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RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS1 1 Trabalho realizado com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Resumo

Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade social corporativa em relação aos direitos humanos dos stakeholders. Examina a relação entre o direito público e o privado e o que tem sido feito para que as transações empresariais protejam os interesses dos stakeholders, em particular, os direitos humanos. Utilizando o método hipotético-dedutivo e a pesquisa bibliográfica, são analisados os pactos internacionais e a legislação interna, demonstrando-se que há um movimento na comunidade internacional que visa regulamentar o tema, caminhando para a criação de um instrumento internacional que vincule as operações transnacionais aos direitos humanos, visto que alguns países, recentemente, tomaram iniciativas internas para tornar sua aplicação e proteção mais eficazes, visando agregar valores e princípios universais à responsabilidade corporativa.

Palavras-chave:
direitos humanos; desenvolvimento; responsabilidade social corporativa; stakeholders

Abstract

This article aims at the study of corporate social responsibility concerning the human rights of stakeholders. It analyses the relationship between public and private law and what has been done to ensure that the interests of stakeholders, in particular human rights, are protected in business transactions. Using the hypothetical-deductive method and bibliographic research, international covenants and domestic legislation are analyzed, and we found that there is a movement in the international community to regulate the subject, moving towards the creation of an international instrument that links transnational operations to human rights and that some countries have recently taken internal initiatives to make their implementation and protection more effective, whose purpose is to add universal values and principles to corporate responsibility.

Keywords:
human rights; development; corporate social responsibility; stakeholders

Resumen

El presente artículo se propone al estudio de la responsabilidad social corporativa en correspondencia con los derechos humanos de los stakeholders. Se analiza la relación entre el derecho público y privado y lo que ha sido hecho para que en las transacciones empresariales sean protegidos los intereses de los stakeholders, en particular los derechos humanos. Con la utilización del método hipotético-deductivo y de captación bibliográfica, son analizados pactos internacionales y legislaciones internas, constatándose que hay un movimiento en la comunidad internacional que mira la reglamentación del tema, caminando para la creación de un instrumento internacional que haga la ligación de las operaciones transnacionales a los derechos humanos, habiendo desde hace poco, en algunos países, incluso, la toma de iniciativas internas para hacer más eficaz su aplicación y protección, cuya finalidad es añadir los valores y principios universales en la responsabilidad empresarial.

Palabras clave:
derechos humanos; desarrollo; responsabilidad social corporativa; stakeholders

Introdução

A globalização gerou um aumento das transações comerciais internacionais e a promessa de que os negócios impulsionariam o desenvolvimento mundial, reduzindo a escassez e o desequilíbrio social.

No entanto, nas últimas décadas, as empresas tiveram perdas em termos de impacto social e ambiental, que não foram compensadas diante do contraste do desenvolvimento econômico. Nesse sentido, com objetivos claros de mitigar o impacto negativo das empresas, surgiu o estudo e a aplicação de medidas de responsabilidade social, com o propósito de proteger as partes interessadas ( stakeholders) e garantir a sustentabilidade do meio ambiente, em particular, a proteção dos direitos humanos.

Nesse sentido, percebe-se a necessidade de equilíbrio entre o interesse público e o privado, questionando o tratamento do confronto das normas de direito público com as normas de direito privado no campo da Responsabilidade Social Corporativa (RSC), que não são controladas pelo Poder Judiciário em âmbito nacional, e ainda não contam com um arcabouço jurídico geral de Direito Internacional, especialmente para proteger os direitos humanos.

Este estudo utiliza o método hipotético-dedutivo e a pesquisa bibliográfica, analisando os acordos internacionais e a legislação nacional para a implementação da RSC na Europa e nos EUA.

1 Responsabilidade social das empresas

A questão é atualmente debatida à luz da finalidade da RSC, que se baseia, a priori, na ética empresarial e no caráter voluntário da adesão ( BITTAR-GODINHO, 2019BITTAR-GODINHO, J. S. Responsabilidade social corporativa e fundações empresariais no Brasil: estratégias de legitimação política das empresas. Tese (Doutorado em Administração) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-28062019-161659/pt-br.php. Acesso em: 5 fev. 2023.
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). Além disso, os direitos humanos estão consagrados no direito internacional, e sua aplicabilidade aos negócios é indiscutível.

Para compreender a RSE 1 2 A natureza integrada da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) está intimamente ligada à estratégia, às políticas, aos objetivos e às operações de uma empresa. Isso destaca a complexidade da questão, que é ainda mais agravada pela necessidade de políticas públicas que respeitem a biodiversidade para garantir uma boa qualidade de vida para as gerações presentes e futuras ( DOMINGOS; VEIGA, 2017). , é importante refletir sobre as seguintes hipóteses: toda empresa deve observar e respeitar os direitos humanos de suas partes interessadas. Existe, portanto, uma ligação entre as normas de direito público, especialmente as normas de direitos humanos, e a RSC? Esse é o debate apresentado neste artigo.

As empresas, sejam grandes ou pequenas, devem promover um comportamento ético, sustentável e socialmente responsável. Tem havido um foco cada vez maior na responsabilidade social corporativa (RSC) 2 3 No texto, adotar-se-ão as expressões responsabilidade social das empresas (RSE) e responsabilidade social corporativa (RSC) como sinônimos, pois é assim que ela é entendida na doutrina tradicional. e inevitavelmente surgiu o confronto entre regras voluntárias e obrigatórias, explicado em regras de direito público e de direito privado, incorporando a tensão entre o interesse público 3 4 As constituições democráticas, especialmente a brasileira, têm em seu cerne a proteção da dignidade humana. Portanto, o interesse público não está na singularidade, mas nos interesses fundamentais consagrados na ordem constitucional ( CRISTÓVAM, 2015). e o interesse privado.

É importante observar que, historicamente, o confronto entre o direito público e o direito privado surgiu notavelmente em meados do século XX, com a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão (TCFA) no caso Lüth em 1958 ( CANARIS, 2003CANARIS, C.-W. Direitos fundamentais e Direito Privado. Tradução: Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003.). Desde então, a discussão ganhou espaço e foi até criticada por alguns como a “Constitucionalização do Direito em sua totalidade” ( Vergrundrechtlichung des gesamten Rechts). No entanto, por outro lado, a implementação dos direitos fundamentais também foi celebrada ( ALEXY, 2009ALEXY, R. Derechos fundamentales y Estado Constitucional Democrático . In: CARBONELL, M. (ed.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2009, p. 31-48.).

O conflito entre o direito público e o direito privado provocou a ampliação da proteção jurídica dos direitos fundamentais para além da assertiva subjetivista, na qual os direitos fundamentais somente cabiam ao Estado. Desde então, os direitos fundamentais têm sido concebidos simultaneamente como consequência da formação de princípios concretos que determinam medidas legislativas e inspiram o sistema jurídico. Supõem, assim, a aplicação dos direitos aos particulares e também permitem a interpretação harmoniosa dos preceitos do Código Civil alemão ( Bürgerliches GesetzbuchBGB) com os direitos fundamentais. Adotou-se o Drittwirkung, ou seja, a irradiação de preceitos. Como resultado, os direitos humanos se afastaram de uma orientação unilateral em relação à intervenção estatal e passaram a exigir validade universal ( ANZURES GURRÍA, 2010ANZURES GURRÍA, J. J. La eficacia de los derechos fundamentales frente a particulares: análisis de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Cuestiones Constitucionales, Ciudad de México, n. 22, p. 464-474, jun. 2010. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1405-91932010000100017&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 1 mar. 2023.
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).

No campo da responsabilidade social empresarial, cuja matriz é de caráter voluntário ( BITTAR-GODINHO, 2019BITTAR-GODINHO, J. S. Responsabilidade social corporativa e fundações empresariais no Brasil: estratégias de legitimação política das empresas. Tese (Doutorado em Administração) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-28062019-161659/pt-br.php. Acesso em: 5 fev. 2023.
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), esta reflexão parte da seguinte questão: com essa nova interpretação, como se aplicaria o vínculo entre direito privado e direitos fundamentais? Surgiria a obrigação de cumprir e respeitar a RSC? Parte da doutrina afirma que os direitos fundamentais se aplicam em face das normas de direito privado; posição dominante adotada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, que julgou com controle de proporcionalidade e proibição de excesso à luz das normas de direitos fundamentais em confronto com as normas de direito privado.

Alguns países tentaram regulamentar a proteção dos direitos humanos e o exercício da RSC, como é a França, com a lei sobre a proteção dos direitos humanos em empresas nacionais ( FRANCE, 2017FRANCE. Loi n. 2017-399 du 27 mars 2017 relative au devoir de vigilance des sociétés mères et des entreprises donneuses d’ordre (1). Paris, 2017. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000034290626. Acesso em: 25 ago. 2023.
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), bem como dos Estados Unidos, com as Benefit Corporations e Itália, com a Società Benefit.

Dada a complexidade dos desafios sociais, ambientais e éticos enfrentados pelas empresas (sejam empresas pequenas ou companhias globais) e os múltiplos atores envolvidos, parece difícil encontrar uma expressão exata que traduza o que é RSC.

O guia ISO 26000 incorpora um conceito de “responsabilidade social” ( ISO, 2010ISO – INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 26000:2010: guidance on social responsibility . Geneva: ISO, 2010. Disponível em: https://www.iso.org/iso-26000-social-responsibility.html. Acesso em: 2 fev. 2023.
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), tratando-o como o impacto das decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente; comportamento ético e transparente que contribui para a saúde e o bem-estar social.

