Resumos
Reconhecido na historiografia luso-brasileira como um dos maiores estadistas portugueses do final do século XVIII, dom Rodrigo de Souza Coutinho amadureceu sua formação política em Turim, onde permaneceu por quase vinte anos como ministro plenipotenciário na Corte do Piemonte. Durante esse tempo, observou os sistemas políticos das principais nações européias e formulou as bases do seu pensamento reformista, discutindo temas polêmicos como a tolerância religiosa, o combate ao ócio e a reforma fiscal e jurídica. Influenciado pelas leituras de autores iluministas italianos e franceses, dom Rodrigo escreveu em 1787, o Discurso sobre a Mendicidade, objeto de análise do presente artigo.
Ilustração; reformismo; Rodrigo de Souza Coutinho
Recognized in the Luso-Brazilian history as one of the greatest Portuguese statesmen of the end of the Eighteenth century, dom Rodrigo de Souza Coutinho matured his political ideas in Turin, where he remained along near twenty years as Minister Plenipotentiary at Piedmont's Court. During that time, he observed political systems of major European nations and formulated the basis of his reformist thinking, discussing controversial issues such as religious tolerance, combating leisure, and legal and tax reforms. Influenced by Italian and French Enlightenment authors, dom Rodrigo wrote in 1787 the Discurso sobre a Mendicidade, object of analysis in this article.
Enlightenment; reformism; Rodrigo de Souza Coutinho
ARTIGOS
Um turista na Corte do Piemonte dom Rodrigo de Souza Coutinho e o Iluminismo italiano e francês (1778-1790)
One tourist in the Piemont Court dom Rodrigo de Souza Coutinho and the French and Italian Enlightenment (1778-1790)
Nívia Pombo Cirne dos Santos
Doutoranda do PPGH - Universidade Federal Fluminense. Departamento de História. Instituto de Ciências Humanas e Filosofia (ICHF). Campus do Gragoatá, Bloco O, Sala 520 - Gragoatá, Niterói, RJ. CEP: 24210-350. niviapombo@gmail.com
RESUMO
Reconhecido na historiografia luso-brasileira como um dos maiores estadistas portugueses do final do século XVIII, dom Rodrigo de Souza Coutinho amadureceu sua formação política em Turim, onde permaneceu por quase vinte anos como ministro plenipotenciário na Corte do Piemonte. Durante esse tempo, observou os sistemas políticos das principais nações européias e formulou as bases do seu pensamento reformista, discutindo temas polêmicos como a tolerância religiosa, o combate ao ócio e a reforma fiscal e jurídica. Influenciado pelas leituras de autores iluministas italianos e franceses, dom Rodrigo escreveu em 1787, o Discurso sobre a Mendicidade, objeto de análise do presente artigo.
Palavras-chave: Ilustração, reformismo, Rodrigo de Souza Coutinho
ABSTRACT
Recognized in the Luso-Brazilian history as one of the greatest Portuguese statesmen of the end of the Eighteenth century, dom Rodrigo de Souza Coutinho matured his political ideas in Turin, where he remained along near twenty years as Minister Plenipotentiary at Piedmont's Court. During that time, he observed political systems of major European nations and formulated the basis of his reformist thinking, discussing controversial issues such as religious tolerance, combating leisure, and legal and tax reforms. Influenced by Italian and French Enlightenment authors, dom Rodrigo wrote in 1787 the Discurso sobre a Mendicidade, object of analysis in this article.
Keywords: Enlightenment, reformism, Rodrigo de Souza Coutinho
D. Rodrigo de Souza Coutinho é reconhecido pela historiografia luso-brasileira como um dos maiores estadistas portugueses do final do século XVIII. Nascido em 1755, teve uma formação privilegiada no Colégio dos Nobres e na Universidade de Coimbra que haviam sido reformadas por seu padrinho, Sebastião José de Carvalho e Melo, o marquês de Pombal (1699-1782). Suas idéias ilustradas e reformistas ganharam força política durante os anos que esteve à frente da Secretaria de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos e do Erário Régio, entre 1796 e 1803. Nesse período, mobilizou uma geração de intelectuais luso-brasílicos com o objetivo de coletar informações precisas sobre as colônias e elaborar um novo arranjo político-administrativo para o Império português.1 1 MAXWELL, Kenneth. Chocolate, piratas e outros malandros. Ensaios tropicais. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p.157-207.
A trajetória política de dom Rodrigo, no entanto, não teve início naquele momento. Com a ajuda de seu pai dom Francisco Inocêncio de Souza Coutinho (1728-1780), obteve a nomeação de enviado extraordinário e ministro plenipotenciário na Corte de Sardenha, em 1778. Jovem e inexperiente tinha 23 anos e uma formação acadêmica incompleta , dom Rodrigo viveria, por quase vinte anos, distante de Portugal. Foi dos Estados Sardos (Sabóia e Piemonte), em Turim, que assistiu aos principais acontecimentos políticos do final do século XVIII, como a Independência dos treze colônias americanas (1779) e a Revolução Francesa (1789). Foi ali também, que ensaiou as principais linhas do seu pensamento reformista, baseado na prática da observação e do estudo detalhado dos governos esclarecidos da Europa.
