Open-access Um olhar clínico e social para as leis de drogas do Brasil e de Portugal

A clinical and social perspective on drug laws in Brazil and Portugal

Una perspectiva clínica y social sobre la legislación en materia de drogas en Brasil y Portugal

Resumo

Com o objetivo de contribuir para o amplo debate sobre as determinações legais em torno do uso de drogas, propomos uma discussão, por meio da Psicanálise em Extensão, sobre a posição subjetiva do usuário de substâncias psicoativas diante da legislação penal de drogas no Brasil e em Portugal. Esse segundo país foi escolhido pela oportunidade de olharmos para uma alternativa legal que também é discutida aqui - com todas as drogas descriminalizadas - desde 2000, tempo suficiente para que as produções sobre consequências dessa decisão sejam amplas. Para isso, analisamos dados de levantamentos penitenciários dos dois países a fim de identificar o impacto dessas leis no sistema carcerário, uma vez que a pena de prisão é um dos encaminhamentos legais possíveis. Percebemos que ambos os países, de maneiras diferentes, imprimem uma perspectiva paternalista na lei, agindo de forma a tutelar o usuário de drogas, o que pode ter consequências na responsabilização do sujeito diante do evento. Além disso, apresentamos alguns dados brasileiros sobre o perfil majoritário (racial e educacional) das pessoas presas com pequenas quantidades de drogas, o que também impacta o posicionamento subjetivo do usuário, afetando a formação de laços sociais e possivelmente perpetuando problemáticas individuais e coletivas.

Palavras-chave:
legislação de drogas; psicanálise; toxicomania; clínica

Abstract

To contribute to the broad debate on drug law, we discuss, through Psychoanalysis in to contribute to the broad debate on drug law, we discuss, through Psychoanalysis in Extension, the subjective position of the user of psychoactive substances about criminal drug legislation in Brazil and Portugal. This second country was chosen for the opportunity to look at a legal alternative that is also discussed here - with all drugs decriminalized - since 2000, enough time for productions on the consequences of this decision to be broad. To do this, we analyzed data from prison surveys from both countries to identify the impact of these laws on the prison system, since the prison sentence is one of the possible legal options. We realized that both countries, in different ways, impose a paternalistic perspective on the law, acting to protect the drug user, which can have consequences for the subject’s responsibility. Furthermore, we present some Brazilian data on the majority profile (racial and educational) of people arrested with small amounts of drugs, which also impacts the subjective positioning of the user, affecting the formation of social ties and possibly perpetuating individual and collective problems.

Keywords:
drug law; psychoanalysis; drug addiction; clinic

Resumen

Con el objetivo de contribuir al amplio debate sobre las determinaciones jurídicas en torno al uso de drogas, proponemos una discusión, a través del Psicoanálisis en Extensión, sobre la posición subjetiva del usuario de sustancias psicoactivas en relación con la legislación penal sobre drogas en Brasil y en Portugal. Este segundo país ha sido seleccionado por la oportunidad de examinar una alternativa legal que también se discute en nuestro contexto: la despenalización de todas las drogas desde el año 2000, periodo suficiente para que se hayan generado numerosas producciones sobre las consecuencias de esta decisión. Para ello, analizamos datos de encuestas penitenciarias de ambos países con el fin de identificar el impacto de estas leyes en el sistema penitenciario. Observamos que ambos países, de diferentes maneras, imponen una perspectiva paternalista en el derecho, actuando para proteger al consumidor de drogas, lo que puede tener repercusiones en la responsabilidad del sujeto. Además, presentamos algunos datos brasileños sobre el perfil predominante (racial y educativo) de las personas arrestadas por posesión de pequeñas cantidades de drogas, lo que también impacta la posición subjetiva del usuario, afectando la formación de vínculos sociales y, potencialmente, perpetuando problemas individuales y colectivos.

Palabras clave:
ley de drogas; psicoanálisis; adicción a las drogas; clínica

Introdução

O uso de substâncias psicoativas está presente há milhares de anos na história da humanidade, mas foi no século XX que começaram movimentações em nível mundial na tentativa de definir o que e quais seriam as drogas, discutir as repercussões sociais percebidas do seu consumo e qual o papel do Estado na intervenção do acesso da população sobre elas, em um debate entre a regulação das liberdades individuais em contraposição ao controle de um suposto bem-estar social. A grande maioria dos caminhos traçados foi no sentido da proibição e criminalização do uso e comércio, o que, de forma geral, é o caminho que se mantém até hoje.

Portugal, entretanto, sancionou em 2001 a Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, que descriminaliza o uso de diversas drogas ilegais, ou seja, mesmo o comércio dessas substâncias ainda sendo proibido e penalizado com restrição de liberdade, o uso e porte de pequenas quantidades, que são bem estabelecidas na legislação, não é condenado com pena de prisão. Pelo tempo decorrido da implementação dessa lei, é possível termos acesso a estudos que apontam alguns resultados que já podem ser observados.

Esta pesquisa foi despertada pelo interesse de discutir implicações sociais e subjetivas da legislação brasileira de drogas até 2024, buscando em Portugal uma referência de outra possibilidade legal. A pena de prisão é uma consequência do tráfico de drogas em ambos os países, por isso procuramos essas implicações sociais no cenário penitenciário, atentando-nos aos encaminhamentos de usuários de substância para os setores da saúde - consequência também prevista em lei, como veremos. Analisamos os recortes que estabelecemos sob o prisma da psicanálise (Freud/Lacan), a fim de identificar a posição subjetiva em que o usuário é situado em relação à lei simbólica e ao seu correlato na legislação, para compreender o que essas posições podem ser capazes de provocar no reconhecimento do sujeito e na formação ou não de laços sociais. Consideramos haver questões de sofrimento psíquico ligado aos aspectos da ilegalidade e da marginalidade que a legislação de drogas pode aplicar ao sujeito. Ou seja, nos questionamos sobre o que pode ser produzido no sujeito a partir do local em que ele é situado na legislação.

É bastante disputado o campo das narrativas sobre o vasto fenômeno das substâncias psicoativas (produção, comércio, uso, adoecimentos, produção de saúde, legislação...), principalmente quando são ilegais. A ênfase que é dada ao objeto-droga pelos Estados como maneira de controlar esse fenômeno está vinculada ao nascimento da farmacologia e à força do discurso da ciência no capitalismo (Rosa, 2006). Mas aqui pretendemos uma outra perspectiva, enfatizando as relações que se estabelecem entre tantos fatores envolvidos. Para isso, fazemos uso da psicanálise como ferramenta que nos ajude a “elucidar o discurso e as práticas sociais na direção de problematizar os modos como afetam a subjetividade e escutar o sujeito, elucidando os modos pelos quais é afetado” (Rosa, 2006, p. 109). Dessa maneira, a interpretação busca as realidades subjetivas, as origens inconscientes dos discursos, onde a linguagem apresenta-se como algo extremamente relevante, pois ela, assim como o inconsciente, é a mediadora entre o sujeito e a realidade (Fantini, 2023).

