Open-access A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a atualização da teoria da execução penal no Brasil: o exemplo do cômputo em dobro

The Inter-American Court of Human Rights and the Modernization of Penal Enforcement Theory in Brazil: The Example of Double-Counting

Resumo

Este artigo analisa a complexidade do sistema prisional brasileiro, com foco nas resoluções da Corte IDH envolvendo o Complexo do Curado. Em 2018, a Corte indicou o cômputo dobrado do período de prisão devido às condições desumanas, visando aliviar a superlotação e garantir dignidade aos presos. A implementação plena dessa medida, ocorrida apenas em 2022, revelou resistências significativas do Tribunal local. Este estudo se utiliza de abordagem qualitativa com enfoque em análise de documentos e revisão teórica, de modo que identificou a responsabilidade do Poder Judiciário pernambucano no hiperencarceramento e na violação dos direitos fundamentais. A ferramenta interpretativa baseia-se de uma criminologia latino-americana, capaz de superar as insuficiências das teorias do Norte Global a partir da realidade local. Este artigo parte da seguinte indagação: a resistência do Poder Judiciário à aplicação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como a do cômputo em dobro, revela a necessidade de atualizar a Teoria da Execução Penal à luz dos direitos humanos e das especificidades latino-americanas? Conclui-se que a atualização da Teoria da Execução Penal pode ser um caminho para minimizar as violências do sistema punitivo, devendo integrar práticas de efetivação dos direitos humanos, de conscientização sobre o racismo estrutural e de exclusão dos atos antijurídicos do Estado.

Palavras-chave
execução penal; encarceramento em massa; Complexo do Curado; cômputo em dobro; exclusão de atos antijurídicos do Estado

Abstract

In this paper, authors analyze Brazilian prison system, focusing on the resolutions of the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) regarding the Curado Penitentiary Complex. In 2018, the Court determined that prison time served in the Curado Complex should be counted double due to inhumane conditions, aiming to alleviate overcrowding and ensure dignity for inmates. The full implementation of this measure, which only occurred in 2022, revealed significant resistance from the local Court. Qualitative approach based on document analysis and theoretical framework is used to identified the responsibility of the Judiciary in mass incarceration and the violation of fundamental rights. It argues for the need for a criminology that considers the Latin American reality, criticizing the inadequacies of Northern theories. The most important outcome is updating the Theory of Penal Execution could be a possibility to minimize the violence of the punitive system, integrating practices that enforce human rights, raise awareness about structural racism, and exclude unlawful state actions.

Keywords
Penal Execution; Mass incarceration; Curado Complex; double counting of sentences; exclusion of unlawful state actions

INTRODUÇÃO

O Brasil é o terceiro país do mundo com a maior população carcerária, com aproximadamente 846.021 presos no sistema prisional. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) apontam um aumento progressivo dessa realidade, mesmo após o julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, em razão da violação de direitos fundamentais da população carcerária.

Além do reconhecimento pela Suprema Corte brasileira, as condições precárias das prisões também foram denunciadas internacionalmente perante o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIDH). Desde 2002, o Brasil está sujeito a medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em casos considerados graves e urgentes, com o objetivo de evitar danos irreparáveis às pessoas privadas de liberdade. O primeiro caso envolveu a Penitenciária Urso Branco, seguido por outros relacionados aos complexos penitenciários de Pedrinhas, Plácido de Sá Carvalho e Curado, e, mais recentemente, a Penitenciária Evaristo de Moraes. Esses casos não são exceções, mas refletem a realidade estrutural do sistema prisional brasileiro.

Localizado em Pernambuco, o Complexo Penitenciário Curado possui a quinta maior taxa de encarceramento nacional. Em algumas ocasiões, a superpopulação alcançou 450% da capacidade oficial4.

Essa situação foi levada ao SIDH em 2011, resultando na emissão de várias ordens para reduzir o número de presos, proteger a comunidade LGBTQIA+, prevenir a exploração sexual, realizar reformas estruturais e acabar com as condições desumanas. Tais condições incluem a posse de armas por presos, o sistema ilegal de chaveiros, o uso generalizado de tortura e a falta de acesso a tratamento médico.

Em resposta às denúncias, o Brasil reconheceu as condições precárias do sistema prisional e, em 2017 e 2018, apresentou relatórios detalhando os problemas e propondo um plano de contingência. No entanto, apesar das medidas adotadas, a atuação do Estado brasileiro mostrou-se insuficiente para enfrentar a gravidade e a urgência da situação. Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o tempo de pena cumprido nas unidades prisionais fosse computado em dobro, argumentando que as condições degradantes impunham um sofrimento antijurídico que ia além da mera privação de liberdade5. Além disso, a Corte estabeleceu a proibição de novas internações enquanto persistisse o cenário de violação de direitos humanos.

O cumprimento da determinação gerou divergências entre as jurisdições de execução penal de Pernambuco, levando o Ministério Público a ajuizar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado em setembro de 20226.

Sabe-se que cabe ao Poder Judiciário, além de aplicar sanções penais, garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, incluindo a obrigação de assegurar que o Estado forneça condições mínimas compatíveis com a dignidade humana aos presos.

Neste trabalho, questiona-se, preliminarmente, se a resistência inicial à aplicação do instituto determinado pela Corte IDH reflete a necessidade de atualização da Teoria da Execução Penal, com o intuito de promover uma atuação judicial mais eficaz e alinhada aos princípios dos direitos humanos.

Considerando que as teorias sobre o excesso punitivo do Norte Global (Garland, 2008; Wacquant, 2001) são insuficientes para compreender as realidades do Sul Global (Carrington, Hogg, Sozzo, 2015), este artigo parte das reflexões de Zaffaroni (1984, p. 36) sobre a necessidade de distanciamento dos sistemas penais da ideologia americana dos Direitos Humanos.

A abordagem teórica adotada aqui pressupõe que as hierarquias e a subordinação na produção de conhecimento, monopolizadas pelo Norte Global, levaram o Sul Global a incorporar tendências estrangeiras que, originalmente, não se alinham às suas especificidades.

Como consequência, problemas locais são frequentemente negligenciados ou tratados como se não existissem, evidenciando a necessidade de uma perspectiva crítica e contextualizada. A hipótese central deste trabalho é que a representação das condições carcerárias, que definem a execução da pena e as restrições de direitos, permanece negligenciada na Teoria da Execução Penal (Vacani, 2020). Este artigo analisa o processo pelo qual os juízes locais em Pernambuco buscaram cumprir a determinação da Corte IDH e discute se a resistência observada implica a necessidade de uma atualização na Teoria da Execução Penal. Especificamente, examina a medida que determinou a contagem em dobro do tempo de pena, estabelecida pela Corte em 2018, bem como as idiossincrasias do Poder Judiciário brasileiro no tratamento dessas questões. Diante disso, este trabalho se propõe a responder: a resistência do Poder Judiciário à aplicação das decisões da Corte IDH — especialmente no caso do Complexo do Curado — indica a necessidade de uma atualização crítica da Teoria da Execução Penal no Brasil?

