Resumo
O artigo analisa a emergência do “direito do agronegócio” no Brasil como efeito de disputas no campo jurídico. Com base em Pierre Bourdieu e na literatura brasileira, operacionalizo quatro mecanismos: (i) nomeação e disputa pela autoridade de dizer o Direito; (ii) consagração por meios editoriais e eventos; (iii) dispositivos organizacionais que estabilizam redes; e (iv) conversões de capitais (acadêmico, jurídico, político-econômico) em prestígio e demanda. Sustento que a doutrina emerge menos de coerência dogmática e mais de investimentos organizacionais e de mercado, afetando currículos, serviços e agendas regulatórias. A contribuição é mostrar como categorias aparentemente descritivas (“agronegócio”) se materializam em arranjos que redistribuem poder no campo e condicionam a produção do saber jurídico. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, fundamentada em entrevistas semiestruturadas com juristas, análise documental de obras e discursos, além de observação etnográfica de práticas jurídicas.
Palavras-chave
Juristas do agronegócio; direito do agronegócio; legitimação jurídica; disputas profissionais; campo jurídico
Abstract
The article analyzes the emergence of “Agribusiness Law” in Brazil as an outcome of disputes within the legal field. Drawing on Pierre Bourdieu and Brazilian scholarship, I operationalize four mechanisms: (i) naming and struggles over the authority to define the Law; (ii) consecration through editorial spaces and events; (iii) organizational devices that stabilize networks; and (iv) conversions of capital (academic, legal, and political-economic) into prestige and demand. I argue that this doctrine arises less from dogmatic coherence and more from organizational and market investments, influencing curricula, legal services, and regulatory agendas. The contribution lies in showing how seemingly descriptive categories (“agribusiness”) materialize in arrangements that redistribute power within the field and shape the production of legal knowledge. The research adopts a qualitative approach based on semi-structured interviews with jurists, documentary analysis of works and discourses, and ethnographic observation of legal practices.
Keywords
Agribusiness jurists; Agribusiness Law; legal legitimation; professional disputes; legal field
Resumen
El artículo analiza el surgimiento del “Derecho del Agronegocio” en Brasil como resultado de disputas en el campo jurídico. Con base en Pierre Bourdieu y en la literatura brasileña, operacionalizo cuatro mecanismos: (i) nominación y disputa por la autoridad de definir el Derecho; (ii) consagración mediante espacios editoriales y eventos; (iii) dispositivos organizacionales que estabilizan redes; y (iv) conversiones de capital (académico, jurídico y político-económico) en prestigio y demanda. Sostengo que la doctrina surge menos de una coherencia dogmática y más de inversiones organizacionales y de mercado, influyendo en los planes de estudio, los servicios jurídicos y las agendas regulatorias. La contribución consiste en mostrar cómo categorías aparentemente descriptivas (“agronegocio”) se materializan en arreglos que redistribuyen poder en el campo y condicionan la producción del conocimiento jurídico. La investigación adopta un enfoque cualitativo, basado en entrevistas semiestructuradas con juristas, análisis documental de obras y discursos, y observación etnográfica de prácticas jurídicas.
Palabras clave
Juristas del agronegocio; Derecho del Agronegocio; legitimación jurídica; disputas profesionales; campo jurídico
Introdução1
Neste artigo realizo uma análise sociológica de um debate nativo: as disputas doutrinárias e organizacionais entre juristas que reivindicam a categoria “direito do agronegócio”. O enfoque não é dogmático, mas analítico: investigo as condições sociais de emergência, nomeação e institucionalização desse subcampo, a partir da noção de campo jurídico e dos mecanismos de consagração e conversão de capitais. As perguntas são: Como projetos concorrentes transformam distinção doutrinária em reconhecimento institucional e influência normativa? Quais estruturas de apoio permitem estabilizar uma nova gramática jurídico-empresarial (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989; Epp, 1998; Teles, 2008)?
No Brasil, a noção de agribusiness começou a ser mobilizada por entidades patronais ainda na década de 1950. No entanto, foi somente na década de 1990 que o conceito se consolidou nacionalmente, superando certa resistência do mainstream ao uso da abordagem intersetorial. No campo do Direito, a formação de uma “estrutura de apoio” específica para o agronegócio - ou seja, de um conjunto de organizações, profissionais especializados e fontes estáveis de financiamento que sustentam a mobilização jurídica do setor - ocorreu em momento posterior, apenas no início dos anos 2000, indicando ser um fenômeno relativamente recente no Direito brasileiro. Esse descompasso temporal entre Economia e Direito ajuda a explicar a janela de oportunidade para a disputa de nomeação do subcampo (Epp, 1998; Heredia; Palmeira; Leite, 2010).
O artigo compara dois projetos fundacionais que reivindicam “direito do agronegócio”, tomando-os como casos paradigmáticos para examinar o acoplamento entre ideias e organizações. Analiso como os juristas protagonistas2 desses projetos mobilizam capitais, redes e narrativas para converter a nomeação em reconhecimento, institucionalização e autonomia relativa no campo jurídico, em interação com transformações econômicas e políticas ligadas à ascensão do agronegócio e à recomposição das relações Estado-mercado (Bourdieu, 1996; Teles, 2008).
Teoricamente, trato a disputa nativa como objeto (o que os juristas dizem e fazem) e emprego a sociologia do direito como enquadramento: mapeio lutas de nomeação, tipos de capital acionados e modos de consagração, articulando campo jurídico e empreendedorismo organizacional. A contribuição do estudo está em demonstrar como a sequência nomeação → consagração → dispositivo organizacional torna visíveis as condições de sucesso ou fracasso desses projetos e evidenciar que advogados-empreendedores ativam estruturas de apoio e linguagens técnicas que ampliam seu acesso a arenas decisórias e influenciam a formulação de propostas regulatórias no setor (Bourdieu, 1989; Epp, 1998; Teles, 2008).
O enfoque nos atores e em seus projetos repolitiza o processo de criação desse ramo e possibilita compreendê-lo como a constituição de um campo de prática jurídica cujas dinâmicas dependem dos agentes que o integram. Argumento que os resultados distintos dos projetos de criação do direito do agronegócio têm relação direta com a tomada de decisão de “empreendedores organizacionais” e com sua maior ou menor capacidade de articular suas ideias em rede (Miola, 2014; Teles, 2008).
