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EDUCAÇÃO AMBIENTAL CRÍTICA E A TRANSIÇÃO PARADIGMÁTICA DO DIREITO AMBIENTAL NA DESOBJETIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Resumo

Os Direitos Animais são uma zona de silêncio dentro da pesquisa em Educação Ambiental, que ainda considera superficialmente a subjugação dos animais. Buscando elementos que apoiem a compreensão dos impactos reais e possíveis da alteração do status jurídico dos animais para a sua proteção, objetivamos debater a nova possibilidade paradigmática que se instaura, a partir das teorias animalistas, com as contribuições trazidas pela Educação Ambiental Crítica e com os desafios éticos advindos de aceitar animais como sujeitos de direito e limitadores da própria Educação Ambiental Crítica. Escolhemos como abordagem metodológica a pesquisa qualitativa de cunho teórico documental e bibliográfico. Com base nos argumentos da senciência e da solidariedade, concluímos que a Educação Ambiental Crítica coaduna com a desobjetificação dos animais, tendo em vista seu caráter contra-hegemônico.

Palavras-chave:
Educação Ambiental Crítica; Direitos Animais; Desobjetificação dos animais

Abstract

Animal Rights is a zone of silence within the research on Environmental Education, which still superficially considers the subjugation of animals. Looking for elements that support the understanding of the real and possible impacts of the alteration of the legal status of the animals for their protection, we aim to debate the new paradigmatic possibility that establishes, from the animalistic theories, with the contributions brought by Critical Environmental Education and with the ethical challenges coming from accepting animals as subjects of law and limiting the Critical Environmental Education itself. We chose as a methodological approach the documentary and bibliographic research. Based on the arguments of sentience and solidarity, we conclude that Critical Environmental Education is consistent with the disobjection of animals, given their counter-hegemonic character.

Keywords:
Critical Environmental Education; Animal Rights; Disobjetification of animals

Resúmen

Los Derechos de los animales son una zona de silencio dentro de la investigación en Educación Ambiental, que todavía considera superficialmente la subyugación de los animales. En cuanto a elementos que apoyen la comprensión de los impactos reales y posibles de la alteración del status jurídico de los animales para su protección, objetivamos debatir la nueva posibilidad paradigmática que se instaura, a partir de las teorías animalistas, con las contribuciones aportadas por la Educación Ambiental Crítica y con los desafíos éticos que vienen de aceptar animales como sujetos de derecho y limitadores de la propia Educación Ambiental Crítica. Hemos escogido como enfoque metodológico la investigación documental y bibliográfica de los proyectos de ley que proponen esa transición. Con base en los argumentos de la sencillez y de la solidaridad, concluimos que la Educación Ambiental Crítica coaduna con la desobjetificación de los animales, teniendo en vista su carácter contrahegemónico.

Palabras-clave:
Educación Ambiental Crítica; Derechos de los animales; Desobjetificación de los animales

1 Introdução

A discussão a respeito das relações entre humanos e animais tem raízes históricas e filosóficas tão antigas quanto a tradição do pensamento ocidental. Embora seja o humano um animal, evitamos o uso do termo não-humano, pois ele parte de uma negação da humanidade, e não do valor intrínseco (LOURENÇO, 2008).

O humano pautou sua conduta nos saberes religioso e científico, firmando-se a crença na superioridade humana sobre todas as demais espécies e, mesmo com o aumento da preocupação com o meio ambiente, perpetuou-se o modo reducionista de compreender o mundo, repercutindo no modelo de dominação e exploração da natureza. Segundo Dulley (2004, p.17), a natureza é entendida como mundo natural e difere conceitualmente de ambiente e meio ambiente. O humano nasce simultaneamente no ambiente natural e no sociocultural. O meio ambiente humano inclui todos os aspectos da sociedade, como a política e a economia. O conceito de natureza pensada é antropológico, posto que é uma representação humana, embora possamos fazer um esforço sincero em reconhecer e dar valor às perspectivas de outras espécies, contrariando a perspectiva antropocêntrica.

O antropocentrismo sustenta que a dignidade é um valor intrínseco do humano, em razão da nossa espécie ser a única dotada da capacidade de pensar e agir de acordo com a razão. Para Meneses e Silva (2016MENESES, Renato Carlos; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. A. O especismo como argumento filosófico da não aceitação do animal como sujeito de direitos. In: Revista de Biodireito e Direitos Animais. São Luís do Maranhão. v. 2, n. 2. 2016. Disponível em https://goo.gl/s8CiZ5. Acesso em setembro de 2017
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), ela nada mais é do que uma manifestação do narcisismo humano, na qual o animal, objeto de tutela ambiental, tem valor instrumental para a preservação de acordo com as vantagens diretas ou indiretas que propicia às comunidades humanas.

Os Direitos Animais são uma zona de silêncio na pesquisa em Educação Ambiental (EA), que ainda considera superficialmente a subjugação dos animais. A invisibilidade dos animais e a violência exercida de forma legitimada sobre eles estão ligadas, paradoxalmente, à reprodução da exploração, criticada pela Educação Ambiental crítica (EAc) (SPANNRING, 2017SPANNRING, Reingard. Animals in environmental education research. In: Environmental Education Research. Worcester, UK. Vol. 23, 1ª ed. 2017. Disponível em https://goo.gl/4ADFZ2. Acesso em novembro de 2017
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).

No âmbito formal, embora existam diretrizes e parâmetros curriculares que incluam a questão ambiental, tópicos sobre Direitos Animais não estão explícitos, sendo necessário explorar esses temas em todos os níveis do ensino, argumentando no sentindo de incluir categorias como empatia, ética, não-violência e criticidade ao debate. No âmbito informal, já existe um corpo empírico e teórico rico sobre animais em EA, mas ainda como tema marginal.

