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SOBRE A REIVINDICAÇÃO SISTÊMICA À CRITICIDADE1 1 A pesquisa que originou este artigo conta com auxílio do CNPQ (Edital Universal 2012, Processo 476043/2012-3) e do BMBF, da Alemanha, através do projeto “Universalität und Akzeptanzpotential von Gesellschaftswissen”, junto à Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, no âmbito do qual fui recebido como fellow e pude realizar trabalhos e de- bates fundamentais para aperfeiçoar alguns argumentos, sendo grato a toda a equipe de pesquisa.

On the Systemic Claim to Criticality

RESUMO

O artigo visa avaliar traços da “teoria crítica dos sistemas” (Kritische Systemtheorie). Ao delinear os principais aspectos do debate, expõe limites imanentes postos à sua conceituação de crítica e ao seu desenho enquanto teoria da sociedade, retomando contrapontos críticos ancorados na Alemanha e no Brasil. Assim, identifica contribuições originais e insuficiências desse olhar teórico, e encerra com breves considerações acerca de sua ligação com a dinâmica centro-periferia.

PALAVRAS-CHAVE:
teoria crítica; teoria crítica dos sistemas; sociologia; dinâmica centro-periferia

ABSTRACT

This article aims to evaluate traits of “critical systems theory” (Kritische Systemtheorie). Through delineating the main aspects of this debate, exposes immanent limits put to its conception of critique and its sketch as a theory of society, hence taking up critical counterpoints anchored in Germany and Brazil. Thus one identifies original contributions and insufficiencies of this theoretical view, closing with some brief considerations about its relation to the center-periphery dynamics.

KEYWORDS:
critical theory; critical systems theory; sociology; center-periphery dynamics

O texto a seguir enseja, de maneira introdutória, um debate acerca da ótica que se autodenomina “teoria crítica dos sistemas”. Ainda que venha se estabelecendo há alguns anos, pode-se dizer que sua influência se restringiu à esfera acadêmica jurídica, com um diálogo eventual e limitado com as ciências sociais (notadamente, a ciência política e a sociologia). Recentemente, no entanto, esse espectro vem se alterando, em especial a partir da perspectiva explicitamente formulada, sobretudo - mas não unicamente -, por Andreas Fischer-Lescano. A premissa de seus trabalhos consiste em, a partir de alguns parâmetros comuns que afirma haver entre a teoria crítica da sociedade (também conhecida como “Escola de Frankfurt”) e a teoria dos sistemas, especificamente no viés formulado por Niklas Luhmann, esboçar e aprofundar essa vertente sistêmica. Em face desse empreendimento, que, é certo, apresenta-se como de grande vulto e exige esforço e criatividade intelectuais enormes, parece-me que cabe esboçar algumas ressalvas, que procurarei delinear a seguir.

Nesse sentido, aproveito o fato de que, recentemente, foi publicada uma coletânea reunindo variadas contribuições que buscam, com foco em temáticas distintas, fortalecer esse olhar teórico, realçando, acima de tudo, o modo como seria possível aproximar as duas teorias supracitadas, que, como os próprios autores reconhecem, frequentemente são apresentadas como situadas em polos opostos. Para tanto, o artigo está estruturado em três grandes linhas argumentativas, nas quais: 1) percorro os fundamentos levantados por Fischer-Lescano e alguns colegas para aproximar essas correntes teóricas; 2) busco apontar as dificuldades de conciliar certos pressupostos de cada uma das vertentes em questão; e 3) pretendo finalizar indicando, preliminarmente, um dos principais aspectos que, ao mesmo tempo que limita a abordagem, de um lado, fortalece-a, de outro. Com isso, ocorrerão referências distinguindo entre as variações da teoria dos sistemas de Luhmann e a nova proposta em tela. De modo algum este texto tem a pretensão de exaurir o tema; antes, visa iniciar o debate de recepção dessa corrente específica que reivindica determinada acepção crítica.

ENTRE CRIAÇÃO E GERAÇÃO

De modo quase incontornável, as (re)interpretações da teoria crítica lidam com uma espécie de “inserção” de cunho geracional. Ou seja, há variadas dimensões ou ênfases que, dependendo tanto do momento quanto dos objetivos propostos à pesquisa e à atividade intelectual, podem assumir determinada orientação. É também assim que, em um dossiê acerca da teoria crítica, Marcos Nobre encampa uma argumentação que remete, como indica o título do texto, a uma “nova geração”, ao mesmo tempo que estabelece aquela que deve ser a ligação com as gerações anteriores:2 2 Nota-se a relativa generalização desse recorte de leitura, sobretudo na relação entre os variados pensadores presentes no Institut für Sozialforschung, através da própria ideia de constituição da “Escola de Frankfurt” (cf. Wiggershaus, 2002), e, mais recentemente, na ideia de “versão” (Musse, 2011, p. 169-177) ou na contenda apelidada de “familiar” retratada por Pablo Holmes (Holmes, 2009, p. 133-155). Esse uso de geração apresenta-se, igualmente, no seguinte texto aqui enfocado: cf. Fischer-Lescano, 2010, p. 163-177 (no original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. Calliess; Fischer-Lescano; Wielsch; Zumbansen, 2009, p. 49-68), p. 165-166 (no original alemão: p. 52). Especificamente nas citações desse texto de Fischer-Lescano optei por indicar sempre a(s) página(s) da tradução brasileira bem como, a seguir, a(s) do original alemão. “Para alcançar uma compreensão adequada do momento presente, a Teoria Crítica tem de ser capaz de entender como se configuram as lutas sociais emancipatórias”. Tão ou mais importante é, ainda, a preocupação com qual deve ser a maneira de se estabelecer os critérios e cortes, e recorro ao termo que Nobre utiliza, de continuidade do paradigma:

Uma renovação teórica como essa tem exigências de várias ordens e dimensões. [. . . ] A tarefa de produzir o diagnóstico do tempo o mais complexo e nuançado possível exige ainda uma reconfiguração do trabalho de pesquisa interdisciplinar, renovando o modelo teorizado por Horkheimer em seus escritos da década de 1930. Uma renovação como essa exige por fim, mas não por último, a busca de novas formulações para noções críticas fundamentais como as de “ideologia”, “alienação”, “reificação”, ou “exploração”. 3 3 Nobre, 2012, pp. 23-27, citações às páginas 23 e 24, respectivamente.

Pode-se observar, portanto, estarem em questão tanto um certo aparato conceitual, que, apesar de sua necessidade de reformulação, ainda encontra respaldo em vista de haver continuidades no que diz respeito à forma social que constitui o objeto do olhar teórico apontado, quanto o desenho e a organização do trabalho intelectual e de pesquisa. Osimples fato de se poder (ou tentar) falar em geração, o que não está restrito ao argumento de Nobre, permite antever o impacto e a relevância obtidos por uma ideia fundadora que justifique a tentativa de filiar-se a ela e de retomá-la.

Entre outras, a meu ver, são em grande medida as categorias citadas que se apresentam de maneira deficitária no desenho teórico-analítico da teoria crítica dos sistemas, o que vale, em especial, para o conceito de ideologia. Como argumenta Deborah Cook, torna-se bastante difícil separar a ideia de teoria crítica, conforme delimitada, sobretudo, por Max Horkheimer, Theodor W. Adorno e Herbert Marcuse, da crítica da ideologia (Ideologiekritik)4 4 Cf. Cook, 2001, p. 1-20, em especial p. 13 e ss. Livrar a teoria da sociedade do conceito de “cultura” era, ademais, um benefício explicitamente reconhecido por Luhmann; cf. Luhmann, 1998, p. 109, nota 143. A exceção é o texto de Isabell Hensel, que trata especificamente da crítica da ideologia. A ressalva à teorização é que, ao pressupor a “economia mundial em rede” (vernetzte Weltwirtschaft) e, com o intuito de criticar essa concepção, limitar-se a citar outros estudos, movimenta-se em um nível empírico demasiadamente geral, sem atentar ao fato de que a ideologia precisa estar atrelada a aspectos particulares, haja vista precisamente que a sociedade mundial é menos mundializada, no sentido de possuir homogeneidade, do que transparece em seu argumento. Cf. Hensel, 2013, p. 255-283, em especial p. 265. Ainda que reivindique o diálogo com a teoria crítica e exponha os obstáculos das análises de Luhmann e Jürgen Habermas, por deixarem o conceito de trabalho quase de lado, a autora não referencia trabalhos como, por exemplo, o de Oskar Negt (cf. Negt, 2001). - e, acrescento, o mesmo pode ser dito quanto à crítica da cultura (Kulturkritik), termo este de todo ausente do argumento de Fischer-Lescano. Aqui, torna-se necessário distinguir claramente em face do possível dogmatismo teórico-conceitual, afinal, mudanças na forma de organização de sociedade(s) requerem que a(s) teoria(s) atualize(m) ou revisite(m) o seu arcabouço conceitual;todavia, na medida em que explicitamente assumem determinada filiação e buscam reconhecer os tributos devidos a formulações anteriores, torna-se mister fundamentar os diversos distanciamentos que porventura ocorram, justificando-os, pois, do contrário, talvez fosse mais coerente admitir a ruptura em vez de buscar a continuidade teórica.