Empiricamente, utilizo entrevistas com os protagonistas, documentos (programas de congressos, editoriais) e materiais de ensino, além de observação em atividades acadêmicas vinculadas ao tema; o desenho é comparativo e reconstrói as trajetórias dos dois projetos, identificando estruturas de apoio, redes e produtos associados a cada um deles. Esse enquadramento dialoga com trabalhos sobre juristas e neoliberalismo no Brasil e destaca o papel de elites jurídicas na circulação de ideias e na produção de novas fronteiras entre público e privado (Dezalay; Garth, 2002; Miola, 2014; Silva; Trubek, 2018; Vauchez; France, 2020).
O artigo está estruturado em cinco partes. Após esta introdução, discutirei nas duas seções seguintes a abordagem teórica adotada e os procedimentos metodológicos. Na sequência, será feita uma contextualização histórica da criação do direito do agronegócio no Brasil, explorando as mudanças nos campos jurídico e econômico. Em seguida, apresentarei as narrativas dos dois juristas centrais e seus projetos. Finalmente, na conclusão, retomo os principais pontos discutidos neste estudo.
1. Referencial teórico-analítico
Adoto como referencial analítico a noção de campo jurídico desenvolvida por Pierre Bourdieu. Nesse sentido, entende-se o campo do Direito como um espaço relativamente autônomo de concorrência pelo monopólio do poder de dizer o Direito, ou seja, pelo poder de definir quais interpretações jurídicas prevalecem como legítimas. Nesse espaço, os agentes ocupam posições de acordo com os diferentes capitais que acumulam ao longo de suas trajetórias (jurídico, social, econômico, acadêmico, etc.) e conforme o reconhecimento desses capitais pelos demais participantes do campo. Esse reconhecimento constitui uma forma de poder simbólico próprio do campo jurídico (Bourdieu, 1989).
A análise relacional das posições precisa estar articulada à história de sua constituição (gênese), que abrange processos de autonomização e heteronomização, disputas de nomeação, modos de consagração e ritos de instituição responsáveis por estabilizar fronteiras e categorias. Assim, neste artigo, em vez de reconstituir um “debate doutrinário” formal, examino como a nomeação “direito do agronegócio” foi performada e institucionalizada por agentes que mobilizam capitais e redes para impor uma definição legítima do subcampo. Essa abordagem permite compreender as disputas em torno do direito do agronegócio como parte de uma dinâmica de consagração e concorrência simbólica no campo jurídico (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989).
Em particular, analisar as biografias e estratégias profissionais de Leandro e Otávio,3 bem como as estruturas de capitais que cada um mobiliza, ajuda a explicar como buscaram consolidar suas posições e impor sua visão de direito legítimo no novo subcampo. A gênese do subcampo “direito do agronegócio” é aqui observada nos mecanismos de consagração (revistas especializadas, congressos, cursos e programas de pós‑graduação, institutos e think tanks, notas técnicas, rankings e premiações), nos ritos de instituição (lançamentos, cátedras, parcerias e apoios oficiais) e nas lutas de nomeação que procuram diferenciar esse subcampo do direito agrário, reposicionando seus promotores na hierarquia interna do campo e nas interfaces com o Estado e o mercado (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989).
Analiticamente, acompanho a tensão entre autonomia (regras e capitais específicos do jurídico) e heteronomia (pressões e incentivos oriundos do mercado agroindustrial, do sistema financeiro e da arena política), mapeando como os atores articulam capitais e alianças para expandir sua autoridade. Para tornar operacional esse mapeamento, considero, por exemplo: capital jurídico (títulos profissionais, atuação e reconhecimento entre pares), acadêmico (titulação, publicações, direção de revistas), organizacional (criação e gestão de institutos, cursos e eventos), político‑econômico (patrocínios, cadeiras em conselhos, trânsito em arenas legislativas) e social (redes e parcerias interinstitucionais). Isso permite descrever repertórios de legitimação (doutrina, cursos, eventos, cargos) e conversões de capital que tornam plausível a institucionalização do novo subcampo.
Além disso, mobilizo a noção de “empreendedor organizacional”, proposta por Steven Teles, para caracterizar agentes que criam e coordenam redes institucionais voltadas a promover novas concepções no campo jurídico. Como destaca Teles (2008), ideias inovadoras precisam de redes por meio das quais possam ser compartilhadas e alimentadas, de organizações que as conectem a problemas concretos e as difundam entre atores políticos, bem como de patrocinadores que forneçam os recursos necessários ao seu sustento. Em outras palavras, é necessária uma atividade empreendedora para dar vida a um “mercado de ideias” emergente (Teles, 2008).
Essa noção orienta a análise de como Leandro e Otávio atuaram não apenas como empreendedores intelectuais, por difundirem novos conceitos jurídicos, mas também como empreendedores organizacionais, por associarem recursos, aliados e símbolos que viabilizaram a institucionalização de um novo ramo jurídico em torno do agronegócio. Complementarmente, emprego a ideia de “estrutura de apoio” como o arranjo institucional‑organizacional que sustenta a ação jurídica: combinação de advogados especializados, organizações profissionais, recursos financeiros, redes de aliados e canais de difusão sem os quais a mobilização do Direito dificilmente se estabiliza ou escala (Epp, 1998; Teles, 2008).
A seguir, descrevo os procedimentos metodológicos e a organização do material empírico em quadros temáticos que operacionalizam as categorias mencionadas anteriormente.
2. Procedimentos metodológicos
O artigo integra uma pesquisa mais ampla sobre a formação de um mercado de serviços jurídicos em torno do agronegócio, a partir de uma metodologia multimétodos: entrevistas, análise documental e etnografia de interações (Castro, 2023). Desse material, selecionei dois juristas do agronegócio - aqui denominados Leandro e Otávio; cada um deles representa um projeto inaugural do direito do agronegócio no Brasil.
A escolha dos dois juristas e de seus projetos foi feita com base em um critério temporal: as primeiras obras (livros ou artigos científicos) publicadas sobre o tema no Brasil. A partir da busca dessas produções em livrarias on-line e catálogos acadêmicos e no Google Acadêmico, identifiquei duas publicações que seriam os movimentos iniciais de produção acadêmica sobre a temática. Em 2003, Leandro publicou um livro sobre direito do agronegócio, e, em 2007, Otávio escreveu um artigo que trata da autonomia do direito do agronegócio, seguido da publicação de um livro sobre o tema.