Na mesma linha, a RSC foi definida pela Comissão Europeia 4 5 Recomenda-se consultar os principais documentos da União Europeia em relação à política de Corporate Social Responsibility ( CSR)/ Responsible Business Conduct (RBC), ver: EU (2023a) e Wickert e Risi ( 2019) . A Responsabilidade Social Empresarial aborda não apenas os interesses dos stakeholders, mas também questões relacionadas a danos ambientais e sociais. Ela busca alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e humano por meio da gestão estratégica dos negócios ( UNIDO, 2013). . Deve-se observar que as empresas devem prevenir, gerenciar e mitigar quaisquer impactos negativos que possam prejudicar os direitos humanos.

No entanto, com a evolução do pensamento da consciência social e, em especial, com o desenvolvimento dos direitos humanos, as empresas contemporâneas se deparam com stakeholders (partes interessadas) cada vez mais exigentes e ativas ( ARGANDOÑA RAMIZ, 2012ARGANDOÑA RAMIZ, A. ¿Qué es y qué no es la responsabilidad social? Revista del Instituto de Estudios Económicos. Responsabilidad Social Corporativa, n. 1, p. 1-14, 2012.), que buscam saber, além do preço e da qualidade de um produto ou serviço, conhecer o desempenho da empresa ( CABALLERO MARTIZ, 2015CABALLERO MARTIZ, M. F. El gobierno de las sociedades y los derechos humanos de los stakeholders. In: MIRANDA GONÇALVES, R. Derechos humanos y juventud. Santiago de Compostela: Xunta de Galicia, 2015. p. 37-52.) e se ela é pautada por princípios éticos e transparentes, inclusive se há uma atuação com respeito e efetividade dos direitos humanos no processo produtivo.

Além disso, observa-se a otimização da estruturação das organizações não governamentais (ONGs), que muitas vezes têm se posicionado no sentido de fazer denúncias incisivas aos responsáveis pelas decisões de sustentabilidade corporativa, para que as empresas comecem a se preocupar em reduzir os riscos de exposição a problemas sociais e de meio ambiente.

Com os stakeholders mais exigentes e ativos, surge o conflito entre interesses privados e coletivos. Isso levanta a questão de qual é o verdadeiro papel e objetivo da empresa: maximizar a riqueza dos acionistas ou respeitar o desenvolvimento social?

Ao refletir sobre esse questionamento, é pertinente destacar a observação de Carroll ( 1979CARROLL, A. B. A Three-dimensional conceptual model of corporate performance. The Academy Of Management Review, v. 4, n. 4, p. 497-505, oct. 1979. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/257850?origin=crossref. Acesso em: 5 fev. 2023.
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) de que as empresas não têm apenas obrigações econômicas e jurídicas, mas também responsabilidades éticas e filantrópicas 5 6 É essencial repensar a maneira como os negócios são gerenciados para garantir um desenvolvimento sustentável que permita maior dignidade para as gerações presentes e futuras ( MADRUGA, 2014). . Em outras palavras, as empresas devem cumprir suas obrigações legais e financeiras, mas também devem agir de maneira ética e contribuir para o bem-estar da sociedade e do meio ambiente.

Nesse sentido, é evidente que as empresas são cada vez mais chamadas a assumir responsabilidades que vão além da mera geração de lucros, dado seu poder como provedoras de riqueza e o grande impacto social que exercem. Assim, devem analisar mais do que a responsabilidade interna 6 7 A governança interna está relacionada aos diretores e a tudo o que compõe a organização, enquanto a governança externa envolve a perspectiva do desempenho da empresa na sociedade ( PARENTE, 2013). que vem com a Governança Corporativa (GC), dando atenção também à responsabilidade externa.

Classicamente, Keynes ( 1978KEYNES, J. M. The end of laissez-faire. In: JOHNSON, E.; MOGGRIDGE, D. (ed.). The collected writings of John Maynard Keynes. London: Royal Economic Society, 1978. p. 272-294. (The Collected Writings of John Maynard Keynes, v. 9).) apontou para a necessidade de as empresas gerenciarem suas ações com base em valores éticos e no desenvolvimento de atitudes responsáveis. Para atender aos interesses dos acionistas e de todos aqueles cujas vidas são afetadas pelo resultado das ações das empresas.

Assim, a RSC torna-se, progressivamente, uma extensão da Governança Corporativa e é mostrada como um meio de equilibrar os interesses privados da empresa e os interesses coletivos expressos pelas partes interessadas – esse “equilíbrio” foi bem definido por Carroll ( 1991CARROLL, A. B. The pyramid of corporate social responsibility: toward the moral management of organizational stakeholders. Business Horizons, v. 34, n. 4, p. 39-48, jul./ago. 1991. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/000768139190005G?via%3Dihub. Acesso em: 5 fev. 2023.
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) como uma prática de conciliação das orientações econômicas e sociais de uma empresa, bem como das demandas das partes interessadas ( stakeholders). 7 8 Essa perspectiva está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, uma vez que, além do Estado, as empresas também estão sujeitas à responsabilidade legal. Assim, o Estado também será responsabilizado pelo descumprimento de obrigações negativas, ou seja, quando deixar de agir com a devida fiscalização das empresas ( COURTIS, 2007).

Se, por um lado, a RSC é reconhecida por evitar danos (dimensão negativa), por outro, ela engloba transparência, diálogo e participação colaborativa. Essa abordagem cria valor com um conjunto de pessoas e não apenas um vínculo com ativos e contratos ( ARGANDOÑA RAMIZ, 2012ARGANDOÑA RAMIZ, A. ¿Qué es y qué no es la responsabilidad social? Revista del Instituto de Estudios Económicos. Responsabilidad Social Corporativa, n. 1, p. 1-14, 2012.).

É inegável que a atenção ao interesse público cresceu, marcando uma mudança significativa no foco dos interesses privados para os públicos. Essa transição é impulsionada pela busca constante da realização dos direitos humanos.

1.1 Direitos humanos: breves considerações

Quanto aos direitos humanos, estes têm sua expansão nas declarações do século XVIII: Declaration of Independence ( US, 1776USA – UNITED STATES OF AMERICA. Continental Congress. The Declaration of Independence, 1776. Washington, DC: 1776. Disponível em: https://www.archives.gov/milestone-documents/declaration-of-independence. Acesso em: 25 ago. 2023.
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) e o Bill of Rights ( US, 1791USA – UNITED STATES OF AMERICA. Congress of the United States. Bill of Rights (1791). Washington, DC: Congress of the United States, 1791. Disponível em: https://www.archives.gov/milestone-documents/bill-of-rights. Acesso em: 25 ago. 2023.
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) dos estadunidenses, e a Déclaration des Droits de I ’Homme et du Citoyen ( FRANCE, 1789FRANCE. Déclaration du 26 août 1789 des droits de l’homme et du citoyen. Paris, 1789. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000000697056/1789-08-26. Acesso em: 25 ago. 2023.
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), da França. Entretanto, é fundamental observar que a internacionalização dos direitos humanos ocorreu no século XX, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Essas declarações consagraram em seus textos que os direitos eram universais e inalienáveis, estabelecendo um precedente 8 9 A dignidade humana como o núcleo central da proteção do Direito. Sobre esse assunto, ver: Lorenzetti ( 1998). importante para a proteção global dos direitos humanos.

Tal função complementar denota uma lacuna no direito privado em relação à aplicação dos direitos humanos, dada a prioridade dos direitos humanos e fundamentais na construção do ordenamento jurídico ( COURTIS, 2007COURTIS, C. Derechos sociales, ambientales y relaciones entre particulares: nuevos horizontes . Bilbao: Universidad de Deusto. 2007. (Cuadernos Deusto de Derechos Humanos, n. 42). Disponível em: http://www.deusto-publicaciones.es/deusto/pdfs/cuadernosdcho/cuadernosdcho42.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
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), bem como o princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, são aplicações do direito público, e o direito privado ainda carece de regulamentações desse tipo.

Entende-se que a RSC é voluntária e discricionária. E quando ela não é cumprida, não há violação da norma, mas apenas uma governança corporativa amoral – que é exercida em conformidade com a lei, sem percepção do impacto sobre as partes interessadas ( stakeholders).

No caso de violações de direitos humanos, a sanção continua sendo uma competência da legislação nacional. Não existe um marco legal geral no direito internacional que regule e estabeleça sanções para empresas que violam os direitos humanos. No entanto, nos últimos anos, houve mudanças na estrutura de valores e nos impactos regulatórios da RSC, como será visto a seguir, bem como nos desenvolvimentos da RSC em alguns países europeus 9 10 Com foco na proteção dos direitos humanos e na incorporação de parâmetros ESG (ambientais, sociais e de governança) nas empresas, a Lei da Cadeia de Suprimentos da Alemanha, aprovada em 16 de julho de 2021, impõe obrigações de due diligence para evitar violações de direitos humanos nas cadeias de produção. Essa lei representa um avanço significativo para garantir que as empresas assumam a responsabilidade por suas ações e pelo impacto que têm na sociedade e no meio ambiente. e a proposta de uma Diretiva ( EUROPARL, 2023aEU – EUROPEAN UNION . Corporate social responsibility & responsible business conduct. Disponível em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/sustainability/corporate-sustainability-and-responsibility_en. Acesso em: 2 fev. 2023a.
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) sobre Corporate Sustainability Due Diligence na União Europeia em 2022.