Logo, é esse um dos eixos que orientará as ressalvas que exponho a seguir: a necessidade de esclarecer melhor as referências metateóricas e epistemológicas que tornam relevante e coerente o estabelecimento de ligações entre a teoria crítica da sociedade, tal qual formulada no Instituto de Pesquisa Social, em Frankfurt, e a teoria dos sistemas, tanto em seu modelo luhmanniano quanto, mais recentemente, nas reinterpretações que vem sofrendo. Talvez no mesmo espírito da própria argumentação sistêmica fique evidente, em Fischer-Lescano, que a diferenciação de sua teoria, ainda que continue sendo entendida como teoria dos sistemas, deve ocorrer em face das duas concepções de que se nutre, aparentemente, portanto, sem postular uma ruptura com qualquer uma delas. Assim, recuperar esse corte geracional para as interpretações da teoria crítica da sociedade, ainda que de modo tão conciso quanto o fiz, tem sua importância unicamente haja vista a recorrência dessa divisão na própria tipificação da teoria crítica dos sistemas. E, aqui, remeto ao fato de que, aparentemente, esta pretende ir além de constituir tão somente outra geração, pensando que a associação ou fusão proposta pelos autores de sua filiação reconhece barreiras palpáveis que a abordagem de Luhmann, com o seu pendor descritivo, acabou por construir ao alcance de seu projeto de longo curso.

A JUNÇÃO DE TEORIA CRÍTICA E TEORIA DOS SISTEMAS, AMBAS SOB PERSPECTIVA “FRANKFURTIANA” OU: EM QUE LUGAR (IN WELCHEM ORT) SE DESENVOLVE A (TEORIA) CRÍTICA?

Em texto de 1991, Luhmann problematizara, de maneira provocadora, o modo como aquelas abordagens que se autodenominavam “críticas” reivindicavam, mesmo que implicitamente, um lugar de fala ou de interpretação que parecia impossível de ser localizado socialmente. A maneira como ele repõe a questão se dá em torno da distinção entre as observações de primeira e de segunda ordem, questionando que faltaria a esses intelectuais maior autocrítica no que diz respeito à posição que ocupavam, que assumiriam “atitudes de saber melhor” (Attitüden des Besserwissens). 5 5 Luhmann, 1991, p. 147-152;aqui, p. 148. Para a remissão a Horkheimer e Adorno indicada a seguir, cf. Horkheimer; Adorno, 2000. Assim, tratar-se-ia tanto de uma retórica da crise quanto da crítica, procurando apontar esta como algo necessário em meio àquela, todavia sem explicitar com o devido cuidado a posição social (sozialer Standort) que fundamentaria tal atitude. Se, porém, voltarmos ao trabalho de Max Horkheimer e Theodor W. Adorno, especificamente à Dialética do esclarecimento, parece plenamente sustentável que a mudança no que diz respeito à reflexão, operada no âmbito do capitalismo (ou da sociedade burguesa), sinaliza a preocupação que ambos os autores tiveram com o fato de que esta carecia de autorreflexão, e que o encaminhamento histórico, concreto e contraditório do processo de esclarecimento atingiria a própria atividade científico-intelectual.

Fischer-Lescano, naquele que tomaremos aqui como um texto fundador, 6 6 Ainda que o corpus da teoria crítica dos sistemas vá muito além desse texto, notadamente desenvolvida nas obras de Gunther Teubner, consideramos que Fischer-Lescano atua como interlocutor privilegiado em virtude da tentativa de, explicitamente, sinalizar e fundamentar teoricamente essa concepção de pensamento — ainda que ele próprio remeta a criação do termo a Rudolf Wiethölter (cf. Fischer-Lescano, 2010, nota 4). Para um comentário sumaríssimo, de um dos pontos de vista da sociologia do direito no Brasil, acerca da relação entre as teorias de Niklas Luhmann e Teubner, cf. Mello, 2006, p. 351-373. haja vista o seu caráter epistêmico-programático, destaca - como uma espécie de anedota - a coincidência geográfica, o fato de que o Institut für Sozialforschung e o Juridicum, prédio que até há poucos anos abrigava o departamento de direito na Uni-Frankfurt, estarem situados um de frente para o outro, visando indicar que os compartilhamentos vão além da teoria. Para o que interessa neste artigo, as aproximações de relevância superam esse aspecto - e é marcante o fato de que o autor, muito mais do que reivindicar uma ideia geral e ampla de crítica, defenda que se estabeleça a ligação particular com a crítica tal qual posta na “primeira geração”, notadamente em Adorno, com o que, à primeira vista, busca um empreendimento diametralmente oposto, em termos de compartilhamento teórico, ao que era visto como possível por Luhmann; no limite tenta, portanto, aproximar o que se poderia tomar por paradigmas distintos.

De acordo com ele, o que compõe a relação primordial para tentar estabelecer uma ponte entre essas teorias é, precisamente, o conceito de sistema, presente desde Marx tanto em Adorno quanto em Luhmann, ligação essa explorada anteriormente também por Hauke Brunkhorst no âmbito da teoria estética enquanto teoria da sociedade. Assim como em Marx, também na teoria da sociedade de Adorno seria difícil estabelecer um uso tão generalizado e estrutural de sistema, tal qual proposto por Fischer-Lescano, que considera haver a incorporação de um conceito monista de sistema, que careceria da mesma noção de autorreflexividade que sustenta a teoria dos sistemas. 7 7 Cf. Fischer-Lescano, 2010, p. 167 (no original alemão: p. 54). Para a referência anterior, ver Brunkhorst, 2003, p. 12-16. Para outra leitura sistêmica da teoria crítica, cf. Balog, 1990, p. 127-141. Embora Thore Prien (cf. Prien, 2013, p. 81-98) expresse com clareza alguns equívocos interpretativos de Luhmann em face de Marx, parece-me recair no mesmo equívoco da simples (re)leitura sistêmica, conforme tratarei a seguir, sem efetivamente associar ou fundir teoria crítica e teoria dos sistemas. Ainda que se esteja além de um debate filológico, vale ressaltar que o uso de sistema em Marx, ao menos em O capital, principal referência para a teoria crítica formulada por Horkheimer e Adorno, relaciona-se a sistemas de produção ou de trabalho, diferindo da relação entre sistemas e subsistemas (ou sistemas parciais), conforme presente em Luhmann. Saliento que, no primeiro volume da obra, o único momento em que aparece o termo “sistema da sociedade” ou “sistema social” (original: Gesellschaftssystem) é na citação de outro autor. 8 8 Cf. o capítulo XII (Marx, 1968 [1867], p. 384). Uma crítica mais detalhada aos equívocos de leitura que a teoria dos sistemas formulada por Luhmann faz de Marx encontra-se em Demirović, 2001, p. 13-52.

No entanto, considero que o maior equívoco ocorre a partir dessa leitura sistêmica, ou seja, que, onde aparecem termos como mecanismo ou estrutura, entende-se que a teoria crítica de Adorno esteja pensando em sistema - o que implica o questionamento de seu rigor conceitual. Antes, parece-me que a ideia de sistema está subsumida ou, para ser mais preciso, subordinada àquela de sociedade, entendendo-se que possa haver sistematicidade no modo como a sociedade se organiza sob essa forma social específica, de cunho capitalista, porém que isso difere de compreender toda a história ou organização humana enquanto constituinte de um sistema;por isso, também, é que se trata de uma teoria da sociedade (Theorie der Gesellschaft ou Gesellschaftstheorie) e não de uma teoria dos sistemas (Systemtheorie).

