Resumo:
O artigo oferece reflexão sobre a Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração - e os ensinamentos de Hannah Arendt acerca da apatridia. Questiona-se a suficiência da referida lei para a diminuição do número de apátridas e a contribuição crítica de Arendt sobre as fragilidades impostas aos apátridas. Justifica-se pela urgência de aprofundar o debate sobre a necessidade de restituir cidadania e proteção aos apátridas. Objetiva-se, na primeira seção, analisar de que modo a Lei de Migração colabora para que apátridas alcancem o reconhecimento da condição de cidadãos, no Brasil, ao definir a apatridia e propor a simplificação da naturalização; na segunda seção, delineia-se a crítica de Arendt ao expediente da apatridia e sua existência como fenômeno de massa. Conclui-se que Arendt alerta para a urgência de atribuir cidadania ao apátrida, devolvendo-lhe dignidade, sem necessariamente exigir nacionalização, e que a Lei de Migração trouxe procedimentos que permitem, pela primeira vez, a definição de pessoa apátrida e as condições para lhes conceder cidadania em território brasileiro, havendo ganho qualitativo na legislação brasileira sobre refugiados.
Palavras-chave: Lei de Migração; Apátrida; Hannah Arendt
Abstract:
The article reflects on Law 13.445/2017 - the Migration Law - and Hannah Arendt’s teachings on statelessness. It questions the sufficiency of this law to reduce the number of stateless people and Arendt’s critical contribution to the fragilities imposed on stateless people. It is justified by the urgency of deepening the debate on the need to restore citizenship and protection to stateless people. The aim of the first section is to analyse how the Migration Law contributes to stateless people achieving recognition as citizens in Brazil, by defining statelessness and proposing the simplification of naturalization; the second section outlines Arendt’s criticism of the expedient of statelessness and its existence as a mass phenomenon. The conclusion is that Arendt warns of the urgency of granting citizenship to stateless people by restoring their dignity, without necessarily requiring nationalization, and that the Migration Law has brought in procedures that allow, for the first time, the definition of stateless people and the conditions for granting them citizenship in Brazilian territory, with a qualitative gain in Brazilian legislation on refugees.
Keywords: Migration Law; Stateless; Hannah Arendt
Introdução
A reflexão realizada visa a analisar a condição de apátrida, a partir dos ensinamentos de Hannah Arendt e das leis e convenções que buscam dirimir as dificuldades enfrentadas por uma pessoa que não possui nacionalidade ou cidadania. Objetiva-se compreender a crítica de Arendt acerca da apatridia e verificar de que modo tal crítica contribuiu para o debate contemporâneo sobre o tema. Os problemas enfrentados pelos apátridas e pelos povos minoritários não constituem novidade, no entanto, no século XX, houve um agravamento da situação, quando o governo nazista de Hitler utilizou o expediente da retirada da nacionalidade e da revogação da naturalização - morte da personalidade jurídica -, impondo, da noite para o dia, a condição de apátrida a milhões de pessoas, fenômeno nunca visto com tamanha magnitude. Apesar dos exemplos fornecidos pelo século XX e dos vários esforços em solucioná-los, não cessa de crescer o número de pessoas em refúgio, no mundo.
Pretende-se elucidar a importância da crítica dirigida por Arendt aos Estados nacionais que aviltaram os apátridas, de maneira extrema, não lhes oferecendo qualquer tipo de proteção e colaborando para a morte de milhões de pessoas. Ressalte-se que esses mesmos Estados nacionais fornecem proteção até aos piores criminosos, os quais têm assegurados vários direitos, tais como, por exemplo, o direito de defesa, o direito a um advogado, o direito a um julgamento digno, o direito de não ser considerado culpado antes do final do devido processo legal. Arendt relata a situação extrema dos apátridas, que, desprovidos de cidadania e nacionalidade, não possuem direitos garantidos e, por isso, são expostos a condições degradantes, pois os governos dos Estados-Nações pouco se importam com eles.
As perguntas decorrentes desse estado de coisas são: como garantir direitos a quem não é nacional de nenhum Estado? Como garantir a todas as pessoas, inclusive os não nacionais, o senso de mundo comum, de pertencimento, de um lugar no mundo em que a opinião proferida tem espaço e relevância? Como garantir que toda pessoa humana seja um “Alguém” e não um ninguém? Diante do tema, atual e instigante, esta investigação se pauta nas reflexões de Hannah Arendt que enfatizam o mais recente fenômeno de massa da história contemporânea, qual seja, a existência de um grupo humano constituído de pessoas sem nacionalidade ou cidadania, os apátridas, grupo sintomático durante a Segunda Guerra Mundial e que continua a crescer. São pessoas que foram excluídas do mundo e revelam a inexistência da universalidade do “direito de ter direitos”, entendido como o direito de ser cidadão.
As reflexões de Hannah Arendt sobre o expediente da apatridia - as quais enfatizam sua característica de fenômeno de massa e indicam a urgência de aprofundar o debate a respeito da necessidade de restituir cidadania e proteção aos apátridas - são utilizadas como ponto de partida para a análise do modo como leis e convenções sobre pessoas em refúgio contribuem para a solução dos problemas enfrentados por um não cidadão ou não nacional. Privilegiaram-se, por sua abrangência, fundamentalmente, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU -, em 1951, a Convenção sobre o Estatuto do Apátrida, de 1954, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961, e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967, e, pelo contexto social próximo, a legislação brasileira, em especial, a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e a Lei nº 13.445, conhecida como Lei de Migração, instituída no Brasil, em 25 de maio de 2017.
O número de apátridas espalhados pelo mundo atualmente nunca foi tão expressivo. Estima-se (ACNUR, Tendências Globais, 2023) a existência de quatro milhões de pessoas na condição de apátridas, em um universo de praticamente 110 milhões de pessoas forçosamente deslocadas (refugiados, deslocados internos, solicitantes de refúgio e apátridas). Sabe-se que a situação degradante dos refugiados começou a ser alterada, gradualmente, a partir da Convenção para Refugiados, de 1951, e da Convenção sobre o Estatuto do Apátrida e do Protocolo, de 1967, relativo ao Estatuto dos Refugiados, no entanto, apesar dos esforços, o problema persiste. Em novembro de 2014, foi lançada a Campanha #IBelong - #Eu Pertenço3 - com o objetivo de eliminar a apatridia, até 2024. Para tal, é fundamental, em primeiro lugar, identificar os apátridas e em seguida protegê-los; igualmente, é basilar prevenir o surgimento de novos apátridas e resolver a situação legal dos casos existentes. A Campanha #Eu Pertenço, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - 16.94, da Organização das Nações Unidas - ONU -, incentiva os países a conceder condições legais plenas a todas as pessoas que não têm assegurada uma nacionalidade, bem como um registro de nascimento.
