Resumo
O trabalho analisa a aplicação da técnica do distinguishing pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na relativização da Súmula 593/STJ em casos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à luz do Tema 918/STJ. Mediante investigação empírica, quantitativa, qualitativa, de caráter observacional e retrospectivo, foram examinados 136 acórdãos colegiados proferidos entre 2015 e 2025. A pesquisa empregou a Metodologia de Análise de Decisão (MAD) para mapear as premissas fáticas mobilizadas pelo tribunal como vetores de distinção, destacando-se (i) idade da vítima, (ii) idade do réu, (iii) o vínculo afetivo, (iv) a coabitação, (v) a existência de filhos; (vi) consentimento da família; e (vii) consentimento da vítima. Os resultados evidenciam que o consentimento familiar, a existência de filhos e a faixa etária do réu são determinantes estatisticamente significativos para o desfecho dos casos (absolvição ou condenação). Conclui-se que a atuação do STJ, embora não prevista legislativamente, conforma critérios empíricos minimamente consistentes, cuja análise contribui para o debate sobre estabilidade, previsibilidade e legitimidade do sistema de precedentes em matéria penal.
Palavras-chave
Súmula 593/STJ; Tema 918/STJ; Estupro de vulnerável;
Distinguishing
; Pesquisa empírica
Abstract
The article examines the application of the distinguishing technique by the Superior Court of Justice (STJ) in the relativization of Binding Precedent 593/STJ in cases of statutory rape (art. 217-A of the Brazilian Penal Code), in light of Theme 918/STJ. Based on an empirical investigation – quantitative, qualitative, observational, and retrospective in nature – the study analyzed 136 collegiate judgments issued between 2015 and 2025. The research employed the Decision-Making Analysis (DMA) methodology to map the factual premises invoked by the Court as distinguishing factors, namely: (i) the victim’s age, (ii) the defendant’s age, (iii) the existence of an affective relationship, (iv) cohabitation, (v) the presence of children, (vi) the family’s consent, and (vii) the victim’s consent. The findings show that family consent, the existence of children, and the age group of the defendant are statistically significant determinants for the outcome of cases (acquittal or conviction). It can be concluded that the STJ’s actions, although not provided for by law, conform to minimally consistent empirical criteria, the analysis of which contributes to the debate on the stability, predictability, and legitimacy of the system of precedents in criminal matters.
Keywords
Precedent Summary 593/STJ; Theme 918/STJ; Rape of vulnerable persons; Distinguishing; Empirical research
Introdução
No contexto da jurisprudência penal produzida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se observado um fenômeno que contrasta com os pressupostos formais da vinculação aos precedentes qualificados: trata-se da relativização do enunciado da Súmula 593/STJ4, segundo a qual, nos crimes de estupro de vulnerável5 tipificados no art. 217-A do Código Penal (CP), a presunção de vulnerabilidade é absoluta e independe do consentimento da vítima. A súmula, aprovada em 2015, por ocasião do julgamento do REsp 1.480.881/PI6, que resultou no estabelecimento do Tema 918/STJ, consolidou a diretriz hermenêutica da irrelevância dos aspectos objetivos e subjetivos da vítima para fins de caracterização do tipo penal.
Não obstante tal formalização, o próprio STJ, em decisões proferidas após a fixação do referido precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, tem recorrido com alguma frequência à técnica do distinguishing para afastar a súmula em casos concretos. Nesse contexto, o objeto da presente pesquisa consiste na análise empírica dessas decisões excetuantes – isto é, do julgados nos quais, não obstante a subsunção formal dos fatos ao tipo penal mencionado, operou-se a mitigação da tese vinculante por meio da valoração de premissas fáticas como: a reduzida diferença etária entre vítima e réu, a alegação de vínculo afetivo, a existência de prole comum, a coabitação entre os envolvidos, entre outros aspectos invocados como justificativa para o afastamento do enunciado sumular.
A justificativa para a investigação empírica sobre o tema reside na observação de que a aplicação da ratio decidendi da súmula não tem se dado de forma uniforme nem automática, o que denotaria casuísmo na mobilização seletiva de determinadas circunstâncias fáticas como critérios de distinção. Ao mesmo tempo, tais decisões trazem uma valoração judicial subjacente: frequentemente, a Corte formula juízos implícitos sobre a legitimidade das relações interpessoais descritas nos autos, atribuindo-lhes maior ou menor relevância jurídica. Com isso, os fatores de distinção deixam de ser simples dados do caso e passam a atuar como vetores de juízos valorativos incorporados à decisão. Justifica-se, assim, uma pesquisa de natureza observacional e retrospectiva, apta a mapear os dados empíricos tomados como referência pelo STJ, de modo a reconstruir as categorias fáticas que têm orientado o afastamento da Súmula 593/STJ sob a técnica do distinguishing.
Parte-se da hipótese de que as circunstâncias mencionadas, especialmente a diferença etária entre os envolvidos, a configuração de vínculos afetivos ou conjugais, a coabitação e a existência de filhos em comum, têm sido valoradas pelo STJ como marcadores legítimos para a individualização das decisões, ainda que ausente uma diretriz legislativa explícita sobre sua aplicação. Em caráter alternativo, cogita-se que tais elementos não estejam articulados de forma consistente no interior da jurisprudência, configurando antes uma prática casuística, com critérios de relevância jurídica variáveis e eventualmente contraditórios entre as turmas julgadoras. Para testar tais hipóteses, o estudo recorre à Metodologia de Análise de Decisão (MAD)7, com base em um corpus de acórdãos selecionados entre 2015 e 2025, extraído das bases públicas do STJ, exclusiva nas decisões colegiadas.
Ao privilegiar o recorte empírico das decisões que relativizam o entendimento sumulado, o trabalho não se ocupa da dogmática penal em sentido estrito, tampouco se propõe a discutir a suficiência ou correção dos fundamentos jurídicos invocados nas decisões analisadas. Trata-se de um esforço de natureza analítica e reconstrutiva, cujo foco reside na identificação das premissas fáticas utilizadas pelo STJ para aplicação da técnica de distinguishing. Ao recuperar tais aspectos contextuais destacados na fundamentação e agrupá-los por meio de categorias indutivas, pretende-se lançar luz sobre a racionalidade – ou, ao menos, a recorrência – das práticas que vêm sustentando a inaplicabilidade da Súmula 593/STJ.
A análise dos acórdãos tem revelado, como será detalhado nesse trabalho, que os critérios empregados pelo STJ para operar o afastamento do precedente sumulado não advêm de critérios previamente definidos em lei, mas emergem de uma conjugação de aspectos fáticos cuja relevância jurídica é construída na própria decisão. Observa-se a formação de um novo padrão jurisprudencial determinado por elementos fáticos mobilizados e valorizados pelos julgadores. A inexistência de uma matriz legislativa expressa para tais fatores impõe a necessidade de uma análise empírica que evidencie esses padrões e permita avaliar, a posteriori, a sua racionalidade e a sua adequação à técnica do distinguishing e à justiça no caso concreto.
Nesse sentido, o emprego da técnica do distinguishing pelo STJ, em sede penal, adquire contornos específicos, na medida em que não apenas reconfigura o alcance de precedente obrigatório, como também redefine o próprio conteúdo do tipo penal de estupro de vulnerável. Ao eleger certas premissas fáticas como juridicamente relevantes para exceção à tese consolidada, o STJ opera uma reconstrução do significado normativo do art. 217-A do CP. A presente pesquisa, ao proceder à sistematização dos critérios de distinção que vêm sendo empregados pelo STJ, busca verificar se há inteligibilidade às estratégias decisórias que vêm sendo articuladas quanto ao Tema 918/STJ.
O trabalho tem a estrutura seguinte: na seção 1, descreve-se a metodologia adotada, com a explicação dos critérios de seleção do corpus, dos procedimentos empregados na extração dos dados e do modelo de análise estatística descritiva utilizado. Na seção 2, analisa-se o Tema 918/STJ, apresentando sua ratio decidendi como etapa prévia ao manejo adequado do distinguishing. A seção 3 dedica-se à análise dos acórdãos selecionados, com mapeamento das categorias das premissas fáticas mobilizadas pelo STJ como fundamento para afastar a Súmula 593/STJ; bem como à sistematização dos padrões de valoração judicial atribuídos a cada uma dessas premissas. A conclusão retoma os principais achados e aponta suas implicações para a estabilidade do regime de precedentes em matéria penal, além de sugerir novas agendas pesquisa.
