Open-access Estado e PCC em meio às tramas do poder arbitrário nas prisões

The State and the "PCC" weaving the web of arbitrary power in prisons

Resumos

O objetivo do texto é discutir a normatização do cotidiano prisional, em que práticas punitivas ilegais conformam uma minuciosa penalidade extralegal que fundamenta as relações sociais nas prisões. Nas últimas décadas, em São Paulo, esses estabelecimentos assistem à expansão de uma organização de presos (o PCC) que se constitui como instância reguladora de conflitos, cujo domínio está baseado num discurso de união dos presos diante de um inimigo comum, o Estado. Em resposta, este último utiliza mecanismos punitivos administrativos e extralegais que ferem princípios constitucionais e reforçam o sentimento de injustiça, base sobre a qual o poder do PCC se assenta. As práticas arbitrárias do Estado e do PCC são constitutivas de uma rede de poder que enreda a todos aqueles que são submetidos à pena de prisão

Prisão; PCC; Arbitrariedade; Poder


The purpose of this text is to discuss the regulation of daily life in prison, where illegal punishments form a micro-level extralegal system of penalizations that founds social relations in prisons. In the last few decades, these establishments in São Paulo state have witnessed the expansion of an inmates organization (the 'PCC') which acts as an instance of conflict management and whose control is based on a discourse of prisoners uniting against a common enemy, the State. In response, the State uses administrative and extralegal punitive mechanisms, which contravene constitutional principles and reinforce the feeling of injustice that provides the base on which the PCC's power rests. The arbitrary practices of the State and the PCC constitute a power network that ensnares everyone sentenced to imprisonment

Prisons; PCC; Arbitrariness; Power


DOSSIÊ - CRÍTICA LITERÁRIA

ARTIGOS

Estado e PCC em meio às tramas do poder arbitrário nas prisões

The State and the "PCC" weaving the web of arbitrary power in prisons

Camila Caldeira Nunes Dias

RESUMO

O objetivo do texto é discutir a normatização do cotidiano prisional, em que práticas punitivas ilegais conformam uma minuciosa penalidade extralegal que fundamenta as relações sociais nas prisões. Nas últimas décadas, em São Paulo, esses estabelecimentos assistem à expansão de uma organização de presos (o PCC) que se constitui como instância reguladora de conflitos, cujo domínio está baseado num discurso de união dos presos diante de um inimigo comum, o Estado. Em resposta, este último utiliza mecanismos punitivos administrativos e extralegais que ferem princípios constitucionais e reforçam o sentimento de injustiça, base sobre a qual o poder do PCC se assenta. As práticas arbitrárias do Estado e do PCC são constitutivas de uma rede de poder que enreda a todos aqueles que são submetidos à pena de prisão.

Palavras-chave: Prisão; PCC; Arbitrariedade; Poder.

ABSTRACT

The purpose of this text is to discuss the regulation of daily life in prison, where illegal punishments form a micro-level extralegal system of penalizations that founds social relations in prisons. In the last few decades, these establishments in São Paulo state have witnessed the expansion of an inmates organization (the 'PCC') which acts as an instance of conflict management and whose control is based on a discourse of prisoners uniting against a common enemy, the State. In response, the State uses administrative and extralegal punitive mechanisms, which contravene constitutional principles and reinforce the feeling of injustice that provides the base on which the PCC's power rests. The arbitrary practices of the State and the PCC constitute a power network that ensnares everyone sentenced to imprisonment.

Keywords: Prisons; PCC; Arbitrariness; Power.

Foucault (2000a, p. 13) aponta que o processo de autonomização da execução da pena em relação ao aparelho judiciário está ligado à tentativa de desoneração deste último da prerrogativa de infringir castigos. O juiz, ao proferir a sentença condenatória à pena de prisão, delega o exercício de punição a um setor autônomo em relação à justiça e, ao transferir a execução da pena aos operadores do sistema penitenciário, faz com que as ações punitivas se constituam como atos administrativos internos à instituição prisional. O segredo da execução da pena - invisível e inacessível ao público - e a autonomia da instituição prisional no exercício do poder de punir tornam possível a aplicação de castigos secretos e não codificados pela legislação. A prisão possibilitou homogeneizar os castigos legais, de um lado, e os mecanismos disciplinares, de outro; apaga o que há de exorbitante no exercício da punição, aproximando o registro legal, da justiça, e o extralegal, da disciplina, os quais estão interrelacionados.

A análise de Foucault apresenta os processos históricos por meio dos quais a prisão se tornou instituição punitiva autônoma em relação à justiça, e a privação da liberdade constituiu-se em condição de sujeição dos indivíduos às normas decorrentes dos regulamentos internos à instituição prisional em cujo interior se acrescenta punições à pena de prisão. Dentro desse quadro teórico e histórico mais amplo, é possível situar a análise das instituições prisionais brasileiras, acrescentando, porém, outras questões e problemas inerentes à nossa própria conformação social e política que, longe de invalidar as proposições foucaultianas, as reforça, produzindo um nível de deformação nas prisões que chega a ser dramático.

Num excelente estudo realizado nos anos de 1980, Fischer (1989) aponta algumas características políticas e organizacionais que impedem as instituições prisionais de verem seus objetivos oficiais minimamente correspondidos nas suas práticas e nos resultados que apresentam. Um dos problemas centrais diz respeito à autonomia das prisões, não apenas em relação ao Judiciário - conforme apontado já por Foucault - mas também em relação à própria administração prisional, órgão do Poder Executivo encarregado de implantar as políticas penitenciárias. Inicialmente, a partir da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado (Coespe), e após a extinção desta, com a criação da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), o governo do estado de São Paulo buscou definir políticas que, ainda que de forma esporádica, buscavam padronizar as ações efetivadas nas unidades prisionais. No entanto, essas entidades não lograram sucesso em tal intento e as prisões permaneceram sendo administradas como "feudos", isto é, "geridas como sistemas patrimonialistas, que assentam suas bases em redes informais de relacionamento interpessoal ou grupal" (Idem, p. 47). Conforme a autora, embora haja normas cujo objetivo é padronizar as ações e as relações, as unidades prisionais mantêm-se sempre numa estruturação transitória, na qual as relações informais prevalecem sobre as formais, nas quais o relacionamento interno se orienta mais por formas de lealdade e compromisso do que por descrições objetivas de funções e responsabilidades (Idem, p.153).

As instituições do sistema de justiça criminal permaneceram, em grande medida, impenetráveis ao processo de redemocratização em curso no Brasil na década de 19801. As práticas arbitrárias - que vão desde os maus-tratos e tortura até a corrupção endêmica e sistemática no interior das unidades prisionais - minam a credibilidade dessas instituições públicas e fortalecem grupos organizados criminosos que impõem um código de comportamento cuja observância é rigidamente controlada e cuja transgressão é punida severamente. Esses grupos organizados no interior das prisões - entre os quais o Primeiro Comando da Capital (PCC) ocupa posição hegemônica no sistema carcerário paulista - fortaleceram-se ao longo de décadas de descaso, abandono e ausência de preocupação política com as condições físicas e morais dos cárceres. Hoje, não podemos compreender adequadamente as micropenalidades existentes no interior da prisão sem considerar as complexas relações por meio das quais esses grupos e os agentes políticos e institucionais negociam os limites do exercício do poder.

