão é primordial. Você deve, com efeito, interpretar exatamente o que é dito: nada a mais, nada a menos.13 13 . « Lorsque vous travaillez selon le mode d'interprétation consécutive, vous devenez la voix du témoin et le moyen par lequel le témoignage est transmis au tribunal. C'est pourquoi vous devez traduire ce témoignage tel quel; par conséquent, votre interprétation ne doit pas être plus condensée, ni plus élaborée que le témoignage original; cependant, ceci ne veut pas dire d'effectuer une retransmission mot à mot de ce témoignage, ce qui n'aurait aucun sens sur le plan de la traduction. L'interprétation doit être la plus complète qui soit. Par conséquent, n'omettez aucun fait et ne faites ni ajout, ni changement. Conservez la perspective du message donné. Le ton et l'intention de l'interlocuteur doivent être respectés également, ce qui ne veut pas cependant dire que votre interprétation doit être théâtrale. Rappelez-vous que vous n'êtes que la bouche ou le canal par lequel le témoin s'exprime.La précision est primordiale. Vous devez, en effet, interpréter exactement ce qui est dit : rien de plus, rien de moins. » (Guia, pg. 17)
Cuidados especiais devem ainda ser tomados tanto no trato com o juiz quanto no trato com as testemunhas ou réus. O intérprete deve se levantar quando o juiz entra ou sai da sala, e deve dirigir-lhe a palavra, usando "Monsieur le juge", "Madame le (la) juge". As fórmulas "Votre Honneur" e "Votre Seigneurie" são atualmente menos empregadas.
As relações com as testemunhas antes da audiência devem ser cuidadosas. Explicativas quanto aos procedimentos que se seguirão, mas tão breves e neutras quanto possível, pois se houver desconfiança quanto à postura do intérprete, este pode ser chamado a testemunhar.
Como lembra o Guia:
Embora sua responsabilidade profissional lhe obrigue a manter em sigilo qualquer informação obtida durante seu trabalho, você não está protegido pelas regras do sigilo profissional que impedem que os advogados divulguem a informação recebida de seus clientes. Razão pela qual é imperativo que se evite qualquer troca verbal que possa levar o réu, por exemplo, a confessar-lhe um crime. Não estando legalmente protegido, você poderia ser chamado a depor na causa, caso os advogados suspeitem que você tenha alguma informação pertinente. Consequentemente, você não poderia mais ser intérprete dessa causa. É, portanto, desejável evitar esse tipo de situação, a menos que seja totalmente impossível. Assim, você não deve conversar sobre a causa fora da sala de audiência, nem trocar palavras com o jurados.14 14 . « Bien que votre responsabilité professionnelle vous enjoigne de garder confidentielle toute information obtenue pendant votre travail, vous n'êtes pas protégé par les règles du secret professionnel qui empêchent les avocats de divulguer l'information reçue de leur client. C'est pourquoi il est impératif d'éviter tout échange verbal qui pourrait conduire un accusé, par exemple, à vous confesser un crime; n'étant pas légalement protégé, vous pourriez alors être appelé à témoigner dans la cause si les avocats soupçonnaient que vous possédez une information pertinente; en conséquence, vous ne pourriez plus agir comme interprète dans cette cause. Il est donc souhaitable d'éviter ce genre de situation, à moins que ce ne soit tout à fait impossible. Par conséquent, vous ne devriez pas discuter de la cause en dehors de la salle d'audience, ni échanger des propos avec les jurés. » (p. 27)
Last but not least, uma outra exigência dos Tribunais canadenses é que o intérprete preste juramento de interpretar fielmente e da melhor maneira possível. Esse juramento pode ser feito colocando-se a mão direita sobre os Santos Evangelhos, ou caso não queira, o intérprete pode optar por uma declaração solene.
Os candidatos à Intérprete Judicial, após reflexiva, curiosa, e meticulosa leitura do Guia para intérpretes judiciários não devem se sentir derrotados diante das draconianas e nada ingênuas diretivas preconizadas. Trata-se antes de compreender que o Guia é uma poderosa arma a serviço da conformação e da normatização de comportamentos. Constitui um instrumento privilegiado para observação analítica de como práticas sociais impõem um saber, conformando um certo tipo de sujeito do conhecimento, com o tríplice aspecto do panoptismo e suas instâncias de poder, de que fala Michel Foucault (1999, p.103): a vigilância, o controle, a correção.
Este que é "a voz", "a boca ou o canal pelo qual a testemunha se expressa", e ainda, sua "imagem invertida" "numa outra língua", figura neutra que "deve ser capaz de captar tudo o que é dito sem reagir", que deve "interpretar exatamente o que é dito: nada a mais, nada a menos", a quem não "cabe decidir o que é pertinente ou não" é a representação mais perfeita, mais ideal da submissão necessária à Instituição que o legitima, curvando-se às "maneiras como as instituições regulam os gestos de interpretação, dispondo sobre o que se interpreta, como se interpreta, em que condições" (ORLANDI, 1996, p. 10).