Embora venha ganhando força no Brasil, a doutrina dos Direitos Animais, além da compreensão e discussão do ponto de vista teórico, necessita de implementação real, o que, de acordo com Silva (2007SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e os paradigmas de Thomas Kuhn: reforma ou revolução científica na teoria do direito? In: Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 2, n. 3. Salvador: Instituto do Abolicionismo Animal, 2007. Disponível em https://goo.gl/6iHpUv. Acesso em setembro de 2017.
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), só ocorrerá com a mudança do fundamento do ordenamento jurídico e de seus aplicadores, aspecto sobre o qual a EAc tem papel relevante.

Para Loureiro (2005LOUREIRO, C. F. B. Complexidade e dialética: contribuições a práxis política e emancipatória em educação ambiental. In: Educação e Sociedade, Campinas, 26, setembro/dezembro 2005. 1473-1494. Disponível em https://goo.gl/kFsDv8. Acesso em junho de 2016
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, 2014), a Educação Ambiental crítica, emancipatória e transformadora é aquela em que a dialética se realiza de tal maneira que as alterações da atividade humana, vinculadas ao fazer educativo, impliquem mudanças individuais e coletivas. Isto ocorre porque, situada sócio-historicamente e despida de neutralidade, ela permite a negação e a superação de verdades estabelecidas pelo sistema dominante. Por meio da organização de grupos sociais, almeja a autonomia e a liberdade dos agentes pela intervenção transformadora das relações de opressão, objetivando a mudança societária do padrão civilizatório (LOUREIRO, 2005LOUREIRO, C. F. B. Complexidade e dialética: contribuições a práxis política e emancipatória em educação ambiental. In: Educação e Sociedade, Campinas, 26, setembro/dezembro 2005. 1473-1494. Disponível em https://goo.gl/kFsDv8. Acesso em junho de 2016
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, 2014).

Assim, a temática dos Direitos Animais não é uma manifestação local de um problema particular, mas uma agenda política radical que leva à análise do contexto sociopolítico e à transformação.

Antes do seu papel fundamental na democratização da problemática ambiental, a EAc é uma educação política, uma vez que deve objetivar a formação de uma consciência crítica, buscando a transformação da realidade. Assim, buscando elementos que apoiem a compreensão dos impactos reais e possíveis dessa alteração para a proteção dos animais, este artigo propõe estabelecer um diálogo com a nova possibilidade paradigmática que se instaura, a partir das teorias animalistas, com as contribuições trazidas pela EAc e com os desafios éticos advindos de aceitar animais como sujeitos de direito e limitadores da própria EAc.

Escolhemos para desenvolvimento deste trabalho a pesquisa qualitativa de cunho teórico documental e bibliográfico a partir dos projetos de lei que mencionam os animais como sujeitos de direito (PL nº 6799/13; PL nº 7991/14 e PL nº 351/15) e dos autores das teorias animalistas, em especial, Singer (1998SINGER, Peter. Ética Prática. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 129 p.), Regan (2006REGAN, Tom. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Tradução: Regina Rheda. São Paulo: Lugano, 2006.) e Francione (2013FRANCIONE, Gary. Introdução aos Direitos Animais: Seu Filho ou o Cachorro? Campinas: Editora da Unicamp, 2013.).

Nesse sentido, iremos debater a importância da senciência como argumento para construção do conceito de dignidade dos animais, para ser utilizado pelo Direito como justificativa da transição da forma do seu tratamento jurídico. Também discutiremos as aproximações da EAc com o processo de desobjetificação dos animais, enquanto motivadora da transformação do pensamento.

2 A senciência na construção do argumento da dignidade dos animais a partir do seu valor intrínseco

O Direito Ambiental comporta como característica mais marcante o antropocentrismo alargado ou moderado. Isso significa que, embora o humano determine normas para a proteção dos animais, o intuito é a conservação para usufruto como recurso no presente ou no futuro. A inclusão dos animais em nosso círculo de moralidade não garante a sua titularidade de direitos (ALMEIDA JR; COUTINHO, 2006ALMEIDA JR., Antônio Borja de; COUTINHO, Francisco da Nóbrega. A matriz teórica do Direito Ambiental: uma reflexão sobre o fundamento da necessidade de preservação do meio ambiente. In: Direito e Liberdade, Mossoró, v. 3, n. 2, p. 79-94, 2006. Disponível em: https://goo.gl/PYj4p5. Acesso em agosto de 2013.
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).

Existem perspectivas que conferem aos animais um valor intrínseco, isto é, uma possibilidade de valoração própria, independente dos interesses econômicos, estéticos e científicos que a sociedade humana os atribua, como o biocentrismo e o senciocentrismo, concepções recentes que propõem uma nova ética diante dos animais. A perspectiva biocêntrica leva em conta o bem próprio dos pacientes morais, considerado o valor mais elevado a ser preservado nas ações que têm a pretensão de serem consideradas éticas. Já a ética senciocêntrica é determinada pela ênfase na senciência como parâmetro para ingresso na comunidade dos seres dignos de consideração moral (FELIPE, 2009_______, Sônia. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo: Perspectivas éticas abolicionistas, bem-estaristas e conservadoras e o estatuto de animais não-humanos. In: Revista Páginas de Filosofia. São Paulo. v. 1, n. 1, jan-jul/2009. Disponível em https://goo.gl/R72FD8. Acesso em setembro de 2017.
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, p. 16).

A senciência, conceito estabelecido em 2012 por pesquisadores na Universidade de Cambridge, é a capacidade de experimentar a dor física e o sofrimento, o prazer e a diversão, e ter consciência da diferença entre ambos (LOW, 2012LOW, Philippe. Declaração de Cambridge. In: Conferência Francis Crick Memorial sobre a Consciência em animais humanos e não humanos. Universidade de Cambridge, Reino Unido, 2012. Disponível: http://www.labea.ufpr.br. Acesso em agosto de 2016.
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). É um tema complexo que gera grandes discussões no mundo científico, tendo em vista seu caráter recente e seus limites ainda imprecisos.

