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ESTUDO SOBRE O DIREITO À LIBERDADE ECONÔMICA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: CONFLITOS E APROXIMAÇÕES

Resumo

O estudo analisará o direito à liberdade econômica e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses direitos têm guarida constitucional e ocupam o cerne de discussões nos meios político, social e econômico. Sabe-se que o desenvolvimento econômico, garantido em grande parte pelo direito à liberdade econômica, é imprescindível para a humanidade. Paralelamente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente à vida humana, sendo fator crucial a perpetuação das futuras gerações. Diante desse contexto, surge a problemática do estudo: é possível usufruir e garantir o direito à liberdade econômica e o direito ao meio ambiente simultaneamente? O estudo tem como objetivo analisar a compatibilidade dos mencionados direitos, sustentando a hipótese inicial de que a adoção do modelo de desenvolvimento sustentável permite o usufruto simultâneo e harmonioso desses direitos. A metodologia utilizada na pesquisa para responder à indagação tem cunho teórico. Para o desenvolvimento da narrativa, serão utilizadas fontes secundárias oriundas de pesquisa bibliográfica e documental. Ao final, conclui-se que o desenvolvimento sustentável se apresenta como a ponte de equilíbrio entre os direitos analisados.

Palavras-chave
constituição; desenvolvimento econômico; liberdade econômica; meio ambiente

Resumen

El estudio analizará el derecho a la libertad económica y el derecho a un medio ambiente ecológicamente equilibrado. Se trata de derechos constitucionalmente protegidos y que están en el centro de los debates políticos, sociales y económicos. Se sabe que el desarrollo económico, garantizado en gran parte por el derecho a la libertad económica, es indispensable para la humanidad. Paralelamente, el derecho a un medio ambiente ecológicamente equilibrado es inherente a la vida humana y constituye un factor esencial para la perpetuación de las generaciones futuras. En ese contexto, se plantea el problema del estudio: ¿es posible disfrutar y garantizar simultáneamente el derecho a la libertad económica y el derecho al medio ambiente? El trabajo pretende analizar la compatibilidad de los mencionados derechos, apoyando la hipótesis de partida de que la adopción del modelo de desarrollo sostenible permite el disfrute simultáneo y armónico de los referidos derechos. La metodología utilizada en la investigación para responder a la pregunta es teórica. Para el desarrollo de la narrativa se utilizarán fuentes secundarias de investigación bibliográfica y documental. Por último, se concluye que el desarrollo sostenible se presenta como el puente de equilibrio entre los derechos analizados.

Palabras clave
constitución; desarrollo económico; libertad económica; medio ambiente

Abstract

This study analyzes the right to economic freedom and the right to an ecologically balanced environment. These rights are constitutionally sheltered and occupy the heart of discussions in the political, social, and economic environments. It is known that economic development, largely guaranteed by the right to economic freedom, is essential for humanity. At the same time, the right to an ecologically balanced environment is inherent to human life and is a crucial factor in the perpetuation of future generations. Given this context, the problem of the study arises: is it possible to simultaneously guarantee and benefit from the right to economic freedom and the right to an ecologically balanced environment? The study aims to analyze the compatibility of the mentioned rights, supporting the initial hypothesis that the adoption of the sustainable development model allows the simultaneous and harmonious enjoyment of these rights. To answer this question, the methodology applied in this work is theoretical in nature. For the development of the narrative, secondary sources of bibliographic and documentary research were used. In the end, we conclude that sustainable development presents itself as the bridge of balance between these two rights.

Keywords
constitution; economic development; economic freedom; environment

Introdução

A sociedade nunca mais foi a mesma após a Revolução Industrial. Os avanços no campo da ciência, tecnologia, política, economia e social são inegáveis. Não apenas os detentores do capital ganharam, mas toda a sociedade evoluiu. No entanto, o ritmo de crescimento acelerou a degradação ao meio ambiente, conforme relatórios científicos internacionais de conhecimento público.

Diante desse cenário de crescimento econômico, a pauta ambiental passou a ser o centro de debates internacionais. A primeira conferência sobre o meio ambiente foi realizada em Estocolmo (1972)1 1 Embora alguns atos internacionais tenham sido assinados anteriormente, a Conferência de 1972 é considerada o principal ponto de partida do movimento ecológico internacional. . Desde então, os princípios nucleares da declaração oriunda desse encontro vêm sendo utilizados como vetores de orientação para os programas ambientais vindouros.

Sabe-se que o desenvolvimento econômico, garantido em grande parte pelo direito à liberdade econômica, é imprescindível para a humanidade. Paralelamente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente à vida humana, sendo fator crucial para a perpetuação das futuras gerações. Diante desse contexto, surge a problemática da pesquisa: é possível usufruir e garantir o direito à liberdade econômica e o direito ao meio ambiente simultaneamente?

Em primeira análise, é possível inferir que o direito à liberdade econômica e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são valores aparentemente conflituosos. Entretanto, parte-se da premissa de que não existe incompatibilidade entre essas duas categorias de direitos fundamentais. A partir dessa linha de pensamento, emerge a hipótese inicial da investigação, a qual postula que a compatibilização do usufruto dos mencionados direitos requer a adoção de um paradigma de desenvolvimento fundamentado na sustentabilidade, ou seja, o desenvolvimento sustentável.

O objetivo deste trabalho é demonstrar o quão compatível são esses dois direitos fundamentais. Para isso, o processo de investigação da pesquisa, desenvolverá o conceito de meio ambiente, sua natureza jurídica, tutela e a relação com outros direitos fundamentais. Depois, será analisado o conceito jurídico de liberdade e delimitações. Por fim, pretende-se conjugar o direito à liberdade em sua vertente econômica junto à perspectiva ambiental, apresentado os pontos de conflitos e as aproximações existentes no usufruto desses direitos.

A metodologia utilizada nesta pesquisa é de cunho teórico. Para o desenvolvimento da narrativa, serão utilizadas fontes secundárias tiradas de pesquisa bibliográfica e documental. Ao final do estudo, chega-se ao resultado de que é possível o convívio dos direitos aludidos em busca de um objetivo comum: o desenvolvimento econômico sustentável.

1 Meio ambiente e Direito Ambiental: aspectos e conceitos

Inicialmente, faz-se necessário conceituar o que se entende por meio ambiente. Para a maioria dos doutrinadores, o meio ambiente é constituído por seres bióticos e abióticos e suas respectivas relações. Não se apresenta como mero espaço circunscrito, mas como uma realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis (MILARÉ, 2015MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.).

Podem-se destacar duas nuances desse conceito: uma visão estrita e outra ampla. Em uma visão mais estrita, o meio ambiente representa a expressão do patrimônio natural e suas diversas relações com os seres vivos. Por outro lado, a concepção mais ampla, o meio ambiente abarca as naturezas natural e artificial, bem como os bens culturais correlatos.

Diante dessas formulações, percebe-se que nem tudo aquilo que se entende como meio ambiente reflete uma condição natural. Logo, a compreensão ampla permite concluir que meio ambiente seria o conjunto de interações feitas entre elementos naturais, artificiais e culturais que permitam um desenvolvimento baseado no equilíbrio (SILVA, 2019SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.).