1.2 Global compact

O diálogo sobre a conformidade das empresas com os direitos humanos surgiu na Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Proteção dos Direitos Humanos em meados da década de 1990 10 11 A década de 1990 foi palco de várias conferências e acordos internacionais importantes que moldaram a maneira como entendem e se abordam as questões ambientais e a proteção dos direitos humanos atualmente. Alguns dos mais notáveis são: (a) Protocolo de Montreal (1987): esse acordo foi uma resposta aos danos causados à camada de ozônio, com o objetivo de regular os produtos químicos nocivos; (b) Cúpula da Terra, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro (1992): esse evento marcou um ponto de virada na conscientização global sobre questões ambientais; (c) COP1 (1995): a primeira Conferência das Partes foi realizada em Berlim, na Alemanha; (d) COP3 (1997): o Protocolo de Kyoto, um Tratado Internacional que visa reduzir as emissões de gases que contribuem para o aquecimento global, foi adotado em Kyoto, no Japão; e, (e) COP21 (2015): a Conferência de Paris resultou no Acordo de Paris, um acordo no âmbito da UNFCCC que trata da mitigação, adaptação e financiamento das emissões de gases de efeito estufa, a partir de 2020. Cada um desses desenvolvimentos desempenhou um papel essencial na formação de nossa compreensão atual das questões ambientais e na definição do caminho a seguir. Reconhece-se que tanto as empresas quanto os Estados têm uma responsabilidade socioambiental. Tal responsabilidade se reflete em suas políticas e práticas, que devem estar alinhadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ( DOMINGOS, 2020). . Contudo, questionou-se se esse era um debate sobre uma nova concepção do discurso da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) ou se era uma discussão política e acadêmica de interesse limitado e com pouca relevância para o setor empresarial. Persistiam dúvidas sobre a validade de investir tempo e esforço em uma questão que a maioria das empresas considerava ser de responsabilidade do Estado e não do setor privado ( LEISINGER, 2012LEISINGER, K. M. El debate sobre la responsabilidad corporativa: empresas y derechos humanos. Revista del Instituto de Estudios, Madrid, n. 1, p. 65-80, 2012. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4036478. Acesso em: 16 ago. 2023.
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).

Entretanto, mesmo com esses questionamentos, houve movimentos a favor da discussão da aplicabilidade dos direitos humanos às empresas e, em 1999, o secretário-geral da ONU, Kofi Annan, apresentou o Global Compact no Fórum Econômico Mundial em Davos ( ANTAL; SOBCZAK, 2007ANTAL, A. B.; SOBCZAK, A. Corporate social responsibility in France: a mix of national traditions and international influences. Business & Society, v. 46, n. 1, p. 9-32, mar. 2007.).

O Global Compact, que se traduz como Pacto Global das Nações Unidas 11 12 Atualmente, a iniciativa tem mais de 20 anos de experiência e quase 70 redes locais em todo o mundo ( UN GLOBAL COMPACT, 2023b). , introduziu princípios voluntários destinados a proteger os direitos humanos, o meio ambiente e o combate à corrupção ( UN GLOBAL COMPACT, 2023aUN GLOBAL COMPACT. The ten principles of the UN Global Compact. Disponível em: https://unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles. Acesso em: 3 fev. 2023a.
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). As empresas que assinaram o Pacto se comprometem a integrar o Pacto Mundial e seus princípios em sua governança corporativa, a publicar relatórios anuais de progresso (voluntários e unilaterais) sobre sua implementação e a apoiar publicamente o Pacto Mundial e seus princípios.

1.3 Resolução 17/4 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas

O debate sobre empresas e direitos humanos ganhou mais espaço e, na 17ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, foi adotada a Resolução 17/4 (ONU, 16 de junho de 2011), intitulada “Direitos humanos e corporações transnacionais e outras empresas de negócios”, cujo objetivo é prevenir e remediar os impactos adversos das atividades empresariais sobre os direitos humanos.

Na sessão em que essa Resolução foi adotada, o Representante Especial da ONU para Empresas e Direitos Humanos, Professor John Ruggie ( 2017RUGGIE, J. G. The social construction of the UN Guiding Principles on Business and Human Rights. Corporate Responsibility Initiative Working, n. 67. Cambridge, ago. 2017. Disponível em: https://scholar.harvard.edu/files/john-ruggie/files/rwp17-030_ruggie_1.pdf. Acesso em: 19 ago. 2023.
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), da Universidade de Harvard, em seu relatório final, incluiu os Princípios Orientadores para a implementação da Estrutura da ONU: “Proteger, Respeitar e Remediar” e enfatizou que “os princípios não são o fim, mas o fim do princípio” 12 13 Para mais informações, consulte: Leisinger ( 2012, p. 64-79) e Veiga e Silva ( 2016). . E, assim, a discussão ganhou mais espaço para o debate público-privado, como o dever de report (reportar) 13 14 O dever de relatar da empresa refere-se a uma declaração que contém análise de dados, resultados de pesquisas, critérios de sustentabilidade, níveis de risco ambiental, entre outros ( DOMINGOS, 2020). e os observatórios nacionais de direitos humanos para a implementação de normas e mecanismos para evitar abusos contra os direitos humanos.

No âmbito nacional, alguns países estão se movimentando para regulamentar a questão, vinculando o direito privado e os direitos humanos, por exemplo, França, Alemanha, Itália e, mais recentemente, a União Europeia adotou uma Proposta de Diretiva 14 15 A dita Proposta Diretiva “ Corporate Sustainability Due Diligence”, de 23 de fevereiro de 2022. (Bruxelas, fevereiro de 2022) que avalia a inclusão da proteção dos direitos humanos nas regras de responsabilidade corporativa das empresas europeias.

2 Tratamento interno dos vínculos de responsabilidade social das empresas

2.1 França

Ariane Berthoin Antal e André Sobczak destacam a influência da história, da cultura e da religião na construção da noção de responsabilidade social corporativa na França. Na década de 1980, o termo Corporate Citizenship (Cidadania Corporativa), ao contribuir com a ideia de que os trabalhadores devem ser cidadãos não apenas do Estado, mas também devem ter poder dentro de suas empresas, com direito a consulta e informação. A noção de sociedade-empresa na França é diferente do contexto anglo-americano, especialmente no que diz respeito ao forte papel do Estado, ou seja, a influência do Estado no mercado. A autorregulação sem influência do Estado é considerada uma forma de privatização ( ANTAL; SOBCZAK, 2007ANTAL, A. B.; SOBCZAK, A. Corporate social responsibility in France: a mix of national traditions and international influences. Business & Society, v. 46, n. 1, p. 9-32, mar. 2007.).

Em 21 de fevereiro de 2017, a Assembleia Nacional Francesa aprovou a Lei de Responsabilidade das Empresas, que criou um novo modelo de responsabilidade corporativa com implicações para a responsabilidade da empresa principal (matriz) e das subsidiárias, como resultado da relação de domínio ou controle com empresas em toda a cadeia de produção ( FRANCE, 2017FRANCE. Loi n. 2017-399 du 27 mars 2017 relative au devoir de vigilance des sociétés mères et des entreprises donneuses d’ordre (1). Paris, 2017. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000034290626. Acesso em: 25 ago. 2023.
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).

Os artigos L225-104 e L225-105 foram incluídos no Code de Commerce ( FRANCE, 1807FRANCE. Code de Commerce. Paris: L’Imprimérie de Mame, 1807. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000005634379/LEGISCTA000006083281/#LEGISCTA000006083281. Acesso em: 8 fev. 2023.
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) com a promulgação da Loi n. 2017-399 de 27 mars 2017 ( FRANCE, 2017FRANCE. Loi n. 2017-399 du 27 mars 2017 relative au devoir de vigilance des sociétés mères et des entreprises donneuses d’ordre (1). Paris, 2017. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000034290626. Acesso em: 25 ago. 2023.
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), que foram responsáveis por fornecer o modelo legal do dever de vigilância da empresa, que deve ser realizado por meio de um plano destinado a identificar riscos e prevenir ações que sirvam de obstáculo à realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais da empresa.

Os novos artigos estão inseridos no Code de Commerce no LIVRE II: Des sociétés commerciales et des groupements d’intérêt économique (Sociedades mercantis e grupos de interesse econômico); TITRE II: Dispositions particulières aux diverses sociétés commerciales (Disposições específicas sobre as diversas empresas comerciais); Chapitre V: Des sociétés anonymes (das sociedades anônimas); precisamente na Section 3: Des assemblées d’actionnaires (assembleia de acionistas) ( FRANCE, 1807FRANCE. Code de Commerce. Paris: L’Imprimérie de Mame, 1807. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000005634379/LEGISCTA000006083281/#LEGISCTA000006083281. Acesso em: 8 fev. 2023.
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).

O dever de diligência da administração 15 16 O dever de diligência dos administradores é uma regra interna das sociedades comerciais, especialmente dirigida aos administradores em suas atividades de gestão. Seu significado normativo está vinculado à especificação de um padrão de conduta de acordo com um empresário ordenado (v.g. art. 225 e seguintes da Lei de Sociedades de Capital da Espanha ou art. 64 do Código das Sociedades Comerciais de Portugal) ( VEIGA, 2021). no âmbito dos direitos humanos, como se pode observar, foi acrescentado na seção sobre decisões dos acionistas, pois, como parece razoável, os acionistas são responsáveis pelas decisões de estratégia de investimento adotadas pela companhia; assim, quando o dever de vigilância é violado (materializado a partir das decisões do Conselho de Administração), a empresa deve responder por eventuais danos aos stakeholders.

