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DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DA NATUREZA: DESAFIOS PARA O SISTEMA JURÍDICO, PARA O ESTADO E PARA A SOCIEDADE

Resumo

Diversas são as contradições que se evidenciam com a crise ambiental e civilizatória. Nesse contexto, a luta pelos direitos humanos e pelo reconhecimento dos direitos da natureza, nomeadamente na América Latina, ganham destaque nos campos político, socioambiental e acadêmico. Este texto tem como objetivo geral analisar o processo sócio-histórico de constituição e de efetivação dos direitos humanos e dos direitos da natureza na América Latina. Os objetivos específicos são: evidenciar aspectos desse processo sócio-histórico e aprofundar sobre os desafios do Estado e da sociedade civil para a efetivação desses direitos. Por isso, duas hipóteses nortearam este trabalho: (a) a realidade de contradições ambientais, de obstáculos à efetividade dos direitos humanos e de dificuldades para o reconhecimento dos direitos da natureza estão relacionados à visão antropocêntrica; e (b) a resistência ao antropocentrismo marca as novas perspectivas e campos de luta em prol dos direitos humanos e dos direitos da natureza na América Latina. Em termos metodológicos utilizaram-se os métodos bibliográfico e documental. Concluiu-se destacando o florescimento de novas perspectivas constitucionais e hermenêuticas em prol dos direitos humanos e dos direitos da natureza.

Palavras-chave:
construções constitucionais latino-americanas; direitos da natureza; direitos humanos; resistência ao antropocentrismo

Resumen

La crisis ambiental y civilizatoria evidencia una serie de contradicciones. En ese contexto, la lucha por los derechos humanos y el reconocimiento de los derechos de la naturaleza, particularmente en América Latina, ganan protagonismo en los ámbitos político, socioambiental y académico. El objetivo general de este texto es analizar el proceso socio-histórico de constitución y aplicación de los derechos humanos y de los derechos de la naturaleza en América Latina. Los objetivos específicos son: poner de relieve los aspectos de ese proceso sociohistórico y profundizar en los retos a los que se enfrentan el Estado y la sociedad civil para hacer realidad esos derechos. Por eso, dos hipótesis guiaron este trabajo: (a) la realidad de las contradicciones ambientales, los obstáculos a la efectividad de los derechos humanos y las dificultades para reconocer los derechos de la naturaleza están relacionados con la visión antropocéntrica; y (b) la resistencia al antropocentrismo marca las nuevas perspectivas y campos de lucha a favor de los derechos humanos y los derechos de la naturaleza en América Latina. Desde el punto de vista metodológico, se han utilizado métodos bibliográficos y documentales. Se concluye que destacando el florecimiento de nuevas perspectivas constitucionales y hermenéuticas a favor de los derechos humanos y de los derechos de la naturaleza.

Palabras clave:
construcciones constitucionales latinoamericanas; derechos de la naturaleza; derechos humanos; resistencia al antropocentrismo

Abstract

There are several contradictions that are evident with the environmental and civilizational crisis. In this context, the struggle for human rights and the recognition of the rights of nature, particularly in Latin America, are gaining prominence in the political, socio-environmental, and academic fields. This article aims to analyze the sociohistorical process of constitution and implementation of human rights and rights of nature in Latin America. The specific objectives are to highlight aspects of this sociohistorical process and to delve into the challenges faced by the state and civil society in achieving these rights. Two hypotheses guided this work: a) the reality of environmental contradictions, obstacles to the effectiveness of human rights, and difficulties in recognizing that the rights of nature are related to anthropocentric views; b) resistance to anthropocentrism marks new perspectives and fields of struggle for human rights and rights of nature in Latin America. Methodologically, bibliographic and documentary methods were used. We concluded by highlighting the flourishing of new constitutional and hermeneutical perspectives in favor of Human Rights and the Rights of Nature.

Keywords:
latin american constitutional constructions; rights of nature; human rights; resistance to anthropocentrism

Introdução

Desde o processo sócio-histórico de colonização europeia, a América Latina vem sofrendo suas consequências: genocídio dos povos originários, exploração extrativista da natureza, negação absoluta da cultura dos povos tradicionais e utilização da mão de obra indígena, depois substituída por outros povos escravizados, dando continuidade ao processo de subjugação e negação do outro e da natureza.

Por outro lado, ocorreram múltiplas experiências de resistência por parte dos povos tradicionais (indígenas e, posteriormente, também dos quilombolas), o que segue acontecendo até os tempos hodiernos em processos de resistência amplos, envolvendo elementos culturais, políticos e outros. Cabe destacar, entretanto, a resistência ao antropocentrismo – centrado no homem europeu –, que esteve e continua presente, atualmente com novas perspectivas e campos de luta, fazendo que as antigas ocultações e negações tenham dado lugar a realidades e lutas por valorização cultural e social das pessoas oprimidas de nossa América Latina.

Nesse processo de lutas dos povos e populações oprimidas, ganhou destaque, desde o último século, a bandeira dos direitos humanos, levantada inicialmente pelos próprios europeus, mas em seguida igualmente assumida por aqueles que também viviam as consequências da exploração humana, sobretudo a partir do avanço do capitalismo.

As lutas em torno dos direitos humanos tinham forte correlação com as lutas já vivenciadas por aqui, pois tratavam, afinal, da afirmação de valores que também por esses lados eram sentidos como uma necessidade: a liberdade, a garantia da vida e de melhores condições de vida, a luta por igualdade em contextos de opressão e desigualdades.

No século XX, porém, outra condição se evidenciou para a humanidade, mesmo que pressentida por alguns em momentos anteriores: a exploração desenfreada da natureza em função da busca por crescimento econômico. A mesma busca que norteou a ação dos colonizadores no fim do século XV e nos seguintes pelo mundo, mas que levaria o ser humano a sofrer suas consequências, que se fazem cada vez mais evidentes, levando a uma premente busca por mudanças significativas no modelo de desenvolvimento, o que ainda é contestado por parte daqueles que continuam a se beneficiar com o modelo de exploração do ser humano e da natureza.