Nesse sentido, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)2, criado pelo governo paulista imediatamente após a crise no sistema prisional gerada pela megarrebelião de 2001 - primeira ação de grande impacto público protagonizada pelo PCC -, emerge como elemento central no campo das micropenalidades extrajurídicas constitutivas do sistema prisional, funcionando como técnica disciplinar e, sobretudo, como dispositivo útil para que a administração prisional possa empreender acordos e negociações, num processo de circulação do poder, com estratégias de resistência de ambos os lados.

Cooperação e negociação: definindo espaços de exercício do poder

Dois estudos clássicos da metade do século passado, de Sykes (1974) e de Goffman (2001), mostram com muita clareza como a pena de prisão é automaticamente acompanhada de uma série de outras privações, fazendo com que essa condenação tenha um significado muito mais complexo do que se deduz dos códigos jurídicos. Além disso, o condenado terá que lidar com as contradições e as ambiguidades que estão na base da existência e do funcionamento dessas instituições - no próprio objetivo destas de recuperar e de punir -, cuja consequência imediata é a deformação de suas práticas.

Uma das características centrais da instituição prisional é o permanente equilíbrio de poder resultado dos sempre precários acordos entre presos e administração, necessários para o seu funcionamento. Como apontado por Sykes (Idem), dada a impossibilidade de os guardas contarem com a colaboração espontânea dos presos para seguirem o regulamento da prisão e pela dificuldade de impor a submissão destes pela simples violência, a ordem prisional é mantida com base num sistema de ameaças e promessas. A necessidade de delegação de tarefas para os sentenciados, a proximidade e a convivência diária com os presos, a necessidade de obtenção de cooperação mínima para que seu trabalho seja realizado, a desproporção numérica - todos esses fatores contribuem para que as relações informais estabelecidas entre funcionários e presos sejam a pedra de toque da manutenção da ordem nas instituições prisionais. Esses aspectos definem o cotidiano prisional e abrem as portas para uma série de práticas que beiram a promiscuidade e a corrupção.

Os processos gerais apontados acima, no Brasil, culminaram com a completa perda da capacidade de controle da massa carcerária pelo Estado, e abriu espaço para o desenvolvimento de um sistema de punições extraoficial, constituído a partir das experiências e da convivência no espaço físico da prisão, elaborado e colocado em prática por lideranças da massa carcerária. Com a finalidade de ordenar e normatizar a vida cotidiana de milhares de pessoas encerradas numa instituição fechada, minuciosas regras foram superpostas às regulamentações institucionais, complementado-as ou substituindo-as, impondo um rigor muito maior à disciplina carcerária.

No Brasil, dois estudos foram pioneiros na análise sociológica das relações informais que moldam o cotidiano prisional. O primeiro foi realizado em São Paulo, na extinta Casa de Detenção, no final da década de 1970, por Ramalho ([1979]* 2002) e o segundo, que teve como objeto empírico o sistema prisional do Rio de Janeiro, foi realizado em meados da década de 1980 por Coelho ([1987] 2006). Essas duas análises têm em comum a qualidade de apontar as contradições presentes na administração prisional que determinam o estabelecimento de relações informais com a população carcerária, bem como as consequências de um poder público omisso, que empurra aqueles que lá vivem para a ilegalidade.

Conforme aponta Coelho (Idem, p. 36) seguindo de perto a análise de Sykes (1974), para manter a segurança, a disciplina e a tranquilidade das prisões é imperativo que a massa carcerária colabore e submeta-se à custódia. Essa colaboração só pode ser obtida a partir de negociações com lideranças da população carcerária e, portanto, com a repartição do poder entre administradores e presos e de um reconhecimento informal de estruturas de poder arbitrárias que emergem no seio da população encarcerada, a partir de múltiplas disputas de poder, em geral regadas a sangue. A distribuição do poder de gerir a população prisional entre administração e presos se realiza pela incompetência e incapacidade do poder público em se constituir como instância gestora e mediadora na prisão, o que mina sua legitimidade e sua autoridade tornando impossível qualquer política de transformação - no sentido da adequação do seu comportamento às leis e sociais - da população que está sob sua custódia.

Lideranças, pactuadas com a direção das unidades prisionais, elaboram um código de conduta que regula a vida dentro do cárcere nos seus mais ínfimos detalhes, e exercem um controle minucioso sobre o comportamento da população prisional. No espaço deixado vazio pelas leis, a disciplina estabelece uma infrapenalidade, qualificando comportamentos que, por ínfimos que sejam, escapam ao sistema punitivo mais abrangente. Simultaneamente, uma série de processos que vão desde humilhações sutis até a morte são utilizados como punição, de forma que "[...] levando ao extremo que tudo possa servir para punir a mínima coisa; que cada indivíduo se encontre preso numa universalidade punível-punidora" (Foucault, 2000a, p. 149).

Ainda que as análises de Ramalho e de Coelho permaneçam válidas para explicar características estruturais das unidades prisionais, elas são insuficientes para dar conta das muitas transformações que ocorreram nas últimas décadas e que alteraram substancialmente as redes de poder informais existentes na prisão. Muito embora tais transformações, decorrentes do surgimento, expansão e consolidação de organizações criminosas no interior do sistema carcerário, tenham sido abordadas no trabalho de Coelho, uma vez que esse fenômeno, que só apareceu em São Paulo na década de 1990, já estava presente no Rio de Janeiro desde o fim da década de 19703. Analisaremos, a seguir, alguns aspectos da micropenalidade constituída no interior do espaço prisional, a partir de múltiplas relações que envolvem grupos organizados de presos, massa carcerária e administração prisional, as quais ampliam e reforçam os aspectos extralegais e arbitrários inerentes à pena de prisão.

A emergência do PCC como instância gestora da dinâmica prisional

Nas últimas duas décadas, importantes transformações ocorreram no sistema carcerário de São Paulo, decorrentes, sobretudo, da expansão e da consolidação de organizações de presos, com grande destaque para o PCC, que controla a ampla maioria dos estabelecimentos prisionais paulistas4. Entre as mudanças desencadeadas a partir da expansão do PCC, a constituição de uma instância centralizada de elaboração das normas, da prerrogativa de julgar e de executar a punição, apresenta-se como o núcleo do processo de reconfiguração das relações sociais entre os presos, do qual emergiram outras tantas alterações.

No Brasil, a população carcerária sempre foi deixada à mercê de qualquer regulamentação legal na imposição das normas de conduta, prevalecendo o arbitrário como regra. Mesmo quando a administração prisional se fazia presente, essa presença se dava a partir de intervenções onde a lei e mesmo os regulamentos administrativos eram deliberadamente ignorados, prevalecendo cumplicidades e lealdades escusas e que de forma obscura pautam as relações sociais nesse sistema. Dessa forma, castigos e privilégios eram elementos negociáveis e dependentes das relações informais estabelecidas entre guardas e presos.

Nesse contexto, os presidiários que dispunham de maior prestígio, oriundo na maioria das vezes da demonstração de força e capacidade de exercício da violência, dominavam os demais, subjugando física e moralmente os presos mais fracos. Por se tratar de um domínio de cunho individual e se basear na força física, essa relação era instável e precária, com constantes alterações de poder. O resultado de um sistema social assentado nessas bases é evidente: violência, mortes frequentes, falta de previsibilidade acerca da própria vida e instabilidade. O outro lado dessa moeda era o arbítrio da ação dos agentes do Estado que distribuíam castigos sem qualquer critério ou regulamentação oficial.

Esses elementos, somados ao aumento vertiginoso da população carcerária paulista na década de 1990, a transformações administrativas e políticas, econômicas e sociais, nacionais e internacionais, e à corrupção no sistema penitenciário, formaram o caldo que deu origem ao PCC, que nasce e cresce nas brechas deixadas pela omissão do poder público.

