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APLICAÇÃO DA ÉTICA DA ALTERIDADE AO MEIO AMBIENTE

Resumo

A efetivação do desenvolvimento sustentável abre espaço para discussões éticas, econômicas, sociais e ambientais. Diante da significativa degeneração ambiental e dos graves problemas de exclusão social, faz-se necessário reconfigurar a relação entre o ser humano e a natureza. A partir dos estudos de Lévinas sobre a ética, a pesquisa aborda o reconhecimento do outro humano e do outro natureza como premissa para a construção de um contrato natural em que o Eu homem se reconheça como parte do meio ambiente, e não apenas seu dominador. O estudo busca demonstrar que é possível responder à necessidade de reconfiguração da relação entre indivíduo e meio ambiente. As condutas em prol do desenvolvimento sustentável não têm atendido ao reconhecimento e à consideração da biota em sua integralidade e importância. Utilizaram-se o método dedutivo crítico e a pesquisa bibliográfica. Concluiu-se que será possível atender às premissas da sustentabilidade, com o reconhecimento do meio ambiente como um Outro relevante sob a ótica da alteridade.

Palavras-chave:
alteridade; ética; meio ambiente; desenvolvimento sustentável

Abstract

The realization of sustainable development opens space for ethical, economic, social, and environmental discussions. Significant environmental degeneration and serious problems of social exclusion require the reconfiguration of the relation between State, market, and nature. Based on Lévinas’ studies on ethics, this research addresses the recognition of the human Other and the nature Other as a premise for constructing a natural contract that deems the human Ego as part of the environment, rather than just its dominator. This study aims to show that it is possible to respond to the need to reconfigure the relationship between the State, society, nature, and the market. Conduct for sustainable development are yet to recognize and consider the biota in its entirety and importance. The critical deductive method and bibliographic research were used. It was concluded that it will be possible to meet the premises of sustainability and recognize the environment as a relevant Other from the perspective of alterity.

Keywords:
alterity; ethics; environment; sustainable development

Resumen

La implementación del desarrollo sostenible propicia el debate para discusiones éticas, económicas, sociales y ambientales. Ante la significativa degradación ambiental y los graves problemas de exclusión social, es necesario reconfigurar la relación entre el ser humano y la naturaleza. Basándose en los estudios de Lévinas sobre la ética, la investigación aborda el reconocimiento del otro humano y del otro naturaleza como premisa para la construcción de un contrato natural en el que el Yo hombre se reconozca como parte del medio ambiente, y no solo su dominador. El estudio busca demostrar que es posible responder a la necesidad de reconfiguración de la relación entre el individuo y el medio ambiente. Las conductas a favor del desarrollo sostenible no han atendido al reconocimiento y consideración de la biota en su integridad e importancia. Se utilizaron el método deductivo crítico y la investigación bibliográfica. Se concluyó que será posible cumplir con las premisas de la sostenibilidad, con el reconocimiento del medio ambiente como un Otro relevante desde la perspectiva de la alteridad.

Palabras clave:
alteridad; ética; medio ambiente; desarrollo sostenible

Introdução

O modelo de desenvolvimento econômico e social baseia-se no manejo de recursos naturais e no uso dos biomas, os quais impulsionam o progresso e podem provocar desequilíbrio ambiental. A conduta humana, que por vezes desconsidera a importância do meio ambiente por ele próprio, acaba por provocar malefícios ao próprio ser humano. Por essa razão, claro é que as interações do ser humano em face do meio ambiente sempre careceram de um profundo diálogo ético.

As transformações econômicas, sociais e do trabalho derivam em muito do processo de globalização, repercutindo diretamente no equilíbrio ambiental e, consequentemente, na sobrevivência do planeta. Os processos de desenvolvimento atingem mais fortemente as populações menos abastadas, as classes inferiores e aqueles que se encontram na base dos processos produtivos. É sabido que o sistema capitalista tem relação com a produção e a distribuição de bens e serviços privados, em preponderância do capital, com objetivo de lucro e remuneração do trabalho por salário, sem que propriamente haja compromisso com inclusão social, progresso coletivo e preservação ambiental.

Para a pesquisa, é necessário que novas reflexões sobre a temática sejam firmadas, ou seja, que o discurso se inverta para visar ao reconhecimento da natureza por quem ela é em sua inteireza, e não com base naquilo que tem a oferecer ao indivíduo. Trata-se de um fazer o bem para aquele que desconhece, pelo simples fato de ele o ser. Fundamenta-se na importância do alheio, do desconhecido, porque todos devem ser considerados por quem são, inclusive quando esse outro é a própria natureza.

A nova ótica baseia-se na necessidade de rediscutir os caminhos para promover um desenvolvimento sustentável em que o progresso econômico e social caminhe lado a lado com a manutenção e a preservação do meio ambiente. Diante da necessidade de reconsiderar o processo de desenvolvimento sustentável, questiona-se qual fundamento ético poderia balizar as novas e preeminentes condutas humanas. Há de se pensar em um contrato natural a ser firmado entre ser humano e natureza, em que aquele se torne parte dessa, e não seu dominador e parasita.

Há pertinência de discussões sobre novas formas de ver a natureza, diante da necessidade de salvaguardá-la e de reverter os sistemas profundamente marcados por exclusão. É preciso estimular condutas que entoem que o Outro humano e o Outro natureza sejam reconhecidos e considerados em sua completude. Utilizando o método dedutivo crítico e pesquisa bibliográfica, este estudo pretende demonstrar que a ética da alteridade da teoria de Emmanuel Lévinas pode ser uma diretriz eficaz à construção de uma nova forma de relacionamento entre ser humano e meio ambiente.

1 Construção de uma ética da alteridade ambiental

A noção de ética humana diante do impacto à natureza tem sido discutida ao longo dos séculos, em razão da necessidade preeminente de compatibilização. Ainda que por muito tempo ser humano e natureza tenham sido vistos como inconciliáveis, dada a necessidade de crescimento social e econômico, as constatações modernas de limitação dos recursos naturais têm impulsionado discussões sobre a inevitável reconciliação, campo do chamado desenvolvimento sustentável.

A crise ecológica pós-moderna relaciona-se com os valores humanos, econômicos e políticos atuais. Estes têm atingido diretamente o equilíbrio da natureza, que precisa ser reconhecida em si própria e como um todo do qual o ser humano faz parte. Aponta Capra (2002CAPRA, F. As conexões ocultas: ciência para a vida sustentável. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2002., p. 268) que a mudança de valores da economia global é o grande desafio deste século XXI, já que é necessário “torná-la compatível com as exigências da dignidade humana e da sustentabilidade ecológica”.

Há emergência em se promover “uma revisão radical dessas suposições em que se embasam a sociedade ocidental, pois estas se pautam em um modo de ver o Universo que é centralizado no ser humano” (Soeiro; Pinheiro; Bautista, 2017SOEIRO, I. C. M.; PINHEIRO, M. A.; BAUTISTA, D. C. G. Alteridade e ato responsável em Bakhtin e Lévinas: contribuições à educação ambiental inspirada pelo infinito ético. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, v. 40, p. 253-273, abr. 2017. Disponível em: Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/48149/32109 . Acesso em: 15 jan. 2020.
https://revistas.ufpr.br/made/article/vi...
, p. 254). A ideia de que o ser humano é o único ser dotado de vida com necessidades a serem atendidas nunca se compatibilizou com a manutenção do próprio planeta. Ocorre que, durante séculos, os reflexos desse pensamento não atingiam direta e claramente o próprio ser humano. Os valores antropocêntricos não mais se coadunam com as necessidades do universo, que depende de um básico equilíbrio para a própria manutenção.

