Open-access Pesquisas em Direito envolvendo seres humanos: centralidade dos Comitês de Ética e interpretação restritiva das exceções

Legal research involving human subjects: central role of Ethics Committees and strict interpretation of exceptions

Resumo

Este editorial discute a relevância da ética em pesquisa, com especial atenção ao papel dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) nas Ciências Humanas e Sociais. Apresenta-se uma breve contextualização histórica da institucionalização do controle ético em pesquisas com seres humanos, destacando a consolidação do sistema CEP/CONEP no Brasil e as especificidades da pesquisa jurídica pela Resolução CNS n. 510/2016. Analisam-se os principais aspectos procedimentais da submissão de projetos, especialmente quanto ao consentimento livre e esclarecido, à proteção da privacidade e ao tratamento de dados pessoais. O texto também enfrenta a resistência existente nas pesquisas jurídicas quanto à submissão dos projetos aos CEPs, frequentemente baseada em interpretações ampliativas das hipóteses de dispensa. Embora existam divergências e posições ampliativas adotadas por revistas relevantes, sustenta-se que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo em pesquisas que envolvam entrevistas com operadores do sistema de justiça, em razão dos riscos institucionais, reputacionais e informacionais. Conclui-se que o fortalecimento da ética em pesquisa no Direito exige a incorporação efetiva do controle ético como etapa regular da produção científica, dialogando com os direitos fundamentais, os valores constitucionais e a responsabilidade social da academia.

Palavras-chave
editorial; ética em pesquisa; comitês de ética em pesquisa; pesquisa com seres humanos; Direito

Abstract

This editorial discusses the relevance of ethics in research, with special attention to the role of Research Ethics Committees (RECs) in the Humanities and Social Sciences. It presents a brief historical overview of the institutionalization of ethical control in research involving human subjects, highlighting the consolidation of the CEP/CONEP system in Brazil and the specificities of legal research under CNS Resolution No. 510/2016. It analyzes the main procedural aspects of project submission, especially regarding free and informed consent, privacy protection, and personal data processing. The text also addresses the resistance that exists in legal research to submitting projects to CEPs, often based on broad interpretations of the grounds for exemption. Although there are divergences and broader interpretative positions adopted by leading journals, it is argued that such exceptions should be construed restrictively, particularly in research involving interviews with actors within the justice system, given the associated institutional, reputational, and informational risks. It is concluded that strengthening research ethics in law requires the effective incorporation of ethical control as a regular stage of scientific production, in dialogue with fundamental rights, constitutional values, and the social responsibility of academia.

Keywords
editorial; research ethics; Research Ethics Committees; empirical legal research; Law

Introdução

A ética em pesquisa ocupa um espaço central no debate científico, especialmente em um contexto marcado pela expansão das pesquisas empíricas e crescente uso de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não. No campo jurídico, esse debate assume contornos particulares, principalmente considerando que, historicamente, a pesquisa no direito foi associada à investigação hermenêutica, dogmática e teórica, deixando em segundo plano os desafios éticos inerentes às pesquisas de campo e que envolvem diretamente seres humanos.

A institucionalização dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) no Brasil representa uma resposta histórica e normativa à necessidade de proteção dos participantes de pesquisa, bem como à preservação da integridade científica.3 Longe de constituírem meros entraves burocráticos, os CEPs configuram instâncias de controle social e de reflexão ética, voltadas à garantia da dignidade, da autonomia, da privacidade e dos direitos fundamentais dos sujeitos envolvidos na produção do conhecimento científico. Dessa forma, discutir o papel dos CEPs no âmbito das Ciências Humanas e Sociais revela-se imprescindível para o fortalecimento de práticas científicas responsáveis e alinhadas aos parâmetros constitucionais e legais vigentes.