A senciência existe em diferentes graus de complexidade nas diferentes espécies e, desta forma, não é uma questão de sim ou não, mas uma evolução gradual de difícil determinação científica. Ela é baseada nos estudos de bem-estar animal e está relacionada a questões comportamentais e neurológicas, sendo que é possível relacioná-la à complexidade do genoma, caso no qual os vertebrados estariam no lado mais complexo da escala (MOLENTO, 2006). Com base na complexidade do sistema nervoso central e na complexidade comportamental associada, o humano lidera a lista.

Todos os animais têm os substratos neurológicos necessários para ter estados de consciência, com a capacidade de exibir comportamentos intencionais e com a capacidade de ter sentimentos associados, em maior ou menor grau. Para Molento (2006), a ciência tradicional cartesiana precisa evoluir da postura simplista e, uma vez que não existe resposta clara sobre quais animais são sencientes, existe uma obrigação moral de dar aos animais o benefício da dúvida e os tratar como se fossem sencientes.

Nesse contexto, reconhecer que os animais são seres sencientes é suficiente para que sejam considerados dentro da esfera da igual consideração de interesses e, se a senciência é uma realidade, então o Direito Ambiental tem como dever estar de acordo com ela.

Afirmar que um animal é senciente é aceitar que ele sofre e que tem consciência do seu sofrimento. Colocar isso em um texto legal significa legitimar um novo aspecto jurídico, até então não utilizado, e que deve ir além de um adorno, para servir de empecilho real para os abusos cometidos contra os animais, alinhado com a responsabilidade dos cidadãos e do Estado de zelar pelo respeito efetivo aos seus interesses, muitas vezes tão primários e evidentes que se resumem a viver com dignidade (GIMÉNEZ-CANDELA, 2017GIMÉNEZ-CANDELA, Marita. La descosificación de los animales. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 12, n. 1, p. 298-313, abril, 2017. Disponível em: https://goo.gl/irdPgZ. Acesso em setembro de 2017.
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).

Atualmente os representantes dos Direitos Animais buscam uma discussão séria e científica a respeito do tema, na tentativa de abrir espaço para esse campo. Na medida em que se aprofunda a objetificação dos animais, normaliza-se e reproduz-se a dominação. Nesse sentido, é necessário que exista uma problematização acerca do sentido moral dos atos da humanidade com relação aos animais para incluí-los na nossa esfera moral, de onde historicamente foram retirados, inclusive nas discussões da EA.

Considerando a senciência um conceito já estabelecido, não há como regredir no que diz respeito aos Direitos Animais. Portanto, discutimos de que forma ela pode materializar-se nos textos legais, a partir do valor intrínseco e do respeito pelo outro como argumento para compreender como a dignidade pode ir além do significado humano, perpassando para uma proposta de dignidade para os animais. Sarlet (2012) diz que a dignidade é:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais humanos (SARLET, 2012, p. 60).

O conceito de dignidade moral entre os humanos foi fruto de um longo processo histórico, consolidado na concepção da lei escrita como regra geral e uniforme, aplicável indistintamente a todos os membros de uma sociedade organizada (SILVA, 2009_______, Tagore Trajano de Almeida. Fundamentos do Direito Animal Constitucional. Novembro, 2009. In: Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2352085. Acesso em maio de 2017.
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). A dignidade da pessoa humana figura como um princípio que fundamenta o Estado brasileiro. Com esse entendimento, a norma da dignidade da pessoa humana vem sendo considerada um princípio de valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional, tanto para a Constituição Federal (CF) de 1988 quanto para a maioria das cartas constitucionais (GORDILHO, 2009GORDILHO, Heron José de Souza. Abolicionismo Animal. Salvador: Evolução, 2009.).

Para Alexy (2008ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.), esse entendimento leva a noção de que existe um princípio absoluto, embora considere que nenhum princípio, nem mesmo o de proteção à vida é absoluto, já que, em casos de confronto do princípio vida de um indivíduo com o de um grupo, o último poderia preponderar. Tendo como base este pensamento, os Direitos Humanos são tão absolutos que poderiam deslocar com admissibilidade moral outras pretensões banais, como a de um animal não ser objeto de divertimento ou perversidade humana. Dessa forma, Alexy (2008) salienta não ser possível atribuir um valor absoluto à dignidade, pois os efeitos ocasionados pela intensa disputa humana podem fazer com que, sustentado pela teoria da relativização, se defenda a barbárie. As dificuldades que resultam dos enraizamentos religiosos, filosóficos e históricos da dignidade da pessoa humana e da dependência da situação global civilizacional e cultural estabelecem um limite entre as dignidades: nossa capacidade de expandir essa outridade para os animais.

Entendemos que conferir aos animais uma dignidade tal como ela é construída para os humanos é um processo desejável, sendo necessário buscar fundamentos constitucionais para efetivar essa garantia. O desafio é transcender a estabelecida visão instrumental dos animais, numa perspectiva pensada sempre a partir da saúde e da qualidade de vida do humano, pois:

Qualquer tentativa de interpretar a natureza a partir da vontade de dominá-la não é considerada uma interpretação, uma vez que para a interpretação ocorrer é necessário que o significado do outro possa permanecer como auto apresentação, pois ditar o significado da natureza para predição e controle não é um ato de compreensão (GRÜN, 2007_______, Mauro. Em busca da dimensão ética na educação ambiental. Campinas: Papirus, 2007., p. 183).