Uma das características ideológicas observadas no Guia é a suposição de uma relação direta, objetiva, transparente, imediata entre o sujeito e o pensamento (seu, do outro, das culturas, das instituições), desconhecendo que o discurso, instância material que assegura essas mediações, é sempre votado à falha, ao equívoco, fundado que é na ideologia. Em nome do ato de interpretar e das inúmeras técnicas que fundam o ofício do intérprete, opera-se um apagamento da interpretação enquanto lugar da equivocidade, da não coincidência entre as palavras e as coisas, da clivagem entre o eu e o eu, entre o eu e o outro.
Esquece-se de que toda interpretação se inscreve na história de um sujeito, de sua língua, de sua cultura, de suas instituições, e nos diversos modos pelos quais o sujeito a estas se afilia, delineando seus pontos de assimilação e integração, mas também seus lugares de dissensão e resistência. A interpretação é aqui concebida como lugar sem marcas ideológicas, e não como instância em que história, significante e sujeito trabalham imprimindo ao dizer suas formações sociais, o sujeito e o sentido sendo, assim, efeitos constituídos pela interpretação.
Nesse universo conceitual, os sentidos são apresentados como estáveis, as palavras como tendo sentidos precisos, clareza, neutralidade e transparência. Mas nunca é demais lembrar que a aparência de evidência do sentido e da transparência da linguagem é apenas aparente. Sob esse aparência de evidência do sentido, há a opacidade de sua materialidade significante. Diferentes posições de sujeito vão determinar diversas leituras, heterogêneas formas de interpretação.
Como salienta Eni Orlandi (1996, p. 89):
Diante de qualquer objeto simbólico, somos instados a dar sentido, a significar. Além disso, a interpretação se apaga como tal, na medida em que os sentidos são uns e não outros, dadas as condições de produção e, no entanto, eles nos aparecem como naturais. Este é um dos aspectos da ideologia. Por isso, dizemos que há um dispositivo ideológico de interpretação em todo sujeito falante. Os sentidos nunca estão soltos. Há sempre, na injunção a significar, condições para que eles sejam x e não y, para que eles tenham uma direção, que constituam uma posição de sujeito. Há, pois, mecanismos de controle dos sentidos. A injunção à interpretação tem sua forma e suas condições.
Sujeito e sentido são sempre instâncias construídas historicamente. A transparência da interpretação preconizada pelo Guia, aquela que seria a única, a correta, a melhor, fundada no sentido próprio, no sentido já lá, na literalidade tão decantada, formula a máxima de um grau zero do sentido ao qual o intérprete deveria aceder para o pleno exercício do que seria a boa interpretação, desconhecendo que palavras, frases, proposições ganham seus sentidos em relação. Relações de lugar, de posição, de saberes, de poderes instituídas interdiscursivamente.
Assim como no Acórdão Tran, no qual a questão do peso era crucial para a definição do reconhecimento da culpa do réu, assim também o peso da tradução-interpretação isenta, precisa, clara e neutra, sem cérebro e sem sujeito, é aqui metaforicamente o lugar emblemático de uma fidelidade vassalar. Tanto mais eficaz e oportuna por se desenrolar no interior mesmo das próprias instâncias judiciárias que regulam igualmente a vida de todos os outros cidadãos.
Recebido: 12/09/2011
Aceito: 26/10/2011
- Arrêt R.c.Tran [1994] 2 R.C.S. 951, Cour Suprême du Canada. Disponível em : http://csc.lexum.org/fr/1994/1994rcs2-951/1994rcs2-951.pdf Acesso em 11 de setembro de 2011.
- Guide à l'intention des interprètes judiciaires, du Ministère de la Justice du Québec - Direction générale des services de justice et des registres (janvier 2001, Révision mai 2008). Disponível em: http://www.cavac.qc.ca/colloque/pdf/guide.pdf Acesso em 11 de setembro de 2011.
- FOUCAULT, Michel. (1999). As verdades e as formas jurídicas Tradução de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais, supervisão final do texto Léa Porto de Abreu Novaes. Rio de Janeiro: Nau Editora.
- ORLANDI, Eni Pulccinelli. (1996). Interpretação Autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico, 3Ş Ed. Petrópolis, RJ: Vozes.
Intérprete, tu serás
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
02 Jan 2012 -
Data do Fascículo
Dez 2011
Histórico
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Recebido
12 Set 2011 -
Aceito
26 Out 2011