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RESOLUÇAO N.° 04-72, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972

O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o art. 26, da Lei n.° 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o Parecer n.° 163-72, que a este incorpora, homologado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação e Cultura, resolve:

Art. 1.° O currículo mínimo dos cursos de Enfermagem e Obstetrícia compreenderá 3 (três) partes sucessivas:

a) pré-profisisonal;

b) tronco profissional comum, levando à graduação do Enfermeiro e habilitando o acesso à parte seguinte;

c) de habilitações, conduzindo pela seleção de matérias adequadas, à formação do Enfermeiro Médico-Cirúrgico, da Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz e do Enfermeiro de Saúde Pública, respectivamente, a partir do Enfermeiro.

Parágrafo único. Nas universidades e estabelecimentos isolados que ministrem mais de um curso de graduação, a parte pré-profissional incluirá as matérias do 1.° ciclo comum a todos os cursos da instituição na área das Ciências da Saúde.

Art. 2.° A parte pré-profissional compreenderá as seguintes matérias:

Biologia - incluindo noções fundamentais de Citologia, Genética, Embriologia e Evolução;

Ciências Morfológicas - incluindo Anatomia e Histologia;

Ciências Fisiológicas - incluindo Bioquímica, Fisiologia, Farmacologia e Nutrição;

Patologia - compreendendo Processos Patológicos Gerais, Imunologia, Parasitologia e Microbiologia;

Ciências de Comportamento - incluindo noções de Psicologia e Sociologia;

Introdução à Saúde Pública - incluindo Estatística Vital, Epidemiologia, Saneamento e Saúde da Comunidade.

Art. 3.° O tronco profissional comum abrangerá as seguintes matérias:

Introdução à Enfermagem;

Enfermagem Médico-Cirúrgica;

Enfermagem Materno-Infantil;

Enfermagem Psiquiátrica;

Enfermagem em Doenças Transmissíveis;

Exercício da Enfermagem - incluindo Deontologia Médica e Legislação Profissional;

Didática Aplicada à Enfermagem;

Administração Aplicada à Enfermagem.

Art. 4.° A parte de Habilitações compreenderá as seguintes matérias grupadas como abaixo:

I - Para a habilitação em Enfermagem Médico-Cirúrgica;

Enfermagem Médico-Cirúrgica, incluindo Administração de Centro Cirúrgico. Enfermagem em Pronto Socorro, Unidade de Recuperação e de Cuidado Intensivo e Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar.

II - para a habilitação em Enfermagem Obstétrica ou Obstetrícia.

Obstetrícia -

Enfermagem Obstétrica, Ginecologia e Neonatal;

Administração de Serviços de Enfermagem em Maternidades e Dispensários pré-natais.

II - para a habilitação em Enfermagem de Saúde Pública; Enfermagem de Saúde Pública; e administração de Serviços de Enfermagem em Unidades de Saúde Pública.

Art. 5.º Integração ainda o currículo do curso de Enfermagem e Obstetrícia, em qualquer de suas modalidades, o Estudo de Problemas Brasileiros e a Prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo com a legislação específica.

Art. 6.° O presente currículo mínimo poderá ser enriquecido de outras matérias, a critério da Instituição.

Art. 7.° Na organização curricular as matérias correspondentes às 3 (três) partes do curso serão distribuídas em disciplinas, estabelecendo-se um sistema de pré-requisitos, de modo a assegurar a ordenação lógica dos assuntos.

Parágrafo único. Ao Enfermeiro que receber em estudos regulares, a formação pedagógica prescrita para os cursos de licenciatura, será concedido o Diploma de Licenciado em Enfermagem, com direitos ao registro definitivo como professor, ao nível de 1.º e 2.° Graus, das disciplinas e atividades relacionadas à Enfermagem, Higiene e Programas de Saúde.

Art. 8.° O Curso de Enfermagem e Obstetrícia será ministrado com as seguintes modalidades mínimas de duração;

a) na habilitação geral de Enfermeiro - 2.500 horas de atividades, integralizáveis no mínimo de 3 (três) anos letivos;

b) nas habilitações em Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem Obstétrica ou Obstetrícia e Enfermagem de Saúde Pública 3.000 (três mil) horas de atividades, integralizáveis no mínimo de (quatro) e no máximo de 6 (seis) anos letivos:

c) na modalidade de Licenciatura - além da parte de conteúdo prescrita para qualquer das modalidades anteriores - a formação pedagógica da licenciatura exigida no Parecer n.° 672-69.

Art. 9.° Na modalidade geral de Enfermeiro e em todas as habilitações será exigido o Estágio Supervisionado em hospital e outros serviços médico-sanitários, a critério da Instituição com carga horária não inferior a 1/3 (um terço) da correspondente à parte ou partes profissionalizantes do currículo, e levado a efeito durante todo o transcurso desse período de formação.

Art. 10. A observância desta Resolução será obrigatória para os alunos matriculados a partir do ano letivo de 1973, podendo as Instituições que assim o entendam adotá-la no corrente ano.

Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Roberto Figueira Santos - Presidente.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 1973
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