O Piemonte era, ao lado da Sicília, o único estado independente da península Itálica. A história da região ficou fortemente marcada pela ocupação francesa ocorrida em 1530. Sob o domínio da Casa de Valois, foi estabelecido um Conselho de Estado com funções executivas, parlamentos judiciais, um código de leis unitário, cunhagem única de moedas e um erário reorganizado. Segundo Perry Anderson, após a expulsão dos franceses, o "Piemonte caminhou rapidamente em direção a uma precoce centralização principesca", tomando de empréstimo as "formas políticas do absolutismo francês".2 2 ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista. São Paulo: Brasiliense, 1998, p.170-171. No século XVIII, a partir do governo de Vítor Amadeu II, duque da tradicional Casa de Sabóia, o Piemonte despertava a atenção política e diplomática dos Estados europeus. Ainda de acordo com Anderson, o absolutismo piemontês foi "um dos mais coerentes e bem sucedidos de sua época", e tal como as experiências de Bernardo Tanucci em Nápoles e Sebastião José de Carvalho e Melo em Portugal, "esteve cronologicamente em atraso: o auge de sua criatividade ocorreu no século XVIII e não no século XVII".3 3 ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista, p. 172.
Os ventos do reformismo arejavam também o restante da península itálica. Como afirmou Francisco J. C. Falcon, a região teve, no século XVIII, um ressurgimento cultural ligado aos setores intelectuais burgueses e por alguns elementos da aristocracia. O Iluminismo italiano, ligado à tradição católica, exerceu influência marcante no pensamento ilustrado ibérico.4 4 FALCON, Francisco J. C. Despotismo esclarecido. São Paulo: Ática, 1986. Alguns dos seus principais expoentes, como Gianbattista Vico (1668-1774), Ludovico Antonio Muratori (1672-1750), Cesare Beccaria (1738-1794), Antonio Genovesi (1712-1769) e Gian Vincenzo Gravina (1664-1718), eram lidos por letrados portugueses, como Luís Antônio Verney. Não era, portanto estranho que Portugal enviasse observadores políticos para o reino piemontês.
Inspirado no discurso filantrópico iluminista, o Discurso sobre a mendicidade foi escrito em 1787.5 5 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade. In: SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. (org.) Textos políticos, econômicos e financeiros. Lisboa: Banco de Portugal, Coleção de Obras Clássicas do Pensamento Econômico Português, 1993, t. I, p.205-206. Revelando intimidade com autores reformistas, tais como Antonio Ribeiro Sanches (1699-1783), Jacques Necker (1732-1804), marquês de Condorcet (1743-1794), Jacques Turgot (1727-1781) e Adam Smith (1723-1790), dom Rodrigo de Souza Coutinho deixou explícita sua atenção com os temas que estavam na agenda dos estadistas de sua época. Nas entrelinhas do texto sobre as causas e as formas de combate da pobreza e da mendicância, encontram-se críticas severas à influência da Igreja nos assuntos de Estado e o resultado de suas observações políticas dos Estados europeus e dos Estados Unidos da América.
Na primeira parte do Discurso, dom Rodrigo preocupou-se em apontar as principais causas da mendicidade que, para ele se encontravam na natureza, na religião e na sociedade. A natureza impossibilitava alguns indivíduos para o trabalho, como as crianças, os aleijados, os velhos e os doentes crônicos, dependentes de outros indivíduos para sobreviver em sociedade. A religião, no entanto era acusada de produzir e alimentar a mendicidade de três modos:
Enquanto exige para o justo e necessário culto externo classes de homens que sendo a cargo da sociedade não são produtivos de trabalho temporal (...) enquanto destina dias festivos empregados ao culto, e enquanto cessa o trabalho (...) enquanto pregando e difundindo os louváveis princípios da caridade para o próximo anima a dar a esmola indistintamente, e a confundir o verdadeiro pobre com o ocioso, de que resulta o maior de todos os males.6 6 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, t. I, p.204-232.
A sociedade era responsável por criar "classes não produtivas de trabalho e a cargo das classes que trabalham; ou enquanto adota princípios falsos na sua legislação e administração, cujas conseqüências são o aumento de classes ociosas, e diminuição total do ânuo trabalho que forma a riqueza da mesma sociedade".7 7 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.206. Na mesma linha, classificou os grupos não produtivos da sociedade: a classe dos empregados que servem ao Estado; a classe dos criminosos detidos nos cárceres; a classe dos expostos; e, por último, a classe dos ociosos, cujo peso era intranqüilidade social.
