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OPORTUNIDADE DE EDUCAÇÃO PARA O PESSOAL NUMEROSO DE ENFERMAGEM: EXAMES SUPLETIVOS

FUNDAMENTAÇÕES

O Brasil é, em potencial, uma grande nação do mundo. No campo da enfermagem deverá exercer influência mundial notável. Exemplo: em 1961, ao advento da Lei de Diretrizes e Bases, dois pontos foram firmados: o ensino de graduação de enfermagem situou-se plenamente no ensino de 3.º Grau, universitário; e a formação de técnicos de enfermagem tornou-se norma legal. Hoje, não só os enfermeiros e obstetrizes estão se desenvolvendo, dentro dos recursos do ensino nas universidades, como os técnicos de enfermagem estão aumentando de número. O exercício dos técnicos de enfermagem plenamente legislado, uma vez que o Conselho Federal de Enfermagem aprovou, em 1975, Resolução, publicada no Diário Oficial da União, que lhe dá direito à inscrição nos COREN. Não há dúvida de que, tal como o enfermeiro, a obstetriz e os auxiliares de enfermagem, eles exercem atividades de enfermagem. A legislação destes três está clara no texto do Art. 5.º da Lei n.º 2.604, de 1955. Quanto ao técnico de enfermagem, ele, tal como aqueles três citados, tem também Carteira de Inscrição do COREN. O Conselho Federal de Enfermagem lhes deu a autorização para exercer atividades de enfermagem.

Baseado em qual lei o COFEN deu o direito ao técnico de enfermagem? Na Lei n.º 5.692, de 1971, que rege seu curso.

Em 1972, a Organização Mundial de Saúde estudou a formação de enfermeiros na Europa. Como resultado, os países desse Continente e mais os da Comunidade Britânica resolveram aprovar a Resolução de formar o enfermeiro em curso universitário (separando o nível superior do nível médio). É claro que há muitos anos já havia curso universitário para o enfermeiro, mas havia diferentes modalidades, e direitos decorrentes de sua junção com os técnicos.

Como corolário dessa ascensão educacional dos enfermeiros, no mundo, surge, em hierarquia imediatamente a eles ligada, a categoria dos técnicos de enfermagem.

Feitos estes comentários sobre os enfermeiros e obstetrizes e suas oportunidades melhoradas, no Brasil e no mundo, voltemos nossa atenção para os técnicos de enfermagem.

Devem os técnicos resolver como conseguir uma tribuna para exprimirem suas aspirações como grupo dentro da enfermagem. Em 1971, em Manaus, a ABEn dentre as alterações que fez em seu Estatuto, incluiu uma que manda aceitar, como membro da ABEn, o técnico de enfermagem que desejar entrar para essa entidade cultural. Seu direito de ser Delegado às Assembléias é certo e já tem sido exercido, como se verificou em 1976, nas reuniões da Assembléia de Delegados no Hotel Nacional-Rio.

TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM

O grupo ocupacional do técnicos de enfermagem deverá ser, nestes próximos anos, aumentado substancialmente pela via dos exames supletivos.

A palavra de ordem, nos meios das classes de pessoal de enfermagem c: aumentar os graduados, isto é, enfermeiros e obstetrizes de 3.º Grau; aumentar os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem de 2.º Grau; e diminuir, como resultado, o número de atendentes nos serviços de saúde.

Todo o atendente que puder, deve estudar e habilitar-se a ser auxiliar, técnico, enfermeiro ou obstetriz. Por que meio o fará? A via supletiva serve para o levar a técnico de enfermagem (Lei n.º 5.692, de 1971); brevemente, por Parecer do Conselho Federal de Educação, deverá ser disciplinado o supletivo para Auxiliar de Enfermagem.

O resultado esperado dessas mudanças é a possibilidade de se oferecer serviço de enfermagem digno deste nome. Os que necessitam de assistência de enfermagem estão ai, a merecer de nós o melhor: queremos dar-lhes o bom tratamento de enfermagem. Ê de esperar-se que o pessoal formado nos cursos próprios esteja habilitado a trabalhar melhor, com maior segurança para o paciente, do que o pessoal que não teve formação de enfermagem. Devemos todos fazer esforço: divulguemos a oportunidade de habilitação pela via supletiva; e a oportunidade de todo o pessoal de enfermagem ser inscrito (ou provissionado, no caso de ser dessa categoria) no COREN.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Apr-Jun 1977
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