A partir desse recorte, realizei entrevistas semiestruturadas com os dois juristas, entre 2021 e 2022, conduzidas virtualmente e gravadas mediante consentimento livre e esclarecido. As entrevistas foram utilizadas como fonte principal para captar as percepções deles sobre suas trajetórias e estratégias de institucionalização do direito do agronegócio. Mais do que reconstituir biografias individuais, serviram para identificar categorias de sentido mobilizadas pelos próprios atores e conectá-las às disputas no campo jurídico.
Além das entrevistas, coletei e analisei as obras jurídicas produzidas pelos dois autores. Integrei também uma entrevista pública concedida por Otávio a um programa de televisão no Canal Rural (YouTube), a fim de observar dispositivos de autoapresentação em arena midiática e como o jurista articula o discurso jurídico a narrativas de mercado e política setorial. Esse conjunto de materiais permitiu triangulação entre declarações, produção doutrinária e performance pública.
Para analisar os dados, procedi à codificação temática orientada pelas categorias teóricas empregadas no artigo (nomeação, modos de consagração, estrutura de apoio, conversões de capital). Os excertos foram selecionados e organizados em quadros temáticos, associados aos trajetos de cada caso, com notas analíticas que explicitam sua função no argumento; excertos curtos foram incluídos ao longo do texto quando necessários para sustentar inferências.
Embora tenha acessado informações públicas, prezei pelo anonimato de meus entrevistados, substituindo seus nomes por nomes fictícios e ocultando o nome do programa analisado, que será chamado apenas de “programa de TV”. A escolha objetiva manter a confidencialidade das entrevistas. Além disso, o anonimato permite desindividualizar esses sujeitos, atribuindo mais ênfase aos processos e projetos do que às suas trajetórias de vida em si. Para dar mais fluidez ao texto, optei por trazer as falas de meus entrevistados destacadas em itálico.
Por fim, reforço que o artigo reflete um estudo de caso comparativo com dois atores, focado na gênese e na legitimação do subcampo do agronegócio, e não na avaliação do conteúdo dogmático. As conclusões têm alcance analítico sobre os mecanismos (nomeação → consagração → estrutura de apoio → conversões de capital) e não pretendem generalização estatística.
3. A modernização da agricultura: consolidação do agronegócio no contexto de transformações no Estado brasileiro e o surgimento do direito do agronegócio
A noção brasileira de agronegócio foi inspirada no conceito de agribusiness, desenvolvido por John Davis e Ray Goldberg, na Harvard Business School. O conceito ganhou força no Brasil no início da década de 1990, por meio do projeto político-econômico da empresa agrícola brasileira Agroceres. Nele, defendia-se a necessidade de entender a agropecuária em sua inter-relação com outros setores da economia, em um sistema integrado que abrangeria o “dentro da porteira” da fazenda (empresas e entidades agrícolas), o “antes da porteira” (pesquisa, insumos e serviços de crédito, assistência técnica, seguro) e o “depois da porteira” (transporte, armazenagem, industrialização e distribuição). A “nova agricultura”, em sua forma verticalizada e em cadeia, representaria a modernização da agricultura: uma nova agricultura não limitada à atividade agrícola e impulsionada por um processo de tecnificação e de financeirização (Pompeia, 2018).
Paulatinamente, o termo agribusiness foi sendo mobilizado por outros agentes, como publicitários, professores universitários e agentes do mercado financeiro, o que revela o sucesso do projeto em dotar o termo de um caráter positivo e instrumental (Bruno, 2009). Novas estratégias para a consolidação do conceito foram criadas, como a utilização de estatísticas macroeconômicas para aumentar a relevância dos números do setor agrícola e ampliar a sua aceitação social (Pompeia, 2018). Novos atores políticos surgiram, como a Associação Brasileira de Agribusiness (Abag) e o Programa de Estudos dos Negócios do Sistema Agroindustrial (Pensa), fundado por professores do Departamento de Administração da Universidade de São Paulo (USP), que contribuíram para a consolidação do termo e ampliação de sua aceitabilidade social.
Do ponto de vista analítico, tais estratégias funcionaram como mecanismos de legitimação simbólica e expansão de redes, e criaram condições para a circulação de ideias ao redor do projeto do agronegócio. Ao mesmo tempo, abriram espaço para o ingresso de outros profissionais no setor: diferentes categorias de profissionais passaram a disputar posições privilegiadas ao oferecer os seus serviços especializados, o que resultou em um alargamento dos mercados profissionais a serviço do agronegócio.
No campo jurídico, essa reconfiguração abriu um mercado de serviços e colocou em disputa a prerrogativa de nomear e regular problemas associados às cadeias agroindustriais. A abertura de fronteiras econômicas, a reestruturação da economia e o aumento das relações empresariais fortaleceram um novo mercado de atividades jurídicas especializadas em agronegócio. É nesse contexto que emerge a reivindicação de um subcampo - o “direito do agronegócio” - apresentado como resposta às novas formas de organização e financiamento do setor, em contraste com a moldura tradicional do direito agrário. A disputa central que se instaura é, portanto, uma luta de nomeação e de autonomização relativa no interior do campo jurídico, com repercussões sobre currículos acadêmicos e interlocução com o Estado e o mercado.
Para compreender essas transformações no campo jurídico, levo a sério o papel central que a produção doutrinária desempenha no empreendimento dos juristas: mais do que um repositório de teses, opera como dispositivo de consagração e de disputa pelo poder de nomear o que conta como “Direito”. Como a autoridade no campo jurídico se relaciona ao monopólio de dizer o direito, os juristas do agronegócio disputam no e pelo Direito para sustentar sua oferta de expertise. As soluções que propõem precisam ostentar um caráter inegavelmente jurídico - reconhecível pelos pares - ainda que respondam a demandas econômicas e profissionais; é nessa intersecção que a doutrina funciona como ponte entre legitimidade acadêmica e valor de mercado.