Não era a primeira vez que dom Rodrigo se referia ao assunto. Nos ofícios dirigidos ao ministro Luís Pinto de Sousa Coutinho durante os anos de 1780, já havia tratado da necessidade de limitação do poder do clero, da riqueza das ordens religiosas e do excesso de feriados, prejudiciais à produção de riqueza das nações.8 8 SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. O vocabulário, tomado de empréstimo a Adam Smith, revelava o rompimento com a tradição mercantilista, baseada na acumulação de riquezas, e o comprometimento com as novas teorias econômicas relacionadas com a noção de que a riqueza de uma nação poderia ser produzida. Sobre esse aspecto, a crítica também recaía sobre outra classe social: "igualmente sábios princípios podem limitar a nobreza ao que ela é atualmente, isto é a um mero acidente, abolindo os cargos hereditários cujas funções requerem talentos e luzes adquiridos".9 9 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.207.
Na segunda parte do Discurso, dom Rodrigo recorreu à Antigüidade, aos exemplos do passado, para discutir o tema do combate à miséria. Expõe seus estudos sobre a Grécia antiga, as defesas de Heródoto e de Sólon em relação à adoção de leis severas contra a mendicância. Reuniu documentos, leu, meditou e comparou as antigas políticas de estado ao quadro que ele assistia no final do Setecentos: a Igreja havia corrompido o preceito da caridade, tornando-o um mal para as sociedades. Compara os estados católicos aos protestantes, defendendo estes últimos que "se despiram também de muitos abusos que se haviam introduzido na nossa disciplina eclesiástica".10 10 SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas, p.209.
As críticas feitas à Igreja católica não significavam a defesa de um rompimento das monarquias européias com Roma. No entanto, sinalizavam para a importância do reforço do poder monárquico em relação a outros setores que disputavam a gerência da sociedade. Em busca de soluções que caminhassem no sentido de reforçar a autoridade régia, dom Rodrigo encontrou na Áustria, governada por José II (1765-1790), um modelo para se espelhar. Arquétipo do Despotismo Esclarecido, o imperador fundou hospitais e casas de educação para o trabalho, voltadas ao controle a mendicidade de causa natural. Casas de correção e instituições de polícia foram criadas para recolher os ociosos. O clero e a nobreza não escaparam das reformas. O governo austríaco diminuiu o número de conventos, as rendas e os privilégios destinados aos eclesiásticos. Os tribunais de justiça foram reduzidos e os morgadios divididos e cadastrados para incentivar a agricultura.
D. Rodrigo notou que os Estados europeus eram hábeis em contornar a mendicidade de causa natural e religiosa, mas não conseguiam sanar a mendicidade resultante da legislação e da administração. Um exemplo eram os monopólios e privilégios concedidos pelo governo a alguns setores sociais, que impediam o desenvolvimento das indústrias e da agricultura. Este era o caso da Prússia, dotada de uma administração fazendária precária e de "uma multiplicidade de contratadores que vexavam o comerciante". Os Estados Unidos da América, recém independentes, tiveram o mérito de não repetir a "viciosa corrupção" que destruiu a Inglaterra, baseando suas conclusões na "célebre obra de Jefferson sobre a Virgínia". Tratava-se da obra de Thomas Jefferson Notes on the State of Virginia (1784), traduzida com o título Estabelecimento da Virgínia e geralmente dos Estados Unidos da América independente para o socorro e mantenimentos dos verdadeiros pobres e para a extirpação do ócio e mendicidade. Traduzido da célebre obra sobre a Virgínia de Jefferson, Ministro dos mesmos Estados em Paris.11 11 A explicação sobre a tradução da obra de Thomas Jefferson foi feita por Andrée Mansuy-Diniz Silva, In: COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.218.
De Turim, dom Rodrigo escreveu seu Discurso em sintonia com os debates que ocorriam na Europa. O combate ao ócio, a tolerância religiosa, o fomento econômico, a reforma fiscal e administrativa eram temas presentes na pauta dos discursos reformistas ilustrados. Seguindo a cartilha de outros estadistas europeus, associou o combate à mendicidade e ao ócio com uma reforma jurídica, que incluía a redução dos cargos de magistratura e a abolição dos tribunais. Defendia a sistematização de um "novo Código nacional e digno das luzes do nosso século" e a formulação de leis de tolerância religiosa "necessária a todo o Estado que quer ver prosperar a sua agricultura, a sua indústria e o seu comércio".12 12 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.220.
Tema polêmico, a tolerância religiosa foi amplamente discutida pelos autores iluminista. A obra de Voltaire, Essai sur la tolérance, de 1765, inspirou discursos inflamados contra a concentração de riquezas, os privilégios e os interesses políticos da Igreja católica. Na França, Claude-Adrien Helvetius (1715-1771), barão de Holbach (1723-1789) e Denis Diderot (1713-1784) não se furtaram de oferecer reflexões anticlericais. Fora do ambiente francês, José II, imperador do Sacro Império Romano-Germânico, publicou o Édito de Tolerância (1781), concedendo liberdade de culto aos judeus e protestantes. Em Portugal, dom Rodrigo viveu de perto as conseqüências da intolerância. Seu professor de matemática, José Anastácio da Cunha (1744-1787), figura a qual devotava profunda admiração, foi denunciado, em 1778, ao Tribunal do Santo Ofício sob a acusação de libertinagem e indiferença religiosa.13 13 Sobre as relações de dom Rodrigo de Souza Coutinho e José Anastácio da Cunha, cf. SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance pour l'histoire de la société portugaise au XVIIIe siècle: les micro-biographies. Clio Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, p.21-65, 1979.
