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RELAÇÃO DE TRABALHO E VIABILIDADE DA COOPERATIVA DE RECICLADORES: ESTUDO DE CASO DA COOPERAGIR DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR

Resumo

Por lei, as sociedades podem ser empresariais ou não; as cooperativas são sociedades não empresariais. Na busca por melhores resultados, produtores se unem via cooperativa. Catadores de recicláveis são produtores que fornecem matéria-prima reaproveitável. Essa atividade é tipicamente precarizada, embora ambientalmente relevante. Regidas por lei especial, as cooperativas de produção e serviços, inseridas no contexto de políticas e parcerias públicas, são constituídas para fins de formalização e renda, tirando o catador do trabalho precário. Para averiguar a viabilidade desse tipo de cooperativa e a relação de trabalho envolvida, foi pesquisada a Cooperagir, no município de Marechal Cândido Rondon/PR. Dos dados levantados e usando a matriz FOFA como ferramenta de análise, detectaram-se os aspectos positivos e negativos, incluindo a relação de trabalho. Pontualmente, observaram-se as fortalezas, oportunidades, fraquezas e ameaças. Conclui-se que a cooperativa tem potencial para evoluir, entretanto, existem ameaças que podem inviabilizar esse processo.

Palavras-chave:
cooperativa; FOFA; lixo; reciclagem

Abstract

By law, partnerships can be a corporate or non-corporate enterprises; cooperatives are non-corporate partnerships. Searching for better results in production, producers unite via cooperatives. Recyclable collectors are producers because they provide reusable raw materials. This activity is typically precarious, although environmentally relevant. Governed by a special law, the production and service cooperatives, within in the context of public policies and partnerships, are constituted for the purposes of formalization and income, removing waste collectors from the precarious work conditions. To verify the viability of this type of cooperative and the working relationship involved, Cooperagir was researched. From the data collected and using the SWOT matrix as an analysis tool, the positive and negative aspects of it were detected, including the work relationship. The strengths, opportunities, weaknesses, and threats were analyzed. It is concluded that the cooperative has the potential to evolve, however, there are threats that may make it infeasible.

Keywords:
cooperative; garbage; recycling; SWOT

Resumen

Por ley, las sociedades pueden ser empresariales o no empresariales; las cooperativas son sociedades no empresariales. En la búsqueda de mejores resultados, los productores se unen a través de cooperativas. Los recolectores de materiales reciclables son productores que suministran materia prima reutilizable. Esa actividad es típicamente precarizada, aunque ambientalmente relevante. Regidas por una ley especial, las cooperativas de producción y servicios, insertadas en el contexto de políticas y asociaciones públicas, son constituidas con fines de formalización e ingresos, sacando al recolector del trabajo precario. Para conocer la viabilidad de ese tipo de cooperativa y la relación de trabajo que implica, se investigó la Cooperagir del municipio de Marechal Cândido Rondon/PR. A partir de los datos recogidos y utilizando la matriz FOFA como herramienta de análisis, se detectaron los aspectos positivos y negativos, incluyendo la relación de trabajo. En particular, se analizaron los puntos fuertes, las oportunidades, los puntos débiles y las amenazas. La conclusión es que la cooperativa tiene potencial para evolucionar, pero existen amenazas que podrían hacer inviable ese proceso.

Palabras clave:
cooperativa; FOFA; basura; reciclaje

Introdução

É consenso a necessidade da reciclagem do lixo para a sustentabilidade ambiental, evitando o acúmulo de resíduos e preservando os recursos não renováveis. Também é meio de obtenção de renda e matéria-prima. Entretanto, se a extração for mais viável economicamente que reciclar, haverá reflexos negativos ao meio ambiente. Do ponto de vista da sustentabilidade, o ideal é convergir esforços para os processos de reciclagem, nos quais a promoção dos fatores trabalho e renda são valorizados.

Este estudo tem como problema de pesquisa a viabilidade da cooperativa de recicladores, pelo prisma da valorização do trabalho e sua sustentação econômica, visando detectar potencialidades e vulnerabilidades do modelo societário. Partindo de referencial teórico e legal, foi pesquisada a Cooperativa dos Agentes Ambientais (Cooperagir), do município de Marechal Cândido Rondon/PR. Foram realizadas entrevistas e analisados documentos essenciais da cooperativa. Desses dados primários, fizeram-se a análise, a discussão e as ponderações pela matriz FOFA, evidenciando as fraquezas, ameaças, oportunidades e fortalezas da cooperativa.

Utilizou-se o método hipotético-dedutivo, que se caracteriza como pesquisa do tipo explanatória e exploratória, a fim de proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou construir hipóteses. Envolve: levantamento bibliográfico; entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado; e análise de exemplos que estimulem a compreensão. Trata-se de uma pesquisa de campo, com o objetivo de vivenciar e conseguir informações a respeito do problema estudado, entendendo a relação entre as causas e os efeitos, observando fatos e fenômenos que se tornam relevantes na pesquisa.

A pesquisa envolveu quatro pontos: (a) análise jurídica quanto à adequação ao ordenamento jurídico de seu estatuto social e outros atos constitutivos, especialmente com a legislação das cooperativas; (b) entrevistas semiestruturadas com suas lideranças, visando entender intrinsecamente a cooperativa; (c) submissão de questionário com repostas de múltipla escolha aos cooperados, para aferir como veem a cooperativa, sua percepção na condição de cooperado e trabalhadores e a importância que dão ao modelo associativo; (d) aplicada a matriz FOFA, os dados foram analisados e discutidos e, assim, obtiveram-se as conclusões.

1 Diferenças da cooperativa com outras sociedades

O Código Civil - Lei n. 10.406/2002 (Brasil, 2002BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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) - autoriza as pessoas a se associarem com objetivos comuns: caso seja sem finalidade lucrativa, tem-se a associação; do contrário, as sociedades são empresariais ou não (arts. 53 e 981, do Código Civil - CC).

A sociedade empresária é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma profissional a empresa, resultado da ordenação do trabalho, capital e, por que não, tecnologia (Campinho, 2016CAMPINHO, S. Curso de Direito Empresarial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2016., p. 51).