O Direito Ambiental surge justamente para tutelar esses elementos e pode ser definido como ramo do Direito Público composto por princípios e regras que regulam condutas humanas que afetam, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial2 2 A maior parte da doutrina e da jurisprudência (STF, ADI 3540 – 4 primeiros desdobramentos) divide o conceito de meio ambiente em: a) Meio ambiente natural (ou físico): conjunto de recursos naturais bióticos e abióticos. O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal; b) Meio ambiente artificial: construído ou alterado pelo ser humano, composto pelos edifícios urbanos (espaços públicos fechados) e pelos equipamentos comunitários (espaços públicos abertos). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional especialmente no capítulo referente à política urbana. A mais importante norma vinculada ao meio ambiente artificial é o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Atualmente, também tem grande relevância o Estatuto da Metrópole; c) Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, constituído tanto por bens imateriais quanto por bens materiais. Tutelado especialmente na seção destinada à cultura, em especial no art. 216 da CF/88. Ademais, a Resolução n. 306/02 do Conama inclui o elemento cultural do meio ambiente, ampliando a definição legal da PNMA; d) Meio ambiente do trabalho: conjunto de fatores que se relacionam às condições do trabalho, compreendendo as relações entre o trabalhador e o meio físico e psicológico em que presta serviços. Não se restringe às relações de caráter empregatício, pois fundamentado na promoção da salubridade e incolumidade de todo trabalhador, independentemente da atividade, do lugar ou da pessoa que exerça; e) Meio ambiente genético: é admitido apenas por parte da doutrina. Trata-se de novo elemento do meio ambiente, consistente nas informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies. Compreende o conhecimento obtido sobre a biodiversidade. .

Entende-se que o bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens públicos e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito, ou seja, trata-se de bem de uso comum do povo3 3 O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, no processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF. MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 17/11/1995). .

Por fim, a primeira vez que a descrição de meio ambiente se fez presente em texto legal brasileiro foi por meio da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981)4 4 Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981). . A interpretação posta em norma foi desprendida de rigores científicos e cumpriu o papel de delimitar o conceito no ordenamento jurídico (MILARÉ, 2015MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.). Portanto, o conceito de meio ambiente na Constituição dialoga com os previstos nos demais regulamentos e na doutrina especializada, abarcando não apenas os recursos naturais, mas também o ambiente cultural, artificial, do trabalho e genético.

1.1 Tutela constitucional

A Constituição Federal de 1988 proporcionou bastante destaque às matérias correlatas ao meio ambiente. Diferentemente das constituições anteriores, que somente cuidaram da matéria em disposições pontuais. A dimensão conferida a esse direito fundamental não se concentra apenas no capítulo referido à ordem social, mas encontra guarida em outros regramentos.

A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma tendência mundial, em especial nas constituições sociais, cada vez mais analíticas. A previsão constitucional eleva a importância das regras e princípios ambientais e conferem a estes uma maior proteção jurídico-institucional.

Atualmente, toda a base do Direito Ambiental encontra-se na CF/88: competências legislativas (arts. 22 e 24), competências administrativas (art. 23), ordem econômica ambiental (art. 170), meio ambiente artificial (art. 182), meio ambiente cultural (arts. 215 e 216), meio ambiente natural (art. 225), entre outras, formando o Direito Constitucional Ambiental.

O art. 225 da CF/885 5 Ao tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), a CF/88 elegeu a corrente antropocêntrica, pois coloca o ser humano como o centro das discussões e titularidade do direito por ser o único ser considerado capaz de respeitar as normas racionais. Contudo, o Direito Ambiental contemporâneo é incompatível com o pensamento puramente antropocêntrico, motivo pelo qual pode-se observar um aumento da preocupação em proteger a fauna e a flora de maneira mais biocêntrica, o que é chamado de antropocentrismo alargado, relativizado ou mitigado. Na jurisprudência, o reconhecimento da inconstitucionalidade das rinhas de galo e da vaquejada são evidências dessa relativização do antropocentrismo e, consequentemente, da aproximação com o biocentrismo. consubstancia a base normativa da tutela ambiental no ordenamento pátrio. Desse dispositivo derivam três conjuntos de normas. A primeira, presente no caput (norma – matriz), revela o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A segunda está localizada no §1º, com seus incisos, que delimita os instrumentos de garantia e da efetividade do direito enunciado no caput do artigo; e, por fim, o terceiro conjunto compreende as determinações particulares referidas nos §§2º a 6º (SILVA, 2019SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.).

São inúmeros os benefícios oriundos da constitucionalização da proteção do meio ambiente. Alguns apresentam caráter substantivo e organizam a equação de direitos e deveres da ordem jurídica. Outros representam a afirmação concreta ou implementação das normas de tutela ambiental e refletem os benefícios formais ou externos (BENJAMIN, 2002BENJAMIN, A. H. V. Meio ambiente e constituição: uma primeira abordagem. In: 6. CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL: 10 ANOS DA ECO-92: O DIREITO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 6, 2002, São Paulo Anais […]. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002. p. 89-101.).

A caracterização do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, com proteção ambiental, traz três qualidades consideradas inerentes a tal tipologia: a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade (SILVA, 2018SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2018.). Essas características estabelecem sua natureza e tutela.

Finalmente, foi por meio da constitucionalização do Direito Ambiental que se operacionalizou a substituição da concepção da legalidade ambiental pelo paradigma da constitucionalidade ambiental. A legalidade perde espaço para a constitucionalidade, contribuindo, portanto, para a consolidação da ordem pública ambiental constitucionalizada (BENJAMIN, 2002BENJAMIN, A. H. V. Meio ambiente e constituição: uma primeira abordagem. In: 6. CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL: 10 ANOS DA ECO-92: O DIREITO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 6, 2002, São Paulo Anais […]. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002. p. 89-101.). Depreende-se que mais de um direito com regulação legal representa um direito fundamental do Estado brasileiro.

1.2 Proteção ao meio ambiente como princípio da ordem social e econômica

A princípio, destaca-se que a dimensão conferida ao meio ambiente não fica restrita ao capítulo VI e ao título VII relacionados à ordem social. A Constituição de 1988, que pode ser nomeada como a “Constituição verde”, proporcionou grande destaque no que que diz respeito ao direito ao meio ambiente, ao longo do texto legal, diferentemente das constituições anteriores (MILARÉ, 2015MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.).

Na Carta vigente, a referida tutela foi contemplada por meio de uma concepção sistêmica, e assim o meio ambiente foi alçado tanto como princípio da ordem econômica como da ordem social. A ordem econômica6 6 [Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:] [[…]] VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, 1988). , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem entre seus princípios a defesa do meio ambiente, portanto, o exercício da livre iniciativa deve levar em consideração o princípio aludido.

Torna-se evidente a atenção dada ao aspecto social ao longo da Lei Maior. O fator social foi elevado à meta de toda ação do Estado e da sociedade. A ordem econômica, como prevista em termos constitucionais, subordina-se à ordem social. Logo, ao buscar o desenvolvimento econômico, pautado na liberdade econômica, deve-se buscar não apenas o crescimento em termos materiais, mas representar verdadeiro instrumento de promoção de objetivos sociais.

Nesse raciocínio o meio ambiente deve ser entendido tanto na pauta econômica como na pauta social, como vetor propiciador de bem-estar nas relações jurídicas e políticas que venham a ser travadas. Estando inserido em um prisma econômico ou social, deve ser observado, aferido e aplicado nas devidas proporções.