As empresas têm o dever de monitorar e publicar relatórios sobre a implementação dos direitos humanos, inclusive as empresas da cadeia de produção. Além disso, os stakeholders podem denunciar diretamente as empresas, e a lei autoriza reclamações por violação do dever de monitorar e descreve a sanção aplicável.

É imperativo destacar a importância das medidas de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente, conforme estipulado na Lei de Responsabilidade Corporativa ( FRANCE, 2017FRANCE. Loi n. 2017-399 du 27 mars 2017 relative au devoir de vigilance des sociétés mères et des entreprises donneuses d’ordre (1). Paris, 2017. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000034290626. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/J...
). Essas medidas não apenas garantem a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos, mas também promovem a sustentabilidade e a preservação do nosso precioso ecossistema. Portanto, a implementação e o cumprimento rigoroso dessas medidas por todas as corporações são absolutamente essenciais.

2.2 Estados Unidos

Nos Estados Unidos, por outro lado, existem as Benefit Corporations, que são empresas conjuntas com fins lucrativos ( BARNES, WOULFE; WORSHAM, 2018BARNES, A.; WOULFE, J.; WORSHAM, M. A legislative guide to benefit corporations: create jobs, drive social impact, and promote the economic health of your state. Ventura: Patagonia, 2018. Disponível em: https://www.patagonia.com/on/demandware.static/-/Library-Sites-PatagoniaShared/default/dwa1f599e3/PDF-US/Legislative-Guide-B-Corps_Final.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://www.patagonia.com/on/demandware....
). No entanto, elas diferem pelo fato de assumirem explicitamente obrigações para com um grupo de partes interessadas. Seu objetivo é o lucro e, concomitantemente, o cumprimento de um dever social.

Em 2010, Maryland tornou-se o pioneiro entre os estados americanos ao regulamentar a questão das Benefit Corporations 16 17 A análise de Ventura ( 2023) sobre empresas sociais é fundamental para a compreensão desse fenômeno emergente. Em particular, Ventura concentra-se em empresas híbridas de dupla finalidade. Estas são organizações privadas que, além de buscar lucratividade econômica, estão comprometidas com objetivos sociais e ambientais por meio de suas atividades comerciais. Essa dualidade em seus objetivos as distingue e destaca o papel em evolução das empresas na sociedade atual. . Desde então, mais de 30 estados, incluindo Washington, DC, e Porto Rico, seguiram o exemplo e implementaram legislações que permitem às empresas se organizarem como tais.

As empresas que optam por se organizar como Benefit Corporations estão comprometidas com a busca de um benefício público geral, de modo que as obrigações vão além dos interesses dos acionistas, devendo ser observados também os interesses dos stakeholders.

Alguns estados, por exemplo, Delaware ( DELAWARE, 2013DELAWARE. The Delaware Code. Title 8 – Corporations. Dover: Delaware General Assembly, 2013. Disponível em: https://delcode.delaware.gov/title8/Title8.pdf. Acesso em: 3 mar. 2023.
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), também exigem a definição de um propósito específico. As empresas devem produzir um relatório anual avaliando o desempenho da empresa na busca do respeito e da implementação do benefício público geral.

É importante ter em mente que uma parte significativa da legislação, embora enfatize a busca do bem comum e o respeito aos stakeholders, constitui, até certo ponto, uma proteção para as próprias empresas, pois não prevê sanções em caso de descumprimento da obrigação assumida, e a questão das violações dos direitos humanos não está clara.

A legislação estadunidense de Benefit Corporation somente se aplica a empresas sediadas nos Estados Unidos da América e que tenham cumprido os requisitos legais.

2.3 Itália

Na mesma perspectiva, a Itália também regulamentou as Benefit Corporations, ali chamadas de Società Benefit, por meio do Decreto-Legge 1882 de 17 Aprile ( ITALIA, 2015ITALIA. Senato Della Repubblica. Disegno di legge n. 1882. Roma: Senato Della Repubblica , 2015b . Disponível em: http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DDLPRES/0/934858/index.html?part=ddlpres_ddlpres1-articolato_articolato1. Acesso em: 5 fev.2023.
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) 17 18 Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2016. . A legislação italiana foi inspirada no modelo americano, de modo que as leis apresentam muitas semelhanças.

Com esse decreto, a Itália tornou-se o primeiro país da Europa a regulamentar empresas com objetivos econômico-sociais e o primeiro a ter uma legislação em nível nacional, já que, no caso dos Estados Unidos, as leis regulatórias são estaduais.

No sistema italiano, não foi criado um tipo societário, mas foi permitido que as empresas alterassem seu estatuto e se tornassem Società Benefit, de modo que não mais buscassem apenas o lucro e o ganho de seus acionistas, mas também trabalhassem para o benefício público geral e adotassem ações responsáveis, sustentáveis e transparentes diante dos stakeholders ( RICCO; MAZZESCHI, 2017RICCO, G.; MAZZESCHI, M. The Italian Benefit Corporation: to profit and beyond . LawyerIssue, 21 feb. 2017. Disponível em: https://www.lawyerissue.com/italian-benefit-corporation-profit-beyond/. Acesso em: 5 fev. 2023.
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). Cada ano, as empresas devem apresentar um relatório sobre a busca do bem comum. Esse relatório deve ser apresentado em conjunto com as demonstrações financeiras da empresa.

Para salvaguardar o compromisso assumido pelas empresas que adotam o Societá Benefit, o Decreto da Legge 1882 prevê, no § 381, a responsabilidade civil dos administradores em caso de descumprimento das obrigações assumidas:

381. L’inosservanza degli obblighi di cui al comma 380 puo’ costituire inadempimento dei doveri imposti agli amministratori dalla legge e dallo statuto. In caso di inadempimento degli obblighi di cui al comma 380, si applica quanto disposto dal codice civile in relazione a ciascun tipo di societa’ in tema di responsabilita’ degli amministratori ( ITALIA, 2015ITALIA. Senato Della Repubblica. Disegno di legge n. 1882. Roma: Senato Della Repubblica , 2015b . Disponível em: http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DDLPRES/0/934858/index.html?part=ddlpres_ddlpres1-articolato_articolato1. Acesso em: 5 fev.2023.
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) 18 19 Art. 381: “O não cumprimento das obrigações mencionadas no § 380 poderá constituir uma violação das obrigações impostas aos diretores pela lei e pelos estatutos. Em caso de violação das obrigações mencionadas no § 380, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil para cada tipo de sociedade relativas à responsabilidade dos administradores” ( ITALIA, 2015, tradução livre). .

Assim como nos exemplos anteriores sobre o tratamento interno e a responsabilidade das empresas em casos de violações de direitos humanos, a aplicabilidade dessas normas é limitada aos países em que foram adotadas. É importante ressaltar que elas não se estendem a operações transnacionais.

2.4 Espanha

No contexto espanhol, vale a pena mencionar algumas iniciativas das autoridades públicas que podem estar mostrando certa tendência ao reconhecimento indireto de um modelo de compatibilidade entre o interesse corporativo e os interesses dos “ stakeholders não acionistas”, bem como na regulamentação de textos de soft law destinados a empresas listadas. Timidamente, o “Código Unificado de Boa Governança” anterior, de 2006 ( CNMV, 2015CNMV – COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES. Código de buen gobierno de las sociedades cotizadas. Madrid: CNMV, 2015. Disponível em: https://www.cnmv.es/portal/Publicaciones/CodigosGovCorp.aspx. Acesso em: 27 ago. 2023.
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), recomendava às empresas listadas, em primeiro lugar, que o conselho de administração assumisse a competência de adotar a política geral de RSC; e, em segundo lugar, que o próprio conselho cumprisse as medidas de RSC que havia adotado voluntariamente.

Essa iniciativa do Código Unificado de Boa Governança de 2006 foi incorporada à Lei das Sociedades de Capital (LSC), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2010 ( ESPAÑA, 2010ESPAÑA. Ministerio de la Presidencia. Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades de Capital. Boletín Oficial del Estado, n. 161, p. 58472, 3 jul. 2010. Disponível em: https://www.boe.es/boe/dias/2010/07/03/pdfs/BOE-A-2010-10544.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://www.boe.es/boe/dias/2010/07/03/p...
), de 2 de julho, que aprova o texto revisado da Lei das Sociedades de Capital, conforme alterado pela Lei 31/2014 ( ESPAÑA, 2014ESPAÑA. Jefatura del Estado. Ley 31/2014, de 3 de diciembre, por la que se modifica la Ley de Sociedades de Capital para la mejora del gobierno corporativo. Boletín Oficial del Estado, n. 293, p. 99793, 4 dic. 2014. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2014-12589. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE...
), declarando que a adoção da política de RSC em empresas listadas é indelegável e, portanto, mantendo-a sob a competência exclusiva do conselho de administração.