A exploração secular do meio ambiente gera questionamentos globais acerca da possibilidade de se desenvolverem modelos econômicos que proporcionem a retomada da relação entre homem e natureza e que, ao mesmo tempo, promovam o progresso técnico e mercadológico. Para tanto, é necessário valorizar o Outro indivíduo e o Outro natureza, ambos em suas completudes. Cumpre restabelecer o equilíbrio ético entre ser humano e natureza, consolidando o conceito de cooperação.

Diante desse cenário, Serres (1990SERRES, M. O contrato natural. Tradução Serafim Ferreira. 2. ed. Lisboa: François Bourin, 1990.) propõe o desenvolvimento de um “contrato natural”, em que o ser humano passe a se compreender não como dono, mas, sim, como parte do meio ambiente. Em tal contrato, prevê-se uma simbiose, ou seja, ações recíprocas entre ser humano e natureza, de modo a permitir que o indivíduo usufrua dos recursos naturais sem gerar a deterioração do próprio meio ambiente, isso porque o dano contínuo e prolongado da biota implica a concreta e futura degeneração do próprio ser humano. Trata-se de garantir que o ser humano não seja parasita da natureza, porque, nessa circunstância, ele apenas retira e não contribui, domina e não congrega (Serres, 1990SERRES, M. O contrato natural. Tradução Serafim Ferreira. 2. ed. Lisboa: François Bourin, 1990.). Afastando o parasitismo, estabelece-se a “reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito” (Serres, 1990SERRES, M. O contrato natural. Tradução Serafim Ferreira. 2. ed. Lisboa: François Bourin, 1990., p. 66).

O contrato natural proposto por Serres (1990SERRES, M. O contrato natural. Tradução Serafim Ferreira. 2. ed. Lisboa: François Bourin, 1990.) estabelece a quebra do antropocentrismo e a substituição pelo biocentrismo, já que o primeiro “vê os seres humanos como situados acima ou fora da natureza, como a fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de ‘uso’, à natureza” (Capra, 2006CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. 13. ed. São Paulo: Cultrix , 2006., p. 25).

Os valores humanísticos das sociedades pós-modernas não têm se mostrado suficientes diante da atual crise ambiental. Em razão do afastamento da condição global da natureza e da transformação desta em objeto do ser humano, nota-se sua retirada das relações éticas (Soeiro; Pinheiro; Bautista, 2017SOEIRO, I. C. M.; PINHEIRO, M. A.; BAUTISTA, D. C. G. Alteridade e ato responsável em Bakhtin e Lévinas: contribuições à educação ambiental inspirada pelo infinito ético. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, v. 40, p. 253-273, abr. 2017. Disponível em: Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/48149/32109 . Acesso em: 15 jan. 2020.
https://revistas.ufpr.br/made/article/vi...
).

Na linha de um novo “contrato natural”, Cirelli e Costa (2018CIRELLI, G. L.; COSTA, I. G. Ética ecológica em crise e seu enfrentamento: o papel do princípio responsabilidade na busca pela sustentabilidade. In: BRITO, J. D.; JANINI. T. C.; OLIVEIRA, M. M. (org.). Responsabilidade do Estado - Anais do VIII Simpósio Internacional de Análise Crítica do Direito. Jacarezinho: UENP, 2018. p. 153-167. Disponível em: Disponível em: http://siacrid.com.br/repositorio/2018/responsabilidade-do-estado.pdf . Acesso em: 10 mar. 2020.
http://siacrid.com.br/repositorio/2018/r...
) também defendem uma nova ética, a ética do futuro, que se baseia na responsabilidade e tem como paradigma o ecológico. Nesta, as posições antropocêntricas são substituídas pela concepção biocêntrica, para dar voz aos direitos dos seres viventes não humanos (animais, plantas e demais seres vivos).

As questões éticas atinentes à valorização ambiental merecem atenção e debate constantes, pelo fato de ser bem comum de natureza difusa. Uma nova visão ética do ser humano em relação ao meio ambiente considera as concepções do antropocentrismo, do ecocentrismo e do biocentrismo (Sirvinskas, 2019SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.). Elas têm como referência a centralidade do sistema, em que o ser humano é o “centro do universo” para o antropocentrismo; no ecocentrismo, o centro é o meio ambiente; e no biocentrismo o ser humano e o meio ambiente partilham o centro do universo, numa posição intermediária (Sirvinskas, 2019SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.).

O caráter instrumental e utilitário dado ao meio ambiente não é mais razoável, já que são finitos os recursos naturais e há clara interdependência do ser humano em face do universo. Há de se repensar tal nexo sob a ótica de uma nova ética, capaz de reconstruir essa conexão. Para tanto, faz-se imprescindível uma conversão radical nos pensamentos e valores pós-modernos, para introduzir a alteridade como eixo da relação ser humano e natureza, com a valorização de ambos. Trata-se de condição inerente ao biocentrismo e que se volta ao desenvolvimento sustentável.

Assumir e positivar a responsabilidade do Eu humano em face dos demais e do Outro não humano deve ser a premissa para a elaboração de teorias e ações relativas ao desenvolvimento sustentável, isso porque apenas pela compreensão do ser humano como parte da biota é que será possível criar mecanismos para que a pós-modernidade se desenvolva, em âmbito social e econômico, sem drásticos prejuízos ao meio ambiente.

O bem-estar atual não pode ser motivo fundante para comprometer o bem-estar daqueles que virão. É necessário respeitar e considerar o Outro natureza e o Outro humano que não compõem a atual geração em suas inteirezas, a fim de desenvolver um relacionamento sistêmico entre indivíduo, biota e as futuras gerações. Portanto, “a Ética da Alteridade, que é a visão, a inclusão e o respeito ao Outro, é neste momento, a pedra angular da construção de um novo futuro” (Azevedo et al., 2018AZEVEDO. P. Z. et al. Estabelecendo confluências: sustentabilidade e a ética da alteridade de Emmanuel Lévinas. Mix Sustentável, Florianópolis, v. 4, n.1, p. 40-48, mar. 2018. Disponível em: Disponível em: http://ojs.sites.ufsc.br/index.php/mixsustentavel/article/view/2415/1542 . Acesso em: jan. 2020.
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).

Os modelos atuais de produção e de vida têm se mostrado ineficazes no processo de busca de soluções ambientais, pois transformaram a natureza em matéria-prima para todo o cumprimento de satisfação humana. Com isso, “trouxe consigo uma falsa impressão de progresso econômico e tecnológico”, sem contabilização das “externalidades negativas” da cadeia produtiva, promovendo “a ruptura ontológica entre o homem e a natureza, da qual ele faz parte”, segundo a percepção de Gonçalves (2014GONÇALVES, J. A. O dano ambiental e as gerações futuras. Revista Argumenta (Argumenta Journal Law), Jacarezinho, n. 21, p. 25-50, jul./dez. 2014. Disponível em: Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/399 . Acesso em: 28 mar. 2020.
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, p. 27).