A psicanálise está atenta ao inconsciente, absolutamente intrincado com a cultura e a política. Por isso, pactuamos com a ideia de um analista-cidadão que não esteja recluso nos enquadres clássicos, mas sim participativo em diversos lugares, marcando a posição ética da nossa teoria e prática, tão sensível às questões de segregação e formação dos laços - e desenlaces - sociais (Dupim; Besset, 2014).

Segundo Rosa (2006), a psicanálise compreende que a determinação do sujeito se dá pelo discurso e sua posição no laço social, ou seja, há uma submissão ao Outro pela constituição dialética da psique. Havendo uma falta estrutural, haverá também uma ânsia por completude que nos impele, pelo desejo, a emergir na linguagem e, assim, estabelecer laços com o mundo. O capitalismo, por sua vez, impõe um “atravessamento da lei do mercado na lei do desejo” (Rosa, 2006, p. 105), que incita a possibilidade de completude de um indivíduo por meio de um objeto, que pode ser comprado.

Vivemos, assim, em um tempo em que a fantasia da completude culmina, cada vez mais, em práticas compulsivas, traduzidas no consumismo, obesidade, bulimia/anorexia e também nas drogadições. Tais sintomas estão envoltos por objetos repletos de promessas de satisfação, o que leva indivíduos a serem guiados pelo imperativo do gozo,1 realizando demandas que são sentidas como desejo (Cotta; Ferrari, 2014/2015). Porém, desconsiderando que esses sintomas podem ser tentativas (mesmo que fracassadas) de sanar um mal-estar, são compreendidos sistematicamente como produtores do mal-estar. E com a droga não é diferente (Cotta; Ferrari, 2014/2015). Isso quer dizer que a sociedade constrói intersubjetividades que influenciam os aspectos subjetivos na constituição dos indivíduos, que retornam na forma dos discursos que constituem os laços sociais.

Sem a intenção de romantizar questões que são problemas graves de saúde pública, bem-estar social e sofrimento psíquico, entendemos que são possíveis diferentes padrões de uso de substância, e a toxicomania se diferencia do uso não prejudicial por trazer problemáticas ao sujeito que o uso eventual não acarreta, tendo-a como algo insubstituível, uma condição de existir (Santiago, 2001). Na compreensão da psicanálise, a relação do sujeito toxicômano com a linguagem (e a simbolização) foi danificada (Mazzei, 2001; Torossian, 2004; Rutsatz, 2015; Torres; Vidal, 2017), o que pode resultar em um afastamento das operações de prazer que são substanciais para a formação de laços sociais, relegando-os a um plano secundário e dando ênfase a uma vivência de supremacia do encontro com a droga. Ou seja, a toxicomania funcionaria como um tamponamento da falta estrutural e interrupção do laço social pelo apagamento da linguagem (Mazzei, 2001).

A metodologia da Psicanálise em Extensão (também chamada Psicanálise Aplicada por Freud) é a análise dos discursos que produzem os laços sociais, que geram efeitos de subjetividade e intersubjetividade. Nessa metodologia de análise a compreensão das significações das palavras e imagens presentes na linguagem produz sentido tanto no que se refere às falas pessoais quanto às mensagens que circulam no social, que também se refletem na subjetividade dos sujeitos (Fantini, 2023).

Essa metodologia se dá pela vertente dos discursos que produzem os laços sociais (que para Lacan são laços discursivos) que articulam a especificidade de cada fenômeno, em suas determinações/efeitos subjetivos e intersubjetivos. Esses efeitos podem ser pensados na forma de Sintomas Sociais, inscritos de diferentes modos nas sociedades em cada época, que funcionam sustentados por uma Fantasia, sentida como uma proteção contra a castração. Este sintoma tende a tomar a forma da cultura a que pertence e reflete a organização subjetiva de indivíduos e grupos, expressando mensagens que possibilitam o acesso ao Imaginário subjacente às diversas formas de organização dos grupos sociais, grupos estes que, por sua vez, estabelecem lugares simbólicos aos sujeitos que deles participam. Neste sentido, a prática extensiva da psicanálise pode abordar produções humanas no campo da cultura para as quais não dispomos da técnica da Associação Livre (Laplanche; Pontalis, 1991), preconizada na Psicanálise em Intenção, em termos lacanianos, a prática clínica. Essa leitura não pode ser feita da mesma maneira que acontece na clínica pois há um efeito do tempo: sua leitura acontece a partir do texto, da produção que sofre inferências do inconsciente.

A aquisição, a posse e o consumo de drogas deixaram de ser considerados crime em Portugal com a Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, mas não foram despenalizados, passando a constituir uma contra-ordenação social.2 Tal legislação (popularmente chamada de Lei da descriminalização do consumo) está em vigor desde 2001 e provocou uma mudança no olhar sobre o usuário de drogas, fazendo surgir a Comissão para Dissuasão da Toxicodependência (CDT), que é um conjunto de serviços especializados para a aplicação da lei, presente em todos os distritos. A partir dessa mudança, é verificada a quantidade de substância em posse das pessoas que são abordadas consumindo ou portando drogas ilícitas. Pessoas que portam quantidades maiores do que as estabelecidas como consumo médio na lei são encaminhadas para o sistema judicial e penal.

A fim de perceber o impacto da lei nas prisões, analisamos dois relatórios portugueses: As Nossas Prisões II: Relatório especial do Provedor de Justiça à Assembleia da República (publicado em 1999 pela Provedoria de Justiça de Portugal) e o Relatório Anual de 2015: A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência (levantamento publicado pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências - SICAD).3

As Nossas Prisões II não apresenta o número de presos por tráfico, mas faz uma tentativa de verificar a porcentagem dos crimes motivados pela toxicodependência. Tentativa polêmica por dois motivos principais: a dificuldade do acesso ao conhecimento dessas razões e a enorme pluralidade de crimes que levaram às condenações. Os dados apontam para a totalidade de 61,7% dos crimes motivados pela toxicodependência. A escolha dessa forma de apresentar a relação das drogas com a porcentagem de pessoas presas nos chama a atenção por priorizar uma perspectiva de relação abusiva com a substância, antes mesmo de identificar qual crime foi cometido. Ainda assim, diante de uma definição tão complexa, esse recorte não diz sobre os condenados serem toxicodependentes ou não. Essa mesma fonte nos aponta que, em 1988, 2,51% da população carcerária total foi apreendida por uso.

No Relatório Anual de 2015 encontramos que, naquele período, 19% da população carcerária estava presa pela Lei de Drogas (p. 111), ou seja, cometeram crimes diretamente relacionados à droga. Desses, apenas 1% se refere ao consumo associado ao tráfico. Há uma dificuldade em comparar diretamente esses dados por causa da falta de padronização na coleta e organização, mas há como pensar que houve uma redução considerável na influência do fator drogas nas prisões efetuadas, inclusive na condenação de usuários.