Talvez pareça uma diferença superficial ou de fundo que esteja em debate aqui, haja vista que, como corretamente argumentado por diferentes autores, há um conceito de sistema subjacente à teoria social de Adorno. No entanto, para que essa forma específica de articulação que está em questão para o novo desenho de teoria crítica dos sistemas possa ter a validade ou a abrangência que está exposta no texto fundador de Fischer-Lescano, o que é distinto é o ponto de partida, ou seja, pensando no problema luhmanniano do observador, de onde parte essa observação, qual é a base para que se possa, com uma filiação explícita à teoria crítica da sociedade de Adorno - um aspecto central -, postular que o olhar primordial deva ser lançado sobre o sistema, como elemento orientador, em vez de sobre a sociedade. De modo algum se pretende, com isso, afirmar que a ideia de sociedade tenha sido excluída dessa nova abordagem. Estão em jogo, porém, a nomenclatura que a teoria adquiriu e a tentativa explícita de construí-la com base nessa nova nomenclatura, motivo pelo qual, também, a filiação geracional é mais importante do que possa parecer inicialmente.

Saliento, além disso, a tentativa de observar uma forma específica de subjetividade, a saber, o que denominam transubjetividade

A teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt compartilha com a geração fundadora da Teoria Crítica a suposição básica da não identidade entre indivíduos e sociedade. As condições sociais não são interpretadas como monologicamente subjetivas (como no imperativo categórico de Kant), tampouco como intersubjetivas, mas transubjetivas. 9 9 Fischer-Lescano, 2010, p. 165-166 (no original alemão: p. 52).

É certo que esse compartilhamento é fundamental para que se possa, ao menos, delinear a possibilidade de diálogo entre essas abordagens distintas. Ao mesmo tempo, todavia, recorrer a uma ideia de transubjetividade, como tal, é secundária na teorização de Adorno, e é nesse sentido que, acima, indiquei os limites da (re)leitura sistêmica, haja vista que ela recorre aos termos e conceitos fundamentais para a teoria dos sistemas e, em maior ou menor medida, “encaixa” a perspectiva da assim chamada Escola de Frankfurt neles, o que, em certos momentos, acaba tolhendo a especificidade dessa teorização e de seu conceito de crítica.

Similarmente é que se deve olhar, ainda, para a referência ao “quem quer introduzir o ‘caos na ordem’”, 10 10 Cf. Fischer-Lescano, 2010, p. 175 (no original alemão:p. 65). Trata-se de associação extraída de um texto em que Teubner alude a uma passagem de Adorno, afirmando que seria a tarefa da arte colocar caos na ordem. Para a referência citada a seguir, cf. Teubner, 2008, p. 9-36. Infelizmente será impossível, no âmbito deste artigo, detalhar o modo como a assim chamada Escola de Frankfurt do Institut für Sozialforschung tem, contemporaneamente, discutido o problema da justiça; para uma referência, cf. Honneth, 2000. cujo intuito é, exatamente, o fundamento da crítica, visto que ela precisa olhar para ou pensar o improvável, o diferente, o descontínuo, no esteio da relevância concedida, na teoria dos sistemas (de diferentes matizes), aos paradoxos e, na teoria crítica da sociedade, às contradições. No entanto, a analogia original de Adorno, feita com relação à arte, tem um motivo bastante preciso: à arte nunca cabe fornecer modelos (de vida) ou propor orientações (normativas), pois o resultado disso seria substituir uma ordem por outra ordem, algo de que a teoria crítica se absteve, pois via as possibilidades de pensar - para falar com Horkheimer - “o inteiramente outro” (das ganz Andere) como um exercício imaginativo sem que, no entanto, fosse possível desenhá-lo no contexto de uma teorização acerca da estrutura social vigente. Isso fica patente na própria argumentação de Teubner, quando o discurso dele se volta à falta de positividade do direito, da teoria social do direito, e que caberia, então, delinear uma “teoria jurídico-sociológica da justiça” (rechtssoziologische Theorie der Gerechtigkeit). Está em questão a autonomia (nunca absoluta, é certo) do subsistema, ou seja, na linguagem sistêmica, o tipo de resposta à irritação de questões mediadas por critérios referentes a outra lógica sistêmica, externos (por exemplo, políticos), ou seja, a princípio pertencentes a outro sistema ou subsistema, sobre a esfera do direito, que há de repensar o fechamento operacional11 11 Em texto anterior (cf. Teubner, 2000, p. 189-215) ele discute com maiores detalhes o papel do re-entry no que tange ao (paradoxal) duplo fechamento operacional do direito. específico que se encontra em voga, para se apropriar daquelas questões na medida em que constituem a sua contingência. No que, por conseguinte, deixaria de lado sua descritividade neutra e passaria a uma normatividade e positividade (sociológica) críticas. Em que medida se pode ficar com a conceituação do fechamento operacional, distinguindo entre autonomia e autarquia, no sentido sistêmico, deverá ser mais bem compreendido com base na discussão acerca da contingência, esboçada abaixo.

SUPERANDO OU CUNHANDO OBSTÁCULOS: A NECESSIDADE DA CRÍTICA

Assim, não seria de todo equivocado perguntar-se, afinal, o que provoca a filiação explícita a essa leitura particular da teoria crítica. 12 12 Borman, 2009, p. 935-959. Notadamente, no espírito do que foi dito acima acerca da ideia de sistema, deve-se olhar, mutatis mutandis, para o conceito de capitalismo, que aparece apenas duas vezes no texto de Fischer-Lescano e, em ambas, entre aspas, precisamente em acordo com a abordagem sistêmica. Logo, a crítica está situada no (para não dizer: limitada ao) âmbito do capitalismo, no sentido específico de propor mudanças no interior dessa forma social e histórica (ou, nas palavras do autor, desse “arranjo sistêmico específico”), 13 13 Fischer-Lescano, 2010, p. 168 (no original alemão: p. 56). numa aparente ruptura epistemológica e empírica com a ótica de Marx, que estaria em consonância com os argumentos de Luhmann, porém prejudicaria, em larga medida, os aportes oferecidos pela teoria crítica. Haveria, é certo, a possibilidade de argumentar, no contexto das propostas pós-modernas ou pós-materialistas, que seria anacrônico ainda falar em capitalismo no momento atual, o que, talvez, inviabilizasse ou tornasse menos relevante a crítica tal qual concebida por Marx; no entanto, percebe-se que não é esse o percurso adotado por ele: o acento recai, como discutirei ao final deste item, sobre a diferenciação funcional-sistêmica.

Quando, logo ao início de seu texto, Fischer-Lescano expõe que um dos pressupostos partilhados entre a teoria crítica dos sistemas e a “velha” teoria crítica é o ceticismo em face tanto da moral universal quanto da razão universal, realça um ponto fundamental da reflexividade daquele projeto teórico, que reconhecia possuir determinadas origens e um alcance limitado; porém, ao mesmo tempo, traz um constructo que apresenta uma barreira a que se possa falar, com profundidade teórica, em sociedade mundial ou em um direito ou uma constituição mundial. Em outras palavras, se o nível de diferenciação e de autopoiese de certos sistemas, notadamente dos sistemas econômico e jurídico, de acordo com os padrões evolutivos de Luhmann, ainda se encontrava aquém das possibilidades de que se pudesse remeter à sociedade mundial, a própria noção dela enquanto desiderato ou enquanto teleologia, que é quase o papel que assume - quase, saliente-se - no olhar de Luhmann, constituiria um ponto cego ou uma questão irrelevante para a teoria crítica da sociedade, em sua matriz na pena de Horkheimer e Adorno.