1. Histórico e importância do controle de pesquisas em Comitês de Ética

A necessidade de sistemas de controle ético em pesquisa decorre de episódios históricos de graves violações a direitos humanos ocorridos, sobretudo, a partir de pesquisas biomédicas ao longo da Segunda Guerra Mundial4. Experimentos realizados sem consentimento, com elevado grau de risco e sem observar a dignidade dos participantes impulsionaram a formulação de documentos internacionais fundamentais no campo da ética5, como o Código de Nuremberg6 e a Declaração de Helsinki7, que estabeleceram princípios basilares para a pesquisa envolvendo seres humanos. Inclusive, apesar da existência de estudo mais antigos, a maior parte da bibliografia internacional sobre o tema se dá a partir do final dos anos 90 e início de 20008.

No Brasil, foi a partir do final da década de 1980 que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) passou a editar as primeiras resoluções voltadas à regulamentação de pesquisas envolvendo seres humanos (Resolução 01/19889). Em 1996, a criação do sistema CEP/CONEP, instituído pela Resolução CNS n. 196/96, representou um marco na consolidação do modelo nacional de avaliação ética, tendo como premissa a independência dos comitês, a interdisciplinaridade e o controle social da atividade científica.

Esse sistema brasileiro foi estruturado, inicialmente, a partir de demandas biomédicas, o que gerou uma série de questionamentos por parte de pesquisadores de outras áreas acerca dos critérios que tinham como base as pesquisas clínicas e experimentais. Esse debate resultou na Resolução CNS n. 510/2016, a qual “dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana” (art. 1º).10

Como será demonstrado, o controle ético exercido pelos CEPs não se limita à proteção dos participantes, mas legitima socialmente a ciência, promove boas práticas de pesquisa e previne danos.11 Nesse sentido, o sistema pode contribuir para mitigar as práticas de pesquisa questionáveis (QRPs, Questionable Research Practices) e incentivos perversos (PIs, Perverse Incentives).12 Ademais, a participação de representantes da comunidade na composição dos comitês de ética auxilia no fortalecimento da confiança pública nas instituições acadêmicas.

2. Características gerais da análise pelo Comitê de Ética em Pesquisa

A análise ética realizada pelos CEPs possui natureza própria e não se confunde com a avaliação de mérito científico ou metodológico, ainda que dialogue com esses aspectos. A atuação do sistema CEP/CONEP incide especificamente sobre os aspectos éticos dos projetos de pesquisa, considerando os seus riscos e as medidas de proteção aos direitos dos envolvidos (art. 25, da Resolução 510/2016). Trata-se, portanto, de um controle ético estrito, voltado à mitigação de riscos e à proteção dos participantes.

Conforme mencionado, a Resolução CNS 510/2016 reconhece as especificidades das pesquisas realizadas no âmbito das Ciências Humanas e Sociais e estabelece as normas aplicáveis aos projetos envolvendo pessoas. Portanto, como regra geral, os projetos de pesquisa em ciências humanas e sociais, incluindo o Direito, devem ser submetidos ao sistema de Comitês de Ética em Pesquisa quando envolverem dados obtidos com seres humanos, especialmente quando esses dados forem identificáveis e quando a pesquisa gerar riscos para seus participantes.

A submissão do projeto ao CEP deve ocorrer antes do início da coleta de dados, já que a avaliação ética possui caráter preventivo, buscando evitar danos potenciais e corrigir, previamente, fragilidades do desenho da pesquisa. A coleta de dados sem aprovação prévia compromete não apenas a legitimidade do estudo, mas também sua validade institucional e editorial.

Quanto à competência dos CEPs, a regra geral é que o projeto seja submetido ao comitê da instituição à qual o pesquisador esteja vinculado. No entanto, na ausência de CEP institucional ou em caso de pesquisador/a sem vínculo institucional, admite-se a submissão a outro comitê credenciado no sistema CEP/CONEP, observadas as orientações da CONEP (art. VII.2.2, da Resolução 466/2012, do CNS). Essa possibilidade reforça o caráter nacional e integrado do sistema, ainda que, na prática, persistam desafios relacionados à distribuição desigual de CEPs e à sobrecarga de determinados comitês.