É imperativo deslocar o antropocentrismo jurídico e social e reconhecer que, por representar um valor em si mesmo, os animais devem ter direitos reconhecidos, pois possuem valor em sua existência e são merecedores de tutela jurídica. Com intuito de resguardar esse valor na CF e assegurar um valor intrínseco a ser respeitado e reconhecido, é necessário ampliar o conceito de pessoa, deixando de ser atributo exclusivo dos humanos, que pode ser chamado de dignidade dos animais (SILVA, 2007SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e os paradigmas de Thomas Kuhn: reforma ou revolução científica na teoria do direito? In: Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 2, n. 3. Salvador: Instituto do Abolicionismo Animal, 2007. Disponível em https://goo.gl/6iHpUv. Acesso em setembro de 2017.
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).

A CF já apresenta o fundamento para a teoria dos Direitos Animais, no instante em que reconhece em seu art. 225, §1º, VII, que os animais são dotados de sensibilidade e proíbe as práticas cruéis. Silva (2009_______, Tagore Trajano de Almeida. Fundamentos do Direito Animal Constitucional. Novembro, 2009. In: Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2352085. Acesso em maio de 2017.
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, p. 2891) sugere uma mudança na hermenêutica jurídica, para retificar que o Direito não é uma instituição social destinada apenas para os humanos, mas para todos os sujeitos da comunicação, ampliando a esfera da consideração moral.

Neste caso, considerar os animais como sujeitos de direito se fundamenta na concepção de que, assim como as pessoas físicas possuem personalidade no momento de seu nascimento com vida e as pessoas jurídicas no momento do seu registro no órgão competente, podendo pleitear seus direitos em juízo, os animais se tornam sujeitos de direito na medida em que as leis os protegem, embora esses tenham que ser representados, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os absolutamente incapazes e com as pessoas jurídicas.

É desafiador estabelecer um patamar mínimo de igualdade entre humanos e animais do ponto de vista da subjetivação de direitos, mas diferentes capacidades psicológicas não justificam tratamentos diferentes. Se nem os humanos são de fato, física e psiquicamente iguais, pois alguns são desprovidos da capacidade de manifestação e, ainda assim, tem seus direitos reconhecidos, é nosso dever moral garantir a expectativa natural de qualquer ser vivo ao bem-estar e a vida, pois não há mais como negar a principal semelhança entre o humano e os animais: a capacidade de sofrer.

3 O processo histórico de objetificação dos animais e a mudança no seu status jurídico: aproximações com a Educação Ambiental Crítica

A partir da ética tradicional, o Direito Ambiental trata os animais como bens ambientais, de acordo com a sua finalidade e utilidade ao humano (FIORILLO, 2004FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004., p. 102-103). Grün (2001GRÜN, Mauro. Ética e educação ambiental: uma conexão necessária. Campinas: Papirus, 2001.) considera que essa ética se fundamenta numa fusão entre o cartesianismo e o cristianismo, pois ele ajudou a estabelecer a noção de que os humanos foram criados para dominar tudo sobre a Terra. Com o passar do tempo, a importância dada à espécie humana aumentou e promoveu a conhecida dicotomização entre a natureza e cultura, como se nossa espécie não pudesse mais pertencer à natureza e como se ambas fossem antagônicas.

A convivência exploratória e a internalização da ideia de que somos os donos da natureza intensificou-se, resultado da constituição do pensamento humano desde a produção de ferramentas rudimentares e do desenvolvimento da agricultura até a atualidade (FOLADORI; TAKS, 2004FOLADORI, Guillermo; TAKS, Javier. Um olhar antropológico sobre a questão ambiental. In: Maná, Rio de Janeiro, 2004. 323-348. Disponível em https://goo.gl/LW9EvF. Acesso em fevereiro de 2016.
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).

A predominância do humano sobre todas as outras criaturas teve seu marco filosófico moderno no pensamento de Descartes, com o paradigma mecanicista, pelo abandono da natureza orgânica em detrimento da natureza mecânica. Descartes, considerado o pai do racionalismo moderno, definiu a natureza como objeto da razão, sendo essa a base radical da cisão sujeito-objeto, caracterizando o dualismo considerado a gênese da crise socioambiental e sendo a proposta de pesquisa científica que mais tem encontrado validade atualmente.

Esse modelo, ao exaltar a razão, excluiu os animais da comunidade moral, e se tornou a principal influência do paradigma contratualista predominante no Direito, que determina que, do contrato social, só podem participar os humanos (ARAÚJO-NETO, 2011ARAÚJO NETO, José Aldo Camurça de. O contratualismo na perspectiva crítica de Hegel. In: Intuitio. Porto Alegre Vol.4; nº. 1; julho de 2011; p.75-90. Disponível em: https://goo.gl/aGj5WT. Acesso em abril de 2017.
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; PAREDES, 2006PAREDES, Edesmin. A liberdade e a igualdade do homem, no estado natural e social, segundo Jean-Jacques Rousseau. Dissertação de Mestrado em Filosofia. Universidade de São Paulo. São Paulo. 2006. Disponível em https://goo.gl/DVBZsw. Acesso em abril de 2017
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). Nesse sentido, Silva (2014______, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e pós-humanismo: formação e autonomia de um saber pós-humanista. In: Revista Brasileira de Direito Animal, Lisboa, 2014. 161-262. Disponível em https://goo.gl/8ce4f7. Acesso em maio de 2017
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) argumenta que:

A vida humana tem raízes permanentes num mundo dos homens ou de coisas feitas pelos homens, sendo que o mundo natural tem valor na medida em que beneficia interesses humanos, e o Direito é produzido para disciplinar tais relações (SILVA, 2014______, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e pós-humanismo: formação e autonomia de um saber pós-humanista. In: Revista Brasileira de Direito Animal, Lisboa, 2014. 161-262. Disponível em https://goo.gl/8ce4f7. Acesso em maio de 2017
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, p. 165).