São exemplos de sociedades empresariais as de responsabilidade limitada e anônima (arts. 982; 1052 e; 1.088 do CC). Não é empresarial se ausente o elemento empresa, cuja união dos sócios pode ser como sociedade simples (atividades intelectuais, serviços etc.) ou cooperativa. Cooperativas, por expressa previsão legal, não são sociedades empresariais, mesmo que tenham elementos de empresa (parágrafo único do art. 882 do CC).

Constituída a sociedade empresarial, seus sócios devem contribuir materialmente para a formação do capital social (art. 968, III do CC). Este é essencial para estruturar os elementos de empresa, que, organizados pelos gestores, produzirão bens e serviços, cujos resultados positivos se revertem em lucro e, se negativos, em falência. A obrigação fundamental do sócio na sociedade empresarial é contribuir com o capital, podendo a gestão ser por estranhos ao quadro societário (art. 1.011 do CC).

Para entender a sociedade empresária, toma-se o seguinte exemplo: os sócios A e B contribuem, respectivamente, com – e ¼ ao capital social. Nomeiam um gestor não sócio, que com capital constituído adquire local e máquinas, contrata empregados e passa produzir em certo estabelecimento1 1 Código Civil: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (Brasil, 2002). . O resultado da organização é a empresa, que gera os bens ou serviços pretendidos pelos sócios. Empresa é “um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada” (Campinho, 2016CAMPINHO, S. Curso de Direito Empresarial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2016., p. 25). O lucro é distribuído aos sócios na proporção em que participam do capital. Assim, A fica com – e B com ¼. Recebem os dividendos mesmo que nunca tenham trabalhado para a sociedade. Nesse exemplo, os sócios cumpriram com uma única obrigação: formar o capital social.

Na cooperativa, a receita vem de modo significativamente distinto e exige ativa participação produtiva do sócio (cooperado), razão pela qual não é tida legalmente como sociedade empresarial. Não é essencial ao cooperado contribuir na formação do capital social, mas cooperar (produzir), tanto que a cooperativa pode ser sem capital (art. 1.094, I, do CC), diferentemente da sociedade empresarial.

O cooperado é sempre um produtor, e o produto de seu trabalho até chegar ao consumidor, em alguma etapa, teve a colaboração da cooperativa. Exemplificando: se um produtor rural desejar vender frango congelado diretamente ao consumidor, caso tenha condições, ele pode: cultivar os grãos; deles produzir a ração; alimentar os frangos; abater; congelar; e entregar sem intermediários. Logo, por dominar todo o processo até chegar ao consumidor, não há razão de se associar a outrem. Porém, como isso nem sempre é possível, para que sua produção chegue ao consumidor, socorre-se com intermediários (atravessadores), com reflexos negativos ou positivos na sua renda.

O produtor vende ao intermediário a preço X sua produção ainda incompleta (grãos ou o frango vivo), de onde vem seu lucro ou renda. O intermediário, ao agregar valor com a industrialização, repassa ao consumidor os custos de aquisição, intermediação e a parte que compõe o lucro. Assim, se o produtor entregou pelo preço X, o intermediário acresceu os custos C e um lucro L, o consumidor pagou o preço de X+C+L. O lucro L fica com o atravessador. É nos elementos C e L que a cooperativa atua, revertendo o lucro ao cooperado, e não ao atravessador, pois o intermediário é a cooperativa2 2 O surgimento, no fim do século XIX, na Inglaterra, das cooperativas foi uma forma organizada para enfrentar a exploração do trabalho e resposta ao capitalismo. No Brasil, chegou no fim do mesmo século (Souza; Santos; Rocha, 2020). , que deve receber, a rigor, apenas o custo C. Quando o produtor está limitado ao preço X, incapaz de agregar valor no produto, o custo C é suportado pela cooperação coletiva via cooperativa, que colocará o frango ao consumidor com o preço de X+C. Entretanto, caso haja um excedente pago pelo consumidor, gera-se uma sobra, de modo que o preço final é X+C+S. A sobra toma o lugar do lucro. Ela não fica com a cooperativa e deve retornar ao produtor, pois a sociedade é apenas para auxiliar e agregar valor naquela parte em que o produtor é incapaz de ampliar os resultados sem a cooperação. Logo, todo o resultado da produção lhe pertence, ou seja, o lucro. Por isso, a Lei n. 5.764/713 3 “Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências” (Brasil, 1971). (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
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), no art. 4º, VII, utiliza a expressão “sobras”, e não lucro, por ser a cooperativa instrumento de auxílio e mediação na produção, logo, sua receita se limita aos custos de sua atuação. Registra-se que a busca de lucro é um objetivo do cooperado, sendo legítima sua inclusão na formação do preço cobrado pela cooperativa (sobras).

Cooperativa é um misto entre associação e sociedade empresarial: associação porque é a união de pessoas produtoras que buscam mútuo auxílio (cooperação) e se reflete na renda vinda das respectivas produções individuais. Empresarial porque a parte que atua na intermediação e no apoio contém elementos de empresa4 4 Lei n. 5.764/71: “Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária” (Brasil, 1971). (capital, organização, gestão, empregados etc.). O cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e cliente da cooperativa (Gonçalves Neto, 2014GONÇALVES NETO, A. A. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do código civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.).

É por essa peculiaridade, caracterizada por duas etapas na produção, mas vinculadas entre si - uma pelo cooperado e outra na complementação pela cooperativa -, que há o chamado ato cooperativo, regrado pelo art. 795 5 “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria” (Brasil, 1971). da Lei das Cooperativas (Lei n. 5.764/71; Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
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). Na retaguarda da cooperativa há a produção vinda de seu cooperado, cujo liame importa na regulamentação, com contornos diferentes e peculiares em relação às demais sociedades. Destaca-se a forma de responsabilidade dos cooperados: Existem obrigações exclusivas da sociedade cooperativa (pessoa jurídica) e as específicas dos sócios. São obrigações próprias da cooperativa os encargos trabalhistas, tributos sobre seu patrimônio etc. Pelo estatuto social, os cooperados definem como serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade: se limitada ao capital integralizado ou solidária (art. 1.095, §§ 1º e 2º, do CC). Por corolário lógico, se adotada a forma sem capital social, a responsabilidade será sempre solidária (art. 1.094, I, do CC). É obrigatória, entretanto, a formação de um fundo de reserva vindo de descontos das sobras (art. 28 da Lei n. 5.764/71).