A orientação seguida pela regulamentação e autorregulamentação espanholas foi posta em prática com o Código de Boa Governança de fevereiro de 2015 ( CNMV, 2015CNMV – COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES. Código de buen gobierno de las sociedades cotizadas. Madrid: CNMV, 2015. Disponível em: https://www.cnmv.es/portal/Publicaciones/CodigosGovCorp.aspx. Acesso em: 27 ago. 2023.
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), que inseriu de maneira proeminente o escopo das recomendações da versão de 2006. De fato, o atual Código de Boa Governança (junho de 2020) ( CNMV, 2015CNMV – COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES. Código de buen gobierno de las sociedades cotizadas. Madrid: CNMV, 2015. Disponível em: https://www.cnmv.es/portal/Publicaciones/CodigosGovCorp.aspx. Acesso em: 27 ago. 2023.
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) recomendou ao conselho de administração das empresas listadas, em sua recomendação n.º 12, que “na busca do interesse social, além da conformidade com as leis e regulamentos e do comportamento baseado na boa-fé, na ética e no respeito aos costumes e às boas práticas comumente aceitos, procure conciliar seu próprio interesse social com, conforme apropriado, os interesses legítimos de seus funcionários, fornecedores, clientes e outras partes interessadas que possam ser afetadas, bem como o impacto das atividades da empresa na comunidade como um todo e no meio ambiente”.

Além disso, a adoção de uma política de RSC 19 20 Em particular, a Rec. 53 do Código de Boa Governança de fevereiro de 2015, letras c), d), e) e f). Sobre o Comitê de Responsabilidade Social Corporativa. no âmbito de seu significado voluntário foi historicamente incorporado nas disposições do Código Unificado de Boa Governança de 2006 ( CNMV, 2015CNMV – COMISIÓN NACIONAL DEL MERCADO DE VALORES. Código de buen gobierno de las sociedades cotizadas. Madrid: CNMV, 2015. Disponível em: https://www.cnmv.es/portal/Publicaciones/CodigosGovCorp.aspx. Acesso em: 27 ago. 2023.
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), bem como novas nuances incorporadas na Lei das Sociedades de Capital (LSC) após a reforma de 2014 20 21 A Lei das Sociedades de Capital (LSC) é um texto consolidado aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2010 de 2 de julho. Essa lei foi alterada pela Lei 31/2014, de 3 de dezembro, para a melhoria da governança corporativa ( ESPAÑA, 2014). ; embora não esteja vinculado a esse reconhecimento de competência, assume os compromissos nos quais deve se referir à política de RSC, o órgão de administração é responsável por garantir a conformidade com as medidas de RSC aceitas, embora não diretamente, mas de preferência por meio de um comitê auxiliar de RSC com supervisores apropriados que realizarão a avaliação periódica da promoção do interesse social e a consideração de outras partes interessadas legítimas; a revisão da política de RSC, buscando sua orientação para a criação de valor ( VEIGA, 2020VEIGA, F. S. A criação de valor da empresa socialmente responsável na perspectiva jurídica do interesse social. In: VEIGA, F. S.; FINCATO, D. P. (dir.). Estudos de Direito, desenvolvimento e novas tecnologias. Porto: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos; Universidade Lusófona do Porto, 2020. p. 80-86. Disponível em: https://eprints.ucm.es/id/eprint/63969/. Acesso em: 22 fev. 2023.
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), a estratégia e práticas de RSC e avaliação do grau de conformidade; monitoramento e avaliação das relações com os stakeholders 21 22 Sobre os instrumentos de autorregulação e aplicação da RSC, consulte Veiga e Silva ( 2016). . Em geral, as recomendações do Código de Boa Governança lembram a teoria econômica da criação de valor compartilhado e sua versão jurídica do Enlightened Shareholder Value (ESV) norte-americano ( MEGÍAS LÓPEZ, 2017MEGÍAS LÓPEZ, J. La creación de valor tolerante: un modelo de compatibilidad jurídica entre interés social y responsabilidad social corporativa. In: GUTIÉRREZ, C. E.; MENCIA, J. Estudios sobre órganos de las sociedades de capital. v. II. Madrid: Aranzadi, 2017. p. 555-590.).

3 Resolução 26/9 do Conselho de Direitos Humanos da ONU e Diretrizes da União Europeia

Em âmbito internacional, mesmo com a assinatura do Global Compact, a questão da proteção dos direitos humanos ainda não parece ter sido resolvida, pois os pactos internacionais de direitos humanos são voluntários.

Ademais, cada país tem seu próprio tratamento dos direitos humanos, quer eles tenham sido positivados ou não. Alguns têm uma legislação mais protetora, outros menos. Assim, persiste um cenário no qual é possível que as empresas operem com pouco respeito à dignidade humana, fazendo negócios transnacionais em países com legislação ineficaz de proteção aos direitos humanos.

No entanto, há uma conscientização crescente na sociedade internacional sobre a necessidade de iniciativas vinculantes para responsabilizar as empresas 22 23 Uma empresa deve estar preparada para alcançar resultados, não necessariamente em nível financeiro, mas com qualidade de vida social e medidas para evitar danos ambientais. Leisinger ( 2006) afirma que as empresas usam instrumentos específicos para liderar seus funcionários, fornecedores e outros, pois esses são valores que orientam suas atividades diárias. por meio da regulamentação da conduta das atividades transnacionais.

Nesse sentido, a 26ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU adotou a Resolução 26/9 ( ONU, 2014UN – UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Twenty-sixth session. Resolution adopted by the Human Rights Council 26/9. Elaboration of an international legally binding instrument on transnational corporations and other business enterprises with respect to human rights. New York: UN, 2014. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement. Acesso em: 2 fev. 2023.
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): “Elaboração de um instrumento internacional juridicamente vinculante sobre corporações transnacionais e outras empresas de negócios com relação aos direitos humanos”. Essa resolução previa a criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto para elaborar um instrumento de proteção de direitos humanos legalmente vinculante para regular as atividades de corporações transnacionais e outras empresas mercantis:

1. Decides to establish an open-ended intergovernmental working group on transnational corporations and other business enterprises with respect to human rights; whose mandate shall be to elaborate an international legally binding instrument to regulate, in international human rights law, the activities of transnational corporations and other business enterprises ( UN, 2014UN – UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Twenty-sixth session. Resolution adopted by the Human Rights Council 26/9. Elaboration of an international legally binding instrument on transnational corporations and other business enterprises with respect to human rights. New York: UN, 2014. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement. Acesso em: 2 fev. 2023.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDO...
) 23 24 1. Decide estabelecer um grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre corporações transnacionais e outras empresas de negócios com respeito aos direitos humanos, cujo mandato será elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculante para regular, no direito internacional dos direitos humanos, as atividades das corporações transnacionais e outras empresas de negócios ( UN, 2014, tradução livre). .

A mencionada Resolução marca o início dos trabalhos para a criação de um instrumento internacional que estabeleça obrigações para as empresas e crie mecanismos de monitoramento e responsabilização por possíveis violações de direitos humanos que possam ocorrer na prática de atividades transnacionais.

4 Novos desafios para a responsabilidade corporativa na Europa

Na verdade, toda atividade econômica tem um impacto na sociedade, seja positivo (criação de empregos, bens e serviços etc.) ou negativo (danos ambientais, por exemplo). O objetivo da Responsabilidade Social Corporativa é promover uma conduta empresarial responsável a fim de minimizar o impacto negativo de suas atividades na sociedade e no meio ambiente.

A Comissão Europeia (2023) vem desenvolvendo mecanismos de conscientização e educação para a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável, com base na Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável ( DOMINGOS, 2021DOMINGOS, I. M. Los retos del compliance medioambiental en la Administración Pública. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 71, n. 281-1, p. 237-260, 2021. Disponível em: https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/79802. Acesso em: 8 fev. 2023.
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). Assim, em 2021, adotou estratégias para promover a Responsabilidade Social Corporativa em setores estratégicos para a proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, a RSC é vista como fundamental para a gestão de riscos e custos, bem como para a capacidade de inovar, pois traz soluções para a comunidade e para o mercado.

A Comissão Europeia busca aprimorar seus relatórios de impacto ambiental e social a fim de orientar a implementação de políticas públicas para proteger o meio ambiente, conforme as Diretivas 2014/95/UE ( UE, 2014UE – UNIÓN EUROPEA. Directiva 2014/95/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 22 de octubre de 2014 . Por la que se modifica la Directiva 2013/34/UE en lo que respecta a la divulgación de información no financiera e información sobre diversidad por parte de determinadas grandes empresas y determinados grupos. Diario Oficial de La Unión Europea, 57º año, p. 330/1-330/9, 15 nov. 2014. Disponível em: https://boe.es/doue/2014/330/L00001-00009.pdf. Acesso em: 23 ago. 2023.
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), sobre relatórios não financeiros (NFRD), e 2013/34/EU ( UE, 2013UE – UNIÓN EUROPEA. Directiva 2013/34/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, p. 1-25de 26 de junio de 2013. Sobre los estados financieros anuales, los estados financieros consolidados y otros informes afines de ciertos tipos de empresas, por la que se modifica la Directiva 2006/43/CE del Parlamento Europeo y del Consejo y se derogan las Directivas 78/660/CEE y 83/349/CEE del Consejo. Diario Oficial de La Unión Europea, 56º año, p. 182/19-182/76, 29 jun. 2013. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/ES/LSU/?uri=CELEX:32013L0034. Acesso em: 23 ag2023.
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relativa à contabilidade). Curiosamente, as empresas cotadas em bolsa, bancos, seguradoras e outras empresas designadas pelas autoridades nacionais como entidades de interesse público estão sujeitas a essas diretrizes.