Entretanto, no decorrer da história, as transformações pelas quais passou o pensamento científico chegaram hoje a uma versão diferente da distinção entre as estruturas cognitivas humanas e animais. A concepção inicial mecanicista aos poucos foi posta à prova, especialmente pela teoria da evolução e da ancestralidade comum dos organismos. Com os estudos de Darwin, um processo natural pode ser considerado a origem da razão, por meio de pequenas e sucessivas variações genéticas durante o tempo, transformando de maneira profunda o cenário da discussão sobre os Direitos Animais. Assim, a razão humana passou a não ser única ou especialmente desenvolvida, mas antes uma manifestação progressiva de capacidades comuns a outros seres vivos:

A partir de Darwin, os cientistas passaram a concordar que não há uma diferença essencial mágica entre humanos e outros animais, biologicamente falando. Por que, então, fazemos essa distinção moral quase absoluta? Se todos os organismos estão em um contínuo físico, então nós também devemos estar no mesmo contínuo moral. Leões e tigres são capazes de cruzar e reproduzir. Sob condições de laboratório especiais, talvez em breve seja possível acasalar um gorila com um professor de biologia - a sua prole deveria ser mantida em uma jaula ou em um berço? (RYDER, 2011, p. 50).

Darwin pode ser, portanto, considerado um divisor de águas entre a ideia de razão como diferença definitiva entre os humanos e os demais animais, transpondo a noção de uma diferença cognitiva marcante do humano em relação aos outros seres vivos para uma semelhança cognitiva gradual, o que resultaria na destituição do humano de seu lugar privilegiado.

Além de Darwin, Humphry Primatt, Jeremy Bentham e Henri Salt foram fundamentais para clarificar a recusa ao paradigma racionalista em não aceitar deveres diretos para com os animais e estabeleceram as bases para o surgimento de uma nova teoria que ensejaria uma possível mudança de paradigma e de concepção de mundo com relação ao tratamento aos animais (PAIXÃO, 2001PAIXÃO, Rita. Experimentação animal: razões e emoções para uma ética. Tese de Doutorado. FIOCRUZ. Rio De Janeiro, 2001. Disponível em https://goo.gl/9T1Qez. Acesso em abril de 2017.
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). Tais autores delimitaram o surgimento de teorias diferentes das dominantes, pois estas já não forneciam respostas, tornando necessário aceitar o surgimento de uma nova perspectiva. Para Kuhn (2003KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 9ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.), um novo paradigma é a reconstrução da área de estudos a partir de novos princípios, com a reestruturação de alguns elementos fundamentais do paradigma anterior.

A teoria estabelecida como paradigma atualmente não consegue mais atender as demandas relacionadas aos Direitos Animais, ao apenas conceder a dignidade ao humano. A transição para uma legislação ambiental que tenha como alicerce o biocentrismo ou o senciocentrismo, ambos instituídos sobre o respeito moral pela natureza e que preconizam o mesmo valor para todos os seres, requer o rompimento com a matriz teórica tradicional, o que implica em reformular toda a teoria do Direito desde os mais básicos conceitos.

Como advento para o surgimento desse novo paradigma, existem duas correntes filosóficas que determinam as discussões sobre os Direitos Animais. A primeira corrente é a bem-estarista, que nega toda manifestação de sofrimento desnecessário aos animais, reivindicando o controle da exploração institucionalizada, mediante adoção de ações de mitigação desse sofrimento. Singer (1998SINGER, Peter. Ética Prática. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 129 p.), seu principal filósofo, foi responsável pela popularização do termo especismo, definido como uma discriminação baseada na espécie, no qual os interesses de um indivíduo têm menor importância pelo fato dele não ser humano, transmitindo a ideia de que o animal está à disposição como fornecedor de bem-estar, numa concepção instrumental (SINGER, 1993). O autor salienta que, no debate dos Direitos Animais, comparado a quaisquer outros movimentos de libertação, o fato dos membros do grupo explorado não poderem protestar de forma organizada contra o tratamento que recebem, os deixa em desvantagem, necessitando de que outros levantem sua bandeira.

Singer teve um papel fundamental em evidenciar essas grandes falhas no paradigma atual, demonstrando que este sistema não mais se sustenta, e o núcleo da sua argumentação filosófica critica o fato das práticas humanas requererem o sacrifício de interesses importantes de outras espécies a fim de favorecer interesses triviais da nossa (SINGER, 1998SINGER, Peter. Ética Prática. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 129 p.).

A segunda corrente é chamada de abolicionismo, que defende a exclusão de toda a forma de uso dos animais, e sustenta que a exploração institucionalizada dos animais é análoga à escravidão. Reivindica a total abolição desta condição a partir do reconhecimento de que os animais possuem valor intrínseco e são sujeitos de direito. Nessa corrente temos os filósofos Tom Regan e Gary Francione. Regan (2006REGAN, Tom. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Tradução: Regina Rheda. São Paulo: Lugano, 2006.) clama por uma mudança de percepção, uma vez que estamos aculturados pelo paradigma dominante, e vemos os animais como nossa cultura os vê: seres que existem apenas para atender nossas necessidades e desejos, o que legitima as mais diversas formas de violência na sociedade atual, pois o seu sofrimento é ignorado em prol de um suposto bem-estar humano.

Certamente, é Regan (2006REGAN, Tom. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Tradução: Regina Rheda. São Paulo: Lugano, 2006.) que inicia este processo de substituição do paradigma racionalista para uma concepção solidária com as outras espécies. É dele o termo sujeitos-de-uma-vida, que define os animais como fins em si mesmos, tendo o direito de serem tratados com respeito e de terem dignidade. A relação de respeito é a síntese dos direitos fundamentais (vida, integridade física e liberdade) que se expressa pelo valor dignidade, a ser pensada para incluir os animais.

