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Controle e punição: Uma análise das sanções disciplinares nas prisões masculinas do estado do Rio de Janeiro

Control and punishment: An analysis of the disciplinary sanctions in male prisions of the state of Rio de Janeiro

Resumos

Neste artigo, identificamos o padrão de aplicação das sanções disciplinares elencadas no artigo 53 da Lei de Execuções Penais (nº 7.210/1984) imputadas pela administração nas prisões masculinas situadas no estado do Rio de Janeiro. Para tanto, responderemos, por meio de uma análise documental de 105 procedimentos disciplinares, as seguintes questões: (i) quais as sanções disciplinares mais imputadas e (ii) quais as faltas disciplinares mais atribuídas pela administração prisional aos presos? O artigo argumenta que há uma gestão diferencial dos ilegalismos, na seara de imputação das faltas e sanções disciplinares, ao elencar a persecução administrativa de algumas condutas em detrimento de outras.

Palavras-chaves:
sanções disciplinares; execução penal; faltas disciplinares; gestão diferencial dos ilegalismos; Michel Foucault


In this article, we identified the pattern of application of disciplinary sanctions listed in article 53 of the Brazilian Penitentiary Law (Law nº 7.210/1984) by the administration in male prisons located in the state of Rio de Janeiro. To achieve this, we will address the following questions with a documentary analysis of 105 disciplinary proceedings: (i) which disciplinary sanctions are most frequently imposed, and (ii) which disciplinary infractions are most attributed to inmates by the prison administration? The article arguments that there exists a differential management of illegalities in the realm of attributing infractions and disciplinary sanctions, highlighting the administrative pursuit of certain behaviors over others.

Keywords
disciplinary sanctions; penal execution; disciplinary infractions; differential management of illegalities; Michel Foucault


Introdução

Este artigo é fruto de uma pesquisa de mestrado em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGD-UFRJ).1 1 Pesquisa financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Nessa dissertação, examinou-se uma amostra exploratória de 105 procedimentos disciplinares apuradores de eventuais faltas graves e suas respectivas sanções administrativas nas prisões masculinas do estado do Rio de Janeiro.

O ponto de partida daquela investigação é o próprio processamento dessas faltas graves do ponto de vista da análise documental, com o exame daqueles procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) das unidades prisionais. Dessa maneira, a contribuição trazida pela pesquisa é a de esmiuçar os meandros da administração prisional e seus procedimentos no contexto do Rio de Janeiro a partir de uma amostra exploratória dos últimos cinco anos (2015-2019) a fim de girar o olhar analítico para a gestão do cárcere em vez da judicialização dessas questões - ainda que não tenha afastado de todo, pois a pesquisa mais ampla investigou as reverberações judiciais. No entanto, não as trouxemos neste artigo por uma limitação que nos impõe.

Com isso, na esteira dos estudos sobre a temática, partimos de discussões já existentes feitas por alguns pesquisadores acerca desse fenômeno prisional, como Maíra Machado e Patrícia Bocardo Batista (2019) e Camila Nunes Dias (2014)DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014., cujas análises sobre a imputação das sanções disciplinares e eventuais reverberações das faltas graves na execução penal se deram no contexto das unidades prisionais do estado de São Paulo.

Assim sendo, analisaremos a regulação do fluxo prisional a partir dos castigos administrativos através da chave de compreensão da noção da “gestão diferencial dos ilegalismos”, de Michel Foucault (2020)FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., para afirmar quem ficará mais tempo retido e quem conseguirá transitar pelos embaraços da execução penal de maneira menos ou mais linear.

Nota metodológica preliminar

Antes de abordar a metodologia empregada na pesquisa, apresentaremos os caminhos tomados para o acesso aos processos utilizados nesta análise. Em 2020, integrei a pesquisa Os sentidos do cárcere: Incapacitação e ressocialização na realidade prisional brasileira contemporânea, coordenada pelo prof. Michel Misse e inserida no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (PPGSA) da UFRJ. Lá, acessei os processos da execução penal fluminense, sendo a porta de entrada para a obtenção dos procedimentos administrativos disciplinares das prisões masculinas do estado do Rio de Janeiro.

Aproximando-me da temática das sanções disciplinares, optei pela abordagem das faltas de natureza grave, pois são essas que o procedimento disciplinar correspondente consta nos autos do processo da execução - isso porque as faltas de natureza leve e média, vez que não encontram um maior eco na execução, costumeiramente não são levados ao juízo da Vara de Execução Penal (VEP), fazendo com que a própria administração tivesse que me fornecer aqueles dados.

Assim, definidas as faltas de natureza grave como objeto a ser examinado, bem como a reverberação na execução penal, cabia então realizar o recorte temporal dessas sanções disciplinares entre 2015 e 2019, período no qual se distribuíram os processos na VEP do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Nesse delineamento, contei com cinco amostras exploratórias para cada ano, dispondo cada uma de vinte procedimentos disciplinares, que, ao todo, somam cem processos.

Essa centena foi retirada de um universo maior de processos. Em Os sentidos do cárcere, David Maciel de Mello Neto,2 2 Um agradecimento especial a David Maciel por toda o auxílio com a coleta dos dados e a Rafael Godoi por toda acolhida durante o processo da pesquisa do mestrado. responsável pela coleta dos dados, partiu de uma base de 230.496 processos da execução penal, que dizem respeito a 221.656 presos, conseguidos pela ferramenta de raspagem [web scraping] do sistema PROJUDI da VEP do TJ-RJ. O recorte temporal dessa base tem início em 1953 e vai até março de 2020, com 95% dos casos aglutinados entre 1985 e 2020. Essa concentração se dá em razão da promulgação da Lei de Execuções Penais (LEP), em 1984, que jurisdicionalizou a execução em todo o Brasil.

As informações obtidas pelo PROJUDI foram estruturadas em uma base de dados PostgreSQL, segundo o modelo entidade-relação (TAHAGHOGHI; WILLIAMS, 2007TAHAGHOGHI, Seyed Mohammad Mehdi; WILLIAMS, Hugh E. Learning MySQL. Sebastopol, CA: O’Reilly, 2007.).

Desses 230.496 processos da execução penal fluminense, tive o auxílio do David Maciel de Mello Neto, que, através da ferramenta SQL (Structured Query Language, ou Linguagem de Consulta Estruturada), realizou um recorte em todos os processos digitalizados que apresentavam, pelo menos, uma ocorrência dos indicadores “benefício suspenso”, “descumprimento das condições” e “suspensão dos benefícios” na tabela “eventos”, cujos dados vieram da raspagem da aba “eventos” no PROJUDI. Somado a isso, com a amostra, todos os apenados com processos digitalizados que tinham presente o incidente “homologação de falta grave” na variável “tipo” na tabela “benefício concedido”, retirado da aba “incidentes concedidos” do PROJUDI. Por fim, juntou-se as duas tabelas em uma só, excluindo as duplicadas. Ao todo, foram obtidos aproximadamente 6.063 processos filtrados e elencados em uma tabela do Excel.