2 A delimitação do direito à liberdade econômica no Estado de Direito

Conceituar liberdade mostra-se algo de difícil delimitação. Estudiosos das mais variadas escolas e épocas dedicaram boa parte da vida para nominar tal direito. A sensação da não liberdade, ou do limite da liberdade, em uma leitura hegeliana, também pode ser sentida e percebida a partir de uma experiência única, a da própria morte ((BITTAR; ALMEIDA, 2006)BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A. Curso de filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2006.).

O Estado de Direito tem o dever de respeitar a liberdade individual. Tal imposição constitui uma prestação negativa, uma verdadeira obrigação de não fazer. A liberdade garantida pelo Direito é a mesma presente no movimento que deu origem ao Estado Moderno, após a Revolução Francesa. A liberdade, conceito base desse movimento revolucionário, apresenta duas espécies, a saber, ex-pate principi e ex-parte populli. A primeira limita a atuação do Estado, ao passo que a segunda garante a liberdade do indivíduo ((BITTAR; ALMEIDA, 2006)BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A. Curso de filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2006.).

A liberdade apresenta-se como valor fundamental da construção do pacto social. A concepção do Estado de Direito está diretamente relacionada com a salvaguarda desse direito fundamental, para isso é necessário o respeito à lei, que por sua vez terá o caráter geral, abstrato e imposto a todos, inclusive ao Estado. Assim, apenas o texto normativo positivado poderá limitar a liberdade e determinar deveres ao cidadão, pois em um Estado de Direito o atuar arbitrário não encontra respaldo. Portanto, a lei garante e protege a liberdade individual.

Como já destacado, a liberdade pode ser conceituada de diversas maneiras, já tendo sido inclusive utilizada como escopo de simulação de condutas integralmente arbitrárias. Grande nome da escola positivista, o jurista e filósofo Hans Kelsen7 7 Kelsen não acredita na existência do livre arbítrio. Para o autor a imputação é o elemento que merece destaque em sua teoria jurídica. A razão pela qual a imputação foi escolhida advém de um viés político. concebia a liberdade como uma determinação normativa, dissociada do livre-arbítrio.

Para o autor austríaco, ao homem não se imputa algo porque ele é livre, contrariamente, o homem só é livre porque se imputa algo8 8 Na teoria pura, o fundamento para imputação de algo era a competência, sem base no mundo fenomênico. (KELSEN, 2009)KELSEN, H. Teoria pura do Direito. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. Assim, o Direito selecionaria os fatos sociais que seriam proibidos pela norma positivada. Portanto, percebe-se que nessa perspectiva o Direito se preocupa tão somente em prever a conduta e a sanção.

No entanto, em um viés contrário, o filósofo Ricardo Marcondes9 9 O autor entende que liberdade não é criação jurídica, mas também não é um arquétipo. A liberdade também não é algo da realidade a que o Direito se limita a refletir. Não existiria uma separação entre o ser e o dever ser, pois eles se comunicam. O Direito tem natureza instrumental e se concebe para solucionar conflitos intersubjetivos. O Direito deve ser concebido para o mundo do ser, portanto, não pode ser compreendido sem ser levá-lo em consideração. entende que tal concepção não se coaduna mais com a concepção sobre liberdade na sociedade contemporânea. Toda imputação não justificada racionalmente é inadmissível. A justificação dessa limitação deve se lastrear em fundamentos materiais, ou seja, na concretização valorativa e não apenas na competência estabelecida (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.). Consequentemente, o direito à liberdade não é apenas uma determinação normativa, mas também não é um arquétipo.

Conclui-se que a liberdade no Direito é estabelecida pelas normas jurídicas. A lei confere a ela uma linguagem característica e significado próprio, o que a distingue de outros conceitos filosóficos, sociológicos e religiosos (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.). O Direito acaba por orientar a liberdade em sociedade, pois os limites à liberdade individual são necessários e essa limitação apenas decorrerá da lei.

2.1 Delimitação do direito à liberdade econômica na Constituição Federal e o papel do Estado

O conceito de liberdade econômica não é unânime e apresenta controvérsias. Na Constituição de 1988, o direito aludido está presente no art. 170, Parágrafo Único. O agir econômico relaciona-se com a prestação de atividades materiais, ao fornecimento de comodidades e utilidades. Ao indivíduo, em sua esfera privada, cabe decidir o modo como vai exercê-la (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.).

Isto posto, sabe-se que o Direito tem relação direta ou indireta com a atividade econômica. A atuação do Estado pode, em maior ou menor grau, atingir a economia em seu aspecto macro ou micro. Depreende-se, com base em uma interpretação sistemática da Constituição, que, no contexto brasileiro, a intervenção do Estado se caracteriza por ter uma finalidade regulatória10 10 Regular a atividade econômica pressupõe uma intervenção no campo privado a fim de obter maior equidade econômica ou eficiência econômica, mediante restrições à atuação privada, incentivo ou desincentivo à atuação privada e exploração estatal da atividade econômica em concorrência com os particulares. No primeiro caso, o Estado qualifica condutas como obrigatórias ou proibidas e, nos dois últimos, induz o comportamento privado por meio das receitas públicas (MARTINS, 2015). .

Essa regulação busca assegurar a liberdade econômica nos termos postos na Constituição Federal, pois não apenas evitaria que os particulares invadissem a esfera do direito do outro (eficiência econômica), mas também se propõe a estabelecer um contexto de justiça social. Nesse raciocínio, qualquer restrição à liberdade em sua perspectiva econômica se dá em seu próprio benefício e em prol da liberdade social. A função regulatória pode ser marcada pela busca da equidade ou da eficiência. A primeira é própria do Estado Social, ao passo que a segunda pertence ao Estado Liberal.

Nesse viés, segundo a doutrina de Martins (2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.), a regulação pode ser dada por direção, por indução, por participação e de maneira excepcional. A primeira forma busca evitar que o particular, em comportamento abusivo, prejudique a atividade econômica dos demais e dessa maneira impeça o usufruto da liberdade econômica11 11 Segundo o autor, o Direito veda a busca arbitrária do lucro, a utilização abusiva do poderio econômico, monopólios privados oriundos de práticas ilícitas ou abusivas. Não se põe contra a obtenção do lucro, mas tão somente as ferramentas abusivas ou ilícitas utilizadas, se for o caso, para sua obtenção. Atualmente, cabe ao intérprete verificar a arbitrariedade do lucro. Trata-se do campo denominado fomento administrativo, instrumento em que se realiza a regulação por indução. O Estado pretende, com uso das receitas públicas, incentivar ou não a prática de comportamentos privados. O fomento pode ser dividido nas seguintes espécies, a saber: honorífico, tributário positivo e negativo, por subvenção, real, creditício (MARTINS, 2015). . Essa regulação almeja tanto a eficiência econômica como a justiça social.

A regulação por indução permite que o Estado faça uso das receitas públicas para fomentar ou não determinada atividade econômica. Tal ação não é fruto de uma competência vinculada, mas discricionária. Em uma perspectiva liberal, o fomento apresenta-se como a atividade administrativa mais valorizada.