O estudo realiza uma análise documental, utilizando um panorama teórico crítico para interpretar documentos oficiais, decisões judiciais, relatórios e resoluções da Corte IDH relacionados ao caso do complexo penitenciário do Curado, além de revisar a literatura acadêmica sobre execução penal, criminologia e direitos humanos sob uma perspectiva latino-americana. Adicionalmente, revisou-se a literatura sobre teorias penais do Norte e do Sul Global, com ênfase nas contribuições de Zaffaroni (1984) e Vacani (2020), a fim de contextualizar e fundamentar a discussão proposta.

Primeiramente, apresenta-se uma análise da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 28 de novembro de 2018 – Medidas Provisórias a respeito do Brasil – Assunto do Complexo Penitenciário do Curado. Em seguida, examina-se o contexto das decisões judiciais e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em Pernambuco, além de realizar uma revisão crítica sobre a promessa ressocializadora da privação de liberdade no Brasil, propondo uma atualização da Teoria da Execução Penal. Por fim, delineiam-se algumas conclusões a partir das reflexões desenvolvidas ao longo do estudo.

1. O Cômputo em Dobro da Pena como Estratégia para Reduzir a Superlotação no Complexo Penitenciário do Curado

Antes da medida provisória de 2018, no caso do então Presídio Aníbal Bruno, algumas medidas cautelares já haviam sido adotadas desde 2011. Em 22 de maio de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a primeira medida provisória, após reportar o caso à Corte.

De acordo com um relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023, p. 2), entre os principais motivos que levaram à solicitação de intervenção da Corte IDH destacam-se: o elevado número de mortes violentas no interior da penitenciária (com mais de 60 óbitos registrados entre 2008 e 2013); relatos de tortura, violência sexual e outros tratamentos cruéis e degradantes praticados por detentos que exerciam funções de gestão por delegação, conhecidos como “chaveiros”; além das condições degradantes decorrentes da superlotação e da precariedade geral do sistema carcerário.

Desde então, a Corte realizou diversas intervenções: a primeira resolução foi emitida em 2014, seguida de outras anuais para monitorar o cumprimento das decisões, em 7 de outubro de 2015, 18 de novembro de 2015, 23 de novembro de 2016, 15 de novembro de 2017 e 28 de novembro de 2018.

A Corte identificou violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), aos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas - estabelecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos - e às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, conhecidas como Regras de Mandela.

Em geral, essas medidas provisórias abordam questões estruturais relacionadas à proteção da vida e da integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade, bem como daqueles que representam as entidades peticionárias do caso perante a Corte.

Especificamente, a Resolução de 28 de novembro de 2018 trouxe em seu bojo a determinação no sentido de que o Estado passasse a computar em dobro cada dia de privação de liberdade no Complexo de Curado, como forma de compensação pelo sofrimento antijurídico na unidade.

A determinação da Corte IDH atingiria diretamente todas as pessoas que não tivessem cometido crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais. Nesses casos, a Corte estabeleceu que os presos deveriam ser submetidos a um exame criminológico.

É importante destacar que a Corte construiu a solução jurídica para o caso com base em decisões significativas proferidas em países que enfrentaram experiências semelhantes de deterioração nas condições das pessoas privadas de liberdade. Esses precedentes incluem jurisprudências no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), como as da Corte Constitucional da Colômbia e da Suprema Corte dos Estados Unidos, além de decisões do Tribunal Europeu, como no caso da Itália.

A Corte parte do pressuposto de que qualquer privação de liberdade, por sua própria natureza, acarreta um grau de dor ou aflição. No entanto, esse sofrimento deve se restringir às consequências inevitáveis da restrição de movimentação da pessoa, sem ultrapassar os limites da dignidade humana.

Além disso, a Corte se baseou na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da questão das vagas nos estabelecimentos penais brasileiros. A súmula estabelece que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”7.

Da análise das razões de decidir que fundamentaram a Súmula Vinculante nº 56, extraiu-se que a lógica jurídica da decisão visava assegurar que a pena imposta ao condenado não se tornasse ilícita ou violasse direitos fundamentais, como a individualização da pena e a integridade física e moral do preso. Caberia, portanto, aos juízes de execução penal avaliar se o local de detenção é adequado ao regime de cumprimento de pena estabelecido para o condenado.

Nesse sentido, a Corte registrou que caberia pressupor

de forma absoluta, que as privações de liberdade dispostas pelos juízes do Estado, a título penal ou cautelar, o foram no prévio entendimento de sua licitude por parte dos magistrados que as dispuseram, porque os juízes não costumam dispor de prisões ilícitas. No entanto, são executadas ilicitamente [...]8

A Corte também observou que as respostas oferecidas pelo Estado brasileiro, concentradas na criação de novas vagas, por meio da construção e reforma de estabelecimentos prisionais e da realização de transferências para reduzir a superlotação, não seriam adequadas. Isso porque tais medidas demandariam tempo para serem implementadas, enquanto as situações de humilhação e degradação já estavam em curso e exigiam soluções imediatas.

Além disso, a Corte ressaltou o papel do Estado como garantidor dos direitos fundamentais, destacando sua obrigação constitucional e convencional de “oferecer aos internos, com o objetivo de proteger e garantir seus direitos à vida e à integridade pessoal, condições mínimas compatíveis com sua dignidade, enquanto permaneçam nos centros de detenção”9. Essa posição reforça a responsabilidade do Estado em assegurar que as condições carcerárias respeitem os padrões internacionais de direitos humanos, independentemente das limitações estruturais ou temporais.

Desse modo, concluiu-se que a única solução viável consistiria em reduzir a população da unidade prisional. Diante da emergência, a medida mais prudente seria diminuir a pena dos presos, computando como tempo cumprido o excedente antijurídico de sofrimento não previsto ou autorizado pelos juízes do Estado.

Esse entendimento alinha-se ao que Vacani (2020) denominou de “desconto da pena ilícita”, ao propor que a medida da pena não deve considerar apenas sua duração, mas também as condições de encarceramento em que esse tempo foi cumprido. Segundo sua tese, “un tiempo de trato arbitrario no es un tiempo equivalente aquel de goce de derechos” (Vacani, 2020, p. 10), ou seja, o período em que o preso é submetido a tratamentos arbitrários e degradantes não pode ser equiparado ao tempo em que seus direitos foram respeitados. Essa perspectiva reforça a necessidade de compensar o sofrimento antijurídico imposto pelo Estado, garantindo que a execução da pena não ultrapasse os limites da dignidade humana.

Vacani (2020, p. 12) defende que a quantidade de pena a ser cumprida, como resposta a uma conduta criminalmente punível, só pode ser atribuída a uma pena lícita. Caso se verifique que a execução da pena ocorreu de forma cruel, desumana ou degradante, esse período de cumprimento deve ser excluído, descontando-se da quantidade total de pena a ser cumprida.

Nesse sentido, o autor desenvolve o conceito central de indeterminação da pena na fase executiva, que leva em consideração as variáveis proporcionadas pelas condições de aprisionamento. O tratamento arbitrário ou degradante recebido durante o cumprimento da pena é entendido como um excesso, que deve ser compensado. Dessa forma, Vacani (2019, p. 14) propõe que a indeterminação da pena exige uma permanente adequação ao conteúdo da pena legal estabelecida na sentença, garantindo o respeito aos princípios da legalidade, humanidade, proporcionalidade e proibição de dupla punição. Essa abordagem busca assegurar que o sofrimento antijurídico imposto pelo Estado não seja ignorado, mas sim contabilizado como parte da revisão do tempo de pena a ser cumprido.