Do ponto de vista empírico, a abrangência buscada pela teoria dos sistemas expressa-se em especial no debate acerca de inclusão e exclusão, que se refere à tendência de inclusividade e, ainda, de inclusividade total (Vollinklusion) nos sistemas funcionalmente diferenciados, ou seja, difere do uso rotineiro e cotidiano de inclusão. No caso específico do sistema jurídico, isso significaria uma juridificação crescente das relações, em que toda pessoa (Person), como definida por essa teoria, se veria atrelada ao código específico a esse subsistema. Ainda que Rudolf Stichweh reconheça existirem limitações empíricas a essa ideia, citando o exemplo de que é improvável que seja levada adiante uma denúncia no caso da morte de ciganos, na República Tcheca, ou de moradores de rua, no Brasil, 14 14 Stichweh, 1998, p. 539-547, aqui p. 542. o obstáculo efetivo na relação teoria-empiria que deveria ser observado é o fato de que pode até haver a instauração de um procedimento jurídico-legal;todavia, é a maneira como é levado a cabo, nesses casos específicos, que enfraquece o argumento sistêmico, pois o tipo de influência sofrido da parte de outros subsistemas vai além do simples acoplamento estrutural, pondo em questão a sua autopoiese. Logo, a observação de primeira ordem do sistema poderia dizer que há inclusão, haja vista a existência de juridificação quando, empiricamente, a comunicação sistêmica encontra-se prejudicada ou, até mesmo, impedida. Assim, parece-me concebível afirmar que a teoria crítica (da sociedade) veria esse entendimento de inclusão como ideológico.

Por sua vez, quando em seu estudo Marcelo Neves distingue entre a constituição do direito (Rechtssetzung) e a aplicação do ou obediência ao direito (Rechtsdurchsetzung/-befolgung), no intuito de reforçar alguns aspectos distintos da positivação do direito, indiretamente coloca em debate o que procurei realçar. Deixa, porém, de tirar as efetivas conclusões possíveis, haja vista que remete à assimetrização do sistema jurídico, todavia sem considerar que, efetivamente, pudesse deixar de constituir um sistema autopoiético, o que significaria, no limite, sua inexistência enquanto sistema. Em dado momento, Neves chega a afirmar: “A modernidade periférica age funcionalmente para a sociedade mundial, sem que a correspondente positividade do direito consiga realizar-se”. 15 15 Neves, 1992, p. 94; para as referências anteriores cf. , em especial, p. 82-88. Desse modo, estaria posta a alternativa de observar as profundas dessemelhanças no modo como, na sociedade mundial postulada luhmannianamente com um elevado grau de homogeneidade, fruto da contínua evolução rumo à diferenciação funcional, haveria diferenças que precisariam ser levadas em conta e incorporadas ao modelo descritivo em voga.

Remeto, assim, ao que Michael Greven afirma a respeito das limitações presentes no olhar de Luhmann sobre o que denomina a po-lítica da sociedade: que, inclusive ao reduzir todo e qualquer (sub) sistema a comunicar-se unicamente através de um meio (Medium), e ao dirigir sua observação para a maneira como o sistema se reproduz autopoieticamente, acaba por cunhar o conceito central de contingência; porém,

constatações similares de Luhmann não são enunciados reais empiricamente fundados sobre desenvolvimentos ou estados sociais, ou diagnósticos do tempo, tal qual seriam típicos para uma teoria crítica. De modo algum podem enunciados deste tipo em seus escritos serem interpretados como crítica, pois falta em sua teoria o principal pressuposto da crítica, a saber, a concepção [Vorstellung] de que poderia ser diferente.16 16 Greven, 2001, p. 197-215, aqui p. 206; cf. , ainda, nota 22 (p. 214).

A alusão de Greven refere-se a que o conceito de “futuro aberto” (Zukunftsoffenheit), frequentemente citado na abordagem sistêmica, restringe-se a reconhecer que a evolução poderia ter se dado de modo ou poderia ter tomado um caminho distinto;uma vez que percorreu a trajetória atual, porém, deixa de avaliar imanentemente os desígnios dessa realidade em face dos objetivos e pressupostos que ela se coloca. Com isso, nota-se um certo caráter afirmativo dessa teoria, sobretudo através da constatação de que ocorre um primado da diferenciação funcional e que esta se expandiria para os diferentes contextos sistêmicos; tal orientação do olhar teórico é algo que, em maior ou menor medida, permanece na abordagem de Fischer-Lescano.

Esse primado da diferenciação funcional e o modo de inserção que ele enquadra para a complexidade e a contingência colocam limites ao papel crítico, no sentido específico que Fischer-Lescano busca retomar. O problema, portanto, em momento algum é a observação de que ocorreriam diferenciação funcional ou complexificação, mas, antes, que estas se generalizam de uma maneira a bloquear eventuais desenvolvimentos distintos;17 17 Cf. Bieling, 2001, p. 149-175. por mais que já em Luhmann a contingência visasse indicar que a evolução sistêmica poderia ter levado a outro resultado, ao fim e ao cabo a teoria se restringe a trabalhar com o que está dado, e o modo como esse conceito é incorporado carece do distanciamento necessário para permitir associá-lo à crítica. 18 18 Aqui, crítica no sentido da “crítica dialética da economia política”, conforme exposto por Max Horkheimer em “Traditionelle und kritische Theorie”. Horkheimer, 1988 [1937], p. 162-216, aqui nota 14, p. 180. Complementá-la com a aspiração à transcendência, conforme propõem tanto Teubner quanto Fischer-Lescano, teria como consequência ou a deslegitimação analítica da contingência, de um lado, ou sua redução ao papel que Max Weber, como indicado por Horkheimer em Teoria tradicional e teoria crítica, 19 19 Horkheimer, 1988. No que diz respeito à possibilidade de compreender criticamente a contingência com respeito ao seu conteúdo normativo (normativer Gehalt), partindo de Weber, passando por Adorno e chegando às críticas de Habermas e Zygmunt Bauman, cf. Bonacker, 2001, p. 159-178. atribui à noção de possibilidade objetiva. Igualmente, a premissa evolutiva, incorporada ao debate jurídico por Teubner, deixa de ser problematizada por Fischer-Lescano, que, vendo-a presente em ambas concepções sistêmicas, de Adorno e Luhmann, nomeia-as “autonomizações de racionalização(ões) as mais dinâmicas, evolutivas e eruptivas como um processo dialético de emergência de sistemas autorreferentes”. 20 20 Fischer-Lescano, 2010, p. 171 (no original alemão: p. 60). Similarmente ao que observei outras vezes, no entanto, o modo como o conceito de dialética adentra a teoria carece de especificação ou fundamento.

Ocorre o que opto, aqui, por chamar de uma espécie de unidimensionalização da teoria: ainda que reconheça a possibilidade de coexistência das três formas de diferenciação (segmentada, estratificadora e funcional), considero que, iniciado o percurso de diferenciação por funções, este fundamenta o viés da complexificação, no sentido evolutivo proclamado por Luhmann, o que dificilmente pode ser coadunado em face da abertura característica da teoria crítica, dialética de Adorno.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Coloca-se portanto como desafio, de acordo com o que se procurou apresentar, quais são as maneiras de incorporar os novos referenciais teóricos e de que modo estabelecer diálogos com ele, o que era exposto por Horkheimer, nos anos 1930, em termos de “programa” no seu célebre texto de 1937 e, em termos de “prática intelectual”, através do periódico do IfS, a Zeitschrift für Sozialforschung, em que eram publicados textos no intento de provocar réplicas ou numerosas resenhas que apresentassem o “estado da arte” nas variadas ciências sociais. Talvez caiba, com isso, retomar brevemente o final do texto de Nobre supracitado para encaminhar as considerações finais:

Do mesmo modo como a emancipação se pluralizou, sendo soletrada em diferentes vozes e pensada e realizada de diferentes maneiras, também hoje o campo crítico no sentido mais amplo do termo não se organiza mais em torno de Marx como referencial teórico inaugural partilhado. Mesmo tomada como campo plural e diverso, a Teoria Crítica é hoje apenas uma dentre muitas formas de crítica social radical. Para que possa manter vivas tanto sua referência original ao pensamento de Marx quanto sua capacidade de diagnóstico do tempo presente, precisa saber manter sempre fluidas e porosas as suas próprias fronteiras, precisa ser capaz de estabelecer parcerias e diálogos dentro do campo da crítica social em sentido mais amplo. 21 21 Nobre, 2012, p. 27.

O recorte que deve então, seguindo o seu argumento, ser feito consiste em identificar esse diálogo com a ideia de emancipação para sustentar a crítica social.

E é aqui onde, para além das divergências epistemológicas apresentadas acima, reside a maior dificuldade, a meu ver, em conciliar as propostas teóricas da teoria dos sistemas e da teoria crítica no sentido delimitado atribuído a ela por Theodor W. Adorno e Max Horkheimer.