O Brasil procura implementar, em seu ordenamento jurídico, o estabelecido pelas convenções, acordos e protocolos internacionais acerca de pessoas em refúgio e apátridas; sua legislação é considerada moderna e serviu de modelo para muitos países, principalmente da América Latina. Comprometido com a redução da apatridia, em 25 de maio de 2017, promulgou a Lei de Migração - Lei nº 13.445 -, com o objetivo de avançar em temas referentes à oferta de segurança jurídica e aos procedimentos claros para as pessoas que buscam refúgio, no país. A Lei de Migração simplifica a aquisição da cidadania às pessoas apátridas, ao determiná-las como tal e fixar mecanismos e procedimentos para a naturalização facilitada. A naturalização permite que o apátrida tenha uma condição legal e, em consequência, possa residir no Brasil e ter acesso a direitos básicos e a serviços públicos, tais como saúde e educação.5 O Estado brasileiro almeja, através da Lei de Migração, reconhecer oficialmente os apátridas e atribuir-lhes status político, tornando-os cidadãos brasileiros, por meio da nacionalização; tal reconhecimento é fundamental, uma vez que a perda da nacionalidade priva a pessoa não apenas de proteção, mas também de qualquer identidade claramente estabelecida e oficialmente reconhecida.
Interessa a esta investigação refletir sobre a suficiência ou não do mecanismo legal de naturalização facilitada para a efetivação do apátrida como partícipe político, no espaço público, no sentido de esse novo cidadão ter sua opinião tomada como relevante, de modo que essa pessoa se torne efetivamente um “Alguém”. A questão é que, para um apátrida receber a naturalização simplificada e, em consequência, ser considerado um cidadão brasileiro, ele precisa ter sua situação de apátrida comprovada, de maneira que a determinação da apatridia constitui o primeiro passo para a concessão da naturalização simplificada. No Brasil, a Lei de Migração pretende inovar os procedimentos para quem não tem nacionalidade, de sorte a possibilitar a naturalização simplificada. O reconhecimento da condição de apátrida consiste no ato de o Estado brasileiro determinar que uma específica pessoa humana não é nacional de qualquer Estado6. O mais importante, na determinação do status de apátrida, é que essa qualificação facilita à pessoa o acesso simplificado à cidadania e aos direitos fundamentais de todos os cidadãos, inclusive o direito de participação política.
Para atingir os objetivos propostos na presente reflexão, utiliza-se o enfoque interdisciplinar do Direito Constitucional e da Filosofia, pautando-se, primeiramente, pela legislação brasileira e internacional sobre o tema dos apátridas e refugiados e, em seguida, acompanhando-se as reflexões de Hannah Arendt acerca da apatridia, visando a verificar se sua crítica à situação-limite imposta às pessoas destituídas de proteção de algum Estado nacional contribui para a resolução de um dilema cuja crueldade foi apresentada à comunidade internacional, há quase um século: a urgência de devolver-lhes cidadania.
Será privilegiada a obra de Arendt, Origens do Totalitarismo, e, como auxiliar, o texto “Nós, Refugiados”. Obras complementares sobre Hannah Arendt se fazem necessárias, destacando-se a biografia intitulada Por amor ao mundo, escrita por Elizabeth Young-Bruehl, e o livro A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, de Celso Lafer. Ressalta-se que a reflexão leva em conta a distância temporal e geográfica entre os escritos de Arendt e a nova lei brasileira sobre migração, por não pretender aplicar os escritos de Arendt à Lei de Migração, mas construir uma reflexão que encontra convergências entre os objetivos da nova lei brasileira e os escritos de Arendt acerca do tema apatridia.
O ponto de vista de Hannah Arendt sobre a apatridia não é a dogmática jurídica nem as teorias do direito e da lei. Por outro lado, a discussão sobre a dimensão jurídica e legal comparece em várias partes de seus escritos e com uma originalidade, contundência e pertinência que tornam inevitável reconhecer sua significação e torná-la elemento de qualquer discussão sobre o tema. A principal reflexão de Arendt que interessa à pesquisa ora exposta diz respeito à proibição imposta ao refugiado de pertencer de alguma forma ao mundo, o que tornou o refugiado contemporâneo um ser não apenas excluído, mas, também, eliminável, descartável. Arendt tinha muita clareza de que o ser humano, ao perder os seus vínculos legais, fica completamente sem bússola e se torna “ninguém”.
Nesse contexto, a vida de Arendt é importante para a discussão aqui realizada; ela foi apátrida, por dezoito anos, e sua experiência é significativa para a compreensão da temática. Sua condição de pessoa expulsa do mundo materializa e reflete os tempos sombrios - tempos sem espaço público - que a filósofa enfrentou. Sua vida foi modificada subitamente: de cidadã alemã passou a apátrida, uma pessoa que não tinha direito algum, que poderia ser levada a um campo de refugiados e morta a qualquer momento. Diante de tal imposição, tornou-se uma refugiada.
Infelizmente, os problemas discutidos por Arendt, na primeira metade do século XX, sobre as pessoas em refúgio persistem nos Estados nacionais do século XXI, visto que uma solução definitiva não foi encontrada, mesmo que avanços tenham sido construídos. Acredita-se que a abordagem transversal entre áreas do conhecimento, como a filosofia e o direito, aprofundará o conhecimento sobre a temática da apatridia e poderá cooperar para a busca de soluções capazes de evitar o aviltamento de pessoas e a perda de sua dignidade humana. Nesse sentido, reivindica-se plena justificação ao presente artigo.
1 A condição de apátrida e a lei brasileira sobre migração
Normalmente, uma pessoa, quando nasce, recebe automaticamente a nacionalidade do país em que nasceu - jus solo - ou a nacionalidade de seus pais - jus sanguinis. No entanto, uma série de fatores perturbam essa normalidade, tendo como resultado a apatridia. A condição de apátrida resulta de múltiplos fatores e, dentre as razões mais comuns apontadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR 7-, está a discriminação contra povos minoritários contida na legislação nacional de alguns Estados, os problemas no reconhecimento de todos os residentes do país como cidadãos, quando este se torna independente (secessão de Estados) e os conflitos entre as leis dos países. A apatridia advinda de discriminação de etnia, religião, língua e gênero acontece, em geral, no país de nascimento do apátrida, o qual não inclui em suas leis o reconhecimento da condição de cidadão a determinados grupos humanos; esse tipo de apatridia é bastante prolongado. Muitos países não reconhecem, em suas leis de nacionalidade, as mães como aptas a transmitir a nacionalidade a seus filhos; as crianças que não possuem um pai conhecido ou vivo tornam-se apátridas - essa é a apatridia pelo gênero. Discriminações de grupos inteiros podem levar determinados países a modificar suas leis, excluindo a cidadania do grupo discriminado; esse foi o caso da Alemanha nazista, a qual retirou a nacionalidade dos judeus alemães e revogou a naturalização dos judeus que haviam conquistado essa condição, anteriormente, transformando tais grupos em apátridas.