Dessa amostra maior, selecionamos cem processos a fim de construir uma amostra exploratória dentro dos critérios estabelecidos pela pesquisa. Por meio daqueles processos, realizei uma análise qualitativa a fim de obter as seguintes informações: (i) quais as sanções disciplinares atribuídas com maior frequência e (ii) quais as faltas disciplinares de natureza grave com maior ocorrência.

Cumpre destacar que os cem processos judiciais mencionados foram obtidos utilizando como base de dados uma planilha do Excel contendo 6.063 processos filtrados de um banco de dados maior. A partir dela, optei por uma regressão temporal, começando por 2019, uma vez que a raspagem do PROJUDI parou nesse ano, até chegar em 2015. Com isso, foram cinco amostras construídas por ano (2015-2019).

As amostras por ano contaram com os seguintes critérios de construção:

  1. Filtragem por ano na tabela Excel;

  2. Processos com até quatrocentas páginas, afastando, portanto, execuções penais demasiadamente longas;

  3. Processos que tinham, pelo menos, um procedimento disciplinar apurador de uma falta grave com a sugestão de uma sanção pela CTC e eventual execução da punição administrativa.

Tão logo obtivesse os vinte processos respeitando os critérios acima, por exemplo, em 2019, recuava nos anos, indo para 2018, depois 2017, 2016 e, por fim, 2015. A escolha por interromper o recorte temporal em 2015 se justifica pelo fato de que os cem processos judiciais se mostraram um número razoável para uma análise dentro da realidade de uma pesquisa de mestrado, cuja limitação temporal se impõe.

Dos cem processos judiciais, chegamos a 105 procedimentos administrativos em razão de existir, em alguns casos, dois procedimentos reunidos em um mesmo processo judicial. Isso porque, um processo de execução de pena, embora possa haver mais de uma condenação criminal contra uma pessoa, é unificado em um único documento para fins de execução. No entanto, a cada falta grave, haverá um procedimento disciplinar correspondente, sem unificação. A consequência disso é ter dois, três ou até mesmo quatro procedimentos em um processo judicial.

A razão pela qual os procedimentos administrativos apuradores de falta de natureza grave estarem juntos nos processos judiciais é em virtude da sua gravidade. Tais faltas precisam da ciência do juízo da VEP, de modo que, em regra, após a análise do Ministério Público (MP) e eventual manifestação, o juiz decide quais serão as reverberações da infração administrativa no bojo da execução da pena.

Outro ponto acerca do numerário de cem processos judiciais para compor a amostra é que, além da questão temporal, estacionamos nesse número devido ao alcance da saturação de dados, em que as alegações defensivas e as decisões tomadas pela CTC se repetem à exaustão, assim como as consequências judiciais da falta grave.

Embora esse número parecesse razoável dentro do cronograma de pesquisa, se informações novas surgissem, caminharíamos no sentido de eventualmente somar novos processos aos já analisados. No entanto, isso não foi necessário, considerando a ausência de categorias novas ou que contradissessem as já examinadas neste artigo.

Assim, diante desse recorte temporal e do número de processos a serem analisados, empreendemos o tratamento e a sistematização desses dados com os questionamentos já destacados, cujas possíveis respostas estão elencadas a seguir.

As faltas disciplinares e a “gestão diferencial dos ilegalismos”

As sanções disciplinares imputadas pela administração prisional já foi objeto de estudo por diversos pesquisadores. Nos últimos dez anos, tivemos o trabalho de Maíra Machado e Patrícia Bocardo Batista Pinto (2019), Viviane Balbuglio (2021)BALBUGLIO, Viviane. Labirintos judiciários, prisionais e de vida: Um estudo de caso sobre a gestão das sanções de mulheres no estado de São Paulo. 2021. 197 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2021. e Camila Nunes Dias (2014)DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014., todas no contexto do estado de São Paulo, bem como Bruna Portella de Novaes e Lucas Vianna Matos (2018)NOVAES, Bruna Portella; MATOS, Lucas Vianna. “Gestão penitenciária e poder Judiciário: Interações entre agentes institucionais dentro e fora dos muros das prisões”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 145, pp. 181-208, jul. 2018., em Salvador, e Anderson Moraes de Castro e Silva (2011)CASTRO E SILVA, Anderson Moraes de. Participo que…: Desvelando a punição intramuros. Rio de Janeiro: Publit, 2011. e Juliana Sanches Ramos (2021)RAMOS, Juliana Sanches. Tudo é falta grave: controle social, procedimentos e resistências na execução penal do estado do Rio de Janeiro. 2021. 152 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia e Direito) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2021. na realidade fluminense.

Contudo, neste trabalho, partiremos de hipóteses já construídas, utilizando das contribuições de Maíra Machado e Patrícia Pinto (2021) e Camila Nunes Dias (2014)DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014., notadamente pela escolha do termo “imputação” quando tratar das faltas graves, e não “cometimento”, como propõe as primeiras autoras, tendo em vista o alto grau de arbitrariedade que tais punições carregam consigo.

Além disso, Maíra Machado e Patrícia Pinto (2021) afirmam existir um quadro geral de punição da administração prisional e da VEP. Isso porque, de acordo com as autoras, partindo da análise de 132 decisões do TJ-SP em agravos de execução, publicados entre 2015 e 2017, versando sobre faltas graves em penitenciárias femininas paulistas, existiria um quadro geral sancionatório envolvendo as normas previstas na LEP e no Regimento Interno das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, distribuídas em quatro categorias: normas de comportamento; normas de processo; normas de referência a outros programas jurídicos; e normas de sanção (MACHADO; PINTO, 2019MACHADO, Maria Rocha; PINTO, Patrícia Bocardo Batista. “A punição na punição na punição: As múltiplas sanções aplicadas em caso de falta grave nas decisões do TJSP”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 27, vol. 152, pp. 117-143, fev. 2019., p. 123).

Todavia, aqui, observamos as regras de sanção e imputação impostas pela gestão penitenciária, aproximando-nos da esteira dos trabalhos da Camila Dias (2014)DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014. a respeito dos procedimentos de sindicância nas unidades prisionais paulistas entre 2000 e 2008, e do Anderson Moraes de Castro e Silva, durante o ano de 2004, no presídio Hélio Gomes, no Rio de Janeiro, acerca da atuação da Comissão Técnica de Classificação (CTC).

Com isso, ainda que concordemos que existe um quadro maior vinculando as duas formas e esferas sancionatórias, optamos por nos dedicar à análise dos meandros das sanções administrativas e faltas de natureza grave, nos aproximando dos trabalhos de Camila Dias (2014)DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014. e Anderson Castro e Silva (2011)CASTRO E SILVA, Anderson Moraes de. Participo que…: Desvelando a punição intramuros. Rio de Janeiro: Publit, 2011..