Diante dessa realidade de contradições ambientais, os povos originários da América Latina têm um histórico a ser aprendido por aqueles que adotam uma formação moderna e antropocêntrica: um modo de vida e relações em harmonia com a mãe natureza .

É nesse processo recente de contradições e de lutas envolvendo os direitos humanos e a temática mais recente dos direitos da natureza na América Latina e, em especial, no Brasil, que se delimitou o objeto desta pesquisa: os direitos humanos e os direitos da Natureza na América Latina. O objetivo geral é analisar o processo sócio-histórico de constituição e de efetivação dos direitos humanos e dos direitos da natureza na América Latina. Como objetivos específicos, estabeleceram-se, primeiro, evidenciar aspectos desse processo sócio-histórico, e segundo, aprofundar sobre os desafios do Estado e da sociedade civil para a efetivação desses direitos.

Apontam-se como hipóteses diante dos problemas pesquisados: (1) a realidade de contradições ambientais, de obstáculos à efetividade dos direitos humanos e de dificuldades para o reconhecimento dos direitos da natureza estão relacionados à visão antropocêntrica; e (2) a resistência ao antropocentrismo marca as novas perspectivas e campos de luta em prol dos direitos humanos e dos direitos da natureza na América Latina.

Em termos metodológicos, trabalhou-se com pesquisa bibliográfica e documental. As análises serão abordadas, em uma primeira parte, a partir de referenciais teóricos que destacam mais diretamente essa realidade: Mouffe, Gudynas, Leff, entre outros. Na segunda parte optou-se por trabalhar fundamentalmente com base na teoria dos sistemas autopoiéticos de Niklas Luhmann, o que deverá favorecer, na terceira parte do texto, uma correlação com novas perspectivas hermenêuticas e constitucionais latino-americanas em torno do aprimoramento da efetivação dos direitos humanos, o que implica o reconhecimento e implementação dos direitos da natureza.

1 A realidade dos direitos humanos e dos direitos da natureza

Diante de um conjunto de normativas em prol dos direitos humanos, uma questão parece se impor: por que, diante de construções que indicam o resultado de estruturações sócio-históricas da humanidade em prol de um bem comum e da dignidade humana, aparecem tantos obstáculos para sua observância e sua efetivação? Um primeiro elemento que pode favorecer a compreensão do problema é a complexidade do Direito – e, consequentemente, também dos direitos humanos –, o que se expressa em vários aspectos: desde a perspectiva política do Direito, a pluralidade de concepções, o que levará a diferentes interpretações e, portanto, a posições e decisões distintas e, não raramente, opostas. Além disso, há disputas por determinados direitos entre os diferentes atores da sociedade, o que ocorre em contextos de articulações de poderes, de desigualdades e, ao mesmo tempo, com o desafio de cumprir as expectativas da sociedade por realização da justiça.

Estando a realidade dos direitos humanos relacionada a todos esses aspectos – apontados aqui somente como indicativos, e não excludentes de outros –, eles estarão presentes na análise de novas realidades ou de novos direitos, sobretudo quando estes evidenciam os limites do antropocentrismo, tal como acontece na afirmação dos direitos da natureza, como se evidenciará a seguir.

1.1 Os direitos humanos: entre as normativas e os desafios da efetivação ampla

Um primeiro aspecto a ser destacado é que os direitos humanos ganham contornos próximos ao que se trabalha na atualidade ainda no período moderno; inicialmente com a afirmação de direitos ligados à perspectiva política liberal, com Locke ( 1994LOCKE, J. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994. ) destacando os direitos do indivíduo que, para ele, precederiam ao Estado: vida e propriedade. Em seguida, em oposição a essa perspectiva individualista, afirmou-se, com a visão política socialista, a priorização dos direitos sociais e coletivos. Portanto, importante ressaltar que os direitos humanos se constituirão, inicialmente, a partir desse processo de construções e contradições sociais e políticas da sociedade moderna na Europa; debates e lutas que serão expandidas para outras partes do mundo, como demonstram a Inconfidência Mineira e a Conjuração Baiana, revoltas no Brasil do século XVIII.

Entretanto, a realidade e as lutas contra a opressão no Brasil são anteriores: contra a colonização, contra a exploração dos povos tradicionais e, também, contra a escravidão e por liberdade, como demonstram as lutas de lideranças como Zumbi dos Palmares, ainda no século XVII.

Essa vinculação inicial do histórico da afirmação dos direitos humanos às contradições sociais e políticas, mas, também, às lutas e posicionamentos políticos, seja expressando valores liberais, seja defendendo valores mais sociais e coletivos, evidencia o caráter político dos direitos humanos em sua gênese moderna, na Europa e em outras partes do mundo.

O que esse caráter político originário evidencia? Mouffe ( 2011MOUFFE, C. En torno a lo político. Buenos Aires: Fundo de Cultura Económica, 2011. ), tratando do político e de sua característica fundamental, aponta que ele é “adversarial”, o que já se mostra nessa composição de valores que se forma em volta dos direitos humanos, advinda de projetos políticos que se opõem: o liberalismo e o socialismo.

No entanto, com as articulações e o reconhecimento de direitos como basilares nas relações humanas, sociais, políticas e jurídicas para com todo e qualquer ser humano, organismos internacionais e nacionais consolidaram a base moral e normativa dos direitos humanos, passando estes a serem referências éticas e políticas – quando vinculados às diferentes declarações – e obrigatórias – quando esses direitos se tornam protegidos por instrumentos jurídicos internacionais, como nos pactos, e quando passam a integrar a maioria das Constituições nacionais.

Entretanto, a integração normativa nos Estados em suas Constituições não tem sido suficiente para que os direitos humanos se tornem uma realidade efetiva para todas e todos. Assim, quais os principais fatores que interferirão nesse processo?

Estando envoltos em disputas políticas, o caráter adversarial estará presente em todo o processo de aprovação, de observância e de efetivação dos direitos humanos. Assim, mesmo após a aprovação normativa, continuam as disputas no campo epistemológico em torno da compreensão desses direitos.