A promoção do bem-estar da humanidade, um dos princípios fundamentais do Iluminismo, dependia da reforma dos códigos legislativo e criminal. Inspirado na obra de Beccaria, Dei delitti e delle pene (1764), dom Rodrigo defendeu a adoção de "uma maior doçura nas penas e uma proporcionalidade das mesmas com os delitos, digna do século em que vivemos". 14 14 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Um projeto de reorganização territorial e administrativa de Portugal (no fim do século XVIII). Revista século XVIII. As origens do Estado Moderno, Lisboa, p.191-201, p.195, 2000. Sobre Beccaria e sua obra, ver VENTURI, Franco. Utopia e reforma no Iluminismo. SP: EDUSC, 2003, especialmente o quarto capitulo "O direito de punir", p.189-215. Sugerindo a adoção em Portugal do "sistema prussiano", o qual considerava o "mais simples seria o mais digno de ser imitado".15 15 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade , t. I, p.205-206.
As idéias contidas no Discurso sobre a mendicidade representam uma síntese das referências teóricas e dos princípios políticos defendidos por dom Rodrigo. Distante de Portugal, parecia ser mais fácil propor reformas estruturais "dignas" do século XVIII, fincadas no solo fértil do Iluminismo. Da observação dos sistemas político-administrativos das diferentes sociedades européias, de suas reformas ilustradas, nascia o desejo de adaptar o que via e considerava útil para transformar Portugal em um Estado Moderno. O texto também evidencia o esforço em conciliar orientações filosóficas distintas, como a crença na religião católica e o conteúdo do programa ilustrado europeu, na tentativa de superar o conflito entre uma e outra.16 16 ROVIRA, Maria del Carmem. Ecléticos portugueses del siglo XVIII y algunas de sus influencias en América. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1979, p.12. É sobre esse aspecto que residia a originalidade do Discurso.
Para elaborar o texto, dom Rodrigo recorreu às referências teóricas ilustradas, à leitura de clássicos da Antigüidade, como Heródoto e Cícero, e a um tipo de cultura comum aos homens de letras do século XVIII, que consistia em descrever em detalhes os sistemas políticos a partir das viagens de conhecimento. Durante os anos que permaneceu em Turim, dom Rodrigo teve como principal correspondente seu amigo de infância, João Paulo Bezerra Seixas.17 17 Sobre José Bezerra Seixas e a construção de sua genealogia, cf. SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance pour l'histoire de la société portugaise au XVIIIe siècle: les micro-biographies (sources 'méthode ' étude de cas)', p.21-65. Na correspondência do período, o futuro ministro revelou inquietações políticas e pessoais, ensaiando o modelo de observação presente tanto no Discurso como em textos posteriores, como por exemplo, na Relação política da história e estado da Real Casa de Sabóia, de 1791.18 18 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Relação política da história e estado da Real Casa de Sabóia. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Coleção Linhares.
Uma década antes de escrever o Discurso, em 1778, dom Rodrigo e João Paulo Bezerra Seixas planejaram uma viajem por algumas regiões da Europa. No roteiro, Seixas deveria permanecer "em Londres quatro meses, depois em Paris todo o tempo que eu [dom Rodrigo] estarei lá". Depois, o amigo deveria seguir para "Turim [hospedar-se] na minha casa: mas durante este tempo, vós fareis também a viagem a Itália e a Suíça. Eu acredito que isto não vos será desagradável, nos falaremos quando eu tiver a felicidade de vos ver". Animando o amigo, afirmava ser "necessário resistir e esquecer todas as ligações de vosso país para poder aproveitar as viagens e para as fazer à maneira de Montesquieu".19 19 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc. 14.
À "maneira de Montesquieu" referia-se à dimensão histórica definida pelo Barão de Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis (1748), uma teoria de compreensão do desenvolvimento das sociedades humanas, consideradas em particular, com seus respectivos governos, atentando para as mudanças no tempo e espaço. No primeiro capítulo de sua obra, Montesquieu afirmava que as leis estavam relacionadas com todos os seres e, portanto, todas as coisas eram por elas governadas. Em sentido amplo, a compreensão de que o mundo não era governado por uma "cega fatalidade", na qual os homens, dentro da diversidade, eram guiados por princípios de regularidade: "aqueles que afirmaram que uma fatalidade cega produziu todos os efeitos que observamos no mundo proferiram um grande absurdo: pois o que poderia ser mais absurdo do que uma fatalidade cega que teria produzido seres inteligentes?".20 20 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996, l.1, cap.I, p.11.
Assegurar que todas as coisas tinham suas leis era aplicar o modelo newtoniano às ciências do espírito, com a ressalva, no entanto, de perceber que o universo do homem era muito mais complexo do que o universo natural para o físico, "falta muito para que o mundo inteligente seja tão bem governado quanto o mundo físico".21 21 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis, p.12. O homem obedece às leis da natureza, mas como é um ser dotado de inteligência, viola constantemente as leis estabelecidas por Deus, criando novas leis para si ou em conjunto para a sociedade. Por ser dirigido exclusivamente pelas leis naturais, o mundo da natureza era fácil de ser compreendido, observado e analisado. Ao contrário, o mundo do homem, além de obedecer às leis naturais comum a todos os seres, precisava aceitar as leis positivas que se adaptam a diferentes tipos de organização social.