Segundo Camila Dias (2014DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014., p. 129), o universo das sanções disciplinares produziria uma dinamicidade na qual o punir se torna um objeto comercializado, partindo de uma economia ilegal da prisão quando da sindicância desses casos considerados “faltosos”. Isso porque a utilização das sanções disciplinares ocorre de diversas maneiras e é utilizada por inúmeros caminhos, seja pelos presos ou agentes penitenciários. Tal afirmação é feita com base nos casos de confissão que são manejados pelos presos que estejam em posições mais fortes em detrimento daqueles que não estejam na mesma posição, fazendo com que a imputação não tenha uma correspondência com a pessoa que teria praticado a suposta “falta” disciplinar.

Logo, dentro dessa chave de análise da economia ilegal da prisão (DIAS, 2014DIAS, Camila Caldeira Nunes. “Disciplina, controle social e punição: O entrecruzamento das redes de poder no espaço prisional”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, vol. 29, n. 85, pp. 113-223, 2014.) - pela qual examinaremos as faltas graves e sanções disciplinares por meio da ótica de uma “economia dos ilegalismos” ao defendermos que há uma gestão diferencial dos ilegalismos (FOUCAULT, 2020FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020.) -, atribuiremos e selecionaremos alguns comportamentos como “faltosos” e a eles imporemos determinadas punições administrativas.

Nesse sentido, os comportamentos considerados ilegais presentes no cotidiano prisional serão a abordagem conceitual que utilizaremos para associarmos a noção de gestão diferencial dos ilegalismos e a utilização das sanções disciplinares para punir determinadas ações em detrimento de outras. Ademais, ainda que partamos do ponto de que as instituições prisionais se inscrevem em um circuito maior de exclusão e punição, neste artigo, estamos focando nas punições aplicadas e documentadas pela administração prisional, através da CTC, na qual tentaremos responder quais as categorias iniciais capturadas pela Comissão e respectivamente sancionadas.

Diante da escolha metodológica de análise documental, tornou-se inviável a extensão da análise a outras formas de ilegalismos, cabendo, aqui, ajustar o foco e depreender as tipificações adotadas pela CTC. Assim, no universo de procedimentos analisados, vemos que as principais categorias tipificadas como faltas graves imputadas pela administração consistem, nesta ordem, em: (a) evasão, (b) desobediência, (c) apreensão de drogas ou celulares.

Com isso, questionamos quais seriam as fronteiras entre aquilo que é sancionado ou não, quando determinada conduta pode ser classificada como ilegal enquanto diversas outras não. É razoável, com isso, entendermos que não são todas as condutas levadas à CTC. Mais do que isso, o mesmo comportamento pode ser dirigido para um procedimento administrativo, enquanto outro similar, não. Poderíamos entender que o olhar penitenciário não pode capturar todas as micro transgressões, como também é possível defender que, a depender da situação e do contexto, se pese mais o critério subjetivo em tratar as faltas disciplinares com um tom de arbitrariedade.

Para exemplificar o quadro acima, temos o procedimento E-21/031/243/2017, em que o

interno […], do Pavilhão I, Galeria D, Cela 8, ao retornar da visita se recusou em fazer o procedimento de revista, alterando o tom de voz e me desrespeitando. Como também o E-21/090/259/2015, e que narra que comunico que em revista na cela F3, o interno […] tentou impedir a entrada deste signatário na cela, insuflando o coletivo e desobedecendo ordens expressas.

Portanto, esses fatos servem para demonstrar o amplo grau de discricionariedade na narrativa das condutas, sem maiores exemplificações, bastando uma breve descrição do que supostamente teria ocorrido. A amplitude não se restringe a um ou outro caso, mas funciona como um fio condutor no modo de operação dos procedimentos disciplinares. Com isso, ainda que o recorte da análise documental esteja fincado nesses casos, não se pode descartar dessa grande gama os casos que não são capturados, situados em uma região fronteiriça entre o legal e o ilegal.

A fronteira é exposta por Vera da Silva Telles e Daniel Hirata (2007) ao tratar de outro cenário, mas que nos ajuda a compreender o fenômeno da porosidade entre esses dois polos quando do cenário prisional das sanções disciplinares.

É justamente nas fronteiras porosas entre o legal e o ilegal, o formal e informal que transitam, de forma descontínua e intermitente, as figuras modernas do trabalhador urbano, lançando mão das oportunidades legais e ilegais que coexistem e se superpõem nos mercados de trabalho. Oscilando entre empregos mal pagos e atividades ilícitas, entre o desemprego e o pequeno tráfico de rua, negociam a cada situação e em cada contexto os critérios de aceitabilidade moral de suas escolhas e seus comportamentos (TELLES; HIRATA; 2007TELLES, Vera da Silva; HIRATA, Daniel. “Cidade e práticas urbanas: Nas fronteiras incertas entre o ilegal, o informal e o ilícito. Estudos Avançados, São Paulo, vol. 21, n. 61, p. 173-191, 2007., p. 174).

Esses critérios de aceitabilidade moral de suas escolhas e seus comportamentos estão presentes nos procedimentos administrativos em análise a partir da apuração daquilo que é tipificado com a condução dessas situações à esfera administrativa, enquanto outros são tolerados e absorvidos no espaço prisional. Assim, ainda que seja possível esse deslocamento entre o legal e o ilegal, a partir dos critérios de aceitação e julgamento dentro desse universo de mobilidades, não se pode concluir que o fato do preso ter sido conduzido à CTC faça com que ele esteja vinculado a uma carreira delinquente dentro da trama prisional.

Nesse sentido, segundo Vera Telles e Daniel Hirata (2007, p. 174), ao tratar do intitulado bazar metropolitano,

esse embaralhamento do legal e do ilegal, esse permanente deslocamento de suas fronteiras sob a lógica de uma forma de mobilidade urbana, “mobilidades laterais”, de trabalhadores que transitam entre o legal, o informal e o ilícito, sem que por isso cheguem a se engajar em “carreira delinquentes”.

Tal percurso entre as diferentes esferas não são capazes de constituir o que pode ser chamado de “carreira delinquente”. Todavia, de acordo com Foucault (2020)FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., o sistema prisional, como um espaço apto de gerir ilegalismos, seria capaz de, pela mera condição de aprisionado, considerar aqueles sujeitos como delinquentes, destinados a uma carreira criminal.

O sistema prisional, com suas redes, permite o recrutamento dos grandes delinquentes. Organiza aquilo a que se pode chamar as carreiras delinquentes, [em que], sob o aspecto das exclusões e das rejeições, se opera todo um trabalho de elaboração (FOUCAULT, 2020FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., p. 349).