É mais ou menos evidente, cabe dizer, que o relativo sucesso desse empreendimento, preponderantemente ancorado no direito, precisa ser compreendido a partir do caráter normativo-jurídico22 22 Indiretamente e por uma ótica bastante distinta, Voirol oferece indicações semelhantes ao se referir à guinada rumo à reconstrução introduzida por Habermas: “Em vez de uma ‘verdadeira’ dialética da teoria e pesquisa, a reconstrução introduz outro tipo de relação entre ambas, em que o ‘poder’ de investigar é mais ou menos dissolvido em favor da construção filosófica” (Voirol, 2012, p. 81-99, aqui p. 97). - ou seja, de uma normatividade específica - que o sustenta ou orienta. Poder-se-ia, pensando no universo bastante variado de interpretações, lembrar duas que poriam aspectos centrais para se considerar o projeto teórico:de um lado, a maneira como Nobre vê a relevância do trabalho entre diferentes disciplinas, da articulação interdisciplinar, que também associa à questão da pesquisa empírica, apresentada por Voirol; de outro, a visada de Ricardo Musse, que realça a existência e a centralidade da “chama de inconformismo”em Adorno, e que pode ser aproximada da perspectiva acerca do intelectual não conformista esboçada por Demirović. 23 23 Musse, 2011, p. 169-177, aqui p. 175. Para a referência a seguir, ver Demirović, 1999.

Se havia começado o argumento destacando que a emancipação constituía uma das pontes de cada teoria crítica debatida, encaminhando-se ao final do texto Fischer-Lescano afirma: “Em vez disso, a utopia é uma sociedade civil (jurídica) mundial sem o Estado. Pax bukovina em vez de pax americana. Associação de homens livres”. 24 24 Fischer-Lescano, 2010, p. 176 (no original alemão: p. 66). O problema da pax bukovina fora discutido anteriormente por Teubner (cf. Teubner, 1996, p. 255-290), sendo que ali transparece uma maior criticidade no sentido imanente e menos normativo do termo do que na abordagem de Fischer-Lescano. Para o que trato no restante do parágrafo, cf. o ótimo texto de Kolja Möller (“Subalterne Konstitutionalisierung: Zur Verfassung von Evolution und Revolution in der Weltgesellschaft”. Möller, 2013, p. 173-191): recorrendo a elementos da teoria da constituição de Otto Kirchheimer e ao conceito de hegemonia de Antonio Gramsci, esboça indicações relevantes no que diz respeito à atuação no interior da sociedade mundial, porém localiza o raciocínio na manutenção do tipo de ordem social vigente, novamente dificultando a ligação pretendida com a teoria de Adorno. A epígrafe estabelece uma ligação com a teoria crítica de Marx, e a juridificação, com as raízes da filosofia política;no entanto, nomear e descrever o que seria a utopia torna bastante difícil a associação com a teoria crítica de Adorno e Horkheimer. Se, portanto, durante as páginas anteriores, procurei indicar alguns dos obstáculos, sobretudo de cunho teórico, que se colocam a essa proposta, pode-se notar que ela contém uma importância central, porém exige que se restrinja a uma esfera (ou a um subsistema) específico: é no âmbito do direito, em especial aquele orientado pelo pressuposto geral da constitucionalização, que se localiza a contribuição original da assim chamada teoria crítica dos sistemas. O debate acerca das maneiras de intervir na formação de garantias de cunho jurídico é central, e isso pode ser reforçado quando o olhar se volta para os traços paradoxais ou contraditórios que marcam essa realidade; no entanto, espero ter indicado, acima, que isso difere de modo significativo da efetiva possibilidade de ancorar uma teoria geral e, sobretudo, uma teoria social, sobre esses pressupostos.

Recorro a Luhmann para auxiliar na compreensão, considerando que ele explicava a diferenciação funcional do sistema jurídico a partir do código justiça e injustiça, que se apresentariam como mutuamente excludentes. 25 25 Luhmann, 1989, p. 136-150; especialmente pp. 140 e ss. Ainda que seja impossível detalhá-lo aqui, historicamente esse viés está acompanhado pela ascensão do sujeito de direito, haja vista que é necessário existirem indivíduos para que a lei, enquanto direito subjetivo (e individual), adquira um caráter objetivo no sentido de sua validade para todos, sem distinção. Para um diálogo crítico, cf. Menke, 2011, p. 124-134. Se é certo que isso diz respeito apenas à autonomia relativa que o direito mantém no âmbito da sociedade, ao mesmo tempo trazer critérios oriundos de outros (sub)sistemas sociais tornaria difícil manter a coerência interna de uma teoria geral sistêmica, e vejo que é esse o intuito da teoria crítica: evitar que a esfera jurídica adquira tal grau de autonomia que possa discutir, de modo normativo e interno, a definição de justiça. Por conseguinte, a autopoiese (bem como a autorregulação que dela decorre) do sistema jurídico se vê confrontada pela proposta de Fischer-Lescano, sem que ele aceite elevar o critério de criticidade, tal qual proposto por Adorno, a um nível em que a normatividade permaneça sem dar contornos ao que deve ser, sem concretizar demasiadamente a justiça no âmbito da forma social vigente. Tanto assim que se pode recorrer às palavras de uma das colegas de Fischer-Lescano, que afirma explicitamente: “Pode-se, então, descrever a teoria dos sistemas como uma teoria crítica no sentido tradicional? Caso se parta de uma tradição do esclarecimento da razão [Vernunftaufklärung], fundamentada no marxismo, então é certo que não”. 26 26 Wagner, 2005, p. 37-54, aqui p. 48 — grifo no original. Como alternativa, Wagner traz a ideia de Abklärung, que, de modo bastante livre, traduzirei por desclarecimento, entendendo que o potencial de crítica contido na teoria dos sistemas estaria restrito à sociologia, ou seja, partilhando o pressuposto de desenhar uma teoria (geral) da sociedade, e distingue-se pelo tipo de vínculo da criticidade.

Ressalte-se, inclusive, que o próprio Teubner27 27 Cf. Teubner, 2008, nota 73. reconhece essa limitação posta ao direito quando se dialoga com o pensamento de Adorno;Fischer-Lescano, porém, parece ter considerado essa barreira secundária. É, em alguma medida, aparente que a forma de inserção da normatividade na concepção de teoria crítica é central, e que neste ponto podemos localizar uma cisão basilar, tal como presente no argumento de Wagner, ao afirmar que Horkheimer e Adorno desenvolvem sua teoria “sempre sob a premissa normativa do mundo falso”28 28 Wagner, 2013, p. 63-80; citação à p. 69, e referência mencionada a seguir na p. 77. É curioso notar como a própria Wagner parece ter melhor compreendido a relevância da negatividade em texto anterior: cf. Wagner, 2005, p. 44-45 e p. 50, nota 17. quando, antes, trata-se de interpretações empíricas avançadas através de formulações teóricas, uma distinção fundamental quando consideramos os aspectos epistemológicos do debate em voga. O argumento de Wagner continua explicitamente por esse caminho, quando indaga acerca da possibilidade de a teoria dos sistemas contribuir para o debate normativo, um tipo de preocupação que me parece pouco relevante ao olhar de Adorno. Logo, penso que seria mais proveitoso (e, talvez, até mesmo coerente) caso os autores, primeiramente, optassem por abster-se da filiação à perspectiva de Adorno ou da menção de uma teoria crítica frankfurtiana, em geral, sem salientar mais a fundo as diferenças das tão propaladas gerações. Além disso, quem sabe coubesse repensar a nomenclatura, ou seja, substituir a ideia de teoria crítica dos sistemas (Kritische Systemtheorie) por teoria crítico-normativa dos sistemas (Normativ-kritische Systemtheorie), que qualificaria de modo mais preciso esse empreendimento.