Destarte, várias concepções de direitos humanos estão presentes da sociedade, algumas se distanciando da realidade efetiva, como a que aponta a correlação entre direitos humanos e a “defesa de bandidos”, que tem como objetivo claro a negação ou a restrição do avanço dos direitos humanos na sociedade. Outras visões podem ser apresentadas como limitadoras, aquelas que priorizam os direitos civis e políticos sobre os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Outras incluem as concepções que buscam ressaltar o caráter amplo e integral do campo dos direitos humanos, articulando o conjunto desses direitos.

Essa disputa política em torno da efetivação ampla ou restrita dos direitos humanos está relacionada, sobretudo, a interesses econômicos, o que se traduz, muitas vezes, em tentativas de manter privilégios e históricos de exploração (tanto do ser humano como da natureza). Afinal, a implementação de todos os direitos humanos para todas e todos implicaria a transformação da realidade social, com a superação das desigualdades extremas, levando a uma melhor distribuição dos recursos da sociedade, a começar por acesso efetivo a uma educação de qualidade, à saúde, à cultura etc.

Portanto, as disputas em torno do acesso amplo ou restrito aos direitos humanos estão presentes na sociedade, reproduzindo-se nas academias, nas escolhas e nas disputas políticas, no Estado e em suas estruturas, inclusive no Congresso e no Judiciário.

1.2 As contradições em torno da natureza

Nos debates sobre direitos humanos, tem-se, com muita clareza, a defesa de que o crescimento da pobreza e da fome, maior ofensa à continuidade da vida, é fruto da desigualdade social e, nesse contexto, defendem antropocentristas que esses impactos sociais podem ser resolvidos pelo fortalecimento da exploração da natureza. Nesse sentido, Gudynas ( 2019GUDYNAS, E. Direitos da natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. São Paulo: Elefante, 2019. , p. 81) reconhece que na América Latina essa ideia – “necessidade de explorar a Natureza para poder reduzir a pobreza” – contaminou administrações públicas mais progressistas ao ponto de flexibilizar garantias ambientais, como é o caso do crescimento de autorização de explorações de minério no Brasil, construção de usinas hidrelétricas em detrimento de alternativas sustentáveis, como a produção de energia eólica, que, mesmo considerando o aumento de 2023, fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), 5,1 giga watts ainda é muito baixa diante da situação atual da crise ecológica no Brasil.

Essa postura, experimentada por diversas inciativas, não logrou êxito, muito pelo contrário, resultou em crescimento da degradação ambiental, prejuízo à biodiversidade, extrativismo minerador e, portanto, as mudanças climáticas globais atingem de forma assustadora, independentemente dessas alternativas de crescimento da exploração da natureza em nome da diminuição da pobreza e da fome. Nessa paisagem, os relatórios da ONU sobre as mudanças climáticas ( 2023 UNITED NATIONS. Intergovernmental Panel on Climate Change. New York: UN, 2023. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/ . Acesso em: 1 ago. 2024.
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) expostos no Painel Intergovernamental para a Mudança de Clima ( Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC) reconhecem que o aumento da temperatura média está em pleno crescimento e, consequentemente, denunciam que as inciativas trazem perdas irreversíveis ao campo da proteção da vida, da humanidade e da natureza (UN, 2023 UNITED NATIONS. Intergovernmental Panel on Climate Change. New York: UN, 2023. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/ . Acesso em: 1 ago. 2024.
https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/...
). Nesse sentido, o último IPCC reconhece que cerca de 3,3 bilhões de pessoas estão vulneráveis às consequências do aquecimento global, demonstrando que, nessa paisagem, a fome aparece em destaque (Beghin, 2023 BEGHIN, N. Fome e clima: uma relação tumultuada. INESC, 6 nov. 2023. Disponível em: https://inesc.org.br/fome-e-clima-uma-relacao-tumultuada/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMI3YPQ58qehQMVUVhIAB0xLQ4UEAAYASAAEgJmifD_BwE&cn-reloaded=1 . Acesso em: 4 mar. 2024.
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).

O debate acadêmico científico sobre ser a natureza reconhecida pelo Estado como sujeito de direitos intrínsecos foi ganhando força na mesma medida do crescimento da crise ambiental. Nesse contexto, os direitos da natureza na América Latina ganham destaque, tendo como resultado sua inclusão, expressamente reconhecida, nas Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009), e, no Brasil, em diversas leis orgânicas municipais.

Nesse sentido, entre os municípios que já incluíram esse reconhecimento destacam-se Bonito, no Mato Grosso do Sul (2017), Paudalho, em Pernambuco (2018), Florianópolis, em Santa Catarina (2019); Serro, em Minas Gerais (2022); e Guajará-Mirim, em Rondônia (2023). Ainda no Brasil, mas na esfera estadual, elaboram-se projetos de leis que visam incluir no texto constitucional os correspondentes direitos da natureza, nos estados de Santa Catarina, Pará, Paraíba e Minas Gerais, e o reconhecimento dos direitos dos rios, como é o caso do rio Laje, no município de Guajará-Mirim (RO), em 2023. Todas essas inciativas têm em comum a compreensão de que a natureza é portadora de direitos intrínsecos.

Pensa-se que essas iniciativas requerem, em primeiro lugar, o reconhecimento de que todos os seres vivos são dignos e, consequentemente, portadores de direitos intrínsecos, humanos e não humanos. Essa realidade é percebida por diversos estudiosos do tema como um passo importante da resistência do povo latino-americano ao colonialismo antropocêntrico, cujos cernes são postulados reconhecidos por Boaventura de Sousa Santos ( 2018SANTOS, B. S. O fim do império cognitivo: a afirmação das epistemologias do sul. Coimbra: Almedina, 2018. ) como epistemologia do Sul Global. Iniciativas estudadas em várias pesquisas, como as Leff ( 2012LEFF, E. As aventuras da epistemologia ambiental: da articulação das ciências ao diálogo de saberes. São Paulo: Cortez, 2012. ), Gutierrez e Prado ( 2013GUTIÉRREZ, F.; PRADO, C. Ecopedagogia e cidadania planetária. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2013. ), Acosta ( 2016ACOSTA, A. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. São Paulo: Elefante, 2016. ) e Rios ( 2020 RIOS, M. Tudo está interligado: o rio, a comunidade e a Terra. In: LACERDA, L. F. (org.). Direitos da natureza: marcos para a construção de uma teoria geral. São Leopoldo: Casa Leiria, 2020. Disponível em STF: https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3386 . Acesso em: 24 jul. 2024.
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).

