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RELATÓRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO Período Julho/74 a Junho/75

Membros:

  • - Izaura Lopes de Godoy

  • - Ilse Maria de Oliveira

  • - Myriam Graça Generoso

  • - Clarice Cazolla

Reuniões e Comunicações

Comparecemos às reuniões da Diretoria e mantivemos comunicações telefônicas freqüentes com a Sra. Presidente - Maria da Graça Côrte Imperial e com a Secretária Executiva - Clarice Ferrarini, para informações da tramitação do processo da 1.ª Diretoria do COFEn no MTPS e do Projeto de Lei n.º 2.334/70 - que acrescenta dispositivo a Lei 2.604.

Recebemos informações e orientações da Sra. Presidente e Secretária Executiva; boletim, comunicações e convocações para reuniões.

PROJETO DE LEI N.º 2.334/70 Dep. Emílio Gomes

Acrescenta dispositivos a Lei 2.604 de 07-9-1955, que regula o exercício da enfermagem profissional, e define as atribuições do Técnico de Enfermagem. Do Congresso Brasileiro de Enfermagem realizado em João Pessoa, em 1973, trouxemos à Liderança do Governo na Câmara de Deputados recomendação para aprovação do Projeto com Parecer da Comissão de Saúde. Estivemos em audiência com a Liderança, juntamente com D. Clarice Ferrarini e D. Izaura Lopes Godoy, solicitando apoio às recomendações do CBEn para aprovar Parecer da Comissão de Saúde. O Deputado Cantídio Sampaio comunicou-se com o Palácio do Planalto para este fim.

Com a mudança do Governo, houve indicação de novos líderes. Por intermédio de D. Myriam Graça Generoso, mantivemos entendimento com o novo líder Deputado Célio Borja, que deu apoio e colaborou na tramitação do projeto encaminhando-o para Plenário em 14-5-74 - para aprovação do projeto original sem aditivos da Comissão de Saúde. Houve emenda do Sr. Deputado Garcia Neto, no art. 5.º da Lei 2.604/55 quanto às atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, e etc ...

De volta a Plenário - foi nomeada uma Comissão Inter-Ministerial para estudos para estudar o referido projeto:

No momento, o mesmo encontra-se com Assessores do Ministério do Trabalho para estudos.

COFEN

Depois de arquivado por 6 meses na Secretaria do Trabalho, a lista tríplice, para indicação da 1.ª Diretoria, fomos com D. Clarice Ferrarini e D. Izaura Godoy, solicitar ao Dr. Célio Borja, líder do Governo na Câmara dos Deputados, o apoio, junto ao Sr. Ministro Arnaldo Prieto do MTPS. A partir de então, o processo deu o 1.º passo, sendo encaminhado ao DSI em 20-5-74.

Por intermédio de D. Izaura Godoy, fomos à Secretaria do Trabalho, com Dra. Maria Helena Albuquerque, e, com dificuldade e muita espera conseguimos o n.º do processo do COFEn e, conseqüentemente, sua tramitação.

Fomos ao D.S.I. com D. Izaura Godoy e, na oportunidade fomos informados pelo Gal. Santiago de que, 20 dos currículos estavam com dados de identificação incompletos, dificultando as investigações.

O D.S.I. encaminhou ofício confidencial à ABEn, solicitand.o complementação. A ABEn enviou as informações solicitadas.

Em setembro de 1974, com o Deputado Cantídio Sampaio e D. Clarice Ferrarini, estivemos em audiência com o Sr. Ministro Arnaldo Prieto, que solicitou nossa cooperação, no sentido de darmos prioridade de nomes da lista tríplice para a formação da 1.ª Diretoria.

Continuamos em contato permanente com o MTPS. Finalmente, em 5-3-75, pela Portaria n.º 3.059, foram indicados os nomes para composição da 1.ª Diretoria do COFEn. Em 20-3-75 fomos ao Sr. Ministro Arnaldo Prieto, para agradecer.

A Sra. Presidente da ABEn, convocou, por edital, publicado no D.O. da União em 8-4-75 para posse no dia 23-4-75 no Gabinete do Ministro do Trabalho. Os membros do COFEn reunidos, elegeram sua Diretoria:

Presidente

Maria Rosa Souza Pinheiro

Vice-Presidente

Amália Corrêa de Carvalho

1.ª Secretária

Maria Helena Nery

2.ª Secretária

Vani M. C. Faraon

1.ª Tesoureira

Raimunda Becker

2.ª Tesoureira

Judith Feitosa de Carvalho

Conselheiras:

Edna Duarte Bispo

Jandira Santos Orrico

Terezinha P. do Valle

Para complementação temos possibidade de credenciar um membro do Conselho conforme ato n.º 26, de 1973 da C.D. que regulamenta a concessão do credenciamento de entidades, prevista no art. 60 e seus parágrafos, do Regimento Interno.

"Art. 60 - Poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, e órgão de profissionais liberais credenciar oficialmente junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de seus órgãos técnicos.

Parágrafo 1.º - Cada entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável, perante à Câmara, por todas informações e opiniões que emitir.

Parágrafo 2.º - Caberá a esse representante fornecer subsídios ao relatar, aos membros da Comissão e ao órgão de Assessoramento Legislativo sobre proposição de seu interesse, em nível técnico e de caráter exclusivamente documental, informativo e instrutivo.

Parágrafo 3.º - Caberá ao 1.º Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.

Parágrafo 4,.º - O credenciamento previsto neste artigo será exercido sem ônus para a Câmara".

NOTA: É vedada a representação de entidades, por servidores púbilcos.

  • AMORIM, M. A. - Relatório da Comissão de Legislação; Período julho/74 a junho/75. Rev. Bras. Enf. ; Rio de Janeiro, 28: 114-116, 1975.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 1975
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