Em 2001, o PCC adquiriu visibilidade pública ao promover uma megarrebelião que atingiu 29 unidades prisionais paulistas, maior rebelião do sistema prisional brasileiro até aquele momento. O grupo superou seus próprios recordes em 2006 ao protagonizar uma crise sem precedentes, no episódio que ficou conhecido como "ataques de maio de 2006", no qual o PCC promoveu uma enorme demonstração de força dentro e fora do sistema carcerário, liderando rebeliões e motins em nada menos do que setenta unidades prisionais paulistas e promovendo centenas de ataques aos órgãos de segurança pública e da sociedade civil.

Contudo, a despeito da tardia perda do anonimato - em termos de visibilidade pública -, o PCC foi criado em 1993, por um grupo de oito presos, no Anexo da Casa de Custódia de Taubaté5, presídio que era conhecido por sua rigorosa disciplina e pelos abusos de poder, maus-tratos e toda sorte de violações de direitos que eram impostas aos presos que para lá eram transferidos6. A desativação dessa unidade prisional acabou por se constituir numa das principais bandeiras políticas da organização, reivindicação que marcou os muitos motins e rebeliões que eclodiram a partir de 1994 - muitos dos quais com recordes em termos de duração e com alto nível de violência - e que culminaram na já citada megarrebelião de 2001.

A luta contra a opressão do Estado, o abuso e as violações de direitos impostas aos presos foram temas presentes no discurso político do PCC desde sua criação, assim como a necessidade de união e solidariedade entre a população carcerária para enfrentar esse inimigo comum, representado na figura dos agentes prisionais e, principalmente, da polícia - neste último caso, essa posição ficou clara apenas alguns anos depois, com a expansão do PCC para fora do sistema prisional7. Nesse sentido, os primeiros integrantes do PCC se (auto)atribuíram a prerrogativa de aglutinação da massa carcerária em torno do "Partido"8 como única forma de fazer frente ao poder do Estado e, ancorado nesse discurso, rapidamente se propagou para outras unidades prisionais.

Concomitante a esse discurso de cunho político, desde o início o PCC passou a se engajar em atividades econômicas ilícitas. Inicialmente, a participação de seus membros concentrava-se em sequestros e nos assaltos a bancos e carros-fortes. Gradualmente, a organização passou a concentrar-se no tráfico de drogas, controlando esse comércio, primeiro dentro do sistema prisional e, em seguida, alcançando posição proeminente na distribuição para o varejo, não apenas no Estado de São Paulo, mas em várias outras unidades da federação. Atualmente, sabe-se que o tráfico de entorpecentes continua sendo o carro-chefe da organização, que ainda mantém participação direta ou indireta em roubos de grande porte (bancos, cargas, carros-forte, joalherias).

Embora ainda não haja pesquisa que dê conta desse processo de expansão, a análise dos eventos de rupturas da ordem - rebeliões e motins - que tiveram um aumento exponencial no período 1994-2001 sugere que esta foi a forma preponderante pela qual os primeiros membros do PCC lograram disseminar suas ideias, obtendo adesões ao Partido. As rebeliões tinham, nesse período, duas funções: a de ser um impulso para a transferência das lideranças para outras unidades prisionais - que era uma das reivindicações que estava sempre na pauta - e a de conquistar territórios, eliminando os presos ou grupos menores que se opunham ao domínio cada vez maior que o PCC conquistava9. O fato é que, em 2001, o PCC já tinha uma estrutura suficiente para ser o protagonista de uma grave crise no sistema prisional paulista.

O ingresso na facção, desde o início, se dá através do batismo, um pequeno ritual onde o ingressante faz a leitura do "Estatuto do PCC"10 e jura fidelidade ao Partido11. Após ser batizado, o novo ingressante é chamado de "irmão", denominação que reforça os ideais de solidariedade e pertencimento e, ao mesmo tempo, diferencia aqueles que integram e os que não integram o referido grupo, marcando as posições dos indivíduos nesse sistema de poder. Todo ingressante deve, necessariamente, ser apresentado por um membro mais antigo, que será o seu "padrinho". O padrinho é corresponsável pelo comportamento do afilhado, o que conduz a uma seleção estrita dos novos integrantes, que devem ser portadores de um perfil determinado, em correspondência com o conjunto de normas de comportamento e de valores denominado genericamente de "disciplina do Comando"12. Das características pessoais requeridas dos "irmãos", a capacidade de planejamento e de persuasão está entre as mais importantes atualmente - o que é essencial para compreender a forma de atuação do PCC.

Inicialmente, o PCC adotou uma estrutura hierárquica de tipo piramidal, tendo dois de seus fundadores - Cesinha e Geleião - no topo da pirâmide, seguidos de uma estrutura de poder em que os níveis mais baixos respondiam diretamente ao nível superior. Uma nova configuração organizacional parece ter ocorrido após a ascensão de Marcola, no ano de 2003. No lugar do modelo piramidal, construiu-se uma organização de tipo celular, na qual, apesar de haver hierarquia, com uma cúpula ao centro, há vários níveis intermediários, que dividem o poder de acordo com a região em que se encontram e prestam contas apenas à cúpula. Além disso, as antigas denominações, como "piloto"13, são evitadas, em consonância com um novo discurso de democratização que nega a existência de lideranças, ressaltando o caráter coletivo das decisões tomadas14.

Essa reconfiguração do poder deu origem a novas e mais variadas funções no interior da organização, o que está ligado também ao crescimento do PCC dentro e fora das unidades prisionais e à diversificação de suas áreas de atuação. Dentro das unidades prisionais - para tratarmos apenas de um dos lócus de atuação do PCC -, surge a posição do "disciplina"15, responsável pela manutenção da ordem e do controle em determinados setores da prisão (pavilhão, oficina, cozinha, práticas esportivas), mediante a resolução de conflitos e a aplicação de punições para os infratores das normas de conduta. As medidas punitivas passam a ser definidas nos "debates", que envolvem membros do PCC presos na unidade e, a depender da gravidade do caso, contam também com a participação de presos de outras localidades. Em nível local - no caso de questões mais simples -, esse debate envolve os disciplinas e os faxinas e, nas questões mais complexas, envolvendo desvio de dinheiro, por exemplo, o debate engloba os níveis superiores da organização16. Em termos das punições, há um gradiente que vai desde uma simples advertência verbal ao infrator até a sua execução, passando pela exclusão (no caso de integrantes da organização) ou agressão física.

Tais mudanças correspondem a uma nova forma de atuação na qual o grau de visibilidade da violência exercida pelo PCC é muito menor do que fora na sua primeira década17. Durante a segunda metade da década de 1990 e os primeiros anos da década de 2000, pudemos assistir a um verdadeiro banho de sangue nas prisões paulistas durante as rebeliões, com cenas grotescas de cadáveres esfaqueados, mutilados, decapitados, cujas cabeças eram espetadas em bambus ou eram chutadas nos pátios das cadeias como bolas de futebol. De um lado, essa violência explícita era fruto do próprio contexto de demarcação de território e domínios do PCC, próprios a uma situação de luta pela imposição de sua hegemonia no sistema prisional. Esse período de afirmação da hegemonia do PCC, de transição de um modelo de exercício de poder baseado em qualidades individuais para um modelo onde a organização define as regras e as punições, era marcado também pela incerteza e indefinição acerca de quem era quem; não havia ainda inimigos claramente definidos e visíveis; tratava-se, portanto, de um período de luta em que a violência explicitada refletia os diferenciais de poder em conflito.