A Resolução CNS 510/2016 também estabelece que a análise de pesquisas em Ciências Humanas e Sociais somente pode ocorrer em CEPs que comportem representação equânime dessas áreas, devendo os relatores ser escolhidos entre membros qualificados nesse campo do conhecimento (art. 26). Essa exigência reconhece as especificidades epistemológicas e metodológicas das pesquisas em Direito e demais ciências humanas, afastando modelos avaliativos inadequados.

No que se refere à documentação exigida, os CEPs costumam solicitar, entre outros elementos: (i) o projeto de pesquisa detalhado, (ii) o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ou justificativa fundamentada para sua dispensa ou adaptação, (iii) instrumentos de coleta de dados (ex. formulários, questionários, roteiros de entrevistas), (iv) estratégias de proteção à privacidade e à confidencialidade, (v) planos de anonimização ou pseudonimização, (vi) informações sobre o tratamento, armazenamento e eventual compartilhamento dos dados coletados, e (vii) carta de anuência da instituição em que será executada a pesquisa. Recentemente, tem-se exigido também a descrição clara das medidas de conformidade com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), principalmente considerando o art. 7º, inciso IV da lei, que preconiza a anonimização dos dados.

A Resolução CNS 510/2016 reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, concebendo-o como um processo contínuo, dialogado e adaptável às características culturais, sociais e metodológicas da pesquisa (arts. 4º e 5º), não se restringindo, necessariamente, à forma escrita (art. 15). Ademais, admite-se a dispensa do registro formal do consentimento quando este representar risco substancial à privacidade ou aos vínculos de confiança, desde que devidamente justificada e aprovada pelo CEP (art. 16, § 1º).

Ademais, o art. 19 deixa claro que “o pesquisador deve estar sempre atento aos riscos que a pesquisa possa acarretar aos participantes em decorrência dos seus procedimentos, devendo para tanto serem adotadas medidas de precaução e proteção, a fim de evitar dano ou atenuar seus efeitos segundo”. Inclusive, a Cartilha dos Direitos dos Participantes de Pesquisa13, publicada pela CNS, orienta que o TCLE deve abarcar, necessariamente, (i) os potenciais benefícios da pesquisa de forma clara e objetiva, sem supervalorizá-los; (ii) esclarecimentos caso o estudo não antecipe qualquer benefício direto; (iii) os potenciais riscos associados à pesquisa, sem subestimá-los; e (iv) as providências e as cautelas que serão adotadas para evitar ou diminuir os riscos associados à pesquisa.

É importante observar o disposto no art. 9º da resolução: “são direitos dos participantes: I - ser informado sobre a pesquisa; II - desistir a qualquer momento de participar da pesquisa, sem qualquer prejuízo; III - ter sua privacidade respeitada; IV - ter garantida a confidencialidade das informações pessoais; V - decidir se sua identidade será divulgada e quais são, dentre as informações que forneceu, as que podem ser tratadas de forma pública; VI - ser indenizado pelo dano decorrente da pesquisa, nos termos da Lei; e VII - o ressarcimento das despesas diretamente decorrentes de sua participação na pesquisa”. Esses direitos ganham especial relevo no contexto atual, marcado pelo intenso debate sobre proteção de dados pessoais, vigilância informacional e uso secundário de informações para fins científicos.

Por conta disso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) disponibilizou, em 2023, um guia de orientação acerca do tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de pesquisa14. Apesar de a LGPD abarcar, no seu art. 13, a necessidade de observação de padrões éticos relacionados a estudos e pesquisa especificamente em saúde pública, o documento é claro ao afirmar que os “estudos e pesquisas realizados em outras áreas do conhecimento também devem adotar as medidas protetivas necessárias e adequadas para a mitigação de riscos aos titulares de dados pessoais”.