No campo das políticas públicas ambientais, há diversos outros estudos desenvolvidos a partir de outros olhares sobre o poderoso instrumento público de realização de direitos, cujo desafio comum é repensar políticas públicas sob a ótica da conservação e preservação de todas as vidas, humanas e não humanas. A título de exemplificação, vale recordar estudos feitos por Leff ( 1998LEFF, E. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade e poder. Petrópolis: Vozes, 1998. ), que defende a ideia de que somente uma nova racionalidade e maneira de pensar é capaz de ampliar a visão humana sobre a complexidade da crise ambiental e, assim, transladar para a política pública novas perspectivas de proteção da natureza, e por Gudynas ( 2019GUDYNAS, E. Direitos da natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. São Paulo: Elefante, 2019. ).

Nesse campo, um estudo científico – na década de 1940/1950 – realizado por Leopold ( 1966LEOPOLD, A. A sand county almanac: with essays on conservation from Round River. New York: Oxford University Press, 1966. ) nos Estados Unidos, cuja primeira publicação ocorreu em 1949, destaca a ética da terra, narrando a experiência do autor em sua Cabana 1 1 Espaço rural escolhido pelo pesquisador para observar calmamente os acontecimentos naturais, cuja hipótese era descobrir o quanto o metabolismo da Terra é importante para a preservação e conservação de todas as vidas. Nesse sentido, pode-se afirmar que se tem, aqui, uma das primeiras pesquisas sobre a importância dos direitos da natureza para a conservação, a defesa e a preservação do planeta. , confirmando-se no século XXI que a ciência, embora tenha se esforçado, não conseguiu impactar com alternativas e resultados no sentido da diminuição da crise ambiental, que, na atualidade, chega ao ápice da certeza de que se está caminhando para um colapso global.

Não se pretende, aqui, fazer uma leitura teórica sobre a ética da terra, mas pode-se dizer que reconhecer os direitos da natureza requer, em primeiro lugar, reconhecer que é necessária uma nova alfabetização para a recuperação de saberes de como conviver com a terra. Isso, no caso da América Latina, foi propositalmente excluído de sua formação humana e cultural. A identidade original foi excluída pelo colonialismo, levando à crença de que a sociedade se constitui do que o antropocentrismo determinou e, dessa maneira, tem-se o sentimento de colonizado, em que se pensa não no que forma a sociedade, mas, sim, naquilo que disseram que ela se constitui.

Nesse campo, a luta pelos direitos humanos é historicamente marcada pela mesma ideia antropocêntrica, dificultando a construção de alternativas que possam vencer, por exemplo, o racismo estrutural que assola a nova convivência continental. Nesse aspecto, a leitura feita por Ferdinand ( 2022FERDINAND, M. Uma ecologia decolonial: pensar a partir do mundo caribenho. Tradução Leticia Mei. São Paulo: UBU, 2022. ) é fundamental. Já em um processo de recuperação conceitual, têm-se Grosfoguel, Costa e Torres ( 2020GROSFOGUEL, R.; COSTA, J. B.; TORRES, N. M. Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico. Belo Horizonte: Autêntica, 2020. ), que fazem um convite para que as pessoas compreendam o quanto sua identidade foi destruída e ofendida pelo que chamaram de excesso da modernidade antropocêntrica na história.

Contudo, essa luta em defesa da identidade e da dignidade de todas as vidas – natureza e humanidade – foi objeto de diálogo para Pinto, González Botija e Rios ( 2023 PINTO, J. B. M.; GONZÁLES BOTIJA, F.; RIOS, M. Potencialidades do projeto de sociedade dos direitos humanos e da natureza. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 20, e202447, 2023. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/2447 . Acesso em: 4 mar. 2024.
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), cuja direção foi o espaço conceitual no campo de epistemologia ambiental. Nessa oportunidade, os autores defendem que o diálogo entre natureza e humanidade constitui desafio fundamental tanto na compreensão dos desafios ecológicos quanto no fortalecimento da luta pela qualidade de todas as vidas. Tal realidade, historicamente pressionada pelo crescimento econômico liberal, produz como resultado, por exemplo, a perda da qualidade da água, do solo e, consequentemente, da comida e da produção, e confronta mais um passo na recuperação das dignidades e dos direitos da humanidade e da natureza, como condição pela continuidade da vida do planeta, da Terra.

Para Leopold ( 1966LEOPOLD, A. A sand county almanac: with essays on conservation from Round River. New York: Oxford University Press, 1966. ), é urgente a imposição de um freio na liberdade de agir enquanto se luta pela existência. Nessa referência está a ideia da supremacia do antropocêntrico sobre as identidades da América Latina, que vem buscando alternativas ao desastre ambiental sem precedentes no continente, em um processo ousado que desafia o modelo antropocêntrico, baseado na exploração sem precedente da natureza. Esse modelo em construção parte da ideia de que natureza e humanidade podem, juntas, construir alternativas viáveis de proteção da vida com segurança jurídica e sustentabilidade, conforme pontuam Boff ( 2016BOFF, L. Sustentabilidade: o que é, o que não é. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2016. ) e Sachs ( 2004SACHS, I. Desenvolvimento includente, sustentável e sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. ) 2 2 Sobre o tema sustentabilidade, Boff desloca-se do pensamento antropocêntrico, sustentabilidade como crescimento econômico, para uma visão sistêmica fundada na cosmologia da vida. Sachs define que o crescimento sustentável não destrutivo requer pensar de forma sistêmica albergando os pilares social, ambiental, territorial, econômico e político e, nesse contexto, fazer o processo de transição do insustentável para o sustentável, sendo que a ausência de um pilar compromete essa transição. .