Em uma lógica semelhante à tese proposta pelo defensor público argentino, a Corte IDH calculou, no caso do Complexo do Curado, que seria razoável, para fins de compensação da pena sofrida na parte antijurídica de sua execução, que o tempo já cumprido na unidade fosse computado à razão de dois dias de pena lícita, tomando como parâmetro o dado da superpopulação do Complexo, cuja densidade era superior a 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade. Esse também foi o parâmetro usado nas medidas provisórias sobre o Instituto Penal Plácido de Carvalho, localizado no estado do Rio de Janeiro, exaradas no mesmo ano10.

Ao final, a Corte atribuiu o prazo de seis meses para cumprimento da determinação, registrando que a via institucional adequada para dar-lhe efetividade deveria ser escolhida conforme direito interno.

Em agosto de 2022, foi proferida uma decisão no âmbito do CNJ, que firmou, dentre algumas recomendações, que fosse reduzida a população carcerária do presídio no percentual de 70% do total, dentro de um prazo de oito meses, bem como a com a proibição de novos ingressos11. Até aquele momento, o Estado de Pernambuco ainda não cumpria a decisão do Tribunal Internacional.

2. O PAPEL DO JUDICIÁRIO NO HIPERENCARCERAMENTO NO BRASIL: UMA ANÁLISE A PARTIR DO COMPLEXO DO CURADO

2.1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO E O DESAFIO DE IMPLEMENTAR AS DECISÕES DA CIDH

Após a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o cômputo em dobro da pena, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco iniciou um movimento específico. Atuando junto às varas de execuções penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Defensoria passou a apresentar pedidos nos processos de pessoas que, por algum período, estiveram custodiadas nas unidades do Complexo do Curado. Na época, o Complexo abrigava um total de 5.742 presos, apesar de sua capacidade total ser de apenas 1.829 vagas, evidenciando uma superlotação superior a 200%.

Todavia, na prática, observou-se uma falta de uniformidade nas decisões proferidas pelos juízes das varas de execuções penais. Inicialmente, os juízos da 2ª e 3ª Varas Regionais, bem como da Vara de Execuções Penais da Capital, adotaram o posicionamento de indeferir os pedidos de cômputo em dobro. Por outro lado, o juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal passou a acolher os requerimentos formulados.

Diante dessa divergência, em 24 de maio de 2021, o Ministério Público de Pernambuco solicitou a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para dirimir a controvérsia. O objeto central do incidente era discutir se seria possível aplicar imediatamente a contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do Curado, independentemente de uma regulamentação prévia pela União, ou seja, sem a necessidade de recepção da Resolução da Corte IDH pelo direito interno, por meio de lei ou decreto presidencial.

Enquanto o julgamento do IRDR, iniciado em 28 de abril de 2022, ainda estava em curso, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou de forma mais rápida em um caso análogo. Um Habeas Corpus foi levado à Corte, buscando o reconhecimento do cômputo em dobro da pena. A implementação dessa medida permitiria ao paciente, condenado por homicídio qualificado, alcançar o tempo necessário para progressão ao regime semiaberto. Esse caso trouxe à tona a urgência e a relevância da discussão sobre a aplicação imediata das determinações da Corte IDH.

No julgamento da liminar, em 30 de junho de 2022, após solicitar informações a diversos órgãos, o Ministro Relator Edson Fachin reconheceu a obrigatoriedade de cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) pelo Estado brasileiro. Consequentemente, ele afirmou o direito das pessoas privadas de liberdade ao cálculo do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido nas unidades do Complexo do Curado12.

Diante da decisão do Ministro e considerando que já havia se passado mais de um ano desde a determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao tema pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou, no mesmo Habeas Corpus, um pedido de extensão dos efeitos da liminar a todas as pessoas que se encontravam na mesma situação jurídica.

Finalmente, no dia 1º de setembro de 2022, quase quatro anos após a Resolução da Corte IDH e quando o Complexo do Curado já abrigava um contingente de 6.273 presos, a Seção Criminal do TJPE fixou, de forma unânime, cinco teses que definiram as regras para a aplicação da contagem em dobro da pena para as pessoas presas no Complexo. O IRDR foi parcialmente acolhido, estabelecendo que não teriam direito à contagem em dobro os detentos condenados por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual, bem como por crimes hediondos e equiparados, conforme previsto na Lei nº 8.072/1990. Essa decisão manteve o desrespeito ao que havia sido determinado pela Corte IDH, esvaziando consideravelmente o propósito da medida.

Ficou estabelecido que a natureza jurídica da contagem em dobro seria uma forma de remição sui generis, denominada “remição por superlotação”. Além disso, definiu-se que o termo inicial para o cálculo seria a data de ingresso no estabelecimento prisional, independentemente da data em que o Estado brasileiro foi notificado da decisão da Corte IDH. Essa interpretação, no entanto, limitou o alcance da medida e gerou questionamentos sobre sua efetividade em garantir a proteção dos direitos humanos dos presos submetidos a condições degradantes.

Mais tarde, em dezembro de 2022, o Ministro Edson Fachin, ao julgar o já referido pedido de extensão coletivo promovido pela Defensoria Pública de Pernambuco, consignou que:

Após a chegada aos autos da notícia de que o referido incidente já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pode-se constatar que o quadro de recusa, pelo Estado brasileiro, ao cumprimento da decisão da Corte Interamericana persiste, ainda que de modo distinto13.

Isso porque, entre as teses fixadas, o TJPE determinou a exclusão da contagem em dobro para os crimes em que a Corte IDH havia previsto a necessidade de exame criminológico, além de incluir uma nova proibição: a exclusão para crimes hediondos e equiparados. De acordo com o Ministro do STF, essa tese contraria o que havia sido expressamente determinado pela Corte IDH. Considerando que a resolução da Corte é vinculante e obrigatória, conforme firmado em decisão anterior do STF, não é lícito que órgãos do Estado brasileiro desrespeitem essa determinação.

Apesar de não ter havido alteração no julgamento proferido pela Seção Criminal do TJPE, as varas de execução penal passaram a adotar, de forma uniforme, o entendimento delineado pelo STF quanto à obrigatoriedade de aplicar os termos exatos proclamados pela Corte IDH. Ou seja, passaram a considerar a incidência do cômputo em dobro também para detentos condenados por crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, bem como por crimes hediondos e equiparados, desde que observado o exame criminológico. Essa mudança de entendimento está registrada em recentes petições anexadas por cada uma das varas nos autos do Habeas Corpus nº 208.337/PE, em tramitação no STF.