De outro lado, essas cenas traduziam claramente o poder de impor o terror que a facção fazia questão de explicitar. Era o período de expansão do PCC no sistema prisional paulista, e para que esse domínio pudesse adquirir a dimensão que se verifica hoje, era imperativa a demonstração cabal da sua força e de seu poder, além da disposição de suas lideranças para atingir seus objetivos. A expressão simbólica do poder de punir era também um recado para os recalcitrantes em aceitar tal domínio. Expressão de poder e punição exemplar para os traidores: tal era a mensagem contida nos espetáculos de horror patrocinados pelo PCC.

A análise da forma de atuação do PCC que se verifica hoje, no entanto, indica que a organização está numa nova fase. A perda da dimensão simbólica da morte do inimigo é um dos aspectos da mudança que se verifica. Observa-se que o PCC consolidou de fato seu domínio no interior do sistema carcerário, sendo que as demonstrações públicas de poder se tornam desnecessárias. A expressão mais acabada desse fenômeno é a proibição - pelo PCC - do porte e do uso de objetos cortantes nas cadeias sob seu controle. Os assassinatos, quando ocorrem, se dão por meio de enforcamento, ou, principalmente, pela ingestão forçada de um coquetel de drogas (cocaína) e remédios (Viagra) que causa uma parada cardíaca na vítima. Essa mudança denota uma racionalização da punição, uma vez que, simulando suicídio ou morte por overdose, elimina-se o problema histórico, no sistema prisional, da autoria do crime que, via de regra, era assumido por "laranjas"18.

A hegemonia alcançada pelo PCC permitiu ir além da racionalização da execução da punição: os casos em que esta resulta na morte do infrator são raros e só ocorrem em situações específicas. Em vez disso, o Comando utiliza primordialmente outras formas, como a suspensão ou a exclusão da organização (em caso de irmãos) ou a desmoralização do infrator, através de procedimentos de "cobrança"19. A consequência imediata dessas práticas foi a drástica redução do número de assassinatos dentro - e fora20 - do sistema prisional, desde 200321 e, especialmente, após os ataques de 2006.

Ao poder não interessa expulsar os homens da vida social e "sim gerir a [sua] vida [...], controlá-los em suas ações para que seja possível e viável utilizá-los ao máximo" (Foucault apud Machado, 2000b, p. xvi). Dessa forma, ao ter seu domínio consolidado, o PCC pode gerenciar e controlar a vida da população carcerária com uma violência física muito menor. Não há mais inimigos externos ou internos a combater. Em termos da relação com os agentes estatais, também há uma acomodação - na qual o RDD figura como elemento preponderante - que permite a manutenção dessa ordem social pacificada.

A redução da violência física nos territórios dominados pelo PCC - dentro e fora das prisões - é um fenômeno social cujas condições sociais, as causas e os efeitos ainda estão para ser avaliados. Independentemente dessa avaliação, é inconteste que ele fornece as bases para um discurso de legitimação da organização que acaba por fortalecer ainda mais seu poderio junto àqueles que são os alvos desse poder - presos e moradores da periferia de várias cidades - e a consolidar o seu papel como instância mediadora e reguladora de conflitos para aqueles que pouco ou nada confiam na justiça oficial22.

A capacidade de ordenação social da qual é dotado o PCC também o coloca em posição privilegiada na interlocução com o Estado. Por intermédio de suas lideranças, o PCC constitui-se em porta-voz da população carcerária, centralizando suas demandas e promovendo acordos e negociações com a administração prisional que ampliam ou limitam a extensão do seu poder de gerir a vida na prisão. Nesse sentido, ele é também funcional para o Estado, uma vez que mantém sob controle as insatisfações dos presos e impõe uma rígida disciplina sobre o seu comportamento que acaba por facilitar o trabalho da administração prisional. Apenas nesse sentido, pois, para os agentes estatais, a colaboração do PCC na manutenção da ordem social na prisão da forma que ela ocorre hoje - com um controle estrito da violência física - está diretamente vinculada a um contexto social e político peculiar, que fornece as condições em que se dá esta pacificação e é dependente da manutenção da sua hegemonia política (dentro e fora da prisão) e econômica - especialmente na distribuição de maconha, cocaína e crack, não apenas, mas, sobretudo, no estado de São Paulo.

A gestão prisional compartilhada - entre administração estatal e o PCC - é o ponto de chegada de um sistema em que a presença do Estado sempre se deu de forma equivocada, deturpadora dos princípios que deveriam reger a sua ação no que concerne aos objetivos da instituição prisional. Muito mais do que a ausência, é a forma em que se dá a presença do Estado no interior da prisão que nos permite compreender o papel do PCC na conformação de uma ordem social - relativamente precária - baseada no controle estrito da população carcerária.

A transformação da forma de atuação do PCC com a redução do uso da força física nas relações entre os presos não significou o fim da dominação e da violência como elementos estruturantes da vida social na prisão. A invisibilidade da violência, decorrente da sua transmutação em pressão psicológica, deixa implícita a possibilidade sempre aberta do desfecho fatal e, assim, se constitui em elemento central no controle da população carcerária que permanece presa, no sentido literal e simbólico, às múltiplas redes de poder que se cruzam no espaço prisional. Muito menos do que indicar o fim da opressão da população carcerária, libertada por uma organização de tipo sindical, a situação atual expressa o poder hegemônico alcançado por uma organização criminosa, a partir de uma precária acomodação com o poder público e da construção de um discurso que, em conjunto com uma forma peculiar de atuação, mascara o seu caráter não democrático e arbitrário.

A (não) aplicação no RDD no jogo de poder entre Estado e PCC

Após a megarrebelião de 2001, na qual o PCC expôs as fraquezas do governo estadual na área da administração penitenciária, o Estado percebeu a necessidade de implementar medidas de grande impacto para dar uma resposta à desmoralização pública imposta pelo PCC. Até aquele momento, muito embora a expansão da facção no sistema prisional já estivesse a pleno vapor e o número de presos mortos em disputas internas fosse extremamente alto, não houve qualquer preocupação do governo estadual em combater o PCC; o governo sequer admitia a sua existência, insistindo em negar as denúncias que constantemente eram feitas por setores da imprensa23. Foi somente após a humilhação pública sofrida que o governo reagiu. O RDD foi o elemento central - na verdade, o único - dessa reação24.

Como afirmam Carvalho e Freire (2005, p. 13), o Poder Executivo, através de portarias, ressignifica a ideia de disciplina contida na Lei de Execução Penal ao instituir modelos anômalos de cumprimento da pena, como é o caso do RDD. Assim, foi através de uma medida administrativa - portanto, extrajurídica - que o RDD foi criado em São Paulo (Resolução SAP 26/2001). Somente em 2003, é que ele se insere na legislação nacional, pela Lei 10.792/03 que altera a Lei de Execução Penal25. Ainda que incorporado tardiamente na legislação brasileira, o RDD tem sofrido inúmeras críticas por parte de juristas e de entidades de defesa dos direitos humanos em decorrência dos elementos claramente inconstitucionais que estão presentes não apenas na sua execução, mas, também, na ausência de precisão na designação das condutas e dos sujeitos passíveis de penalização, abrindo espaço para o arbítrio e a inserção desse dispositivo nos jogos de poder que estruturam o sistema prisional26.