Ainda segundo o filósofo francês, a penitenciária se torna um possível local de organização de um meio de delinquentes, em que

a prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, dispostos a todas as cumplicidades futuras: A sociedade proíbe as associações de mais de vinte pessoas […] e ela própria constitui associações de duzentas, de quinhentas, de 1,2 mil condenados nas penitenciárias que lhe construíram ad hoc e que ela divide, para grande comodidades dos condenados, em oficinas, pátios, dormitórios, refeitórios comuns (FOUCAULT, 2020FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., p. 307).

Além do mais, o contorno prisional que corresponde à produção dos ilegalismos e de um meio capaz de produzir delinquência se inserem na faceta bem-sucedida da prisão. Isso se dá na medida em que a hipótese do fracasso/sucesso do sistema prisional vê no seu primeiro binômino a incapacidade da prisão reduzir a criminalidade, afastar a reincidência daqueles presos, bem como na incapacidade de produzir o seu projeto de reeducação. No entanto, a prisão, ao fracassar em tais fatores, não significa uma falha em seu objetivo.

Se esta é a situação, a prisão, ao fracassar aparentemente, não falha o seu objetivo; pelo contrário, atinge-o na medida em que suscita, no meio de outras, uma forma particular de ilegalidade, que permite isolar, pôr em plena luz e organizar como um meio relativamente fechado, mas penetrável. A prisão contribui para estabelecer uma ilegalidade visível, marcada, irredutível a um certo nível e secretamente útil - rebelde ao mesmo tempo dócil; esboça, isola e sublinha uma forma de ilegalidade que parece resumir simbolicamente todas as outras, mas que permite deixar na sobra as que se quer ou se deve tolerar. Essa forma é a delinquência propriamente dita […]. Não há dúvida de que a delinquência é uma das formas de ilegalidade; em todo o caso, tem nela as suas raízes; mas é uma ilegalidade que o sistema prisional, com todas as suas ramificações, investiu, dividiu, isolou, penetrou, organizou, fechou num meio definido, e ao qual deu um papel instrumental em relação às outras ilegalidades. Em suma, se a oposição jurídica é entre a legalidade e a prática ilegal, a oposição estratégica é entre as ilegalidades e delinquência (FOUCAULT, 2020FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., pp. 318-319).

Os ilegalismos, com isso, podem ser vistos como uma forma de delinquência, em que, segundo Foucault (2020)FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., há um papel instrumental exercido pelo sistema prisional de operacionalizá-los. Nisso, consideramos que as faltas disciplinares estariam sublinhadas em um tipo de ilegalismo, cuja apuração e punição foram realizadas pela administração penitenciária, sejam pelos casos de evasão, de desobediência, como também pelo trânsito de objetos proibidos, apreensões de drogas ou celulares.

Assim sendo, temos a separação das faltas disciplinares graves em três blocos principais: evasão, desobediência e apreensão de objetos não permitidos. Então, partindo da hipótese da prisão como uma gestão diferencial dos ilegalismos, percebemos que a administração, quando da apuração dos casos pela CTC, captura esses comportamentos, com uma predominância de controle sobre eles em desfavor de outros.

Dessa maneira, no campo de relações e tramas informais do sistema prisional, o olhar penitenciário que percorre tais enredos se destina a confiscar algumas condutas a fim de submetê-las a um julgamento administrativo. Assim, entender a prisão a partir de uma gestão diferencial dos ilegalismos, ajuda-nos a interpretar as faltas disciplinares como um recorte desses ilegalismos ao receber maior atenção por parte do circuito administrativo.

Além disso, pelas limitações da escolha metodológica, não é possível aferir outras formas de ilegalismos, muito menos o que escapa dos procedimentos disciplinares, seja na forma de uma eventual falta, como de micro punições aplicadas no cotidiano prisional.

No mais, cabe situarmos que, além da noção de gestão dos ilegalismos, está em como ela se dá de forma diferenciada. Afinal, o que Foucault (2020)FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020. cunha não é uma mera gestão dos ilegalismos, por assim dizer, mas como ela se dá de forma desigual. Situar a questão dentro dessa noção permite compreender que esse gerenciamento não se dá para eliminá-los, mas para efetuar uma diferenciação interna dos ilegalismos. Assim, entender o papel da CTC como uma perpetuação dessa gestão diferenciada nos ajuda a conceber de que jeito os casos de maior incidência operam nos três eixos mencionados.

Segundo Vera da Silva Telles (2010)TELLES, Vera da Silva. “Ilegalismos e jogos de poder em São Paulo”. Tempo Social, São Paulo, vol. 22, n. 2, 2010.,

a noção de gestão diferencial dos ilegalismos pode nos ajudar a bem situar a questão. Ao cunhar essa noção, Foucault desloca a discussão da tautológica binaridade legal-ilegal para colocar no centro da investigação os modos como as leis operam, não para coibir ou suprimir os ilegalismos, mas para diferenciá-los internamente, “riscar os limites de tolerância, dar terrenos para alguns, fazer pressão sobre outros, excluir uma parte, tornar útil outras, tirar proveitos daqueles”. Os ilegalismos não são imperfeições ou lacunas na aplicação das leis, eles compõem os jogos de poder e se distribuem conforme se diferenciam “os espaços protegidos e aproveitáveis em que a lei pode ser violada, outros em que pode ser ignorada, outros, enfim, em que as infrações são sancionadas”. As leis, diz Foucault, “não são feitas para impedir tal ou qual comportamento, mas para diferenciar as maneiras de contornar a própria lei” (TELLES, 2010TELLES, Vera da Silva. “Ilegalismos e jogos de poder em São Paulo”. Tempo Social, São Paulo, vol. 22, n. 2, 2010., p. 41).

Utilizaremos a chave analítica do diferencial a fim de trazer luz ao escalonamento do maior número de faltas nos eixos apresentados. Assim, com relação às evasões, elas correspondem a 56,19% das faltas de um universo de 105 procedimentos; em seguida, os casos de desobediência, com 22,05% dos casos; seguidos de 16,8% envolvendo a apreensão de drogas ou celulares. O restante são situações de caráter excepcional. Em suma, não focaremos na classificação entre o que é legal ou ilegal, uma vez que a eventual “desobediência” não necessariamente está no polo ilegal do binômio, mas de entender em que o olhar de controle por parte da gestão se direciona e para onde recai as capturas do sistema administrativo para classificar condutas como faltosas.

Não se trata de tornar essa binaridade como chave explicativa, mas de prospectar seus efeitos, o modo como os jogos de poder se configuram nesses espaços, a distribuição diferenciada dos controles e, em torno deles, os agenciamentos práticos que se curvam ou que escapam aos dispositivos de poder implicados nessas categorias e codificações (TELLES, 2010TELLES, Vera da Silva. “Ilegalismos e jogos de poder em São Paulo”. Tempo Social, São Paulo, vol. 22, n. 2, 2010., p. 41).