Outra situação que gera apatridia, segundo o Plano de Ação Global para erradicar a Apatridia8, são as muitas lacunas nas leis de nacionalidade, como a da não previsão de transmissão de nacionalidade a filhos nascidos no estrangeiro, quando o país de origem usa o jus solo para a transmissão de nacionalidade entre descendentes, e o país de domicílio da criança nascida nesse país estrangeiro usa o jus sanguinis. A mudança de fronteiras de países e a criação de novos Estados também podem gerar a apatridia; em geral, alguns grupos minoritários desses novos Estados - pela sua origem étnica, religiosa ou linguística - ficam fora do grupo considerado nacional; isso é agravado, se a nacionalidade for transmitida apenas por ascendência nacional. Mais uma causa da apatridia está relacionada a legislações do país que preveem a perda da nacionalidade a cidadãos residentes em outros países por muito tempo. A falta de registro de nascimento também pode levar à apatridia, pois não há como provar o local de nascimento e a ascendência parental.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR - considera a apatridia um problema invisível, pois as pessoas apátridas são obrigadas a viver em situações precárias e à margem da sociedade. Os apátridas encontram dificuldades diárias em suas vidas como, por exemplo, de matricular seus filhos na escola, consultar um médico no sistema público de saúde, conseguir um emprego, abrir uma conta bancária e comprar uma casa, não porque talvez não tenham recursos financeiros, mas porque não será possível lavrar a escritura pública do imóvel para uma pessoa não cidadã, ou mesmo se casar. Desse modo, para o Alto Comissariado - ACNUR -, identificar a pessoa apátrida é fundamental para amenizar as dificuldades que ela enfrenta e para permitir que os governos e as organizações - como o ACNUR e outras - possam prevenir e reduzir a apatridia.
O relatório Tendências Globais9, publicado anualmente, no dia 20 de junho, pela ACNUR, como forma de marcar o Dia Mundial do Refugiado, apresenta os dados do ano anterior sobre as pessoas em refúgio no mundo (refugiados, deslocados internos, solicitantes de refúgio e apátridas). Para atualizar as informações, é publicado o Relatório de Tendências do Meio do Ano e nele são reunidos os dados do semestre do ano em curso10. Desse modo, estima-se que, em 2023, havia por volta de 110 milhões de pessoas que foram obrigadas a deixar suas casas, no mundo, devido a perseguições, conflitos, violência, violações dos direitos humanos ou eventos que perturbaram a ordem pública. O aumento do número de pessoas deslocadas cresce vertiginosamente, confirmando que o deslocamento forçado permanece em alta como nunca antes registrado11.
No Brasil, os números dos apátridas seguem a tendência mundial. No ano de 2022, verificou-se um acréscimo de 21.248 solicitações de reconhecimento da condição de apátrida, se comparado ao ano de 2021, quando o país recebeu 29.107 solicitações desse reconhecimento, registrando, portanto, uma variação positiva de cerca de 73% em relação ao ano anterior. Foram 33.753 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, as quais corresponderam a 67,0% dos pedidos recebidos pelo Brasil. Em 2022, o Brasil recebeu solicitações de pessoas provenientes de 139 países.12
Os documentos do ACNUR demonstram que as pessoas sob refúgio estão sujeitas às mais diversas dificuldades: são obrigadas a migrar de país em país, estão à margem da lei e destituídas de proteção jurídica, são consideradas inimigas estrangeiras, são tidas como supérfluas, descartáveis, indesejáveis, muitas estão distantes dos familiares, sozinhas ou apenas com parte da família no local de refúgio e muitas se tornam inclinadas ao suicídio e a outras doenças mentais decorrentes da ausência, de abandono. Essas pessoas pertenciam a algum lugar, eram “Alguém”, havia uma rede familiar e social que as protegia, de alguma maneira, havia outras pessoas que se importavam com elas, tinham uma profissão e uma identidade própria. Tudo isso abarca horizontes que não são desdobrados em suas minúcias, na formalidade da legislação, mas envolvem direitos substanciais que alcançam pessoas reais, na cena pública da vida.
No Brasil, o reconhecimento do apátrida foi conquistado pela Lei nº 13.445, conhecida como Lei de Migração, promulgada em 25 de maio de 2017, a qual disciplinou a migração no país e estabeleceu princípios e diretrizes para as mais diversas políticas públicas envolvidas na proteção dessas pessoas. O Decreto nº 9.199/17, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, normaliza o apátrida, em seu artigo 1º, inciso VI, como “[...] pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.”
O reconhecimento trazido pela Lei garante a proteção internacional - a qual se efetiva pela abordagem concomitante dos órgãos com atribuições de proteção (UNICEF, OMS, ACNUR) - e condições facilitadas de naturalização. É preciso não perder de vista que a apatridia costuma resultar de uma diversidade de situações em que a pessoa não se enquadra nos critérios de nacionalidade nem do local onde nasceu nem do local de origem de seus pais.13 Desse modo, a lei brasileira avança na proteção dos direitos das pessoas que perderam os benefícios da legalidade.
A nova Lei de Migração substituiu a Lei nº 818/49 - a qual regulava a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos - e a Lei nº 8.615/80 (Estatuto do Estrangeiro) - que tratava o não nacional como uma ameaça aos brasileiros e a imigração como uma questão de segurança nacional. A nova lei brasileira - Lei nº 13.445/2017 - dispõe sobre medidas protetivas para os apátridas, facilitando garantias de inclusão social e, principalmente, a naturalização simplificada para os cidadãos sem pátria, passo fundamental para a atribuição de garantias universais. A legislação segue convenções internacionais de respeito aos apátridas e busca, pela concessão do direito a solicitar nacionalidade, reduzir o número de pessoas nessa situação.
De acordo com a Lei de Migração - Lei nº 13.445/2017 -, o reconhecimento do apátrida pela legislação brasileira garante proteção internacional e facilidade de naturalização. O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional, pela legislação de algum Estado; o processo deverá levar em conta as informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais. Para o reconhecimento da condição de apátrida, o solicitante não deve ser considerado nacional por Estado algum - nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954; deve residir no Brasil e não ter antecedentes criminais nos países onde residiu, nos últimos cinco anos.14
Caso os apátridas não queiram solicitar imediatamente a naturalização, poderão fixar residência no país, em definitivo. Mesmo que a condição de apátrida não seja reconhecida, a pessoa não poderá ser devolvida para países onde sua vida, liberdade ou integridade pessoal estejam em risco.15 A nova Lei prevê que sempre caberá recurso, caso a solicitação de reconhecimento da condição de apátrida seja recusada. Tais condições estabelecidas no Estado brasileiro pela nova Lei de Migração representam grande avanço nas políticas de reconhecimento do direito à cidadania e colaboram para a superação dos desastrosos aviltamentos à dignidade da pessoa humana, que a história contemporânea demonstrou serem possíveis.