Essa categoria é proposta pelo autor como requisito essencial à concepção de sujeito moral, portador de um valor intrínseco, possuidor de crenças, desejos, percepções, memórias e de uma vida emocional, que inclui sensações de prazer e de dor, não relacionada ao fato de nos serem úteis ou não.

Outro importante filósofo que merece destaque é Francione (2013FRANCIONE, Gary. Introdução aos Direitos Animais: Seu Filho ou o Cachorro? Campinas: Editora da Unicamp, 2013.), criador do termo esquizofrenia moral, definido como a tentativa de elaborar medidas de proteção ou de melhoria da qualidade de vida para algumas espécies de animais, deixando outras de lado, a partir de graus de importância definidos de acordo com a relevância econômica ou emocional de tais espécies para os humanos.

Abolicionismo e bem-estarismo são novas formas de olhar o mundo norteadas pelo conceito de senciência, que irão requerer transformações de visões estagnadas na sociedade atual. Ambas as correntes determinam que os critérios de valoração dos seres dependem da capacidade de distinguir e preferir experiências, evitando as ruins e buscando as boas, na tentativa de evitar o sofrimento.

Contudo, o abolicionismo se aproxima da EAc por questionar radicalmente o paradigma societário vigente e por repensar a dicotomia entre sujeito e objeto, porque esse é um problema basilar, sendo um alicerce que compromete por si só a possibilidade de uma EAc.

Vale destacar que, embora seja parte importante do processo do abolicionismo animal, o bem-estarismo se aproxima de uma EA tradicional se não questionar radicalmente as relações entre animais e humanos, da mesma forma que, na EA, muitas vezes os processos não têm preocupação com o aprofundamento e com a reflexão crítica (CASTELLANO; SORRENTINO, 2014CASTELLANO, Maria; SORRENTINO, Marcos. Como ampliar o diálogo sobre abolicionismo animal? Contribuições pelos caminhos da Educação e das Políticas Públicas. In: Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 8, p. 133-160, 2014. Disponível em https://goo.gl/5URmzR. Acesso em maio de 2017.
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).

Ambas objetivam mudanças significativas no tratamento dispensado aos animais, possibilitando subsídios para alterações jurídicas no seu tratamento para a sociedade atuar de maneira positiva na vida dessas criaturas. No entanto, é necessário compreender que, como a relação entre dois indivíduos se dá de maneira dialógica, logo, o fato de um indivíduo mudar o seu comportamento não garante a modificação da sua realidade, tampouco da sociedade, por isso, a mudança de comportamento individual não é garantia da mudança social com relação aos Direitos Animais. Nesse sentido, Loureiro (2014______, Carlos Frederico Bernardo. Sustentabilidade e educação ambiental: controvérsias e caminhos do caso brasileiro. In: Sinais Sociais. Rio de Janeiro - v.9 n. 26 - p. 39-71 - set.-dez. 2014. Disponível em https://goo.gl/P76MtM. Acesso em novembro de 2017.
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, p. 55) afirma que:

Defender que mudar comportamento é sinônimo de mudar a realidade é apostar que as relações se dão sempre do indivíduo para o outro, por somatório e bom exemplo, e do indivíduo para a sociedade, que é a expressão coletiva dos comportamentos individuais (2014, p. 55).

O simples fato de mudarmos o nosso modo de vida, mesmo que o façamos junto de milhões de pessoas, não pode mudar o mundo nem as estruturas sociais geridas para servirem os seus próprios interesses. A EAc deve, portanto, responder de forma adequada e responsável ao encontro com o outro, desconstruindo mensagens ambíguas que priorizam visões romantizadas ou antropocêntricas, que reforçam a nossa ideia de que o humano está desconectado dos demais animais.

Hoje, os Direitos Animais estão inclusos no Direito Ambiental. O Direito Ambiental é considerado um direito de terceira dimensão e se desenvolveu simultaneamente com o surgimento do movimento ambientalista, até ser sedimentado com a CF, que tornou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental. Atrelada ao Direito Ambiental, a evolução dos Direitos Animais está prejudicada, pois o discurso do Direito Ambiental incide na necessidade de preservar as comunidades bióticas enquanto recurso ambiental. Assim, a proteção dos animais somente possui destaque moral quando se torna um risco para a espécie, para os ecossistemas e para os humanos. Como sugere Pazzini (2010PAZZINI, Bianca. Direitos animais e literatura: leituras para a desconstrução do especismo. Rio Grande: Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Rio Grande. 2010. Disponível em https://goo.gl/npGh6P. Acesso em abril de 2017.
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), é necessário desvincular a proteção animal do Direito Ambiental, com vistas a permitir sua evolução e gerar um ramo autônomo, paralelo aos Direitos Humanos.

Atualmente, nosso estatuto jurídico legitima não apenas usos e direitos de usos sobre os animais, mas abusos sem limites sobre sua vida e sua integridade física. Por isso, a filosofia, a ética e a ciência do bem-estar animal começaram a se questionar sobre a questão do status jurídico dos animais como coisas. A EAc abre espaço para a discussão sobre essa limitada responsabilidade epistêmica, pois o processo de descolonização do pensamento requer questionar as construções sociais sobre os animais que moldam atitudes e comportamentos humanos, inclusive no Direito.

A atribuição do estatuto de coisas aos animais é uma criação da técnica jurídica romana e, na época em que as primeiras teorias do Direito se constituíram, a percepção do mundo era diferente, reflexo de um processo histórico daqueles sujeitos. Na atualidade, em outro momento histórico, com outros modos de ver o mundo, nossas construções precisam ser repensadas e transformadas, se necessário. O movimento pelos Direitos Animais não desponta como tendência, mas como despertar de uma nova consciência, na qual estão trabalhando seriamente muitos pesquisadores e juristas.