A análise que proponho não está centrada no conteúdo normativo do direito do agronegócio. Entendo o subcampo do direito do agronegócio como um espaço de luta simbólica e material, no qual os juristas do agronegócio buscam, simultaneamente, consolidar posições no campo jurídico e legitimar o agronegócio no campo de poder. Nesse sentido, a categoria “direito do agronegócio” opera como produto e produtor de relações de força, reclassificando práticas, abrindo nichos profissionais e ancorando intervenções regulatórias.
Ao tratar do direito do agronegócio, finalmente, ilumino um movimento de juristas que utilizam essa construção jurídica como estratégia para classificar, legitimar e promover suas práticas profissionais, revelando dois projetos distintos e complementares. Por meio dessa categorização, convertem capitais, acionam modos de consagração e vinculam o subcampo a demandas do complexo agroindustrial e a ambições de distinção e valorização no mercado jurídico.
O que está em jogo é a capacidade desses agentes de monopolizar as categorias de interpretação e impor a definição do que é juridicamente válido no âmbito do agronegócio. As trajetórias dos juristas e os seus projetos revelam como essas disputas jurídicas estão profundamente enraizadas em redes sociais, culturais e políticas mais amplas. A análise das biografias e das estratégias profissionais de Leandro e Otávio permite entender como os capitais acumulados por esses agentes são mobilizados para legitimar suas posições e impor suas visões no campo jurídico.
Nas seções seguintes, examino esses dois casos estudados. Argumento, ainda, que o sucesso ou o fracasso das ideias contidas nos projetos de direito do agronegócio se relacionam não apenas a aspectos como a disponibilidade de recursos financeiros e à percepção de ameaças ou oportunidades, mas também são diretamente moldadas pelas decisões desses empreendedores organizacionais do agronegócio. Assim, embora haja um mercado de ideias mais ou menos aderente, é necessário que haja uma atividade empreendedora para lhe dar vida (Teles, 2008). A viabilidade dessas ideias depende não apenas de condições externas, mas também da capacidade desses agentes de construir narrativas convincentes e estratégicas que as tornem relevantes e aplicáveis nos cenários jurídico e social.
4. Leandro - primeiro fundador: do ato de nomeação à limitação da estrutura de apoio
Nesta seção, examino a emergência do “direito do agronegócio”. Ao reivindicar a criação da expressão, os juristas envolvidos buscam instituí-la como uma categoria jurídica, com pretensão de reconhecimento acadêmico, normativo e institucional. A partir de uma chave analítica sociológica, esse processo é encarado como resultado de lutas simbólicas pela autoridade de nomear, de disputas internas ao campo jurídico e da mobilização de capitais para converter um gesto individual em reconhecimento coletivo.
Em termos analíticos, nomear é intervir na ordem simbólica do jurídico: delimita o objeto, reposiciona fronteiras em relação ao direito agrário e reclassifica práticas e problemas. Atos de nomeação, acoplados a dispositivos institucionais, podem converter trajetórias individuais em pretensões de subcampo, nem sempre bem‑sucedidas, como mostrarei a seguir (Bourdieu, 1989).
4.1. Ato de nomeação e repertórios de consagração (2003-2008)
Nesta subseção, examino o ato de nomeação como estratégia de intervenção simbólica que busca delimitar fronteiras e gerar reconhecimento, transformando um gesto individual em categoria coletiva. Analiso, ainda, os repertórios de consagração que sustentam essa pretensão de fundação (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989). “A palavra Direito do Agronegócio nesse período, em 2003, se você digitasse no Google, não existia. A primeira vez que ela surgiu foi no Congresso [...] que eu promovi” (Leandro. Entrevista concedida à autora em 17/02/2021).
É Leandro4 quem reivindica a autoria da expressão “direito do agronegócio”, que teria sido cunhada por ele em um congresso jurídico realizado em 2003, a partir da percepção de que o agronegócio brasileiro, por sua complexidade, demandava um reconhecimento jurídico específico. Embora tenha nascido em uma cidade onde, em suas palavras, “a presença do agronegócio é muito forte”, foi apenas a partir de uma especialização realizada na cidade de São Paulo, no início dos anos 2000, que ele começou a sentir essa “vocação para o agronegócio”. “Nesse momento”, continua, “eu comecei a perceber a carência que se tinha de estudos do agronegócio no Brasil” (Leandro, 2008; entrevista, 17/02/2021).
Ao se apresentar como responsável por esse ato inaugural de nomeação, Leandro não apenas introduziu uma nova expressão; ele se inscreveu como fundador de um subcampo. A nomeação, assim, funciona como uma passagem: do impulso biográfico descrito anteriormente para uma linguagem que pretende redefinir o escopo jurídico relacionado ao setor. A partir desse reivindicado novo ramo do Direito, inaugura-se uma classificação capaz de ordenar questões e práticas jurídicas até então difusas, que desloca o debate do “se existe” para o “como se define” o objeto desse novo direito. O gesto simbólico do nomear transforma-se em estratégia de afirmação e estabilização do reconhecimento entre pares (ver Quadro 1) (Bourdieu, 1989).
Diante disso, a pergunta que se coloca é: quais capitais, repertórios e redes foram mobilizados por Leandro e por que a iniciativa encontrou limites de difusão e continuidade, como ele próprio narrou? Argumento que seu projeto se ancorou em um capital acadêmico‑organizacional regional e em repertórios clássicos de consagração (congressos, livro, revista), mas careceu de uma estrutura de apoio (recursos, alianças e equipe) para converter a nomeação em autonomização do subcampo (Bourdieu, 1989; Teles, 2008).
Nesse sentido, em 2003, Leandro realizou o I Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio, em sua cidade natal, no interior de Minas Gerais, na associação beneficente da cidade. O evento teve caráter regional, reforçado pelo apoio financeiro conseguido pelo organizador: empresas locais e nacionais, não necessariamente ligadas ao agronegócio, além de cooperativas, consultorias e uma instituição bancária brasileira.
No Congresso, cujo tema foi “Direito do Agronegócio - Os problemas jurídicos recorrentes”, coube a Leandro presidir a mesa que compôs o primeiro painel, em uma apresentação intitulada “Introdução ao Direito do Agronegócio”. O congresso teve um caráter acadêmico acentuado, com a preponderância de professores entre os palestrantes. O tema do agronegócio foi tratado a partir da ótica de agentes que integram ou o funcionalismo público ou a academia de Direito. A despeito dos esforços de organização, nem todos os palestrantes convidados compareceram. Para o autor, a explicação dessas ausências estaria relacionada à rejeição que o agronegócio ainda tinha no mundo do Direito: as pessoas temiam ter seu nome vinculado a discussões sobre o assunto.