2.2. A DIVERGÊNCIA JURÍDICA POLITICAMENTE ALIENADA: O IDEALISMO DO BACHARELISMO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) levantou diversas questões jurídicas, destacando-se dois pontos principais: (1) as medidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) não poderiam ser autoaplicáveis, sob o argumento de que isso violaria a soberania nacional; e (2) a natureza jurídica do cômputo em dobro seria de indulto, o que justificaria a exclusão de crimes hediondos e equiparados da contagem. Os argumentos apresentados pelo Ministério Público reproduziram os posicionamentos das varas de execuções penais contrárias à aplicação da medida, sem enfrentar as razões decisórias do juízo da 1ª Vara Regional, que entendia tratar-se de uma forma de remição de pena, permitindo sua aplicação inclusive aos crimes hediondos. Essa postura evidencia uma alienação política proposital, que ignora os fundamentos jurídicos e sociais envolvidos.

Essa questão é especialmente relevante, pois os casos de tráfico de entorpecentes, equiparados a crimes hediondos, são quantitativamente os mais representativos no sistema carcerário brasileiro. Excluir esses delitos da aplicação da decisão da Corte IDH reduziria significativamente o impacto da medida na diminuição da população carcerária. A recusa em implementar as determinações da Corte baseia-se em argumentos desconectados da realidade, demonstrando um excesso de idealismo e simplismo, típico de uma alienação política (Zaffaroni, 2005). Essa postura contribui para um Direito Penal populista, marcado pelo vazio técnico e pela falta de efetividade na resolução dos problemas estruturais do sistema prisional.

Neste caso, observa-se uma dupla seletividade: tanto na aplicação da lei quanto em sua interpretação, recaindo a punibilidade de forma desproporcional sobre as classes mais desfavorecidas. Essa seletividade é resultado da discricionariedade das escolhas políticas e ideológicas do julgador (Azevedo; Vasconcellos, 2013).

O descompromisso com a realidade chega a gerar um solipsismo, “em que o Eu (paranoico) cria e diz o que é o direito, mesmo fora da lei e apesar da lei” (Mundim; Oliveira, 2019, p. 310), ignorando completamente o objetivo de reduzir a população carcerária.

Para justificar a não aplicação das medidas da Corte IDH, foram utilizados até mesmo argumentos hipotéticos, como o de que “a calculadora usada pelo sistema SEEU, que serve de base legal para o cálculo da pena, não reconhece o benefício da contagem em dobro. Teria que sofrer alteração com esse objetivo”. Esse tipo de justificativa revela uma resistência burocrática e técnica que, na prática, serve como obstáculo à efetivação de direitos fundamentais e à redução do encarceramento em massa.

O desacoplamento com a realidade é tão profundo que, em alguns votos do julgamento e no próprio IRDR, não se levou em consideração que o STF já havia declarado o “Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Carcerário Brasileiro” na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em 201514. Esse paradigma foi mencionado apenas em um dos votos favoráveis às medidas, no qual se afirmou: “com vistas a dar prevalência ao postulado da dignidade da pessoa humana, deve a Resolução da CIDH ser aplicada à míngua de qualquer normatização ou regulamentação interna ou de arbitragem”15. Quando o estado de coisas inconstitucional foi efetivamente considerado, os votos foram favoráveis:

os institutos da comutação de pena e indulto não figuram como opções viáveis para o implemento da referida compensação penal por apresentarem empecilhos de cunho finalístico e operacional inadmissíveis para o cumprimento da sentença internacional em seu exercício de convencionalidade com o direito interno16,

É defeso deixar de dar prevalência ao postulado da dignidade da pessoa humana sob a alegação de que as demais unidades integrantes do sistema prisional de Pernambuco estariam na mesma situação, à míngua de qualquer inspeção ou resolução internacional a respeito das respectivas condições17,

a contagem em dobro não se trata da concessão de um perdão aos reeducandos do Complexo Prisional do Curado, mas sim uma forma de compensação pela forma degradante de custódia a que estão submetidos. Razão pela qual, o próprio CNJ considerou que essa compensação deve ser classificada como uma espécie de aceleração do cumprimento da pena, como uma modalidade qualitativa de detração penal ou uma forma de remição, sendo frágil a tese de violação ao art. 84, XII, da Constituição Federal18.

O afastamento da realidade foi visto também no manejo dos discursos irreais da ressocialização e da progressão de pena, nos votos contrários à implementação das medidas na forma apresentada pela Corte IDH:

Mesmo as pessoas que mais precisam de um sistema progressivo de institutos ressocializadores da execução (praticantes de delitos contra a vida, a integridade física, sexuais e hediondos e equiparados) saltarão de uma prisão inadequada para a liberdade total, de forma completamente massificada, sem qualquer preparação para se reinserir na sociedade19.

E, assim, até aqueles presos que necessitem de todo o sistema progressivo de execução de pena, dado o seu caráter essencialmente ressocializador, poderão ser postos em liberdade total – vindos estes diretamente da segregação absoluta – sem, contudo, passar por qualquer etapa preparatória para que possa, só assim, ser eficazmente reinserido na sociedade20.

É importante destacar que, nesse processo, não apenas a realidade foi desconsiderada, mas também o próprio universo jurídico foi ignorado pelos votos que afastaram a aplicação integral da decisão da Corte. Os pareceres do GMF e do Amicus Curiae, a jurisprudência anterior que determinou medidas no caso da Penitenciária de Pedrinhas21 e a decisão liminar do Ministro Edson Fachin sobre o Complexo do Curado no já citado HC nº 208.337/PE, favoráveis à implementação imediata das medidas internacionais, sequer foram enfrentados.

Outro argumento revela-se tautológico: em nome da igualdade, proíbe-se a liberdade sob a alegação de que:

Todas as unidades prisionais pelo país afora, em grande medida, não possuem as condições estabelecidas na LEP, os presos que cumprem pena no Complexo do Curado obterão cálculos de pena em dobro, dando-se tratamento absolutamente distinto em relação aos demais presos recolhidos nas diversas unidades prisionais do Estado, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia22.

O Ministério Público utiliza o mesmo argumento ao apresentar o pedido: “e se é assim, indagar também as razões pelas quais os demais presos em idêntica situação ficarão excluídos do benefício”23. Os discursos chegam a realizar cálculos exemplificativos, abstratamente, sobre como o prazo em dobro poderia ou não ser contabilizado, quando, na realidade, caberia ao juiz atuar como “tutor e garante, frente aos poderes tanto públicos como privados, dos direitos fundamentais dos cidadãos” (Ferrajoli; Ibáñez, 1988, p. 46). No entanto, a justificativa discursiva persiste na pura “astúcia dogmática” (Ferraz Jr, 1987), enquanto as questões sociais são ignoradas, coisificando-se as relações jurídicas e desconsiderando-se as teratologias que emergem.

Essa prática do sistema de justiça brasileiro foi destacada em pesquisa de Salo de Carvalho (2010, p. 236):

O cotidiano forense experimentado no Brasil revela, via de regra, postura judicial condescendente com o punitivismo, mormente nos momentos processuais decisivos, fenômeno que se materializa na jurisprudência através do “desvirtuamento da prática”, nos termos apresentados por Fauzi Choukr. Dentre os inúmeros momentos-chave de atuação judicial, é possível visualizar esta prática desvirtuada dos preceitos constitucionais, exemplificativamente; na facilidade no deferimento e na manutenção de prisões cautelares; na distribuição não paritária da prova, em detrimento dos direitos dos acusados; na utilização de metarregras para acentuar a quantidade de pena nas sentenças condenatórias; na resistência em aplicar alternativas à prisão; e na dificuldade em deferir os direitos dos apenados em sede de execução penal.