E foi justamente para o aspecto da diversidade que dom Rodrigo chamou a atenção de João Paulo Bezerra Seixas, sugerindo que o amigo, "viajante de talento e conhecimentos", avaliasse a sociedade inglesa, especialmente Londres, observando
a fundo a Constituição, as leis, os costumes, o ministério, o talento, os hábitos e os grandes homens da nação (...); em seguida as grandes e magníficas construções, os arsenais, a marinha, os espetáculos, os palácios do Rei, a administração de todas as coisas o mais detalhado possível, e tudo isto por escrito. Num país tal como aquele onde vós estais, deveis examinar também a fundo a agricultura, as manufaturas, e o comércio.22 22 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
O programa da viagem pela Inglaterra não deveria apenas se restringir a Londres, onde seria possível examinar o funcionamento administrativo: o governo, a justiça civil e criminal, o comércio e a navegação, os correios, os meios de transporte e seus grandes homens, "entre eles e nas suas Assembléias vós aproveitareis muito, assim como nos Parlamentos, se vós fores novamente ficar nas duas Câmeras". Percorrendo o restante da Inglaterra, Seixas poderia conhecer a agricultura e as manufaturas, especialmente as "de lã, de algodão e de seda", as quais deveria "tratar de conhecer com profundidade, visto que isto vos divertirá muito e estes serão conhecimentos muito úteis".23 23 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
Conhecer a organização da sociedade inglesa tinha para dom Rodrigo um duplo sentido. O primeiro relativo ao modelo político representado pela Inglaterra: uma monarquia parlamentar, que limitava o poder do soberano. O segundo voltado para a observação da organização econômica, entendida como os incentivos à agricultura, ao comércio, às manufaturas e o controle da receita e da fazenda. Montesquieu estava preocupado em entender e explicar a variedade das leis, examinando diversas sociedades que estavam a sua disposição, fosse por meio da filosofia, das narrativas históricas ou dos relatos de viajantes, considerando as causas "físicas" ou "naturais", como o clima, a fertilidade do solo, o modo de subsistência e a religião. O objetivo de dom Rodrigo era mais pragmático, escolhendo dentro de sua análise das sociedades, tudo aquilo que fosse importante para o Império português.
A Inglaterra servia de modelo político para dom Rodrigo e para Montesquieu, mas de modo distinto. Ao criar a sua tipologia das formas de governo, Montesquieu inovou ao inserir o despotismo como uma forma de governo autônoma, diferentemente da maior parte dos escritores políticos, como Aristóteles, Maquiavel e Bodin, que o consideravam uma espécie de governo degenerado da monarquia. Até o século XVIII, o despotismo era considerado uma categoria negativa de governo reservada para pensar o mundo extra-europeu, especialmente o asiático. Montesquieu reservou o mesmo espaço oferecido à monarquia e à república, para o despotismo. Contudo, a este último fez observações significativas.24 24 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p.132.
A estabilidade do governo era fundada em diferentes tipos de sentimentos. A monarquia era o governo de um, com leis fixas e estabelecidas, baseada na honra. A república, o governo do povo ou parte dele, podendo ser uma democracia ou uma autarquia, tinha como princípio a virtude. O despotismo, que por natureza também era o governo de um, diferenciava-se pela ausência de regras e seu princípio de sustentação era o medo. Independente da forma política adotada, o mais importante era criar meios para evitar o abuso de poder. Por esta razão, a monarquia era o modelo político ideal para Montesquieu, porque era constituído de forças intermédias, subordinadas ao príncipe. O papel da nobreza era fundamental, por ser o "poder intermediário subordinado mais natural" e "essência da monarquia, cuja máxima fundamental é: sem monarca, não há nobreza; sem nobreza, não há monarca; mas tem-se um déspota".25 25 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis, p.26.
Para colocar limites ao poder monárquico, Montesquieu ofereceu como resposta o exemplo da Constituição inglesa, na qual a divisão dos poderes servia de freio para a implantação de um governo despótico. O ideal de liberdade consistia no "direito de fazer tudo o que as leis permitem". Quando os poderes, legislativo e executivo, estavam reunidos em uma mesma pessoa "não existia liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente". Para o príncipe se tornar um déspota, precisava somente reunir em sua pessoa todas as funções públicas.