Por sua vez, a regulação por participação, que se caracteriza pela exploração estatal, é medida excepcional, nos moldes previstos na Constituição de 1988. Conforme previsão expressa no art. 173, caput12 12 Essa forma de exploração pode ser dada para fins regulatórios ou não. Se a intervenção se der por motivos regulatórios, estar-se diante da regulação por participação. Para mais, caso participe com base no art. 173 da CF, o Estado se submete parcialmente às normas de direito privado, sob pena de caracterizar concorrência desleal (MARTINS, 2015). , apenas se justifica a participação do Estado na economia mediante a presença de imperativos da segurança nacional ou na presença de relevante interesse coletivo. O Estado pode concorrer com os particulares.

Ato contínuo, o art. 177 da CF/88 permite ao Estado brasileiro constituir monopólios estatais, pois a atuação privada é excluída. São casos excepcionais e devidamente especificados na Constituição. Como exemplo, pode-se citar atividades de exploração de derivados do petróleo e minerais nucleares ligadas intrinsecamente à soberania estatal. Tais atividades, portanto, são excluídas da liberdade econômica. Os particulares somente podem fazer esse tipo de exploração mediante outorga ou concessão.

Por fim, a regulação excepcional tutela a atividade econômica exercida por particulares, percebendo-se uma ação mais interventiva do Estado. A liberdade em relação a tais atividades13 13 Essas atividades são divididas em quatro grupos: (a) atividades perigosas, como produção de cigarros; (b) atividades relacionadas a serviços sociais, como saúde e previdência social; (c) atividades financeiras; e (d) atividades relacionadas à dignidade humana. O princípio da autonomia da vontade tem peso menor em comparação às atividades econômicas em geral (MARTINS, 2015). é mais restrita, isso porque existem limitações impostas pelo Estado que não se observam nas demais formas de exploração econômica. Essas atividades têm um regime especial, uma vez que nesse tipo de intervenção o objetivo é proteger o bem jurídico que faz a atividade especial.

À vista disso, depreende-se que a Constituição de 1988, ao disciplinar a liberdade econômica, assegurou a todos os direitos de exercer qualquer atividade econômica, salvo situações previstas em lei, independentemente de autorização de órgão públicos. A livre iniciativa compõe o grupo dos princípios fundamentais que regem a República Brasileira.

Da interpretação sistemática da Constituição de 1988, percebe-se a adoção de um modelo de Ordem Econômica, pautado em princípios do movimento político liberal. Logo, a intervenção do Estado no exercício das atividades econômicas terá caráter excepcional, subsidiário e regulatório. Portanto, as restrições ao usufruto desse direito devem ter matriz constitucional e o Estado deve justificar suas intervenções.

2.2 Propriedade privada como produto do direito à liberdade e sua relação com o meio ambiente

O direito à propriedade privada é consagrado na Constituição de 1988 em seu art. 5º, XXII. Percebe-se que esse direito está topograficamente previsto no rol dos direitos fundamentais. Além de se apresentar como direito fundamental, o referido direito exerce função de orientação, ao impor limites a terceiros, seja no campo privado, seja no campo público.

A propriedade privada está diretamente relacionada com a liberdade, além de ser base de sustentação do Estado de Direito e da economia de mercado. Ao concretizar o direito à propriedade, concretiza-se uma das vertentes da dignidade da pessoa humana (WEBER, 2016WEBER, T. O direito de propriedade e justiça. Rei-Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 799-817, 2016.). O direito de propriedade apresenta-se como uma forma de concretização da liberdade14 14 Justificar o direito de propriedade pela ideia da liberdade como conquista da história é apontar outro critério que não a exclusividade da autoridade da razão kantiana. Justificá-lo como expressão da liberdade é dar-lhe o caráter de inviolabilidade (WEBER, 2016). , como já anunciava Hegel. Ademais, permite o desenvolvimento econômico e social15 15 A propriedade não se limita apenas à posse legalizada de um bem determinado, mas abarca a vida de cada um, a sua segurança física e jurídica, a liberdade de mover-se e satisfazer-se. Trata-se da livre disposição de seus movimentos voluntários e de seus bens, que são o patrimônio adquirido e conservado por cada pessoa, aquilo que é resultado de suas atividades (ROSENFIELD, 2010). . Além disso, existe uma ligação direta entre o exercício da propriedade e o ato de livre escolha do indivíduo, pois a propriedade não se reduz a mera posse (ROSENFIELD, 2010ROSENFIELD, D. L. Justiça, democracia e capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.). Esse direito abarca a livre disposição de relações, de caráter patrimonial ou não, do indivíduo.

Assim como se dá com o direito à liberdade anteriormente aludido, o direito de propriedade e o meio ambiente dialogam direta ou indiretamente. Afirma-se que o Direito Ambiental é fruto de uma combinação do direito das coisas com o Direito Público. A tutela do meio ambiente interfere diretamente no usufruto do direito de propriedade, não apenas como papel de orientação, mas limitando a posse (BENJAMIN, 1996BENJAMIN, A. H. V. Direito de propriedade e meio ambiente. In: XVI CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, 16., 1996, Fortaleza. Anais […]. Brasília, DF: OAB, 1996. p. 7-13. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/34591/Direito_Propriedade_Meio.pdf. Acesso em: 7 ago. 2023.
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream...
).

Conforme disposição contida na Constituição de 1988, a propriedade privada deixa de cumprir sua função social quando se insurge contra o meio ambiente (MILARÉ, 2015MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.). Nesse mesmo compasso, o Código Civil de 2002 prevê que o direito de propriedade deve ser exercido respeitando os valores econômicos, sociais e ambientais16 16 Art. 1.228 do CC (BRASIL, 2002) […] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. . Percebe-se, portanto, o ponto de conexão existente entre liberdade econômica, propriedade e meio ambiente, pois a primeira é fruto da utilização também do direito de propriedade e dos recursos naturais nela existentes.

De acordo com alguns adeptos de uma perspectiva mais libertária, as medidas de proteção ao meio ambiente são vistas como intervenções estatais que violam o direito de propriedade privada e, consequentemente, restringem a liberdade em suas diferentes perspectivas. Contudo, é importante ressaltar que os direitos em questão são reconhecidos constitucionalmente, o que significa que todos devem ser protegidos e, quando entram em conflito, devem ser ponderados pelo Estado. Portanto, assim como não é apropriado usar a questão ambiental como uma forma velada de desapropriação indireta, também não se deve permitir a exploração irresponsável dos recursos naturais a critério exclusivo do proprietário. Em vez disso, é necessário buscar um equilíbrio que garanta tanto os direitos individuais quanto a preservação do meio ambiente.

Diante disso, compartilha-se com o entendimento de que a proteção ao meio ambiente, no plano formal da Constituição, não está em conflito com o direito de propriedade. Ao contrário, ambos integram a mesma relação sociedade-indivíduo que proporciona à propriedade todo o seu significado e amparo legal (BENJAMIN, 1996BENJAMIN, A. H. V. Direito de propriedade e meio ambiente. In: XVI CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, 16., 1996, Fortaleza. Anais […]. Brasília, DF: OAB, 1996. p. 7-13. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/34591/Direito_Propriedade_Meio.pdf. Acesso em: 7 ago. 2023.
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). Posto isso, entende-se que atividade exploratória de recursos naturais na propriedade privada se coaduna melhor com o modelo de desenvolvimento sustentável.