Outro levantamento do SICAD, o Inquérito Nacional sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional (Torres et al., 2016), repete a tentativa de estabelecer uma relação entre os crimes cometidos e suas motivações, distribuindo um questionário individual e anônimo a todos os detentos. Advertidos da impossibilidade de ter acesso à infinidade de situações em que a droga e práticas criminosas podem estar relacionadas, chegaram ao resultado de que 21,7% dos condenados tiveram como motivação para o(s) crime(s) pelo(s) qual(ais) foram presos a obtenção de dinheiro para o consumo de drogas (tal motivo foi o mais pontuado como relação indireta às drogas). Esse número é expressivamente diferente dos 61,7% dos crimes motivados pela toxicodependência encontrado em 1998, mesmo que não venha sofrendo diferença significativa desde 2001. Ainda assim, a quantidade de relatos de crimes que não tiveram nada a ver com drogas vem aumentando expressivamente, assim como vem diminuindo a porcentagem de crimes diretamente relacionados a drogas, como é possível observar no Gráfico 1, a seguir.

Gráfico 1

Isso nos permite pensar que a descriminalização do uso pode ser uma forma de desafogar o sistema prisional e de impedir a prisão de pessoas que, mesmo que estejam tendo prejuízos individuais com o uso, não são necessariamente um fator de risco para a sociedade.

Segundo o mesmo Inquérito, podemos ver que está havendo uma mudança no padrão dessa criminalidade:

Podemos reconhecer aqui o efeito direto da descriminalização do consumo que tem vindo a retirar do sistema prisional estes consumidores, efeito que já se sentia em 2007; também é possível estar perante a descida relativa dos crimes e dos comportamentos aditivos relacionados com drogas ilícitas, o que pode significar também dependências de substâncias hoje ainda consideradas lícitas ou que não são detectáveis pelos sistema judicial; e poderemos considerar igualmente o aumento dos crimes que nada têm a ver com drogas, por efeito do desemprego, da crise económica e social e da criminalidade associada a busca de alternativas de subsistência (Torres et al., 2016, p. 115).

É interessante, ainda, levarmos em conta como as mudanças na lei podem afetar o corpo policial que está diretamente relacionado com a questão. No texto Os benefícios da descriminalização (Domostawsky, 2011) são pontuados três receios quanto à descriminalização do uso de drogas que envolviam parte desses profissionais. O primeiro deles parecia envolver gerações mais antigas de oficiais que trabalham na “linha de frente da guerra às drogas” e as consideravam um mal a ser combatido, tendo dificuldades em aceitar e trabalhar de acordo com a alteração de paradigmas das novas políticas. O segundo era o receio de perder possibilidades de conseguir informações de usuários pela ameaça com sanções penais. Porém, outros oficiais afirmam que usuários detidos nunca haviam sido fonte importante de informações sobre o tráfico de larga escala. Finalmente, o terceiro era sobre possíveis impactos nos recursos financeiros e humanos destinados às divisões de narcóticos.

Porém, o que é apontado no texto, é que os esforços e recursos hoje são focados no combate ao crime organizado e no tráfico de drogas, resultando em um número menor, mas mais eficiente de apreensões, o que pode estar relacionado com a queda de apreensões de crimes diretamente relacionado às drogas.

Diante de uma abordagem policial, o porte de quantidades menores do que as previstas em lei frequentemente resulta em um encaminhamento para a CDT, que trabalha em estreita proximidade com os serviços da comunidade local na tentativa de tornar concreto o apoio à população com alto risco de consumo problemático de drogas. As pessoas encaminhadas são recebidas e ouvidas por uma equipe multidisciplinar, que tem o objetivo de identificar a gravidade do contexto e aplicar medidas cabíveis (que podem ser o encaminhamento para serviços de apoio especial, apresentação periódica em algum serviço, trabalho a favor da comunidade ou pagamento de multa), que pretendem dissuadir o consumo, tendo esse como modelo sustentador das ações planejadas.

A atuação da CDT busca a promoção da saúde, a proteção sanitária dos consumidores e das populações, dissuasão do consumo e redução da dependência, prevenção da exclusão social e incentivo/instrumentalização do usuário para aderir aos serviços de apoio especializados (que constituem o Centro de Atendimento ao Toxicodependente - CAT). Assim, o CDT acaba sendo uma porta de entrada imprescindível para o sistema de saúde e de apoio especializado, uma vez que comumente usuários que precisam dessa ajuda não a procuram.4

A atenção prioritária dos serviços de saúde estava atrelada, desde a década de 1990, à concepção de que a toxicodependência é uma doença que precisa ser tratada (Dias, 2007). Pela análise do Relatório Anual - A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependência de 1999, apresentado no trabalho de Dias (2007), pode-se ver que a procura por tratamento já aumentava constantemente na década de 90 e que a rede de atenção à toxicodependência foi sendo ampliada com o passar dos anos, tanto em relação à quantidade de unidades de atendimento quanto em relação à variedade dos tratamentos oferecidos.

Porém, segundo João Castelo-Branco Goulão,5 mesmo com esse aumento já antes da lei de 2000, o enquadramento ou não da conduta do usuário na esfera da lei criminal, ou seja, a possibilidade de ele ser preso ou condenado, é relevante na decisão de procurar ajuda especializada (Martins, 2013). Assim, dentre os objetivos da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga estava principalmente a facilitação da busca voluntária de usuários por tratamento como medida alternativa às sentenças de prisão (Martins, 2013).

Na tentativa de facilitar a procura dos usuários pelos sistemas de saúde, a partir do ano 2000 a rede foi sendo reorganizada e muitos tipos de tratamento foram sistematicamente acomodados e divididos em serviços especializados (Domostawski, 2011). O aumento de 147% da procura voluntária por tratamentos de substituição6 entre 1999 e 2003 (Martins, 2013) nos aponta, então, que a estratégia legal foi influente nessa procura, levando em consideração também que os índices de procura cresceram em diferentes tipos de tratamento.

No Brasil, em 2006 é promulgada a Lei nº 11.343/2006, que, segundo Firmiano (2016), traz avanços teóricos ao reconhecer uma perspectiva nas políticas oficiais de redução de danos para quem fosse julgado usuário. O porte de drogas para consumo pessoal deixa de ser penalizado com restrição de liberdade e passa a ser respondido com penalizações consideradas mais brandas, descritas no art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). A pena mínima para o tráfico, por outro lado, aumentou de 3 para 5 anos; ele foi equiparado a três figuras que não estavam previstas na legislação anterior (Firmiano, 2016) e passou a ser um crime inafiançável e insuscetível de sursis,7 passando, assim, a ser comparado com a categoria de crimes hediondos.