Além disso, esse idealismo gera um efeito prático: a negação do direito de algumas pessoas serem reconhecidas como vítimas. A população prisional brasileira é majoritariamente composta por jovens negros das periferias das grandes cidades, com baixa escolaridade. A essa população, já vulnerabilizada, não se negam apenas direitos, mas também o próprio reconhecimento enquanto vítimas (Freitas; Flauzina, 2017).

2.3 A DEFESA SOCIAL E A EXCLUSÃO DE SUJEITOS PERIGOS: A POLÍTICA CRIMINAL DE ATUALIZAÇÃO DA BARBÁRIE

Dado o perfil da população carcerária brasileira descrito anteriormente, identifica-se uma lógica maniqueísta que utiliza a ideia de periculosidade como argumento para justificar a defesa social em detrimento da proteção de direitos individuais. Como afirmado em um dos votos: “crimes gravíssimos que atentam contra a segurança da sociedade, ao mesmo tempo em que temos o direito do preso de estar em local adequado para o cumprimento da pena – direito individual”. Essa dualidade revela uma tensão entre a proteção coletiva e a garantia dos direitos fundamentais dos presos, frequentemente resolvida em favor de um discurso punitivista.

Paradoxalmente, em outra situação de voto, uma desembargadora reconheceu os graves problemas estruturais das prisões pernambucanas, mas não acatou a tese de que as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são autoaplicáveis. Na prática, essa posição afasta o objetivo de reduzir a população carcerária, sob a justificativa de proteger o interesse coletivo. Essa abordagem ignora que a superlotação e as condições degradantes também representam uma violação aos direitos humanos e uma ameaça à segurança pública.

Além disso, observa-se uma preocupação excessiva com a opinião pública. Um dos argumentos utilizados para negar a aplicação das medidas internacionais é o temor de alimentar o desejo por um endurecimento da legislação penal e de fomentar um discurso que descredibiliza as instituições democráticas, em especial o Poder Judiciário.

O maniqueísmo se revela na preocupação exacerbada de que a liberação antecipada de presos possa resultar em um aumento da criminalidade. Como expresso em um dos votos, “bastará um caso de repercussão midiática com violência extrema praticada por um desses egressos beneficiados para causar enorme dificuldade e clamor por penas mais altas”24.

Nesse sentido, o número de decisões fundamentadas nessa lógica revela o caráter ideológico da razão de julgar, baseada na ideia da personalidade defeituosa e marcadamente perigosa, características herdadas do positivismo naturalista. Presume-se que todos são perigosos, que voltarão a delinquir e que o delito será necessariamente violento. Ao lado disso, os direitos individuais são subordinados a interesses elencados pelos operadores do direito como maiores, devendo ser sobrepostos.

Ocorre que esses perigosos de hoje são os mesmos de ontem:

Se os negros morrem mais porque são negros, há, na lógica de processamento destas mortes, algo que não está relacionado somente às condições de vida destas pessoas. O que não se tem ressaltado é que a forma como representamos, ou não, estas vidas como vidas humanas. Se o Brasil achasse que as 60 mil vidas que são retiradas todos os anos são vidas humanas, o país pararia diante deste fato. Na verdade, como aqueles seres que morrem não são representados como humanos, o país segue

(Freitas; Flauzina, 2017).

Não por acaso, Thula Pires e Ana Flauzina (2020) afirmam que “as agências do controle judicial são produtoras solidárias da barbárie, sendo o papel mais perigoso desse circuito de execuções destinado aos corpos negros”. A normalização do “Estado de Coisas Inconstitucional”, a recusa em cumprir a ordem do STF no HC nº 208.337/PE, a ineficácia da Recomendação 62 do CNJ, a instrumentalidade da Súmula nº 56 do STF, e o descaso com o parecer do CNJ pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) — que não geram comoção popular e são ignorados pela magistratura pernambucana — reforçam o pacto narcísico da elite brasileira (Bento, 2002).

Como se observa, há uma clara responsabilidade do Poder Judiciário na perpetuação do cenário de hiperencarceramento, conforme já destacado em outras pesquisas nacionais (Martins; Versiani; Batitucci, 2011; Campos, 2015; Ballesteros, 2019; Freitas; Abath, 2020; Semer, 2020).

3. ATUALIZANDO A TEORIA DA EXECUÇÃO PENAL: UM NOVO PARADIGMA CRÍTICO

3.1. O DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL ENTRE O POSITIVISMO JURÍDICO E A TEORIA CRÍTICA

O encarceramento em massa no Brasil e a deterioração das condições materiais de aprisionamento nas últimas décadas exigem uma reflexão profunda sobre a execução penal no país.

A execução penal é o campo do direito que mais evidencia a distância entre o que está previsto e o que é efetivamente realizado, entre o “ser” e o “dever ser”. Esse descompasso não se limita às disposições normativas, mas também se reflete nas funções e objetivos atribuídos à pena, especialmente em sua fase de execução.

No plano normativo, há previsões constitucionais que proíbem penas cruéis, garantem o respeito à integridade física e moral dos presos e determinam o relaxamento de prisões ilegais, além de outras disposições que também podem ser encontradas em diversos documentos internacionais de direitos humanos. Por sua vez, a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece direitos e garantias para o indivíduo perante o Estado, consolidando um amplo espectro normativo voltado à garantia de uma vida digna durante o cumprimento da pena. No campo teórico, discursos secularmente difundidos atribuem à pena funções positivas para o indivíduo e a sociedade, como a prevenção do crime por meio da coação psicológica gerada pelo exemplo da pena ou a ideia de ressocialização do indivíduo que a cumpre.

A produção teórica tradicional reflete uma clara representação do positivismo jurídico: reduz-se o direito à norma, ignorando-se tudo o que não está nela contido; afasta-se da realidade concreta na qual o direito incide e nega-se a estabelecer qualquer conexão entre direito e justiça; transforma-se o jurista em um prático ou mero “operador do direito que não reflete sobre sua conexão com o mundo que o cerca” (José, 2012, p. 108).

Contudo, entre o que é prescrito pelas normas ou declarado pelas teorias e a realidade concreta, há um abismo. As prisões e os manicômios judiciários representam os ambientes de maior violação de direitos humanos em nossa época, com um número crescente de pessoas vivendo em condições indignas e submetidas a tratamentos cruéis, em espaços marcados por violência estrutural. Nem mesmo os direitos previstos no sistema progressivo são respeitados, já que os prazos para sua aplicação são invariavelmente ignorados. Por outro lado, há também uma desconexão entre as funções declaradas da pena e os papéis que ela efetivamente desempenha nas dinâmicas de controle social. As ideias de prevenção por meio da pena estão há muito desacreditadas, especialmente porque não se verificam na prática.