1. Metodologia
1.1. Perguntas e Hipóteses de Pesquisa
A presente pesquisa é uma investigação a respeito das premissas que afetam o processo decisório no âmbito do STJ ao julgar casos de estupro de vulnerável relacionado ao Tema 918/STJ, o qual deu origem à Súmula 593/STJ, como mencionado na introdução. Pretende-se responder a duas perguntas de pesquisa centrais: (1) quais são as premissas fáticas consideradas relevantes pelo STJ no processo de julgamento de casos de estupro de vulnerável para afastar a Súmula 593/STJ? e (2) como tais premissas afetam a decisão do julgamento?
Para responder à primeira pergunta de pesquisa, foi conduzida uma análise qualitativa temática indutiva dos acórdãos do STJ. O processo de triagem dos processos relevantes e a extração de dados secundários para a estruturação da base final será detalhado na subseção 1.2. A partir da base final, um modelo de inferência estatística usando a metodologia de Regressão Logística Multivariada foi criado para responder à segunda pergunta central. Assim, o modelo de inferência proposto busca testar as seguintes hipóteses de pesquisa:
H0: Nenhuma das premissas identificadas afeta, de forma significativa, o resultado do julgamento.
H1: Pelo menos uma das premissas identificadas afeta, de forma significativa, o resultado do julgamento.
1.2. Pesquisa de Jurisprudência e coleta, extração e categorização dos dados
Inicialmente, a pesquisa fez uma incursão exploratória, voltada à identificação dos acórdãos sobre o Tema 918/STJ. Essa etapa preliminar teve por escopo a constituição de um corpus decisório apto a subsidiar, posteriormente, a análise empírica dos dados.
Para tanto, delimitou-se como marco temporal o intervalo compreendido entre a publicação do acórdão representativo da controvérsia, em agosto de 2015, e o mês de setembro de 2025. A escolha desse recorte buscou abarcar o maior número possível de decisões exaradas durante o período de vigência da tese firmada. A coleta se deu no site do STJ, pela pesquisa de jurisprudência, selecionando somente julgados colegiados, em virtude da expressiva quantidade de decisões monocráticas sobre a matéria – superior a cinco mil, até a data do levantamento.8
A triagem dos acórdãos foi feita mediante critérios textuais específicos: menção ao art. 217-A do CP, à Súmula 593/STJ e expressões indicativas de elementos contextuais relevantes – como alegações de consentimento, vínculo afetivo entre as partes, convivência anterior, dentre outros aspectos que, no caso concreto, poderiam ter motivado a Corte empregar a técnica de distinguishing.9
Como resultado, foram localizados 346 acórdãos.10 Entre esses, cerca de 112 apresentaram na ementa11 aderência à ratio decidendi firmada no Tema 918/STJ. Tais decisões refletem a tese segundo a qual, nos delitos previstos no art. 217-A do CP, incide a presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual pretérita. Dessa forma, como aplicaram in totum o entendimento sumular e, portanto, não interessavam a esta pesquisa, foram eliminadas da base, restando 234 acórdãos. Quanto aos acórdãos aplicando técnica do distinguishing, foram identificados 75 acórdãos, dos quais 24 contêm referências explícitas para justificar o afastamento do enunciado sumular. Foram desconsideradas duplicidades decorrentes da sobreposição de registros processuais, eliminando-se da base mais 98 acórdãos, de modo que cada acórdão foi contabilizado uma única vez. Após a limpeza, a base líquida contou 136 acórdãos colegiados proferidos pelo STJ entre 2015 e 2025.
Para analisar tais dados, a pesquisa valeu-se da Metodologia de Análise de Decisão (MAD)12, a qual permitiu o rastreamento, com base nos próprios acórdãos do STJ, de dados fáticos que operaram como vetores de afastamento da Súmula 593/STJ. A análise não incidiu sobre a suficiência dos argumentos jurídicos expendidos, mas sobre a regularidade dos elementos fáticos que precederam e, em tese, ensejaram a distinção.
Estruturou-se um protocolo de leitura e categorização dos acórdãos pautado por critérios de precisão, uniformidade e controle metodológico. A operacionalização dessa etapa valeu-se de modelo de linguagem de larga escala (LLM) – ADAPTAONE – GPT 4.113, parametrizado por comandos em linguagem natural, inseridos por meio de prompt14, com o propósito de viabilizar a extração dirigida de um conjunto fechado de variáveis previamente delimitadas.15
Cada lote de análise foi composto por cinco acórdãos, os quais foram submetidos, individualmente, a no mínimo dez ciclos de leitura reiterada, como expediente metodológico destinado a reduzir eventuais inconsistências na extração e, ao mesmo tempo, maximizar a fidedignidade entre os dados tabulados e as premissas fáticas efetivamente mobilizadas no âmbito decisório. As variáveis coletadas foram organizadas em planilha estruturada segundo os critérios formais estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), abrangendo: identificação do processo com indicação da origem do estado federativo; ano do fato; idade da vítima; idade do réu; desfecho do julgamento (condenação ou absolvição); existência de vínculo afetivo; situação de coabitação; descendência comum; consentimento familiar; consentimento da vítima. Com o propósito de induzir rigor metodológico, previu-se, ainda, mecanismo simbólico de controle de qualidade interno16.
A utilização do modelo de linguagem não substituiu a leitura dos acórdãos nem a validação humana dos dados extraídos. Após a extração assistida, os registros lançados na planilha foram confrontados manualmente com o teor dos respectivos julgados, com atenção especial às variáveis centrais da pesquisa: idade da vítima, idade do réu, existência de vínculo afetivo, coabitação, existência de filho comum, consentimento familiar e resultado do julgamento. Nos casos em que havia ambiguidade, insuficiência de elementos ou dúvida quanto ao enquadramento da informação em determinada categoria, procedeu-se à revisão direta do texto decisório, a fim de evitar que fosse atribuída ao julgado premissa fática não expressamente indicada no acórdão.
A checagem humana, portanto, não teve caráter amostral. Ela incidiu sobre a correspondência entre as categorias registradas e o conteúdo dos acórdãos incluídos na base, de modo a preservar o modelo de linguagem como ferramenta auxiliar de organização e extração dirigida dos dados, e não como instância autônoma de classificação ou validação dos resultados.
Convém assinalar que todas as etapas concernentes à extração e tratamento dos dados observaram diretrizes de confidencialidade e anonimização, de modo a resguardar a proteção de dados sensíveis eventualmente constantes dos autos judiciais. Embora os feitos tramitem sob segredo de justiça, os acórdãos analisados constituem documentos de acesso público, disponibilizados pelas bases institucionais do STJ, sendo sua utilização restrita à finalidade acadêmica e dissociada de qualquer divulgação de informações aptas à identificação das partes, conforme art. 34, inciso I, da Resolução n˚ 215/215 do CNJ17.
Posteriormente, uma análise qualitativa temática indutiva foi conduzida para a identificação das premissas julgadas como relevantes pelo STJ18. Nesse sentido, as premissas identificadas emergiram a partir da interação com os dados contidos nos acórdãos, não sendo pré-definidas à coleta e à análise. Assim, o processo se torna indutivo, isto é, a categorização dos dados qualitativos se adapta ao desenvolvimento da análise, conforme há maior compreensão dos textos analisados19. O quadro abaixo fornece uma revisão detalhada da base final.
1.3. Análise de Inferência: Modelo de Regressão Logística Multivariada
A metodologia utilizada para inferência estatística é a Regressão Logística Multivariada – modelo do tipo logit. Esse modelo é adequado quando a variável dependente analisada é do tipo categórica binária discreta, isto é, assume valores inteiros iguais a 0 ou 1. Este é exatamente o caso examinado, em que a variável dependente é o resultado do julgamento, podendo assumir duas categorias principais: absolvido (0) ou condenado (1).20
O modelo de inferência estatística tem por escopo responder à pergunta de pesquisa (2): de que modo as premissas identificadas incidem sobre a decisão judicial?
Na especificação que se apresenta, Y=1 denota a probabilidade de que o processo, na amostra, tenha sido julgado como condenado; β₀ corresponde ao intercepto; e exprime o conjunto de variáveis categóricas binárias e discretas, decorrentes da codificação operacional das premissas elencadas na análise qualitativa indutiva, destinadas a permitir a estimação do efeito diferencial de cada pressuposto sobre o desfecho decisório.
Cada variável é multiplicada por um coeficiente β que, no caso de um modelo de regressão logística multivariada, representa o logaritmo natural da razão de chances (log-odds) de Y=1 ocorrer, dado a ocorrência da respectiva variável independente xᵢ. O log-odds é uma operação estatística necessária neste caso para tornar a relação entre as variáveis independentes e a variável dependente linear, viabilizando o modelo de regressão21.