Para determinar se um caso é enquadrado em tráfico ou apenas posse para uso próprio, fica previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Sublinhamos aqui a falta de descrição objetiva de quantidades ou situações nas quais o crime é enquadrado em tráfico de drogas. Como as etapas do processo judicial são interdependentes, ou seja, todos os funcionários envolvidos devem se ater ao que foi relatado e desenvolvido pelo agente anterior (Jesus, Oi, Rocha, Lagatta, 2011), o julgamento de cada situação acaba sendo feito unicamente a partir das considerações feitas no momento da detenção policial e formalização da ocorrência. O gráfico a seguir mostra o aumento do número de presos por tráfico de drogas após a Lei nº. 11.343/2006.

Gráfico 2

A mudança da lei em 2006 teve impacto também na quantidade de presos provisórios, categoria apontada como fator importante para a lotação carcerária, como mostra o estudo Prisão Provisória e Lei de Drogas. Segundo o Infopen (Brasil, 2014, p. 22):

O número de presos provisórios, 249.668 indivíduos, é quase igual ao déficit de vagas no sistema, que é da ordem de 250.318 vagas. Mesmo que parte dos atuais presos provisórios não possa ou deva ser solta, a análise dos dados indica fortemente que mudança de política no tocante às prisões provisórias e às prisões por tráfico de drogas podem ser maneiras de diminuir o ritmo acelerado do crescimento do número de pessoas privadas de liberdade no Brasil.

Tal crescimento pode ser compreendido por quatro perspectivas principais. A primeira delas é a de que a infração à lei de drogas realmente aumentou. A segunda, que pode ser concomitante com a primeira, é sobre ter aumentado o foco dos órgãos de segurança na repressão do tráfico e uso de drogas ilegais. A terceira fala sobre a saída dos condenados ser postergada por causa do aumento da pena de tráfico (mais gente é presa enquanto uma quantidade muito pequena termina por cumprir a pena, ou seja, vão se acumulando pessoas presas por esse crime, que é efeito stock). A quarta e última perspectiva é sobre a possibilidade de que usuários estejam sendo presos como traficantes. Acreditamos que as quatro podem ser concomitantes (Jesus, Oi, Rocha, Lagatta, 2011).

Nos relatórios visitados há menções que chamam a atenção sobre o perfil geral dos presos. Segundo o Infopen (Brasil, 2014, p. 32), “o perfil que podemos obter dos censos penitenciários, deste modo, pode ser tido como um recorte dos crimes de rua, filtrado pelo sistema de justiça criminal, e obviamente este perfil seria diferente se os órgãos de controle e a sociedade focassem nos crimes de colarinho branco.”

A pesquisa nacional Perfil do processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas (IPEA, 2023) tem abrangência inédita e permite verificarmos, por exemplo, o perfil majoritário dos réus em processos relacionados ao tráfico de drogas: “jovem, de baixa escolaridade, não branco e que, quando houve flagrante de porte de drogas ilícitas, portava quantidades relativamente pequenas” (p. 7). Apresentamos abaixo a tabela que indica cor/raça dos réus informados nos processos:

TABELA 4 Cor ou raça dos réus informadas no processo - TJs Registro Número de réus (%) IC(%) Limite inferior Limite superior Amarela 51 0,1 0,0 0,2 Branca 8.688 21,2 20,0 22,3 Indígena 38 0,1 0,0 0,2 Registros divergentes 1.108 2,7 2,3 3,1 Não informado 12.198 29,7 28,4 30,9 Negra (negra) 3.484 8,5 7,7 9,2 Negra (parda/mulata/morena) 13.108 31,9 30,6 33,2 Negra (preta) 1.001 2,4 2,0 2,9 Negra (outros termos) 1.380 3,4 2,9 3,9 Total 41.056 100,0 - - Elaboração dos autores. Obs.: Inferências estatísticas com percentuais calculados em relação ao universo de 41.056 réus identificados. Fonte: Perfil do processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas (IPEA, 2023, p. 17).

Um estudo do Núcleo de Estudos Raciais do Insper vem endossar essa informação ao apontar que, só no estado de São Paulo, 31 mil pessoas pretas e pardas foram classificadas como traficantes em condições semelhantes a pessoas brancas, que foram consideradas usuárias pela polícia. Na metodologia do estudo, ao compararem casos, consideraram sempre processos de pessoas do mesmo gênero, com quantidades semelhantes, mesma droga e grau de instrução. Tivemos acesso a esses dados por meio de divulgação jornalística, em matéria produzida por Isadora Wandermurem em junho de 2024. São dados que contribuem com questionamentos sobre a eficiência do grande aparato cívico-militar destinado a essa estratégia de regulamentação.

Diante dessa inespecificidade da Lei 11.343/06 e das consequências já apresentadas, a Defensoria Pública de São Paulo apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma proposta de definição da quantidade de maconha que diferenciaria um usuário de um traficante, por meio do Recurso Extraordinário nº 635.659, em tramitação desde 2011 e com conclusão em 2024. O R.E. “alegava, principalmente, e em síntese, a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 diante do art. 5º, inciso X da Constituição Federal. No sentido de que o uso de entorpecentes está no campo da intimidade e da vida privada das pessoas e, portanto, não pode ser criminalizado” (Munerati, 2021, p. 55).

Como resultado das votações, restringiu-se o foco apenas para a maconha (não para todas as drogas, como era proposto inicialmente). O que mudou é que o porte de maconha deixou de ter repercussão criminal (por exemplo, não pode ser caracterizado como reincidência), podendo receber apenas sanções administrativas de advertência após apreensão da droga e encaminhamento para a delegacia. Estabeleceu-se também uma quantidade objetiva de substância para determinar a diferença de usuário e traficante - 40g de maconha ou seis pés de planta fêmea -, sendo previsto que outros elementos podem ser indicativos de tráfico mesmo com quantidades inferiores às definidas (embalagens suspeitas, balança, conversas e contatos que indiquem intenção de venda, variedade de substâncias, etc). Ou seja, a prisão de pessoas que portem quantidades menores do que as definidas ainda é possível (Ferreira, 2024).

Discussão

Como vimos, tanto a lei portuguesa quanto a lei brasileira (em medidas e formas distintas), definem consequências diferentes para o uso/porte e para o comércio de drogas ilegais. A lei portuguesa decide pela descriminalização de todas as drogas, o que aponta para uma compreensão mais ampla da realidade do que no Brasil, que timidamente (e com muito esforço de organizações sociais) vem movimentando a legislação no sentido de reduzir as ambiguidades que dão brecha à institucionalização do racismo e da perseguição a camadas sociais específicas, identificadas no Perfil do processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas (IPEA, 2023), como vimos.

Em Portugal, a lei parece ser mais eficiente na condução de usuários para o sistema de saúde, que aparenta adotar práticas de Redução de Danos no cuidado à toxicomania. Pontuamos que ambos os países seguem uma estratégia que pretende tratar a toxicomania na via da tutela dos indivíduos. Isso pode ser visto na área do Direito como uma conduta paternalista, e na psicanálise como uma forma de desresponsabilizar o sujeito pelo seu desejo. Essas perspectivas são detalhadas na sequência.