Decerto deve-se atentar, aqui, à seguinte passagem do texto de Fischer-Lescano: “A principal preocupação da teoria crítica dos sistemas é a regeneração das relações autônomas na sociedade mundial, procurando romper com os padrões de estratificação das instituições sociais”. 29 29 Fischer-Lescano, 2010, pp. 177 (no original alemão:p. 68). Poder-se-ia argumentar que a tradução mais correta, no lugar de “regeneração”, seria “instauração” ou “renovação” (no original alemão consta “Instaurierung”), o que permitiria a pergunta em torno de se, afinal, é uma questão de criar os espaços necessários, ou de retornar (regenerar) a um momento que se perdeu, algo que pareceria pouco crítico-dialético. Em maior ou menor medida, quando se coloca esse objetivo, considero que o pressuposto evolutivo da diferenciação funcional na teoria dos sistemas acaba sendo questionado, notadamente na medida em que a ideia de acoplamento estrutural, apresentada por Luhmann, torna-se insuficiente para a compreensão do modo como os subsistemas se relacionam: antes, o que ocorre é, no limite, algum nível de desdiferenciação, ou seja, perda de autonomia do sistema - no caso, o jurídico -, com o que estou ciente de que a autonomia, como aparece em sua teoria, nunca busca se equiparar à independência: os subsistemas sofrem influências mútuas, mas, ao fim e ao cabo, utilizam o seu código para decidir as questões internamente, e é a perda disso - e, portanto, da capacidade de reproduzir-se autopoieticamente - que marcaria, a meu ver, a aproximação com a teoria crítica, para que fosse criado o que opto por chamar de o “espaço” necessário ao exercício da crítica no sentido específico que lhe fora atribuído por Adorno. Isso pois alguma ideia distinta e modificada de crítica (por exemplo, a funcionalidade)30 30 Agradeço a Uwe Schimank por essa ideia, ainda que a forma de apropriação seja de minha inteira responsabilidade. Saliento que o texto de Menke (2011, nota 14, p. 129 e ss. ) explora relação similar a partir da imbricação (talvez, na linguagem sistêmica:irritação) entre os sistemas da política e do direito, ainda que nesse exemplo deixe de estabelecer a ligação com o acoplamento estrutural. Ver, ainda, o artigo de Thomas O. Beebee “Can Law-and-Humanities Survive Systems Theory?” (Beebee, 2010, p. 244-268). Stefan Müller-Dohm (cf. Müller-Dohm, 2001, p. 379-391, aqui p. 379-383) distingue o conceito de crítica de Adorno em face de Habermas, bem como a relativa proximidade deste no que diz respeito à abordagem sistêmica de Luhmann. decerto poderia apresentar outros critérios para o seu exercício; no entanto, o tipo particular de crítica expressa por Adorno e Horkheimer torna um tanto quanto forçosa a ligação proposta.

Pensando-se, por fim, as possibilidades de recuperar traços do projeto original concebido por Horkheimer, notadamente o trabalho interdisciplinar, é vital mencionar, ainda que brevemente, o fato de que a curiosa relação centro-periferia da produção do conhecimento no Brasil gera condições peculiares nesse sentido. Primeiramente, é certo que a relevância do que é produzido no exterior se afigura, de maneira indelével, como horizonte do trabalho acadêmico, mesmo daquele original, que precisa ser formulado em contraposição (e, portanto, numa forma particular de dependência intelectual) a teorias que, possivelmente, encontrem profundas limitações em sua “validade” para a periferia31 31 Cf. , por exemplo, os argumentos expostos em Schwarz, 2005 [1986], p. 109-136; Boatcă; Costa, 2010, p. 13-31; e Keim, 2010, p. 569-597. Também a agenda de pesquisa delineada pelo periódico Theory and Society (cf. Gouldner, 1978, pp. vii-xii. ) há mais de 35 anos sinaliza o viés da pesquisa sociológica, notadamente em sua expressão teórica. No que diz respeito a um diálogo direto entre a concepção centro-periferia e a teoria dos sistemas, levando em conta a crítica à teoria de modernização de tipo hierárquico e linear, cf. Neves, 1992, parte 1, cap. III.

Desse ponto de vista, ainda que com o passar do tempo tenha ocorrido uma incorporação cada vez mais aprofundada da dinâmica centro-periferia à teoria dos sistemas de Luhmann, ela continuou seguindo exatamente o mesmo critério, a saber, o dos níveis de diferenciação e das formas de integração sistêmica, levando a que permanecesse restrita em seu escopo e nas possibilidades de universalização pretendidas pela própria teoria. Assim, deve-se expor de modo mais explícito a questão da (auto)reflexividade da abordagem teórica da teoria crítica dos sistemas, pensando que, apesar do enraizamento no projeto intelectual iluminista, o fato de indicarem a dialética e as contradições do processo, além de circunscreverem historicamente as suas análises, provoca, na teoria crítica (assistêmica) da sociedade, um distanciamento no que se refere à abrangência do seu olhar, que, mesmo voltado precipuamente para o “centro”, e relativamente pouco para a “periferia”, deixa explícitas as autolimitações que encontra.

O tipo particular e limitado de integração sistêmica explica, portanto, essa relação; todavia, ao considerar como paradigmática e necessária a sua continuidade e, assim, uma complexificação cada vez maior dos sistemas sociais, permanece presa à observação de segunda ordem que impede qualquer tomada de posição, mesmo que negativa, em face desse processo. Como busquei indicar, ao propor, na chave criticada neste texto, o atrelamento a ou a fusão com a perspectiva da teoria crítica da sociedade da assim chamada Escola de Frankfurt, a teoria crítica dos sistemas permanece, por ora, insuficiente para superar essa barreira epistemológica.