2 Os direitos humanos e os direitos da natureza: uma construção política e jurídica

Apontou-se anteriormente que o fato de se ter o reconhecimento normativo dos direitos humanos, apesar de ser um fator importante, não é suficiente para a consolidação desses direitos. Sua implementação – sendo objeto de disputas sociais, políticas e jurídicas – tem implicado avanços e retrocessos, dependendo das escolhas políticas da sociedade, mas exigindo, também, com frequência, acordos políticos para a viabilização de políticas públicas e dos recursos necessários para a garantia do acesso a esses direitos.

Nessa disputa política por ampliação ou por negação e restrição do acesso aos direitos humanos, que em sociedades com histórico de exploração colonial, em articulação com elites nacionais e locais, como o Brasil e a América Latina, e com um ordenamento jurídico sempre aberto a diferentes interpretações, o Judiciário tem sido um espaço estratégico para essas disputas, com alguns querendo manter privilégios e usurpações – por exemplo, de terras – e outros lutando por reconquistar ou conquistar seus direitos.

Muitos pensadores do Direito, vinculados a determinadas correntes teóricas, como o positivismo jurídico, o historicismo ou mesmo o materialismo dialético, trouxeram suas contribuições ao problema da busca por resolução de conflitos, mas, ainda, sob a perspectiva de uma ordem e concepções modernas, como a vinculação ao antropocentrismo. Porém, desde a segunda metade do século XX, quando se evidenciou o problema da complexidade (Morin, 1990MORIN, E. Introduction à la pensée complexe. Paris: ESF, 1990. ) e das incertezas (Prigogine, 1996PRIGOGINE, I. La fin des certitudes: temps, chaos et les lois de la nature. Paris: Odile Jacob, 1996. ), um pensador, Niklas Luhmann, atento a essas múltiplas contribuições de diversas áreas, elaborou uma teoria que, de alguma forma, buscava oferecer novas possibilidades para os vários sistemas da sociedade nesse contexto contemporâneo de complexidade e incertezas: a teoria dos sistemas autopoiéticos (Luhmann, 1991LUHMANN, N. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. Tradução Silvia Pappe y Brunhilde Erker. Ciudad de México: Anthropos, 1991. ). Ela seria uma teoria com pretensão de universalidade, aplicando-se, portanto, a todos os sistemas sociais, incluindo o político e o jurídico.

No entanto, poderia a teoria luhmanniana aportar elementos para os desafios vividos hodiernamente, em torno da busca por efetividade dos direitos humanos e pelo reconhecimento e observância dos direitos da natureza? Passa-se a considerar alguns dos pontos centrais dessa teoria de modo a poder responder a essa questão.

Um primeiro aspecto a ser considerado é a relevância da diferenciação sistêmica, isto é, o sistema, para se distinguir, precisa estabelecer uma diferença bem específica: a diferença sistema e entorno 3 3 “ Die Differenz von System und Umwelt ”. O termo em alemão “ Umwelt ” pode ser traduzido por “ambiente” ou por “entorno”. Neste texto, optou-se por utilizar a tradução “entorno”, evitando possível confusão com o uso do termo “ambiente” relacionado à problemática ambiental. .

Partindo das análises do matemático George Spencer Brown ( 1969BROWN, G. S. Laws of form. London: George Allen and Unwin, 1969. ), Luhmann considera haver uma universalidade na operação que separa a parte interna e a parte externa da diferença. Todo valor deverá ser situado pelo observador, seja na parte interna ou externa da diferença, o que significa poder situar todo e qualquer valor produzido na sociedade, no sistema ou na externalidade da diferença.

Para entender melhor essas indicações em torno da diferenciação sistêmica, importante destacar que Luhmann considera, em sua teoria, os sistemas sociais e os sistemas psíquicos como sistemas produtores de sentidos. Para ele, a sociedade se compõe de comunicações, de todas as comunicações (Luhmann, 1990LUHMANN, N. La differenziazione del diritto: contributi alla sociologia e alla teoria del diritto. Tradução Raffaele de Giorgi, Michele Silbernagl. Bologna: Il Mulino, 1990. ). Então, o que cada sistema produzirá por meio de suas operações, estabelecidas a partir de um código binário específico? Novas comunicações.

A autopoiésis ou a autorreferencialidade do sistema – referência que o autor resgata de dois biólogos, Maturana e Varela ( 1980MATURANA, H. R.; VARELA, F. J. Autopoiesis and cognition: the realization of the living. Boston: Reidel, 1980. ), que apontaram a autopoiésis inicialmente no estudo das células – será integrada por Luhmann na análise dos sistemas sociais, considerando que também estes não recebem nada do exterior em seu processo de autodiferenciação e de criação sistêmica, sendo seus elementos últimos as comunicações, próprias de cada sistema e criações dos sistemas sociais.

Para Luhmann, os sistemas se estabelecem e se diferenciam em vistas de uma função bem específica, que lhes permite uma diferenciação única no mundo, na sociedade. Pode-se inferir a especificidade funcional de cada sistema a partir da indicação de alguns deles: o sistema político, o sistema econômico, o sistema jurídico, o sistema da arte, da ciência… E assim por diante.

O código binário estabelecido por cada sistema em sua diferenciação indica o foco, as lentes que permitirão situar cada valor ou realidade como algo que é tratado pelo sistema (na parte interna da diferença) ou não (situando-os, neste caso, na parte externa da diferença, isto é, no entorno). Destarte, no entorno estarão todas as realidades sob as quais o sistema, em princípio, não opera, sendo ele cego a toda realidade externa e operando, unicamente, com aquilo que estiver relacionado a seu código binário.

Esse código binário terá sempre um valor positivo e um valor negativo. Dessa forma, enquanto no sistema político o código binário será: poder/não poder ou, como apresentado em outros momentos por Luhmann, como situação/oposição, no sistema econômico ele será: ter/não ter; e no sistema ciência: verdadeiro/falso. Para o sistema jurídico, Luhmann apresenta o código binário: “ Recht/ Unrecht ”, que, em uma tradução mais literal, pode ser indicado como “direito/não direito”, mas podendo ser indicado, também, como “lícito/ilícito” ou como “legal/ilegal”. Assim, cada sistema, com sua codificação binária, pode e deve observar o mundo, mas atento unicamente aos valores de seu código e sendo cego a todo e qualquer outro valor.