Ao tratarmos das principais faltas disciplinares, tais agenciamentos se justificam pela maior observância dos casos em que envolvem fugas, sejam elas por descumprimento das medidas da prisão albergue domiciliar (PAD), seja pelas saídas da Casa de Albergado, sem retorno. Percebemos a maior atenção por parte da gestão penitenciária nas entradas e saídas da unidade. Com relação às fugas, especialmente da Casa de Albergado, percebe-se toda uma documentação sobre as entradas e saídas dos presos, fazendo com que exista um registro presente de sondagem desse fluxo prisional, de modo que ao não retornar, facilmente os agentes responsáveis tomem ciência da evasão.

Quando isso acontece, o juízo da Vara de Execuções Penais é oficiado a fim de que tome ciência da evasão. Nesse momento, o juiz agirá de duas formas: (a) decidir de ofício as consequências judiciais do evadido - sem que precise da instauração do procedimento disciplinar -, para só depois intimar o MP; ou (b) “abrir vista” para que o MP se manifeste, para só depois decidir. No entanto, o momento de decisão do juízo causa pouca diferença no resultado prático. Caso o Ministério se manifeste posteriormente, em geral reforça aquilo que já fora decidido de ofício. Se manifestando antes, pedirá - em regra - que seja decretada a regressão cautelar do regime prisional e a expedição do mandado de recaptura. Assim que a pessoa retorna - voluntaria ou compulsoriamente - à unidade prisional, o juízo requer que seja aberto procedimento administrativo para apurar a falta.

Seguindo com a análise dos três eixos das faltas, passaremos para os casos de apreensão de drogas e celulares, tendo em vista que eles dialogam com a ideia do controle exercido nas entradas e saídas prisionais. Os casos de confisco dos objetos proibidos no dia da visitação demonstram o olhar penitenciário sobre aquilo que está entrando. Embora exista, assim como em outros sistemas, possíveis maneiras de burlar tal controle, o que vemos aqui é a captura das tentativas de entrada com elementos situados em um maior grau de proibição. Ou seja, o gerenciamento também em um aspecto político de minuciar e elencar tais itens para uma maior persecução administrativa. Há, além das tentativas de entrada na visitação, os confiscos de drogas e celulares nas vistorias pessoais de rotina ou das celas.

Por fim, as faltas por desobediência, que aparecem como uma forma capaz de legitimar juridicamente os comportamentos que, a julgar pela situação, entende-se merecedor de submissão a um julgamento administrativo. Com isso, não há um padrão de comportamento dito desobediente, mas uma forma legal capaz de encaixar os mais diversos modos de agir em uma mesma roupagem jurídica. Ainda que as punições administrativas não sejam, como sabemos, a única forma de “castigar” aquele que está cumprindo uma pena privativa de liberdade, ela é a única que caminha dentro das esferas legais e chega até a VEP, causando reverberações negativas quando da execução da pena.

Logo, os usos políticos das faltas, sobretudo nos casos de desobediência, como também das apreensões de celulares e drogas, repercutem no maior volume de faltas. Já as evasões, nas quais se concentram o maior número de faltas, temos um maior controle sobre as saídas sem retorno, com todo esse fluxo documentado e registrado pela administração.

A seguir, exporemos os resultados dos dados referentes aos questionamentos de quais são as principais faltas disciplinares de natureza grave e as sanções disciplinares mais atribuídas e impostas dentro do universo da amostra exploratória analisada.

As principais faltas disciplinares de natureza grave

As faltas disciplinares de natureza grave no contexto da pena privativa de liberdade estão no artigo 50 da LEP. Da análise dos dados, embora tal artigo elenque oito condutas, do inciso I ao VIII, o que observamos da análise dos procedimentos é a incidência, em predominância, de quatro incisos (Quadro 1).

Quadro 1
Faltas disciplinares mais comuns

Dos procedimentos analisados, as faltas de natureza grave se dividem da seguinte forma (Gráfico 1): 46 casos de evasão, 13 de descumprimentos das medidas impostas na PAD, 6 envolvendo drogas, 10 relacionadas a apreensão de celulares, 2 tentativas de fuga, 21 episódios de desobediência e 7 outros.3 3 Utilizamos “outros” para os casos em que não há padrões nas categorias da análise dos dados, como também para as situações nas quais os comportamentos não foram informados.

Gráfico 1
Tipos de faltas disciplinares

Percebe-se que os maiores casos de faltas se concentram no descumprimento das medidas impostas pela PAD e pela evasão. Apesar da divisão gráfica entre regime aberto na modalidade PAD e evasão, ambos são tipificados da mesma maneira pela CTC, ficando restritos ao artigo 50, inciso II, da LEP, que dispõe sobre fugir. Assim, do ponto de vista legal, trata-se do mesmo fenômeno, fazendo com que, sob essa ótica, haja 59 casos de evasão dentro do universo de 105 procedimentos disciplinares analisados, o que corresponde, na amostra selecionada, a aproximadamente 56,19% das faltas. Aqui, como os processos administrativos repetem a estruturação e os argumentos, utilizaremos casos representativos da amostra que envolvam a mesma questão.

I) Evasão e descumprimento das medidas da PAD

Diante dessa porcentagem, traremos a seguir as motivações alegadas pelos presos quando ouvidos pela CTC dentro do escopo do julgamento nos procedimentos disciplinares. Nota-se que as categorias iniciais, extraídas dos trechos para justificar a evasão, agrupam-se em (i) sem recurso financeiro para retornar, (ii) ameaça na unidade prisional e (iii) precisou trabalhar.

Quadro 2
Trechos dos termos de declaração

As passagens no Quadro 2 assumem caráter representativo dos casos de evasão da amostra, os quais estão distribuídos nos três referidos eixos. Há, no entanto, outras motivações para a evasão, mas são a exceção, por exemplo, ficou doente ou se envolveu em outro crime. Os termos de declaração da pessoa presa, ainda que sucintos dentro dos processos administrativos, são os meios pelos quais nos debruçamos nas explicações daquele que cometeu a falta. Assim, o que há como específico das faltas de evasão é a falta de condição financeira para retornar à unidade ou pela dificuldade de se manter fora da prisão, o que o impulsionaria a começar a trabalhar para se sustentar ou seus familiares, bem como eventuais ameaças que venha a sofrer dentro do estabelecimento prisional.

A categoria inicial sem recurso financeiro para retornar foi criada a partir da identificação de um não retorno à unidade prisional na data determinada pela administração por não ter como custear as passagens de volta. Isso porque a locomoção daquela pessoa poderia implicar em mais de uma passagem para chegar até a unidade, dependendo de onde mora e/ou trabalha. Ademais, esse fato pode se somar a uma necessidade de trabalhar para se manter e/ou manter a sua família, o que prejudicaria uma compatibilidade de horários com o tempo de trabalho e o de permanência na prisão.