A razão de chance – mais comumente utilizada – é obtida a partir da exponencial dos coeficientes22. Na sessão de resultados, a razão de chances é também reportada, junto com os coeficientes estimados, com o objetivo de tornar os resultados da regressão mais interpretáveis.23
Encerrada a exposição da metodologia, passa-se à reconstrução dos referenciais conceituais necessários à compreensão do objeto pesquisado.
2. Identificação da ratio decidendi do Tema 918 do STJ e o emprego da técnica de distinguishing
A identificação da ratio decidendi constitui etapa indispensável para avaliar a correção do distinguishing. No processo penal, essa cautela assume relevância, pois a aplicação ou o afastamento de precedentes incide sobre matéria vinculada à liberdade, à imputação penal e à igualdade de tratamento entre jurisdicionados24. A ratio decidendi deve ser extraída da motivação da decisão e corresponde à razão essencial do julgamento, distinta dos argumentos laterais ou prescindíveis. Daí a necessidade de examinar não apenas o enunciado abstrato da súmula ou da tese repetitiva, mas também os fatos materialmente relevantes do caso paradigma e os fundamentos que efetivamente sustentaram a conclusão adotada.
Por essa razão, antes de examinar os acórdãos que afastaram a Súmula 593/STJ, este artigo reconstrói a ratio do Tema 918/STJ. A análise parte do inteiro teor do precedente qualificado, com atenção ao contexto fático que deu origem à tese, aos fundamentos jurídicos centrais e aos limites de aplicação da orientação firmada. Esse procedimento permite distinguir, no momento seguinte, entre a diferenciação fundada em peculiaridades relevantes do caso concreto e a simples mitigação do entendimento sumulado por critérios externos à razão de decidir do precedente.
Nesse contexto, a ratio decidendi consubstancia o núcleo normativo da decisão judicial – a regra jurídica abstratamente extraída do caso concreto – apta a fundamentar o desfecho da controvérsia. A holding, na terminologia da common law americana25, advém precisamente da interseção entre os fatos juridicamente relevantes e a solução normativa construída pelo julgador, permitindo sua transposição racional e sistemática a outras hipóteses que guardem identidade essencial.
Trata-se, pois, do elemento vinculante do julgado, cuja força obrigatória reside na generalidade normativa extraída dos fatos relevantes26. Do ponto de vista analítico, a ratio é formada pela tríade estruturante composta: (i) pela identificação dos fatos juridicamente relevantes (statement of material facts); (ii) pela construção lógico-dedutiva que integra o raciocínio jurídico aplicado (legal reasoning); e (iii) pelo juízo valorativo que dá solução ao caso (judgment)27. Nada obstante, deve-se registrar que não existe consenso sobre metodologia empregada para a extração da ratio decidendi, muito embora o procedimento sempre envolva a identificação dos fatos materiais do precedente28.
Com efeito, a consolidação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro implicou a admissão de que a atividade jurisdicional não se subordina somente ao texto normativo, mas também às decisões judiciais pretéritas dotadas de autoridade. Esse deslocamento valorativo conferiu protagonismo aos fatos do caso, cuja análise é etapa imprescindível para a aferição da similitude necessária à incidência do precedente29. É nesse âmbito que se projeta a técnica do distinguishing, cuja aplicação exige do julgador – e, em igual medida, da parte – a demonstração de divergência material relevante entre os quadros fáticos confrontados30, a fim de legitimar o afastamento da tese vinculante.
Nesse sentido, outra metodologia para a delimitação da ratio decidendi propõe que a decisão seja dissecada a partir de quatro dimensões analíticas: material, temporal, espacial e subjetiva31. O aspecto material consiste no comando normativo nuclear extraído do precedente, que impõe uma ação, omissão, prestação ou declaração quanto à existência, inexistência ou conformação jurídica de determinada situação. Esse núcleo normativo, usualmente condensado no verbo jurídico da decisão, pode envolver também elementos objetivos da controvérsia, como o bem jurídico tutelado ou a natureza do vínculo entre as partes litigantes. O aspecto temporal, por sua vez, delimita o intervalo de incidência da norma judicial enunciada. Embora, em regra, os efeitos dos precedentes se projetem de modo contínuo, é possível que sua eficácia fique circunscrita a determinado período, seja por disposição expressa, seja em razão de alteração superveniente no quadro fático ou normativo subjacente. O aspecto espacial concerne ao alcance geográfico da decisão, geralmente vinculado à esfera de competência territorial do órgão prolator. Assim, a pretensão de aplicar a mesma ratio a situações ocorridas fora dos limites jurisdicionais originários pode revelar-se indevida. Por fim, o aspecto subjetivo diz respeito ao conjunto de destinatários do precedente – isto é, aos sujeitos que, diante de determinadas condições pessoais, estarão legitimados a invocar a autoridade da decisão. Tais condições podem incluir não apenas elementos objetivos, como a qualificação jurídica da parte, mas também dados subjetivos, a exemplo da existência de dolo ou culpa na conduta examinada.
A partir disso, tem-se que a ratio decidendi firmada no REsp 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) vai no sentido de que, uma vez demonstrada a ocorrência de conjunção carnal ou outro ato de natureza libidinosa com pessoa menor de catorze anos, se mostram juridicamente irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou qualquer vínculo afetivo eventualmente existente com o agente, não havendo espaço normativo para a consideração desses elementos como excludentes de tipicidade32.
No que tange aos fatos jurídicos relevantes (statement of material facts), o panorama fático orientado pelas instâncias ordinárias evidencia: (i) a manutenção de prática sexual reiterada, iniciada quando a vítima contava apenas onze anos de idade – sendo o réu, à época, um adulto de vinte e cinco anos –, antecedida por vínculo afetivo estabelecido desde que a infante tinha entre oito e nove anos de idade; (ii) o ingresso do agente no ambiente doméstico da criança, sob a égide de uma relação de confiança; (iii) ausente qualquer aquiescência parental quanto ao vínculo amoroso entre o adulto e a menor; (iv) o reconhecimento expresso, pela própria ofendida, da existência de relação de natureza consensual; e (v) a plena ciência, por parte do réu, quanto à menoridade da vítima e à ilicitude do comportamento perpetrado. Tais elementos corroboram a subsunção do fato à moldura normativa do art. 217-A do CP.
Referente ao raciocínio lógico-dedutivo (legal reasoning), a decisão ancora-se na premissa normativa de que a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do CP ostenta caráter objetivo e inderrogável, insuscetível, pois, de flexibilização à luz de elementos subjetivos derivados da conduta da vítima. A decisão refuta de forma categórica a solução absolutória acolhida pela instância ordinária, fundada em suposto discernimento da vítima, denunciando a reprodução de estereótipos de gênero e racionalidades patriarcais que deslocam o foco da análise da conduta do agente – locus normativo de imputação – para o comportamento da criança. Por fim, rejeita-se a invocação do argumento da adequação social como excludente da ilicitude em contextos socioculturais específicos.
No plano valorativo da decisão – judgment –, a fundamentação jurisdicional é estruturada a partir da centralidade do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição e na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990), com força vinculante no ordenamento brasileiro. O julgado adota a presunção de vulnerabilidade, ancorada em critério etário objetivo, com caráter absoluto, que consubstancia cláusula de interdição jurídico-normativa à adultização precoce e à naturalização de práticas de exploração sexual infantojuvenil. Assim, descabe ao intérprete sua relativização sob quaisquer argumentos, porquanto se cuida de bem jurídico indisponível, cuja tutela se impõe de maneira incondicionada.
À luz dos quatro aspectos material, temporal, espacial e subjetivo, a ratio decidendi consolidada no Tema 918/STJ reside na afirmação de que a realização de qualquer conduta sexual com pessoa menor de 14 anos se subsome, de modo irrecusável, à figura típica do art. 217-A do CP, sendo destituídos de relevância jurídica outros elementos. O aspecto temporal do precedente delimita-se à vigência da Lei 12.015/2009, enquanto a eficácia espacial é nacional, dada a função uniformizadora conferida ao STJ. Sob o prisma subjetivo, a orientação vincula todos os agentes maiores de 18 anos – penalmente imputáveis – e protege, de forma irrestrita, vítimas menores de 14 anos, à luz da presunção de vulnerabilidade absoluta. Em resumo, a ratio decidendi extraída afirma a tipicidade objetiva da conduta, e rechaça argumentos fundados na anuência da vítima, em relações afetivas, prole comum ou em experiências pregressas.
3. Análise dos acórdãos e mapeamento das categorias das premissas fáticas para relativização da Súmula 593/STJ
A presente seção tem por objetivo examinar os acórdãos selecionados e mapear as categorias das premissas fáticas relevantes. O ponto de partida consiste na apresentação dos dados referentes à distribuição dos processos por unidade da federação e por macrorregião, de modo a oferecer um panorama inicial em matéria de estupro de vulnerável no âmbito do STJ a partir da aplicação da Súmula 593/STJ.