Porém, por causa do ato cooperativo, há uma forma peculiar de responsabilidade do cooperado, contida na segunda parte do § 1º do art. 1.095 do CC: responderá limitadamente na proporção que participou pelos prejuízos nas operações sociais (atos cooperativos). Logo, se não participou de operação social, nada deve. Exemplo: caso a cooperativa contraia empréstimo para aquisição de sementes, o credor poderá cobrar da cooperativa e do cooperado agricultor; porém, este não responderá pelo valor integral, mas limitado à parcela de sementes da qual se beneficiou; o restante da responsabilidade cabe aos demais cooperados e, proporcionalmente, ao quanto se beneficiaram. Contudo, em termos práticos, as cooperativas adotam o expediente de pagar o financiador com as reservas e cobrar regressivamente. Concluindo, de acordo com o estatuto, o cooperado pode responder solidária ou ilimitadamente à cooperativa, ou limitadamente, de duas maneiras: (1) pelas dívidas sociais da pessoa jurídica cooperativa e na proporção em que participa no capital social; (2) proporcionalmente nas operações sociais (atos cooperativos) das quais participou.

Pelo mesmo princípio da responsabilidade proporcional nas operações (ônus), somente o cooperado que teve participação no ato cooperativo terá direito às sobras (bônus) e, na proporção do volume envolvido nas operações. E é aqui que o cooperado também se difere do sócio de sociedade empresarial: este sempre receberá os lucros na proporção em que participa do capital, mesmo sem qualquer envolvimento nos processos produtivos. Já o cooperado que não teve produção apoiada pela cooperativa nada recebe por eventuais sobras, mesmo que participe do capital social, pois ela deve servi-lo, e não gerar renda pelo capital. Sem produção, sem sobras; tal qual sem responsabilidades quando não se envolve em operações sociais.

Pelo fato de a cooperação nascer da necessidade de auxílio, o cooperado pode, a qualquer tempo, desligar-se quando a cooperativa deixa de lhe ser necessária. Por isso a previsão legal de que a admissão e a demissão no quadro de sócios são livres. Também os herdeiros não o sucedem como sócios, pois não é a quota do capital social quem produzia, mas o cooperado que faleceu (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
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). Consequência disso é a possibilidade de variação do capital social, que se altera conforme ingressam ou saem cooperados (art. 1.094, I, do CC), fato excepcionalmente admitido na sociedade empresarial (art. 1.082, do CC), pois o capital é a essência de sua existência.

Por fim, como a importância social é a pessoa do cooperado, e não a participação no capital, isso reflete na característica da força do voto na assembleia, que é igual entre eles, independentemente do valor com o qual participa no capital, nos atos cooperativos ou no volume de produção. Nas sociedades empresariais, contrariamente, a força do voto é proporcional à quota do capital, já que este é o elemento essencial no dimensionamento da renda (lucro) e na responsabilidade do sócio.

Portanto, a sociedade cooperativa é uma sociedade formal de pessoa sem natureza de empresa, sem finalidade de lucro, e tem como escopo apoiar seus sócios produtores a melhorar seus lucros pela produção.

2 Cooperativa de trabalho

O trabalho de coleta de objetos tem íntima relação com subempregos, más condições de trabalho e pequena renda (Fuzzi; Leal, 2018FUZZI, F. R.; LEAL, A. C. Cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis organizadas em rede: Rede Cataoeste, São Paulo, Brasil. Revista Formação, [S. l.], v. 25, n. 45, p. 123-155, set. 2018. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.33081/formacao.v25i45.5495 . Acesso em: 28 ago. 2022.
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). É pelo parco pagamento aos catadores que alguns negócios de reciclagem se mantêm. Se ambientalmente é interessante, do ponto de vista social, nem tanto, por ser fator de manutenção da pobreza e exploração degradante do trabalho (Moreira; Barros; Miranda, 2022MOREIRA, S. G.; BARROS, M. D. M.; MIRANDA, A. P. A invisibilidade do catador de resíduos recicláveis e a indiferença no olhar do educador. Revista Dialogia, [S. l.], n. 41, p. 1-18, jun. 2022. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.5585/41.2022.19925 . Acesso em: 28 ago. 2022.
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). Nesse contexto, a atuação das cooperativas de trabalho, constituídas sob os fundamentos da valorização do trabalho (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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), adquire importância.

A Lei n. 12.690/2012 (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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) regula a sociedade cooperativa, que tem por objeto a prestação de serviços (trabalho) e produção, bem como busca evitar fraudes contra a legislação do trabalho se constituídas fraudulentamente. É legalmente denominada cooperativa de trabalho e tem duas finalidades: (a) produção; e (b) prestação de serviços especializados. A principal característica é o trabalho dispendido pelo próprio cooperado e intermediado pela cooperativa, diferentemente de uma cooperativa de agropecuaristas, por exemplo, na qual o que ocorre é a entrega de produtos para posteriores processamento e comércio (intermediação).

A cooperativa de trabalho pode proporcionar vantagens a quem trabalha com produtos recicláveis, como: (a) eliminação do atravessador, podendo ter melhor preço com a indústria recicladora (Fuzzi; Leal, 2018FUZZI, F. R.; LEAL, A. C. Cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis organizadas em rede: Rede Cataoeste, São Paulo, Brasil. Revista Formação, [S. l.], v. 25, n. 45, p. 123-155, set. 2018. Disponível em: Disponível em: http://dx.doi.org/10.33081/formacao.v25i45.5495 . Acesso em: 28 ago. 2022.
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); (b) maior produção quando participa de modo congregado com o serviço público na coleta seletiva de lixo; (c) auxílio de equipamentos da cooperativa. Doutro lado, e do ponto de vista ambiental, as cooperativas contribuem para a sustentabilidade, congregando o interesse de todos: sociedade e cooperados.