O ideal político de dom Rodrigo não era, evidentemente, a monarquia parlamentar inglesa, com limitação do poder do príncipe. Tanto assim, que durante o período no qual viveu na Corte da Sabóia, nos ofícios e nas reflexões que enviou a Portugal, preocupou-se intensamente com a temática reformista presente nos programas de déspotas esclarecidos, como Frederico II da Prússia. Também não abandonou algumas tradições portuguesas, sobretudo o modelo de sociedade consolidado pela Dedução Cronológica e Analítica (1768). No conteúdo deste documento sobressai a defesa do poder régio em Portugal, nascido da "conquista" dos territórios que outrora "pertenciam ao Infiel". Tratava-se de um estado patrimonial e não pactual, pois de acordo com o texto da Dedução Cronológica, o "sistema de governo português é, porque sempre foi (...) uma monarquia pura. Uma monarquia absoluta não é porém uma monarquia despótica. A sua tipologia é compatível com a existência de leis fundamentais estáveis, que o rei não pode alterar ao seu talante". A soberania portuguesa era indivisível, excluindo não apenas a monarquia mista, como também a participação das cortes no poder.26 26 DIAS, J. Sebastião da Silva. Pombalismo e teoria política. Revista Cultura, História e Filosofia, Lisboa, INIC, 1982, v.1, p.45-114. As citações são respectivamente das páginas 53 e 58.
Na classificação de Montesquieu, esta definição de monarquia sem a divisão do executivo, só poderia ser despótica. Para dom Rodrigo, ao contrário, o ideal era uma monarquia com a maior parte dos poderes concentrados nas mãos do rei. Poucas vezes em seus escritos referiu-se a esta questão, mas em um ofício de agosto de 1789, comentando os primeiros acontecimentos da Revolução Francesa, colocou sua opinião sobre as resoluções tomadas pela Assembléia Nacional. Elogiou a supressão dos privilégios da nobreza e do clero e a equalização dos impostos em todo o reino da França, lembrando que Luís XVI agiu corretamente ao conservar ileso o poder Executivo e que, dentro de algum tempo, poderia
vir a reintegrar-se do poder Legislativo, e em tal caso achar[ia] preparadas pela nação em corpos aquelas justas reformas que o interesse bem entendido do déspota teriam há muito realizado se corruptos ministérios compostos de infiéis e ignorantes membros não houvessem deixado degradar nas suas mãos o Régio Poder.27 27 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes na época da Revolução Francesa: dom Rodrigo de Sousa Coutinho. In: Portugal no século XVIII: de dom João V à Revolução Francesa . Sociedade Portuguesa de Estudos do século XVIII. Lisboa: Universitária Editora, 1991, p.584.
Tal concepção de poder político era inteiramente contrária àquela admirada por Montesquieu, que considerava mais justa a moderação do poder do príncipe.
No mesmo ofício, elogiava a monarquia parlamentar inglesa, inspirada nos escritos de John Locke, acreditando, no entanto, não haver mais do que duas
constituições públicas (...) dignas de louvor, e que são ou o despotismo iluminado e vigoroso que faz reinar leis inalteráveis, conhecendo que o interesse do déspota e o do súbdito é inseparável, ou o da mais perfeita liberdade, em que os direitos do homem são respeitados, havendo uma perfeita segurança individual, e da propriedade, além da igual admissão de todos os homens de talentos chamados à pública administração.28 28 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes..., p.587.
Mas a preferência de dom Rodrigo inclinava-se para o despotismo, como é possível ler em um ofício do ano de 1790:
Ninguém é mais apaixonado do que eu por um despotismo luminoso, em que o interesse do déspota e o da nação é inseparável, em que todos os vassalos são igualmente sujeitos a lei, todos contribuindo igualmente para a defesa e segurança do Estado, em que nenhuns [sic] corpos intermediários de magistratura, clero ou nobreza podem, pelos seus pretendidos privilégios e pelos seus prejuízos, obstar a execução das ordens reais, sempre dirigidas ao bem público, porque o interesse do déspota sábio e hábil é inseparável daquele do povo.29 29 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes..., p.587.
A admiração devotada à conduta política inglesa ligava-se, portanto, não ao desejo de se adotar em Portugal medidas restritivas ao poder régio, mas sim a forma eficaz de administrar as riquezas de uma nação, a partir da condução de sábias ações diplomáticas, de uma forte política de comércio externo e do fomento da produção manufatureira interna. Não foi sem propósito que em uma carta dirigida a João Paulo Bezerra Seixas, em1778, solicitou a compra de alguns livros sobre transações comerciais e finanças públicas, os quais pagaria quando se encontrassem em Paris: "History of the public revenue; Dictionary universal of trade and commerce; Lex Mercatoria; Barreit's exchange; Wealth of Nations. Este último publicado recentemente", referindo-se à obra de Adam Smith, a Riqueza das Nações (1776). Além desta encomenda, pediu também a Bezerra Seixas o envio dos "catálogos das melhores livrarias de Londres", interessado em acompanhar as novidades de seu tempo.30 30 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
A alusão a um "despotismo luminoso" não carecia de fundamentos e era uma noção importante para a teoria política setecentista. Além disso, indicava uma outra fonte de leitura de dom Rodrigo: a dos fisiocratas franceses. Desenvolvida por François Quesnay (1694-1774), a tese fundamentava-se na idéia de que a única autoridade a ser aceita pelos homens para consecução de sua felicidade era obedecer às leis naturais. Tais leis eram dirigidas para a sociedade humana e para o mundo da natureza e a razão humana podia perfeitamente conhecê-las. Mas, o homem "corrompido pelas paixões e preconceitos, muitas vezes ignora essas leis da natureza e, com leis positivas bárbaras e insensatas, impede a natureza de exercer sua orientação sábia e benéfica". A solução para este problema, segundo Quesnay, era a descoberta de quem pudesse aplicar tais leis. A resposta ligava-se à noção de um príncipe iluminado por sábios.31 31 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo, p.142. A figura do "bom déspota" encaixava-se na forma como se conduzia a política em Portugal: "um soberano único que, quando instruído por sábios conselheiros sobre a existência das verdadeiras leis, há de gozar da plenitude dos seus poderes para urgir sua aplicação e para promover, agindo assim, o bem-estar e a felicidade dos próprios súditos".32 32 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p.345.