No âmbito do Direito, a discussão posiciona o termo paternalista como originado do poder-dever indiscutível que tem os pais de zelar pela proteção dos filhos jovens, ordem baseada obviamente na posição hierárquica entre eles. No Direito isso se traduziu em extrapolação do campo moral nas relações jurídicas coativas do Estado em relação aos cidadãos (Adeodato, 2012), o que, no cotidiano, aparece como imposições que interferem em condutas dos indivíduos independentemente de consentimento (Ferreira; Vieira, 2012, apudAbad, 2019).

Partimos do princípio básico da legalidade, identificado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal do Brasil, que determina que nenhum direito fundamental é restritivo por lei, podendo sim ser adaptado à preservação de outros direitos fundamentais. Restrições, quando necessárias, devem ser protetivas e não impeditivas (Ferraz Junior, 2007, apud Adeodato, 2012).

Na lógica da proteção (ainda na perspectiva do Direito), parece incoerente coagir ou prejudicar alguém na tentativa de impedir que a pessoa faça algum mal para si, o que significa que é possível que pessoas plenas em suas capacidades vitais possam, conscientemente, se expor a riscos - sejam eles os mais diversos possíveis -, o que é a antítese da autonomia privada (Adeodato, 2012). Sendo os indivíduos soberanos de si mesmos, as condutas sob as quais a pessoa tem responsabilidade são aquelas que concernem aos outros (Mill, 1993 apud Adeodato, 2012). Diante, então, de ações definidas pelos prejuízos causados a terceiros e aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, se justificaria a intervenção do Estado por meio da legislação penal. Situação que é, portanto, totalmente diferente do porte de substâncias ilícitas para uso pessoal, previsto no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Abad, 2019).

Cabe aqui também identificar uma contradição lógica na Lei nº 30/2000, que está na esfera punitiva e restritiva por proibir e penalizar a produção e comercialização de drogas, mas permitir que sejam consumidas e transportadas.

Estas leis determinam, então, a criminalização indireta do consumo pessoal de drogas ilícitas, o que é ato totalmente impunível pelo Direito Penal no Brasil (mesmo que compreendida como autolesão) de acordo com o princípio da lesividade e do postulado da alteridade (Abad, 2019). Além da estigmatização dos usuários, isso é uma conduta paternalista, pois limita ações que “são inerentes ao âmbito particular e invioláveis enquanto inofensivos a terceiros” (Abad, 2019, p. 52).

Ou seja, essas legislações não tocam na origem da complexa teia da ilegalidade, pois mantém criminalizadas as condutas imediatamente anteriores e exclusivamente destinadas ao consumo (produção e comércio). Do ponto de vista ético, fornecer a maior quantidade possível de informações sobre a situação e sustentar as implicações de qualquer decisão feita representa uma abordagem não paternalista mais interessante no uso da função do Estado (Adeodato, 2012). Ao tomar as pessoas como objetos de tutela, pode-se gerar uma desautorização e desresponsabilização de si (Dupim; Besset, 2014).

Modelos de tratamento que objetivam a abstinência como única saída, seja pela ênfase em aspectos orgânicos-biológicos ou religioso-espiritualista, apostam na tutela (absoluta ou parcial) e na padronização de procedimentos para lidar com o sofrimento e o adoecimento (Ribeiro; Fernandes, 2013). É indissociável a essas concepções uma hierarquia em que os especialistas detêm a fórmula da cura, o que impossibilita uma troca de saberes e um diálogo com o usuário, na tentativa de instituir um controle e refrear o gozo. O resultado disso seria o afastamento do sujeito de suas questões individuais, do seu desejo e do seu inconsciente (Ribeiro; Fernandes, 2013). Neste cenário o foco está na droga e na condição de toxicômano, em que o fenômeno coloca o sujeito sempre escondido atrás de tais significantes, como se sua existência fosse regida por eles.

A proposta da psicanálise para o trabalho com pessoas que fazem uso abusivo e problemático de drogas, por outro lado, é sobre a escuta, entendendo o valor do saber individual e colocando isso em pauta, a fim de conhecer o sujeito inconsciente, o que resultaria em uma responsabilização do indivíduo sobre seu desejo (Torossian, 2004; Ribeiro; Fernandes, 2013; Rutsatz, 2015; Torres; Vidal, 2017). Dessa forma, dá-se mais importância para a estrutura psíquica e funcional do sujeito em relação com a cultura (Rutsatz, 2015; Torres; Vidal, 2017) do que para o fenômeno patológico identificável. E isso sem propor relações hierárquicas que impossibilitariam o surgimento de novas formulações e saberes. A importância de abrir espaço e dar liberdade para o toxicômano falar sobre si pode ser compreendida também pela perspectiva lacaniana de que o sintoma, o ato e o gozo aparecem onde a linguagem não está, onde a simbolização não consegue se realizar. Isso quer dizer que a relação de dependência estabelecida com a droga pode surgir no lugar onde não se consegue elaborar verbalmente uma sensação, uma lembrança marcante, um trauma, um sentimento ou uma vivência.

A radicalidade dessas proposições evidencia um pressuposto ético de que não há verdade absoluta que garanta um enunciado, e por isso a responsabilidade do sujeito é pela sua posição em ato ou enunciação (Lopes; Estevão, 2019). A ética de que falamos está nessa possibilidade de relacionar os desejos às implicações individuais e comunitárias pela captura da lógica no sujeito, e não exclusivamente pelos registros da culpa ou da punição (Rosa, 2015).

A sustentação dessa noção de responsabilidade é uma aposta, priorizando a ética psicanalítica de fomentar a inclusão na comunidade pela emergência do sujeito em indivíduos atravessados pelos marcadores linguísticos e sociais tão negativos que podem rondar uma pessoa usuária ou comerciante de drogas ilegais (Siqueira, 2015).

Na nossa sociedade o termo responsabilidade tem relação com a punição, mas na psicanálise lacaniana tem relação com a causa do ato, que perpassa os significantes e o campo simbólico, apontando para o que, na subjetividade, foi tocado e se fez produzir o ato (Siqueira, 2015). A inversão proposta por Lacan tira o sujeito da posição de mero efeito do mundo e identifica sua causalidade, o que permite falar da responsabilidade em não ceder no próprio desejo (Rosa, 2015). Consideramos aqui “o movimento duplo de uma linguagem formal e estrutural que determina o sujeito, frente à incidência de uma ética da singularidade e do desejo” (Lopes; Estevão, 2019, p. 51).

Verificamos aqui um entrelaçamento importante: o Direito como discurso, identificado no campo da linguagem, nos apresenta um conjunto de práticas equivalente com a ideologia dominante de uma sociedade. Falamos de um campo linguístico e de uma ordem simbólica que precedem o sujeito, e que por isso o vão constituindo ao longo da vida, por meio das palavras resultantes dos desejos e fantasias dos pais e de toda a sociedade (Santos, 2011). É isso que resulta, em última instância e de forma bastante resumida, na criação dos próprios desejos.