A Constituição de 1988 estabelece a proteção do meio ambiente como um requisito essencial para o reconhecimento do direito de propriedade. Alguns doutrinadores, influenciados por uma perspectiva política liberal, argumentam que essa proteção representa uma intervenção indevida na propriedade, podendo até caracterizar uma forma de desapropriação indireta. No entanto, a abordagem jurídico-filosófica adotada neste estudo compreende que o direito à propriedade não permite a utilização indiscriminada dos recursos naturais apenas em benefício do proprietário ou em prol de um desenvolvimento econômico baseado em liberdade irrestrita.

Na verdade, o direito à propriedade permite que seu titular faça gozo de seus recursos naturais, porém sua utilização deve levar em consideração os impactos e as degradações geradas ao meio ambiente. Entretanto, as esferas de intervenção do Estado devem ser limitadas e previstas em lei em geral, de maneira a não tolher a autonomia privada dos proprietários, bem como a capacidade de resolução privada de conflitos ambientais.

Portanto, esse direito de propriedade, inserido em uma perspectiva do direito à liberdade econômica, não pode ser exercido sem considerar suas implicações no meio ambiente. Nisso emerge o desenvolvimento sustentável, o qual materializa a necessidade de alinhar o crescimento econômico com a proteção ambiental. Com base nessa premissa, toda legislação sobre o tema deve, além de estimular o progresso econômico, garantir a preservação do meio ambiente.

No entanto, essa harmonia de interesse ainda nos dias atuais apresenta dificuldades em ser observada. Como exemplo, cita-se a Lei n. 13.874/2019, conhecida como a Lei de Liberdade Econômica, a qual buscou incentivar a livre iniciativa em âmbito nacional. Em seu teor é possível perceber que existem dispositivos que, em vez de conciliar a busca pelo desenvolvimento econômico alinhado com a proteção ambiental, acabam tensionando ainda mais a questão17 17 A referida lei buscou desburocratizar a atividade econômica no Brasil. Em seu corpo é possível visualizar medidas que buscam diminuir a intervenção do Estado nas atividades empresariais. No entanto, esse estímulo à atividade empreendedora não pode se dar em detrimento do meio ambiente. Como exemplo, destaca-se o art. 3º, IX, da Lei de Liberdade Econômica, o qual estabelece que o silêncio administrativo diante das solicitações de liberações de atividade econômica resultará na aprovação tácita de tais atividades. Isso poderá permitir que algumas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente possam ser autorizadas e causem impactos ambientais de caráter irreversível. .

Nesse contexto, não existem dúvidas quanto ao papel regulatório do Direito. No entanto, ele também pode ser compreendido como veículo proporcionador de mudanças sociais, em grande parte por causa de sua coercibilidade, que torna as normas obrigatórias para a sociedade. Assim, o Direito é capaz de influenciar comportamentos que sejam mais benéficos (ou não) para a proteção de direitos. Essa observação é relevante, pois em algumas situações determinada lei que aparentemente traz vantagens pode conter elementos que retrocedam na proteção de outros direitos. Essa premissa pode ser exemplificada até mesmo na referida Lei de Liberdade Econômica, que ao buscar a desburocratização das atividades econômicas acabou provocando a fragilização em alguns aspectos relacionados à proteção ambiental.

Portanto, o direito à propriedade privada, inserido no contexto de liberdade econômica, deve ser acompanhado de garantias rigorosas quanto à proteção ambiental. Assim, é fundamental que tanto o setor público quanto o privado estabeleçam esforços concretos para efetivar as diretrizes normativas estabelecidas em leis e fortalecer mecanismos de fiscalização, regulação e controle.

3 Meio ambiente, desenvolvimento e liberdade econômica

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o termo “subdesenvolvimento” se popularizou. A compreensão sobre o que se entende por desenvolvimento ficou atrelada à ideia de progresso material, algo que deveria ser perquirido por todos os países (PIZZI, 2005PIZZI, J. O desenvolvimento e suas exigências morais. 2005. Disponível em: https://www.yumpu.com/pt/document/view/12892914/o-desenvolvimento-e-suas-exigencias-morais. Acesso em: 31 set. 2021.
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). Posteriormente, iniciaram-se movimentos para analisar o modelo de desenvolvimento a ser perseguido pelas nações e, assim, permitir o avanço nos países subdesenvolvidos.

No período pós-guerra emergem movimentos ambientalistas que começam a questionar as degradações ambientais18 18 Os problemas de ordem ambiental não nasceram no Pós-Guerra, já que desde a Idade Média existem registros de destruição ambiental. A história aponta a existência de desmatamentos europeus no período. No século XIII, no norte da França, a madeira já era tão rara e cara que se alugavam caixões para os óbitos dos mais pobres, para que logo após o velório fossem enterrados diretamente em suas covas (OLIVEIRA, 2012). oriundas da política liberal. Sabe-se que de fato os problemas ambientais não são produtos do século passado, mas algo que acompanha toda a trajetória evolutiva da sociedade. Todavia, percebe-se que ao mesmo tempo que existe o crescimento da economia atrelado a uma política de liberdade econômica, a humanidade passou a se deparar com maiores problemas ambientais.

Disso emerge (des)harmonia da política econômica e ambiental. Será possível conciliar o gozo tanto do direito à liberdade econômica como do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? A finitude dos recursos ambientais é uma premissa aceita, assim como os benefícios da expansão do mercado. O avanço da economia e da tutela ambiental é algo crucial e que necessita ser observado. Entretanto cabe asseverar que os problemas ambientais decorrentes de desenvolvimento não pautado na sustentabilidade não são fenômenos de curto prazo, mas um processo extenso que afeta todas as esferas da sociedade (MASLENNIKOVA, 2022MASLENNIKOVA, K. S. The influence of environmental factors on the economic component of the national prosperity. National Research Tomsk Polytechnic University, Tomsk, Russia, 2022. Disponível em: https://earchive.tpu.ru/bitstream/11683/73975/1/conference_tpu-2022-C11_V2_p359-360.pdf. Acesso em: 31 jul. 2023
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)19 19 Segundo a perspectiva de Maslennikova (2022), a economia representa a atividade da sociedade destinada a satisfazer as necessidades humanas, acarretando tanto benefícios como desvantagens. Enquanto promove uma vida mais fácil e confortável, bem como a eficiência na produção, a industrialização também gera danos significativos tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana. .

Conforme lições de Amartya Sen (2000SEN, A. K. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.), o desenvolvimento é a base da liberdade. Para o autor, esse princípio propiciará a resolução de vários problemas sociais, por exemplo, a fome e a miséria. A liberdade do indivíduo proporcionará desenvolvimento e o caos não existirá. Em suma: por meio da liberdade, a sociedade se autorregularia de maneira harmônica e sustentável.