Como técnica disciplinar, o RDD trabalha o espaço segundo o princípio da localização imediata, dispondo cada indivíduo no seu lugar e em cada lugar um indivíduo, de forma a evitar as pluralidades confusas, sua circulação difusa e a estabelecer presenças e ausências, organizando um espaço analítico por meio da disciplina (Foucault, 2000a, pp. 122-123). Dessa forma, a disciplina hierarquiza e diferencia os indivíduos com base na sua natureza e virtualidades. Contudo, contrariamente aos dispositivos disciplinares discutidos por Foucault, no RDD os processos de individualização e exclusão não visam normalizar ou corrigir os indivíduos, mas, simplesmente, segregá-los e incapacitá-los.

Além da função incapacitadora, os mecanismos disciplinares/punitivos como o RDD devem ser entendidos a partir das novas concepções sobre o papel do Estado disseminadas nas últimas décadas. Conforme afirma David Garland (1999), ao mesmo tempo em que reconhece sua fragilidade e sua fraqueza revendo os objetivos de suas instituições, tornando-os mais factíveis - no caso da prisão, não mais reabilitar, mas simplesmente manter o criminoso imóvel - o Estado tenta esconder seu fracasso como garantidor da segurança pública, empregando uma força punitiva excessiva. A resposta punitiva tem o atrativo de transmitir a ilusão de que está se fazendo algo, independentemente disso funcionar ou não.

A instituição do RDD, no Brasil, deve ser compreendida a partir desse contexto social mais amplo, de mudança dos paradigmas que definem o papel das instituições penais, mas também a partir de um ponto de vista mais específico, como resposta às crises ocorridas no sistema carcerário paulista que impuseram ao poder público enormes desafios em termos da sua capacidade de comando e de controle das ações dos grupos atuantes no interior das prisões. Nesse sentido, o RDD, criado com o objetivo de isolar os líderes de facções criminosas e impedir sua comunicação, a fim de desarticular e enfraquecer esses grupos, nunca foi capaz de atingir minimamente esse objetivo - o que ficou evidente em maio de 2006 e fica patente para quem adentrar uma instituição prisional em São Paulo27.

Em que pesem os elementos inconstitucionais que remetem a uma reconfiguração da gestão da ordem no mundo contemporâneo, marcada pela derrogação de direitos, o Estado ao legalizar o RDD promoveu a institucionalização de práticas punitivas arbitrárias, corriqueiras no sistema prisional brasileiro. Assim, o uso de celas-fortes e solitárias deixaria as sombras da ilegalidade e seria exposto ao escrutínio e controle do judiciário - uma vez que a aplicação do RDD, bem como o tempo de permanência nele, depende de decisão judicial -, retirando dos agentes prisionais a autonomia absoluta na aplicação de punições que se superpõem à pena judicialmente decretada para o sujeito. Contudo, é na sua (não) aplicação prática que fica explícita sua absorção na dinâmica das relações informais estabelecidas entre presos, facções e administração prisional, que retiram o seu o véu jurídico, fazendo dele um poderoso elemento no jogo de poder que envolve os atores desse universo social. Para melhor compreender essa questão, é importante delinear rapidamente aspectos da cartografia prisional paulista, ressaltando o lugar ocupado pelas unidades prisionais nas quais regimes diferenciados são aplicados.

O estado de São Paulo possui um total de 148 unidades prisionais, entre Centros de Detenção Provisória (destinados aos presos ainda não julgados), de Ressocialização (destinados aos presos primários e condenados por crimes não violentos), de Progressão Penitenciária (regime semiaberto), Institutos Penais Agrícolas (regime semiaberto), Penitenciárias (regime fechado), hospitais e, por fim, uma unidade de segurança máxima, o Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes28.

De acordo com as informações oficiais, apenas nesta última vigora um regime disciplinar diferenciado para detentos do sexo masculino e, em Taubaté, o antigo Anexo da Casa de Custódia é hoje destinado ao RDD para as mulheres cumprindo pena de prisão29. Contudo, o conhecimento da dinâmica prisional no estado expõe algumas nuances na distribuição de castigos e punições que as retiram do suposto controle externo previsto na legislação e as recolocam no âmbito das práticas informais, ilegais e arbitrárias, predominantes e estruturantes desse universo social. Na impossibilidade de exercer a "soberania administrativa"30 na inclusão dos presos no RDD, a SAP optou por trocar a lei pela norma, transmutando processos jurídicos em medidas de caráter administrativo.

Para tanto, foi criada uma unidade prisional de segurança máxima diferenciada, com um "regime disciplinar híbrido", a Penitenciária de Presidente Venceslau II. Utilizamos essa denominação porque essa unidade possui um sistema de controle diferenciado das demais penitenciárias do estado, com a imposição de uma disciplina mais rígida, maior aparato de segurança e com a redução significativa de regalias e/ou de direitos dos presos - por exemplo, três horas de banho de sol diário (nas demais unidades esse tempo é de 6 horas) e a ausência de atividades religiosas, educacionais e laborterápicas. Por outro lado, o regime disciplinar nela vigente é mais brando do que o previsto no RDD, no qual as celas são individuais (no regime híbrido, elas são coletivas), o banho de sol diário é de apenas uma hora, não é permitido aparelhos televisores ou rádios nas celas nem visitas íntimas (proibições inexistentes no regime híbrido) e o contato com advogado é mais restrito.

A finalidade de desjuridicionalizar o sistema carcerário, ou seja, retirar da esfera jurídica a decisão de punir, com a inclusão do preso num regime mais rígido, fez com que a SAP abrandasse as próprias regras desse regime, a fim de transmutar decisões judiciais em administrativas, retomando, dessa forma, a soberania nas decisões. Tal como afirmam King e McDermott (1990) em relação às transferências para unidades prisionais especiais no sistema carcerário britânico, esses atos punitivos - uma vez que implicam em redução de direitos/privilégios e inclusão em regimes disciplinares mais rigorosos - são considerados administrativos e, por isso mesmo, sem a necessidade de escrutínio externo e de prestação de contas.

A unidade de Venceslau II tem como público-alvo os integrantes do PCC considerados - pelos administradores prisionais - mais perigosos. Tal periculosidade é avaliada a partir do exercício de funções importantes no grupo - tesoureiro, por exemplo - ou à posição hierárquica ocupada dentro da organização. Mas, ao mesmo tempo, a transferência para essa unidade está ligada à percepção das autoridades locais do exercício de uma liderança perniciosa dentro da unidade prisional. No entanto, assim como afirma Liebling (2000), a discricionariedade e as relações entre presos e funcionários são muito mais definidoras das punições e dos privilégios aplicados à massa carcerária do que as regras propriamente ditas. Assim, a classificação de periculosidade ou a identificação de uma "perniciosidade" no exercício da liderança local está atrelada a uma complexa rede de poder que envolve os diversos atores, o que aumenta a ineficácia do ato de transferência como dispositivo de dissuasão das atividades da facção criminosa e reforça o poder discricionário do administrador local.

Embora o objetivo e o público-alvo da unidade estejam subentendidos para quem está inserido nas relações internas a esse sistema, não há quaisquer regras, normas, regulamentos ou prescrições para definir as circunstâncias em que essa transferência pode ser realizada. No sítio da SAP na Internet, onde as unidades prisionais são listadas a partir da classificação em termos de seu regime, não há qualquer menção ou identificação do hibridismo presente na referida unidade, estando ela na listagem genérica das penitenciárias de regime fechado.