Assim, a dialética identificatória na qual o sujeito está posto pressupõe um campo simbólico e linguístico que o precede e que é determinante para seu posicionamento subjetivo. Com isso, na tentativa de responder à nossa questão inicial sobre a posição subjetiva que um usuário - ou até mesmo um traficante - pode ocupar diante da lei, entendemos que a identificação com esse objeto de tutela e de inimigo da sociedade que a lei faz dele (por meio da linguagem e de ações) pode ser a única possibilidade de formação de laço social que se encontra, principalmente em situações de marginalização social. Esse é um ponto central (e muito grave) que pode nos levar a pensar que as leis mencionadas (em diferentes graus) podem, no fundo, mais induzir à lógica de segregação, violência e adoecimento do que refreá-la.

No Brasil, mesmo que a lei determine que o usuário não deve ser preso, parece que isso não se reflete na prática. Houve um aumento de prisões após a implantação da Lei nº 11.343/2006, o que pode ser compreendido, segundo nossa pesquisa, pela criminalização indireta do uso pessoal, pela indeterminação legal das diferenças entre usuário e traficante, pelo racismo institucional e pelo foco do combate ao tráfico de drogas recair sobre pessoas de classes sociais mais baixas, que muitas vezes não fazem parte da cadeia comercial das drogas ilegais, ou que estão no fim dela e são pouco influentes.

Esse grande encarceramento de usuários no Brasil evidencia que a lei os considera como criminosos, como inimigos que merecem punição e afastamento do convívio social. Isso é bastante controverso para a psicanálise, pois acreditamos que um dos principais fatores determinantes da toxicomania é justamente a perda de laços sociais, além de não considerarmos o encarceramento um método ético nem eficiente para o cuidado. Indo mais além, podemos imaginar que o encarceramento pode até mesmo transformar em toxicômano alguém que é apenas usuário, por colocá-lo em condição de exclusão social, em condições de vida bastante precárias dentro da cadeia, mesmo sabendo do uso das drogas dentro das penitenciárias.

Poderá ser interessante promover estudos sobre articulações feitas em outros lugares que tenham leis parecidas (sobre a descriminalização), ou que abarquem a legalização, procurando entender como é feita essa organização e quais os impactos gerados, tanto no sistema prisional e de saúde quanto na clínica da toxicomania.

Declaração de Disponibilidade de Dados:

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi disponibilizado e pode ser acessado em:

ABAD, Pedro Oliveira Madeira. A (i)legitimidade da intervenção penal no porte de drogas ilícitas para consumo pessoal do art. 28 sob a ótica dos princípios penais fundamentais. Orientador: Raphael Boldt de Carvalho. 2019. 60 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso. Vitória, 2019 http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/680 Do Repositório Institucional da FDV http://191.252.194.60:8080/

COTTA, Marcelo Soares; FERRARI, Ilka Franco. Comunidades Terapêuticas: uma invenção institucional para o tratamento da toxicomania. Revista aSEPHallus de Orientação Lacaniana, Rio de Janeiro, v. 10, n. 19, p. 4-15, nov. 2014 a abr. 2015.

http://www.isepol.com/asephallus/numero_19/pdf/comunidades_terapeuticas.pdf - Do Repositório Revista aSEPHallus de Orientação Lacanianahttp://www.isepol.com/asephallus/

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN). 2014. https://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias - Do Repositório Portal de Dados do Ministério da Justiça https://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias

DUPIM, Gabriella; BESSET, Vera Lopes. A psicanálise aplicada ao social. Polêm!ca, Rio de Janeiro, v. 13, n.2, p. 1154-1167, abri./jun. 2014. https://www.e-publicacoes.uerj.br/polemica/article/view/10613 - Do Repositório Portal de Publicações Eletrônicas UERJ https://www.e-publicacoes.uerj.br/

FIRMIANO, João Diego Rocha. Estudo comparativo das decisões judiciais em matéria de drogas na cidade de São Paulo e em Portugal. 2013. Dissertação (Mestrado) - Universidade de Porto, Porto, 2016. https://hdl.handle.net/10216/88680 Do Repositório Aberto da Universidade do Porto https://repositorio-aberto.up.pt/?locale=pt

Instituto de Droga e Toxicodependência. Relatório Anual - 2005 - A situação do País em Matéria de Droga e Toxicodependências - Actividades Desenvolvidas - 2005. Portugal. http://hdl.handle.net/10400.26/51479 Do Repositório Comum Portugal https://comum.rcaap.pt/home

LAPLANCHE, Jean; PONTALIS, Jean-Bertrand. Vocabulário de psicanálise. São Paulo: Martins Fontes, 1991. laplanche-vocabulc3a1rio-de-psicanc3a1lise.pdf Eu usei o livro físico, mas aqui está uma edição disponível Online

MARTINS, Vera Lucia. A política de descriminalização de drogas em Portugal. Serv. Soc. Soc. Campinas, n.114, p. 332-346, Jun. 2013. https://doi.org/10.1590/S0101-66282013000200007 - Da Scielo https://www.scielo.br/

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. Perfil do Processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas. Relatório Analítico dos Tribunais de Justiça Comum. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12375 - Do Repositório de Conhecimento IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

MUNERATI, Rafael. RE 635.659/SP - o STF e o longo e sinuoso caminho para a descriminalização do porte de entorpecentes para consumo pessoal. In: MENEZES, Rafael Lessa Vieira de Sá; MORO, Mateus Oliveira; MEDEIROS Débora Gomes de Melo dos Santos (Org.). Direitos Humanos: Políticas de Drogas. São Paulo: Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2021. p. 54-71 https://www.defensoria.sp.def.br/documents/20122/83656c64-dc84-147b-2625-968d9ee01b99 Do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo https://www.defensoria.sp.def.br/web/guest/transparencia/portal-da-transparencia

Provedoria de Justiça - Divisão de Documentação. As Nossas Prisões II: Relatório especial do Provedor de Justiça à Assembleia da República - 1998. Lisboa, Portugal, 1999. https://www.provedor-jus.pt/documentos/RelPrisoes1998_II.pdf Da Provedoria de Justiça de Portugal (https://www.provedor-jus.pt/documentos/RelPrisoes1998_II.pdf)

ROSA, Miriam Debieux. Gozo e política na psicanálise: a toxicomania como emblemática dos impasses do sujeito contemporâneo. In: RUDGE, Ana Maria (Org.). Traumas. São Paulo: Editora Escuta, 2006. p. 101-110. https://psicanalisepolitica.wordpress.com/wp-content/uploads/2014/06/traumas-capc3adtulo.pdf Livro da Biblioteca de Psicopatologia Fundamental https://www.touchelivros.com.br/traumas-biblioteca-de-psicopatologia-fundamental/

ROSA, Miriam Debieux. Psicanálise, política e cultura: a clínica em face da dimensão sócio-política do sofrimento. 2015. Tese (Livre-Docência) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. https://museu.appoa.org.br/site/wp-content/uploads/2021/06/Miriam-Debieux-Rosa-Psicanalise-politica-e-cultura-a-clinica-em-face-da-dimensao-socio-politica-do-sofrimento.pdf Do Repositório da Produção USP https://repositorio.usp.br/