A ruptura do ser humano e da natureza desumanizou essa relação, tornando-o apenas seu consumidor e predador. Retirou-se a consciência de pertencimento a partir do momento em que o ser humano passou a compreender a natureza como bem próprio e de uso particular. A resposta ambiental aos maus-tratos humanos, entretanto, não é instantânea, o que acarreta necessário prejuízo às gerações vindouras (Gonçalves, 2014GONÇALVES, J. A. O dano ambiental e as gerações futuras. Revista Argumenta (Argumenta Journal Law), Jacarezinho, n. 21, p. 25-50, jul./dez. 2014. Disponível em: Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/399 . Acesso em: 28 mar. 2020.
http://seer.uenp.edu.br/index.php/argume...
). Pensar na sociedade que está por vir é, sobretudo, concretizar a solidariedade intergeracional e aplicar a alteridade em face de um relacionamento com que não se vê e ainda sequer se conhece.

A alteridade em face do Outro natureza significa repensar a postura humana para com o uso indiscriminado do meio ambiente. Constitui, ainda, uma preocupação com aquele que está por vir, na medida em que, atualmente, a proteção ambiental garante o acesso aos bens naturais por aqueles que comporão a sociedade vindoura. O paradigma atual de desenvolvimento implica um parasitismo para com a biota, e não um contrato simbiótico, como ensina Serres (1990SERRES, M. O contrato natural. Tradução Serafim Ferreira. 2. ed. Lisboa: François Bourin, 1990.). Tais condutas têm ocasionado graves problemas ambientais, como aquecimento global, perda da biodiversidade e disparidades sociais, prejuízos que implicam uma desconsideração completa das coletividades futuras.

Essa situação de crise ambiental enfrentada pela humanidade decorre da letargia da ação de medidas pertinentes. Ao mesmo passo que a conduta humana cada vez mais colabora para a degradação ambiental, em velocidade oposta são criadas formas de apaziguar os impactos causados. Reis e Bizawu (2015REIS, É. V. B.; BIZAWU, K. A Encíclica Laudato Si à Luz do Direito Internacional do Meio Ambiente. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 12 n. 23, p. 29-65, jan./jun. 2015. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/598/439 . Acesso em: 26 mar. 2020.
http://revista.domhelder.edu.br/index.ph...
, p. 31) visualizam essa crise ambiental “devido à lentidão na efetividade de medidas radicais para combater o aquecimento global, pois as mudanças climáticas se tornaram uma grande ameaça à sobrevivência”.

A difícil questão ambiental derivaria da postura humana, do Eu homem que optou por não reconhecer o Outro natureza. A opção por um agir ético de indiferença, sem alteridade, fez que se formasse um abismo nessa relação. Na desconsideração do Outro e de sua proteção, na figura do Outro sem rosto de Lévinas, que deveria ser protegido desinteressadamente, fixaram-se, com o passar do tempo, indignação, miséria e penúria. Ao meio ambiente foram transferidas as consequências de um sistema alienante e irresponsável.

As alterações socioambientais revelam a necessidade de ampliar as ações dos Estados e das sociedades em prol da preservação ambiental para as gerações futuras, por interesse transgeracional. Dependem de formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável, porque “a sociedade exige do poder público ações e medidas eficientes para conservação da natureza e proteção ambiental, transformando o tema ambiental em assunto essencial de política pública e tema político e social perene”, conforme sustentam Coimbra e Santin (2018COIMBRA, A.; SANTIN, V. F. Essencialidade de plano de manejo para licenciamento ambiental de loteamento em área de proteção ambiental. Revista Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 18, n. 35, p. 83-96, jul./dez. 2018. Disponível em: Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/4186/2275 . Acesso em: 5 fev. 2020.
https://www.metodista.br/revistas/revist...
, p. 84) ao tratar de licenciamento ambiental em área de proteção ambiental.

Essa preocupação com a construção e a execução de políticas públicas pode ser uma forma de alteridade, já que se trata de uma reconstrução do entendimento de união sistêmica dos seres bióticos e abióticos.

É preciso pensar em um desenvolvimento sustentável que se baseie na responsabilidade social, econômica e ambiental do ser humano para com o planeta e para com as futuras gerações. Para tanto, é preciso que esse relacionamento seja reconstruído com base em uma ética que promova respeito e o reconhecimento de um em face do outro. Mais do que deixar de degradar, cabe ao ser humano voltar-se ao reconhecimento da natureza e à consideração do Outro futuro, nesse momento ainda inalcançável e mesmo não conhecido.

O constituinte brasileiro demonstrou grande preocupação com a questão ambiental. Em vistas da defesa e da proteção ambiental para as “presentes e futuras gerações”, uma questão intergeracional humana, a Constituição estabeleceu, em seu art. 225, o direito difuso de todos, que “têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, um bem comum (Brasil, 1988BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República , 1988, Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 8 abr. 2024.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
), de aparente concepção antropocêntrica. Porém, o equilíbrio ecológico, de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, transcende ao próprio interesse humano, pela dimensão do desenvolvimento sustentável, de inegável inspiração biocêntrica por necessidade de harmonia entre uso racional e proteção viável, numa forma de integração de interesses antropocêntricos e ecocêntricos, com proteção humana e de outros seres vivos e inanimados.

2 Premissa ética para o desenvolvimento sustentável

O movimento ambiental é antigo. Diante do processo de industrialização, foi impulsionado na Segunda Guerra Munida por temores de poluição de radiação nuclear, acentuando-se em 1969, com a primeira foto da Terra, vista do espaço, do “grande mar azul”. O tema passou a ser assunto mundial, com liderança da Organização das Nações Unidas (ONU) na realização de inúmeros encontros multilaterais com os países afiliados.

Em 1972, a ONU promoveu a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia), com edição do Manifesto Ambiental, com 19 princípios, entre os quais se destaca a proposição ambiental de “defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade” (ONU, 2020ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A ONU e o meio ambiente. Nações Unidas Brasil, 16 set. 2020. Disponível em: Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente . Acesso em: 2 abr. 2020.
https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-...
). No mesmo ano de 1972, a Assembleia Geral da ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (ONU Meio Ambiente) para coordenação de trabalhos do meio ambiente global.

Em 1987, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Comissão Brundtland) publicou um relatório inovador intitulado Nosso futuro comum, o qual apresentou o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público. Em 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a “Cúpula da Terra“, com adoção da “Agenda 21”, que tinha a proposta de proteção do Planeta Terra e seu desenvolvimento sustentável, detalhando o afastamento do mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico para direcionar atividades de proteção e renovação de recursos ambientais necessárias para o crescimento e o desenvolvimento (ONU, 2020ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A ONU e o meio ambiente. Nações Unidas Brasil, 16 set. 2020. Disponível em: Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente . Acesso em: 2 abr. 2020.
https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-...
).

Em 2002, ocorreu em Joanesburgo (África do Sul), a Rio+10; em 2012, novamente no Rio de Janeiro, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20. Em 2015, em Nova York, na sede da ONU, ocorreu a Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, com definição de novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), constante da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU).

Pela síntese dos encontros e documentos internacionais capitaneados pela ONU, verifica-se, a partir da década de 1970, o interesse ambiental pelos custos sofridos pelo planeta em razão do modo agressivo de utilização dos recursos naturais e o surgimento do conceito de desenvolvimento sustentável. As convenções foram além das questões ambientais, cuidando, também, de questões que incluem a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento; padrões insustentáveis de produção e consumo; pressões demográficas e a estrutura da economia internacional. O programa de ação também recomendou meios de fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos - mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e ONGs - para alcançar o desenvolvimento sustentável (ONU, 2020ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A ONU e o meio ambiente. Nações Unidas Brasil, 16 set. 2020. Disponível em: Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente . Acesso em: 2 abr. 2020.
https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-...
).