A partir da Lei de Migração em vigor, confirma-se um novo marco legal que dispõe sobre os direitos e os deveres do fluxo migratório e os avanços da política migratória, no país, pautados nos Direitos Humanos e na Constituição Federal brasileira de 1988. Os dados apresentados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública revelam que, entre os anos de 2017 e 2020, foram reconhecidos 16 imigrantes como apátridas. Destes, dois foram reconhecidos em 2018, sete, em 2019, e outros sete, em 2020. Dos 16, quatro se naturalizaram brasileiros, em 2018 e 2019.16 Quanto aos dados sobre solicitações de refúgio, estes eram obtidos até 2021 a partir de extração de parte do banco de dados do Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições (STI-MAR), sob responsabilidade da Polícia Federal. De 2022 em diante, esses dados passaram a ser disponibilizados pela Coordenação Geral do Comitê Nacional para os Refugiados (CG-Conare), a partir do sistema Sisconare, o qual faz toda gestão dos processos de solicitações, análises e reconhecimento da condição para concessões de refúgio. Com base nos dados do Sisconare sobre solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado, para o ano de 2022, verifica-se que o Brasil recebeu 50.358 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, que, somadas àquelas registradas a partir do ano de 2011 (297.712), totalizaram 348.067 solicitações protocoladas desde o início da última década.17 Dessa maneira, confirma-se a importância da nova lei sobre migração, no Brasil, na tentativa de contribuir com a erradicação de pessoas na condição de apátrida.
2 Arendt e a inobservância dos direitos aos apátridas
Hannah Arendt figura como uma das principais filósofas contemporâneas, e sua obra Origens do Totalitarismo é um marco para a denúncia acerca da fragilidade das Declarações de Direitos do Homem, as quais se apresentaram definitivamente insuficientes para conceder algum tipo de proteção a pessoas destituídas de sua cidadania. No capítulo “Declínio do Estado-Nação e o fim dos direitos do homem” dessa obra, Arendt tece severas críticas ao modelo europeu de Estado-Nação e ao completo desrespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, deflagrado à parcela da população que se encontrava na condição de apátrida ou de minoria. A filósofa esclarece que a retirada da cidadania - morte da pessoa jurídica - possibilitou ao governo nazista expulsar - deportar - da Alemanha, depois enviar para os campos de internamento e, por fim, para a morte, milhões de pessoas. Arendt (1997, p. 310) ainda enfatiza a apatridia como fenômeno de massa da história contemporânea, em contínuo crescimento, após a Segunda Grande Guerra Mundial. Acrescenta Arendt (1997, p. 319):
Nos anos 30 tornou-se cada vez mais difícil distinguir claramente entre refugiado sem Estado - isto é, apátrida - e estrangeiro residente - isto é, cidadão de um outro país. [...] Muito pior que o dano causado pela condição de apátrida às antigas e necessárias distinções entre nacionais e estrangeiros e ao direito soberano dos Estados em questões de nacionalidade e expulsão, foi aquele sofrido pela própria estrutura das instituições legais da nação, quando um crescente número de residentes teve de viver fora da jurisdição dessas leis, sem ser protegido por quaisquer outras. O apátrida, sem direito à residência e sem direito de trabalhar, tinha, naturalmente, de viver em constante transgressão à lei. Estava sujeito a ir para a cadeia sem jamais cometer um crime. Mais do que isso, toda a hierarquia de valores existente nos países civilizados era invertida no seu caso. Uma vez que ele constituía a anomalia não-prevista na lei geral, era melhor que se convertesse na anomalia que ela previa: o criminoso.
A condição das pessoas apátridas era degradante, não havia proteção de nenhum tipo, era como se fossem “ninguém”. De acordo com Elizabeth Young-Bruehl (1997, p. 129), o apátrida “[...] busca[ndo] qualquer tipo de trabalho. Muitos eram apanhados pelo círculo vicioso tão conhecido dos refugiados de hoje: não tinham trabalho sem os papéis adequados, e sem trabalho os papéis não podiam ser obtidos”.
No texto intitulado “Nós, Refugiados”, publicado originalmente em 1943, no jornal The Menorah Journal, Arendt (2016, p. 477-478) relata:
Em primeiro lugar, não gostamos de ser chamados “refugiados”. Nós mesmo nos chamamos de “recém-chegados” ou “imigrantes”. […] Um refugiado costuma ser uma pessoa obrigada a procurar refúgio por causa de algum ato praticado ou opinião sustentada. Bom, é verdade que tivemos que buscar refúgio; mas não praticamos nenhum ato e a maioria de nós nunca sonhou em ter qualquer opinião política radical. Conosco o significado do termo “refugiado” mudou. Agora “refugiados” são aqueles de nós que foram tão felizes a ponto de chegarem em um novo país sem recursos e terem de ser ajudados por comitês de refugiados. Antes desta guerra eclodir, ficávamos ainda mais ofendidos ao sermos chamados de refugiados. Fizemos nosso melhor para provar às outras pessoas que éramos apenas imigrantes comuns. Afirmávamos que havíamos partido por nossa própria vontade para países de nossa escolha, e negávamos que a nossa situação tivesse alguma relação com os “denominados problemas judaicos”. Sim, éramos “imigrantes” ou “recém-chegados” que havíamos deixado nosso país porque, um belo dia, não era mais adequado que ficássemos, ou por razões puramente econômicas. Queríamos reconstruir nossas vidas, isso era tudo.
Arendt (1997, p. 313) demonstra que a própria terminologia aplicada ao apátrida se deteriorou. Determinadas expressões, como refugiados, apátridas, párias, povos sem Estado, pessoas deslocadas (displaced persons), refugiados sem Estado, dentre outras, foram utilizadas. A filósofa (Arendt, 1997, p. 313, 319) elucida que as sutilezas nas definições eram muitas e, nos anos de 1930, tornou-se cada vez mais difícil distinguir claramente entre refugiados sem Estado, apátridas e estrangeiros residentes, isto é, cidadãos de um outro país. Arendt alerta que as confusões nas terminologias dificultavam ainda mais encontrar solução para as urgências das pessoas que se encontravam forçosamente deslocadas e que precisavam continuar suas vidas; os expedientes normalmente utilizados para tal não tinham mais o sentido que sempre possuíram e não resultavam em proteção, como era o caso das leis de asilo e suas correlatas, as quais, desde o século IX, procuravam resolver os problemas dos deslocados forçados.
Contudo, tal expediente tornou-se ineficaz, no século XX, quando surgiu no cenário europeu uma avalanche de pessoas deslocadas. Em Origens do totalitarismo, Arendt (1997. 314) explica:
O segundo choque que o mundo europeu sofreu com o surgimento dos refugiados decorria da dupla constatação de que era impossível desfazer-se deles e era impossível transformá-los em cidadãos do país de refúgio, principalmente porque todos concordavam em que só havia duas maneiras de resolver o problema: repatriação ou naturalização.