RUTSATZ, Patrícia. Os desafios e a pertinência da escuta psicanalítica frente a toxicomania. 2015. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015. https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/903 Da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações PUCRS https://tede2.pucrs.br/tede2/

MENDES, Rita; GASPAR, Sofia; FONSECA, Rui Brito; OLIVEIRA, Clara; DIAS, Catarina. Inquérito Nacional sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional. Volume I: Caracterização da população prisional, crimes cometidos e dependências face às drogas, bebidas alcoólicas e jogo a dinheiro. Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). 2016 http://hdl.handle.net/10400.5/29100 Do Repositório Científico de Acesso Aberto da Universidade de Lisboa https://repositorio.ulisboa.pt/home

Referências

  • ABAD, Pedro Oliveira Madeira. A (i)legitimidade da intervenção penal no porte de drogas ilícitas para consumo pessoal do art. 28 sob a ótica dos princípios penais fundamentais. 2019. 60 f. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) - Faculdade de Direito de Vitória, ES, 2019.
  • ADEODADO, João Maurício. Direito à saúde e o problema filosófico do paternalismo na bioética. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, ES, n. 11, p. 149-170, jan./jun. 2012. https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i11.203
    » https://doi.org/10.18759/rdgf.v0i11.203
  • BRASIL. Presidência da República. Secretaria Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências. 2006. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm Acesso em: 27 jan. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
  • BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen). Brasília: MJ, DF, 2014. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/infopen-dez14.pdf Acesso em: 15 julho de 2023.
    » https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/infopen-dez14.pdf
  • COTTA, Marcelo Soares; FERRARI, Ilka Franco. Comunidades Terapêuticas: uma invenção institucional para o tratamento da toxicomania. Revista aSEPHallus de Orientação Lacaniana, Rio de Janeiro, v. 10, n. 19, p. 4-15, nov. 2014-abr. 2015.
  • DIAS, Lúcia Nunes. As drogas em Portugal: o fenômeno e os factos jurídico-políticos de 1970 a 2004. Coimbra: Pé de Página Editores, 2007. Disponível em: https://www.dependencias.pt/ficheiros/conteudos/files/As%20drogas%20em%20Portugal.pdf
    » https://www.dependencias.pt/ficheiros/conteudos/files/As%20drogas%20em%20Portugal.pdf
  • DOMOSTAWSKI, Artur. Os benefícios da descriminalização do consumo de drogas. Warsaw: Open Society Foundations, 2011. Disponível em: Disponível em: https://www.confemel.com/fieme/documentos/poldrogportugal.pdf Acesso em: 3 jul. 2017.
    » https://www.confemel.com/fieme/documentos/poldrogportugal.pdf
  • DUPIM, Gabriella; BESSET, Vera Lopes. A psicanálise aplicada ao social. Polêm!ca, Rio de Janeiro, v. 13, n. 2, p. 1154-1167, abri./jun, 2014. https://doi.org/10.12957/polemica.2014.10613
    » https://doi.org/10.12957/polemica.2014.10613
  • FANTINI, João Angelo. A metodologia empregada na Psicanálise em Extensão. In: CESAROTTO, Oscar Angel; PEREZ, Clotilde (Org.). Bem-estar na cultura: consumo de satisfações? Universidade de São Paulo. Escola de Comunicações e Artes, 2023. p. 132-140. https://doi.org/10.11606/9786588640890
    » https://doi.org/10.11606/9786588640890
  • FERREIRA, Luisa Moraes Abreu. Decisão do STF sobre porte de maconha para consumo: impactos e desafios para a política de drogas no Brasil. Portal FGV [online], 5 jul. 2024. Disponível em: Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/decisao-stf-sobre-porte-maconha-consumo-impactos-e-desafios-politica-drogas-brasil Acesso em: 20 ago. 2024.
    » https://portal.fgv.br/artigos/decisao-stf-sobre-porte-maconha-consumo-impactos-e-desafios-politica-drogas-brasil
  • FIRMIANO, João Diego Rocha. Estudo comparativo das decisões judiciais em matéria de drogas na cidade de São Paulo e em Portugal. 2016. 178 f. Dissertação (Mestrado em Criminologia) - Faculdade de Direito, Universidade de Porto, Portugal, 2016.
  • INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA. Perfil do processado e produção de provas nas ações criminais por tráfico de drogas: Relatório Analítico dos Tribunais Estaduais de Justiça Comum. Brasília: IPEA/MJ, 2023. Disponível em:Disponível em:https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12376 Acesso em: 19 out. 2023.
    » https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12376
  • JESUS, Maria Gorete Marques; OI, Amanda Hildebrad; ROCHA, Thiago Thadeu da; LAGATTA, Pedro. Prisão Provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência, 2011. Disponível em: Disponível em: https://nev.prp.usp.br/publicacao/priso-provisria-e-lei-de-drogas/ Acesso em: 5 jun. 2017.
    » https://nev.prp.usp.br/publicacao/priso-provisria-e-lei-de-drogas/
  • LAPLANCHE, Jean; PONTALIS, Jean-Bertrand. Vocabulário de psicanálise. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
  • LOPES, Suzana Soares; ESTEVÃO, Ivan Ramos. Elementos para uma compreensão da responsabilidade do sujeito em Lacan. Revista de Psicologia da UNESP [online], v. 18, n. 1, p. 49-64, 2019. Disponível em: Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1984-90442019000100004&script=sci_abstract Acesso em: 14 jun. 2023.
    » https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1984-90442019000100004&script=sci_abstract
  • MARTINS, Vera Lucia. A política de descriminalização de drogas em Portugal. Serviço Social & Saúde, Campinas, n. 114, p. 332-346, 2013. https://doi.org/10.1590/S0101-66282013000200007
    » https://doi.org/10.1590/S0101-66282013000200007
  • MAZZEI, Durval Nogueira Filho. Há diferença na clínica do toxicômano? Acheronta: Revista de Psicoanalisis y Cultura [online], n. 13, julho 2001. Disponível em: Disponível em: https://www.acheronta.org/acheronta13/toxicomano.htm Acesso em: 12 out. 2022.
    » https://www.acheronta.org/acheronta13/toxicomano.htm
  • MUNERATI, Rafael. RE 635.659/SP - o STF e o longo e sinuoso caminho para a descriminalização do porte de entorpecentes para consumo pessoal. In: MENEZES, Rafael Lessa Vieira de Sá; MORO, Mateus Oliveira; MEDEIROS, Débora Gomes de Melo dos Santos (Org.). Direitos Humanos e Políticas de Drogas. São Paulo: Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2021. p. 54-71.