Nota-se que o conceito de desenvolvimento sustentável ultrapassa o viés ecológico para positivar a necessidade de se manter um equilíbrio apropriado entre o desenvolvimento econômico e o desenvolvimento social, ainda que haja exploração de recursos naturais. Em suma, busca-se ponderar para garantir dois direitos fundamentais: (1) o da livre iniciativa; e (2) o do meio ambiente saudável. Trata-se de um modelo equilibrado que busca satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as próprias necessidades.

É possível identificar, entretanto, que, nas concepções acerca do desenvolvimento sustentável, o ser humano ainda permanece como centro da discussão, uma vez que a finalidade de progredir social e economicamente, utilizando o que a biota pode oferecer, é prevista para o atendimento das necessidades do ser humano e daqueles que virão, e não em razão do próprio meio ambiente. A noção de ética, nesse caso, mantém-se idealizada no ser humano.

Tratar do cuidado com a natureza requer encontrar saídas para questões como a poluição gerada pelas atividades humanas, o desequilíbrio climático, a escassez da água potável e demais problemas que envolvem a modernidade. Os resíduos poluentes são capazes de atingir toda espécie de vida e, ainda que a população mais pobre sofra os primeiros impactos, todos, em última análise, serão afetados. O costume do descarte, somado à emissão em larga escala de gases nocivos e ao desperdício de recursos não renováveis, precisam ser revistos para que haja a possibilidade de pensar em um futuro digno para a humanidade (Reis; Bizawu, 2015REIS, É. V. B.; BIZAWU, K. A Encíclica Laudato Si à Luz do Direito Internacional do Meio Ambiente. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 12 n. 23, p. 29-65, jan./jun. 2015. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/598/439 . Acesso em: 26 mar. 2020.
http://revista.domhelder.edu.br/index.ph...
).

O caminho em direção à efetiva sustentabilidade implica, necessariamente, uma radical transformação da postura humana. O Papa Francisco defende a reestruturação ambiental e a retomada do cuidado com a natureza, em completas mudanças nos estilos de vida das sociedades, nos modelos de consumo e nas organizações de poder. Ele aponta que “o progresso humano autêntico possui um carácter moral e pressupõe o pleno respeito pela pessoa humana, mas deve prestar atenção também ao mundo natural e ter em conta a natureza de cada ser e as ligações mútuas entre todos, num sistema ordenado” (Francisco, 2015FRANCISCO, P. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Sí do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: Disponível em: https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf . Acesso em: 20 jan. 2020.
https://w2.vatican.va/content/dam/france...
, p. 6).

O desenvolvimento sustentável embasado na ética deve ter como enunciado a aproximação do indivíduo da natureza para que ele deixe de ser apenas consumidor, mero explorador dos recursos naturais, e se torne admirador e parte dela. Apenas a partir da assimilação de que tudo o que compõe o universo se encontra diretamente unido haverá verdadeiras alteridade e transformação nas atuais formas de uso e domínio (Francisco, 2015FRANCISCO, P. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Sí do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: Disponível em: https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf . Acesso em: 20 jan. 2020.
https://w2.vatican.va/content/dam/france...
).

O Papa Francisco, na encíclica Laudato Si, de forte conotação ambiental, defende a alteração da visão humana sobre o meio ambiente, rotulando-o de “casa comum”. A referência é feita a todos. Por ser bem de todos, exige uma nova ética ambiental, que passa por responsabilidade e desenvolvimento sustentável, com base em ações educativas, mudanças de estilo de vida e medidas de resistência ao avanço do paradigma tecnocrático, inclusive pela espiritualidade.

A responsabilidade pela proteção do meio ambiente é de todos os sujeitos, em razão da sua indivisibilidade e indisponibilidade e da dimensão coletiva de suas vantagens e dos ônus derivados do mau uso (Gonçalves, 2014GONÇALVES, J. A. O dano ambiental e as gerações futuras. Revista Argumenta (Argumenta Journal Law), Jacarezinho, n. 21, p. 25-50, jul./dez. 2014. Disponível em: Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/399 . Acesso em: 28 mar. 2020.
http://seer.uenp.edu.br/index.php/argume...
). Assim, se Estado, sociedade e mercado são atores que, ao longo da história, têm ignorado a coexistência do Outro natureza, cabe a eles repensar suas formas de interligação.

O desenvolvimento sustentável implica novas modalidades de crescimento que garantam dignidade humana e ambiental (Francisco, 2015FRANCISCO, P. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Sí do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: Disponível em: https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf . Acesso em: 20 jan. 2020.
https://w2.vatican.va/content/dam/france...
). Garantir um desenvolvimento sustentável, no viés ambiental, é atuar na preservação da vida por meio do equilíbrio presente na própria natureza. Essa estabilidade deve derivar da vivência conjunta entre os seres com e sem vida, de modo a formar um sistema autossuficiente. Esse complexo arranjo implica não retirar do meio ambiente mais do que aquilo que lhe permita se regenerar e mais do que ele pode devolver ao próprio ser humano (Brown, 2010BROWN, S. Eco Moda. Modena: Logos, 2010.).

No viés econômico e social, o progresso deve levar em conta as transformações tecnológicas, vez que estas podem auxiliar na conciliação do ganho financeiro com a preservação da natureza. Ademais, a produção de alimentos, o consumo, a construção de infraestruturas e a distribuição de recursos necessários à vida deve considerar a efetiva demanda humana. O desenvolvimento econômico e social deve atender à promoção de uma vida globalmente digna, e não aos esmeros humanos (Francisco, 2015FRANCISCO, P. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Sí do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: Disponível em: https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf . Acesso em: 20 jan. 2020.
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).

A preocupação papal expressa na encíclica Laudato Si é destacada por Reis e Bizawu (2015REIS, É. V. B.; BIZAWU, K. A Encíclica Laudato Si à Luz do Direito Internacional do Meio Ambiente. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 12 n. 23, p. 29-65, jan./jun. 2015. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/598/439 . Acesso em: 26 mar. 2020.
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), que enfatizam a necessidade de ação defensiva do meio ambiente pelos Estados desenvolvidos. Diante da ameaça decorrente do aquecimento global, em especial as mudanças climáticas, cabível à luta como “um imperativo moral para salvar a humanidade da ganância e da indiferença dos ricos”. Observam ainda os autores a necessidade de reflexão dialógica sobre a responsabilidade universal e a solidariedade planetária pelos danos ambientais, originados do lucro econômico e da inefetividade das convenções internacionais ambientais (Reis; Bizawu, 2015REIS, É. V. B.; BIZAWU, K. A Encíclica Laudato Si à Luz do Direito Internacional do Meio Ambiente. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 12 n. 23, p. 29-65, jan./jun. 2015. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/598/439 . Acesso em: 26 mar. 2020.
http://revista.domhelder.edu.br/index.ph...
).

A atenção para com o desenvolvimento sustentável no campo econômico atinge, inclusive, políticas comerciais. Nessa remodelação, deve haver o envolvimento tanto organismos de internacionais como dos Estados, tendo em vista que apenas uma atitude coletiva pode gerar efetiva transformação em prol da manutenção do planeta. Não basta debater assuntos, mas é necessário criar agendas comerciais que acoplem às transações lucrativas a conservação dos recursos indispensáveis ao desenvolvimento (Bizawu; Toledo; Lopes, 2017BIZAWU, K.; TOLEDO, A. P.; LOPES, L. C. P. Sustentabilidade econômica e Organização Mundial do Comércio-OMC: a crise ética mundial nas relações entre estados. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 14, n. 30, p. 99-116, set./dez. 2017. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/1206/677 . Acesso em: 27 mar. 2020.
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).