O movimento começou no sentido de negar que os animais são coisas, conferido o status de “não-coisas” no Equador (PACHECO, 2012PACHECO, Cristiano de Souza. A Constituição do Equador e o direito dos animais em um mundo em transformação. In: Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 10, n. 7, p. 345-364, 2012. Disponível em https://goo.gl/7vx2QQ. Acesso em fevereiro de 2015.
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) e em alguns países da Europa. Em 1988, a Áustria foi pioneira ao estabelecer um ato federal de proteção aos animais baseada na responsabilidade dos humanos para a proteção da vida e do bem-estar dos animais como seres sencientes, seguida pela Suíça, que reconheceu, em 1992, no artigo 24, a “dignidade da criatura”. Na Espanha, o parlamento aprovou uma resolução garantindo direitos legais aos grandes primatas. Este documento normativo obrigou o Estado Espanhol a legislar sobre leis de proteção animal, a fim de proibir a utilização de grandes primatas em circos e pesquisas científicas. Em 2002, os Direitos Animais ganham uma posição importante no sistema jurídico alemão, visto que esta norma passa a ser, para o legislador, uma obrigação estatal de desenvolver políticas de proteção aos animais (MENESES; SILVA; 2016MENESES, Renato Carlos; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. A. O especismo como argumento filosófico da não aceitação do animal como sujeito de direitos. In: Revista de Biodireito e Direitos Animais. São Luís do Maranhão. v. 2, n. 2. 2016. Disponível em https://goo.gl/s8CiZ5. Acesso em setembro de 2017
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).

Nesse contexto, fundamentar os Direitos Animais Constitucionais é dever dos operadores do Direito para ultrapassar o patamar de abstração formal do ordenamento constitucional brasileiro. Os projetos de lei PL nº 6.799/2013 e nº 7.991/2014 apensados ao nº 351/2015, que institui o Código Brasileiro de Proteção Animal, convertido a PL nº 3670/2015 na Câmara dos Deputados (BRASIL, 2015), em tramitação no Brasil que tratam da modificação do Código Civil no que diz respeito à mudança de status jurídico dos animais demonstram que até mesmo o direito positivado está se rendendo à ideia inicial de dignidade dos animais, buscando conferir-lhes o status de sujeitos de direito.

As justificativas dos textos possuem dois argumentos principais. O primeiro se refere à preocupação com o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, passíveis de sofrimento. O segundo argumento é no sentido de buscar a construção de uma sociedade mais consciente e solidária ao dispor que os animais possuem natureza jurídica diferenciada, ou seja, devem ser considerados sujeitos de direitos despersonificados, e devem obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisas.

Declarar que os animais não serão coisas é uma abertura normativa para, no futuro, desenvolver um regime jurídico intermediário aos animais, por considerá-los seres dotados de sensibilidade. A importância de tais projetos é mais simbólica do que prática, pois é um passo na compreensão de que devemos considerar que a condição humana compartilha com os animais a senciência, a capacidade de sofrer e o interesse legítimo de não receber tratamento cruel.

A proposta, por meio da EAc, é tornar a subjetividade dos animais visível para buscar na sociedade uma empatia mais profunda por eles e pela própria animalidade humana, que buscamos omitir de forma a nos diferenciarmos deles. A abordagem crítica da EA requer, portanto, o desenvolvimento da capacidade de fazer ouvir as vozes dos animais. A tarefa não é isenta de dificuldade, mas deve ser promovida com o intuito de produzir narrativas contra-hegemônicas.

A proteção dos animais perpassa por uma mudança no cenário legislativo, pois é preciso a dignidade para que a proteção seja efetiva. Essa não é uma tarefa fácil, tendo em vista que implica mudanças culturais profundas em tudo que conhecemos e na forma como nos relacionamos com os animais.

Não pretendemos equiparar os animais em um nível de direitos subjetivos como dos humanos, mas de tratar os animais, no âmbito da aplicação jurídica, com o pressuposto de que eles são seres sencientes. Modificar o status jurídico dos animais, tendo em vista que estão identificados em uma categoria jurídica que admite metamorfoses, aperfeiçoamentos e supressões, significa uma maior importância dada ao animal como indivíduo, embora existam circunstâncias em que não podemos pensá-los fora da sua coletividade.

Assim, a EAc pode contender a invisibilidade dos animais nas ciências sociais e humanas gerada pelo antropocentrismo, que os trata como coisas, excluindo-os das suas áreas de interesse de pesquisa e o modelo humanista que restringe a experiência subjetiva aos humanos, já que tais formas reforçadoras da opressão estão ligadas ao conceito dominante da razão.

A concepção própria de uma nova ética biocêntrica e senciocêntrica seria fundada no humano como ser integrado à natureza cuja nota específica não estaria na razão, na vontade ou na autoconsciência, mas na capacidade do humano em sair de si, reconhecer no outro um igual, usar linguagem e dialogar (SANTOS BRAZ; SILVA, 2015SANTOS BRAZ, Laura; SILVA, Tagore Trajano. O processo de coisificação animal decorrente da teoria contratualista racionalista e a necessária ascensão de um novo paradigma. In: Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 11. Nº 2. 2015. Disponível em https://goo.gl/iTBvMe. Acesso em setembro de 2017
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). Esses novos direitos devem ser materializados e construídos sob uma perspectiva de solidariedade entre as espécies.

A transformação das práticas desta sociedade baseada na exploração animal é demorada e processual. Uma nova verdade não triunfa convencendo seus oponentes e fazendo com que vejam a luz, mas quando uma nova geração cresce familiarizada com ela (KUHN, 2003KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 9ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.).

A condição de mudança paradigmática é imprescindível para efetivar a proteção aos animais pela definição de sua dignidade, a despeito de limitações no bem-estar, enxergando no animal valor intrínseco. Teorizar sobre a essência do sofrimento ou buscar estabelecer por precaução as fronteiras do sofrimento, enquanto o animal permanece sofrendo, desde que respeitados os limites legais não é desobjetificar.