Arendt (1997, p. 300-302) descreve que a Primeira Grande Guerra Mundial dilacerou irremediavelmente a comunidade dos países europeus, como nenhuma outra guerra havia feito antes. A inflação, a crise financeira, o desemprego e as guerras civis que sobrevieram e se alastraram foram seguidas pela migração de compactos grupos humanos que não eram bem-vindos e não podiam, por várias razões, ser assimilados em parte alguma. A filósofa ressalta que, uma vez fora do país de origem, esses grupos humanos permaneciam sem lar; quando deixavam o Estado de origem ou de residência, tornavam-se apátridas; quando perdiam a cidadania, perdiam todos os direitos: eram como o refugo da terra.
Além dos apátridas, havia os povos minoritários que, do mesmo modo que os apátridas, surgiram (Arendt, 1997, p. 303-310) após os Tratados de Paz assinados ao final da Primeira Grande Guerra Mundial (Tratado de Versalhes é o mais conhecido). Os Tratados de Paz, de 1919, objetivavam resolver os antigos conflitos da Europa oriental e meridional, criando Estados-Nações étnico-linguísticos. Os tratados reuniram vários povos num único Estado, instituíram o governo e desejaram que os povos nacionalmente compactos fossem contribuir com os governos locais recém-constituídos. Mas havia minorias que não se encaixavam nas comunidades nacionais étnico-linguísticas e, ainda assim, precisavam ser consideradas, pois tinham tradição no território. Esse contingente foi deixado sob a responsabilidade dos novos Estados, os quais, por sua vez, precisavam observar os regulamentos especiais externos (Tratados das Minorias) para essa parte de sua população. As minorias, para assim serem denominadas, deveriam representar um número considerável de pessoas em pelos menos dois Estados sucessórios.
Arendt (1997, p. 303 a 305) explica que os apátridas e as minorias não dispunham de governos que os representassem e protegessem e, por isso, eram forçados a viver sob as leis de exceção dos Tratados das Minorias. Como era de se esperar, muitas pessoas foram marginalizadas, deixadas sem direito efetivo. Calculava-se que, antes de 1914, havia na Europa 100 milhões de pessoas cuja aspiração nacional estava frustrada, significando que minorias e apátridas existiam antes mesmo das medidas adotadas por Hitler, quando decidiu pela desnaturalização e desnacionalização de outros milhões de pessoas.
Os Estados-Nações europeus eram incapazes constitucionalmente de proteger os direitos dos que haviam perdido os direitos nacionais - os não cidadãos de qualquer Estado. Foi certamente esse mecanismo que permitiu a governos totalitários aprofundar as consequências danosas aos não cidadãos, principalmente aos apátridas (Arendt, 1997, p. 302). A desnacionalização tornou-se uma poderosa arma da política totalitária na Alemanha nazista; havia a experiência de que pessoas destituídas de nacionalidade eram abandonadas à própria sorte e que nenhum outro Estado-Nação as protegeria.
Os mais antigos entre os apátridas, os Heimatlosen, produzidos pelos Tratados da Paz, eram, na maioria, judeus que vinham dos Estados sucessórios e não podiam ou não queriam colocar-se sob a proteção da maioria que havia sido levada ao poder, nos seus países de origem. Arendt (1997, p. 311, 323) observa que somente quando a Alemanha forçou os judeus alemães a emigrarem, tornando-os apátridas, é que os judeus passaram a constituir uma parte realmente significativa dos grupos apátridas. A noção de que o problema do apátrida era primariamente judeu foi um pretexto usado por todos os governos que tentavam resolver o problema, ignorando-o.
Segundo Arendt (1997, p. 311), desprovido de importância, aparentemente apenas uma anomalia legal, o apátrida recebeu atenção e consideração tardias, quando, após a Segunda Grande Guerra Mundial, sua posição legal foi aplicada também aos refugiados, os quais, expulsos de seus países pelas revoluções sociais, eram desnacionalizados pelos governos vitoriosos. A conduta desses governos pode hoje parecer somente consequência natural da guerra, mas, na época, as desnacionalizações em massa constituíam fenômeno inteiramente novo e imprevisto.
Na França, antes da Segunda Grande Guerra Mundial, o grupo de apátridas atingiu 10% da população total. O campo de internamento, que ,antes da Segunda Grande Guerra Mundial, era exceção e não regra para os grupos apátridas, transformou-se em uma solução de rotina para o problema domiciliar dos deslocados de guerra (Arendt, 1997, p. 312, 321). Nos campos de internação, as aterrorizantes convocações eram banais e específicas: os estrangeiros inimigos deveriam levar alimentos para dois dias; assim equipados, estavam prontos para tornar-se o que Hannah Arendt referiu-se como “[...] a nova espécie de ser humano criada pela história contemporânea”, do tipo que “é colocado em campos de concentração pelos inimigos e em campo de internação pelos amigos” (Young-Bruehl, 1997, p. 156).
Hannah Arendt sabia exatamente o que isso significava, pois se converteu em uma apátrida, em 1933, quando decidiu sair da Alemanha, após ter sido presa, acusada de envolvimento com o sionismo. Arendt pesquisava, na Biblioteca do Estado da Prússia, documentos relacionados à exclusão de judeus das principais organizações profissionais alemãs. Como explica Young-Bruehl (1997, p. 107), a polícia levou vários dias para desvendar o que pensavam ser um complicado código que encontraram em um dos seus cadernos de anotações; eram apenas uma coleção de citações em grego que nada provava. O carcereiro considerou que não havia provas que pudessem confirmar a acusação dirigida àquela senhora “tão distinta”, de modo que a libertou depois de oito dias. Diante dos acontecimentos, Arendt toma a decisão de abandonar a Alemanha; saiu clandestinamente, através de Praga/Tchecoslováquia, ficou alguns meses em Genebra/Suíça e, por fim, dirigiu-se a Paris/França, onde viveu até 1941. No texto “Nós, refugiados”, Hannah Arendt (2016, p. 478) remete aos fatos da vida do apátrida:
Perdemos nosso lar, o que significa a familiaridade de uma vida cotidiana. Perdemos nossa ocupação, o que significa a confiança de que temos algum uso neste mundo. Perdemos a nossa língua, o que significa a naturalidade das reações, a simplicidade dos gestos e expressão espontânea dos sentimentos. Deixamos nossos familiares nos guetos poloneses, e nossos melhores amigos foram mortos em campos de concentração, e isso significa a ruptura de nossa vida privada.
A invasão da França pelas Tropas Alemães perturbou novamente a vida de Arendt. Paris estava sob o controle dos alemães, que obrigaram os judeus residentes a se apresentarem nos campos. Arendt foi designada para Gurs, um campo utilizado desde abril de 1939 para refugiados espanhóis, na França. Segundo Young-Bruehl (1997, p. 157-158), naquele local, Hannah Arendt chegou a um dos patamares mais extremos de sua vida; perguntou-se sobre a possibilidade de tirar a própria vida; Arendt descreveu a saída de Gurs em uma carta de 1962 à revista Midstream. Conforme Arendt (1989, p. 333), os sobreviventes dos campos de extermínio, os internados nos campos de concentração e de refugiados e até os relativamente “afortunados” apátridas puderam ver que a nudez abstrata de serem unicamente humanos era o maior risco que corriam; ela vivenciou tal experiência.