Sem o dizer expressamente, o Papa Francisco defende valores inerentes e próximos à alteridade levinasiana, ao Outro, ao recomendar a mudança de comportamento em relação à pessoa humana e à natureza. Inevitável é repensar um fundamento ético para reestruturar a relação entre Estado, sociedade, mercado e natureza. O sistema capitalista, como atualmente configurado, não tem sido suficiente para manutenção do equilíbrio necessário das influências e interações de ordem física, química e biológica. Para balizar essa reconfiguração, a pesquisa culminou na teoria da alteridade desenvolvida por Lévinas, isso porque esta revela o imperativo de que se desenvolva um modelo em que os indivíduos tenham como legítimas as premissas do Outro humano e do Outro não humano.

3 Ética da alteridade na reconstrução da relação socioambiental

As discussões sobre o desenvolvimento sustentável realçam a inevitabilidade de que condutas que o almejem se amparem em um substrato teórico ético de alteridade. Dado que o reconhecimento da natureza tem sido pautado em seus benefícios ao ser humano, gerando uso indiscriminado, é essencial que se converta essa concepção, a fim de se orientar a seu exame e a sua importância por quem se constitui. A consideração do Outro natureza sob a ótica da alteridade pode se configurar como eixo teórico para promover condutas voltadas a um eficaz desenvolvimento sustentável.

A teoria da alteridade de Lévinas (Totalidade e Infinito) provoca o deslocamento da ontologia tradicional, heideggeriana (Ser e Tempo), centrada no Eu, para o Outro, provocando a colocação da Ética como antecedente, pressuposto da própria Filosofia. Cria-se a figura do Rosto sem face, que se afasta diante da aproximação, numa transcendentalidade, para uma proteção desinteressada do Outro. Apesar da superioridade do Eu e até da possibilidade de aniquilar o Outro, mais fraco, numa forma de responsabilidade, de bondade e amor, não o faz. A relação do Eu com o Outro traz um complicador diante do surgimento do Terceiro, o Ele. Lévinas dá como exemplo do Eu a figura do homem; o Outro, a mulher, e Ele, o Terceiro, o filho. Na relação Ele-Outro, o Outro receberia todos os benefícios possíveis, infinitos, mas, quando surge o Terceiro, o Ele, torna-se necessário harmonizar o relacionamento outrora bilateral, transformado em triangular ou trilateral. Para tanto, deve-se criar norma, lei, objeto da política para regular a situação, com definição dos direitos pela Justiça.

O pensamento de Lévinas foi se desenvolvendo na detecção da crise contemporânea, em procedimentos anti-humanos, por dominação, na ânsia de consumir para “ser”, no individualismo, o ensimesmamento, e tentativa de se identificar com a massa, formando um grupo de excluídos no jogo do consumismo da sociedade de consumo, considerado “refugo”, “diferente”, o “outro”, a ser “confinado” (Gomes, 2008GOMES, C. S. C. L. B. Lévinas e o outro: a ética da alteridade como fundamento da justiça. Dissertação (Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp113166.pdf . Acesso em: 26 mar. 2020.
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).

Nesse quadro, Lévinas enaltece a presença do “outro”, “o rosto”, numa relação de reconhecimento, porque “diante do qual estou e que reconheço antes do que a mim mesmo e graças ao qual me reconheço a mim mesmo” (Gomes, 2008GOMES, C. S. C. L. B. Lévinas e o outro: a ética da alteridade como fundamento da justiça. Dissertação (Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp113166.pdf . Acesso em: 26 mar. 2020.
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, p. 37). A crítica à ontologia relaciona-se a sua influência na violência e na intolerância para com o “ diferente” e domínio sobre o “outro”, entendendo Gomes (2008GOMES, C. S. C. L. B. Lévinas e o outro: a ética da alteridade como fundamento da justiça. Dissertação (Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp113166.pdf . Acesso em: 26 mar. 2020.
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, p. 37) que a ética levinasiana é traduzida na “responsabilidade infinita do Eu pelo outro, é a filosofia primeira”. O surgimento do terceiro é um complicador da relação, porque, para Lévinas, “entre Eu e o outro se estabelece uma relação de socialidade”, por responsabilidade pela “alteridade ética”, na “simples epifania do Rosto”, sendo necessária a justiça, que “aparece como multiplicadora da responsabilidade entre os homens na sociedade” (Gomes, 2008GOMES, C. S. C. L. B. Lévinas e o outro: a ética da alteridade como fundamento da justiça. Dissertação (Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp113166.pdf . Acesso em: 26 mar. 2020.
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, p. 49). Essas relações humanas, de uma vivência plural, determinam providências reguladoras, “a elaboração de leis e o estabelecimento da justiça institucional para que a responsabilidade do Eu para com o outro se estenda a todos os outros” (Gomes, 2008GOMES, C. S. C. L. B. Lévinas e o outro: a ética da alteridade como fundamento da justiça. Dissertação (Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp113166.pdf . Acesso em: 26 mar. 2020.
http://www.dominiopublico.gov.br/downloa...
, p. 49).

Haddock-Lobo (2010HADDOCK-LOBO, R. “A justiça e o rosto do outro em Lévinas”. Cadernos da EMARF: Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v. 03, n. 01, p 75-90, abr./set. 2010. Disponível em: Disponível em: https://sfjp.ifcs.ufrj.br/revista/downloads/a_justica_e_o_rosto_do_outro_em_levinas.pdf . Acesso em: 28 mar. 2020
https://sfjp.ifcs.ufrj.br/revista/downlo...
, p. 90) aponta que a multiplicidade humana não permite o esquecimento do terceiro, que não poderia mesmo ser ignorado, porque seria “a maior irresponsabilidade”. Isso seria, para Lévinas, a “hora da justiça”, enfatizando Haddock Lobo que o amor, bondade, transforma-se na sabedoria do amor, a justiça dos homens do Estado:

[…] quando o amor do próximo e sua proximidade apelam à razão, que se torna bondade, e quando a filosofia transforma-se em sabedoria do amor. Neste momento, alguma “voz profética” relembra aos homens do Estado dos rostos sem face que se escondem por detrás das identidades dos cidadãos. Justiça, então, faz esta voz, no porvir (Haddock Lobo, 2010HADDOCK-LOBO, R. “A justiça e o rosto do outro em Lévinas”. Cadernos da EMARF: Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v. 03, n. 01, p 75-90, abr./set. 2010. Disponível em: Disponível em: https://sfjp.ifcs.ufrj.br/revista/downloads/a_justica_e_o_rosto_do_outro_em_levinas.pdf . Acesso em: 28 mar. 2020
https://sfjp.ifcs.ufrj.br/revista/downlo...
, p. 90).

Os textos de Lévinas são fundamentalmente aspiração a um ideal, a um humanismo, “fundamentalmente uma aspiração a um ideal, a um humanismo”1 1 Do original: “fondamentalement aspiration à un idéal, à un humanisme”. , na experimentação reflexiva da transformação interior, conforme a percepção de Riondet (2009RIONDET, O. E. L. Le Livre et l’Autre. Bulletin des Bibliothèques de France (BBF), n. 2, p. 91-98, 2009. Disponível em: Disponível em: http://bbf.enssib.fr/consulter/bbf-2009-02-0091-001 . Acesso em: 28 mar. 2020.
http://bbf.enssib.fr/consulter/bbf-2009-...
, tradução livre).