Durante a pesquisa nos documentos de sindicância de uma penitenciária paulista, onde realizei trabalho de campo, localizei uma carta, que teria sido entregue em várias unidades prisionais simultaneamente, com o seguinte texto, reproduzido aqui literalmente:

Vocês melhor do que ninguém sabem que o regime de Venceslau I e II e Avaré é arbitrário e inconstitucional, que os presos e o sistema não aguentam mais isso; não estão ameaçando mas sim querem saber que regime é este que não está em lei nenhuma; não podem mais calar-se diante dessas arbitrariedades, então pedem: 1. Transferência de todos que lá se encontram há mais de um ano, pois o RDD que é legal só pode ficar um ano e que Venceslau II não tem definição legal; 2. A lei dá banho de sol embora em Venceslau II só tenha 3 horas e em Venceslau I não tenha nem isso, fica-se trancado o tempo todo; 3. Têm direito e necessidade de escola, principio básico de reabilitação e de cumprimento da pena; 4. Inadmissível que os presos sejam transferidos para Venceslau I para cumprir castigo, sendo que as unidades comuns têm celas disciplinares e quando chegam na referida unidade são espancados, humilhados, ficam mais de 30 dias e têm envenenamento; 5. Em Avaré até os guichês são trancados; isso não pode continuar até as válvulas de descarga ficam do lado de fora da cela; isso é desumano. 6. Avaré e Venceslau II são unidades de regime comum, como o secretário costuma dizer, então porque a visita é restrita a 4 horas? Queremos horário de visita mais dignos nessas unidades. 7. Pedimos implantação de trabalho e cursos profissionalizantes o quanto antes. 8. Esclarecimento do regime dessas unidades, quais os critérios para internação e qual o tempo para permanência máximo. Como pode ver não queremos garantias, só nossos direitos e necessidades básicas. Pedimos um retorno com solução verdadeira e prática até a data máxima de 15/02/2008. Sem mais no momento, população carcerária

31

.

A ausência de políticas públicas na área de segurança para o trato das facções criminosas reflete-se na inflação de medidas administrativas da SAP visando à limitação de sua atuação. Tal "política administrativa" de gestão e disposição das pessoas, segundo critérios imprecisos de demarcação e separação, é utilizada para garantir a ordem social nas unidades prisionais - o que significa, em última instância, a ausência de rebeliões, motins e fugas - e tem pouco ou nenhum impacto na desarticulação desses grupos. Ao contrário, a percepção do desrespeito à lei a partir do uso desses expedientes administrativos como os que foram citados no texto e, assim, da destituição dos presos da categoria de sujeito de direitos - como pode ser deduzido na carta reproduzida - reforça o apoio da massa carcerária às facções criminosas, cujo pilar de sustentação é justamente a luta contra o Estado pela garantia dos direitos dos encarcerados.

Nesse sentido, a compreensão do apoio dado ao PCC pela população carcerária deve passar pela consideração das ações da administração prisional que transitam entre o arbitrário, o informal e o ilegal e que acabam por minar a credibilidade do Estado no exercício de seu papel na custódia desta população, como garantidor de seus direitos.

Apontamentos finais

O fortalecimento do poder do PCC de um lado, e, de outro, a resposta do Estado com o recrudescimento da ação punitiva de cunho administrativo têm gerado um círculo vicioso que amplia o escopo da prisão como lócus onde a norma toma o lugar da lei e onde o controle informal substitui o direito. No Brasil, a lei nunca conseguiu adentrar de fato, os muros dos estabelecimentos prisionais. Como Teixeira (2006) afirma, a LEP de 1984 foi a primeira tentativa de fazer com que a lei prevalecesse dentro dos cárceres, via a regulamentação de práticas cotidianas desses estabelecimentos e a partir da efetivação de um controle externo - do Judiciário - da execução da pena de prisão. No entanto, a administração prisional demonstrou claramente que não estava disposta a permitir tal "intromissão" da esfera jurídica num campo que sempre foi gerido a partir de normas. Nesse sentido, por meio de medidas de exceção - como a criação do Anexo da Casa de Custódia, do RDD e, por fim, das unidades prisionais híbridas - perverteu-se explicitamente a LEP, tornando-a não mais do que um dispositivo legal inoperante.

O controle da população carcerária exercido pelo PCC, de um lado, e o manuseio político-administrativo do RDD pelo Estado, de outro, configuram-se como dois pontos fulcrais na rede de poder tecida no interior da prisão a partir da ausência da lei como reguladora e mediadora das relações sociais. Tal como afirma Foucault (2000a, p. 153), os dispositivos disciplinares não conduzem os mecanismos da justiça criminal até as tramas da existência cotidiana. Se, aparentemente, as disciplinas se parecem com um infradireito, prolongando até o nível infinitesimal das existências singulares as formas gerais definidas pelo direito, elas se constituem, de fato, como um contradireito, na medida em que têm o papel preciso de introduzir assimetrias insuperáveis entre os indivíduos, classificando-os e repartindo-os em torno de uma escala, hierarquizando-os uns em relação aos outros e, dessa forma, desqualificando e invalidando o sujeito de direito tal como este é qualificado pelo sistema jurídico.

Para além da dimensão social, cultural e política mais ampla, as práticas aqui discutidas são portadoras de uma racionalidade que lhe dá sentido e fundamenta a sua forma de ação e suas estratégias. O PCC ocupa, hoje, uma posição privilegiada na rede de poder que atravessa o sistema prisional, que lhe permite o "governo dos homens pelos homens" (Foucault, 2003, p. 385). Como vimos anteriormente, um dos traços dessa racionalidade intrínseca à dominação exercida pelo PCC é a redução dos aspectos simbólicos e mais visíveis da violência imposta pela facção àqueles que a ela são submetidos e a conformação de um discurso que procura descaracterizar a natureza despótica desse poder e construir uma imagem de organização pautada por formas democráticas e voluntárias de participação.

Contudo, ainda de acordo com Foucault (Idem, p. 319) "a violência encontra sua ancoragem mais profunda e extrai sua permanência da forma de racionalidade que utilizamos". Assim, se ao PCC é dada a prerrogativa de se abster de demonstrar sua força e seu poder dentro das prisões, é porque o seu domínio está tão consolidado e tão consistente que se torna desnecessário e até contraproducente fazer da eliminação dos seus inimigos ou adversários uma demonstração pública da sua força. A violência não precisa mais ser publicizada conquanto ela esteja implícita no gerenciamento da massa carcerária efetivado pelo PCC e é posta em prática mediante os múltiplos e silenciosos processos de controle efetivados no cotidiano da prisão, e não mais através de explosões de força bruta e desenfreada que tinham o propósito de afirmação do poder.

A criação do RDD e sua posterior desjurisdicionalização com a criação dos regimes híbridos constituem-se em instrumento estatal para garantir que o domínio do PCC não extrapole certos limites e coloque em risco a imagem de eficiência do governo. Nas lutas travadas entre o PCC e o Estado em torno do poder, esses regimes aparecem como elementos-chave para negociar e estabelecer os sempre obscuros acordos informais com as lideranças, nas quais a manutenção destes em presídios híbridos é condicionada à sua colaboração para evitar que distúrbios mais contundentes venham à tona. Com esses acordos, pactua-se no sistema carcerário uma pax armada, construída a partir de frágeis fundamentos, cujas bases não parecem ser o interesse coletivo, mas a prerrogativa, dada ao PCC, de manter o gerenciamento e o controle da massa carcerária impondo sua disciplina e, ao Estado, de manter sua soberania na aplicação da punição aos presos, desvencilhando-se de eventuais controles externos sobre suas atividades.