Após a indicação de alguns pontos relacionados à diferenciação sistêmica, será relevante tratar da perspectiva operacional do sistema. Para Luhmann, o sistema é fechado operacionalmente, o que significa que só um sistema específico realiza suas operações e que nenhum outro poderá fazê-lo. Assim, Luhmann ( 1990LUHMANN, N. La differenziazione del diritto: contributi alla sociologia e alla teoria del diritto. Tradução Raffaele de Giorgi, Michele Silbernagl. Bologna: Il Mulino, 1990. ) afirma: só o Direito cria o direito; querendo dizer que só o sistema jurídico pode produzir comunicações específicas a ele, neste caso, comunicações com consequências jurídicas.

Note-se que, com as comunicações específicas do sistema jurídico, que são os elementos últimos do sistema, este busca se atualizar continuamente, ao mesmo tempo que busca atualizar as expectativas de comportamento da sociedade com relação ao Direito e ao sistema jurídico.

Entretanto, enquanto a complexidade do sistema será uma “complexidade organizada” estabelecida por cada sistema, a complexidade do entorno, do mundo, será uma “complexidade desorganizada”. Nesse sentido, a complexidade do sistema será sempre uma tentativa de diminuição ou de organização de algo mais complexo. Porém, paradoxalmente, cada nova comunicação do sistema amplia sua complexidade e, consequentemente, a complexidade do mundo, visto que cada sistema é, mais propriamente, “a diferença sistema/entorno” (Luhmann, 1991LUHMANN, N. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. Tradução Silvia Pappe y Brunhilde Erker. Ciudad de México: Anthropos, 1991. ; Pinto, 2016PINTO, J. B. M. A epistemologia na teoria dos sistemas autopoiéticos de Niklas Luhmann. Belo Horizonte: Clássica, 2016. ).

Ora, se o sistema não tem o mesmo grau de complexidade do entorno e se, por outro lado, o sistema deve procurar manter a conexão com a sociedade, buscando responder, por meio de novas comunicações às possíveis demandas ou expectativas da sociedade, Luhmann abrirá uma perspectiva fundamental em sua teoria dos sistemas autopoiéticos: a abertura cognitiva.

Ressalte-se que essa abertura cognitiva representará uma abertura para o mundo, para as outras produções da sociedade, quando o sistema não tem em sua estrutura ou em suas produções prévias as condições necessárias para responder adequadamente a alguma demanda da sociedade. Nesse caso, o sistema pode e deve se abrir a outras produções do entorno, que de alguma forma possam lhe servir como “informações” a serem trabalhadas e analisadas, de acordo com Luhmann, por meio do método da “análise funcional”. Tendo realizado esse procedimento de abertura cognitiva, o sistema seleciona e decide, a partir dos sentidos norteados em sua própria diferenciação, isto é, a partir de sua própria diferença e de sua codificação binária, como aquelas informações serão consideradas pelo sistema, o que, em última instância, mantém sua autorreferencialidade e sua autopoiésis, mas em conexão com o entorno, com o mundo.

Após esse breve resgate de alguns pontos centrais da teoria luhmanniana, é possível retomar a questão posta anteriormente sobre a potencialidade dessa teoria para enfrentar os desafios em relação à efetividade dos direitos humanos e ao reconhecimento e à efetividade dos direitos da natureza. Ora, as análises acima apontam um maior grau de complexificação e de abstração do sistema luhmanniano, entretanto, como Kelsen e o neopositivismo, ele continua analisando o Direito a partir do direito positivo.

Entretanto, o aspecto mais inovador do pensamento de Luhmann está na interligação fundamental entre o sistema e seu entorno, quer dizer, o mundo, o que se faz por meio da diferença de sentidos estabelecida pelo sistema. Portanto, a autorreferencialidade dos sistemas sociais, entre eles o sistema jurídico, não significa de forma alguma autonomia absoluta, pois se exige que o sistema esteja constantemente atrelado à realidade e às questões atuais da sociedade, sob pena de não responder mais às expectativas da sociedade, tendo sua função abalada.

Isso representa, por um lado, uma grande responsabilidade para os que operam o sistema jurídico, para o “staff jurídico”, para aqueles que efetivamente decidem sobre as demandas e controvérsias levadas aos tribunais, uma vez que exige deles essa “abertura cognitiva”, essa capacidade contínua de se abrir às novas realidades da sociedade. Por outro lado, para a sociedade civil, representa o reconhecimento da comunidade jurídica, inclusive na teoria luhmanniana, que marcou o pensamento jurídico contemporâneo, da possibilidade e da necessidade de que as lutas da sociedade em prol de avanços em relação ao Direito, aos direitos humanos e a novos direitos, como a luta pelo reconhecimento e observação dos direitos da natureza, estejam sempre no radar do sistema jurídico ou do Judiciário e dos outros sistemas da sociedade, tendo em vista a atualização continuada de suas funções e potencialidades.

2.1 A “abertura cognitiva” no sistema jurídico e as novas construções e lutas da sociedade civil

A “abertura cognitiva” do sistema jurídico ocorre de várias formas. Ela ocorre quando os juízes e órgãos do Judiciário buscam novas contribuições para a ampliação de suas referências hermenêuticas ou bases de compreensão do Direito. Esses assim procedem quando se deparam com demandas eivadas de novos elementos, o que as doutrinas inglesa e norte-americana costumam denominar “casos novos”, sobre os quais o Judiciário e/ou o juiz ainda estão formando suas convicções. Isso ocorre seja por falta de jurisprudência consolidada sobre determinado tema, seja por avanços nas práticas sociais de determinada sociedade, que fazem que uma parcela desses profissionais – que têm o papel de decidir sobre as demandas apresentadas ao Judiciário – busque novos elementos, novas bases para fundamentar suas decisões.

Dessa forma, a “abertura cognitiva” tem grande amplitude, ela pode ocorrer com relação à doutrina, abarcando os diversos ramos da ciência jurídica, neste caso, sobretudo os campos mais teóricos, filosóficos e retratando as transformações da sociedade e do Direito; assim como pode ocorrer se abrindo a outros saberes, outras áreas, organizações ou profissionais que atuem ou tenham domínio sobre uma temática em questão. Esta é a situação vivenciada nas audiências públicas promovidas pelo Judiciário, em especial pelo STF, no Brasil.