A alteridade pode ser encontrada na expansão dos estudos de Emmanuel Lévinas, já que o filósofo aborda a responsabilidade do Eu humano para com o Outro humano a partir da ótica do Infinito ético. A noção de responsabilidade desenvolve-se por meio da necessidade de sair do Eu individual e ir em direção ao Outro para alcançar o Infinito (Lévinas, 2005LÉVINAS, E. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução Pergentino S. Pivatto. Petrópolis: Vozes, 2005.). A pesquisa em questão pretende desenvolvê-la sob o viés do Eu humano para com o Outro não humano, no caso, a Natureza.

A ética proposta por Lévinas impulsiona as partes à intersubjetividade do Outro, na medida em que propõe o reconhecimento do Outro e sua consideração sem que se espere nada em troca. A responsabilidade derivaria simplesmente da existência do Outro, e não do que este possa eventualmente oferecer ao Eu (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993.). De acordo com Lévinas (2005LÉVINAS, E. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução Pergentino S. Pivatto. Petrópolis: Vozes, 2005., p. 149-150),

[…] a ética, é o humano, enquanto humano. […] O único valor absoluto é a possibilidade humana de dar, em relação a si, prioridade ao outro. Não creio que haja uma humanidade que possa recusar esse ideal, mesmo que se deva declará-lo ideal de santidade. Não digo que o homem é um santo, digo que é aquele que compreendeu que a santidade era incontestável. É o começo da filosofia, é o racional, é o inteligível.

Ele propõe que o agir do Eu seja despretensioso e alheio a qualquer retributividade. Seria um “ser-para-além-de-minha-morte” (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993., p. 45), ou seja, uma conduta que valha independentemente da existência do Eu e que ainda se importe com a passagem do tempo, sendo esse tempo a chegada até o tempo do Outro. Uma conduta “para fora do idêntico, para um outro que é absolutamente Outro”, revelando uma extrema generosidade (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993., p. 45).

O pensamento do filósofo é marcado por sua experiência na guerra, momento em que pode observar, ao mesmo tempo, o extremo horror da conduta humana em face do outro e a total dependência em relação a este. A coisificação do ser humano, somada a seu status de insignificância perante o embate, revelaram a importância de se considerar o quão é, ao mesmo tempo, relevante e efêmero o ser humano. Para superar esse cenário, Lévinas propõe a responsabilização de um para com o outro por via da ética da alteridade (Aguiar, 2006AGUIAR. R. A. R. Alteridade e rede no Direito. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p.11-43, jul./dez. 2006. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/71/54 . Acesso em: 28 mar. 2020.
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).

A significância particular do Outro é evidente na teoria da alteridade de Lévinas, que não reconhece o Outro a partir da própria necessidade, mas pelo desejo de compreendê-lo. O autor revela essa compreensão evidenciando que “Eu me reencontro diante do Outro. […] Ele é primordialmente sentido, pois ele o confere à própria expressão, e é por ele somente que um fenômeno como o da significação se introduz, de per si, no ser” (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993., p. 50).

Alteridade significa tomar o lugar do outro para compreendê-lo, aceitá-lo e valorizá-lo. Não há preocupação em destruí-lo ou submeter a vontade do Eu à do Outro, já que o intuito é diferenciá-lo por quem ele é. Dessa forma, do fracionamento de relações interpessoais, parte-se, por meio da alteridade, para a soma de indivíduos (Azevedo et al., 2018AZEVEDO. P. Z. et al. Estabelecendo confluências: sustentabilidade e a ética da alteridade de Emmanuel Lévinas. Mix Sustentável, Florianópolis, v. 4, n.1, p. 40-48, mar. 2018. Disponível em: Disponível em: http://ojs.sites.ufsc.br/index.php/mixsustentavel/article/view/2415/1542 . Acesso em: jan. 2020.
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).

Lévinas (2005LÉVINAS, E. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução Pergentino S. Pivatto. Petrópolis: Vozes, 2005., p. 27) cuida da compreensão pela linguagem, a palavra, na relação interpessoal, em conscientização:

Compreender uma pessoa é já falar-lhe. Pôr a existência de outrem, deixando-a ser, é já ter aceito essa existência, tê-la tomado em consideração. “Ter aceito”, “ter considerado”, não corresponde a uma compreensão, a um deixar-ser. A palavra delineia uma relação original. Trata-se de perceber a função da linguagem não como subordinada a consciência que se toma da presença de outrem ou de sua vizinhança ou da comunidade com ele, mas como condição desta “tomada de consciência”.

Para a atenção ao Outro é necessário, pela alteridade, desvestir-se do egoísmo do Eu. Isso ocorre pela consciência questionada pelo rosto do Outro, que “desconcerta a intencionalidade que o visa” (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993., p. 53). Na constatação do rosto do Outro, o “O Eu (Moi) perde sua soberana coincidência consigo. Diante da exigência do Outro, o Eu (Moi) expulsa-se deste repouso” (Lévinas, 1993LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993., p. 53).

A responsabilidade em face do Outro surge, para Lévinas, a partir do encontro com o rosto do Outro, vez que essa confluência provoca uma necessidade de resposta do Eu. Não sendo possível se desvincular dessa provocação, o único que pode responder a ela é o Eu. Assim surge a responsabilidade, causada pelo movimento ético do Outro em face da consciência daquele. À união deles Lévinas (1993)LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993. denomina Infinito.

Verifica-se que a construção da relação ética se inicia quando o rosto do outro emerge ao Eu, uma vez que, nesse momento, é possível que este último tome uma posição em relação ao primeiro. Esse posicionamento, inabdicável, pode, inclusive, ser de renúncia ou indiferença, já que essas condutas também são formas de tomada de posição. O Eu pode fechar-se ao Outro, negá-lo e subjugá-lo ou inclusive matá-lo. Ocorre que o Eu não o faz porque o considera, porque entende a importância e relevância do Outro com relação a Ele mesmo.

A postura negativa do Eu em relação ao Outro é possível, mas não plausível diante da lógica da alteridade. Isso porque não são formas de construção da ética fundamental idealizada por Lévinas. É imprescindível que o Eu e o Outro se coloquem face a face para que haja reconhecimento e desenvolvimento da alteridade. Trata-se de um chamado à bondade, à justiça e à generosidade em uma concepção de fazer o bem aos demais sem considerar o próprio bem.

Em suma, é possível notar que “a proposta de Lévinas aponta na direção de um relacionamento em redes, dada a impossibilidade do eu se constituir eticamente sem o outro” (Aguiar, 2006AGUIAR. R. A. R. Alteridade e rede no Direito. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p.11-43, jul./dez. 2006. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/71/54 . Acesso em: 28 mar. 2020.
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, p. 16). O Outro e sua presença é o que revela a ética do Eu. De forma autêntica, Lévinas considera a importância e a existência do Outro antes mesmo da constituição da ética do Eu. Não se parte da perspectiva individual, mas, sim, da análise de que o Outro, em sua originalidade, compõe o próprio Eu (Aguiar, 2006AGUIAR. R. A. R. Alteridade e rede no Direito. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 6, p.11-43, jul./dez. 2006. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/71/54 . Acesso em: 28 mar. 2020.
http://revista.domhelder.edu.br/index.ph...
).