Violência, maus tratos e tortura ainda são marcas relevantes do nosso sistema prisional, confirme vastamente reconhecido em instâncias nacionais e no Sistema Internacional de Direitos Humanos. Outras formas de violência igualmente demonstram a barbárie humanitária da nossa forma de cumprimento de penas, como a desconsideração das especificidades de gênero e da sexualidade, bem como o tratamento conferido a amigos e familiares de pessoas presas. Na ausência de serviços e direitos, representados por índices insignificantes de oferta de educação e trabalho, a prisão se converte em um depósito de indesejados. O cumprimento da pena é a fase final e necessária de uma política criminal de exclusão e exceção, cujos contornos ganharam uma dimensão devastadora em termos humanitários no processo de encarceramento em massa das últimas três décadas.

Esta realidade ignorada pelo positivismo da execução penal é ainda mais significativa de sua representação no plano real. Há aqui um retrocesso até mesmo em relação ao positivismo, pois vigora a exceção. A execução penal como espaço de não-direito, naquilo que se qualificou como a construção jurídica do cidadão de segunda categoria (Rivera Beiras, 2017, p. 48), revela-se sobretudo na realidade das prisões.

A expressão mais evidente do estado de exceção na execução penal se materializa nas prisões. As condições de aprisionamento revelam esses espaços como epicentros de violações de direitos humanos, não apenas no Brasil, mas em grande parte do mundo. Entre essas violações, a superlotação se destaca como a mais visível, amplificando os efeitos das demais afrontas à dignidade humana.

Diante do abismo entre o dever ser e a realidade da execução penal, propõe-se o rompimento com o idealismo positivista tradicional, ancorado na interpretação do direito posto e em suas funções declaradas. Em seu lugar, defende-se a adoção de um paradigma verdadeiramente crítico, baseado no confronto entre o direito e suas teorias legitimadoras e a realidade concreta da execução da pena.

A construção de um novo paradigma na execução penal é uma urgência incontornável, especialmente diante das milhões de vidas afetadas diariamente por uma das mais brutais violações da dignidade humana no Brasil contemporâneo.

Se, por um lado, a execução penal brasileira ainda se ancora em um positivismo jurídico raso, sua materialização revela uma realidade anterior ao próprio avanço civilizatório — um verdadeiro pré-positivismo da barbárie (Cacicedo, 2023, p. 20).

Nesse contexto, a teoria crítica tem um longo caminho a percorrer, sendo fundamental que a execução penal se baseie no confronto constante com a realidade concreta, a fim de produzir consequências jurídicas igualmente concretas. Sem esse viés, o direito da execução penal permanece isolado, meramente formal e alheio às suas implicações reais.

Romper esse quadro demanda quebrar as correntes que prendem o saber jurídico-penal ao positivismo e ao idealismo. Cumpre ao seu oposto, o materialismo, a tarefa da ruptura, de “aferir se há uma relação entre o âmbito ideal e a realidade concreta, entre as ideias, valores e representações que correspondem a uma consciência social e a sociedade na qual estão inseridos” (Cacicedo, 2019, p. 159).

3.2. POR UMA TEORIA CRÍTICA DA EXECUÇÃO PENAL: A EXTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS DO CONFRONTO ENTRE O DIREITO E A REALIDADE CONCRETA

A realidade das prisões impõe a necessidade de ampliar a compreensão sobre a execução penal, que não pode se limitar ao sistema progressivo de cumprimento de pena. É fundamental que essa esfera jurídica incorpore as graves ilegalidades que marcam o encarceramento, como a superlotação, a insalubridade, as altas taxas de mortalidade, a falta de acesso à saúde, educação, trabalho, assistência social e até mesmo a recursos básicos como água. A execução da pena privativa de liberdade abarca problemas profundos que não se encaixam na lógica positivista e burocrática que rege o sistema progressivo aplicado cotidianamente nas varas de execução penal do país. É preciso ir além.

Abertura e exposição da realidade carcerária são passos urgentes e indispensáveis para alcançar esse objetivo. Um direito de execução penal de viés crítico deve enfrentar concretamente as condições de cumprimento da pena no Brasil e, a partir desse confronto, gerar consequências jurídicas efetivas.

Uma dessas consequências possíveis é o cômputo da pena em dobro, uma resposta concreta à violação sistemática de direitos no cárcere. A proibição de penas cruéis e desumanas não pode ser apenas um princípio abstrato estampado em leis e tratados internacionais, restrito ao momento da sentença. Essa vedação deve orientar ativamente a atuação judicial, norteando não apenas a aplicação das penas, mas também o controle e a contenção das violações ao longo de sua execução (Vacani, 2010, p. 244).

É preciso levar a sério o que a Corte IDH declarou sobre as condições do sistema carcerário, admitindo a ilicitude da pena de privação de liberdade quando esta extrapola seu conteúdo aflitivo e se torna degradante devido às violações de direitos.

Nesse sentido, ouvir, afinal, “el llamado urgente a una doctrina penal que no ha abordado en forma suficiente el momento más relevante de la aplicación del poder punitivo” (Vacani, 2010, p. 224).

É a hora de “quebrar a ordem ideológica [...] e combater na teoria e na prática as formas ocultas de dominação” (Bergalli, 2002, p. 2019). Neste sentido, é mister o Poder Judiciário conscientizar-se da sua responsabilidade na manutenção do hipernecarceramento para uma tomada de postura que deve perpassar necessariamente a consciência do racismo estrutural (Almeida, 2019) para a busca de uma democracia.

Para tanto, é possível buscar, conforme propõe Vacani (2020), uma mudança de eixo analítico que venha a corresponder a uma relação jurídica entre condenado e Estado que prioritariamente exclua qualquer ato antijurídico estatal em relação à forma de imposição do castigo e suas políticas penitenciárias. Essa abordagem deve levar em conta as condições reais e concretas das prisões, não o que deveria ser (pressupostos abstratos das ideias de prevenção especial). Significa integrar as funcionalidades e disfuncionalidades sistemáticas da função punitiva à teoria da execução penal, incorporando sanções jurídicas e o conteúdo dinâmico do tempo da prisão como parte do devido processo penal.

A compensação de penas, contudo, não é a resposta única diante do caráter ilícito das penas. O relaxamento da prisão, conforme mandamento constitucional, a prisão domiciliar e o princípio numerus clausus igualmente são possibilidades que se extraem do confronto entre o direito e a realidade concreta das prisões.

A teoria crítica do direito da execução penal, portanto, deve elaborar e propor soluções concretas para o problema igualmente concreto das penas ilícitas. E refletir constantemente acerca dessas suas proposições, sem deixar de reconhecer, por exemplo, que a própria construção da compensação de penas ilícitas enseja a limitação de permitir a execução de uma pena que permanece ilícita, embora compensada. Igualmente a decisão da Corte IDH merece um destaque negativo ao diferenciar seres humanos a partir do tipo de crime cometido e propor o inconstitucional e anticientífico exame criminológico.

Resta necessário, portanto, elevar a teoria da execução penal a um patamar de efetivação material dos direitos humanos por meio da extração de consequências concretas entre o ser e o dever ser, entre o direito e a realidade concreta.

CONCLUSÃO

Este artigo analisou a complexidade do Complexo do Curado à luz das resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), evidenciando o longo caminho ainda a ser percorrido na proteção dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro.