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  • Wiggershaus, Rolf. A Escola de Frankfurt: história, desenvolvimento teórico, significação política. Rio de Janeiro: Difel, 2002.
  • 1
    A pesquisa que originou este artigo conta com auxílio do CNPQ (Edital Universal 2012, Processo 476043/2012-3) e do BMBF, da Alemanha, através do projeto “Universalität und Akzeptanzpotential von Gesellschaftswissen”, junto à Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, no âmbito do qual fui recebido como fellow e pude realizar trabalhos e de- bates fundamentais para aperfeiçoar alguns argumentos, sendo grato a toda a equipe de pesquisa.
  • 2
    Nota-se a relativa generalização desse recorte de leitura, sobretudo na relação entre os variados pensadores presentes no Institut für Sozialforschung, através da própria ideia de constituição da “Escola de Frankfurt” (cf. Wiggershaus, 2002Wiggershaus, Rolf. A Escola de Frankfurt: história, desenvolvimento teórico, significação política. Rio de Janeiro: Difel, 2002.), e, mais recentemente, na ideia de “versão” (Musse, 2011Musse, Ricardo. “Experiência individual e objetividade em Minima moralia”. Tempo Social, v. 23, n. 1, p. 169-177, jun. 2011., p. 169-177) ou na contenda apelidada de “familiar” retratada por Pablo Holmes (Holmes, 2009Holmes, Pablo. “Briga de família ou ruptura metodológica na teoria crítica (Habermas × Honneth)”. Tempo Social, v. 21, n. 1, p. 133-155, jun. 2009., p. 133-155). Esse uso de geração apresenta-se, igualmente, no seguinte texto aqui enfocado: cf. Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 163-177 (no original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. Calliess; Fischer-Lescano; Wielsch; Zumbansen, 2009, p. 49-68), p. 165-166 (no original alemão: p. 52). Especificamente nas citações desse texto de Fischer-Lescano optei por indicar sempre a(s) página(s) da tradução brasileira bem como, a seguir, a(s) do original alemão.
  • 3
    Nobre, 2012Nobre, Marcos. “Teoria crítica: uma nova geração”. Novos Estudos - Cebrap, n. 93, p. 23-27, jul. 2012., pp. 23-27, citações às páginas 23 e 24, respectivamente.
  • 4
    Cf. Cook, 2001Cook, Deborah. “Adorno, Ideology and Ideology Critique”. Philosophy & Social Criticism, v. 27, n. 2, p. 1-20, 2001., p. 1-20, em especial p. 13 e ss. Livrar a teoria da sociedade do conceito de “cultura” era, ademais, um benefício explicitamente reconhecido por Luhmann; cf. Luhmann, 1998______. Die Gesellschaft der Gesellschaft. Frankfurt: Suhrkamp, 1998. v. 1., p. 109, nota 143. A exceção é o texto de Isabell Hensel, que trata especificamente da crítica da ideologia. A ressalva à teorização é que, ao pressupor a “economia mundial em rede” (vernetzte Weltwirtschaft) e, com o intuito de criticar essa concepção, limitar-se a citar outros estudos, movimenta-se em um nível empírico demasiadamente geral, sem atentar ao fato de que a ideologia precisa estar atrelada a aspectos particulares, haja vista precisamente que a sociedade mundial é menos mundializada, no sentido de possuir homogeneidade, do que transparece em seu argumento. Cf. Hensel, 2013Hensel, Isabell. “Ideologiekritik der vernetzten Weltwirtschaft: Paradoxien der Arbeit”. In: Amstutz, Marc; Fischer-Lescano, Andreas (Org. ). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld: Transcript, 2013., p. 255-283, em especial p. 265. Ainda que reivindique o diálogo com a teoria crítica e exponha os obstáculos das análises de Luhmann e Jürgen Habermas, por deixarem o conceito de trabalho quase de lado, a autora não referencia trabalhos como, por exemplo, o de Oskar Negt (cf. Negt, 2001Negt, Oskar. Arbeit und menschliche Würde. Göttingen: Steidl, 2001.).
  • 5
    Luhmann, 1991______. “Am Ende der kritischen Soziologie”. Zeitschrift für Soziologie, v. 20, n. 2, p. 147-152, abr. 1991. , p. 147-152;aqui, p. 148. Para a remissão a Horkheimer e Adorno indicada a seguir, cf. Horkheimer; Adorno, 2000Horkheimer, Max; Adorno, Theodor W. Dialektik der Aufklärung: philosophische Fragmente. Frankfurt: Fischer, 2000 [1944/1947]..
  • 6
    Ainda que o corpus da teoria crítica dos sistemas vá muito além desse texto, notadamente desenvolvida nas obras de Gunther Teubner, consideramos que Fischer-Lescano atua como interlocutor privilegiado em virtude da tentativa de, explicitamente, sinalizar e fundamentar teoricamente essa concepção de pensamento — ainda que ele próprio remeta a criação do termo a Rudolf Wiethölter (cf. Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], nota 4). Para um comentário sumaríssimo, de um dos pontos de vista da sociologia do direito no Brasil, acerca da relação entre as teorias de Niklas Luhmann e Teubner, cf. Mello, 2006Mello, Marcelo Pereira de. “A perspectiva sistêmica na sociologia do direito: Luhmann e Teubner”. Tempo Social, v. 18, n. 1, p. 351-373, jun. 2006., p. 351-373.
  • 7
    Cf. Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 167 (no original alemão: p. 54). Para a referência anterior, ver Brunkhorst, 2003Brunkhorst, Hauke. “Ästhetik als Gesellschaftstheorie”. Widerspruch, n. 41, p. 12-16, 2003., p. 12-16. Para outra leitura sistêmica da teoria crítica, cf. Balog, 1990Balog, Andreas. “Society as an ‘Accidental Product of Human Activities’. Max Horkheimer’s Social Theory and Critique”. Philosophy & Social Criticism, v. 16, n. 2, p. 127-141, 1990., p. 127-141. Embora Thore Prien (cf. Prien, 2013Prien, Thore. “Kritische Systemtheorie und materialistische Gesellschaftstheorie”. In: Amstutz, Marc; Fischer-Lescano, Andreas (Org. ). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld: Transcript, 2013., p. 81-98) expresse com clareza alguns equívocos interpretativos de Luhmann em face de Marx, parece-me recair no mesmo equívoco da simples (re)leitura sistêmica, conforme tratarei a seguir, sem efetivamente associar ou fundir teoria crítica e teoria dos sistemas.
  • 8
    Cf. o capítulo XII (Marx, 1968Marx, Karl. Das Kapital. Marx-Engels-Werke (MEW). Berlim: Dietz, 1968 [1867]. [1867], p. 384). Uma crítica mais detalhada aos equívocos de leitura que a teoria dos sistemas formulada por Luhmann faz de Marx encontra-se em Demirović, 2001______. “Komplexität und Emanzipation”. In: ______ (Org. ). Komplexität und Emanzipation: Kritische Gesellschaftstheorie und die Herausforderung der Systemtheorie Niklas Luhmanns. Münster: Westfälisches Dampfboot, 2001. , p. 13-52.
  • 9
    Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 165-166 (no original alemão: p. 52).
  • 10
    Cf. Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 175 (no original alemão:p. 65). Trata-se de associação extraída de um texto em que Teubner alude a uma passagem de Adorno, afirmando que seria a tarefa da arte colocar caos na ordem. Para a referência citada a seguir, cf. Teubner, 2008______. “Selbstsubversive Gerechtigkeit: Kontingenzoder Transzendenzformel des Rechts?”. Zeitschrift für Rechtssoziologie, v. 29, n. 1, p. 9-36, 2008. , p. 9-36. Infelizmente será impossível, no âmbito deste artigo, detalhar o modo como a assim chamada Escola de Frankfurt do Institut für Sozialforschung tem, contemporaneamente, discutido o problema da justiça; para uma referência, cf. Honneth, 2000Honneth, Axel. Das Andere der Gerechtigkeit: Aufsätze zur praktischen Philosophie. Frankfurt: Suhrkamp, 2000..
  • 11
    Em texto anterior (cf. Teubner, 2000______. “Rechtsentfremdungen: Zum gesellschaftlichen Mehrwert des zwölften Kamels”. Zeitschrift für Rechtssoziologie, v. 21, p. 189-215, 2000. , p. 189-215) ele discute com maiores detalhes o papel do re-entry no que tange ao (paradoxal) duplo fechamento operacional do direito.
  • 12
    Borman, 2009Borman, David A. “Labour, Exchange and Recognition: Marx contra Honneth”. Philosophy & Social Criticism, v. 35, n. 8, p. 935-959, 2009., p. 935-959.
  • 13
    Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 168 (no original alemão: p. 56).
  • 14
    Stichweh, 1998Stichweh, Rudolf. “Zur Theorie der politischen Inklusion”. Berliner Journal für Soziologie, v. 8, n. 4, p. 539-547, 1998., p. 539-547, aqui p. 542.
  • 15
    Neves, 1992Neves, Marcelo. Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne. Berlim: Duncker & Humblot, 1992., p. 94; para as referências anteriores cf. , em especial, p. 82-88.
  • 16
    Greven, 2001Greven, Michael Th. “Luhmanns ‘Politik’ im Banne des Systemzwangs der Theorie”. In: Demirović, Alex (Org. ). Komplexität und Emanzipation: Kritische Gesellschaftstheorie und die Herausforderung der Systemtheorie Niklas Luhmanns. Münster: Westfälisches Dampfboot, 2001., p. 197-215, aqui p. 206; cf. , ainda, nota 22 (p. 214).
  • 17