Os relatórios obrigatórios incluem relatórios sobre questões ambientais, questões sociais, tratamento de funcionários, direitos humanos, medidas anticorrupção e antissuborno, igualdade de gênero, treinamento acadêmico e profissional dos conselhos de administração, de acordo com a Diretiva da UE 2014/95. Esses dados facilitam o monitoramento eficaz dos riscos.

Assim, a percepção dos riscos inerentes a uma violação da due diligencie deve ir além da empresa e das pessoas diretamente afetadas, e considerar também o impacto sobre o meio ambiente ( DOMINGOS, 2021DOMINGOS, I. M. Los retos del compliance medioambiental en la Administración Pública. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 71, n. 281-1, p. 237-260, 2021. Disponível em: https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/79802. Acesso em: 8 fev. 2023.
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), que muitas vezes é impossível restaurar seu status quo, conforme apontado por um estudo realizado pela União Europeia ( EU, 2023aEU – EUROPEAN UNION . Corporate social responsibility & responsible business conduct. Disponível em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/sustainability/corporate-sustainability-and-responsibility_en. Acesso em: 2 fev. 2023a.
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).

De fato, a corrupção serve como um obstáculo para a realização da Agenda 2030 da ONU, além de ofender a proteção dos direitos humanos. Assim, a publicação de relatórios nos sites das empresas, bem como nos sites dos governos, permite maior transparência na relação público-privada e a participação dos cidadãos no controle social ( DOMINGOS; CRISTÓVAM, 2022DOMINGOS, I.; CRISTÓVAM, J. S. El uso de las TICs para la participación ciudadana y el control de la corrupción en la administración pública brasileña. Conpedi Law Review | XI Encontro Internacional do Conpedi, Santiago, v. 8, n. 1, p. 297-316, jul./dic. 2022. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/9069. Acesso em: 20 ago. 2023.
https://indexlaw.org/index.php/conpedire...
). Esses dados, quando confiáveis, são utilizados para o processo de due diligence 24 25 Sobre a devida diligência ( due diligence) em contratos públicos, ver: Domingos ( 2020). , evitando maiores riscos de contratação de empresas e fornecedores mal-intencionados.

A EU Eco-Management and Audit Scheme (EMAS) ( ESPAÑA, 2023ESPAÑA. Vicepresidencia Tercera del Gobierno. Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico. Sistema Comunitario de Gestión y Auditoría Medioambientales: EMAS. Disponível em: https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/sistema-comunitario-de-ecogestion-y-ecoauditoria-emas.html. Acesso em: 20 ago. 2023.
https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-e...
) é um sistema comunitário de ecogestão e auditoria desenvolvido pela Comissão Europeia para que empresas e outras organizações avaliem e melhorem seu desempenho, levando ao crescimento econômico e à conformidade com a ISO 14001 ( ISO, 2023ISO – INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 14001 and related standards Environmental management. Disponível em: https://www.iso.org/iso-14001-environmental-management.html. Acesso em: 20 ago. 2023.
https://www.iso.org/iso-14001-environmen...
). A EMAS acredita que pode reduzir o impacto ambiental e fortalecer o sistema de conformidade legal da organização ao aumentar a participação dos funcionários. A adoção de práticas sustentáveis e responsáveis não só salvaguarda a empresa de potenciais litígios, mas também contribui para a preservação da fauna e da flora.

Em termos do escopo da responsabilidade social das empresas, observa-se que é preciso respeitar muito mais do que os critérios ambientais dos produtos. As empresas devem cumprir a política da União Europeia sobre desenvolvimento sustentável, comércio e desenvolvimento socioambiental em nível global, trabalhando com parceiros internacionais, com a devida diligência, levando em conta os critérios de RSC nos acordos comerciais, nas avaliações de impacto, para que os acordos internacionais possam ser perenes. Isso proporciona à União Europeia uma diretriz de sustentabilidade, reduzindo as assimetrias entre os Estados-Membros.

De acordo com o artigo da Condeferation of Portuguese Business (CIP), a proposta de diretiva sobre diligência devida obrigatória suscita sérias preocupações na comunidade empresarial, particularmente em relação à competitividade do mercado ( CIP, 2022CIP – CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL. Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Lisboa: CIP, 2022. Disponível em: https://cip.org.pt/posicao-da-cip-sobre-o-projeto-de-diretiva-relativo-ao-dever-de-diligencia-das-empresas-em-materia-de-sustentabilidade. Acesso em: 3 mar. 2023.
https://cip.org.pt/posicao-da-cip-sobre-...
). De fato, a CIP ( 2022CIP – CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL. Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Lisboa: CIP, 2022. Disponível em: https://cip.org.pt/posicao-da-cip-sobre-o-projeto-de-diretiva-relativo-ao-dever-de-diligencia-das-empresas-em-materia-de-sustentabilidade. Acesso em: 3 mar. 2023.
https://cip.org.pt/posicao-da-cip-sobre-...
) promove algumas perguntas para que a União Europeia considere o real impacto econômico da proposta, a fim de proporcionar segurança jurídica.

O CIP considera que a legislação de due diligence não é adequada para a governança corporativa e estabelece mecanismos de aplicação equilibrados, acima de tudo, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade da responsabilidade civil. A esse respeito, as empresas defendem um campo de atuação mais nivelado e consideram que a mudança deve ser alcançada por meio de uma abordagem ascendente e pedagógica, com a delimitação e a racionalização do poder das autoridades de supervisão nas obrigações de diligência devida.

Enquanto isso, o Nesse meio tempo, o Acordo Verde Europeu, também conhecido como European Green Deal ( UE, 2023bEU – EUROPEAN UNION. Corporate sustainability reporting. Brussels: EU, 2023b. Disponível em: https://finance.ec.europa.eu/capital-markets-union-and-financial-markets/company-reporting-and-auditing/company-reporting/corporate-sustainability-reporting_en. Acesso em: 6 fev. 2023.
https://finance.ec.europa.eu/capital-mar...
) tem como objetivo minimizar as mudanças climáticas, fazendo que a economia moderna 25 26 Um exemplo disso é o trabalho realizado pelo Lab Europe, que busca promover padrões de boas práticas entre as empresas por meio de responsabilidade e transparência ( B LAB EUROPE, 2023). seja mais sustentável e competitiva. O pacto prevê: (a) o esgotamento das emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050; (b) a desvinculação da ideia de “crescimento” da exploração de recursos; e, (c) o trabalho cooperativo para que nenhuma região seja deixada para trás. O Pacto Verde Europeu é financiado pelo Plano de Recuperação NextGenerationEU e apoiado pelo orçamento da UE.

Atualmente, a Comissão Europeia apresentou a proposta “ Corporate Sustainability Due Diligence” ( EUROPARL, 2023EUROPARL – EUROPEAN PARLIAMENT. Legislative proposal on Corporate Sustainability Due Diligence. London: European Parliament, 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/legislative-train/theme-an-economy-that-works-for-people/file-legislative-proposal-on-sustainable-corporate-governance#. Acesso em: 25 ago. 2023.
https://www.europarl.europa.eu/legislati...
). Esta proposta de diretriz sobre diligência devida corporativa em sustentabilidade estabelece que as corporações devem ser responsáveis por danos ambientais, à saúde e violações dos direitos humanos ocorridos ao longo de sua cadeia de produção global. Esta iniciativa representa um passo significativo na promoção da responsabilidade corporativa e na proteção do meio ambiente e dos direitos humanos. A proposta ainda será submetida à aprovação do Parlamento Europeu, mas já sinaliza uma tendência europeia de adoção de padrões nesse sentido. Com isso, as empresas deverão aplicar processos de due diligence em toda a cadeia de produção, o que significa que as empresas europeias serão obrigadas a monitorar a conformidade com as normas europeias por parte de suas subsidiárias que operam em países terceiros – aplicando, assim, a extraterritorialidade da norma. Ao contrário da RSC, que é coberta pela voluntariedade, a Diretiva, uma vez adotada e transposta para a legislação interna dos estados membros da UE, garantirá que os direitos humanos sejam garantidos diretamente às pessoas que vivem fora da UE, como resultado de atos realizados por empresas de nacionalidade europeia ou suas subsidiárias.

A Proposta de Diretiva Corporate Sustainability Due Diligence é uma novidade em termos de aplicação de normas com eficácia internacional, pois, da perspectiva da aplicação da norma e de sua jurisdição, a regra reconhecida é a do princípio da territorialidade – somente a lei se aplica a uma jurisdição territorial (um país, uma região, uma cidade). No entanto, a União Europeia está disposta a moralizar seu sistema jurídico além dos limites de seu espaço geográfico, pois entende que as relações comerciais transnacionais de suas empresas afetam diretamente a opinião pública dos consumidores europeus, que estão cada vez mais preocupados com a origem dos produtos, os processos de produção e os diversos fatores ético-jurídicos que as empresas devem cumprir.

Por outro lado, a UE busca avaliar as empresas europeias com mecanismos internacionais de prevenção de riscos altamente sofisticados. Ao aumentar a due diligence no contexto dos mercados transnacionais de maneira obrigatória para determinados tipos de empresas, a confiança nas empresas europeias que operam no mercado internacional está sendo aumentada; além disso, a confiança na segurança jurídica dos contratos internacionais, que é uma condição sine qua non para a credibilidade das empresas no mercado econômico, está sendo aumentada.