A publicação Relatório Brundtland20 20 O Relatório Brundtland pretendeu mostrar que o crescimento é possível desde que todos os países sigam suas diretrizes, em oposição aos Limites do Crescimento. Tal relatório apresenta uma visão otimista, ao contrário da obra Limites do Crescimento. Apresenta estratégias de desenvolvimento ao sistema capitalista: o desenvolvimento sustentável (OLIVEIRA, 2012). , intitulada Nosso futuro comum (CMMAD, 1991CMMAD – COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1991.), despertou o processo de alinhamento dos interesses econômicos com a pauta ambiental (OLIVEIRA, 2012OLIVEIRA, L. D. A geopolítica do desenvolvimento sustentável: reflexões sobre o encontro entre economia e ecologia. Carta Internacional, Belo Horizonte, v. 7, n. 1, p. 118-139, 2012.). Foi nesse contexto que surgiu a expressão “desenvolvimento sustentável”. Proposta lançada como meio para efetivação do desenvolvimento econômico e tutela responsável dos recursos ambientais.

O desenvolvimento sustentável21 21 O desenvolvimento sustentável deve satisfazer as necessidades da sociedade atual sem comprometer os recursos para as gerações futuras, utilizando corretamente o meio ambiente e tudo o que ele tem de bom, promovendo o pleno desenvolvimento social, econômico e natural (CMMAD, 1991). desenvolve-se sobre três perspectivas: ambiental, econômica e social. O referido modelo surge com a proposta de alinhar o uso equilibrado dos recursos naturais, paralelamente ao crescimento da economia. Conforme documentos das Organizações da Nações Unidas, para implantação dessa política sustentável é necessário cooperação mútua entre os países da comunidade internacional, tese encampada pela economista Amartya Sen.

Nesse contexto de discussão, como adequar a política econômica liberal com a tutela ambiental? Sabe-se que o liberalismo, que influencia a maneira de pensar tanto no mundo ocidental como no mundo oriental, como já anunciava Amartya Sen (2000SEN, A. K. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.), defende o estado mínimo e o livre mercado. No entanto, surge o conflito: como proteger o meio ambiente, direito de natureza pública, ajustando a política de desenvolvimento econômico pautada no princípio da liberdade econômica22 22 No contexto das mudanças climáticas, Jean-Marc Daniel (2023) acentuou em estudo publicado ser possível conciliar o crescimento econômico e a luta contra as mudanças climáticas. Na mesma pesquisa, pontuou críticas ao “ambientalismo radical” que prega o fim da economia de mercado e destaca a importância de adotar um programa ecológico baseado na ciência econômica. O autor argumenta que é viável combater as alterações climáticas, preservar o meio ambiente e proteger as liberdades individuais sem comprometer a economia de mercado. Além disso, destaca a importância do respeito aos direitos de propriedade e da promoção da competição como elementos essenciais para uma abordagem sustentável da economia e do meio ambiente. ?

Na perspectiva do desenvolvimento sustentável, a sustentabilidade apresenta-se como a reunião da ecoeficiência, da responsabilidade social e a base do desenvolvimento baseado em um sistema composto por mercados abertos e competitivos, em que a iniciativa privada lançaria produtos com transparência de custos, incluindo os ambientais (ALMEIDA, 2002ALMEIDA, F. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002.). Logo, a inclusão dos custos de uma exploração dos recursos naturais de maneira equilibrada seria incorporada ao valor do produto final, como também, as empresas introduzirem em sua cadeia produtiva tecnologia capaz de diminuir ou até mesmo evitar a degradação ambiental.

Torna-se necessária, portanto, a progressão de estudos na área do desenvolvimento sustentável, com intuito de ampliar as técnicas de sustentabilidade aliadas a uma nova compreensão da sociedade ocidental pós-moderna e do sistema liberal (ALBERTON, 2014ALBERTON, G. C. O Desenvolvimento Sustentável na Sociedade Liberal Pós-Moderna. Disponível em: https://www.engema.org.br/XVIENGEMA/162.pdf(https://www.engema.org.br/XVIENGEMA/162.pdf). Acesso em: 31 jul. 2023.
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). Ademais, as empresas devem buscar planejar sua agenda alicerçada nas bases de um desenvolvimento sustentável, fazendo parte da política de expansão o compromisso com a questão ambiental. Ressalta a necessidade do uso da boa-fé em suas condutas, de modo que o compromisso verde não seja utilizado apenas como uma ferramenta de marketing.

Além disso, a economia capitalista é marcada pela introdução de novas mercadorias ou novos métodos de produção ou, ainda, novas oportunidades comerciais, em sua estrutura industrial (ROSENFIELD, 2010ROSENFIELD, D. L. Justiça, democracia e capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.). Com isso, a preocupação gerada em torno da escassez de recursos, debate relacionado também à economia, proporcionou o surgimento de um público consumidor mais preocupado com perspectiva ambiental. Consequentemente, isso permitiria que as empresas se adaptassem às novas exigências consumeristas e implementassem em sua cadeia produtiva tecnologia e instrumentos que reduzissem o impacto ambiental.

Partindo da premissa de que a força motriz do capitalismo se origina na empresa, a iniciativa privada deve buscar inovações, produzir novos bens de consumo, introduzir tecnologia que aumente sua eficiência e diminua os impactos ambientais. Ademais, percebe-se que a própria forma de funcionamento do capitalismo, quando verdadeiramente observada, permite que a política de livre mercado possa favorecer e estimular a proteção do meio ambiente. No entanto, a linha adotada por este estudo entende que deixar tão somente a cargo do setor privado23 23 A preservação ambiental é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre o Estado e o setor privado. Enquanto o Estado detém o poder regulatório e legislativo para criar leis e regulamentos ambientais, bem como fiscalizar seu cumprimento, o setor privado desempenha uma função complementar ao adotar práticas sustentáveis em suas operações e investir em inovação e tecnologia para reduzir o impacto ambiental negativo. Ademais, o Estado também pode incentivar o setor privado a adotar práticas sustentáveis por meio de políticas, subsídios e incentivos fiscais, promovendo, assim, a responsabilidade ambiental corporativa. No entanto, é importante destacar que o papel do Estado não deve ser substituído pelo setor privado, pois sua função regulatória e legislativa o torna o principal agente apto a garantir a proteção do meio ambiente em face das pressões comerciais. a proteção ao meio ambiente não é suficiente, pois se considera importante a participação do Estado como agente regulador. Explica-se.

As intervenções governamentais na proteção ambiental não são incompatíveis com o desenvolvimento econômico baseado na política de livre mercado, desde que o papel do Estado não extrapole nem anule as forças do mercado. Hayek (2010HAYEK, F. The Constitution of Liberty. London: Routledge, 2010.) já ressaltava que uma economia de mercado genuína requer algumas atividades estatais, desde que elas contribuam e sejam compatíveis com o funcionamento do mercado24 24 A Constituição brasileira de 1988 tem um conjunto normativo positivado que interfere na atividade econômica. Em seu art. 170, a lei básica destaca a importância da defesa do meio ambiente. Nisso, a intervenção do Estado no domínio econômico busca, antes de limitar a iniciativa e a liberdade do particular, preservá-la, reconhecendo que os negócios jurídicos devem ter uma função social, inclusive considerando o impacto ambiental dos produtos e serviços. A implementação desses princípios, que englobam a proteção do meio ambiente, requer uma necessária interferência estatal para garantir a harmonia e o equilíbrio na sociedade (DIAS; SOUZA; SOUZA, 2023). .