A distribuição por unidade federativa evidência que Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Pará, Paraíba e Piauí figuram com apenas 1 decisão cada, denotando presença residual na base examinada. Minas Gerais concentra 27 acórdãos e São Paulo 21, números superiores aos observados nos demais estados. Mato Grosso do Sul e Santa Catarina reúnem 12 casos cada; o Rio Grande do Sul, 10; Goiás, 7; e Tocantins, 7. Espírito Santo apresenta 6, Sergipe 5, e Mato Grosso e Rondônia 4 cada. Ceará e Distrito Federal contam com 3 decisões, ao passo que Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Roraima registram 2 cada. No total, a base considerada compreende 136 processos.
A distribuição regional dos acórdãos revela predominância do Sudeste, com 56 decisões, correspondente a pouco mais de 41% da base considerada. Em seguida, figura o Centro-Oeste com 26 casos, enquanto a Região Sul apresenta 24. Já Norte e Nordeste registram quantitativos 16 e 14 respectivamente cada. A leitura desses dados evidencia concentração acentuada no Sudeste. Uma possível explicação pode ser o maior número de processos, em geral, oriundos dessa região, o que naturalmente impacta na amostra. Entretanto, não se descartam outros fatores correlacionados, por exemplo, o maior nível de instrução (e de desenvolvimento em geral) ou a subnotificação dos casos envolvendo o art. 217-A do CP em outras regiões. Seria necessário aprofundar as investigações para confirmar essas hipóteses, ficando a sugestão dessa agenda de pesquisa futura.
O recorte empírico considerado não corresponde a uma amostra probabilística do universo de processos por estupro de vulnerável. A base examinada reúne apenas os acórdãos cujo objeto foi a aplicação ou o afastamento da Súmula 593/STJ, independentemente da classe processual (REsp, AREsp, HC, RHC, etc.), e apreciados colegiadamente pela Quinta Turma, pela Sexta Turma ou pela Terceira Seção do STJ.
As distribuições por unidade da federação ou por macrorregião não necessariamente refletem a incidência material dos delitos, mas podem sinalizar padrões de litigiosidade e estratégias processuais, conforme a atuação das defesas, a postura dos órgãos acusatórios e a orientação adotada pelas cortes locais.33
O agrupamento das variáveis empíricas em oito categorias –idade da vítima, idade do acusado, vínculo afetivo, coabitação, presença de filhos, consentimento da família, consentimento da vítima e resultado do julgamento (condenado ou absolvido) – revelou-se metodologicamente eficaz para mapear a carga valorativa atribuída às circunstâncias fáticas nos julgamentos do STJ analisados nos acórdãos selecionados34.
3.1. Papel das Premissas Fáticas na Dinâmica Decisória do STJ e Consolidação dos Critérios para Distinguishing no STJ (2021–2025)
Entre os achados, o trabalho identificou um marcador temporal a partir de quando as premissas fáticas passaram a receber uma maior carga valorativa para fins de distinguising: a partir de 2021, nos julgamentos em que o ministro Ribeiro Dantas figurou como relator. O Gráfico 3 ilustra o marco em questão:
No REsp 1.524.494/RN35 consideraram-se relevantes: (a) a ocorrência da relação sexual entre o acusado, então com 19 anos, e a vítima, com 11 a 12 anos, no âmbito de namoro que redundou no nascimento de uma filha; (b) o fato de, sete anos após os acontecimentos, a vítima, já com 21 anos, ter manifestado expressamente o desejo de absolvição do réu, reconhecendo-o como pai presente e provedor, tanto no plano financeiro quanto afetivo; e (c) a circunstância de que a imposição de pena privativa de liberdade ao acusado importaria nova vitimização da ofendida, que passaria a arcar sozinha com a criação e o sustento da filha, privada do apoio paterno.
Da mesma forma, no AREsp 1.555.030/GO36 atribuiu-se relevo a: (a) a relação sexual inicial entre o réu, então com 19 anos, e a vítima, com 13 anos, na relação de padrasto e enteada, culminando no nascimento de uma filha; (b) a manutenção da convivência após a maioridade da ofendida, com posterior casamento; (c) a constituição de família, inclusive com o nascimento de um segundo filho; e (d) a opção, já em idade adulta, da ofendida pela permanência da união, de modo que a imposição de pena ao réu acarretaria a desestruturação do núcleo familiar, impondo-lhe, em exclusividade, o encargo pela criação e sustento dos filhos.
Esses julgados acrescentam um elemento temporal ao emprego do distinguishing. Neles, a distinção não se apoia somente nas circunstâncias presentes no momento da prática do fato, mas também em dados posteriores à sua consumação, como a manifestação da vítima já adulta, a manutenção da convivência familiar, a constituição posterior de núcleo familiar e a avaliação dos efeitos atuais da condenação sobre filhos e dependentes. A técnica decisória passa, assim, a combinar a valoração do fato típico no momento de sua ocorrência – centrada na idade da vítima e na incidência objetiva do art. 217-A do CP – com a apreciação posterior do contexto familiar que se consolidou depois.
Essa forma de decidir chama atenção porque parte da fundamentação já não se limita aos elementos contemporâneos ao fato, passando a incorporar consequências familiares verificadas anos depois, o que ajuda a compreender a importância atribuída, nesses julgados, à existência de filhos, à permanência da união e à manifestação posterior da vítima.
A partir daí, o STJ passou a circunscrever com mais nitidez as categorias de premissas fáticas aptas a relativizar a Súmula 593/STJ. Não obstante, conforme o Quadro 2, composições factuais análogas continuam a ensejar desfechos distintos, ora absolvição, ora condenação, o que indica ausência de regularidade na aplicação dos critérios.
Do exame do Quadro 2 resulta que, apesar da coincidência de premissas fáticas – idade da vítima, idade do réu, vínculo afetivo e manifestação expressa de concordância – o STJ profere decisões divergentes: embora assentadas nas mesmas circunstâncias materiais, receberam valorações finais distintas. A mesma alternância decisória é verificada nos casos em que há filhos entre as partes, conforme o Quadro 3:
Da investigação empírica, depreende-se que até existem critérios; entretanto, ainda estão em processo de consolidação, já que vêm sendo aplicados de forma desigual.
3.2. Resultados Do Modelo de Regressão Logística Multivariada
3.2.1. A escolha de variáveis relevantes
Procedeu-se à elaboração de matriz de correlações por intermédio do método V de Cramer, expediente apropriado para aferir eventual redundância e multicolinearidade entre as premissas fáticas previamente identificadas. O V de Cramer é adequado à mensuração da associação entre variáveis categóricas binárias, respeitando a natureza discreta das variáveis supramencionadas47. No âmbito da boa prática estatística, é necessário selecionar, para fins de modelagem, apenas aquelas variáveis cuja correlação não se situe em patamar moderado ou elevado, o que se convencionou admitir para valores superiores a 0,3. A boa prática em estatística é escolher entre variáveis que apresentam correlação moderada (igual a 0.3 e menor que 0.5) a forte (maior que 0.5) 48.
A análise da matriz de correlações impõe a exclusão de determinados predicados, porquanto se revela incontroverso o grau de sobreposição informacional verificado entre eles. Observa-se, inicialmente, que a categoria de vínculo apresenta associação de 0,45 com a faixa etária da vítima e de 0,94 com o consentimento da vítima, circunstâncias que desautorizam sua permanência no modelo em razão da duplicidade de informação. De igual modo, a variável coabitação ostenta correlação de 0,41 com o consentimento familiar, ao passo que o consentimento da vítima guarda relação de 0,46 com a faixa etária da vítima e de 0,94 com a categoria de vínculo, reiterando o quadro de redundância.
Nesse contexto, o modelo de regressão logística multivariada contempla apenas as premissas atinentes ao consentimento familiar, à faixa etária do réu e à existência de filhos. Destaca-se que a remoção da variável faixa etária da vítima decorre do fenômeno de separação perfeita, uma vez que, na amostra, a idade se revela fator determinante do desfecho – inexiste, nos acórdãos analisados, hipótese de absolvição nos casos em que a vítima conta menos de 12 anos49. Tal constatação inviabiliza a estimação adequada dos parâmetros, além de comprometer a estabilidade do modelo.
Importa advertir, entretanto, que a racionalidade subjacente à inferência estatística não se confunde, por vezes, com a lógica jurídico-normativa. Com efeito, variáveis que, sob a perspectiva técnica, possam ser afastadas em virtude de correlação elevada ou sobreposição de conteúdo, frequentemente detêm expressivo valor interpretativo ou normativo para a análise judicial. Por essa razão, a exclusão desses elementos pode encontrar resistência no campo jurídico, notadamente quando sua presença se mostra fundamental para a construção argumentativa ou para a fundamentação das decisões.