É necessário rever criticamente a filosofia moral tradicional e adotar um único princípio para considerar moralmente todos os seres, atendendo ao que ordena a justiça, isto é tratamento igual para os casos semelhantes, já que a definição do critério para a exclusão dos animais da consideração moral e legal levou a estarrecedoras e ilógicas formas de tratamento desses seres.

A EAc deve desafiar suposições convencionais de que o esforço pedagógico só pode incluir os humanos, e que todo o restante é apenas conteúdo ou meio para a sua educação e priorizar atividades que não tenham foco apenas na aquisição de conhecimento.

4 Conclusões

Mesmo com toda a discussão sobre Direitos Animais trazida pelo movimento abolicionista animal, o modelo reducionista de compreender o mundo permanece intrínseco em nossa sociedade e se mantém no padrão atual de relações que estabelecemos com os animais, configurando um paradigma dominante. Imperativo é pensar que racionalidade é essa, ainda hoje não construída em pressupostos éticos para o tratamento dos animais, quando a medida básica, que é o sofrimento, é comum a todos os seres. Baseado no princípio da igualdade, se um ser sofre, não existem justificativas para não levar em conta esse sofrimento na mesma medida entre os semelhantes. Todos os animais, incluindo os humanos, são portadores de instintos e de finalidades como a sobrevivência e a procriação, por isso não pode ser esse o critério utilizado para sua diferenciação jurídica.

Para tanto, é preciso superar o discurso de animais enquanto recurso ambiental, em direção à compreensão de que todos os animais, incluindo os humanos, são possuidores de valores que conferem um único direito: o de ser tratados com respeito enquanto indivíduos. É na superação do egoísmo da nossa espécie, por meio da informação, do debate e da reflexão, que a EAc pode contribuir com os Direitos Animais, na medida em que desestrutura a autoafirmação da espécie humana em detrimento das demais, deslegitimando sua posição moral privilegiada e dominadora.

O interesse científico pelo assunto é muito recente, e a possibilidade de resistência em alguns ambientes, especialmente aqueles nos quais não tenha ocorrido um primeiro contato com o tema ainda é grande.

A EAc pode propiciar o diálogo sobre esse tema, trazendo problematizações e propostas tanto no campo pedagógico quanto no campo das políticas públicas, cujo desafio pedagógico é a transformação paradigmática. Assim, é responsabilidade da EAc questionar e provocar a reflexão crítica sobre a forma como é realizada a exploração animal, pondo em cheque a naturalidade hegemônica que legitima a crueldade na nossa sociedade, bem como os mecanismos de dominação e opressão associados.

Os Direitos Animais ocupam uma área de silêncio na sociedade, e demandam a tematização pela EAc, abordando este conteúdo a partir de uma perspectiva ético-histórica, vinculando o problema aqui exposto à dinâmica que o originou. A EAc, no instante em que objetiva contrariar a filosofia moral e a ciência hegemônicas, se propõe ao rompimento da discriminação e da opressão sobre todas as formas de vida, humanas ou não.

O percurso do reconhecimento da subjetivação dos Direitos Animais envolve a superação da condição de supremacia ou arrogância entre espécies, dada a convencionalidade e a própria manifestação cultural envolvida na produção e efetivação do Direito. Neste cenário, apenas se desenvolvem formas de edutretenimento sob condições capitalistas, incompatíveis com a EAc.

Outrossim, é importante que os militantes e pesquisadores dos Direitos Animais permaneçam abertos para o debate, não no propósito de reduzir direitos já conquistados, mas de possibilitar o fluxo comunicativo com outros setores e outras vertentes dentro do próprio movimento, buscando o entendimento mútuo. Desta forma, poderá ser construído, de maneira colaborativa, um alicerce metodológico consistente para expandir e potencializar tais ideias, em uma compreensão dialógica a partir de entendimentos diferentes.

O Estado, enquanto ente dinâmico, deve indicar novos direcionamentos e realizar novos valores do sistema constitucional, conforme as demandas estabelecidas pela sociedade. Sendo assim, na atual conjuntura, esse debate ganha importância, e a norma constitucional deve refletir uma transição para o compromisso com valores antes não percebidos pela sociedade. A EAc permite desvelar novas sensibilidades nos sujeitos, promovendo transformações que possibilitarão a mudança no olhar sobre os animais e que podem culminar na modificação da lei, realidade requerida com muita brevidade.

Sob a perspectiva dos Direitos Animais, a EAc implica na desconstrução de nossos alicerces sociais e nossos pressupostos epistemológicos e ontológicos sobre as outras espécies, bem como uma análise das estruturas políticas, práticas culturais e ideológicas envolvendo o animal.

Não se pode mais, por questões éticas, desconsiderar valor moral aos animais, pois além de especista, essa visão desmerece o movimento teórico e ativista de defesa dos seus interesses, que sinaliza uma possível revolução científica, com o surgimento de novo paradigma para o Direito. Portanto, incluir a senciência no texto legal apenas com o intuito de declarar que animais não são coisas é legitimar a ineficácia das medidas de proteção aos animais, tornando-as inaplicáveis, sem promover avanços reais na proteção animal.

A transição paradigmática abordada neste texto coaduna com as reivindicações da EAc e pode contribuir nessa reinvenção moral, problematizando a conjuntura e reivindicando a dignidade aos animais. Enquanto não extinguirmos a máquina social que encarcera humanos e animais, o melhor que podemos esperar para chegar à emancipação consiste em uma relativa e momentânea liberdade.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Ago 2019
  • Data do Fascículo
    2019

Histórico

  • Recebido
    26 Jun 2018
  • Aceito
    17 Mar 2019
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