Outro ponto importante a ser destacado é acerca das tentativas de fuga, que correspondem a dois casos da amostra, mas que foram sancionados. De acordo com o artigo 50, inciso II, da LEP, a falta grave corresponde a fugir, não sendo tipificada a tentativa. No entanto, na prática administrativa da CTC, as tentativas também são sancionadas. Por conta dessa diferenciação jurídica, não colocamos esses dois casos na amostra maior de evasão.

Com relação às faltas pelo descumprimento das medidas da prisão albergue domiciliar (PAD) com monitoramento eletrônico, encontramos a seguinte divisão pelos anos: um em 2017, três em 2018 e nove em 2019. Concernente aos dois primeiros anos mencionados, notamos a instauração do procedimento disciplinar e a posterior aplicação da sanção administrativa. Contudo, em 2019, temos um fenômeno diverso. Além dos nove casos de descumprimento, somam-se os dez de evasão naquele mesmo ano. A excepcionalidade aqui é sobre a não instauração do procedimento pela CTC. Isso se dá considerando que os processos deste artigo foram extraídos do PROJUDI antes do retorno daquela pessoa à unidade prisional. Embora tal situação aconteça em outros processos, em 2019 se torna mais evidente esse mecanismo.

Desse modo, naquele ano, seja especificamente pelo descumprimento das medidas impostas da PAD ou pelos casos de evasão, que, juridicamente, receberam o mesmo tratamento do artigo 50, inciso II, da LEP, encontramos um fio condutor neles: a inexistência de procedimento disciplinar. O juízo da execução toma ciência da evasão pelo comunicado da Divisão de Monitoramento Eletrônico do TJ-RJ ou por um ofício do estabelecimento prisional e decide, ainda que sem manifestação do MP, pela regressão cautelar de regime prisional, com base no artigo 118, inciso I, da LEP combinado com o artigo 50, inciso II, da LEP, que versa sobre a falta grave da evasão.

II) Desobediência

A respeito da falta pela desobediência, dos 105 procedimentos, a terceira falta disciplinar com maior número de ocorrência, contando com 21 apurações, são os casos de incitação de comportamentos para subverter a ordem ou a disciplina (artigo 50, inciso I, da LEP) e/ou inobservar os deveres do condenado (artigo 50, inciso VI, da LEP, combinado com artigo 39).

Por ser uma disposição legal com conceitos amplos, é possível o enquadramento de situações diversas no artigo 50, inciso I, da LEP. Isso faz com que múltiplos casos, sejam mais leves ou graves dentro daquela rotina prisional, possam ser enquadrados como uma falta de natureza grave, com base nos incisos I e VI do artigo 50 da LEP. Outro ponto sensível aparece quando da comprovação dos fatos imputados na falta disciplinar, que contam apenas com a narrativa do inspetor de segurança. Assim, as motivações que mais aparecem nas partes disciplinares sobre desobediência estão dispostas nas seguintes condutas: estar em outra cela, insuflar o coletivo, desrespeitar ordem direta, recusa de se submeter ao procedimento de revista, ameaçar o inspetor, agir com indisciplina. Como prova para essas alegações, basta a afirmação do responsável pela parte disciplinar, que é a peça inaugural do processo disciplinar.

Dessa maneira, a falta por desobediência funciona como um grande leque capaz de se ajustar a diferentes condutas. Assim, ainda que determinada situação pudesse ser enquadrada como uma falta média, por exemplo, nada impede que seja utilizado o inciso I do artigo 50 da LEP para tipificá-la enquanto falta grave. Mencionamos o inciso VI do mesmo artigo neste tópico tendo em vista que ele é em geral utilizado com o inciso I, na medida em que a inobservância dos deveres do preso configura a falta grave deste inciso.

III) Celular

Relativo aos dez casos envolvendo apreensão de celular, eles se dividem em quatro grupos: (i) visitante tentando entrar com o aparelho no dia da visita, (ii) uso de rede social, (iii) revista pessoal e (iv) revista da cela.

Quanto aos casos (ii) e (iii), a autoria e a materialidade da falta são configuradas mais facilmente. No entanto, o ponto mais sensível aparece nas situações (i) e (iv). Isso porque, no primeiro caso, embora a visitante tenha a sua entrada vinculada a determinado preso, disso não se segue uma comprovação robusta de que estava levando o aparelho celular para ele e não outra pessoa. Assim, tanto o preso quanto a visitante são conduzidos a uma delegacia para a lavratura de um registro de ocorrência. Com isso, por fato de terceiro, o preso responderá por um inquérito policial, bem como a um procedimento disciplinar na CTC e, a depender da decisão administrativa, terá consequências judiciais.

No mesmo sentido, isso também ocorre quando aparelhos celulares são encontrados dentro da cela. Ainda que não seja irrazoável cogitar que os presos daquele local estavam utilizando os celulares, não é fácil alcançar uma prova robusta de vinculação entre autoria e materialidade dos presos ali presentes. No mais, a própria sanção coletiva é proibida. Ora, se existe um aparelho ou aparelhos de telefone na cela, e que, eventualmente, estiverem sendo usados por alguns presos, não sendo possível a sua identificação, não se pode penalizar com uma sanção coletiva todos os presos daquela cela.

Ilustrando os cenários i e iv, temos as seguintes partes disciplinares:

Comunico que, por volta das 10 [horas] da manhã, a ISAP [Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária] Angelica, procedendo revista de rotina na visitante [ocultado], encontrou de posse [dela] 2 aparelhos celulares. Tal fato se deu quando a ISAP usou o detector de metal, e que [ele] emitia sinal sonoro, atestando haver algum objeto de metal de posse da visitante […]. Voltando a visitante do scanner, foram feitos diversos contatos com a coordenação de segurança e base SOE, para que tanto a visitante quanto o interno fossem conduzidos a 34ª DP, pois o núcleo da delegacia no completo não estava funcionando (Processo E-21/023/91/2016 e 0075485-42.2016.8.19.0001, f. 111).

Comunico que, em procedimento de revista na Cela C7, no dia 27/07/2017, por volta das [8 horas], foram apreendidos 9 aparelhos telefônicos, conforme RO […] (Processo E-21/020/162/2017 e 0214289-87.2016.8.19.0001).

Sobre os pontos ii e iii, pouco se tem espaço para contestação, a não ser acerca da averiguação sobre estar com um aparelho celular ou eventuais acessórios, pois, nesse último caso, não se pode depreender que é feita comunicação com outro preso ou com meio externo por meio de objetos que não o telefônico, conforme dispõe o artigo 50, inciso VII, da LEP. Assim, aparelho sem chip, cabos de telefone, bateria, fones de ouvidos não poderiam se enquadrar como uma falta grave, no entanto, eles foram. Nesta análise, dos casos envolvendo apreensão de celular, todos foram tipificados no artigo 50, inciso VII, da LEP e, depois, sancionados.