Conclusão

Do exposto, é possível sintetizar, como conclusões, alguns pontos importantes. Em primeiro lugar, a percepção de que as relações entre particulares devem ser protegidas por direitos fundamentais, questão que foi construída pela doutrina alemã, que confronta a influência do Direito Público sobre o Direito Privado. Nesse sentido, dada a necessidade de respeitar os direitos humanos, a RSC surge como um instrumento de equilíbrio entre as atividades empresariais e os direitos fundamentais. E, cada vez mais, a RSC está se aproximando do direito privado, destacando a lacuna existente no sistema jurídico das empresas.

Em segundo lugar, historicamente, houve uma evolução na construção ético-jurídica da RSC, sobretudo, começou resolvendo a questão da ordem internacional quando, em 1999, foi assinado o Global Compact, o qual estabeleceu princípios aos quais as empresas transnacionais poderiam aderir voluntariamente. Também foi adotada a Resolução 17/4 do Conselho de Direitos Humanos ( UN, 2011UN – UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Seventeenth session. Resolution adopted by the Human Rights Council. 17/4 Human rights and transnational corporations and other business enterprises. New York: UN, 2011. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/G11/144/71/PDF/G1114471.pdf?OpenElement. Acesso em: 16 ago. 2023.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESO...
), que lançou luz sobre a questão das empresas e dos direitos humanos, além de apontar a necessidade de prevenir e remediar os impactos adversos sobre os direitos humanos das ações empresariais internacionais das empresas.

A terceira fase do amadurecimento da responsabilidade social corporativa no campo dos direitos humanos começou em 2017, com a adoção da Lei de Responsabilidade Corporativa na França, que adicionou o modelo de responsabilidade corporativa e o dever de vigilância ao sistema jurídico corporativo francês, com a previsão de sanções em caso de não conformidade com as regras de due diligence em empresas subsidiárias (especialmente em grupos franceses de empresas).

Os Estados Unidos e a Itália introduziram a Benefit Corporation. Mas a questão dos direitos humanos ainda não foi esclarecida em seus sistemas jurídicos. Essa figura corporativa é um ponto de partida e um incentivo para que as empresas trabalhem além da produção lucrativa e criem um impacto material positivo na sociedade e no meio ambiente com vistas à sustentabilidade da organização.

A Espanha incorporou timidamente a RSC nos Códigos de Boa Governança de 2006 e 2015, recomendando aos conselhos de administração das empresas listadas a criação de um comitê de responsabilidade social, reiterado no Código de Boa Governança de 2020.

Das soluções apresentadas pelas quatro nações mencionadas, a solução francesa parece ser a mais adequada, pois não está vinculada a um modelo de negócios, mas sim a grandes empresas nacionais ou àquelas que operam principalmente em território francês e que têm suas subsidiárias para produzir em países terceiros. A França tem sido pioneira nessa área, servindo de modelo para a proposta de Diretiva Corporate Sustainability Due Diligence de 2022.

Embora cada país tenha sua própria abordagem para a implementação da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e o respeito aos direitos humanos, há uma clara necessidade de um instrumento internacional juridicamente vinculativo que ofereça proteção efetiva aos direitos humanos no contexto empresarial. Isso vai além da mera voluntariedade, estabelecendo uma obrigação de observar e respeitar os direitos humanos, proporcionando uma abordagem unificada e global para a questão.

Analisou-se que a União Europeia está considerando a regulamentação da responsabilidade empresarial por violação dos direitos humanos, saúde e proteção ambiental. Pressupondo a adoção da proposta de Diretiva Corporate Sustainability Due Diligence, os Estados-membros terão de se regulamentar e, com isso, haverá a oportunidade de uma extensão real da aplicação dos valores e princípios europeus no campo da responsabilidade social corporativa, contribuindo para a eficácia da proteção internacional dos direitos humanos.