O autor austríaco apontava que existem áreas nas quais a conveniência da ação governamental não poderia ser questionada. Esse grupo era composto de todos os serviços que são claramente recomendáveis, mas que não eram oferecidos por empresas competitivas porque em algumas situações seria difícil atribuir o encargo aos beneficiários. Por exemplo, é possível citar os serviços sanitários, a construção e manutenção de rodovias e áreas verdes (HAYEK, 2010HAYEK, F. The Constitution of Liberty. London: Routledge, 2010.).

Nessa perspectiva hayekiana, pode-se depreender que serviços atrelados à defesa do meio ambiente podem, de modo geral, ser oferecidos de maneira mais eficiente e com melhores resultados se o governo assumisse parcial ou totalmente a responsabilidade financeira, mas sem perder de vista que a iniciativa privada deve continuar na direção de seus negócios em um prisma competitivo.

Além disso, toda regulamentação em matéria ambiental deve ser fruto de disposições genéricas, específicas e obrigatórias a todos que se dediquem à atividade. Assim, conclui-se que o desenvolvimento econômico, fundamentado em uma economia de livre mercado e orientado pelo princípio da liberdade econômica, é compatível com a progressiva tutela do meio ambiente e com a diminuição dos impactos ambientais.

Conclusões

Entende-se que o bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa. Além disso, ele transcende à tradicional classificação dos bens públicos e privados. Trata-se de um bem de propriedade difusa. A guarida legal dada a esse bem caracteriza-o como um direito fundamental que encontra previsão tanto na Constituição como em outros regramentos legais nacionais ou internacionais.

O sistema econômico baseado no livre mercado permitiu o desenvolvimento social e domina majoritariamente os países do Ocidente. A liberdade econômica apresenta-se como uma premissa dessa maneira de reger a economia. Associado a esse regime, deve-se buscar a defesa de um meio ambiente sadio tanto para a presente geração quanto para as gerações futuras, nos termos dispostos na Constituição.

Conclui-se, portanto, que é possível a relação harmônica entre o direito à liberdade econômica e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ambos são de suma importância para o crescimento e o desenvolvimento econômico da nação. As regulamentações em defesa dos recursos naturais devem ser observadas por todos, inclusive pelo Estado, no entanto, o qual não poderá, por meio de regulações, privar o proprietário de seu bem. Diante disso, defende-se a busca pelo desenvolvimento sustentável, como a ponte de equilíbrio entre os direitos analisados.

Referências

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  • Como citar este artigo (ABNT):