Conforme o art. 7º da Lei n. 12.690 (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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), aos cooperados são garantidos direitos similares aos empregados, como: repouso semanal remunerado; férias anuais, entre outros. Isso mostra a importância e o valor dado ao trabalho e aos bens resultantes do processo da produção cooperada, fatores que não ocorrem, por exemplo, com a aquisição pelo atravessador diretamente do catador, na qual o valor do trabalho é depreciado pela paga irrisória aos bens coletados (produção).

3 Cooperagir: análise e discussão das informações obtidas

Os dados da pesquisa têm como fontes: documentos da cooperativa (estatuto, regimento interno e balanço de resultados do exercício de 2021) e entrevistas com a presidente e cooperados. A presidente da Cooperagir, Daniele Winter Arce, ocupa o cargo desde 15 de junho de 2022, e antes foi tesoureira (22/02/2019), assessorada pela auxiliar administrativa, Rosilene da Costa. Inicialmente foi enviado o questionário, com 37 perguntas, que foi respondido por escrito; posteriormente, foi complementado em vários momentos remotamente (internet e telefone), buscando aprofundar o entendimento sobre as respostas dadas. Teve início em 16 de agosto de 2022 e foi finalizada em 2 de setembro de 2022.

Aos cooperados foram submetidas 16 perguntas em formulário on-line e impresso, todas com respostas de múltipla escolha, sendo 15 com resposta de única opção e uma de múltiplas respostas selecionáveis. Responderam diretamente (on-line) 14 cooperados; outros 6 cooperados via formulário impresso, totalizando 20 entrevistados (66,66% do quadro). A coleta foi entre 23 de agosto de 2022 e 2 de setembro de 2022. Houve dificuldade na obtenção das respostas, em razão da falta de familiaridade com formulários escritos e acesso on-line, falta de tempo face a intensa atividade cooperada, entre outros.

Além de contatos telefônicos e por mensagens eletrônicas, foram realizadas três visitas no estabelecimento: uma para o contato inicial e a apresentação dos propósitos desta pesquisa; outra para apresentação dos formulários com as perguntas; e a última, para recolher as respostas dos cooperados feitas por escrito.

3.1 Apresentação da Cooperagir

A Cooperagir surgiu em agosto de 2007, sucedendo uma associação de catadores. Funciona em imóvel rural, cedido gratuitamente e por prazo indeterminado, pelo município de Marechal Cândido Rondon. Conforme seu Estatuto Social (Cooperagir, 2022aCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Estatuto Social da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir): ata da segunda alteração estatutária, de 28 de janeiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), 2022a.), é uma cooperativa mista, envolvendo atividades de produção e serviços afetos à coleta e à seleção de resíduos (produtos recicláveis). Em 2022, ocorreu a alteração do estatuto, adequando-o à Lei n. 12.690/2012 (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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).

A administração ocorre em três instâncias: Assembleia Geral (instância máxima e recursal); Conselho Fiscal; e Conselho de Administração. Este é composto por presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário. Destaca-se a forma de decisão colegiada do conselho, e não a monocrática do presidente, que tem a função de votar em caso de empate de votos dos demais componentes, além de representar a sociedade. No regimento interno predominam as decisões colegiadas (Cooperagir, 2022bCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Regimento Interno da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir), de 9 de fevereiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná, 2022b.).

Quanto aos cooperados, no quadro de sócios há equilíbrio de gênero, e 65% ocupam a faixa etária de 21 a 40 anos. Predomina a baixa escolaridade: 40% têm ensino fundamental incompleto; 15% têm até a 4ª série; outros 15% têm ensino médio incompleto; 5% são analfabetos; e os demais estão distribuídos entre as outras escolaridades. Chama atenção a falta do ensino fundamental completo nesse contingente de jovens em um município onde o acesso à educação, inclusive superior, é amplo. Isso é indício de que são outras as causas da baixa escolaridade, merecendo ser investigadas.

Selecionam, em média, 95 toneladas de resíduos por mês, classificados em mais de 30 variações, tais como: metais diversos (alumínio, cobre, chumbo etc.), polímeros (plásticos, PET e outros), vidros (inteiros e fragmentados), celulose (papel, papelão, tetrapak etc.), eletrônicos (celular, placas de componentes etc.), isopor, baterias, óleos etc. Os resíduos provêm de coleta seletiva no município de Marechal Cândido Rondon em dois vértices: parceiros privados e contrato com o município. Não selecionam materiais perigosos (lixo hospitalar; embalagens de produtos tóxicos, remédios e similares).

As instalações consistem em dois barracões, onde ocorre a produção, e outra edificação para o setor administrativo e o refeitório.

3.2 Análise pela matriz FOFA

A matriz FOFA (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças), do inglês SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities e Threats) foi concebida pelos professores Kenneth Andrews e Roland Cristensen, da Harvard Business School. Trata-se de uma ferramenta de análise para diagnosticar as condições econômicas da atividade e direcionar ações, visando estabelecer correções e estratégias. Por meio de disposição gráfica, faz evidenciar os elementos positivos compostos pelas forças e pelas oportunidades, e os negativos, pelas fraquezas e ameaças. Além disso, os elementos podem ter origem interna ou externa (Silva et al., 2012SILVA, A. A. et al. A utilização da matriz SWOT como ferramenta estratégica: um estudo de caso em uma escola de idioma de São Paulo. In: VIII SIMPÓSIO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO E TECNOLOGIA (SEGET), 8. 2011, Resende. Anais eletrônicos […]. Rio de Janeiro: Centro Universitário UniDomBosco, 2011. p. 1-11. Disponível em: Disponível em: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos11/26714255.pdf . Acesso em: 28 ago. 2022.
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). As quatro variáveis são organizadas graficamente em quatro eixos que se cruzam (dois verticais e dois horizontais), proporcionando fácil compreensão do diagnóstico. Com base nas fontes primárias pesquisadas, a matriz FOFA da Cooperagir se apresenta conforme mostrado no Quadro 1.

Quadro 1
Matriz FOFA da Cooperagir

Com base nos diversos pontos dispostos na matriz FOFA, passa-se, a seguir, à análise contextualizada, visando esclarecer o problema da pesquisa.