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  • VEIGA, F. S. A responsabilidade dos administradores de sociedades: especial referência aos pressupostos da insolvência. Cizur Menor: Aranzadi-Thomsom Reuters, 2021.
  • VEIGA, F. S. A criação de valor da empresa socialmente responsável na perspectiva jurídica do interesse social. In: VEIGA, F. S.; FINCATO, D. P. (dir.). Estudos de Direito, desenvolvimento e novas tecnologias. Porto: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos; Universidade Lusófona do Porto, 2020. p. 80-86. Disponível em: https://eprints.ucm.es/id/eprint/63969/ Acesso em: 22 fev. 2023.
    » https://eprints.ucm.es/id/eprint/63969/
  • VEIGA, F. S.; SILVA, E. G. Empresa e direitos humanos: da governança corporativa à responsabilidade social. Revista Jurídica Luso-brasileira, ano 2, n. 4, p. 603-631, 2016. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_0603_0631.pdf Acesso em: 25 ago. 2023.
    » https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_0603_0631.pdf
  • VENTURA, L. The Social Enterprise Movement and the Birth of Hybrid Organisational Forms as Policy Response to the Growing Demand for Firm Altruism. In: PETER, H.; VARGAS VASSEROT, C.; ALCALDE SILVA, J. (org.). The international handbook of Social Enterprise Law. Cham: Springer, 2023. p. 9-26. Disponível em: https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-031-14216-1_2 Acesso em: 6 ago. 2023.
    » https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-031-14216-1_2
  • WICKERT, C.; RISI, D. Corporate social responsibility. Cambridge: Cambridge University Press, 2019.
  • 1
    Trabalho realizado com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
  • 2
    A natureza integrada da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) está intimamente ligada à estratégia, às políticas, aos objetivos e às operações de uma empresa. Isso destaca a complexidade da questão, que é ainda mais agravada pela necessidade de políticas públicas que respeitem a biodiversidade para garantir uma boa qualidade de vida para as gerações presentes e futuras ( DOMINGOS; VEIGA, 2017DOMINGOS, I. M.; VEIGA, F. S. Considerações acerca do impacto ambiental, política de descarte de resíduos e a responsabilidade empresarial no pós-consumo. In: MIRANDA GONÇALVES, R.; VEIGA, F. S.; PORTELA, I. (org.). Paradigmas do Direito Constitucional atual. Barcelos: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, 2017. p. 253-264.).
  • 3
    No texto, adotar-se-ão as expressões responsabilidade social das empresas (RSE) e responsabilidade social corporativa (RSC) como sinônimos, pois é assim que ela é entendida na doutrina tradicional.
  • 4
    As constituições democráticas, especialmente a brasileira, têm em seu cerne a proteção da dignidade humana. Portanto, o interesse público não está na singularidade, mas nos interesses fundamentais consagrados na ordem constitucional ( CRISTÓVAM, 2015CRISTÓVAM, J. S. S. Administração pública democrática e supremacia do interesse público: novo regime jurídico-administrativo e seus princípios constitucionais estruturantes . Curitiba: Juruá, 2015.).
  • 5
    Recomenda-se consultar os principais documentos da União Europeia em relação à política de Corporate Social Responsibility ( CSR)/ Responsible Business Conduct (RBC), ver: EU (2023a) e Wickert e Risi ( 2019WICKERT, C.; RISI, D. Corporate social responsibility. Cambridge: Cambridge University Press, 2019.) . A Responsabilidade Social Empresarial aborda não apenas os interesses dos stakeholders, mas também questões relacionadas a danos ambientais e sociais. Ela busca alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e humano por meio da gestão estratégica dos negócios ( UNIDO, 2013UNIDO – UNITED NATIONS INDUSTRIAL DEVELOPMENT ORGANIZATION. What is CSR? New York: UN, 2013. Disponível em: https://www.unido.org/our-focus/advancing-economic-competitiveness/competitive-trade-capacities-and-corporate-responsibility/corporate-social-responsibility-market-integration/what-csr. Acesso em: 5 fev. 2023.
    https://www.unido.org/our-focus/advancin...
    ).
  • 6
    É essencial repensar a maneira como os negócios são gerenciados para garantir um desenvolvimento sustentável que permita maior dignidade para as gerações presentes e futuras ( MADRUGA, 2014MADRUGA, S. R. Estágio de maturidade da responsabilidade social corporativa e o desempenho econômico-financeiro: estudo em empresas brasileiras . Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-26052014-145456/pt-br.php. Acesso em: 25 fev. 2023.
    http://www.teses.usp.br/teses/disponivei...
    ).
  • 7
    A governança interna está relacionada aos diretores e a tudo o que compõe a organização, enquanto a governança externa envolve a perspectiva do desempenho da empresa na sociedade ( PARENTE, 2013PARENTE, T. C. Governança e responsabilidade social corporativa: perspectivas dos conselheiros de administração no Brasil. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-20022014-155906/pt-br.php. Acesso em: 5 fev. 2023.
    http://www.teses.usp.br/teses/disponivei...
    ).
  • 8
    Essa perspectiva está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, uma vez que, além do Estado, as empresas também estão sujeitas à responsabilidade legal. Assim, o Estado também será responsabilizado pelo descumprimento de obrigações negativas, ou seja, quando deixar de agir com a devida fiscalização das empresas ( COURTIS, 2007COURTIS, C. Derechos sociales, ambientales y relaciones entre particulares: nuevos horizontes . Bilbao: Universidad de Deusto. 2007. (Cuadernos Deusto de Derechos Humanos, n. 42). Disponível em: http://www.deusto-publicaciones.es/deusto/pdfs/cuadernosdcho/cuadernosdcho42.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
    http://www.deusto-publicaciones.es/deust...
    ).
  • 9
    A dignidade humana como o núcleo central da proteção do Direito. Sobre esse assunto, ver: Lorenzetti ( 1998LORENZETTI, R. L. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.).
  • 10
    Com foco na proteção dos direitos humanos e na incorporação de parâmetros ESG (ambientais, sociais e de governança) nas empresas, a Lei da Cadeia de Suprimentos da Alemanha, aprovada em 16 de julho de 2021, impõe obrigações de due diligence para evitar violações de direitos humanos nas cadeias de produção. Essa lei representa um avanço significativo para garantir que as empresas assumam a responsabilidade por suas ações e pelo impacto que têm na sociedade e no meio ambiente.
  • 11
    A década de 1990 foi palco de várias conferências e acordos internacionais importantes que moldaram a maneira como entendem e se abordam as questões ambientais e a proteção dos direitos humanos atualmente. Alguns dos mais notáveis são: (a) Protocolo de Montreal (1987): esse acordo foi uma resposta aos danos causados à camada de ozônio, com o objetivo de regular os produtos químicos nocivos; (b) Cúpula da Terra, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro (1992): esse evento marcou um ponto de virada na conscientização global sobre questões ambientais; (c) COP1 (1995): a primeira Conferência das Partes foi realizada em Berlim, na Alemanha; (d) COP3 (1997): o Protocolo de Kyoto, um Tratado Internacional que visa reduzir as emissões de gases que contribuem para o aquecimento global, foi adotado em Kyoto, no Japão; e, (e) COP21 (2015): a Conferência de Paris resultou no Acordo de Paris, um acordo no âmbito da UNFCCC que trata da mitigação, adaptação e financiamento das emissões de gases de efeito estufa, a partir de 2020. Cada um desses desenvolvimentos desempenhou um papel essencial na formação de nossa compreensão atual das questões ambientais e na definição do caminho a seguir. Reconhece-se que tanto as empresas quanto os Estados têm uma responsabilidade socioambiental. Tal responsabilidade se reflete em suas políticas e práticas, que devem estar alinhadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ( DOMINGOS, 2020DOMINGOS, I. M. Compliance no âmbito público e privado e seus reflexos no desenvolvimento e no combate à corrupção. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2020.).
  • 12
    Atualmente, a iniciativa tem mais de 20 anos de experiência e quase 70 redes locais em todo o mundo ( UN GLOBAL COMPACT, 2023bUN GLOBAL COMPACT. Pacto Mundial. Red Española. Disponível em: https://www.pactomundial.org/quienes-somos/. Acesso em: 27 ago. 2023b.
    https://www.pactomundial.org/quienes-som...
    ).
  • 13
    Para mais informações, consulte: Leisinger ( 2012LEISINGER, K. M. El debate sobre la responsabilidad corporativa: empresas y derechos humanos. Revista del Instituto de Estudios, Madrid, n. 1, p. 65-80, 2012. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4036478. Acesso em: 16 ago. 2023.
    https://dialnet.unirioja.es/servlet/arti...
    , p. 64-79) e Veiga e Silva ( 2016VEIGA, F. S.; SILVA, E. G. Empresa e direitos humanos: da governança corporativa à responsabilidade social. Revista Jurídica Luso-brasileira, ano 2, n. 4, p. 603-631, 2016. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_0603_0631.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
    https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4...
    ).
  • 14
    O dever de relatar da empresa refere-se a uma declaração que contém análise de dados, resultados de pesquisas, critérios de sustentabilidade, níveis de risco ambiental, entre outros ( DOMINGOS, 2020DOMINGOS, I. M. Compliance no âmbito público e privado e seus reflexos no desenvolvimento e no combate à corrupção. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2020.).
  • 15
    A dita Proposta Diretiva “ Corporate Sustainability Due Diligence”, de 23 de fevereiro de 2022.
  • 16
    O dever de diligência dos administradores é uma regra interna das sociedades comerciais, especialmente dirigida aos administradores em suas atividades de gestão. Seu significado normativo está vinculado à especificação de um padrão de conduta de acordo com um empresário ordenado (v.g. art. 225 e seguintes da Lei de Sociedades de Capital da Espanha ou art. 64 do Código das Sociedades Comerciais de Portugal) ( VEIGA, 2021VEIGA, F. S. A responsabilidade dos administradores de sociedades: especial referência aos pressupostos da insolvência. Cizur Menor: Aranzadi-Thomsom Reuters, 2021.).
  • 17
    A análise de Ventura ( 2023VENTURA, L. The Social Enterprise Movement and the Birth of Hybrid Organisational Forms as Policy Response to the Growing Demand for Firm Altruism. In: PETER, H.; VARGAS VASSEROT, C.; ALCALDE SILVA, J. (org.). The international handbook of Social Enterprise Law. Cham: Springer, 2023. p. 9-26. Disponível em: https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-031-14216-1_2. Acesso em: 6 ago. 2023.
    https://link.springer.com/chapter/10.100...
    ) sobre empresas sociais é fundamental para a compreensão desse fenômeno emergente. Em particular, Ventura concentra-se em empresas híbridas de dupla finalidade. Estas são organizações privadas que, além de buscar lucratividade econômica, estão comprometidas com objetivos sociais e ambientais por meio de suas atividades comerciais. Essa dualidade em seus objetivos as distingue e destaca o papel em evolução das empresas na sociedade atual.
  • 18
    Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
  • 19
    Art. 381: “O não cumprimento das obrigações mencionadas no § 380 poderá constituir uma violação das obrigações impostas aos diretores pela lei e pelos estatutos. Em caso de violação das obrigações mencionadas no § 380, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil para cada tipo de sociedade relativas à responsabilidade dos administradores” ( ITALIA, 2015ITALIA. Senato Della Repubblica. Disegno di legge n. 1882. Roma: Senato Della Repubblica , 2015b . Disponível em: http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DDLPRES/0/934858/index.html?part=ddlpres_ddlpres1-articolato_articolato1. Acesso em: 5 fev.2023.
    http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17...
    , tradução livre).
  • 20
    Em particular, a Rec. 53 do Código de Boa Governança de fevereiro de 2015, letras c), d), e) e f). Sobre o Comitê de Responsabilidade Social Corporativa.
  • 21
    A Lei das Sociedades de Capital (LSC) é um texto consolidado aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2010 de 2 de julho. Essa lei foi alterada pela Lei 31/2014, de 3 de dezembro, para a melhoria da governança corporativa ( ESPAÑA, 2014ESPAÑA. Jefatura del Estado. Ley 31/2014, de 3 de diciembre, por la que se modifica la Ley de Sociedades de Capital para la mejora del gobierno corporativo. Boletín Oficial del Estado, n. 293, p. 99793, 4 dic. 2014. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2014-12589. Acesso em: 25 ago. 2023.
    https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE...
    ).
  • 22
    Sobre os instrumentos de autorregulação e aplicação da RSC, consulte Veiga e Silva ( 2016VEIGA, F. S.; SILVA, E. G. Empresa e direitos humanos: da governança corporativa à responsabilidade social. Revista Jurídica Luso-brasileira, ano 2, n. 4, p. 603-631, 2016. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_0603_0631.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.
    https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4...
    ).
  • 23
    Uma empresa deve estar preparada para alcançar resultados, não necessariamente em nível financeiro, mas com qualidade de vida social e medidas para evitar danos ambientais. Leisinger ( 2006LEISINGER, K. M. On corporate responsibility for human rights. Basel: Business & Human Rights Resource Centre, 2006. Disponível em: https://media.business-humanrights.org/media/documents/de96ce74716f1980d3e6c47a26266528111504a3.pdf. Acesso em: 5 fev. 2023.
    https://media.business-humanrights.org/m...
    ) afirma que as empresas usam instrumentos específicos para liderar seus funcionários, fornecedores e outros, pois esses são valores que orientam suas atividades diárias.
  • 24
    1. Decide estabelecer um grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre corporações transnacionais e outras empresas de negócios com respeito aos direitos humanos, cujo mandato será elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculante para regular, no direito internacional dos direitos humanos, as atividades das corporações transnacionais e outras empresas de negócios ( UN, 2014UN – UNITED NATIONS. General Assembly. Human Rights Council. Twenty-sixth session. Resolution adopted by the Human Rights Council 26/9. Elaboration of an international legally binding instrument on transnational corporations and other business enterprises with respect to human rights. New York: UN, 2014. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement. Acesso em: 2 fev. 2023.
    https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDO...
    , tradução livre).
  • 25
    Sobre a devida diligência ( due diligence) em contratos públicos, ver: Domingos ( 2020DOMINGOS, I. M. Compliance no âmbito público e privado e seus reflexos no desenvolvimento e no combate à corrupção. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2020.).
  • 26
    Um exemplo disso é o trabalho realizado pelo Lab Europe, que busca promover padrões de boas práticas entre as empresas por meio de responsabilidade e transparência ( B LAB EUROPE, 2023B LAB EUROPE. About B Lab Europe. Disponível em: https://bcorporation.eu/about/about-b-lab-europe/. Acesso em: 16 fev. 2023.
    https://bcorporation.eu/about/about-b-la...
    ).
  • Como citar este artigo (ABNT):

    VEIGA, F. S.; DOMINGOS, I. M. Responsabilidade social das empresas e direitos humanos. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 20, e202545, 2023. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2545. Acesso: dia mês. ano.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Jan 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    18 Mar 2023
  • Aceito
    19 Set 2023
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