O STF organizou e realizou sua primeira audiência pública (AP) em 2007, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, “para subsidiar o julgamento da ADI n. 3.510”. De lá para cá, foram 38 audiências públicas dos mais diversos temas, com destaque, além desta primeira, para a AP n. 3, em 2008, para discutir “a possibilidade de se interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos”; a AP n. 7, de 2012, discutindo “a proibição do uso de amianto”; a AP n. 10, de 2013, discutindo as “queimadas em canaviais”; a AP n. 19, de 2016, para debater o “Novo Código Florestal”; a AP n. 34, de 2021, discutindo a “Política Nacional de Educação Especial”; e a AP n. 38, realizada em março de 2023, para discutir a “responsabilização civil de provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros”; entre outras de grande relevância (Brasil, 2016 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública n. 19, de 18 de abril de 2016. Brasília, DF: STF, 2016. Disponível em https://portal.stf.jus.br/audienciaPublica/audienciaPublica.asp?tipo=realizada&pagina=2 . Acesso em: 9 mar. 2023.
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).

Note-se que, nessas audiências, a depender da temática, abriu-se espaço para a participação e manifestação de entidades e especialistas, para representantes do poder público e da sociedade civil, sendo possível, igualmente, pelo menos em algumas, que entidades e especialistas não inscritos ou não selecionados para a oitiva nas audiências pudessem enviar suas contribuições. Portanto, buscou-se, desse modo, abrir espaço para a manifestação daqueles que de alguma forma tivessem contribuições significativas sobre as temáticas, mas, ao final, e em proximidade com o que aponta a teoria luhmanniana, a última palavra foi do Judiciário sobre como ele passaria a decidir determinados casos.

Ora, essas realidades reafirmam que o Direito e o sistema jurídico – envolvendo, portanto, o Judiciário e seus operadores – devem estar atentos e abertos às novas realidades da sociedade. Atentos às reivindicações por melhorias no acesso aos direitos e, neste caso, em especial, ao acesso ou à efetividade dos direitos humanos, sobretudo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, mas, também, de determinados públicos, classes ou realidades que continuam sendo vítimas preferenciais do racismo, do machismo e da exploração – dos seres humanos e da natureza – por parte dos poderes presentes na sociedade. Poderes como o econômico e sua concepção neoliberal, de fragilização do Estado e, consequentemente, do social, priorizando o mercado.

3 Novas perspectivas constitucionais e hermenêuticas

Desde a década de 1970 um conjunto de constituições passaram a incluir no rol dos direitos fundamentais os direitos ambientais, como é o caso do Brasil, garantindo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado […] essencial à sadia qualidade de vida […]” (Brasil, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 4 mar. 2024.
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), e o do Chile, afirmando “[…] o direito a viver em um ambiente livre de contaminação” (Chile, 1980 CHILE. Constitución Política de la República de Chile. Santiago: Poder Ejecutivo, 1980. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/181/constitucion-politica-republica-chile . Acesso em: 4 mar. 2024.
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). E, já no século XXI, Equador (2008) e Bolívia (2009) reconhecem que, além da humanidade, a natureza é portadora de direitos intrínsecos.

Se existe algum impacto nesse esforço, no que se refere à proteção da natureza e da humanidade, pouco ou quase nada se conhece. Pelo contrário, crescem vozes no mundo sobre a aumento de ações predatórias do Planeta Terra focadas sobretudo na exploração da natureza, no aumento da fome e do modelo extrativista de produção. Essa noção não se distanciou do reducionismo do reconhecimento dos valores aos termos econômicos, esquecendo-se de que a natureza tem múltiplas valorações e que, na lógica ecocêntrica, reconhecer seus valores intrínsecos é condição para compreender sua vinculação ao meio ambiente, ao ecossistema.

Sobre esse ponto nevrálgico, reconhecimento de valores intrínsecos à natureza, vários autores comprovam a desnecessidade de a ciência continuar advogando a ideia clássica de que natureza é objeto. Gudynas ( 2019GUDYNAS, E. Direitos da natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. São Paulo: Elefante, 2019. , p. 47) afirma que esses valores “[…] são intrínsecos ou inerentes aos seres vivos e seus habitats, e, portanto, são independentes das valorações feitas com base na utilidade comercial dos recursos naturais”. Nessa mesma direção, Leonardo Boff, Alberto Acosta e Enrique Leff desenvolveram pesquisas de grande importância científica.

Esse debate sobre o reconhecimento dos direitos intrínsecos da natureza, tendo como paisagem a América Latina, remonta a uma pequena síntese da construção do constitucionalismo moderno (século XIX) até o latino-americano (séculos XX e XXI). Sobre o primeiro, pode-se dizer que a lógica da homogeneização e da luta pela universalização marcou seu processo de construção. O século XX marca uma nova era com o Estado do bem-estar social, sustentado sob a lógica da intervenção do Estado no domínio econômico e na ideia de que a Constituição tem força normativa sobre as demais normas, com eficácia direta na realização dos direitos humanos coletivos, sociais, representada pela Constituição mexicana (1917) e a Constituição alemã (1919).

Dessa forma, nasce a teoria da força normativa da Constituição com os estudos de Konrad Hesse ( 2009HESSE, C. Temas fundamentais do Direito Constitucional. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 2009. ) dando força à supremacia do caráter coletivo e social e o reconhecimento, no caso brasileiro, com a inclusão, no texto constitucional, de direitos específicos dos povos indígenas e quilombolas e o direito ao meio ambiente no rol dos direitos fundamentais constitucionais.

Entre o conteúdo da lógica diretora dessas mudanças, para além da inclusão de novos direitos e do fortalecimento da força normativa da Constituição diretamente ligada à eficácia das normas constitucionais, tem-se, historicamente, a resistência de mais de 200 anos de um povo ao colonialismo ocidental, garantindo maior proteção dos povos indígenas e afrodescendentes e, na mesma direção, o meio ambiente.