  • PROVEDORIA DE JUSTIÇA. As Nossas Prisões II: Relatório Especial do Provedor de Justiça à Assembleia da República. Lisboa: Divisão de Documentação, Portugal, 1999. Disponível em: Disponível em: https://www.provedor-jus.pt/documentos/RelPrisoes1998_II.pdf Acesso em: 19 out. 2023.
    » https://www.provedor-jus.pt/documentos/RelPrisoes1998_II.pdf
  • RIBEIRO, Cynara Teixeira; FERNANDES, Andréa Hortélio. Os tratamentos para usuários de drogas em instituições de saúde mental: perspectivas a partir da clínica psicanalítica. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, Recife, v. 16, n. 2, p. 260-272, jun. 2013. https://doi.org/10.1590/S1415-47142013000200006
    » https://doi.org/10.1590/S1415-47142013000200006
  • ROSA, Miriam Debieux. Gozo e política na psicanálise: a toxicomania como emblemática dos impasses do sujeito contemporâneo. In: RUDGE, Ana Maria (Org.). Traumas. São Paulo: Escuta, 2006. p. 101-110.
  • ROSA, Miriam Debieux. Psicanálise, política e cultura: a clínica em face da dimensão sócio-política do sofrimento. 2015. Tese (Livre-Docência) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.
  • RUTSATZ, Patrícia. Os desafios e a pertinência da escuta psicanalítica frente à toxicomania. 2015. 28 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015.
  • SANTIAGO, Jesus. Lacan e a toxicomania: efeitos da ciência sobre o corpo. Ágora: Estudos em Teoria Psicanalítica, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 23-32, jan./jun. 2001. https://doi.org/10.1590/S1516-14982001000100002
    » https://doi.org/10.1590/S1516-14982001000100002
  • SANTOS, Adriana de Moraes P. Linguagem, psicanálise e direito: o declínio do nome-do-pai nas relações familiares. Revista Memento, Três Corações, v. 2, n. 1, p. 43-62, jan./jun. 2011. Disponível em: Disponível em: https://encurtador.com.br/uEr74 Acesso em: 15 ago. 2024.
    » https://encurtador.com.br/uEr74
  • SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências: Direção de Serviços de Monitorização e Informação / Divisão Estatística e Investigação. Relatório Anual 2015: a situação do país em matéria de drogas e toxicodependências. Lisboa: Ministério da saúde, 2016.
  • SIQUEIRA, Fídias Gomes. Da culpa em Freud à responsabilidade em Lacan: paradigmas para uma articulação entre psicanálise e criminologia. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 21, n. 1, p. 141-157. abr. 2015. https://doi.org/DOI-10.5752/P.1678-9523.2015V21N1P141
    » https://doi.org/DOI-10.5752/P.1678-9523.2015V21N1P141
  • TOROSSIAN, Sandra Djambolakdjian. De qual cura falamos? Relendo conceitos. Revista da Associação Psicanalítica de Porto Alegre, Porto Alegre, n. 26, p. 9-15, 2004.
  • TORRES, Anália (Coord.); MENDES, Rita; GASPAR, Sofia; FONSECA, Rui Brito; OLIVEIRA, Clara; DIAS, Catarina. Inquérito Nacional sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional: caracterização da população prisional, crimes cometidos e dependências face às drogas, bebidas alcoólicas e jogo a dinheiro. Lisboa: Ministério da saúde , 2016.
  • TORRES, Maycon Rodrigo da Silva; VIDAL, Paulo Eduardo Viana. Redução de danos e psicanálise de orientação lacaniana nas internações de usuários de drogas. Revista ECOS: - Estudo Contemporâneo da Subjetividade, Niterói, v. 7, n. 1, p. 59-67. 2017. Disponível em: Disponível em: http://www.periodicoshumanas.uff.br/ecos/article/view/1835 Acesso em: 18 ago. 2024.
    » http://www.periodicoshumanas.uff.br/ecos/article/view/1835
  • WANDERMUREM, Isadora. Em situações similares, 31 mil negros foram enquadrados como traficantes e brancos tratados como usuários em SP. Terra [online], 21 de junho de 2024. Disponível em: Disponível em: https://encurtador.com.br/3pZJV Acesso em: 25 ago. 2024.
    » https://encurtador.com.br/3pZJV
  • 1
    Lacan estabelece uma distinção essencial entre o prazer e o gozo, residindo este na tentativa permanente de ultrapassar os limites do Princípio de Prazer. Esse movimento, ligado à busca da coisa perdida que falta no lugar do Outro, é causa de sofrimento; mas tal sofrimento nunca erradica por completo a busca do gozo.
  • 2
    “Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves, são as contra-ordenações, puníveis com coimas (multas) e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais. Uma contra-ordenação é uma infracção punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em prisão. [...] ” - Definição retirada do site da Procuradoria Geral Distrital de Porto, do Ministério Público de Portugal. Disponível em: https://www.pgdporto.pt/proc-web/. Acesso em: 8 nov. 018.
  • 3
    Órgão criado em 2011 com a responsabilidade de articulação da problemática das drogas ilícitas em Portugal. Promove ampla gama de pesquisas sobre inúmeros setores sociais que são afetados por essa temática, incluindo a rede de saúde e atenção à toxicodependência e o sistema prisional.
  • 4
    Informações obtidas no site do SICAD. Disponível em: http://www.sicad.pt/pt/Paginas/default.aspx. Acesso em: 8 nov. 2018.
  • 5
    Desde 2005 Goulão é chefe da Direção-Geral de Intervenção nos Comportamentos Adictivos e nas Dependências (SICAD), no âmbito do Ministério da Saúde de Portugal. É também presidente do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).
  • 6
    Programas de Substituição: terapêutica ambulatorial de uso de Metadona e/ou buprenorfina para tratamento da síndrome de abstinência por aliviar os efeitos negativos e não produzir picos de êxtase e alucinação como a heroína.
  • 7
    Sursis: medida legal em que o juiz promulga a suspensão ou adiantamento da sentença com finalidade de reeducar o condenado, que não fica assim privado de liberdade por esse período, sendo vetado para o condenado requisitar a substituição da pena restritiva de liberdade (ir preso) por restritivas de direito (extinção ou diminuição de um ou mais direitos de cidadão).
  • Como citar este artigo:
    ABNT CONSOLI, Larissa Ribeiro Pinto; FANTINI, João Angelo. Um olhar clínico e social para as leis de drogas do Brasil e de Portugal. Fractal, Rev. Psicol., Niterói, v. 38, e42726, 2026. https://doi.org/10.22409/dv2q2a21APA Consoli, L. R. P., & Fantini, J. A. (2026). Um olhar clínico e social para as leis de drogas do Brasil e de Portugal. Fractal, Rev. Psicol., 38, e42726. https://doi.org/10.22409/dv2q2a21

Editado por

  • Editora responsável pelo processo de avaliação:
    Cláudia Castanheira de Figueiredo

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Jun 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    16 Maio 2020
  • Revisado
    01 Out 2023
  • Revisado
    10 Dez 2023
  • Aceito
    06 Fev 2026
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