Em síntese, seja pela revista pessoal ou da cela, seja por fato de terceiro entrando no dia da visita com celular, ou pelo próprio uso de rede social, todos, à luz dos procedimentos disciplinares, são tipificados da mesma maneira, com base no artigo 50, inciso VII, da LEP, sendo tratados como falta grave.

IV) Drogas

Quanto aos seis casos de apreensão de drogas, encontramos duas situações que ilustram todos os procedimentos: (i) companheira entrando com drogas no dia da visita e (ii) posse com o preso de uma quantidade de drogas dentro da prisão. Sobre o ponto ii, não há muito o que se questionar. A fragilidade desses casos está quando a companheira tenta entrar com drogas no dia da visitação. Aqui, o preso é sancionado por fato de terceiro, o que não é coerente, uma vez que a administração não consegue conectar com a necessária certeza probatória que a entrega daquela substância estava direcionada ao preso que receberia a visita.

Segundo o procedimento disciplinar E-21/080-272/2015, vinculado ao processo executório nº 0295018-22.2015.8.19.0001, trata-se de um caso no qual a companheira tentou entrar com substâncias proibidas dentro da unidade no dia da visita. Dessa conduta, a visita e o visitante foram conduzidos à delegacia, onde lavrou-se um registro de ocorrência. Administrativamente, a CTC opinou pela configuração de uma falta grave e sugeriu ao diretor do presídio Diomedes Vinhosa Muniz a sanção de trinta dias de isolamento e 180 de rebaixamento no índice de aproveitamento, que foram acolhidos e aplicados contra o dito faltoso. No termo de declaração, o preso se manifesta sobre o episódio no seguinte sentido:

Respondeu que não era o destinatário final da droga, que, na verdade, eu não sabia que minha visitante estava portando droga, eu estava na galeria esperando ser chamado para visitar, quando o inspetor chamou meu nome pediu para que eu saísse que iria para a 34ª DP, onde fiquei sabendo do fato. Mas em momento algum eu ordenei para que ela entrasse com droga para mim na unidade, ela me disse na delegacia que outra visitante, de nome desconhecido, lhe ofereceu certa quantia em dinheiro para que ela atravessasse a portaria principal de Gericinó, depois era para devolver, acontece que a dona sumiu; deixou minha esposa com o material na porta da unidade penal, foi quando o inspetor chamou ela para passar no scanner e foi detectado o material em sua pose; perguntado qual o grau de parentesco com a visita, respondeu que é minha esposa na rua; perguntado ao depoente se possui problema com alguém funcionário, respondeu que não […] perguntado ao depoente qual tempo de condenação, respondeu que aproximadamente doze antes; e se já respondeu alguma outra CTC, respondeu que não, senhor (procedimento disciplinar E-21/080-272/2015, vinculado ao processo executório nº 0295018-22.2015.8.19.0001, p. 94).

Verificamos fato similar no procedimento E-21/020/02/2016 vinculado ao processo executório nº 0396189-37.2015.8.19.0001. De acordo com a parte disciplinar, a visitante tentou entrar no instituto penal Plácido de Sá Carvalho portando substâncias entorpecentes, o que ensejou a condução da visitante e do visitado à unidade policial para lavratura de registro de ocorrência. Novamente, na esfera administrativa, o apenado fora sancionado com trinta dias de isolamento e 180 dias de rebaixamento no índice de aproveitamento. Em sede de defesa, o faltoso argumenta da seguinte maneira:

Em 5 de janeiro de 2016, declara que por problemas familiares, a visitante do declarante teve que segurar a proposta de uma pessoa que pediu que entrasse com um embrulho por R$ 1.000,00. Que não sabem quem é a pessoa. Que sua visita não sabia o que tinha no conteúdo do embrulho. Que o declarante não pediu para que a visitante trouxesse nada de ilegal para a UP [unidade prisional]. Que não sabia do ocorrido. Que ficou surpreso com a notícia (E-21/020/02/2016 vinculado ao processo executório nº 0396189-37.2015.8.19.0001, f. 62).

Desse modo, assim como nos casos anteriores, o que se há é a utilização da falta grave para diferentes gradações de comportamentos faltosos. Assim, o fato do preso ter uma visitante entrando com drogas no dia da visita e estar ele mesmo com a posse da substância, recebem o mesmo tratamento. Assim, encontramos nesses seis casos a mesma intervenção administrativa.

V) Outros

Por fim, encontramos situações pontuais do restante dos procedimentos, que traremos agora, mas que não merecem maiores detalhamentos. Em 2016, um caso no qual o preso atentou contra a disciplina de insuflando o coletivo (E-21/030.168/2015 do processo nº 0076185-18.2016.8.19.0001). Em 2017, por incitar o coletivo e ameaçar o ISAP (E-21/093/35/2017 e processo nº 0057399-86.2017.8.19.0001). Em 2018, por denúncia supostamente caluniosa contra um ISAP (E-21/041/185/2017 do processo nº 0245028-72.2018.8.19.0001). Também em 2018, por ter feito um ISAP refém e ameaçar matá-lo (E-21/011.096/2018 do processo nº 0026928-53.2018.8.19.0001). Em 2018, uma conduta não informada, assim como em 2019, com dois procedimentos cujos comportamentos não foram informados. Ainda que tenham sido tratadas juridicamente como desobediência, trouxemos em um tópico separado, uma vez que a condição fática difere do padrão de conduta das outras faltas.

Sanções primárias e secundárias

Nesta seção, trabalharemos com a seguinte questão: quais as sanções disciplinares mais aplicadas. Para isso, dividimos as sanções disciplinares em anos (2015, 2016, 2017 e 2018). Com relação a 2019, tendo em vista que aquele que eventualmente cometeu a falta não retornou até o fim desta análise à unidade prisional, não pudemos incluir nesse questionamento.

Da análise dos dados, as sanções disciplinares se subdividem em dias de isolamento e rebaixamento no índice de aproveitamento. O tempo de ambas as sanções podem variar, partindo de dez até trinta dias o primeiro e noventa até 180 dias a segunda. No entanto, o chamado “30/180”, como aparecem em algumas transcrições da ficha disciplinar (TFD) nos processos da execução, correspondem a trinta dias de isolamento e rebaixamento por 180 dias no índice de aproveitamento, sendo a falta mais comum, por isso a abreviação na TFD.

O preso é classificado por índices de comportamento. Tratando-se do Rio de Janeiro, temos o Regulamento Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro (RPERJ), dispondo no artigo vinte sobre esse escalonamento. Com isso, quando o preso ingressa no sistema penitenciário, começa no “neutro” e a cada 180 dias sem prática disciplinar, ele progredirá. Assim, após o índice “neutro”, com mais 180 dias sem uma falta disciplinar, passará para o “bom”. Mais 180 dias, “ótimo”, depois, “excelente”; e, por fim, “excepcional”, que é o teto.