Sabe-se que, enquanto havia um milhão de apátridas reconhecidos, existiam mais de 10 milhões de facto, embora ignorados. Para que se compreendam as verdadeiras implicações da condição do apátrida, basta lembrar o extremo zelo dos nazistas, os quais insistiam em que todos os judeus de nacionalidade não alemã deviam ser privados de sua cidadania ,antes da deportação ou, ao mais tardar, no dia em que fossem deportados. De acordo com Arendt (1997, p. 313), para os judeus alemães, esse decreto não era necessário, porque existia uma lei no Terceiro Reich segundo a qual todo judeu que deixasse o território, inclusive se fosse deportado, perdia automaticamente a cidadania.
Arendt ((1997, p. 321-329) ainda explica que, na Alemanha Nazista, as Leis de Nuremberg, com a sua distinção entre os cidadãos do Reich (Reichsbürger, cidadãos completos) e nacionais (Volksbürger, cidadãos de segunda classe, sem direitos políticos), haviam aberto o caminho para um estágio final no qual os nacionais de sangue estrangeiro podiam perder a nacionalidade por decretos. Os nazistas começaram a exterminação dos judeus, privando-os de toda condição legal - morte da personalidade jurídica - e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; antes de acionarem as câmaras de gás, verificaram que nenhum país reclamava aquela gente, criando uma condição de completa privação de direitos, antes mesmo que o direito à vida fosse ameaçado.
Arendt (1997, p. 328, 329, 330, 332) descreve que, quanto mais elevado era o número de pessoas sem direitos, maior era a tentação de não olhar para o procedimento dos governos opressores. Desse modo, a filósofa esclarece que a calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião, mas do fato de já não pertencerem a qualquer comunidade; de não existirem mais leis, para eles. Para Arendt, somente foi possível perceber a existência de um direito de ter direitos e de um direito de pertencer a algum tipo de comunidade organizada, quando surgiram milhões de pessoas que haviam perdido esses direitos e não podiam recuperá-los. A filósofa entendeu que, na forma de organização política de Estados-Nacionais, o direito a ter direitos deveria ser garantido pelo direito de pertencer a uma comunidade humana organizada politicamente, pelo direito de ser um cidadão, mesmo não sendo um nacional ou possuindo a mesma etnia, língua, religião ou qualquer outro atributo que se decida usar como parâmetro.
Em Arendt, a problemática dos apátridas se estende além das concepções tradicionais e comuns de direitos humanos, dos direitos universais, no âmbito do seu conteúdo formal, contudo, deriva da qualidade de ser humano que precisa ser reconhecido como tal, pertencendo a uma comunidade política organizada, como um cidadão. Segundo Arendt explica, em Origens do Totalitarismo, a ideia de ser humano que embasa as Declarações de Direitos não é suficiente para dar efetividade aos direitos desse ser humano. Somente na qualidade de pertencente a uma comunidade política - cidadão - é que poderá buscar um novo lugar para reconstruir sua vida e não se sentir à margem do mundo humano, como um não pertencente a lugar algum. Enfatiza Hannah Arendt (1997, p. 327):
Os Direitos do Homem, supostamente inalienáveis, mostraram-se inexequíveis - mesmo nos países cujas constituições se baseavam neles - sempre que surgiam pessoas que não eram cidadãos de algum Estado soberano. A esse fato, por si já suficientemente desconcertante, deve acrescentar-se a confusão criada pelas numerosas tentativas de moldar o conceito de direitos humanos no sentido de defini-los com alguma convicção, em contraste com os direitos do cidadão, claramente delineados. [...] O que era sem precedentes não era a perda do lar, mas a impossibilidade de encontrar um novo lar. De súbito revelou-se não existir lugar algum na terra aonde os emigrantes pudessem se dirigir sem as mais severas restrições, nenhum país ao qual pudessem ser assimilados, nenhum território em que pudessem fundar uma nova comunidade própria. Além do mais, isso quase nada tinha a ver com qualquer problema material de superpopulação, pois não era um problema de espaço ou de demografia. Era um problema de organização política. Ninguém se apercebia de que a humanidade, concebida durante tanto tempo à imagem de uma família de nações, havia alcançado o estágio em que a pessoa expulsa de uma dessas comunidades rigidamente organizadas e fechadas se via expulsa de toda a família das nações.
Arendt (1997, p. 320) argumenta que a perda da cidadania, que significa a perda do direito a um espaço público, em virtude da inexistência do vínculo jurídico com um Estado, privava a pessoa não apenas de proteção, mas também de qualquer identidade claramente estabelecida e oficialmente reconhecida; significa expulsá-la do mundo. Para a filósofa (Arendt, 1997, p. 331), a calamidade que se vinha abatendo sobre um número cada vez maior de pessoas não era a perda de direitos específicos, porém, a perda de uma comunidade disposta e capaz de garantir quaisquer direitos. Essa questão é verificada na formulação “direito a ter direitos”, em que se faz necessário que o “todos” da lei formal seja capaz de garantir segurança jurídica e dignidade aos apátridas.
O alcance das críticas de Arendt à não garantia de direitos aos apátridas não se restringiu ao âmbito acadêmico, mas influenciou alterações no Direito Internacional Público contemporâneo. Celso Lafer (2003, p. 22) explica que a jurisprudência norte-americana absorveu imediatamente a reflexão de Arendt, a ponto de a Suprema Corte dos Estados Unidos da América considerar inaceitável a privação da cidadania como uma sanção imposta a pessoas que, por inúmeras razões, conforme explicitado acima, foram destituídas de participarem politicamente de algum Estado nacional. Demonstra-se, desse modo, que a importância de Hannah Arendt vai mais longe do que o âmbito das ciências humanas, contribuindo definitivamente para a compreensão de que impedir ou dificultar uma pessoa humana a ter cidadania é expulsá-la do mundo.
Considerações finais
Hannah Arendt fornece elementos basilares para a análise conceitual da problemática dos apátridas. Na obra Origens do totalitarismo, mostrou que a existência de apátridas e o que lhes foi imputado, durante o governo nazista, provaram definitivamente que as previsões e garantias das Cartas de Direitos do Homem se tornaram apenas ideias ou palavras sem efetividade, pois as pessoas que não estavam sob a tutela de Estados nacionais não tiveram proteção alguma. Além disso, a condição de apátrida evidenciou que cada pessoa humana tem direito de pertencimento à humanidade, o qual supostamente deveria ser garantido pela própria comunidade humana, independentemente da condição de ser um nacional. Contudo, a pessoa não nacional, que não dispõe de governo que a represente e proteja, passa a estar desprovida de importância e, aparentemente, vem a ser apenas uma anomalia legal; e, o mais grave, falta a ela um lugar no mundo.