    XAVIER, Y. M. A; PINTO, K.; FRANÇA, V. R. Estudo sobre o direito à liberdade econômica e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: conflitos e aproximações. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 20, e202337, 2023. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2337. Acesso em: dia mês. ano.
  • 1
    Embora alguns atos internacionais tenham sido assinados anteriormente, a Conferência de 1972 é considerada o principal ponto de partida do movimento ecológico internacional.
  • 2
    A maior parte da doutrina e da jurisprudência (STF, ADI 3540 – 4 primeiros desdobramentos) divide o conceito de meio ambiente em:
    a) Meio ambiente natural (ou físico): conjunto de recursos naturais bióticos e abióticos. O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal;
    b) Meio ambiente artificial: construído ou alterado pelo ser humano, composto pelos edifícios urbanos (espaços públicos fechados) e pelos equipamentos comunitários (espaços públicos abertos). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional especialmente no capítulo referente à política urbana. A mais importante norma vinculada ao meio ambiente artificial é o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Atualmente, também tem grande relevância o Estatuto da Metrópole;
    c) Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, constituído tanto por bens imateriais quanto por bens materiais. Tutelado especialmente na seção destinada à cultura, em especial no art. 216 da CF/88. Ademais, a Resolução n. 306/02 do Conama inclui o elemento cultural do meio ambiente, ampliando a definição legal da PNMA;
    d) Meio ambiente do trabalho: conjunto de fatores que se relacionam às condições do trabalho, compreendendo as relações entre o trabalhador e o meio físico e psicológico em que presta serviços. Não se restringe às relações de caráter empregatício, pois fundamentado na promoção da salubridade e incolumidade de todo trabalhador, independentemente da atividade, do lugar ou da pessoa que exerça;
    e) Meio ambiente genético: é admitido apenas por parte da doutrina. Trata-se de novo elemento do meio ambiente, consistente nas informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies. Compreende o conhecimento obtido sobre a biodiversidade.
  • 3
    O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, no processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF. MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 17/11/1995).
  • 4
    Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 2 ago. 2023.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
    ).
  • 5
    Ao tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), a CF/88 elegeu a corrente antropocêntrica, pois coloca o ser humano como o centro das discussões e titularidade do direito por ser o único ser considerado capaz de respeitar as normas racionais. Contudo, o Direito Ambiental contemporâneo é incompatível com o pensamento puramente antropocêntrico, motivo pelo qual pode-se observar um aumento da preocupação em proteger a fauna e a flora de maneira mais biocêntrica, o que é chamado de antropocentrismo alargado, relativizado ou mitigado. Na jurisprudência, o reconhecimento da inconstitucionalidade das rinhas de galo e da vaquejada são evidências dessa relativização do antropocentrismo e, consequentemente, da aproximação com o biocentrismo.
  • 6
    [Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:]
    [[…]]
    VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 3 ago. 2023.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
    ).
  • 7
    Kelsen não acredita na existência do livre arbítrio. Para o autor a imputação é o elemento que merece destaque em sua teoria jurídica. A razão pela qual a imputação foi escolhida advém de um viés político.
  • 8
    Na teoria pura, o fundamento para imputação de algo era a competência, sem base no mundo fenomênico.
  • 9
    O autor entende que liberdade não é criação jurídica, mas também não é um arquétipo. A liberdade também não é algo da realidade a que o Direito se limita a refletir. Não existiria uma separação entre o ser e o dever ser, pois eles se comunicam. O Direito tem natureza instrumental e se concebe para solucionar conflitos intersubjetivos. O Direito deve ser concebido para o mundo do ser, portanto, não pode ser compreendido sem ser levá-lo em consideração.
  • 10
    Regular a atividade econômica pressupõe uma intervenção no campo privado a fim de obter maior equidade econômica ou eficiência econômica, mediante restrições à atuação privada, incentivo ou desincentivo à atuação privada e exploração estatal da atividade econômica em concorrência com os particulares. No primeiro caso, o Estado qualifica condutas como obrigatórias ou proibidas e, nos dois últimos, induz o comportamento privado por meio das receitas públicas (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.).
  • 11
    Segundo o autor, o Direito veda a busca arbitrária do lucro, a utilização abusiva do poderio econômico, monopólios privados oriundos de práticas ilícitas ou abusivas. Não se põe contra a obtenção do lucro, mas tão somente as ferramentas abusivas ou ilícitas utilizadas, se for o caso, para sua obtenção. Atualmente, cabe ao intérprete verificar a arbitrariedade do lucro. Trata-se do campo denominado fomento administrativo, instrumento em que se realiza a regulação por indução. O Estado pretende, com uso das receitas públicas, incentivar ou não a prática de comportamentos privados. O fomento pode ser dividido nas seguintes espécies, a saber: honorífico, tributário positivo e negativo, por subvenção, real, creditício (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.).
  • 12
    Essa forma de exploração pode ser dada para fins regulatórios ou não. Se a intervenção se der por motivos regulatórios, estar-se diante da regulação por participação. Para mais, caso participe com base no art. 173 da CF, o Estado se submete parcialmente às normas de direito privado, sob pena de caracterizar concorrência desleal (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.).
  • 13
    Essas atividades são divididas em quatro grupos: (a) atividades perigosas, como produção de cigarros; (b) atividades relacionadas a serviços sociais, como saúde e previdência social; (c) atividades financeiras; e (d) atividades relacionadas à dignidade humana. O princípio da autonomia da vontade tem peso menor em comparação às atividades econômicas em geral (MARTINS, 2015MARTINS, R. M. Teoria jurídica da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2015.).
  • 14
    Justificar o direito de propriedade pela ideia da liberdade como conquista da história é apontar outro critério que não a exclusividade da autoridade da razão kantiana. Justificá-lo como expressão da liberdade é dar-lhe o caráter de inviolabilidade (WEBER, 2016WEBER, T. O direito de propriedade e justiça. Rei-Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 799-817, 2016.).
  • 15
    A propriedade não se limita apenas à posse legalizada de um bem determinado, mas abarca a vida de cada um, a sua segurança física e jurídica, a liberdade de mover-se e satisfazer-se. Trata-se da livre disposição de seus movimentos voluntários e de seus bens, que são o patrimônio adquirido e conservado por cada pessoa, aquilo que é resultado de suas atividades (ROSENFIELD, 2010ROSENFIELD, D. L. Justiça, democracia e capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.).
  • 16
    Art. 1.228 do CC (BRASIL, 2002BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 jul. 2023.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
    ) […]
    § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • 17
    A referida lei buscou desburocratizar a atividade econômica no Brasil. Em seu corpo é possível visualizar medidas que buscam diminuir a intervenção do Estado nas atividades empresariais. No entanto, esse estímulo à atividade empreendedora não pode se dar em detrimento do meio ambiente. Como exemplo, destaca-se o art. 3º, IX, da Lei de Liberdade Econômica, o qual estabelece que o silêncio administrativo diante das solicitações de liberações de atividade econômica resultará na aprovação tácita de tais atividades. Isso poderá permitir que algumas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente possam ser autorizadas e causem impactos ambientais de caráter irreversível.
  • 18
    Os problemas de ordem ambiental não nasceram no Pós-Guerra, já que desde a Idade Média existem registros de destruição ambiental. A história aponta a existência de desmatamentos europeus no período. No século XIII, no norte da França, a madeira já era tão rara e cara que se alugavam caixões para os óbitos dos mais pobres, para que logo após o velório fossem enterrados diretamente em suas covas (OLIVEIRA, 2012OLIVEIRA, L. D. A geopolítica do desenvolvimento sustentável: reflexões sobre o encontro entre economia e ecologia. Carta Internacional, Belo Horizonte, v. 7, n. 1, p. 118-139, 2012.).
  • 19
    Segundo a perspectiva de Maslennikova (2022MASLENNIKOVA, K. S. The influence of environmental factors on the economic component of the national prosperity. National Research Tomsk Polytechnic University, Tomsk, Russia, 2022. Disponível em: https://earchive.tpu.ru/bitstream/11683/73975/1/conference_tpu-2022-C11_V2_p359-360.pdf. Acesso em: 31 jul. 2023
    https://earchive.tpu.ru/bitstream/11683/...
    ), a economia representa a atividade da sociedade destinada a satisfazer as necessidades humanas, acarretando tanto benefícios como desvantagens. Enquanto promove uma vida mais fácil e confortável, bem como a eficiência na produção, a industrialização também gera danos significativos tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana.
  • 20
    O Relatório Brundtland pretendeu mostrar que o crescimento é possível desde que todos os países sigam suas diretrizes, em oposição aos Limites do Crescimento. Tal relatório apresenta uma visão otimista, ao contrário da obra Limites do Crescimento. Apresenta estratégias de desenvolvimento ao sistema capitalista: o desenvolvimento sustentável (OLIVEIRA, 2012OLIVEIRA, L. D. A geopolítica do desenvolvimento sustentável: reflexões sobre o encontro entre economia e ecologia. Carta Internacional, Belo Horizonte, v. 7, n. 1, p. 118-139, 2012.).
  • 21
    O desenvolvimento sustentável deve satisfazer as necessidades da sociedade atual sem comprometer os recursos para as gerações futuras, utilizando corretamente o meio ambiente e tudo o que ele tem de bom, promovendo o pleno desenvolvimento social, econômico e natural (CMMAD, 1991CMMAD – COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1991.).
  • 22
    No contexto das mudanças climáticas, Jean-Marc Daniel (2023DANIEL, J. M. Pour une écologie libérale. Constructif, Paris, v. 1, n. 64, p. 79-82, 2023. Disponível em: https://www.cairn.info/revue-constructif-2023-1-page-79.htm. Acesso em: 31 jul. 2023.
    https://www.cairn.info/revue-constructif...
    ) acentuou em estudo publicado ser possível conciliar o crescimento econômico e a luta contra as mudanças climáticas. Na mesma pesquisa, pontuou críticas ao “ambientalismo radical” que prega o fim da economia de mercado e destaca a importância de adotar um programa ecológico baseado na ciência econômica. O autor argumenta que é viável combater as alterações climáticas, preservar o meio ambiente e proteger as liberdades individuais sem comprometer a economia de mercado. Além disso, destaca a importância do respeito aos direitos de propriedade e da promoção da competição como elementos essenciais para uma abordagem sustentável da economia e do meio ambiente.
  • 23
    A preservação ambiental é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre o Estado e o setor privado. Enquanto o Estado detém o poder regulatório e legislativo para criar leis e regulamentos ambientais, bem como fiscalizar seu cumprimento, o setor privado desempenha uma função complementar ao adotar práticas sustentáveis em suas operações e investir em inovação e tecnologia para reduzir o impacto ambiental negativo. Ademais, o Estado também pode incentivar o setor privado a adotar práticas sustentáveis por meio de políticas, subsídios e incentivos fiscais, promovendo, assim, a responsabilidade ambiental corporativa. No entanto, é importante destacar que o papel do Estado não deve ser substituído pelo setor privado, pois sua função regulatória e legislativa o torna o principal agente apto a garantir a proteção do meio ambiente em face das pressões comerciais.
  • 24
    A Constituição brasileira de 1988 tem um conjunto normativo positivado que interfere na atividade econômica. Em seu art. 170, a lei básica destaca a importância da defesa do meio ambiente. Nisso, a intervenção do Estado no domínio econômico busca, antes de limitar a iniciativa e a liberdade do particular, preservá-la, reconhecendo que os negócios jurídicos devem ter uma função social, inclusive considerando o impacto ambiental dos produtos e serviços. A implementação desses princípios, que englobam a proteção do meio ambiente, requer uma necessária interferência estatal para garantir a harmonia e o equilíbrio na sociedade (DIAS; SOUZA; SOUZA, 2023DIAS, J. A.; SOUZA, A. C.; SOUZA, J. H. T. Intervenção do estado nos negócios jurídicos privados sob a ótica do biopoder. Scientia Iuris, Londrina, v. 27, n. 1, p. 78-93, mar. 2023. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/45922/48837. Acesso em: 31 jul. 2023.
    https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.ph...
    ).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Out 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    20 Abr 2022
  • Aceito
    08 Ago 2023
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