A massa carcerária encontra-se envolta numa rede de poder, esmagada entre a disputa do PCC com o Estado. De acordo com Foucault (2000b, 2003), não há poder sem resistência, mas a resistência da população carcerária só pode ser percebida se atentarmos para os sutis procedimentos de remoção de presos com a criação de um número cada vez maior de unidades prisionais destinadas a categorias específicas de condenados que são impedidos de viver nas penitenciárias sob o domínio do PCC: os criminosos sexuais, os homossexuais, os viciados em drogas que não têm como pagar suas dívidas, os que não querem participar da facção criminosa, os seus ex-integrantes. Duplamente segregados e excluídos, esses presos tornam-se verdadeiros párias, sem direitos perante o Estado e diante de uma justiça que os condenou, mas é incapaz de lhes garantir existência jurídica e tampouco sobrevivência física.

Texto recebido em 15/4/2009, e aprovado em 15/8/2011.

Camila Caldeira Nunes Dias é mestre e doutoranda em Sociologia pela USP. E-mail: <camilanun@usp.br>.

Referências bibliográficas

  • Amorim, Carlos. (2005), CV-PCC: a irmandade do crime Rio de Janeiro/São Paulo, Record.
  • Bauman, Zygmunt. (1999), Globalização: as consequências humanas Rio de Janeiro, Jorge Zahar.
  • Biondi, Karina. (2010), Junto e misturado: uma etnografia do PCC São Paulo, Terceiro Nome.
  • Caldeira, Teresa Pires do Rio. (2000), Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo São Paulo, Editora 34/Edusp.
  • CarosAmigos (2006), PCC São Paulo, Casa Amarela.
  • Carvalho, Salo de & Freire, Christiane Russomano. (2005), "O regime disciplinar diferenciado: notas críticas à reforma do sistema punitivo brasileiro". Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias, Pelotas,4 (1): 7-26, dez.
  • Coelho, Edmundo Campos. (2005), A oficina do diabo e outros estudos sobre criminalidade 1Ş edição 1987. Rio de Janeiro, Record.
  • Dias, Camila Caldeira Nunes. (2011), Dapulverização ao monopólio da violência: expansão e consolidação do Primeiro Comando da Capital (PCC) no sistema carcerário paulista São Paulo, 386 pp. Tese de doutorado. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
  • ______. (2009a), "Ocupando as brechas do direito formal: o PCC como instância alternativa de resolução de conflitos". Dilemas, Rio de Janeiro, 4 (2): 83-105, abr.-jun.
  • ______. (2009b), "Efeitos simbólicos e práticos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na dinâmica prisional". Revista Brasileirade Segurança Pública São Paulo, ano 3: 128-144, ago.-set.
  • ______. (2009c), "Da guerra à gestão: trajetória do Primeiro Comando da Capital (PCC) nas prisões de São Paulo". Revista Percurso,Curitiba, 10 (2): 79-96, jul.-dez.
  • ______. (2009d), "O Estado vendeu o preso e o PCC o comprou: consolidação do PCC no sistema carcerário paulista". Disponível em <http://www.sbs2009.sbsociologia.com.br>, consultado em 1/11/2009.
  • ______. (2008), A igreja como refúgio e a Bíblia como esconderijo: religião e violência na prisão São Paulo, Humanitas.
  • Feltran, Gabriel de Santis. (2010), "Crime e castigo na cidade: os repertórios da justiça e a questão do homicídio nas periferias de São Paulo". Caderno CRH, Salvador, 23: 59-74, mai.-ago.
  • ______. (2009) "Notes sur les 'débats' du 'monde du crime'". In: Cabanes, Robert & Georges, Isabel (éds.). São Paulo: la ville d'en bas Paris, L'Harmattan, pp. 183-192.
  • Fischer, Rosa Maria. (1989), Poder e cultura em organizações penitenciárias São Paulo, tese de livre-docência, Faculdade de Economia e Administração daUSP.
  • Foucault, Michel. (2000a), Vigiar e punir: história da violência nas prisões Petrópolis, Vozes.
  • ______. (2000b), Microfísica do poder Rio de Janeiro, Graal.
  • ______. (2003), Estratégia, poder-saber Rio de Janeiro, Forense Universitária.
  • Garland, David. (1999), "As contradições da sociedade punitiva: o caso britânico". Revista de Sociologia e Política, Curitiba, 13: 59-80, nov.
  • ______. (2001), The culture of control: crime and social order in contemporary society Chicago, The University of Chicago Press.
  • Goffman, Erving. (2001), Manicômios, prisões e conventos. São Paulo, Perspectiva.
  • Gomes, Luís Flávio. (2006), "RDD e regime de segurança máxima". Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/9061>, consultado em 17/10/2011.
  • Jozino, Josmar. (2005), Cobras e lagartos: a vida íntima e perversa nas prisões brasileiras. Quem manda e quem obedece no partido do crime Rio de Janeiro, Objetiva.
  • King, Roy & McDermott, Kathkeen. (1990), "My geranium is subversive: some notes on the management of trouble in prisons". British Journal of Sociology. Londres,41 (4): 445-471, dez.
  • Liebling, Alison. (2000), "Prison officers, policing and the use of discretion". Theoretical Criminology,3 (4): 333-357, ago.
  • Lima. William da Silva. (2001), Quatrocentos contra um: uma história do Comando Vermelho São Paulo, Labortexto.
  • Machado, Roberto. (2000), "Introdução: por uma genealogia do poder". In:Foucault, Michel. Microfísica do poder Rio de Janeiro, Graal, pp. VII-XXIII.
  • Marques, Adauto. (2010), Crime, proceder, convívio-seguro: um experimento antropológico a partir da relação entre ladrões São Paulo, dissertação de mestrado. Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
  • ______. (2007), "Dar um psicológico": estratégias de produção de verdade no tribunal do crime". VII Reunião de Antropologia do Mercosul: Desafios Antropológicos, Porto Alegre (CD-Rom, v. 1).
  • Mingardi, Guaracy. (2007), "O trabalho da inteligência no controle do Crime Organizado". Estudos Avançados,61 (21): 51-69, set.-out.
  • Misse, Michel. (2007), "Mercados ilegais, redes de proteção e organização local do crime no Rio de Janeiro". Estudos Avançados, 61(21), pp. 139-157, set.-out.
  • ______. (1997), "As ligações perigosas: mercado informal ilegal, narcotráfico e violência no Rio". Contemporaneidade e Educação, 2 (1): 93-116, mar.
  • Ramalho, José Ricardo. (2002), O mundo do crime: a ordem pelo avesso 1Ş edição 1979. São Paulo, IBCCRIM.
  • Salla, Fernando. (2006), "As rebeliões nas prisões: novos significados a partir da experiência brasileira". Sociologias, 16:274-307, jul.-dez.
  • ______. (2003), "Os impasses da democracia brasileira; o balanço de uma década de políticas para as prisões no Brasil". Lusotopie, 10: 419-435.
  • Souza, Fátima. (2007), PCC: a facção Rio de Janeiro/São Paulo, Record.
  • Souza, Percival de. (2006), O sindicato do crime: PCC e outros grupos Rio de Janeiro, Ediouro.
  • Sykes, Gresham. (1974), The society of captives: a study of a maximum security prison New Jersey, Princeton University Press.
  • Teixeira, Alessandra. (2006), Do sujeito de direito ao estado de exceção: o percurso contemporâneo do sistema penitenciário brasileiro São Paulo, dissertação de mestrado. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
  • Zaluar, Alba. (2004), Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas Rio de Janeiro, Editora da FGV.
  • *
    A data entre colchetes refere-se à edição original da obra. Ela é indicada na primeira vez que a obra é citada. Nas demais, indica-se somente a edição utilizada pelo autor (N. E.).
  • 1
    . Ver Teixeira (2006, p. 73) sobre a importância da promulgação da Lei de Execução Penal (LEP) em 1984 e a inoperância desta desde então.
  • 2