3.3 Organização e gestão

O estatuto da Cooperagir (2022aCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Estatuto Social da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir): ata da segunda alteração estatutária, de 28 de janeiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), 2022a.) está de acordo com a legislação societária e do cooperativismo. Existem algumas imprecisões técnico-jurídicas e uma omissão, ao não dizer a unidade de tempo no item III do art. 7º, apontando a perda do direito ao voto quando inativo por mais “dois”, sem precisar se são dias, meses ou anos. O vício não é comprometedor e facilmente sanável. A regência entre os cooperados é complementada com o regimento interno (Cooperagir, 2022bCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Regimento Interno da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir), de 9 de fevereiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná, 2022b.), previsto estatutariamente.

A diretoria é auxiliada por duas empregadas, que realizam as atividades administrativas e burocráticas. Ainda, conta com assessoria contábil especializada em cooperativas de tal natureza e, recentemente, contratou-se assessoria jurídica.

Ao questionar os cooperados sobre a atuação da atual diretoria, para 50% é boa, 45%, excelente, 5%, regular, sem avaliação ruim, e 95% dizem receber regularmente pelo trabalho cooperado, e 5%, que raramente ocorrem problemas. Além disso, 95% informam que participaram de todas as assembleias para as quais foram convocados. O resultado dessas duas últimas repostas respalda a avaliação positiva dos gestores: os pagamentos regulares são reflexo de boa organização, e a assiduidade mostra que se informam e participam dos atos de gestão.

Conforme o § 3º do art. 16 do regimento interno (Cooperagir, 2022bCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Regimento Interno da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir), de 9 de fevereiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná, 2022b.), no âmbito da produção, a diretoria detém a prioridade nas funções de monitorar, medir e outras atividades conexas de controle. Quando das visitas realizadas, chamaram atenção a interação e a proximidade da diretoria com os demais cooperados. Mesmo ocupando cargos destacados, os diretores continuam envolvidos com a execução dos serviços e a produção, mantendo contato muito próximo com os demais cooperados.

O regimento interno é minucioso quanto à execução das atividades, horários e dias trabalhados na semana6 6 O trabalho é de segunda a sexta-feira, das 7h45min às 17h, com três intervalos: das 9h às 9h20min; das 11h45min às 13h e; das 15h às 15h15min (Cooperagir, 2022b). , formação da renda conforme horas de trabalho, direitos e obrigações dos cooperados etc. Impõe a necessária disciplina interna para a estabilidade da relação entre eles. Destaque-se que elenca inúmeros fatos hipotéticos vinculados à produção, cuja solução, via de regra, é por meio do voto direto dos cooperados, e não pela diretoria, imperando decisões e atuações colegiadas em detrimento das individuais.

Portanto, do ponto de vista organizacional e de gestão, não se detectaram ameaças ou fraquezas, redundando em fortalezas. Também como fortaleza se inclui a atual diretoria, com ampla aprovação dos cooperados, com potencial de implementar programas visando ao desenvolvimento das oportunidades percebidas e expressas na matriz.

3.4 Apoio e dependência do poder público

A relação da cooperativa com o município de Marechal Cândido Rondon é um ponto inquietante. De um lado é fortaleza, visto que sempre teve a atenção e os apoios necessários. De outro, como ameaças, destacam-se a alta dependência, pela cessão do imóvel rural no qual está o estabelecimento, e o fato de parte dos resíduos coletados ser proveniente de contrato público, vinculado a programas de cunho ambiental, mediante pagamento mensal pelo município aos serviços prestados. Esse contrato findou em 2 de maio de 2023. Um eventual abalo nessa relação pode vir da mudança dos gestores públicos, impondo alterações das condições atualmente existentes, sem desconsiderar, ainda, o uso ou as interferências por interesses particulares e de cunho político do gestor público. A simples não renovação do contrato ou cobrança pelo uso do imóvel comprometeria economicamente a cooperativa, podendo ser seu fim, com reflexos na renda dos cooperados. O atual contrato não foi analisado, mas as eventuais ameaças podem ser afastadas ou mitigadas com a inserção de cláusulas para esses fins.

Também, tais ameaças podem ser enfrentadas com as oportunidades. Uma está no próprio estatuto, ao dispor que a área de atuação envolve os seis municípios da comarca de Marechal Cândido Rondon, podendo ampliar os contratos públicos com os demais municípios. A atual localização permite fácil acesso rodoviário aos municípios de Nova Santa Rosa, Quatro Pontes e Mercedes; apenas os municípios de Pato Bragado e Entre Rios do Oeste apresentam maior dificuldade, em razão da distância e do fato de parte do acesso passar pela área urbana de Marechal Cândido Rondon. Considerando o fato de o art. 75, j, da Lei n. 14.133/2021 (Brasil, 2021BRASIL. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 1-26, 1 abr. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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) dispensar de licitação as cooperativas de coletores, existe a oportunidade de expandir os serviços e a produção com tais municípios, na forma de parcerias, mitigando a vulnerabilidade com a única parceria pública existente. Os contratos públicos ou privados devem ser de longo prazo, para garantir certa estabilidade, inclusive no que toca ao uso do imóvel.

Quanto ao estabelecimento, localizado sobre o imóvel municipal, é situação a ser também considerada, vez que, se extinta a posse, a realocação pode ser impossível, principalmente por causa do custo de aluguel. O ideal é ter um imóvel próprio, cuja aquisição ainda não é factível ante os resultados financeiros e a não constituição de fundos estatutários para esse fim.

3.5 O uso da importância social da cooperativa na conscientização

Uma das atribuições das cooperativas de produção e serviço (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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) é a formalização, afastando a precarização. O estatuto prevê a obrigatoriedade da inscrição do cooperado como contribuinte individual (autônomo) na Previdência Social, além da remuneração mensal mínima de salário-mínimo ou piso da categoria, mais participação na produção, de acordo como as horas de trabalho; 50% dos cooperados informaram que já foram coletores informais, e a maioria deles (25%) optaram poe ser cooperados e deixar o emprego ou a atividade anterior, por causa da melhoria de rendaç 40% preferem ser cooperados caso tenham renda similar como empregados. Conforme balanço, o cooperado que mais recebeu em 2021 teve, somados, R$ 38.900,81 brutos (sem os descontos legais), redundando em R$ 3.241,73 mensais, próximo de três salários-mínimos nacionais. São evidentes os resultados positivos proporcionados pela cooperativa quanto à formalização e à melhoria de renda.