Mesmo diante das resistências encontradas, Leandro iniciou a escrita de um livro no qual pretendia consolidar as discussões sobre o tema. Em 2005, realizou o II Congresso de Direito do Agronegócio, oportunidade na qual o livro Direito do agronegócio, coordenado em parceria com a professora Juliana,5 foi lançado. O livro continha cerca de 30 artigos sobre temáticas do agronegócio, escritos por diferentes palestrantes do I Congresso.
Nesse momento, Leandro identificou uma mudança no cenário de aceitação das reflexões sobre Direito e agronegócio, comprovada pelo comparecimento massivo dos palestrantes ao congresso. “Aí eles vieram. Porque sentiram que tinha algo importante dentro disso tudo.” Somado a isso, orgulha-se do tamanho que o evento adquirira: “Esse congresso foi muito cheio. Na cidade, na época, tiveram 600 participantes. Foi um negócio que realmente começou a crescer” (entrevista, 2022). Além do engajamento dos palestrantes, o organizador teve mais sucesso em angariar patrocínio, saindo de 11 para 16 apoiadores. Embora preponderante o apoio de empresas locais, empresas multinacionais, como a Syngenta, especializada em sementes, apoiaram o evento.
Ainda dentro dos esforços de consolidação do campo do direito do agronegócio, aproveitando a repercussão dos congressos e do livro publicado, Leandro investiu na produção de uma revista especializada em direito do agronegócio, publicada pela primeira vez em 2008. A revista é vista por ele como um importante meio de difusão dos estudos sobre o direito do agronegócio, na medida em que consegue comunicar à comunidade acadêmica que estão sendo realizados estudos na área.
O sucesso do II Congresso, além da criação da revista, aconteceu em um contexto em que o agronegócio fortalecia sua influência sobre o governo federal. Nesse momento, Roberto Rodrigues, como ministro da Agricultura, já havia implantado medidas importantes para o agronegócio, como a Lei de Biossegurança (pleito da bancada ruralista e das multinacionais de sementes) e a criação dos títulos de crédito do agronegócio (Pompeia, 2018). O agronegócio conseguiu ir moldando as estruturas sociolegais. Também os profissionais do Direito buscaram se aproveitar das aberturas nas estruturas sociolegais para ampliar a venda de seus serviços jurídicos, seja na prática jurídica, seja na construção doutrinária, apropriando-se do prestígio que o agronegócio começava a ganhar e o transformando em um capital valioso no campo jurídico (Castro, 2023).
Assim, nesse contexto, Leandro vai construindo uma narrativa de sucesso em torno de seu projeto. Vale-se, para tanto, de símbolos de prestígio, como o reconhecimento dos pares (os palestrantes que passaram a ir ao congresso), o sucesso do evento (mais de 600 pessoas) e suas repercussões (publicação da revista e do livro), os legados da sua obra (“Hoje, quando eu ministro palestra, encontro gente do Brasil inteiro que conhece a minha obra. [...] está-se formando pessoas com essa vocação pra realmente se dedicar ao estudo do agronegócio”) [entrevista, 2021]). Esses símbolos vão formando camadas de legitimação do empreendimento por ele operado e são usados na defesa de sua posição no campo. Além disso, desenhou um circuito de consagração típico do campo jurídico: congressos, publicação de livro, edição de revista especializada. A estratégia de Leandro, de cunho acadêmico‑regional, colocou o novo termo em circulação, conferindo-lhe autoridade doutrinária e reconhecimento dos pares.
O Quadro 1, a seguir, apresenta um resumo das evidências mobilizadas na análise com os marcos de consagração e o efeito de cada um na circulação da expressão “direito do agronegócio”.
No entanto, mais do que nomear o novo ramo, o projeto de Leandro ganha sentido pleno quando confrontado com o direito agrário. É na distinção entre esses dois ramos que se estrutura sua proposta: de um lado, o direito agrário, associado a uma tradição considerada ultrapassada e vinculada à reforma agrária; de outro lado, o direito do agronegócio, apresentado como moderno, técnico e afinado às demandas de um setor em expansão. Essa fronteira simbólica não apenas legitima a expressão recém-cunhada, mas também sustenta a sua continuidade como projeto, fazendo da oposição ao agrarismo o núcleo de sua estratégia de afirmação no campo jurídico, como mostrarei a seguir.
4.2. Lutas de nomeação: “direito do agronegócio” versus “direito agrário”
Nesta subseção, analiso as lutas de nomeação que se desenrolam no interior do campo jurídico a partir do projeto de Leandro. O foco recai sobre os mecanismos pelos quais o jurista busca converter capital acadêmico, político e de rede em legitimidade doutrinária, tensionando os limites do “direito agrário” e afirmando novas posições no espaço jurídico.
Ao reconhecer a ausência de estudos sobre agronegócio no Brasil, Leandro vai apontar para um pano de fundo de ambivalência pública ou de estigma público: “agronegócio” era frequentemente tratado de modo pejorativo e associado ao latifúndio e à reforma agrária e, por essa razão, exigiria um esforço de reclassificação simbólica no debate jurídico:
Leandro: [...] agronegócio era uma palavra, de certa forma, tratada, no Brasil, como pejorativa. [...] o agronegócio era latifundiário. E não é nada disso! [...] Veio um movimento que acabou taxando o Direito Agrário como um direito da reforma agrária, que foi aquele momento de incorporação do Ministério do Desenvolvimento Agrário [...]. E o que era pra ser desenvolvimento agrário virou um movimento de assentamento dirigido, de reforma agrária. E, mais ainda, o agronegócio começou a ser uma palavra mal utilizada, muitas vezes até pela imprensa. E o receio de se usar essa palavra se tornou cada vez mais forte (entrevista concedida à autora em 17/02/2021).6
Diante dessa conotação negativa, ele justifica a necessidade de reclassificar o objeto jurídico, afastando‑o dos sentidos cristalizados do direito agrário e abrindo espaço para um rótulo que abarcasse a complexidade das cadeias agroindustriais. A estratégia discursiva por ele empregada combina desestigmatização e distinção. Leandro preocupa-se, em um primeiro momento, em resgatar o verdadeiro sentido do direito agrário e desvinculá-lo das associações exclusivas com a reforma agrária; em um segundo momento, em apresentar o agronegócio como sinônimo de técnica e modernidade, apto a atender tanto pequenos quanto grandes produtores (Leandro, 2008; entrevista, 17/02/2021).