Boa parte da crítica a esta teoria é uma antítese dos argumentos de Montesquieu sobre a divisão do poder soberano. Pierre-Samul Dupont de Nemours (1739-1817), autor da obra De l'origine et des progrés d'une science nouvelle (1768), afirmou ter a autoridade o objetivo de "zelar por todos, enquanto cada um se ocupa dos seus próprios negócios", considerando absurda a idéia de várias autoridades competirem entre si pelo risco de ter-se por resultado final, a anarquia.33 33 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo, p.142 Condenando a democracia, a aristocracia e a monarquia eletiva como formas de maus governos, exaltava a monarquia hereditária como sendo a única forma capaz de impedir os soberanos de se transformarem em verdadeiros déspotas. Outros, como Pierre Mercier de La Rivière (1720-1793), na sua L'ordre naturel et essentiel des sociétés politiques (1767), consideravam como a melhor forma de governo "aquela que não permite que se possa tirar vantagem de governar mal; que, ao contrário, obriga quem governa a ter no bem governar seu maior interesse", sendo apenas o governo de uma pessoa capaz de alcançar tamanha perfeição, bastando um poder ferrenho e sábio. A idéia pretendida neste programa era a de um "despotismo legal", no qual o soberano governava não pela opinião, critério mutável, mas pela evidência: critério claro e convincente.34 34 BOBBIO, Norberto, A teoria das formas de governo, p.143.
Nos escritos de dom Rodrigo, há poucas menções aos autores da escola fisiocrática, com exceção apenas para Necker e Turgot. Mas é evidente seu conhecimento profundo das obras dos économistes franceses. Os ideais da fisiocracia foram bastante utilizados por administradores de diversas regiões da França, durante as décadas de 1760 e 1770, na Toscana e nas Antilhas, configurando um típico programa reformista de incremento da receita pública, que inspirou os últimos projetos de reforma anteriores à Revolução Francesa.35 35 WEHLING, Arno. O fomentismo português no final do século XVIII: doutrinas, mecanismos, exemplificações. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, n.316, p.170-278, jul-set. 1977. No entanto, seus textos refletem a crítica sofrida pela doutrina fisiocrática, após a publicação da obra de Adam Smith, este, sim, merecedor de grandes atenções do diplomata português.36 36 Uma análise da influência de Adam Smith e sua obra no pensamento de dom Rodrigo de Souza Coutinho pode ser lida em CARDOSO, José Luís. O pensamento económico em Portugal nos finais do século XVIII. Lisboa: Editorial Estampa, 1989.
Ao buscar nas obras de política e economia clássica do século XVIII, uma orientação segura para seus projetos, dom Rodrigo informava o traço característico do português, o pragmatismo, tão bem assinalado por Sérgio Buarque de Holanda.37 37 HOLANDA, Sérgio B. de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Cia das Letras, 1995. Para adaptar novas teorias e políticas de estado à sociedade portuguesa, recorreu à fusão de princípios aparentemente antitéticos, como a defesa da tolerância religiosa e a manutenção de um sistema absolutista de governo.38 38 ROVIRA, Maria Del Carmem. Eclécticos portugueses del siglo XVIII. .. Como um bom estadista, deveria estar atento aos acontecimentos das principais sociedades européias, não apenas por defesa, mas também para a formulação de meios que permitissem a Portugal "viver e existir como os outros europeus".39 39 Arquivo Nacional da Torre do Tombo. M.N.E. dom Rodrigo de Sousa Coutinho, Legação portuguesa em Turim, caixa 864, Ofício n.43. Viver e existir como os outros europeus era uma expressão emblemática do anseio de dom Rodrigo em reivindicar um lugar para Portugal na Europa e, conseqüentemente, no mundo que havia sido descoberto pelos portugueses séculos atrás.
Na maior parte do tempo em que esteve na missão em Turim, preocupou-se com o desenvolvimento de um vasto programa de reformas a ser oferecido aos soberanos portugueses, os quais tinha a satisfação de servir. Como bom vassalo e súdito da monarquia portuguesa, soube reconhecer "que a tais trabalhos devi a aquisição de muitos conhecimentos, que não houvera procurado sem o doce estímulo de continuar o serviço de augustos amos, em que tive a honra de entrar na primeira idade".40 40 COUTINHO, dom Rodrigo de Sousa. Relação política da história e estado da Real Casa de Sabóia. .. Convicto da importância das Luzes para a conservação da monarquia bragantina, dom Rodrigo teria a chance de colocar seus ideais em prática nos anos que desempenhou a função de Ministro da Secretaria da Marinha e Domínios Ultramarinos, a partir de 1796. Cunhadas em Turim, seus planos decantariam nas várias partes do Império português.