Com relação à população, foi relatado que parte dos resíduos coletados não são aproveitados, por incorreta separação, e o rejeito é descartado no aterro municipal. Isso impacta a renda do cooperado, pois redunda apenas em despesa operacional, envolvendo tempo de coleta, transporte, processamento e descarte, sem qualquer retorno financeiro. Logo, quanto menor o descarte, maior é a receita, pois mais produto se obtém, com menor despesa no processo de seleção e descarte. O correto descarte pela população está intimamente ligado aos resultados financeiros do cooperado.

Por força do contrato com o município, ocorrem duas ações mensais de conscientização junto à população. Somando essa obrigação contratual aos aspectos positivos de trabalho e renda dignos que a cooperativa proporciona e, também, à sustentabilidade ambiental e à poluição pelos resíduos, esses elementos, em conjunto, podem ser trabalhados para incutir no consciente coletivo que o descarte correto implica ajudar na renda dos cooperados. Esse viés pode ser explorado publicitariamente, informando que a correta separação é de suma importância para os resultados financeiros dos cooperados. O enaltecimento desses aspectos, como meio de convencimento, é oportunidade na qual saem ganhando a cooperativa, os cooperados e a população em geral, ante a conservação ambiental.

3.6 Repercussão dos cooperados nas obrigações societárias

O estatuto, em seu art. 9º (Cooperagir, 2022aCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Estatuto Social da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir): ata da segunda alteração estatutária, de 28 de janeiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), 2022a.), prevê a responsabilidade limitada dos cooperados, conforme § 1º do art. 1.095, embora use inadequadamente o termo “responsabilidade subsidiária”. O capital é dividido em quota-parte no valor de R$ 1,00 cada, sendo que o cooperado deve integralizar o mínimo de R$ 2.000,00, mediante aporte inicial de R$ 100,00, e o restante em até dez parcelas, no prazo de um ano. Segundo informação da direção, os sócios só integralizam o aporte inicial de R$ 100,00, não integralizando o valor mínimo previsto no estatuto. Constatada e questionada a prática diferente do comando estatutário, a informação é que o mínimo é de R$ 100,00, e o máximo, R$ 2.000,00, razão pela qual a maioria prefere fazer a contribuição mínima. É por isso que, na matriz, a precária formação do capital social é colocada como fraqueza, mas pode ser vista, também, como ameaça.

O estatuto, em seu art. 41, prevê a formação de dois fundos: o de reserva e o fundo assistencial. No contexto da responsabilidade da sociedade, é relevante a existência do fundo de reserva, com finalidade reparatória das perdas, conforme art. 28 da Lei n. 5.764/71 (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
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), evitando que as quotas-parte dos sócios sejam utilizadas para tanto, ante sua responsabilidade limitada. Considerando que a responsabilidade do sócio é limitada à quota, com obrigação assumida quando se filia, sua não integralização pode importar que algum credor venha a exigir que ele cubra a parte faltante do valor da quota, caso tenha mais de um ano de filiação, ou proporcionalmente, se o tempo for menor. É outra fraqueza que deve ser sanada.

Conforme balanço social e esclarecimentos na entrevista, a cooperativa tem dívidas vencidas. Como causa, apontou-se a má gestão anterior. Sem adentrar as particularidades dos débitos, fato é que a cooperativa enfrenta dificuldades na obtenção de sobras, tão necessárias para formar os fundos. A falta de fundos e a não integralização das quotas-parte podem gerar grave risco na continuidade da atividade, principalmente quando envolver obrigações tributárias, as quais, por falta de certidões negativas tributárias ou judiciais, podem impedir a continuidade dos contratos com o poder público, do qual é altamente dependente, compondo ameaças, conforme lançado na matriz.

Uma fraqueza é a alta rotatividade dos sócios, que pode ser vista, também, como ameaça. Entre os sócios, 40% têm menos de um ano de filiação, seguidos de 30% com menos de dois anos; os que estão entre oito e nove anos somam apenas 15%, e há um com mais de dez anos, embora a cooperativa tenha quinze anos. Chegou a ter 70 cooperados, e agora conta com 33. Essa redução e a rotatividade merecem averiguação dos motivos. Suspeita-se que estejam ligados à gestão anterior, acusada como prejudicial nas entrevistas. Má gestão repercute na permanência dos cooperados, por interferir na renda, tanto que um indício disso é a existência de ações trabalhistas, nas quais os cooperados buscaram o reconhecimento da condição de empregado.

A rotatividade pode, em parte, ser explicada pelo tamanho da renda. Embora 70% digam que as condições de trabalho são boas, e o restante, que são excelentes, 45% informam que a melhoria de renda foi o motivo que levou a ser cooperado. Mas esse mesmo fator também pode fazê-lo sair. Da amostra, 8% se desligariam caso a renda for maior; 5% para trabalhar como empregado formalmente registrado; 30% mudariam para atividade diferente em condições mais confortáveis; e, por fim, outros 30% apontaram a opção “outros”, constante no questionário. A soma dos percentuais ultrapassa 100%, pois a pergunta era de múltiplas respostas, com mais de uma opção selecionável. Preponderou a melhoria de renda e de condições de trabalho como motivo para a saída. Chama atenção a resposta “outros motivos”, que merece ser averiguada para saber que universo de situações é esse, até porque prepondera o desejo de autonomia e não ser empregado em caso de renda similar.

A saída do associado implica a retirada das quotas-parte, com contração do capital. A inconstância de lastro patrimonial impede, por exemplo, a obtenção de financiamentos. A fraqueza vinda da rotatividade importa, no fundo, em uma instabilidade que impede a evolução econômica, refletindo na inviabilidade de se adotarem projetos de longo prazo, que permitiriam a consolidação da cooperativa, por exemplo, financiar equipamentos ou adquirir imóvel para o estabelecimento.