Em 2018, a Corte IDH determinou que o tempo de privação de liberdade cumprido no Complexo do Curado fosse computado em dobro, justificando que as condições carcerárias impunham um sofrimento antijurídico muito mais severo do que a mera privação da liberdade. Além disso, foi estabelecida a proibição de novos ingressos, enquanto persistisse o contexto de degradação.

Essa resolução da Corte representou uma oportunidade para reavaliar as práticas de execução penal no Brasil. A medida não apenas buscava aliviar a superlotação, mas também enfatizava a necessidade de assegurar condições humanas e dignas para os presos, em conformidade com os preceitos internacionais de direitos humanos. No entanto, sua plena implementação só ocorreu em 2022, após a intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF), quando o Complexo já acumulava uma população prisional cerca de 10% maior.

A interpretação das resoluções da Corte Interamericana e a análise crítica das decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco foram essenciais para compreender as divergências e resistências no cumprimento das determinações internacionais. A análise processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) revelou a responsabilidade direta do Poder Judiciário local no agravamento do hiperencarceramento e na perpetuação das violações de direitos fundamentais das pessoas presas no Complexo.

Os fundamentos utilizados para não acatar integralmente as medidas—seja rejeitando-as, seja restringindo-as para crimes hediondos e equiparados—revelam uma postura idealista e abstrata, frequentemente sustentada por argumentos de defesa social e maniqueísmo punitivo.

Diante desse cenário, destaca-se a necessidade de que os estudos criminológicos partam de uma perspectiva do Sul Global, considerando as especificidades da realidade sobre a qual se debruçam. As teorias do Norte Global demonstram-se incapazes de abarcar os impactos do bacharelismo jurídico e do idealismo liberal na formação do Poder Judiciário brasileiro. Além disso, a persistência do racismo estrutural coloca a defesa social acima dos direitos fundamentais à vida, saúde e integridade das pessoas presas, que, por serem estereotipadas como periculosas, são impedidas de serem reconhecidas como vítimas.

Ainda assim, a decisão da Corte IDH estabelece um precedente relevante para futuras intervenções em questões de direitos humanos no Brasil, servindo também como catalisador para uma atualização da Teoria da Execução Penal.

Discutiu-se, portanto, a necessidade de alinhar o sistema de execução penal brasileiro às normas internacionais de direitos humanos, enfatizando que a proibição de penas cruéis e desumanas deve ser não apenas um princípio normativo, mas uma diretriz prática e vinculante para os juízes ao longo da execução das penas. A proposta de Vacani (2020), que defende uma mudança de eixo analítico para priorizar a eliminação de atos antijurídicos cometidos pelo Estado durante a execução penal, foi explorada como um caminho viável para minimizar as violências do sistema punitivo.

Além de preservar a memória histórica do Caso do Complexo do Curado, a análise dos atos processuais serve como um registro fundamental para a reflexão crítica sobre o cárcere brasileiro. Esse debate deve ser entendido como um convite à conscientização sobre o racismo estrutural, cuja superação se impõe como única alternativa possível para a consolidação democrática no país.

Por fim, a tarefa crítica frente a uma realidade que exige transformação urgente pressupõe um saber jurídico capaz de revelar as distorções entre a norma e a prática social. Dessa forma, o direito da execução penal precisa romper com o positivismo tradicional que historicamente domina o campo e adotar um novo paradigma teórico, comprometido com uma abordagem crítica e transformadora. Com isso, respondemos afirmativamente à pergunta norteadora deste artigo: a resistência judicial analisada evidencia, sim, a urgência de atualização da Teoria da Execução Penal no Brasil, com base na realidade concreta do cárcere e na centralidade dos direitos humanos.

  • 4
    Os dados foram extraídos do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) do CNJ e sintetizados na decisão prolatada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23 de agosto de 2022, nos autos da Correição Extraordinária nº 0004051-15.2002.2.00.0000.
  • 5
    Corte IDH. Resolução de 28 de novembro de 2018: medidas provisórias solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da República Federativa do Brasil: caso da Penitenciária de Curado. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_06.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2023.
  • 6
    PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008770-65.2021.8.17.9000. Relator: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Morais. Julg. 1 set. 2022.
  • 7
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 641320/RS. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julg. 11 maio 2016. Tribunal Pleno. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310710849&ext=.pdf> Acesso em: 4 ago. 2024.
  • 8
    Corte IDH, op. cit. p. 26.
  • 9
    Ibid., p. 06.
  • 10
    Corte IDH. Resolução de 22 de novembro de 2018: medidas provisórias solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da República Federativa do Brasil: o caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Disponível em: < https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2023.
  • 11
    CNJ. Correição ordinária. Proc. 0004051-15.2022.2.00.0000. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília: CNJ, 2022. DJ 23 ago. 2022.
  • 12
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 208337 MC/PE. Relator: Min. Edson Fachin. J. 30.06.2022. Disponível em: <http://www.global.org.br/wp-content/uploads/2022/08/downloadPeca-8.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • 13
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 208337 Pet. Ext MC/PE. Relator: Min. Edson Fachin. J. 19.12.2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355434931&ext=.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2023.
  • 14
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. J. 09.09.2015. Tribunal Pleno. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665> Acesso em: 07. mai. 2024.
  • 15
    Trecho extraído do voto do Desembargador Isaías Andrade Lins Neto nos autos do IRDR.
  • 16
    Trecho extraído do voto do Desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio nos autos do IRDR.
  • 17
    Trecho extraído do voto do Desembargador Isaías Andrade Lins Neto nos autos do IRDR.
  • 18
    Trecho extraído do voto do Desembargador Isaías Andrade Lins Neto nos autos do IRDR.
  • 19
    Trecho extraído do voto do Desembargador Carlos Moraes nos autos do IRDR.
  • 20
    Trecho extraído do voto do Desembargador Mauro Alencar nos autos do IRDR.
  • 21
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 136.961/RJ. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 15.06.2021. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=128437451#_registro=202002844693&data=20210621&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 17 jun. 2025.
  • 22
    Trecho extraído das decisões de indeferimento da Vara da Execução Penal da Capital acostadas aos autos do IRDR.
  • 23
    Trecho extraído da petição inicial do IRDR.
  • 24
    Trecho extraído da inicial do IRDR proposto pelo Ministério Público de Pernambuco.
  • How to cite (ABNT Brazil):
    CACICEDO, Patrick.; MACHADO, Érica Babini L. A.; CABRAL, Maria Luiza M. D. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, e a atualização da teoria da execução penal no Brasil: o exemplo do cômputo em dobro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, n. 2, e1134, mai./ago. 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1134
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    the authors assure that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; they also attest that there is no third party plagiarism or self-plagiarism.