Dessa forma, o modelo final de inferência estatística, consubstanciado em regressão logística multivariada, passará a contemplar, exclusivamente, as seguintes premissas: “Consentimento Familiar”, “Faixa Etária do Réu” e “Existência de Filhos”. Tal seleção metodológica visa a conferir maior robustez ao modelo, mitigando riscos de redundância, viés e instabilidade dos coeficientes estimados.
Por derradeiro, convém reconhecer que a racionalidade estatística, embora necessária à depuração técnica do modelo, não abrange a totalidade do sentido normativo que determinadas variáveis podem assumir no interior da decisão judicial. A exclusão de elementos como vínculo familiar e coabitação, ainda que justificada por critérios de correlação e redundância informacional, não afasta a possibilidade de que esses mesmos aspectos sejam valorizados juridicamente. Em numerosos acórdãos do STJ, tais circunstâncias figuram como indicativos da natureza da relação entre os envolvidos, funcionando como signos interpretativos a partir dos quais se delineia o juízo de relevância das condutas e das interações apreciadas pela Corte.
A utilização de técnicas de inferência, nesse cenário, visa a conferir racionalidade e controle à análise empírica, sem, contudo, substituir o processo de atribuição de sentido que se desenvolve no plano jurídico. A lógica estatística organiza dados; a decisão judicial constrói significados. Dessa forma, o procedimento analítico, ainda que estruturado sob critérios de rigor metodológico, não ignora que, no campo jurídico, certas categorias subsistem como formas de valoração e não apenas como ocorrências empíricas.
3.2.2. Os resultados e inferências do modelo logístico
A Tabela 1 expõe os resultados do modelo de regressão logística multivariada adotado para a análise. As premissas que se revelaram estatisticamente relevantes na predição do desfecho do julgamento, no âmbito da amostra examinada, foram: (i) consentimento familiar; (ii) faixa etária do réu; e (iii) existência de descendência comum entre as partes. Cumpre destacar que, entre tais variáveis, tanto a existência de filhos quanto a faixa etária do réu apresentou p-valor substancialmente inferior a 0,05, situando-se no patamar de significância de 1%. Tal resultado autoriza a rejeição da hipótese nula estabelecida na seção 2 (metodológica), indicando que o efeito dessas variáveis independentes sobre a probabilidade de condenação não é nulo.
Tanto “Consentimento Familiar” quanto “Existência de Filhos” apresentam a razão de chances abaixo de 1 – 0.028 e 0.07, respectivamente, como ilustra a Tabela 2 abaixo. Isso significa que o evento em questão, isto é, ser condenado em casos de estupro de vulnerável, é menos provável quando há consentimento familiar e quando há filhos entre as partes. A premissa “Faixa Etária do Réu”, por sua vez, apresenta razão de chances maior que 1 – 5.982. Em outras palavras, as chances de ser condenado por estupro de vulnerável aumentam consideravelmente com o aumento da idade do réu.
No painel a seguir, delineia-se o comportamento das variáveis estatisticamente relevantes no âmbito do modelo adotado. A linha vermelha tracejada assinala o valor de referência para a razão de chances igual a um, indicando, assim, a inexistência de associação estatisticamente relevante entre a variável independente e o desfecho judicial examinado. Observa-se que nenhuma das curvas estimadas incide sobre tal referência, o que denota a presença de efeitos estatisticamente significativos, com razões de chances superiores ou inferiores à unidade. No que concerne à faixa etária do réu, depreende-se tendência ascendente, evidenciando que condenações se mostram mais prováveis para indivíduos com 25 anos ou mais. Em sentido oposto, as variáveis “existência de filhos” e “consentimento familiar” apresentam padrão decrescente, sugerindo que a presença dessas condições se associa à redução da razão de chances nos casos comparados.
3.2.3 Discussão dos resultados
Como explicado no item 2, a ratio decidendi extraída do Tema 918/STJ fixa a absoluta irrelevância jurídico-penal do consentimento da vítima, de sua experiência sexual pretérita e da eventual existência de vínculo afetivo para a configuração típica do art. 217-A do CP. Para o distinguishing, é necessário invocar premissas fáticas dotadas de relevo substancial para justificar a diferença entre o paradigma e o caso sob julgamento. Quanto a esse aspecto, os resultados oriundos do logit ofertam substrato empírico apto a testar a suficiência dessas premissas para sustentar distinções.
No que tange à variável faixa etária do réu, verifica-se associação positiva, estatisticamente precisa, com a probabilidade de condenação: coeficiente de 1,798 (EP 0,652; p=0,006), com OR≈6. Em termos substantivos, constata-se maior propensão à condenação nos casos em que o réu possui 25 anos ou mais, o que se traduz, também, no gradiente ascendente observado no Painel 1, sem que haja superposição à linha indicativa de ausência de associação. De fato, tal premissa fática conforma elemento de distinção compatível com a ratio, na medida em que a maior desproporção etária reforça a tutela protetiva do art. 217-A do CP e restringe o espaço para a relativização da Súmula 593/STJ, tornando improvável a admissão do distinguishing em casos análogos (cf. Quadro 3; Painel 1).
Relativamente à existência de filhos, o efeito captado é negativo, de magnitude expressiva e precisão estatística elevada: coeficiente −2,641 (EP 0,615; p<0,001), OR≈0,07. Tal resultado evidencia expressiva redução das chances de condenação quando há descendência comum. A rigor, trata-se de premissa fática descolada da ratio decidendi consolidada e que, de acordo com os dados, tem sido decisivamente considerada como fundamento para o distinguishing: a presença de filhos tem servido de fundamento para a diferenciação por “contexto familiar consolidado” e potenciais repercussões sociais da condenação, o que desafia a diretriz fixada pelo Tema 918/STJ e reclama fundamentação explícita, sob pena de se deslocar indevidamente o foco do tipo objetivo para elementos extratípicos (cf. Tabela 1; Quadro 3).
No tocante ao denominado consentimento familiar, depreende-se, igualmente, efeito redutor dotado de relevância estatística, a teor do coeficiente estimado em −1,263 (erro-padrão de 0,600; p=0,035), com razão de chances aproximada de 0,28. Tal resultado indica, em termos substanciais, diminuição expressiva da probabilidade de condenação quando presente a anuência dos responsáveis legais. Do ponto de vista normativo, contudo, impende recordar que a ratio fixada no Tema 918/STJ repele, de modo categórico, a consideração de adequação social como fundamento hábil a elidir a tipicidade penal. Assim, a utilização dessa circunstância como suporte para distinguishing somente se é legítima caso se evidencie, de maneira precisa, diferença material compatível com o núcleo vinculante do precedente; do contrário, instaurar-se-á mitigação indevida do enunciado sumular (cf. Quadro 3).
No Painel 1, as curvas das variáveis estatisticamente significativas mantêm distância da linha tracejada de OR=1, o que robustece a leitura de que apenas faixa etária do réu, filhos e consentimento familiar produzem efeitos substanciais no desfecho condenatório. Tal constatação se coaduna, ainda, com a leitura das Tabelas 1 e 2, permitindo articular os seguintes pontos: (i) maior idade do réu reforça decisões alinhadas à ratio, reduzindo o espaço para o distinguishing; (ii) existência de filhos e anuência familiar, embora operem como gatilhos de distinção na práxis decisória, carecem de lastro normativo e exigem fundamentação rigorosa para que não afrontem a prescrição vinculante (cf. Painel 1; Quadro 3).
Dessa integração entre achados empíricos e tese jurídica, conclui-se que as premissas fáticas mobilizadas pelo STJ ostentam graus diversos de adequação à técnica de distinguishing: a idade do réu sustenta distinções que restringem o alcance do precedente (aderência à ratio); a existência de filhos e a anuência familiar atuam, empiricamente, como vetores de flexibilização51, afastando a incidência da Súmula 593/STJ52. No que concerne à faixa etária da vítima, a análise estatística encontrou separação perfeita, o que impossibilitou a estimação do seu efeito no modelo multivariado; ainda assim, a leitura qualitativa dos acórdãos evidencia, como tendência observada – embora limitada pelo tamanho e perfil da amostra –, que a aplicação da técnica do distinguishing não tem sido admitida nos casos que envolvem crianças, ou seja, menores de 12 anos.
Considerações finais
O presente trabalho abordou a relativização da Súmula 593/STJ em casos de estupro de vulnerável, valendo-se de uma análise empírica para mapear as premissas fáticas mobilizadas pelo STJ para o distinguishing. O ponto de partida residiu na identificação da ratio decidendi firmada no Tema 918/STJ, que estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade, para então contrastá-la com a prática jurisprudencial de afastamento desse enunciado sumular.