    . O RDD é um regime de cumprimento da pena de prisão muito mais rígido, no qual o sentenciado permanece determinado período de tempo. Entre as restrições mais importantes, está o banho de sol de apenas uma hora diária e o confinamento em cela individual da qual o preso só sai com as mãos e os pés algemados.
  • 3
    . Para mais informações sobre o surgimento das organizações criminosas no Rio de Janeiro, além de Coelho (2006), ver também Amorim (2005) e Lima (2001).
  • 4
    . De acordo com informações obtidas durante a pesquisa de campo que embasa este texto, assim como apontado por outros pesquisadores, como Marques (2010) e Biondi (2010), estima-se que 90% das unidades prisionais paulistas estejam sob influência ou controle do PCC.
  • 5
    . Não reconstituirei aqui a história do nascimento do PCC. Abordarei apenas os aspectos que julgar pertinentes para as questões discutidas no texto. Para mais informações sobre a história da facção, seu desenvolvimento e atividades, ver Jozino (2005), Souza (2006), Caros Amigos (2006) e Souza (2007). Sobre o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, ver Teixeira (2006).
  • 6
    . É sintomático que o ano de criação do PCC seja 1993: um ano após o Massacre do Carandiru, que, longe de se constituir como um episódio isolado, representa o ponto mais alto de uma política de segurança não afinada com o respeito aos direitos humanos, que estava em curso desde 1987.
  • 7
    . Com essa afirmação, não podemos perder de vista as negociações rotineiras que os integrantes do PCC fazem com agentes do Estado, sobretudo, policiais, com a finalidade de viabilizar sua atividade delitiva. Sobre o papel da polícia no fornecimento de
    mercadorias políticas para os atores envolvidos nas redes de comércio ilegal, ver Misse (1997, 2007).
  • 8
    . "Partido", "Comando" e "Família" são outras formas de se referir ao PCC.
  • 9
    . A análise mais detida desse processo foi realizada na tese de doutorado que está na origem desta pesquisa. Para mais informações, ver Dias (2011).
  • 10
    . O Estatuto do PCC foi elaborado por um de seus fundadores, Mizael, e contém 16 itens com regras e punições aos seus infratores. Atualmente, embora o Estatuto ainda seja válido, muitas regras foram alteradas ou acrescidas e, assim, foi elaborada uma "Cartilha" na qual constam as orientações políticas condizentes com a atual fase do grupo. Sobre a Cartilha, ver Biondi (2010).
  • 11
    . Já ouvi relatos variados acerca das formas assumidas pelo ritual de batismo (execução de uma missão, picada no dedo, ingestão de sangue de animais mortos), que sofreu mudanças ao longo do tempo e variações que dependiam de quem executava o rito. A leitura do Estatuto do PCC, contudo, foi um ponto em comum em todos os relatos.
  • 12
    . Sobre a disciplina do Comando, ver Marques (2010).
  • 13
    . "Piloto" designava a liderança em nível local, o responsável por uma unidade prisional.
  • 14
    . Todo esse discurso, cujos aspectos gerais apresentamos aqui, pode ser também percebido no depoimento de Marcola para a CPI do Tráfico de Armas, realizado em 2006, em Presidente Bernardes.
  • 15
    . Os disciplinas, ocupando a função de "faxina" ou "boieiro" ou atuando diretamente com estes, formam a "equipe" que regula e administra cada unidade prisional. Formalmente, os faxinas são os responsáveis pela limpeza no interior da cadeia e os boieiros pela entrega da boia (alimentação) aos presos. Além dessas funções formais, esses presos desempenham importantes papéis na rede de poder estabelecida na prisão, na medida em que ocupam uma posição privilegiada que lhes permite maior liberdade de circulação e mais tempo livre, fora das celas. Por se tratar de postos estratégicos, o PCC designa os nomes para ocupá-los.
  • 16
    . Vários textos discutem a realização de debates do PCC em litígios ocorridos fora da cadeia. Ver, por exemplo, Feltran (2009).
  • 17
    . Sobre as etapas do processo de expansão do PCC, ver Dias (2009c) e (2009d).
  • 18
    . "Laranja" ou "lagarto" é o nome que se dá ao preso que assume crimes ou faltas disciplinares cometidas por outros presos, geralmente como forma de pagamento de dívidas.
  • 19
    . "Cobrança" é uma forma de punição com grande impacto psicológico para o transgressor, ainda que ele permaneça fisicamente intacto. Esse procedimento é também chamado de "dar um psicológico". Sobre esse assunto, ver Marques (2007).
  • 20
    . Para uma discussão acerca da relação entre a atuação do PCC e a redução dos homicídios no estado de São Paulo, ver Feltran (2010).
  • 21
    . No ano de 2005, houve uma ruptura da estabilidade da ordem social sob o signo do PCC, em que a violência explícita pode ser novamente observada. Essa instabilidade permaneceu durante todo o ano, culminando com os ataques de maio de 2006.
  • 22
    . Sobre o papel que o PCC exerce em substituição à justiça oficial, ver Dias (2009a).
  • 23
    . Ver, principalmente, Souza (2007).
  • 24
    . Uma discussão sobre os efeitos práticos e simbólicos do RDD foi feita em Dias (2009b).
  • 25
    . Entre a Resolução SAP 26/01 e a Lei 10.792/03 há diferenças que não são relevantes para as discussões travadas neste texto. Como a lei de 2003 regulamentou o RDD, os pontos a serem discutidos se limitarão a essa última versão da implantação do regime.
  • 26
    . Sobre a inconstitucionalidade do RDD, ver Busato (2004), Carvalho e Freire (2005) e Gomes (2005).
  • 27
    . O mecanismo que denominamos aqui de "gestão compartilhada" das unidades prisionais é reconhecido pela administração prisional. Além disso, as ações do PCC dentro da cadeia saltam aos olhos dos visitantes. Entre os muitos exemplos que poderíamos citar, estão as reuniões realizadas pelos seus integrantes, à vista de todos - no pátio da unidade - e sem a presença física dos funcionários que não podem adentrar esse local durante o banho de sol dos presos. Eu mesma presenciei esse fato inúmeras vezes.
  • 28
    . Todas estas informações se encontram no
    site da Secretaria de Administração Penitenciária <
  • 29
    . Nas consultas regulares que faço no site da SAP o número de mulheres presas em cumprimento do RDD é sempre zero. Não tratarei aqui desse caso, detenho-me na aplicação do RDD para os presos do sexo masculino.
  • 30
    . Expressão utilizada em Teixeira (2006, p. 155), extraída de um texto referido à prisão de Auburn, conforme nota da autora.
  • 31
    . As citadas unidades de Avaré I e Venceslau I são outras excrescências que não serão tratadas neste texto. As duas penitenciárias, oficialmente de regime comum, possuem algumas alas destinadas ao cumprimento de punição por falta grave, com celas individuais para isolamento durante 30 dias, nos quais o preso perde direitos como banho de sol e visitas. Os quatro presos responsabilizados pela carta reproduzida foram acusados de pertencimento ao PCC, enquadrados na prática de "subversão à ordem e à disciplina" e punidos por falta grave, com o isolamento de 30 dias.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Jan 2012
    • Data do Fascículo
      Nov 2011

    Histórico

    • Aceito
      15 Ago 2011
    • Recebido
      15 Abr 2009
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    Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo Av. Prof. Luciano Gualberto, 315, 05508-010, São Paulo - SP, Brasil - São Paulo - SP - Brazil
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