Ao deslocar o debate do “se existe” para o “como se define”, Leandro transforma a nomeação em fronteira simbólica. O que antes poderia ser tratado sob a moldura tradicional do direito agrário passa a ser reinterpretado a partir de uma nova chave: o “direito do agronegócio”. Essa escolha não é apenas terminológica, mas performa a criação de um espaço próprio, no qual problemas jurídicos ligados às cadeias produtivas, ao crédito, à tecnologia ou ao comércio internacional encontram um enquadramento diferente daquele oferecido pelo repertório agrarista. Em outras palavras, a nomeação funciona como um divisor: de um lado, um direito agrário identificado com estigmas de atraso e reforma agrária; de outro lado, um direito do agronegócio que se apresenta como moderno, eficiente e ajustado às demandas de um setor em expansão.
Nesse momento, no entanto, o antagonismo entre os dois ramos do Direito é explicitado e revela que a disputa central desse campo se organiza justamente em torno dessa distinção entre direito do agronegócio - moderno e eficiente - e direito agrário - atrasado e ineficiente. Leandro argumenta: “[O] direito agrário [...] realmente pecou, lá trás, quando ele não evoluiu; quando deixou de atender às pessoas que ele deveria atender, que eram os produtores rurais, seja o grande ou o pequeno” (entrevista, 2022).
A acusação de não evolução do direito agrário reforça a legitimidade do direito do agronegócio pelo combate ao seu oponente direto. Em um embate que acontece no campo acadêmico, a disputa é colocada em arenas de prestígio. Nesse sentido, Leandro reconhece o fracasso do direito agrário diante da suposta incapacidade de se fazer presente na grade curricular das faculdades de Direito como disciplina obrigatória. Enquanto isso, o direito do agronegócio estaria mais estruturado, diante da oferta e demanda em torno dessa formação:
Leandro: O Direito Agrário também não foi algo que conquistou seu espaço. [...] Só agora, em 2019, ele consegue ser citado como obrigatório na composição da matriz curricular dos cursos de Direito. [...] Ele é difundido desde a década de [19]60, [19]50, mas não soube ocupar o seu espaço. Hoje o Direito do Agronegócio está aí. Tem pós-graduação, tem turma nessa área estudando a parte agroindustrial do país. Há uma demanda de alunos hoje querendo trabalhar nessa área, muitos moram no interior, precisam trabalhar nessas áreas (entrevista, 17/02/2021).
O antagonismo entre direito do agronegócio e direito agrário revela a disputa central, interna ao campo do Direito, contida tanto nos projetos de Leandro quanto nos de Otávio: a disputa pela nomeação das relações jurídicas que acontecem no universo rural. O direito do agronegócio e aqueles que o nomeiam buscam ocupar um espaço que antes era de domínio exclusivo do direito agrário, colocando-se como mais apto a atender aos interesses de novos produtores rurais, afirmando-se tão moderno quanto esses produtores-empresários.
Ao mesmo tempo, Leandro busca imprimir o sentido mais amplo possível para o termo “agronegócio”, superar uma associação insistente entre agronegócio e “direita ou extrema-direita” e incluir no conceito também o “pequeno produtor” para justificar a importância do agronegócio para toda a sociedade:
Leandro: [...] dentro das universidades... [...] a gente fica muito ligado a certas ideologias. Você liga agronegócio a um projeto de direita ou extrema-direita. Não é verdade! Ele atende desde o pequeno produtor, que precisa da sua proteção, ao grande produtor rural. Então, o direito do agronegócio só vai se tornar realmente algo que componha todas as grades curriculares quando houver, por parte de todas as pessoas envolvidas, no meio acadêmico, a aceitação de que ele é importante para o nosso país (entrevista, 17/02/2021).
Leandro traz para o Direito a mágica totalizadora do agronegócio - “o agro é tudo” -, que o desresponsabiliza diante de eventuais questionamentos e críticas, ao mesmo tempo em que nega um caráter ideológico vinculado ao setor (Bruno, 2013).
Assim, a imagem pública do agronegócio opera como recurso e obstáculo. De um lado, Leandro tenta neutralizar a associação ideológica ao defender um agronegócio inclusivo. De outro lado, aproxima-se de uma retórica totalizante, que atribui ao termo um alcance amplo, capaz de abrigar heterogeneidades e, simultaneamente, blindar o projeto de críticas.
Como forma de desafiar o enquadramento negativo sobre o agronegócio e a ausência de estudos no Direito com essa perspectiva, Leandro ancorou-se em fontes de expertise fora do Direito: Economia e Gestão, com destaque para os trabalhos de Mário Otávio Batalha e Marcos Fava Neves, além dos formuladores do agribusiness e dos vetores brasileiros de sua importação (Ney Bittencourt de Araújo, Ivan Wekedin, Luiz Antônio Pinazza; Pensa/USP, Decio Zylbersztajn).7 Essa injunção de repertórios econômicos forneceu linguagem, métricas e problemas - cadeias, eficiência, governança, financiamento - e reforçou a ideia de que o novo rótulo descreveria um objeto distinto e responderia melhor às transformações do setor (Leandro, 2008; entrevista, 17/02/2021).
Ao mesmo tempo, a resistência institucional nas faculdades de Direito surge como contraface da aposta. Leandro experimentou essa resistência à discussão do tema nas faculdades de Direito: “Eu percebi que o Direito não escrevia sobre o agronegócio. O Direito talvez não gostasse ainda da palavra agronegócio” (entrevista, 17/02/2021). Por essa razão, importou referências da Economia como forma de quebrar a inércia e conferir densidade técnica à sua proposta. O efeito pretendido era duplo: diferenciar o novo ramo e credenciar sua utilidade prática diante de pares e públicos profissionais.