Por meio de uma investigação de caráter quantitativo, qualitativo, observacional e retrospectivo, foram examinados 136 acórdãos colegiados proferidos pelo STJ entre 2015 e 2025. A metodologia empregou a Metodologia de Análise de Decisão (MAD) e um modelo de Regressão Logística Multivariada, após um processo de seleção e tratamento de variáveis. A análise estatística, em particular, buscou inferir como as premissas fáticas afetam o resultado do julgamento (condenação ou absolvição).
A leitura desses achados deve ser feita à luz dos limites inferenciais próprios do desenho de pesquisa adotado. A base examinada não corresponde a uma amostra probabilística da jurisprudência do STJ sobre a Súmula 593/STJ. Trata-se, antes, de um corpus compostos por acórdãos colegiados, reunidos mediante critérios de busca e triagem orientados à identificação de decisões em que o Tribunal enfrentou a aplicação ou o afastamento do enunciado sumular, com atenção especial aos casos em que se verificou o emprego da técnica do distinguishing.
Assim, os resultados não permitem extrair inferências estatísticas sobre todo o universo decisório do STJ, nem sobre decisões monocráticas ou processo os quais não tenham sido alcançados pelos critérios de pesquisa. Sua contribuição está na descrição controlada dos padrões decisórios observáveis no conjunto analisado e na identificação de critérios extratípicos que, nesse recorte, foram mobilizados como razões de distinção.
Os resultados empíricos revelaram que, dentre as premissas fáticas consideradas para afastar a Súmula 593/STJ, o consentimento familiar, a existência de filhos e a faixa etária do réu são determinantes estatisticamente significativos para o desfecho dos casos. Verificou-se que a presença de consentimento familiar reduziu em 72% (setenta e dois por cento) a probabilidade de condenação (Odds Ratio = 0.283), enquanto a existência de filhos entre as partes correlacionou-se com uma redução de 93% (noventa e três por cento) na chance de condenação (Odds Ratio = 0.071). Inversamente, réus com idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos apresentaram seis vezes mais chance de condenação (Odds Ratio = 5.985) em comparação com réus mais jovens.
Embora a ratio decidendi do Tema 918/STJ afirme categoricamente a irrelevância do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou de vínculo afetivo, a prática jurisprudencial do STJ demonstra uma valoração empírica desses fatores, ou de premissas a eles interligadas (como o consentimento familiar e a existência de prole), para afastar a incidência da Súmula 593/STJ. A identificação de um marco temporal a partir de 2021, em julgados nos quais se atribuiu maior carga valorativa a circunstâncias como a filho e o desejo da vítima já adulta pela absolvição do réu, corrobora a emergência de padrões de distinção.
Contudo, a investigação também apontou para a persistência de desfechos decisórios divergentes em quadros fáticos coincidentes, conforme os Quadros 2 e 3. Essa alternância decisória, em que premissas fáticas idênticas recebem valorações contrapostas (condenação vs. absolvição), sugere uma ausência de uniformidade na aplicação dos critérios de distinção pelo STJ. A constatação da mobilização seletiva de premissas fáticas, aliada à inconsistência na valoração de cenários fático-normativos similares, demandam maior análise a fim de identificar microvariações nos julgados que fugiu ao escopo da presente investigação, mas permanece como agenda de pesquisa futura.
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How to cite (ABNT Brazil):
NASCIMENTO, Roberta Simões; GOMES, Frederico Leandro; CAMPOS, Maria Luiza. Relativização da Súmula 593/STJ em casos de estupro de vulnerável: uma análise empírica das premissas fáticas mobilizadas pelo STJ para o distinguishing. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 12, n. 2, e1380, mai./ago. 2026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i2.1380
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Declaration of originality:
the authors assure that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; they also attest that there is no third party plagiarism or self-plagiarism.
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IA Statement:
The authors declare that they are aware that the use of artificial intelligence must not supplant the human originality of the research, and that full responsibility for any errors or plagiarism rests entirely with the authors. The authors declare that IA was used in the following stages of this research: for the structured extraction of data from judicial decisions, the organization and categorization of variables, and language editing. The AI system operated based on user-defined prompts to assist in identifying and systematizing pre-established variables. All outputs generated with AI support were thoroughly reviewed, edited, and validated by the authors. The use of AI did not replace the independent reading of the decisions or the human verification of the extracted data, which was conducted comprehensively rather than by sampling. The authors retain full responsibility for the integrity, originality, and accuracy of the work, and affirm that AI use did not supplant the intellectual contribution of the researchers.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a caracterização do delito. Aprovada em: 25 out. 2017. Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em: 6 nov. 2017.
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Disclaimer: A finalidade do presente artigo é exclusivamente informativa e acadêmica. Não se pretende, em nenhuma hipótese, relativizar a gravidade da conduta típica objeto da pesquisa. Tampouco se desconhece a delicadeza do tema e a sensibilidade que acompanha a discussão sobre o crime de estrupo de vulnerável. Exatamente por isso, neste trabalho acadêmico, optou-se por conter a carga emotiva da linguagem e tratar a questão com neutralidade e tecnicidade, sem prejuízo do reconhecimento da seriedade da matéria examinada. A opção pelo tom menos carregado se justifica porque, em tema dessa natureza, a forma de descrição dos fatos pode desencadear reações emocionais no leitor, o que se buscou evitar não apenas por cautela expositiva, mas também para impedir que a linguagem interferisse na leitura dos dados, na apresentação dos achados empíricos e nas conclusões do artigo.
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REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.
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O conjunto de dados analisados foi depositado no ScieloData, acessível a partir do seguinte link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.5EIHKX.
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Para a seleção de julgados que aplicaram o Tema, foram utilizados os seguintes critérios de pesquisa: (((((estupr$ adj2 vulneravel ou “217- a” ou “0217a”) com (consenti$ ou aquiesc$ ou vontad$ ou namor$ ou relacionament$ ou virg$ ou “experiencia sexual” ou amor$ )) ou ((resp ou recurso adj especial) adj3 (1480881 ou 1480881/pi ou 1480881-pi ou 1.480.881 ou 1.480.881/pi ou 1.480.881-pi)) ou (tema adj5 (918 ou 918-stj ou 918/stj ou 000918)) ou (sum$ prox4 (“593” ou “000593” ou 593-stj ou 593/stj)))) e @dtpb>=20150826). Já para a seleção de julgados que afastaram a aplicação do Tema, os seguintes argumentos foram empregados: (((((estupr$ adj2 vulneravel ou “217- a” ou “0217a”) com (consenti$ ou aquiesc$ ou vontad$ ou namor$ ou relacionament$ ou virg$ ou “experiencia sexual” ou amor$ )) ou ((resp ou recurso adj especial) adj3 (1480881 ou 1480881/pi ou 1480881-pi ou 1.480.881 ou 1.480.881/pi ou 1.480.881-pi)) ou (tema adj5 (918 ou 918-stj ou 918/stj ou 000918)) ou (sum$ prox4 (“593” ou “000593” ou 593- stj ou 593/ stj)))) e @dtpb>=20150826) e (distinção ou distinguish ou relativiz$ ou absolver ou “manter a absolvicao” ou “afastar a condenação”).
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Vale reiterar que a busca foi realizada em setembro/2025 e que a pesquisa jurisprudencial por ou palavras-chave pode apresentar variações no número de julgados encontrados a depender da data em que é realizada. Isso ocorre, entre outros fatores, em razão da atualização contínua dos bancos de dados dos tribunais, da inclusão de novos acórdãos e decisões monocráticas, da reindexação dos sistemas de busca, bem como de eventuais alterações nos critérios de classificação, ementação ou consolidação dos precedentes. Além disso, decisões anteriormente indisponíveis ou não indexadas podem passar a integrar o acervo pesquisável ao longo do tempo, impactando os resultados obtidos.
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Com base nos critérios de pesquisa jurisprudencial definidos, realizou-se a leitura das ementas a fim de verificar a pertinência dos casos ao objeto do estudo. Esse procedimento resultou na redução do número inicial de acórdãos, à medida que se identificava a efetiva correspondência com a temática em análise. Conforme previamente delimitado, foram excluídas as decisões monocráticas, de modo que a amostra final se concentrou apenas nos acórdãos colegiados que examinaram o mérito relativo à aplicação, ou não, da Súmula 593/STJ.
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ADAPTA. Home-v2. Disponível em: https://adapta.org/home-v2?. Acesso em: 04 jul. 2025.