De acordo com Dameri (2013DAMERI, R. L’educazione alla differenza oggi. Formare l’altro. Studi Sulla Formazione/Open Journal of Education, Firenze, v. 16, n. 2, p. 87-99, 2013. Disponível em: Disponível em: https://oajournals.fupress.net/index.php/sf/article/view/9313/9311 . Acesso em: 10 abr. 2020.
https://oajournals.fupress.net/index.php...
, p. 98, tradução livre),

A partir daqui, entende-se o quanto a filosofia de Lévinas, que visa a uma nova maneira de pensar sobre nossa cultura e nosso relacionamento com os outros, nos ensina que nossa vida não pode ser separada da caridade, da atividade prática em apoio e em favor de nosso próximo, como se dissesse que é sempre o outro que tem precedência sobre mim2 2 Do original: “Da qui si capisce quanto la filosofia di Levinas oltre, che rivolta ad un nuovo modo di pensare la nostra cultura e il rapporto com gli altri, ci insegna che la nostra vita non può essere disgiunta dalla carità, dall’attività pratica a sostegno e a favore del prossimo, come dire che è sempre l’altro che ha precedenza su di me”. .

O alcance da alteridade proposta por Lévinas faz que surja a justiça, a qual implica não uma comparação entre indivíduos e posturas, mas, sim, a manifestação da ideia de equidade. Apenas esta seria, pelos estudos do autor, capaz de promover a sabedoria do amor para com o outro (Lévinas, 2005LÉVINAS, E. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução Pergentino S. Pivatto. Petrópolis: Vozes, 2005.). A proposta da “ética da alteridade é a capacidade de conviver com o diferente, indivíduo, grupo ou natureza, através de um olhar voltado justamente para o reconhecimento e o acolhimento das diferenças” (Azevedo et al., 2018AZEVEDO. P. Z. et al. Estabelecendo confluências: sustentabilidade e a ética da alteridade de Emmanuel Lévinas. Mix Sustentável, Florianópolis, v. 4, n.1, p. 40-48, mar. 2018. Disponível em: Disponível em: http://ojs.sites.ufsc.br/index.php/mixsustentavel/article/view/2415/1542 . Acesso em: jan. 2020.
http://ojs.sites.ufsc.br/index.php/mixsu...
, p. 43).

Apesar de a ética levinasiana não se caracterizar propriamente como uma ética ambiental, vai ao encontro deste discussão, porque revela o caráter essencial da relação com o meio ambiente: a responsabilidade do Eu humano para com o Outro natureza, bem como para com o Outro humano futuro e desconhecido, que poderia ser chamado de Outro transgeracional. O estudo de Lévinas (1993)LÉVINAS, E. Humanismo do outro homem. Petrópolis: Vozes , 1993. propõe o afastamento da visão individualista e utilitarista do Outro; logo, adequa-se à necessidade do agir humano em extrema generosidade para com o meio ambiente e as gerações futuras.

Sob a visão da ética levinasiana, pode-se compreender que o Outro natureza surge não apenas a partir da necessidade humana do uso de recursos naturais, mas, também, por quem ele próprio é. O Outro natureza significa por si próprio; logo, necessita de reconhecimento em sua completude. Não se trata de afastar o uso humano daquilo que a biota pode conferir, mas imputar a ele responsabilidade por essa conduta. Além disso, preserva-se o relacionamento intergeracional, de modo a garantir a existência digna daquele que está por vir.

Apenas pela revisão da concepção humana de meio ambiente, para entendê-lo como o todo do qual faz parte o indivíduo, é possível construir a ética ambiental. Não é plausível permanecer observando o universo na centralidade do sujeito presente, porque a natureza é una e indivisível (Francisco, 2015FRANCISCO, P. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Sí do Santo Padre Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: Disponível em: https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf . Acesso em: 20 jan. 2020.
https://w2.vatican.va/content/dam/france...
), bem de interesse difuso.

Nessa busca, tem espaço de aplicação a teoria de Lévinas, porque “a proposta de Lévinas, embora centrada no ser humano, contempla aspectos dos mais relevantes à questão ambiental, como a alteridade e a responsabilidade para com o futuro, o pensamento ético voltado para o Outro” (Souza; Dutra, 2011SOUZA, J. F. V.; DUTRA, T. A. H. Alteridade e ecocidadania: uma ética a partir do limite na interface entre Bauman e Lévinas. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 11, n. 20, p. 7-22, jan./jun. 2011. Disponível em: Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/229/499 . Acesso em: 8 jan. 2020.
https://www.metodista.br/revistas/revist...
, p. 18).

Giongo (2010GIONGO, R. L. P. Direito ao meio ambiente e qualidade de vida: reflexões para uma sociedade humana e ecologicamente viável. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 7, n. 13/14, p. 75-100, jan./dez. 2010. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/152/148 . Acesso em: 26 mar. 2020.
http://revista.domhelder.edu.br/index.ph...
) defende a reflexão ética do momento atual para enquadramento do direito ao meio ambiente e à qualidade de vida como um direito humano. Considerando especialmente a relevância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a autora, na ética da alteridade, busca a construção de um futuro ético-ecológico não violador dos direitos humanos.

A incorporação do meio ambiente ao rol de direitos humanos já consta de regulamentação brasileira, em razão de edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), objeto do Decreto n. 7.037 (Brasil, 2009BRASIL. Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm . Acesso em: 5 abr. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). Em seu anexo, em justificativa ao Eixo Orientador II (Desenvolvimento e Direitos Humanos), observou-se a inovação da incorporação do meio ambiente aos direitos humanos:

O PNDH-3 inova ao incorporar o meio ambiente saudável e as cidades sustentáveis como Direitos Humanos, propõe a inclusão do item ‘direitos ambientais’ nos relatórios de monitoramento sobre Direitos Humanos e do item ‘Direitos Humanos’ nos relatórios ambientais, assim como fomenta pesquisas de tecnologias socialmente inclusivas” (Brasil, 2009BRASIL. Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm . Acesso em: 5 abr. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

No referido Eixo Orientador II, na Diretriz 4, que trata da efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório, constam os objetivos estratégicos de fortalecimento de modelos de agricultura familiar e agroecológica (OE II) e fomento à pesquisa e à implementação de políticas para o desenvolvimento de tecnologias socialmente inclusivas, emancipatórias e ambientalmente sustentáveis (OE III). A Diretriz 6 trata de promover e proteger os direitos ambientais como direitos humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos, constando como objetivo estratégico a afirmação dos direitos ambientais como direitos humanos (OE I) (Brasil, 2009BRASIL. Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm . Acesso em: 5 abr. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). O regulamento prevê várias ações programáticas pertinentes a cada objetivo.

Calgaro e Sobrinho (2020CALGARO, C.; PILAU SOBRINHO, L. L. Sustentabilidade e os problemas socioambientais na sociedade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 76, pp. 155-181, jan./jun. 2020. Disponível Disponível em:https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/2083 . Acesso em: 4 abr. 2020.
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) propõem o papel da sustentabilidade como meio de minimizar os problemas socioambientais causados pelo mercado e pelo capitalismo na sociedade consumocentrista. Na efetivação de uma nova racionalidade da espécie humana, numa ética preservacionista, visando à preservação da casa comum, é que se verificam as bases para compreender o desenvolvimento sustentável.