A luta de nomeação articulada por Leandro pode ser compreendida como um processo em que se busca, primeiro, retirar do termo “agronegócio” os estigmas que o aproximavam do repertório agrário e lhe atribuir um sentido positivo e moderno; segundo, dotar essa nova etiqueta de densidade, para aproximá-la de uma gramática econômico-gerencial que lhe confira conteúdo operativo e legitimidade técnica. Por fim, esse esforço projeta-se em arenas de consagração acadêmica para consolidar a diferença proposta. Esse percurso mostra que a distinção em relação ao direito agrário não é apenas um recurso discursivo, mas o núcleo da estratégia de classificação e de intervenção de Leandro no campo jurídico.
O Quadro 2, a seguir, compara as dimensões do objeto, a linguagem, os públicos e as arenas para explicitar a fronteira simbólica entre “direito do agronegócio” e “direito agrário”.
No entanto, argumento que ela, por si só, não ancorou uma escala organizacional suficientemente resistente para autonomizar o seu projeto (Leandro, 2008; entrevista, 17/02/2021; Programa do congresso, 2003-2005). A partir daqui, examino as condições e os limites dessa conversão, tal como emergem dos capitais, das redes e dos apoios mobilizados.
4.3. Barreiras de autonomização: instituição, rede e financiamento
Nesta subseção, examino as barreiras de autonomização enfrentadas por Leandro. A partir da análise de sua trajetória e dos capitais envolvidos, discuto os fatores que limitaram a sua consolidação: a dependência de recursos externos, a fragilidade acadêmica e as resistências internas no campo jurídico.
O investimento em transformações no campo jurídico, por meio da inserção de uma nova disciplina, ganhou contornos de missão para Leandro, uma verdadeira empreitada moral (Dezalay; Garth, 1995): “Eu senti que meu trabalho valeu a pena, porque conseguir disseminar isso para o Brasil era uma coisa importante para o nosso país. Formar pessoas desde a graduação vocacionadas para essa área” (entrevista, 17/02/2021). Tal missão subsidia um projeto político de difusão do agronegócio, que visa à superação do “agrarismo” do país, nas palavras dele, e reforça a imagem do agronegócio como sinônimo de modernização.
Esse engajamento, contudo, encontrou limites quando confrontado com as rotinas e hierarquias do campo jurídico, em que a autoridade depende tanto de repertórios de consagração quanto de estrutura de apoio para sustentar a continuidade do projeto (Dezalay; Garth, 1995). Em primeiro lugar, as dificuldades impostas pela barreira de entrada de novas teorias no campo jurídico (Teles, 2008) são vividas pelo autor e ressaltadas frequentemente na reconstrução de sua experiência. O autor utiliza as dificuldades enfrentadas por novas disciplinas, em comparação a disciplinas tradicionais, para explicar os problemas em relação ao direito do agronegócio: “O Direito Ambiental hoje tem um espaço, mas é um espaço ainda reduzido. [...] porque dedicamos muito ao Direito Civil, ao Direito Penal, ao Direito Comercial, ao processo, de uma forma geral” (entrevista, 17/02/2021).
A fala revela que a entrada de “novas” disciplinas no Direito costuma esbarrar no conservadorismo curricular e na prioridade dada às áreas tradicionais. Leandro lê sua experiência à luz dessa barreira: o espaço de campos emergentes é reduzido, e a resistência de instituições centrais - como a Faculdade de Direito da USP - funciona como filtro de legitimidade que retarda a incorporação de inovações: “Na USP, eu senti uma enorme resistência, no Largo São Francisco, porque eles tinham a vocação de estudar o Direito Agrário. Mas hoje já tem estudos do Direito do Agronegócio lá também” (entrevista, 2022). Assim, a dificuldade não é apenas doutrinária; é organizacional: grade, concursos, rotinas editoriais e critérios de prestígio ancorados em áreas consolidadas (entrevista, 17/02/2021; Teles, 2008).
No entanto, mesmo após os marcos de consagração (congressos, livro, revista), o projeto de Leandro permaneceu insulado, fracassando na capacidade de mobilizar esse mercado de ideias em uma rede mais ampla (Teles, 2008). Isso se relaciona ao segundo obstáculo apontado pelo autor: a barreira financeira e a ausência de parcerias na empreitada. Faltaram alianças duráveis, coautorias recorrentes, coorganizações e uma rede de patrocinadores que garantisse a regularidade de eventos e publicações. Nas palavras de Leandro, tratava‑se de um “projeto bem solo”, sustentado quase exclusivamente por recursos pessoais, sinal de que a ideia não encontrou “abrigo” organizacional capaz de ligar ideias a problemas concretos e problemas concretos a públicos e financiadores (entrevista, 17/02/2021; Teles, 2008). Como destaca Teles (2008), as ideias precisam de redes mediante as quais possam ser compartilhadas e alimentadas, de organizações para conectá-las a problemas e difundi-las para os atores políticos, além de patrocinadores para fornecer recursos que sustentem esse apoio. O projeto-missão de Leandro esbarrou na ausência de meios tanto financeiro quanto de pessoal para seguir em frente no ritmo imaginado para o seu crescimento.
A intermitência de patrocínios impediu novas edições do congresso e levou à descontinuidade da revista em 2012. A ausência de equipe para editar, circular e captar recursos elevou custos de manutenção, tornando o projeto vulnerável a descontinuidades. O próprio Leandro sintetiza o dilema: “[...] não é fácil plantar essa semente sem recursos”, pois a continuidade exige abdicar de tempo e renda em troca de resultados incertos (entrevista, 17/02/2021).
Diante dos somados insucessos na aposta por ele administrada (Dezalay, 2005), Leandro desistiu de seguir investindo no campo do direito do agronegócio. Passou a se dedicar a outras áreas do Direito, alcançando prestígio e estima. Segue, porém, no ensino do direito do agronegócio e afirma que a proximidade com a temática “se tornou muito mais acadêmica do que profissional” (entrevista, 2022).
Essa separação entre o acadêmico e o profissional é também um marcador da diferença dos dois projetos analisados. Com Otávio, o projeto do direito do agronegócio alcança sucesso na medida em que a criação de doutrina jurídica e a atuação prática como advogado estão intimamente relacionadas; o jurista do agronegócio funde-se ao advogado do agronegócio e produz uma expertise jurídica guiada por uma cosmovisão mercadológica (Engelmann, 2012) muito alinhada ao modelo estadunidense de direito comercial (Dezalay; Garth, 2002) e valorizada no mercado do agronegócio.