    Cf. Bieling, 2001Bieling, Hans-Jürgen. “Sozialstruktur und gesellschaftliche Entwicklung: zwischen funktionaler Differenzierung und kapitalistischer Organisationsstruktur”. In: Alex Demirović (Org. ). Komplexität und Emanzipation: Kritische Gesellschaftstheorie und die Herausforderung der Systemtheorie Niklas Luhmanns. Münster: Westfälisches Dampfboot, 2001., p. 149-175.
  • 18
    Aqui, crítica no sentido da “crítica dialética da economia política”, conforme exposto por Max Horkheimer em “Traditionelle und kritische Theorie”. Horkheimer, 1988Horkheimer, Max. “Traditionelle und kritische Theorie”. In: ______ Gesammelte Schriften. Frankfurt: Fischer, 1988 [1937]. [1937], p. 162-216, aqui nota 14, p. 180.
  • 19
    Horkheimer, 1988Horkheimer, Max. “Traditionelle und kritische Theorie”. In: ______ Gesammelte Schriften. Frankfurt: Fischer, 1988 [1937]. . No que diz respeito à possibilidade de compreender criticamente a contingência com respeito ao seu conteúdo normativo (normativer Gehalt), partindo de Weber, passando por Adorno e chegando às críticas de Habermas e Zygmunt Bauman, cf. Bonacker, 2001Bonacker, Thorsten. “Hat die Moderne einen normativen Gehalt?”. Berliner Journal für Soziologie, v. 11, cad. 2, p. 159-178, 2001., p. 159-178.
  • 20
    Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 171 (no original alemão: p. 60).
  • 21
    Nobre, 2012Nobre, Marcos. “Teoria crítica: uma nova geração”. Novos Estudos - Cebrap, n. 93, p. 23-27, jul. 2012., p. 27.
  • 22
    Indiretamente e por uma ótica bastante distinta, Voirol oferece indicações semelhantes ao se referir à guinada rumo à reconstrução introduzida por Habermas: “Em vez de uma ‘verdadeira’ dialética da teoria e pesquisa, a reconstrução introduz outro tipo de relação entre ambas, em que o ‘poder’ de investigar é mais ou menos dissolvido em favor da construção filosófica” (Voirol, 2012Voirol, Olivier. “Teoria crítica e pesquisa social: da dialética à reconstrução”. Novos Estudos - Cebrap, n. 93, p. 81-99, jul. 2012., p. 81-99, aqui p. 97).
  • 23
    Musse, 2011Musse, Ricardo. “Experiência individual e objetividade em Minima moralia”. Tempo Social, v. 23, n. 1, p. 169-177, jun. 2011., p. 169-177, aqui p. 175. Para a referência a seguir, ver Demirović, 1999Demirović, Alex. Der nonkonformistische Intellektuelle. Frankfurt: Suhrkamp, 1999..
  • 24
    Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], p. 176 (no original alemão: p. 66). O problema da pax bukovina fora discutido anteriormente por Teubner (cf. Teubner, 1996Teubner, Gunther. “Globale Bukowina: zur Emergenz eines transnationalen Rechtspluralismus”. Rechtshistorisches Journal, v. 15, p. 255-290, 1996., p. 255-290), sendo que ali transparece uma maior criticidade no sentido imanente e menos normativo do termo do que na abordagem de Fischer-Lescano. Para o que trato no restante do parágrafo, cf. o ótimo texto de Kolja Möller (“Subalterne Konstitutionalisierung: Zur Verfassung von Evolution und Revolution in der Weltgesellschaft”. Möller, 2013Möller, Kolja. “Subalterne Konstitutionalisierung: zur Verfassung von Evolution und Revolution in der Weltgesellschaft”. In: Amstutz, Marc; Fischer-Lescano, Andreas (Org. ). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld: Transcript, 2013., p. 173-191): recorrendo a elementos da teoria da constituição de Otto Kirchheimer e ao conceito de hegemonia de Antonio Gramsci, esboça indicações relevantes no que diz respeito à atuação no interior da sociedade mundial, porém localiza o raciocínio na manutenção do tipo de ordem social vigente, novamente dificultando a ligação pretendida com a teoria de Adorno.
  • 25
    Luhmann, 1989Luhmann, Niklas. “Law as a Social System”. Northwestern University Law Review, v. 83, n. 1/2, p. 136-150, 1989., p. 136-150; especialmente pp. 140 e ss. Ainda que seja impossível detalhá-lo aqui, historicamente esse viés está acompanhado pela ascensão do sujeito de direito, haja vista que é necessário existirem indivíduos para que a lei, enquanto direito subjetivo (e individual), adquira um caráter objetivo no sentido de sua validade para todos, sem distinção. Para um diálogo crítico, cf. Menke, 2011Menke, Christoph. “The Self-Reflection of Law and the Politics of Rights”. Constellations: An International Journal of Critical & Democratic Theory, v. 18, n. 2, p. 124-134, 2011., p. 124-134.
  • 26
    Wagner, 2005Wagner, Elke. “Gesellschaftskritik und soziologische Aufklärung”. Berliner Journal für Soziologie, v. 15, cad. 1, p. 37-54, 2005., p. 37-54, aqui p. 48 — grifo no original.
  • 27
    Cf. Teubner, 2008______. “Selbstsubversive Gerechtigkeit: Kontingenzoder Transzendenzformel des Rechts?”. Zeitschrift für Rechtssoziologie, v. 29, n. 1, p. 9-36, 2008. , nota 73.
  • 28
    Wagner, 2013______. “Systemtheorie und Frankfurter Schule”. In: Amstutz, Marc; Fischer-Lescano, Andreas (Org. ). Kritische Systemtheorie: zur Evolution einer normativen Theorie. Bielefeld: Transcript, 2013. , p. 63-80; citação à p. 69, e referência mencionada a seguir na p. 77. É curioso notar como a própria Wagner parece ter melhor compreendido a relevância da negatividade em texto anterior: cf. Wagner, 2005Wagner, Elke. “Gesellschaftskritik und soziologische Aufklärung”. Berliner Journal für Soziologie, v. 15, cad. 1, p. 37-54, 2005., p. 44-45 e p. 50, nota 17.
  • 29
    Fischer-Lescano, 2010Fischer-Lescano, Andreas. “A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt”. Novos Estudos - Cebrap, n. 86, p. 163-177, mar. 2010. [Original alemão: “Kritische Systemtheorie Frankfurter Schule”. In: Calliess, Gralf-Peter; Fischer-Lescano, Andreas; Wielsch, Dan; Zumbansen, Peer (Org. ). Soziologische Jurisprudenz: Festschrift für Gunther Teubner zum 65. Geburtstag. Berlim: De Gruyter Recht, 2009.], pp. 177 (no original alemão:p. 68). Poder-se-ia argumentar que a tradução mais correta, no lugar de “regeneração”, seria “instauração” ou “renovação” (no original alemão consta “Instaurierung”), o que permitiria a pergunta em torno de se, afinal, é uma questão de criar os espaços necessários, ou de retornar (regenerar) a um momento que se perdeu, algo que pareceria pouco crítico-dialético.
  • 30
    Agradeço a Uwe Schimank por essa ideia, ainda que a forma de apropriação seja de minha inteira responsabilidade. Saliento que o texto de Menke (2011Menke, Christoph. “The Self-Reflection of Law and the Politics of Rights”. Constellations: An International Journal of Critical & Democratic Theory, v. 18, n. 2, p. 124-134, 2011., nota 14, p. 129 e ss. ) explora relação similar a partir da imbricação (talvez, na linguagem sistêmica:irritação) entre os sistemas da política e do direito, ainda que nesse exemplo deixe de estabelecer a ligação com o acoplamento estrutural. Ver, ainda, o artigo de Thomas O. Beebee “Can Law-and-Humanities Survive Systems Theory?” (Beebee, 2010Beebee, Thomas O.“Can Law-and-Humanities Survive Systems Theory?”. Law & Literature, v. 22, n. 2, p. 244-268, verão de 2010., p. 244-268). Stefan Müller-Dohm (cf. Müller-Dohm, 2001Müller-Doohm, Stefan. “Soziologie als Aufklärungswissenschaft. Welchen Beitrag leistet die Gesellschaftstheorie zur Sozialkritik?”. Schweizerische Zeitschrift für Soziologie, v. 27, n. 3, p. 379-391, 2001., p. 379-391, aqui p. 379-383) distingue o conceito de crítica de Adorno em face de Habermas, bem como a relativa proximidade deste no que diz respeito à abordagem sistêmica de Luhmann.
  • 31
    Cf. , por exemplo, os argumentos expostos em Schwarz, 2005Schwarz, Roberto. “Nacional por subtração”. In: ______Cultura e política. São Paulo: Paz e Terra, 2005 [1986]. [1986], p. 109-136; Boatcă; Costa, 2010Boatcă, Manuela; Costa, Sérgio. “Postcolonial Sociology: a Research Agenda”. In: Gutiérrez Rodríguez, Encarnación; Boatcă, Manuela; Costa, Sérgio (Org. ). Decolonizing European Sociology: Transdisciplinary Approaches. Aldershot: Ashgate, 2010., p. 13-31; e Keim, 2010Keim, Wiebke. “Pour un modèle centre-périphérie dans les sciences sociales”. Revue d’anthropologie des connaissances, n. 3, p. 569-597, 2010. , p. 569-597. Também a agenda de pesquisa delineada pelo periódico Theory and Society (cf. Gouldner, 1978Gouldner, Alvin W. “Towards an Agenda for Social Theory in the Last Quarter of the Twentieth Century”. Theory and Society, v. 5, p. vii-xii, 1978., pp. vii-xii. ) há mais de 35 anos sinaliza o viés da pesquisa sociológica, notadamente em sua expressão teórica. No que diz respeito a um diálogo direto entre a concepção centro-periferia e a teoria dos sistemas, levando em conta a crítica à teoria de modernização de tipo hierárquico e linear, cf. Neves, 1992Neves, Marcelo. Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne. Berlim: Duncker & Humblot, 1992., parte 1, cap. III.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Nov 2015

Histórico

  • Recebido
    14 Abr 2014
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