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O prompt configura-se como um enunciado diretivo formulado pelo usuário, cuja função é orientar a atuação do sistema computacional – notadamente daqueles baseados em modelos de inteligência artificial –, com vistas à obtenção de uma resposta textual ou à execução de uma tarefa específica, a partir dos parâmetros semânticos nele contidos. A conferir: PORTO, Fábio; ARAUJO, Valter; GABRIEL, Anderson. 5. Prompt. In: PORTO, Fábio; ARAUJO, Valter; GABRIEL, Anderson (org.). Inteligência Artificial Generativa no Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024.
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Todo o conteúdo gerado com auxílio dessas ferramentas foi cuidadosamente revisado, editado e validado pelos autores, que assumem integral responsabilidade pela integridade, originalidade, precisão científica e conformidade ética do texto final.
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Na etapa de extração dos dados dos acórdãos por meio de inteligência artificial, foi estabelecido um mecanismo apenas simbólico de penalidade: o prompt utilizado simulava a aplicação de “pontos negativos” caso a classificação das informações estivesse incorreta. Essa medida não tinha efeito real sobre o sistema, mas operou como recurso heurístico para induzir a IA a ser mais precisa na extração e organização dos dados. Importante destacar que se procedeu à análise qualitativa com o objetivo de aferir a correspondência efetiva dos dados obtidos pela IA a partir da extração realizada nos acórdãos.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015. Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Texto compilado a partir da redação dada pelas Resoluções n. 260/2018, n. 265/2018, n. 273/2018, n. 389/2021, Portaria n. 67/2020, Portaria n. 57/2023 e Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1302562024020165bb9680a11c2.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
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No que toca à construção da base qualitativa que serviu de substrato à análise, cumpre reconhecer a inerente dificuldade de padronização de categorias e de redução da margem de discricionariedade do pesquisador na classificação de dados textuais. O esforço de categorização, por mais atento que seja aos limites metodológicos, não elimina o elemento subjetivo implicado nesse tipo de análise. Isso significa, em termos rigorosos, que a replicabilidade da pesquisa se encontra condicionada ao grau de uniformidade dos critérios adotados e à existência de procedimentos minimamente padronizados de registro e sistematização dos dados. Em cenário ideal, a padronização dos processos e o aprimoramento dos mecanismos institucionais de coleta promoveriam ganhos relevantes em termos de replicabilidade e robustez dos resultados, mitigando o risco de viés analítico.
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MACHADO, Bruno Amaral; PEREIRA, Pablo Rangell Mendes Rios. A análise de conteúdo como técnica para a análise jurídico-institucional de políticas públicas. Revista de Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 4, p. 1-32, 2024; NAEEM, Muhammad; OZUEM, Wilson; HOWELL, Kerry; RANFAGNI, Silvia. A step-by-step process of thematic analysis to develop a conceptual model in qualitative research. International Journal of Qualitative Methods, v. 22, p. 1-18, 2023; e THOMAS, David R. A general inductive approach for analyzing qualitative evaluation data. American Journal of Evaluation, v. 27, n. 2, p. 237-246, June 2006.
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A análise de dados por logit é apropriada para a apreensão de certos fenômenos sociais, em particular quando incide sobre a articulação entre variáveis categóricas por essência e um desfecho de natureza dicotómica, isto é, discreto na nomenclatura estatística. Na terminologia estatística, o termo discreto designa variáveis cujos valores são distintos e separados, sem possibilidade de assumir intervalos contínuos. Diferentemente das variáveis contínuas – como renda, tempo ou idade –, as variáveis discretas expressam categorias finitas e enumeráveis, como o número de filhos ou a ocorrência de um evento (por exemplo, “sim” ou “não”). Nesse sentido, a regressão logística opera sobre desfechos dicotômicos, isto é, resultados que se limitam a duas alternativas mutuamente excludentes (como condenado/absolvido), razão pela qual se afirma que o desfecho é “discreto na nomenclatura estatística”. As variáveis são extraídas e codificadas a partir da legislação, da jurisprudência e, de modo amplo, das instituições jurídicas, cujo cruzamento com o resultado processual ou decisório permite distinguir polos normativos e fáticos tais como sucesso e insucesso, deferimento ou indeferimento, julgamento ou ausência de julgamento (GOMES NETO, José Mário Wanderley; BARBOSA, Luis Felipe Andrade; VIEIRA, Jorge Luiz Gonzaga. Explicando decisões: as aplicações da análise por regressão logística (Logit) no estudo do comportamento judicial. RDU, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 214-231, jul./ago. 2018, p. 216).
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Idem.
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Na tabela a seguir, há uma explicação mais detalhada de como interpretar a razão de chances.
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WAMBAUGH, Eugene. The study of cases: a course of instruction in reading and stating reported cases, compositing headnotes and briefs, criticizing and comparing authorities and compiling digests. Boston: Little, 1892apud MATTEI, Ugo. Stare decisis: il valore del precedente giudiziario negli Stati Uniti d’America. Milano: Giuffrè, 1998, p. 201-202.
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Razão de Chances Interpretação Igual a 1 Não há associação entre as variáveis (risco igual nos dois grupos). < 1 O evento é menos provável no grupo de interesse, 1 (em relação ao grupo base, 0). > 1 O evento é mais provável no grupo de interesse, 1 (em relação ao grupo base, 0). Igual a zero Indica que uma das células da tabela de contingência tem zero, força máxima aparente de associação (cuidado na interpretação).
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DEFLORIAN, Luisa Antoniolli. Il ruolo del precedente giudiziale nel common law inglese. In: VICENTI, Umberto et al. Il valore dei precedenti giudiziali nella tradizione europea. Padova: CEDAM, 1998. p. 178; FAVELA, José Ovalle. Tradizioni giuridiche, precedente e giurisprudenza. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Padova, anno 54, n. 3, p. 867-888, sett. 2005. p. 876. De outro modo, cf.: MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília-DF, v. 15, n. 03, p. 9-52, 2016, p. 27.
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MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012; MARINONI, Luiz Guilherme. Elaboração dos conceitos de ratio decidendi (fundamentos determinantes da decisão) e obiter dictum no direito brasileiro. In: MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Juspodivm, 2010; e MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
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Aqui, deixa-se de proceder a uma reconstrução dogmático-penal do crime do art. 217-A do CP, em razão do limite de páginas da submissão e por fugir ao escopo da presente pesquisa, de corte empírico, voltada para examinar como determinadas premissas fáticas foram valoradas nos acórdãos analisados. A referência ao núcleo típico do art. 217-A do CP teria uma função restrita dentro da proposta da pesquisa: situar o limite normativo das premissas mobilizadas nos julgados, uma vez que alguns dos critérios identificados nos acórdãos do STJ não integram os elementos do tipo penal. Entretanto, a Súmula 593/STJ, ao afirmar a irrelevância do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior e da existência de relacionamento amoroso com o agente, já reforça a necessidade de cautela quando tais circunstâncias extratípicas são utilizadas como fundamento de distinção. O ponto interessa à pesquisa apenas na medida em que permite compreender os limites normativos da valoração judicial dos dados empíricos encontrados no corpus analisado, sem interferir nos achados: quais elementos vêm sendo considerados nos julgamentos concretos. Registre-se, ainda, que o contexto jurisprudencial examinado nesta pesquisa é anterior à inclusão dos §§ 4º-A e 5º do art. 217-A do CP pela Lei n. 15.353/2026, que fixou o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível sua relativização, bem como estabeleceu expressamente a aplicação das penas independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. A referida alteração legislativa não integra o horizonte normativo dos acórdãos examinados, mas tampouco prejudica os achados, já que a nova lei apenas reforça, em plano legislativo, a diretriz já afirmada pela Súmula 593/STJ e pelo Tema 918/STJ.
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Qualquer inferência sobre o índice de criminalidade desse tipo reclamaria uma triangulação com estatísticas oficiais ou, ao menos, a aplicação de pesos corretivos que levem em conta variáveis demográficas, taxas de denúncia e propensão recursal de cada ente federado. Entretanto, esse não foi o objeto desta pesquisa.