Contudo, essa lógica de proteção não foi capaz de impactar a proteção do planeta e, consequentemente, a diminuição da crise ambiental. É nesse contexto que as Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) se apresentam como exemplos de um novo momento constitucional, reconhecendo expressamente, em seus respectivos, textos que a natureza é portadora de direitos intrínsecos.

Assim, o cenário de resistência e luta do povo latino-americano ganha novos contornos, distanciado-se do colonialismo, forma de exploração do trabalho, escravidão, genocídio e exploração extrativista da natureza, dando vida ao surgimento de um Estado plurinacional. Isso está sendo construído passo a passo, dando vida e reforçando a resistência histórica ao modelo colonial.

Nesse contexto, o art. 14 da Convenção n. 169/1957 informa a garantia do direito dos povos indígenas e tribais a seus territórios, Estado pluricultural (OIT, 1957 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 169 sobre povos indígenas. Brasília, DF: OIT, 1957. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-143-20-junho-2002-458771-convencaon169-pl.pdf . Acesso em: 24 jul. 2024.
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). Na mesma linha, a Constituição brasileira de 1988 reconhece direitos aos povos indígenas, Estado multicultural, e, por fim, Equador e Bolívia dão um passo além, reconhecendo a plurinacionalidade de identidades em um mesmo território pelo caminho em construção do reconhecimento de ser a natureza portadora de direitos.

Por fim, relembra Gudynas ( 2019GUDYNAS, E. Direitos da natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. São Paulo: Elefante, 2019. , p. 52) “que esse passo rumo aos direitos da natureza não nega nem altera os conteúdos relacionados aos direitos dos cidadãos a um meio ambiente saudável, conhecidos, em geral, como direitos humanos de terceira geração”.

Considerações finais

Buscou-se, neste texto, evidenciar o processo sócio-histórico de contradições e de lutas envolvendo os direitos humanos e os direitos da natureza na América Latina; assim como os desafios do Estado e da sociedade civil para a efetivação desses direitos.

A partir de teóricos que apontam a perspectiva adversarial da luta pelos direitos humanos, como Chantal Mouffe, evidenciou-se a ligação entre os direitos humanos e o político, e consequentemente, com os outros poderes na sociedade. Essa relação conflitual estará na raiz dos conflitos em torno da efetivação ou não desses direitos, o que pode ser verificado, também, quanto aos direitos da natureza.

Ressaltou-se, ainda, que essa perspectiva conflitual esteve presente no colonialismo antropocêntrico a que foi submetida a América Latina, o que levou a uma identidade latino-americana ofendida, ao se distanciar dos valores dos povos tradicionais.

As resistências apontadas foram exatamente no sentido de resgatar esses valores de solidariedade e de valorização da natureza, distanciando-se da trajetória de exploração do ser humano e da natureza.

Entretanto, apontou-se que essas contradições continuam presentes e ainda são desafios a serem superados. Nesse sentido, na terceira parte do texto, buscou-se evidenciar as bases teóricas de Niklas Luhmann, que, com sua teoria dos sistemas autopoiéticos, atualizou as perspectivas do neopositivismo e estabeleceu novos desafios para os sistemas sociais, incluindo o sistema jurídico, particularmente ressaltado neste estudo.

Com sua abertura cognitiva, Luhmann oferece mais que uma possibilidade aos sistemas, oferece uma exigência de conexão com a sociedade, com o mundo, o que, sem dúvida, é um elemento que faz que o sistema jurídico e o sistema político – em particular – estejam atentos às realidades presentes na sociedade, como as lutas e movimentos em torno da efetivação dos direitos humanos e dos direitos da natureza.

Essa exigência de conexão dos sistemas com o mundo pôde ser observada na análise das novas construções constitucionais latino-americanas, o que certamente põe em evidência novas perspectivas hermenêuticas, de forma a considerar as expectativas da sociedade em prol dos direitos humanos e dos direitos da natureza, como realidades interconectadas, aspecto sobre o qual é necessário reaprender e cuja efetivação se evidencia como última esperança para a garantia de um futuro para a humanidade na mãe Terra.

Assim, ficaram evidenciadas e confirmadas as duas hipóteses iniciais da pesquisa: que a realidade de contradições ambientais, de obstáculos à efetividade dos direitos humanos e de dificuldades para o reconhecimento dos direitos da natureza estão relacionados à visão antropocêntrica; e que a resistência ao antropocentrismo marca as novas perspectivas e campos de luta em prol dos direitos humanos e dos direitos da natureza na América Latina.

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  • 1
    Espaço rural escolhido pelo pesquisador para observar calmamente os acontecimentos naturais, cuja hipótese era descobrir o quanto o metabolismo da Terra é importante para a preservação e conservação de todas as vidas. Nesse sentido, pode-se afirmar que se tem, aqui, uma das primeiras pesquisas sobre a importância dos direitos da natureza para a conservação, a defesa e a preservação do planeta.
  • 2
    Sobre o tema sustentabilidade, Boff desloca-se do pensamento antropocêntrico, sustentabilidade como crescimento econômico, para uma visão sistêmica fundada na cosmologia da vida. Sachs define que o crescimento sustentável não destrutivo requer pensar de forma sistêmica albergando os pilares social, ambiental, territorial, econômico e político e, nesse contexto, fazer o processo de transição do insustentável para o sustentável, sendo que a ausência de um pilar compromete essa transição.
  • 3
    Die Differenz von System und Umwelt ”. O termo em alemão “ Umwelt ” pode ser traduzido por “ambiente” ou por “entorno”. Neste texto, optou-se por utilizar a tradução “entorno”, evitando possível confusão com o uso do termo “ambiente” relacionado à problemática ambiental.
  • Como citar este artigo (ABNT):

    PINTO, J. B. M.; RIOS, M.; GONZÁLES BOTIJA, F. Direitos humanos e direitos da natureza: desafios para o sistema jurídico, para o Estado e para a sociedade. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 21, e212724, 2024. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2724 . Acesso em: dia mês. ano.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Set 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    05 Abr 2024
  • Aceito
    01 Ago 2024
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