Por fim, uma saída significativa de cooperados pode implicar que os que restarem não consigam cumprir com os contratos, com potencial colapso das atividades.

3.7 A busca de melhoria da renda e solidez da cooperativa pelas sobras

O estatuto prevê, no § 3º do art. 3º, que o objeto social é formado por seis atividades codificadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo quatro de indústria e duas de serviços, todas envolvendo resíduos. Embora o objeto social seja focado nos resíduos, não existe impedimento de que outras atividades sejam abarcadas (Lei n. 12.690/2012, art. 10), bastando adequar o estatuto, ampliando a forma mista da cooperativa (arts. 5º e 10, § 2º, da Lei n. 5.764/1971). Isso permite a diversificação de fontes de receita, diminuindo as vulnerabilidades face à restrição pela pouca diversidade.

Existe a possibilidade de aumento das atividades, principalmente considerando que, no passado, o quadro de sócios foi significativamente maior. Por essa razão, consta na matriz FOFA a expansão das atividades como oportunidade, até porque a concorrência não foi apontada como ameaça, fato não muito comum no mundo dos negócios. Há uma tênue concorrência com os catadores informais e com uma associação de catadores com propósitos parecidos, que também mantém contrato com o município, o qual delimitou zonas de atuação da associação e da cooperativa. Desse contexto, não se vislumbrou situação que impeça o aumento na produção e na prestação de serviços, relembrando que similar contrato pode ser expandido a outros municípios da comarca.

Como os resíduos selecionados servem de matéria-prima para a indústria, ou seja, para a transformação, é com ele que se pode agregar valor, repercutindo nas necessárias sobras para constituir o fundo de reservas e o cooperado conseguir integralizar suas quotas, melhorando a capacidade de solver as obrigações societárias e a robustez financeira da cooperativa. Tomando o alumínio como exemplo, dentre os vários produtos resultantes da seleção, a fundição poderia ser inserida como nova atividade para agregar valor, produzindo lingotes e utensílios diversos, peças automotivas etc.

A expansão da atividade é oportunidade possível e requer estudos prévios, pois pode ser um dos meios para promover sobras, redundando em solidez e menor vulnerabilidade da cooperativa ante as dificuldades financeiras que surgirem.

3.8 O cooperado e a relação de trabalho

A Cooperagir segue os ditames da Lei n. 12.690/2012 (Brasil, 2012BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP) e; revoga […]. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 2-7, 20 jul. 2012. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
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), que mescla atividade autônoma com garantia de alguns direitos semelhantes aos trabalhistas. O trabalho autônomo do cooperado, vinculado à cooperativa, é relação de trabalho e significativamente diferente do contrato de trabalho. Trabalho autônomo e vínculo de emprego, portanto, são duas espécies pertencentes ao gênero relação de trabalho. No contrato de trabalho, a característica fundamental e diferenciadora entre as duas formas de relação laboral é o elemento da subordinação, no qual o empregado se submete às ordens do empregador (Russomano, 2001RUSSOMANO, M. V. Curso de Direito de Trabalho. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2001.). A ausência do empregador (superior hierárquico) implica ausência de subordinação. Ademais, o empregador é quem detém, além do comando, os meios de produção (estabelecimento), e o empregado ingressa apenas com a força de trabalho, compondo um dos elementos de empresa.

O cooperado é sócio (dono) da cooperativa, sendo anacrônico visualizá-lo também como empregado. Como sócio, não pode ser superior hierárquico de si próprio, e vice-versa. Ele está no topo do comando por participar da assembleia, que é a instância máxima de decisão, e todos os cooperados a ela se subordinam. Submissão aos comandos decididos na assembleia tem natureza muito diferente daquela vinda da decisão do empregador. Logo, não existe subordinação hierárquica do cooperado, figura própria das relações de emprego, nas quais o dono da produção (superior) dirige o trabalho do empregado (subordinado), tanto que o cooperado perde direito ao voto caso estabeleça contrato de trabalho com a cooperativa (art. 31 da Lei n. 5.764/71). E é pelo mesmo princípio de não poder cumular na mesma pessoa a figura de empregado e patrão que a Súmula n. 269 do TST (Brasil, 2003BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 269. Resolução n. 121, de 28 de outubro de 2003. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, DF, p. 450-458, 20 nov. 2003. Republicação 1. Disponível em: Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html . Acesso em: 28 maio 2024.
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) determina a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado é eleito diretor, pois deixa de ser subordinado hierárquico e se torna o superior, não podendo as duas figuras coexistir.

O cooperado é remunerado pelo que produz, com resultado advindo do auxílio da cooperativa. Nessa relação, não há a venda da força de trabalho, diferente da relação de emprego, que se transforma em mais-valia e é apropriada pelo dono dos meios de produção. Como o cooperado é um dos donos desse meio, o que corresponderia a mais-valia retorna a ele, eventualmente, como remuneração do trabalho e sobras.

Então, ao se subordinar ao estatuto e a seu regimento, frutos da assembleia soberana, o cooperado fica subordinado, também, ao interesse da maioria, manifestado nas decisões tomadas coletivamente. Sendo uma sociedade, há que imperar a affectio societatis, por isso a imposição de penalização prevista estatutariamente e na legislação cooperativista, sob pena de o sócio pôr fim à própria sociedade, sobretudo nesse tipo de cooperativa, em que é fundamental a execução de trabalhos por este, diferentemente de uma cooperativa agrícola, na qual, caso o produtor não entregue a produção, a necessidade pode ser suprida, adquirindo-se de terceiros (art. 85 da Lei n. 5.764/91). Ainda no campo da affectio societatis, o ingresso na Cooperagir requer, regimentalmente, uma avaliação colegiada das aptidões do candidato a cooperado.

A diferença entre as duas relações de trabalho, resumidamente, dá-se nos seguintes moldes: o cooperado se subordina aos regramentos estatutários e é um dos detentores dos meios de produção; já o empregado é subordinado ao empregador, que comanda (superior hierárquico) e detém exclusivamente os meios de produção. A diferenciação não é tarefa simples, principalmente ao leigo. Agrava-se essa dificuldade pelo fato de existirem direitos como férias anuais remuneradas, adicional noturno e remuneração dos dias de descanso, que são muito similares aos previstos na legislação trabalhista, podendo gerar confusão potencializada pela baixa escolaridade. Tanto é que 25% dos pesquisados não se enxergam como sócios e 20% se veem como empregados; é um elevado contingente de cooperados (45%) que ainda não compreendem o funcionamento e os princípios do cooperativismo.