Criar uma dependência entre o Eu humano e o Outro não humano significa produzir reponsabilidade em relação à Voz e ao Rosto desse Outro. Ressignificar essa relação depende da aplicação da alteridade, que propõe a transferência do sentido ético do Eu para com o Outro não humano, reconhecendo sua inteireza e sua dignidade. Ações não egoístas, que se fundamentem na indeclinável responsabilidade do ser humano para com a natureza, podem vir a retirar a barreira criada por via da relação ser humano-ser humano. Beckert (2008BECKERT., C. Um pensar para o Outro: estudos sobre Emmanuel Lévinas. Lisboa: Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa, 2008., p. 124) posiciona-se a respeito:

[…] eu não sou apenas responsável pelo outro, mas também pela alteridade do outro, isto é, pelo discernimento entre a ambiguidade com que este me aparece, pronto a dissolver-se no anonimato do ser de onde brotara, e o rastro indelével que deixa à sua passagem, quase imperceptível no seio da ordem que caracteriza a totalidade ontológica, mas que cabe nós detectar e reter.

Sendo o Outro natureza um ser integral por si só, é preciso reconhecê-lo como sujeito para que seja garantida sua tutela. Apenas reconhecendo o Outro como sujeito é que o Eu se torna capaz de conferir à universalidade a capacidade de assim o ser. A possibilidade de todos se tornarem sujeitos promove a amplitude da proteção e imputa a todos a responsabilidade.

Sob a ótica ambiental, é importante que o ser humano se compreenda como ser finito, pertencente a um Outro de característica incomensurável, de responsabilidade. Uma atitude pautada na alteridade faz-se urgente na sociedade pós-moderna, para que se rompa o ciclo de utilitarismo e leviandade no que se refere à manutenção da própria vida. A insensibilidade social é referida por Souza e Dutra (2011SOUZA, J. F. V.; DUTRA, T. A. H. Alteridade e ecocidadania: uma ética a partir do limite na interface entre Bauman e Lévinas. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 11, n. 20, p. 7-22, jan./jun. 2011. Disponível em: Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/229/499 . Acesso em: 8 jan. 2020.
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, p. 19): “as frequentes tragédias climáticas, cujos resultados contribuem para a irresponsabilidade coletivamente organizada em torno do poder centralizado, dão conta da insensibilidade da sociedade para com os Outros”.

O desenvolvimento de uma ética ambiental deve partir da admissão do Outro natureza e do Outro homem como ser vivo. Todos, como criaturas dotadas de vida, carecem de condições para sobrevivência. Dessa forma, o problema de investigação ambiental refere-se à manutenção do meio ambiente, assim como ao desenvolvimento econômico e social das próprias e futuras comunidades. Dado que o ambiente é composto por todos os seres que se relacionam, inclusive o ser humano, é preciso implementar uma ética capaz de manter o equilíbrio dessas interligações.

A proteção ambiental deve vir não apenas da aplicabilidade pura do Direito, mas também de normas éticas, já que o agir do indivíduo deve se manifestar socialmente em compatibilidade com o coletivo, o que inclui o meio ambiente (Bizawu; Mota, 2019BIZAWU, K.; MOTA, M. L. R. O positivismo jurídico: uma alternativa viável para a efetivação dos direitos humanos e do direito ao meio ambiente sustentável. Dom Helder Revista de Direito, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 141-163, set./dez. 2019. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/dhrevistadedireito/article/view/1661/24881 . Acesso em: 28 mar. 2020.
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). Os autores recomendam a necessidade de uma alteração relacional ser humano-natureza, em que “a relação do ser humano com a natureza requer uma verdadeira mudança paradigmática, pois sabe-se que, com o fim da visão antropocêntrica, o meio ambiente clama por uma proteção e preservação efetivas” (Bizawu; Mota, 2019BIZAWU, K.; MOTA, M. L. R. O positivismo jurídico: uma alternativa viável para a efetivação dos direitos humanos e do direito ao meio ambiente sustentável. Dom Helder Revista de Direito, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 141-163, set./dez. 2019. Disponível em: Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/dhrevistadedireito/article/view/1661/24881 . Acesso em: 28 mar. 2020.
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, p. 161).

Uma ética ambiental pós-moderna é, então, uma ética baseada na alteridade, no fazer pelo Outro, ser humano ou natureza, sem esperar retribuição. Trata-se do conjunto de ações solidárias, baseadas no reconhecimento, na integração, na multiplicidade e na complexidade de todos os seres. Em suma, é necessária uma diretriz para as ações que considere o progresso social de todos, o avanço econômico em cada comunidade e a manutenção da preservação ambiental, no âmbito do desenvolvimento sustentável e na preocupação transgeracional, em preservação para as atuais e futuras gerações.

Conclusão

O desenvolvimento econômico, como concebido nos últimos séculos, conferiu a uma pequena parcela da sociedade o papel de determinar quais condutas humanas eram necessárias para o progresso das comunidades. No mesmo sentido, estabeleceu o que era prioridade a título de preservação e proteção. Tais ações, desinteressadas na integração das estruturas jurídicas e ideológicas, mantiveram fora das pautas de discussões a preservação dos interesses comunitários e a conservação do meio ambiente. Em uma postura de distanciamento, o Outro humano e o Outro não humano, nesse processo de sistematização econômica, foram desconsiderados em suas singularidades e importâncias.

A necessidade de rediscutir a relação existente entre indivíduo e natureza se faz necessária, já que em conjunto com o progresso vieram danos ambientais imensuráveis. Tanto pelo aspecto da importância de cada ator nas inter-relações quanto em vistas da manutenção do próprio universo é essencial criar uma nova forma de o Eu humano ver o Outro natureza. Os processos de exclusão social e de degradação do meio ambiente são notórios e, ainda que se fale em promover um desenvolvimento sustentável, é preciso modificar a centralidade da discussão. Deixando de lado uma perspectiva antropocêntrica, esta pesquisa propôs a introdução do biocentrismo como ponto de partida para promover uma nova conexão entre os seres bióticos e abióticos.

A tese biocêntrica não exclui a relevância humana. Em sentido oposto, em verdade, preconiza-se o reconhecimento do indivíduo como parte do próprio meio ambiente, e não seu dominador. Para tanto, sugeriu-se a aplicação da ética da alteridade, idealizada por Lévinas, para que o Eu humano se tornasse capaz de identificar o rosto do Outro humano e não humano em vistas de fazer por ele em desconsideração dos próprios desejos e necessidades.

A promoção do desenvolvimento sustentável não pode mais ser construída apenas sobre os pilares econômicos, sociais e ambientais. O tripé em questão já se mostrou insuficiente porque não está alicerçado em uma premissa ética. Nesse sentido, este artigo demonstrou que a ética da alteridade é uma resposta plausível para o embasamento de novas condutas que almejem a proteção ambiental e o desenvolvimento das sociedades.

A ética levinasiana, apesar de não se fundamentar propriamente em uma ética ambiental, adequou-se à discussão por pretender o fomento da solidariedade, da justiça e da generosidade, em uma concepção de fazer o bem aos demais sem considerar o próprio bem. Deve, dessa maneira, ser sustentáculo para os novos debates sobre desenvolvimento sustentável, já que este carece de ser entendido à luz da interdependência entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.

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  • 1
    Do original: “fondamentalement aspiration à un idéal, à un humanisme”.
  • 2
    Do original: “Da qui si capisce quanto la filosofia di Levinas oltre, che rivolta ad un nuovo modo di pensare la nostra cultura e il rapporto com gli altri, ci insegna che la nostra vita non può essere disgiunta dalla carità, dall’attività pratica a sostegno e a favore del prossimo, come dire che è sempre l’altro che ha precedenza su di me”.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Jun 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    23 Maio 2023
  • Aceito
    25 Abr 2024
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