A análise sobre a apatridia, em Hannah Arendt, possibilita uma discussão que aponta os desafios para se alcançar a proteção plena pautada no senso de comunidade do mundo. O senso de comunidade é imprescindível, a fim de que todos possam se orientar no mundo, sentindo-se pertencentes e seguros de que sua dignidade enquanto ser humano será respeitada. Nesses termos, a dignidade humana e o senso de comunidade dependem do que Arendt concebe como “direito a ter direitos”, a condição de ser um cidadão, de ter o direito de participar politicamente e de ter um lugar no mundo no qual a sua opinião seja relevante.
Essa relevância, dentro da atual organização mundial dos países, na forma de Estado-Nação, é alcançada por meio do acesso a uma ordem jurídica e política que assegure o viver numa estrutura onde se é julgado pelas próprias ações e opiniões que podem ser proferidas na teia das relações e das histórias humanas. O que Arendt salienta é que a sociedade contemporânea requer um novo nomos - lei - na Terra, de maneira que a dignidade humana seja baseada no “direito a ter direitos” e no direito de pertencer a uma comunidade política. Após os aviltamentos cometidos pelos nazistas aos apátridas, por estes não deterem qualquer nacionalidade ou cidadania - morte da pessoa jurídica -, ficou evidente que tudo é possível e temos hoje exemplos consistentes daquilo que deve ser evitado.
A discussão sobre a apatridia, em Hannah Arendt, permite demonstrar as limitações dos Estados nacionais, no que diz respeito à proteção dos não nacionais. O Estado-Nação protege apenas aqueles que possuem vínculo jurídico e detêm garantias legais; estas somente são fornecidas àqueles que são cidadãos de algum Estado, o que exclui os apátridas. Desse modo, Arendt alerta para a necessidade de proporcionar aos apátridas a condição de participar politicamente como cidadãos, mesmo que não sejam nacionais. A importante crítica que dirigiu aos Estados-Nações que desconsideram as pessoas destituídas de nacionalidade, a ponto de convertê-las em “ninguém”, levando-as à condições de degradação extrema de vida e de dignidade humana, assim como a crítica ao falso e frágil fundamento das Declarações de Direitos - o valor da pessoa humana -, resultaram em nova perspectiva para os apátridas. Os países democráticos iniciaram modificações substanciais em suas legislações, no sentido de qualificar o apátrida e reconhecê-lo como uma pessoa de direito, um cidadão.
Desse modo, destaca-se que, guardada a distância temporal, geográfica e de contexto entre os escritos de Hannah Arendt e a nova lei brasileira sobre migração - Lei nº 13.445/2017 -, é possível vislumbrar certas convergências. A Lei de Migração e a perspectiva de Arendt convergem no que concerne à importância do reconhecimento da pessoa humana, a qual se encontra desprovida de nacionalidade, mas que pertence a uma comunidade política na qual se insere e que lhe permite sua realização, enquanto pessoa possuidora de dignidade. A Lei de Migração pode ser compreendida como uma primeira tentativa de fornecer efetividade ao que está previsto apenas como ideal, nas Declarações de Direitos Humanos, enfatizando a necessidade de proteção dos direitos, independentemente da origem e da condição que a pessoa desfruta, naquele momento, segundo muito bem foi alertado por Hannah Arendt. Assim, a lei brasileira, ao buscar a regulamentação dos apátridas e propiciar seu acesso a serviços públicos, aproxima-se de assertivas postuladas por Arendt e incorpora, de alguma forma, intencionalmente ou não, o alerta crítico apresentado por ela, acerca da urgência de oferecer, às pessoas em refúgio, cidadania e possibilidade de participação digna na vida pública.
No Brasil, a apatridia é finalmente reconhecida pela Lei de Migração; o apátrida é reconhecido pelo Estado brasileiro e incluído no contexto social do país, como uma pessoa humana que tem direito a ter direitos, significando que aquela pessoa é um cidadão. Em território brasileiro, o Estado tem assegurado, por meio de sua legislação, procedimentos de determinação da apatridia e mecanismos de naturalização facilitada para pessoas reconhecidas como apátridas. Tais mecanismos de determinação propiciam à pessoa um status legal que possibilita a residência e garante juridicamente o usufruto dos direitos humanos básicos. No entanto, alguns desafios são percebidos. Embora a lei de Migração avance na proteção dos direitos dos apátridas, ela enfrenta dificuldades quanto à sua implementação e aprimoramento. Sabe-se que a condição do apátrida é complexa e que uma lei, por si só, não é suficiente para a resolução de um problema tão desafiador como o dos apátridas.
Por fim, diante das reflexões traçadas por Arendt, as quais são fundamentais para alertar sobre a complexidade do tema da apatridia e dos profundos desafios enfrentados por uma pessoa colocada à margem do mundo - não apenas pelas dificuldades materiais que encara, mas pela falta de reconhecimento da sua própria pessoa, sendo considerada “ninguém” -, surge uma nova pergunta: em que medida os direitos formais adquiridos, reduzidos à forma da lei e ao reconhecimento social, alcançam pessoas na cena real da vida, no cenário público, em face de uma comunidade política organizada e que se assenta em certos princípios, como, por exemplo, os de soberania, nacionalidade, povo, cultura e língua hegemônicos? Na abordagem proposta, a lei é um elo fundamental na garantia aos seres humanos de um lugar no mundo; a lei os relaciona. Uma lei que não liga os seres humanos ao mundo não realiza o seu sentido originário presente na compreensão arendtiana de nomos (habitar) e lex (relacionar). Assim, sabe-se que muitos caminhos ainda deverão ser traçados, no sentido de consolidar a profunda relação entre o mundo e a lei; no caso aqui referido, o mundo e os migrantes.
Referências
-
ACNUR - AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS - BRASIL. Apátridas, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas Acesso em: 27 jan. 2024.
» https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas -
ACNUR - AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS - BRASIL. Dados sobre refúgio no mundo, 17 de junho de 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/ Acesso em: 20 fev. 2024.
» https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/ -
ACNUR - AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS - BRASIL. Podcast Refúgio em Pauta, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/podcast/ Acesso em: 20 fev. 2024.
» https://www.acnur.org/portugues/podcast/ - ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. 2. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
- ARENDT, Hannah. Nós, refugiados. In: ARENDT, Hannah. Escritos judaicos. Trad. Laura Degaspare Monte Mascaro, Luciana Garcia de Oliveira, Thiago Dias da Silva. Barueri: Amararilys, 2016.
- BRASIL. Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949. Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 19 set. 1949, 013465 1.
- BRASIL. Lei nº 13.445, de 25 de maio de 2017a. Dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ano CLIV nº 99, p.1, 25 maio 2017.
- BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017b. Regulamenta a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017, que institui a lei de migração. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 01, 21 nov. 2017.
- BRASIL. Lei nº 8.615, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. Assinada em 19 de agosto de 1980. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 ago. 1980, p. 16534.
- BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, nº 139, Seção I, pp. 15822-15824, 23 jul. 1997.