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Referem-se aos julgados analisados na pesquisa empírica, incluído o processo relativo ao Tema 918/STJ. A) Julgados em que foi mantida a condenação: REsp 1.480.881 - PI (Tema 918/STJ); AgRg no REsp 2.033.544 - SC; AgRg no REsp 2.112.802 - MG; AgRg no AREsp 2.645.163 - PR; AgRg no HC 849.912 - MG; AgRg no HC 804.741 - MS; AgRg no AgRg no AREsp 2.543.522 - DF; REsp 2.024.222 - MT; AgRg no AREsp 2.240.102 - SP; AgRg no REsp 2.002.219 - MG; REsp 1.842.625 - GO; REsp 1.320.924 - MG; AgRg no HC 835.236 - TO; REsp 1.730.287 - SC; AgRg no REsp 1.918.000 - MG; AgRg no REsp 1.934.812 - TO; AgRg no REsp 1.934.818 - TO; AgRg no HC 694.900 - SP; AgRg no REsp 1.847.890 - MG; AgRg no REsp 1.745.594 - MS; AgRg no REsp 1.439.120 - MG; AgRg nos EDcl no AREsp 2.807.826 - GO; AgRg no REsp 2.002.216 - MG; AgRg no REsp 2.154.583 - RS; AgRg no HC 885.416 - RR; AgRg no HC 913.497 - SP; AgRg no REsp 2.083.330 - MG; AgRg no REsp 2.128.400 - RS; HC 871.265 - SC; AREsp 2.493.855 - MS; AREsp 1.574.432 - MS; AREsp 2.390.688 - SP; AREsp 2.590.057 - MS; AgRg no REsp 1.768.988 - SC; AgRg no REsp 1.769.793 - SC; HC 527.774 - SP; REsp 1.715.319 - DF; AgRg no REsp 1.765.591 - ES; AgRg no REsp 1.694.526 - RO; AgRg no REsp 1.496.359 - RR; AgRg no REsp 1.756.188 - SP; AgRg no AREsp 1.403.720 - TO; AgRg no AREsp 1.436.727 - SP; AgRg no AREsp 1.557.424 - SP; AgRg no AREsp 1.587.765 - MG; AgRg no AREsp 2.314.537 - GO; AgRg no AREsp 1.347.808 - MG; REsp 1.951.647 - RS; AgRg no HC 831.541 - MA; AgRg no HC 800.685 - SE; AgRg no HC 795.482 - SP; AgRg no REsp 2.109.525 - MG; AgRg no REsp 2.086.023 - RS; AgRg no HC 722.014 - PB; AgRg no HC 681.080 - MG; AgRg no HC 676.155 - SP; AgRg no REsp 1.979.739 - MT; AgRg no REsp 1.971.992 - SC; AgRg no AREsp 2.086.318 - AL; AgRg no AREsp 2.379.573 - SP; AgRg no REsp 1.476.192 - GO; AgRg no REsp 1.830.642 - MS; AgRg no AREsp 1.695.514 - ES; AgRg no AREsp 2.084.892 - GO; AgRg no AREsp 2.261.532 - MG; REsp 1.852.598 - RO; HC 630.372 - SP; AgRg no REsp 1.885.012 - PR; AgRg nos EDcl no REsp 1.899.901 - DF; AgRg no REsp 1.427.049 - TO; AgRg no AREsp 1.638.315 - MS; AgRg no REsp 1.536.880 - ES; AgRg no HC 379.763 - SC; AgRg no HC 477.088 - MS; HC 382.196 - SP; HC 387.667 - SP; REsp 1.607.392 - RO; AgRg no REsp 1.854.376 - SC; AgRg no REsp 1.635.959 - AC; AgRg no REsp 1.762.545 - SP; AgRg no REsp 1.710.101 - SP; AgRg no AREsp 1.360.050 - TO; AgRg no AREsp 1.650.914 - MS; AgRg no REsp 1.553.474 - SP; AgRg no REsp 1.585.111 - MG; AgRg no REsp 1.622.163 - MG; AgRg nos Edcl no REsp 1.540.152 - MG; AgRg AREsp 728.575 - ES; AREsp 1.104.192 - RS; AREsp 2.834.705 - RS; HC 966.382 - SP; REsp 1.707.920 - RJ; AgRg no REsp 2.165.348 - MG; AgRg no HC 961.744 - ES; AgInt no REsp 1.592.176 - RJ; AREsp 2.700.981 - GO; AgRg no REsp 2.118.508 - SC; AgRg no REsp 2.147.648 - MT; AgRg no AREsp 2.316.987 - AM; AgRg no AREsp 2.480.591 - SE; AgRg no AREsp 2.792.358 - RO; AgRg no REsp 1.721.889 - MS; AgRg no AREsp 1.183.686 - SE; AgRg no AREsp 2.218.588 - RS; HC 976.227 - RS; HC 1.014.783 - MG; AgRg no AREsp 2.931.187 - SP; AgRg no AREsp 2.839.319 - MG. B) Julgados em que houve absolvição do réu por relativização da Súmula 593/STJ: AgRg no AREsp 2.305.729 - SE; AgRg no REsp 2.015.310 - MG; AgRg no AREsp 2.652.545 - MS; AgRg no AREsp 2.405.738 - MG; AgRg no AREsp 2.389.611 - MG; AgRg no REsp 2.019.664 - CE; AgRg no REsp 2.029.697 - MG; AgRg no REsp 2.064.843 - SE; AgRg no REsp 2.045.280 - SC; AgRg no REsp 2.029.009 - RN; AREsp 1.555.030 - GO; AgRg no HC 897.015 - PA; AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806 - CE; AgRg no REsp 2.118.545 - SC; AgRg no REsp 2.101.617 - TO; REsp 1.977.165 - MS; REsp 1.524.494 - RN; HC 772.844 - MT; AgRg no REsp 2.103.963 - MG; AgRg no REsp 1.919.722 - SP; REsp 2.021.464 - MG.
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REsp n. 1.524.494/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.
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AREsp n. 1.555.030/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.
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AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no REsp n. 1.765.591/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; AgRg no REsp n. 2.202.617/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 722.014/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; e REsp n. 1.852.598/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
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HC n. 772.844/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgRg no REsp n. 2.103.963/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 2.210.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; e AgRg no REsp n. 2.029.009/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.
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39
AgRg no AREsp n. 1.403.720/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.
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AgRg no AREsp n. 2.652.545/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
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41
HC n. 387.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.
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42
REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.
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AgRg no AREsp n. 1.650.914/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
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e AgRg no REsp n. 2.118.545/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e AgRg no REsp n. 1.919.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.
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AgRg no REsp n. 2.147.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
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AgRg no HC n. 897.015/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.
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49
Observe-se que, nos casos examinados, a ausência de variabilidade no desfecho judicial – traduzida pela inexistência de absolvições quando a vítima é menor de doze anos (<12 anos) – impede a estimação de qualquer relação estatística significativa. Nessas circunstâncias, o modelo matemático apenas reproduz o padrão fixo já observado, sem capacidade de identificar nuances ou tendências subjacentes. Tal constatação não autoriza, por si, a atribuição de valor absoluto à idade da vítima como fator determinante do resultado, sobretudo diante da limitação amostral enfrentada. Apenas com a ampliação do universo empírico seria possível aferir se a variável em questão se confirma como elemento preditivo dotado de robustez analítica.
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O tamanho reduzido da amostra impacta, ainda, o grau de precisão das estimativas derivadas da análise estatística, circunstância evidenciada pela amplitude dos intervalos de confiança – representada, graficamente, pela área sombreada ao redor das curvas de tendência. Quanto mais largos tais intervalos, menor a precisão epistêmica das estimativas obtidas, de modo que a identificação de um efeito estatisticamente detectável, nessas condições, não autoriza afirmações peremptórias sobre sua magnitude. Esse dado impõe cautela adicional na interpretação dos achados: a demonstração de associação estatística é, por si só, insuficiente para sustentar conclusões robustas quanto à intensidade do fenômeno investigado.
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A idoneidade jurídica da consideração desses elementos fáticos (existência de filhos e a anuência familiar) dependerá da fundamentação que evidencie diferença material relevante, sem a reintrodução oblíqua de elementos tornados juridicamente irrelevantes pelo precedente. Em todo caso, a pesquisa evidencia que tais elementos vêm sendo utilizados nas decisões.
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Como afirmado na nota de rodapé n. 31, o propósito da presente pesquisa foi apresentar como determinados elementos fáticos – ainda que extratípicos – aparecem nos acórdãos do corpus investigado. Seria necessário outro trabalho para examinar como tais elementos de distinção encontrados nesta pesquisa dialogam com as categorias do tipo penal do art. 217-A do CP, o bem jurídico protegido, os elementos subjetivos e objetivos, etc. Assim, justifica-se o corte descritivo, sem pretensão de avaliar o grau de correção ou equívoco dos entendimentos da base.
Data Availability Statement
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Histórico
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Recebido
02 Jan 2026 -
Revisado
18 Jan 2026 -
Revisado
21 Jan 2026 -
Revisado
03 Fev 2026 -
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16 Mar 2026 -
Revisado
21 Abr 2026 -
Revisado
29 Abr 2026 -
Aceito
14 Maio 2026






Fonte: Elaboração própria.
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