Acessibilidade / Reportar erro

O estagiário: esse marginalizado

NOTAS E COMENTÁRIOS

O estagiário - esse marginalizado

João Evangelista Mendes da Rocha

Bacharel em administração pela EBAP/FGV; coordenador do I Endea e de um dos painéis do V Enbra

Na ordem de prioridades da área de recursos humanos o que se constata é a mínima importância que se dá ao estagiário, em função, basicamente, da confusa e inadequada legislação que trata do estágio supervisionado, o que deixa as empresas desinteressadas de tão valiosa mão-de-obra. Quem já trabalhou em área relacionada com o problema certamente recolheu a enorme insatisfação que grassa entre os formados de nossas faculdades de administração, no que tange às dificuldades e à ineficácia do estágio, que é o requisito curricular fundamental para a conclusão do curso.

Do 1 Encontro Nacional do Estagiário de Administração - I Endea - realizado no Rio de Janeiro, em 1982, emergiu sua Carta de Princípios com 11 importantes recomendações, a primeria assim se expressando: "Que o MEC, ao cumprir o que lhe é determinado no art. 12 do Decreto nº 87.497, mova gestões, junto aos órgãos competentes, para que a legislação previdenciária, tributária e trabalhista seja compatível com as intenções de privilegiar o estágio curricular supervisionado, expressas nesse decreto. Enfatiza-se que esses incentidos às pessoas jurídicas sejam prioritariamente concedidos mediante comprovação de uma efetiva supervisão do estágio pela instituição de ensino e concedidos nas atividades de interesse social e de ação comunitária."

O V Encontro Brasileiro de Administradores - V Enbra - realizado em Fortaleza, dois anos depois, dando continuidade ao trabalho anterior, sugeriu medidas mais objetivas e em sua Carta de Recomendações focalizou a imperiosa e urgente necessidade de alterações na atual Lei do Estágio (Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977) e do Decreto nº87. 497, de 18 de agosto de 1982, que a regulamentou, no sentido de inserir nesses diplomas legais uma adaptação do dispositivo constante da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, anterior, portanto, e que trata da dedução do lucro tributável, para fins de imposto de renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas comprovadamente realizadas em formação profissinal. Só que, em vez de despesas com formação profissional, a inserção diria respeito ao estágio supervisionado. Buscou-se, assim, nos incentivos fiscais, a efetiva motivação das empresas inclusive as de pequeno e médio portes, para um investimento maior no estagiário. Considerou-se que a carga desses incentivos, beneficiando as pessoas jurídicas, seria a saída racional para que o estágio cumprisse sua missão de complementador educacional, além de propiciar à empresa um retorno seguro, em termos de eficiência, pela qualidade da mãode-obra, recrutada na melhor fonte de recursos humanos: a faculdade. Sem dúvida essa conquista teria profundo reflexo na dinamização de toda a política do estágio, com vantagens para as duas partes interessadas - empresa e estagiário - e o binômio escola-empresa só teria a lucrar no seu papel insubstituível de formador da aprendizagem educativa e técnico-profissional do estagiário. E até o texto do novo artigo a ser introduzido na referida Lei do Estágio nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, ou em nova regulamentação da matéria, que viesse a surgir, foi aprovado na Carta de Fortaleza nestes termos: "Art. ...As pessoas jurídicas de direito público e privado poderão deduzir do lucro tributável, para fins de imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o estágio supervisionado, de acordo com a programação didático-profissional elaborada de comum entendimento entre a instituição de ensino e a pessoa jurídica interessada."

De qualquer forma, o papel que o MEC assumiu, a partir de 1982, baixando o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto, que regulamentou a mencionada Lei do Estágio nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, já firmou de vez a primazia do aspecto educação sobre os demais, até então mais em evidência (trabalho e assistencial), e ainda ampliou sua área de atendimento para os alunos do 2º grau regular e supletivo, além, é claro, dos formandos de estabelecimentos superiores. Esse fator da primazia já qualifica o referido decreto e o art. 12 chegou a dar um prazo máximo de quatro semestres letivos, a contar de 1983, para o seu cumprimento, atribuindo ao MEC a responsabilidade pela "articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros ministérios, com vistas à implementação das disposições presentes neste decreto". Assim, em 1985, uma nova fase abrir-se-ia para o estágio supervisionado, se bem que sem a motivação dos incentivos sugeridos. Aconteceu, porém, que em março de 1984 esse tão promissor art. 12 do decreto regulamentador foi revogado e até agora continuamos sem uma política de estágio responsável e permanece acéfala a coordenação do sistema, sem sabermos qual o órgão do governo - e se será mesmo o MEC - o implementador do decreto.

Com a palavra o MEC da Nova República, que precisa resgatar o estágio curricular supervisionado do emaranhado e da ineficiência de sua legislação, que se inicia com uma portaria, a de nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, do Ministério do Trabalho - que institui nas Consideramos que uma nova política de estágio deempresas a categoria de estagiário e ainda tem vigência verá passar pelo restabelecimento desse art. 12, agora em alguns aspectos, a despeito de toda uma gama de leis, com um prazo mínimo para implementação das normas decretos e normas que se lhe seguiram - até o atual Dedo decreto regulamentador, e fundamentalmente pela creto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, afinal inserção neste dos incentivos fiscais para as pessoas junão-cumprido, pela revogação do seu art. 12. rídicas na forma alvitrada na Carta de Fortaleza.

Consideramos que uma nova política de estágio deverá passar pelo restabelecimento desse art. 12, agora com um prazo mínimo para implementação das normas do decreto regulamentador, e fundamentalmente pela inserção neste dos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas na forma alvitrada na Carta de Fortaleza.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Jun 2013
  • Data do Fascículo
    Jun 1986
Fundação Getulio Vargas, Escola de Administração de Empresas de S.Paulo Av 9 de Julho, 2029, 01313-902 S. Paulo - SP Brasil, Tel.: (55 11) 3799-7999, Fax: (55 11) 3799-7871 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: rae@fgv.br