- BRASIL. Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 maio 2002, p. 3.
-
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ministério da Justiça e Segurança Pública reconhece 16 estrangeiros como apátridas. 13 jul. 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-reconhece-16-estrangeiros-como-apatridas Acesso em: 04 fev.2024.
» https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-reconhece-16-estrangeiros-como-apatridas -
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. SisApatridia, 18 de janeiro de 2023. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-reconhecimento-como-apatrida Acesso em: 30 jan. 2024.
» https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-reconhecimento-como-apatrida -
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sisconare, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/sisconare Acesso em: 04 fev. 2024.
» https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/sisconare -
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Apatridia - Legislação, 13 de setembro de 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/apatridia Acesso em: 26 jan. 2024.
» https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/apatridia -
ESTRATÉGIA ODS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - 16.9, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.estrategiaods.org.br/os-ods/ods16 Acesso em: 25 fev. 2024.
» https://www.estrategiaods.org.br/os-ods/ods16 -
JUNGER DA SILVA, Gustavo; CAVALCANTI, Leonardo; LEMOS SILVA, Sarah; TONHATI, Tania; LIMA COSTA, Luiz Fernando. Observatório das Migrações Internacionais. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento das Migrações. Brasília, DF: OBMigra, 2023. Disponível em: Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMIGRA_2023/Ref%C3%BAgio_em_N%C3%BAmeros/Refugio_em_Numeros_-_final.pdf Acesso em: 03 fev. 2024.
» https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMIGRA_2023/Ref%C3%BAgio_em_N%C3%BAmeros/Refugio_em_Numeros_-_final.pdf - LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 5. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Convenção para Refugiados de 1951. Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. Série Tratados da ONU, Nº 2545, v. 189, p. 137.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Convenção sobre s Estatuto dos Apátridas 1954. Aprovada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954. Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, em conformidade com o artigo 39º.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de novembro de 1966 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e pela Resolução 2198 (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966. Assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967, de acordo com o artigo 8. Série Tratados da ONU nº 8791, v. 606, p. 267.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia. 30 ago. 1961. Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975. Documento das Nações Unidas A/CONF.9/15, 196.
-
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY - REFWORD. Global Action Plan to End Statelessness - 2014-2024. Disponível em: Disponível em: https://www.refworld.org/policy/strategy/unhcr/2014/en/101797 Acesso em: 27 jan. 2024.
» https://www.refworld.org/policy/strategy/unhcr/2014/en/101797 -
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY. Global Trends Forced Displacement in 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.unhcr.org/global-trends-report-2022 Acesso em: 25 jan. 2024.
» https://www.unhcr.org/global-trends-report-2022 -
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY. Mid-Year Trends 2023. Disponível em: Disponível em: https://www.unhcr.org/mid-year-trends Acesso em: 25 jan. 2024.
» https://www.unhcr.org/mid-year-trends -
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY. #IBelong, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.unhcr.org/ibelong Acesso em: 25 fev. 2024.
» https://www.unhcr.org/ibelong -
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY. Refugee Date Finder, s/d. Disponível em: Disponível em: https://www.unhcr.org/refugee-statistics Acesso em: 20 fev. 2024.
» https://www.unhcr.org/refugee-statistics -
VILELA, Pedro Rafael. Brasil reconhece condição de apátrida pela primeira vez na história. Brasília: Agência Brasil. 25 jun. 2018. Disponível em: Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-06/brasil-reconhece-condicao-de-apatrida-pela-primeira-vez-na-historia Acesso em: 20 jan. 2024.
» https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-06/brasil-reconhece-condicao-de-apatrida-pela-primeira-vez-na-historia - YOUNG-BRUEHL, Elizabeth. Hannah Arendt: por amor ao mundo. Trad. Antônio Trânsito. Rev. Téc. Eduardo Jardim. Rio de Janeiro: Relumé-Dumará,1997.
-
3
Informações sobre a Campanha #Eu Pertenço podem ser buscadas em https://www.unhcr.org/ibelong/ Acesso em: 25 fev. 2024.
-
4
O Objetivo 16.9 das Estratégias de Desenvolvimento Sustentável pode ser analisado em https://www.estrategiaods.org.br/os-ods/ods16/ Acesso em: 25 fev. 2024.
-
5
Informações sobre auxílio aos apátridas podem ser encontradas em Apátridas. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas/ Acesso em: 27 jan. 2024.
-
6
No Brasil, o Departamento de Migrações (DEMIG), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, é o órgão responsável por analisar as solicitações de reconhecimento da condição de apátrida.
-
7
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados foi criado em 1950, a fim de auxiliar milhares de pessoas que, em decorrência da Segunda Grande Guerra Mundial, haviam perdido suas residências. Atualmente, o ACNUR presta atendimento às mais diversas situações que impõem o deslocamento de pessoas e grupos humanos. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/ Acesso em: 20 fev. 2024.
-
8
O Plano de Ação Global para Erradicar a Apatridia está disponível no site do ACNUR em: https://www.refworld.org/policy/strategy/unhcr/2014/en/101797 Acesso em: 27 jan. 2024.
-
9
O Relatório Tendências Globais 2022 está disponível no site do UNHCR The UN Refugee Agency, em: https://www.unhcr.org/global-trends-report-2022. Acesso em: 25 jan. 2024.
-
10
O Relatório de Tendências do Meio do Ano está disponível no site do UNHCR The UN Refugee Agency, em: https://www.unhcr.org/mid-year-trends. Acesso em: 25 jan. 2024.
-
11
Conforme o Localizador de dados de refugiados da ACNUR, disponível em: https://www.unhcr.org/refugee-statistics. Acesso em: 20 fev. 2024.
-
12
Os dados do Observatório das Migrações Internacionais está disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMIGRA_2023/Ref%C3%BAgio_em_N%C3%BAmeros/Refugio_em_Numeros_-_final.pdf. Acesso em: 03 fev. 2024.
-
13
A legislação brasileira sobre os direitos dos apátridas pode ser encontrada em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/apatridia Acesso em: 26 jan. 2024.
-
14
Mais informações sobre como solicitar a condição de apátrida, no Brasil, está disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-reconhecimento-como-apatrida. Acesso em: 30 jan. 2024.
-
15
A notícia sobre o reconhecimento da condição de apatridia, no Brasil, está disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-06/brasil-reconhece-condicao-de-apatrida-pela-primeira-vez-na-historia. Acesso em: 20 jan. 2024.
-
16
As informações sobre o reconhecimento da condição de apatridia, no Brasil, estão disponíveis em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-reconhece-16-estrangeiros-como-apatridas. Acesso em: 04 fev. 2024.
-
17
O Sisconare é o sistema de tramitação de processos de refúgio, no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/sisconare. Acesso em: 04 fev. 2024.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
14 Out 2024 -
Data do Fascículo
2024
Histórico
-
Recebido
05 Jun 2024 -
Aceito
22 Jul 2024 -
Publicado
25 Set 2024