Artigo recebido em: 14/03/2009.
Aprovado em: 07/06/2009.
- 1 MAXWELL, Kenneth. Chocolate, piratas e outros malandros Ensaios tropicais. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p.157-207.
- 2 ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista. Săo Paulo: Brasiliense, 1998, p.170-171.
- 3 ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista, p. 172.
- 4 FALCON, Francisco J. C. Despotismo esclarecido. Săo Paulo: Ática, 1986.
- 5 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade. In: SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. (org.) Textos políticos, econômicos e financeiros. Lisboa: Banco de Portugal, Coleçăo de Obras Clássicas do Pensamento Econômico Portuguęs, 1993, t. I, p.205-206.
- 6 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, t. I, p.204-232.
- 7 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.206.
- 8 SMITH, Adam. A riqueza das naçőes: investigaçăo sobre sua natureza e suas causas. Săo Paulo: Nova Cultural, 1996.
- 9 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.207.
- 10 SMITH, Adam. A riqueza das naçőes: investigaçăo sobre sua natureza e suas causas, p.209.
- 11 A explicaçăo sobre a traduçăo da obra de Thomas Jefferson foi feita por Andrée Mansuy-Diniz Silva, In: COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.218.
- 12 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, p.220.
- 13 Sobre as relaçőes de dom Rodrigo de Souza Coutinho e José Anastácio da Cunha, cf. SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance pour l'histoire de la société portugaise au XVIIIe sičcle: les micro-biographies. Clio Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, p.21-65, 1979.
- 14 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Um projeto de reorganizaçăo territorial e administrativa de Portugal (no fim do século XVIII). Revista século XVIII. As origens do Estado Moderno, Lisboa, p.191-201, p.195, 2000.
- Sobre Beccaria e sua obra, ver VENTURI, Franco. Utopia e reforma no Iluminismo SP: EDUSC, 2003,
- 15 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Discurso sobre a mendicidade, t. I, p.205-206.
- 16 ROVIRA, Maria del Carmem. Ecléticos portugueses del siglo XVIII y algunas de sus influencias en América. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1979, p.12.
- 17 Sobre José Bezerra Seixas e a construçăo de sua genealogia, cf. SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance pour l'histoire de la société portugaise au XVIIIe sičcle: les micro-biographies (sources 'méthode ' étude de cas)', p.21-65.
- 18 COUTINHO, dom Rodrigo de Souza. Relaçăo política da história e estado da Real Casa de Sabóia. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Coleçăo Linhares.
- 19 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc. 14.
- 20 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis. Săo Paulo: Martins Fontes, 1996, l.1, cap.I, p.11.
- 21 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis, p.12.
- 22 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
- 23 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
- 24 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p.132.
- 25 MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis, p.26.
- 26 DIAS, J. Sebastiăo da Silva. Pombalismo e teoria política. Revista Cultura, História e Filosofia, Lisboa, INIC, 1982, v.1, p.45-114. As citaçőes săo respectivamente das páginas 53 e 58.
- 27 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes na época da Revoluçăo Francesa: dom Rodrigo de Sousa Coutinho. In: Portugal no século XVIII: de dom Joăo V ŕ Revoluçăo Francesa. Sociedade Portuguesa de Estudos do século XVIII. Lisboa: Universitária Editora, 1991, p.584.
- 28 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes..., p.587.
- 29 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. As idéias políticas de um Homem das Luzes..., p.587.
- 30 SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Une voie de connaissance..., p.50, doc.14.
- 31 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo, p.142.
- 32 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p.345.
- 34 BOBBIO, Norberto, A teoria das formas de governo, p.143.
- 35 WEHLING, Arno. O fomentismo portuguęs no final do século XVIII: doutrinas, mecanismos, exemplificaçőes. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, n.316, p.170-278, jul-set. 1977.
- 36 Uma análise da influęncia de Adam Smith e sua obra no pensamento de dom Rodrigo de Souza Coutinho pode ser lida em CARDOSO, José Luís. O pensamento económico em Portugal nos finais do século XVIII. Lisboa: Editorial Estampa, 1989.
- 37 HOLANDA, Sérgio B. de. Raízes do Brasil. 26 ed. Săo Paulo: Cia das Letras, 1995.
- 38 ROVIRA, Maria Del Carmem. Eclécticos portugueses del siglo XVIII.
- 40 COUTINHO, dom Rodrigo de Sousa. Relaçăo política da história e estado da Real Casa de Sabóia.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
28 Ago 2009 -
Data do Fascículo
Jun 2009
Histórico
-
Recebido
14 Mar 2009 -
Aceito
07 Jun 2009