Como se percebe, a ética em pesquisa dialoga diretamente com a tutela da privacidade, da autodeterminação informativa e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a aprovação do projeto de pesquisa pelo CEP gera outros benefícios, como a proteção do próprio pesquisador ao reduzir riscos de questionamentos posteriores e fortalecer a credibilidade dos dados empíricos.

Dessa forma, mais do que um requisito formal, os CEPs constituem espaços institucionais de reflexão crítica sobre o impacto social da ciência, principalmente em pesquisas que possuem como objeto de análise conflitos sociais, vulnerabilidades humanas e assimetrias de poder.15 Reforçar a cultura ética na pesquisa jurídica é, portanto, fortalecer o compromisso da ciência do Direito com os direitos humanos, com a responsabilidade acadêmica e com a legitimidade social do conhecimento que é produzido.

3. Pesquisa com seres humanos em Direito: importância do CEP e interpretação restritiva às exceções de isenção à aplicação

Como exposto, a regra geral é que pesquisas com seres humanos na área do Direito devem ser submetidas ao sistema de Comitês de Ética, nos termos da Resolução CNS 510/2016. Contudo, percebe-se uma certa resistência por parte de pesquisadora/es em submeter projetos de pesquisa à aprovação prévia por CEPs, geralmente justificada por argumentos contrários ao excesso de burocracia e à demora do processo. Conforme afirmado, a importância dos CEPs foi consolidada ao longo de anos para evitar a realização de pesquisas temerárias e prejudiciais aos seres humanos, ou seja, trata-se de procedimento formal relevante para a legitimação da ciência.16

Em relação à demora nos CEPs, muitas instituições buscam a adoção de prazos exíguos de análise, que permitem a aprovação em poucos meses, desde que o pesquisador apresente o projeto e os documentos necessários com atenção e rigor. Em realidade, a maior dificuldade costuma ser a obtenção da carta de anuência da instituição em que a pesquisa será executada. Muitas vezes os órgãos públicos, principalmente do Judiciário ou do Ministério Público, não estão acostumados com tais pedidos ou retardam os processos por resistências à realização de pesquisas em suas dependências ou com seus membros, em postura avessa à transparência e ao aprimoramento científico.17 Ao contrário de representar ingerência externa, a pesquisa empírica constitui instrumento de diagnóstico e aprimoramento institucional, capaz de qualificar rotinas, fortalecer a legitimidade democrática dos órgãos públicos e produzir evidências que beneficiem diretamente a própria administração.

Além disso, parte-se de uma premissa equivocada de que pesquisas científicas em Direito não geram riscos aos seres humanos envolvidos. Sem dúvidas, geralmente não haverá riscos físicos diretos, como em pesquisas na área de saúde, mas entrevistas com juízes, promotores, defensores e policiais não são eticamente neutras. Segundo o art. 18 da Resolução CNS 510/2016, “nos projetos de pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, a definição e a gradação do risco resultam da apreciação dos seus procedimentos metodológicos e do seu potencial de causar danos maiores ao participante do que os existentes na vida cotidiana, em consonância com o caráter processual e dialogal dessas pesquisas”. Portanto, podem existir riscos específicos de constrangimento institucional, impacto reputacional, represálias internas, uso estratégico das falas fora do contexto e, especialmente, violações à privacidade de dados pessoais sensíveis, em razão do risco de reidentificação mesmo em pesquisas anonimizadas.

Para tentar evitar a necessidade de submissão dos projetos aos CEPs, pesquisadores tendem a adotar interpretações extensivas em relação às exceções previstas na Resolução CNS 510/2016. Nos termos do parágrafo único do art. 1º, “não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP: I - pesquisa de opinião pública com participantes não identificados; II - pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - pesquisa que utilize informações de domínio público; IV - pesquisa censitária; V - pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; VI - pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica; VII - pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e VIII - atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização”.