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REFERÊNCIAS

  • ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. ISSN 19837364. Disponível em: <https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253>. Acesso em: 2 ago. 2024.
    » https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253
  • ALMEIDA, S. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
  • AZEVEDO, R. G.; SINHORETTO, J.; SILVESTRE, G. Encarceramento e desencarceramento no Brasil: a audiência de custódia como espaço de disputa. Sociologias, v. 24, n. 59, p. 264–294, 2022. https://doi.org/10.1590/15174522-103835
    » https://doi.org/10.1590/15174522-103835
  • AZEVEDO, R. G.; VASCONCELLOS, F. B. Novos discursos, novas práticas? Uma análise das inovações no campo do controle do crime no Brasil. Revista de Estudos Criminais, v. 11, n. 48, p. 35–54, 2013.
  • BALLESTEROS, Paula K. R. Conselho Nacional de Justiça e gerencialismo penal no Brasil: o poder punitivo sob a lógica da administração da justiça. 2019. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2019.
  • BENTO, M. A. S. Branqueamento e branquitude no Brasil. In: Psicologia social do racismo: estudos sobre branquitude e branqueamento no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2002. p. 25–58.
  • CACICEDO, Patrick. Ideologia e direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2022.
  • CACICEDO, Patrick. Direito da execução penal e realidade concreta: elementos para a superação de um paradigma e o enfrentamento do acesso à saúde e mortalidade nas prisões. In: ALMEIDA, Bruno Rotta; PIMENTEL, Elaine; CACICEDO, Patrick (Org.). Saúde e mortalidade no sistema penal: Anais do IV Congresso Internacional Punição e Controle Social, vol. 2. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023. https://doi.org/10.53071/boo-2023-06-16-648c7f8672ec5
    » https://doi.org/10.53071/boo-2023-06-16-648c7f8672ec5
  • CAMPOS, M. da S. Pela metade: as principais implicações da nova lei de drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. 2015. Tese (Doutorado em Sociologia) – USP, São Paulo, 2015. Acesso em: 11 mar. 2023. https://doi.org/10.11606/t.8.2015.tde-31072015-151308
    » https://doi.org/10.11606/t.8.2015.tde-31072015-151308
  • CARRINGTON, K.; HOGG, R.; SOZZO, M. Southern Criminology. British Journal of Criminology, v. 56, p. 1–20, 2015. https://doi.org/10.1093/bjc/azv083
    » https://doi.org/10.1093/bjc/azv083
  • CARVALHO, Salo de. O papel dos atores do sistema penal na era do punitivismo: o exemplo privilegiado da aplicação da pena. Lumen Juris, 2010.
  • CNJ. Correição ordinária: relatório geral do mutirão carcerário do Estado de Pernambuco. Brasília: CNJ, 2011. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/relatorio_final_pernambuco.pdf Acesso em: 14 jan. 2023.
    » https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/relatorio_final_pernambuco.pdf
  • CNJ. Monitoramento de medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Complexo Penitenciário do Curado. Coord. Mauro Pereira Martins, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/relatorio-inspecao-umf-curado-maio23.pdf>. Acesso em: 4 ago. 2024.
    » https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/relatorio-inspecao-umf-curado-maio23.pdf
  • DAVIS, Â. A democracia da abolição: para além do império das prisões e da tortura. Rio de Janeiro: DIFEL, 2019.
  • DAVIS, Â. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: DIFEL, 2018.
  • FERRAJOLI, Luigi; IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Justicia penal y democracia. Jueces para la Democracia, n. 4, p. 3–7, 1988.
  • FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução à ciência do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1988.
  • FREITAS, F. da S.; VALENÇA, M. A. O direito à vida e o ideal de defesa social em decisões do STJ no contexto da pandemia da Covid-19. Revista de Direito Público, Brasília, v. 17, n. 94, p. 570–595, jul./ago. 2020.
  • FREITAS, F. da S.; FLAUZINA, A. L. Do paradoxal privilégio de ser vítima: terror de Estado e a negação do sofrimento negro no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 25, n. 135, p. 49–71, set. 2017.
  • GARLAND, D. A cultura do controle do crime: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
  • HORKHEIMER, Max. Teoría tradicional y teoría crítica. In: HORKHEIMER, Max. Teoría crítica. Buenos Aires: Amorrortu, 2003.
  • JOSÉ, Caio Jesus Granduque. A construção existencial dos direitos humanos. Curitiba: CRV, 2012. https://doi.org/10.24824/978858042535.2
    » https://doi.org/10.24824/978858042535.2
  • LIMA, R. K. Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial. 1989. Culture juridique et pratiques policières. La tradition inquisitoriale. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 4, n. 10, p. 65-84, 1989.
  • MARTINS, H. T.; VERSIANI, D. A.; BATITUCCI, E. C. A polícia prende, mas a Justiça solta. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, ano 5, n. 8, 2011. https://doi.org/10.31060/rbsp.2011.v5.n1.86
    » https://doi.org/10.31060/rbsp.2011.v5.n1.86
  • MUNDIM, L. G. R.; DE OLIVEIRA, A. V. Cortes supremas e a herança bülowiana na jurisprudencialização do direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 20, n. 3, 2019. https://doi.org/10.12957/redp.2019.40557
    » https://doi.org/10.12957/redp.2019.40557
  • PIRES, T.; FLAUZINA, A. Supremo Tribunal Federal e a naturalização da barbárie. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1211–1237, 2020. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2020/50270
    » https://doi.org/10.1590/2179-8966/2020/50270
  • RIVERA BEIRAS, Iñaki. Los derechos fundamentales de los reclusos: la construcción jurídica de unos derechos devaluados. In: CAMPOY CERVERA, Ignacio (Org.). Los derechos de los reclusos y la realidade de las cárceles españolas. Madrid: Dykinson, 2017. https://doi.org/10.2307/j.ctt1zgwjx1.5
    » https://doi.org/10.2307/j.ctt1zgwjx1.5
  • ROIG, Rodrigo D. E. Execução penal: teoria crítica. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2022.
  • SEMER, M. Sentenciando tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. https://doi.org/10.53071/boo-2022-07-02-62c04c08bc77b
    » https://doi.org/10.53071/boo-2022-07-02-62c04c08bc77b
  • STRECK, L. L. Hermenêutica e ensino jurídico em terrae brasilis. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 46, p. 27–50, 2007. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v46i0.13495
    » https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v46i0.13495
  • VACANI, Pablo Andrés. Algo más que el tiempo como duración: la entidad qualitativa del espacio de prisión al tiempo de pena. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 83, p. 237–269, mar./abr. 2020.
  • VACANI, Pablo Andrés. Ejecución penal y determinación cuantitativa de la pena. Derecho Penal Central, v. 2, n. 2, p. 219–265, 2020.
  • VACANI, Pablo Andrés. Presentación. In: VACANI, Pablo A. (dir.). La indeterminación de la pena en el processo de ejecución penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019.
  • WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
  • WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, v. 131, 2013.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En torno de la cuestión penal. Buenos Aires: Editorial B de F., 2005.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. San José, Costa Rica, jul. 1983.

Editado por

  • Editorial team
    • Editor-in-chief: 1 (VGV)

    • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Ago 2025
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2025

Histórico

  • Recebido
    05 Dez 2024
  • Revisado
    20 Out 2024
  • Revisado
    10 Fev 2025
  • Revisado
    16 Abr 2025
  • Revisado
    21 Abr 2025
  • Revisado
    26 Abr 2025
  • Revisado
    11 Jun 2025
  • Revisado
    18 Jun 2025
  • Aceito
    02 Jul 2025
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