A Cooperagir, segundo sua presidente, tem uma ação trabalhista em curso e foi sucumbente em outras, cujos autos não foram analisados, mas o reconhecimento do vínculo de emprego não é o que se espera e é fruto de alguma situação anormal (defesa deficitária; incompreensão da legislação e do vínculo cooperativista pelo cooperado, judiciário e advogados, entre outros).

Considerando que apenas 55% deles se veem como sócios, e somando essa constatação à forte motivação da saída pela busca de melhor renda, deduz-se que, genericamente, 45% veem a cooperativa somente como simples fonte formal de renda, tal qual um empregador, desinteressados em saber as efetivas diferenças das duas formas da relação de trabalho ou sem compreendê-las, podendo isso ser um possível reflexo decorrente da baixa escolaridade. Ao não se ver como cooperado, dificilmente perceberá que o crescimento da cooperativa pode importar também em seu crescimento econômico, considerando que a legislação especial visa proporcionar a ele idênticos benefícios que existem no contrato de trabalho. Embora a direção aponte que esclarece ao cooperado ingressante a natureza do vínculo de trabalho, os resultados da pesquisa mostram que os esclarecimentos dados não estão sendo eficientes. Essa ineficiência torna o cooperado um potencial reclamante trabalhista, sendo importante ameaça, tanto que já houve condenações dessa natureza. É difícil fortalecer o espírito e os princípios do cooperativismo quando o cooperado não se vê como tal e vê a cooperativa como um patrão (superior hierárquico). Intervenções para reversão desse cenário são necessárias.

Considerações finais

Do ponto de vista da gestão, a rotatividade dos cooperados e a insuficiente formação escolar podem comprometer o desenvolvimento e a evolução da cooperativa, sem desconsiderar a potencial ameaça devida a equívocos administrativos. Um assessoramento externo especializado é necessário, pois pode proporcionar estabilidade, mesmo considerando a habitual rotação de cooperados e diretores.

Áreas do conhecimento acadêmico como Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia e outras assemelhadas devem voltar os olhos a esse tipo de cooperativa como objeto de estudos, proporcionando a formação de pessoal capacitado ao assessoramento mencionado, bem como trazer luz quanto à natureza desta e das relações que a envolvem, evitando confusões, como a de se ver como empregado. De outra ponta, face à baixa escolaridade dos cooperados, é necessário instigar a conscientização para melhorar a percepção do espírito do cooperativismo e da solidariedade, pois as melhorias dependem deles próprios. Só assim se afasta a confusão com a relação de emprego e as ameaças decorrentes.

A grande conexão com o Poder Público, principalmente com os municípios, aos quais compete a gestão da coleta de resíduos urbanos, mostra que a sobrevivência do modelo cooperativo sem o apoio oficial é praticamente impossível. As políticas públicas voltadas ao segmento devem contemplar mecanismos que garantam sua viabilidade (sobrevivência) e renda digna aos cooperados.

As oportunidades mostradas pela matriz FOFA indicam que o modelo é viável economicamente, embora com importante grau de dependência externa. E, uma vez detectadas as ameaças e fraquezas, resta buscar estratégias para superá-las.

Referências

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  • SILVA, A. A. et al. A utilização da matriz SWOT como ferramenta estratégica: um estudo de caso em uma escola de idioma de São Paulo. In: VIII SIMPÓSIO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO E TECNOLOGIA (SEGET), 8. 2011, Resende. Anais eletrônicos […]. Rio de Janeiro: Centro Universitário UniDomBosco, 2011. p. 1-11. Disponível em: Disponível em: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos11/26714255.pdf Acesso em: 28 ago. 2022.
    » https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos11/26714255.pdf
  • SOUZA, L. H.; SANTOS, L. M. L.; ROCHA, J. C. M. O caso da Cooperativa de Trabalho de Costureiras Unidas Venceremos. DRD - Desenvolvimento Regional em Debate, [S. l.], v. 10, p. 76-97, 26 fev. 2020. Disponível em: Disponível em: http://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/2543 Acesso em: 28 ago. 2022.
    » http://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/2543
  • 1
    Código Civil: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (Brasil, 2002BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União (DOU) : seção 1. Brasília, DF, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
    ).
  • 2
    O surgimento, no fim do século XIX, na Inglaterra, das cooperativas foi uma forma organizada para enfrentar a exploração do trabalho e resposta ao capitalismo. No Brasil, chegou no fim do mesmo século (Souza; Santos; Rocha, 2020SOUZA, L. H.; SANTOS, L. M. L.; ROCHA, J. C. M. O caso da Cooperativa de Trabalho de Costureiras Unidas Venceremos. DRD - Desenvolvimento Regional em Debate, [S. l.], v. 10, p. 76-97, 26 fev. 2020. Disponível em: Disponível em: http://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/2543 . Acesso em: 28 ago. 2022.
    http://www.periodicos.unc.br/index.php/d...
    ).
  • 3
    “Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências” (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
    ).
  • 4
    Lei n. 5.764/71: “Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária” (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
    ).
  • 5
    “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria” (Brasil, 1971BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU): seção 1. Brasília/DF, p. 10.354, 16 dez. 1971. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Acesso em: 28 set. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
    ).
  • 6
    O trabalho é de segunda a sexta-feira, das 7h45min às 17h, com três intervalos: das 9h às 9h20min; das 11h45min às 13h e; das 15h às 15h15min (Cooperagir, 2022bCOOPERATIVA DOS AGENTES AMBIENTAIS. Regimento Interno da Cooperativa do Agentes Ambientais (Cooperagir), de 9 de fevereiro de 2022. NIRE n. 41400018636. Data do registro: 21 fev. 2022. Curitiba: Junta Comercial do Paraná, 2022b.).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Ago 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    23 Jul 2023
  • Aceito
    12 Jun 2024
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