No entanto, deve-se salientar que §1º do mesmo artigo é expresso em mencionar que não se enquadram no inciso VIII os Trabalhos de Conclusão de Curso, as monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP. Da mesma forma, o §2º esclarece que, caso surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.

Nas pesquisas em Direito, são comuns metodologias que envolvam entrevistas com operadores jurídicos, como juízas, promotores, defensores, advogados etc. Em geral, tenta-se justificar a desnecessidade de CEP nos incisos I e VII do referido dispositivo. Contudo, partindo-se das premissas adotadas quanto à importância do sistema CEP/CONEP, sustenta-se que tais previsões devem ser interpretadas restritivamente.

Quanto ao inciso I (“pesquisa de opinião pública com participantes não identificados”), inicialmente é fundamental esclarecer que a anonimização posterior à coleta é diferente da não identificação de participantes. Conforme a LGPD, “anonimização” é a “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo” (art. 5º, XI, Lei 13.709/18).

Como regra, todas as pesquisas que apresentem informações obtidas de seres humanos costumam anonimizar os seus resultados, em respeito à intimidade dos participantes e à proteção de seus dados. Assim, a interpretação de que não é necessária a submissão ao CEP de pesquisas anonimizadas, que não publiquem resultados identificados, simplesmente ampliaria a exceção para quase todas as pesquisas com seres humanos.

A própria Resolução CNS 510/2016 adota a definição de pesquisa de opinião pública como: “consulta verbal ou escrita de caráter pontual, realizada por meio de metodologia específica, através da qual o participante é convidado a expressar sua preferência, avaliação ou o sentido que atribui a temas, atuação de pessoas e organizações, ou a produtos e serviços; sem possibilidade de identificação do participante” (art. 2º, XIV). Aqui já se percebe a restrição a pesquisas de “caráter pontual”, ou seja, focada em um único tema ou pergunta, sem maiores complexidades e impactos em médio e longo prazo. Além disso, destaca-se “sem possibilidade de identificação do participante”, ou seja, desde o início o pesquisador não tem dados de identificação, os quais não são coletados e nem são de conhecimento do pesquisador.

Em documento complementar (Ofício Circular 17/2022 CONEP/SECNS/MS), a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa esclareceu que esse inciso enquadra pesquisas com o “único propósito descrever a valoração que o participante atribui ao objeto de consulta”, citando exemplificativamente “pesquisas eleitorais, de mercado e de monitoramento de um serviço, para fins de sua melhoria ou implementação, sem que haja qualquer possibilidade de identificação de participantes pelo/a pesquisador/a, desde o momento da coleta de dados”.18

Portanto, pensa-se que a exceção do inciso I (“pesquisa de opinião pública com participantes não identificados”) deve se aplicar somente a pesquisas em que os dados são: a) simples e pontuais, focados em um tema, preferencialmente uma questão específica, sem maior detalhamento e conexões com outras questões; e, b) originariamente coletados sem identificação de seus participantes, ou seja, sem metadados sociodemográficos que possam viabilizar a reidentificação dos participantes. Seriam, portanto, pesquisas de opinião sobre questão determinada, aplicadas em amostras não tão pequenas e sem dados sociodemográficos que possam permitir a reidentificação das pessoas envolvidas. Assim, pesquisas com entrevistas a operadores jurídicos somente se enquadrariam nessa exceção se consideradas “simples e pontuais”, sobre um tema ou questão específica, e coletadas sem a possibilidade de identificação dos participantes, tanto por dados sociodemográficos ou por conhecimento dos agentes pelo pesquisador.

Quanto ao inciso VII (“pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito”), trata-se de situações em que os dados de pesquisa são coletados na própria prática profissional do pesquisador. Aqui importante diferenciar: não se trata de dados que surgem da prática de entrevistados, mas da própria atuação do pesquisador, sem necessidade de envolver terceiros ativamente. Portanto, nessa exceção não estão incluídas entrevistas com operadores jurídicos, ainda que sobre suas percepções práticas de sua atuação cotidiana nas instituições.