Caso o preso cometa uma falta disciplinar, terá o índice rebaixado. No caso de uma falta grave, será colocado no “negativo” e necessitará de 180 dias sem uma falta para migrar para o “neutro”, e assim sucessivamente. Tal rebaixamento é uma modalidade de sanção disciplinar secundária, nos termos do artigo 62 do RPERJ.

O problema do rebaixamento no índice de comportamento se dá em virtude de ser um meio de análise do juízo para conceder ou não alguns direitos da execução penal, bem como de direitos que deixam de ser deferidos em razão de uma baixa classificação no índice de aproveitamento. Assim, a VEP considerará a falta grave através do índice para o deferimento da progressão, livramento condicional, casa de albergado e prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.4 4 Para as saídas temporários e o trabalho externo, a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta alteração da data para fins de concessão desses direitos (JURISPRUDÊNCIA EM TESE, 2020).

Conforme os Gráficos 2 a 5 - haja vista uma variação significativa quanto à incidência da sanção mais grave, correspondente ao “30/180” -, não encontramos um indicativo no material empírico capaz de justificar tamanha discrepância.

Gráfico 2
Sanções disciplinares (2015)

Gráfico 3
Sanções disciplinares (2016)

Gráfico 4
Sanções disciplinares (2017)

Gráfico 5
Sanções disciplinares (2018)

Quanto a 2019, tendo em vista que, quando da extração dos processos no sistema PROJUDI, a pessoa não havia retornado à unidade, não havia, por ora, procedimento disciplinar com a aplicação da sanção administrativa. No entanto, esse ano entrou na amostra considerando que, embora não houvesse a apuração da falta pela administração dos fatos imputados ao preso, ainda assim é possível observar a reverberação dessas possíveis faltas na execução penal. Essas consequências, por uma limitação que nos impõe, não foram trazidas neste artigo.

No mais, a duração da sanção de isolamento não poderá exceder trinta dias, considerando o artigo 58 da LEP, que dispõe acerca desse prazo, com exceção do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual não trataremos neste artigo. Com isso, tanto o isolamento quanto a restrição de direitos não poderão superar trinta dias. Em geral, o preso a que foi imputado a falta recebe o isolamento preventivo por dez dias e, depois de concluído o procedimento disciplinar que restou comprovada a falta, ele cumprirá os vinte dias restantes. O isolamento preventivo está no artigo 60 da LEP.

No entanto, uma das teses defensivas da Defensoria Pública é argumentar, com base nas Regras de Mandela (UNODC, 2016UNODC - ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS E CRIME. Seção de Justiça. Divisão para as Operações. Regras mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela). Viena: UNODC, 2016.). Segundo as regras 43 e 44, que versam sobre o tratamento mínimo do prisioneiro, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU), o isolamento, por ser a sanção disciplinar mais grave, tratando-se de uma medida drástica, é excepcional e com prazo máximo de quinze dias. Entretanto, tal tese não prospera nos pleitos defensivos.

Portanto, as sanções administrativas se aglutinam entre o isolamento, a suspensão de direitos pelo período em que o preso estiver isolado e pelo rebaixamento no índice de aproveitamento. Assim, na esfera penitenciária, sobre o mesmo fato, em geral incidirão três penalizações, sem prejuízo, posteriormente ou concomitante, das sanções que sofrerá na esfera judicial quando da análise pelo juiz da VEP do procedimento disciplinar instaurado pela administração penitenciária.

Considerações finais

Neste artigo, nos dedicamos em esmiuçar um material empírico pouco explorado, especialmente do ponto de vista dos procedimentos disciplinares, o que gerou alguns desafios quando da análise documental. Isso porque lidamos com processos enxutos, nos quais verificamos a ausência de algumas partes, com peças processuais por vezes cortadas

Pelos dados obtidos, é possível concluirmos pela falta de criatividade quanto à aplicação das sanções disciplinares, havendo uma monotonia administrativa de imputar, em sua maioria, a penalidade do “30/180”, referente aos trinta dias de isolamento e 180 dias de rebaixamento no índice de aproveitamento.

Notamos, também, as tipificações mais comuns para as faltas graves consistentes em evasão, desobediência e apreensão de drogas e/ou celulares. Tais eixos nos demonstram uma maior preocupação por parte da Administração penitenciária com esses casos, direcionando seus esforços persecutórios a eles.

Em relação ao papel exercido pela CTC, temos uma figura de ratificação do que é narrado na parte disciplinar pelo agente penitenciário, responsável pelo termo de abertura do procedimento. Nele, é costume da Comissão, antes da escuta da pessoa que está recebendo uma falta, o colocar em isolamento preventivo de aproximadamente dez dias, enquanto procede com o julgamento. Tal ato é realizado através de breves perguntas ao preso, sem a presença de um defensor, em que pouco se atenta para o aspecto probatório do fato. Depois, a defesa técnica é citada para realizar a defesa daquela pessoa. No fim, a própria CTC sugere a sanção disciplinar a ser aplicada pelo diretor da unidade prisional, que só determina a execução da punição sugerida pela Comissão, sem questionamentos ou modificações.

Concluímos que a figura da CTC funciona como um meio pelo qual a Administração apura os fatos, analisa as provas, sugere a sanção, e, após concordância pelo diretor sobre a penalidade, aplica a punição. Todas as funções estão concentradas na mesma figura administrativa, o que abre margem para abusos por haver pouco ou nenhum controle externo.

Ademais, para uma compreensão teórica do material empírico, esta pesquisa se propôs entendê-los a partir da filosofia de Michel Foucault (2020)FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: O nascimento da prisão. Lisboa: Edições 70, 2020., com a ferramenta de gestão diferencial dos ilegalismos, como chaves de leitura dos dados analisados.

Por fim, este trabalho destinou-se a evidenciar o modo de apuração dos procedimentos disciplinares nas prisões masculinas fluminenses a partir da amostra selecionada, colocando luz nas etapas do julgamento administrativo pelas Comissões, que, embora estejam presentes em diversas unidades prisionais, encontram uma unicidade na forma de operar.

Notas

  • 1
    Pesquisa financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
  • 2
    Um agradecimento especial a David Maciel por toda o auxílio com a coleta dos dados e a Rafael Godoi por toda acolhida durante o processo da pesquisa do mestrado.
  • 3
    Utilizamos “outros” para os casos em que não há padrões nas categorias da análise dos dados, como também para as situações nas quais os comportamentos não foram informados.
  • 4
    Para as saídas temporários e o trabalho externo, a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta alteração da data para fins de concessão desses direitos (JURISPRUDÊNCIA EM TESE, 2020JURISPRUDÊNCIA EM TESES. Brasília, DF: STJ, n. 144, 20 março 2020.).

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Editado por

Editor responsável: Michel Misse

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Jan 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    24 Nov 2022
  • Aceito
    24 Out 2023
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