Nos termos do Ofício Circular 17/2022 CONEP/SECNS/MS, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa esclareceu que esse inciso “refere-se a situações em que, a partir da prática cotidiana, o/a profissional, identifica uma variável e/ou temática e decide investigá-la cientificamente, sem que, para isso, precise criar nenhuma ação diferente da prática cotidiana que já exerce e sem que a situação permita a identificação dos participantes envolvidos”. Exemplificativamente, seriam situações de pesquisadores que atuem como advogadas, promotores etc. e que relatem suas atuações práticas cotidianas, sem identificar terceiros envolvidos.

Por fim, em caso de dúvida sobre a necessidade ou a dispensa de submissão do projeto de pesquisa ao comitê de ética, essa análise deve ser feita pelo próprio CEP. Ou seja, a dispensa não é uma escolha metodológica do próprio pesquisador, mas um enquadramento normativo objetivo, de modo que, em caso de dúvida razoável, a submissão ao CEP é a conduta eticamente adequada.

Sem dúvidas, esse tema é extremamente instigante e complexo, gerando discussões e interpretações distintas entre pesquisadores de Direito e até mesmo entre políticas editoriais adotadas pelas principais revistas científicas da área, de modo que a posição aqui defendida pela interpretação restritiva das exceções ao CEP é pautada por uma premissa de valorização do sistema de análise ética em pesquisas com seres humanos.

Conclusão

Diante do exposto, considerando o cenário atual, pensa-se que o fortalecimento da cultura de ética em pesquisa no campo jurídico passa, necessariamente, pela incorporação efetiva do sistema CEP/CONEP como etapa regular e indissociável da pesquisa científica que envolva seres humanos. A submissão prévia dos projetos aos Comitês de Ética não deve ser compreendida como obstáculo à liberdade acadêmica, mas como mecanismo de qualificação da pesquisa, de proteção dos participantes e de responsabilização do pesquisador.

A consolidação de práticas éticas na pesquisa em Direito exige, ainda, a superação de concepções reducionistas que desconsideram os riscos não físicos e os impactos simbólicos, institucionais e informacionais decorrentes das pesquisas empíricas. Em um contexto marcado pela centralidade dos dados, pela ampliação da observação pública sobre instituições e agentes estatais e pela crescente judicialização de conflitos sociais, a ética em pesquisa assume papel estratégico na preservação da confiança pública na ciência jurídica.

Sem dúvidas, trata-se de tema complexo em que existem posições divergentes nos diversos aspectos, havendo revistas de excelência no Direito que adotam interpretações ampliativas das isenções e afastam a obrigatoriedade de submissão prévia aos CEPs. Contudo, defende-se aqui que a interpretação restritiva das hipóteses de dispensa de submissão aos CEPs, aliada ao diálogo contínuo entre pesquisadores, comitês de ética e revistas científicas, é o caminho adequado para o aprimoramento da pesquisa jurídica empírica no Brasil. Assim, reafirma-se que a produção do conhecimento científico, especialmente quando envolve seres humanos, não pode prescindir de um compromisso ético robusto, compatível com os valores constitucionais, com os direitos fundamentais e com a responsabilidade social da universidade e da ciência.

Acknowledgment

Trabalho desenvolvido no contexto de pesquisa realizada com fomento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF, Brasil), no edital 05/2024 (Demanda Espontânea), e da Universidade de São Paulo (USP, Brasil), no Programa de Apoio aos Novos Docentes (Portaria PRPI nº 1032/2025).

Data Availability Statement

In compliance with open science policies, all data generated or analyzed during this study are included in this published article.

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Editado por

  • Editorial team
    • Associated-editor: 1 (CRG)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2026

Histórico

  • Recebido
    07 Mar 2026
  • Revisado
    10 Mar 2026
  • Aceito
    15 Mar 2026
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