O movimento liderado por Leandro parece não ter contemplado de maneira suficientemente forte ideias-forças do projeto de expansão e legitimação do agronegócio no país: a financeirização, a globalização e o papel do Estado como regulador de atividades empresariais. Em um contexto de transformações dos agricultores não apenas em homens de negócio (Grynszpan, 2012), mas também em homens de negócios inseridos no mercado internacional, a ênfase mais regional e público‑institucional do projeto negligenciou as dinâmicas globais que impulsionam a reconfiguração do setor e suas implicações para a prática profissional dos juristas. O projeto não conseguiu vender a ideia de que os advogados poderiam adaptar suas práticas para atender às novas demandas e estruturas do agronegócio globalizado, não conquistando a aderência desejada. Leandro relata, por exemplo, que tentou criar um curso no Centro de Atualização em Direito do Agronegócio em 2007, mas o projeto não seguiu adiante porque não houve procura.
Embora Leandro afirme tentar superá-la, aquilo que ele pejorativamente denomina agrariedade parece impregnar seu projeto. Apesar do nome direito do agronegócio, ele continua sendo, de certa forma, agrário. Com isso, o caráter regional do projeto se torna mais evidente, afastando-se das dinâmicas transnacionais de circulação de mercadoria. Além disso, o Estado ocupa uma posição central no financiamento e na execução de políticas públicas, tanto para o que ele chama de agricultura de rico (exportação) quanto para a agricultura de pobre (consumo interno). Há pouca discussão sobre o investimento privado, o que constitui uma diferença marcante em relação ao projeto de Otávio, que, discursivamente, entende o Estado apenas como regulador e enfatiza a importância do investimento privado, dando maior destaque à participação de agências financeiras no sistema do agronegócio.
O empreendimento moral de Leandro de difundir o novo ramo produziu legitimação simbólica, mas não converteu, de forma sustentada, capitais acadêmicos em infraestrutura organizacional durável. Na chave de empreendedores organizacionais, faltou uma estrutura de apoio que conectasse ideias, patrocinadores e canais de difusão com regularidade, capaz de reduzir custos de mobilização e estabilizar rotinas. O resultado foi o descompasso entre consagração simbólica e capacidade organizacional (Epp, 1998; Teles, 2008).
O Quadro 3, a seguir, mapeia as barreiras institucionais, de rede e financiamento e o efeito de cada uma na continuidade do projeto de Leandro.
A despeito do fracasso de seu projeto, Leandro conseguiu colher frutos profissionais e pessoais de sua empreitada. Seu empreendimento possibilitou que ele ocupasse o cargo de coordenador da revista especializada em direito do agronegócio, que voltou a ser publicada em 2019, além de ser professor em um instituto dedicado ao direito do agronegócio.
Tanto a revista de direito do agronegócio quanto o congresso são organizados atualmente pelo instituto fundado por Otávio, que começou a se dedicar ao agronegócio em um momento que coincide com os investimentos de Leandro. No entanto, no caso de Otávio, a doutrina caminha lado a lado com a prática empresarial/financeira, viabilizando redes, patrocínios e um repertório organizacional mais denso. A comparação ilumina como diferentes estruturas de apoio moldam destinos divergentes para projetos que, à primeira vista, partem de ambições similares, como mostrarei a seguir (Dezalay; Garth, 2002; Engelmann, 2012).
5. Otávio - segundo fundador: da racionalidade empresarial à disputa pela autonomia do direito do agronegócio
O advogado Otávio apresenta-se, em sua página profissional, como alguém “altamente especializado em temas do agronegócio [reconhecido] pelas principais publicações e rankings jurídicos, considerado um líder na assessoria a clientes da cadeia agroindustrial e do mercado financeiro e de capitais” (Otávio, 2022). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) (1993), o advogado fez mestrado (2005) e doutorado (2015) em Direito das Relações Sociais na área de Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Poucos foram os interlocutores entrevistados que não fizeram menção a Otávio quando perguntados sobre suas referências no direito do agronegócio (Castro, 2023). O prestígio de Otávio, ancorado nas credenciais por ele ostentadas (Freidson, 1998), parece palpável. Além dos títulos, mobilizados como símbolo distintivo, como “melhor advogado em Direito do Agronegócio para mercados de capitais financeiros e reestruturação de transações pela The Legal 500 Latin America” e “Star individual na área de Agronegócio pela Chambers and Partners Latin America 2018”, Otávio é o sócio-fundador de um instituto especializado em direito do agronegócio8 e coordenador do curso de Direito do Agronegócio em outro instituto educacional, além de ser professor convidado de Direito Empresarial da PUC-SP e da B3 Educação/Instituto Educacional BM&F Bovespa. É, ainda, vice-presidente da Associação Brasileira do Agronegócio e membro da Câmara de Crédito, Comercialização e Seguros do Ministério da Agricultura e do Conselho Superior de Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
Essas credenciais formais e cargos prestigiados projetam a imagem de um advogado bem-sucedido e ocupado. De fato, a própria dinâmica para conseguir entrevistá-lo refletiu essa posição: houve demora nas respostas, remarcações em cima da hora e ausência em encontros agendados. No dia em que a entrevista se concretizou, porém, a figura em frente à câmera contrastava com o arquétipo do “advogado-estrela” atribulado: Otávio mostrou-se simples e acessível, em sua sala na sede interiorana do escritório, vestindo jeans e camisa sem gravata. Atrás dele, duas prateleiras exibiam alguns livros e, logo abaixo, dois quadros com imagens do universo agro - um pôr do sol sobre a plantação e uma colheitadeira em meio à lavoura.
Para compreender como esse prestígio público se converte em autoridade para sustentar a agenda de racionalidade empresarial e a disputa pela autonomia do direito do agronegócio, na subseção 5.1 irei reconstituir a trajetória de Otávio em três movimentos articulados: (i) a trajetória rural e a opção pelo Direito; (ii) a socialização técnico‑financeira em banco e trading, que fornece a gramática de risco, contratos e governança; e (iii) a montagem de dispositivos organizacionais (escritório boutique, instituto, revista e congressos) que ampliam redes e consagração. O percurso é lido à luz do campo jurídico e da conversão de capitais (familiar, acadêmico, de mercado, organizacional e simbólico), enfatizando os mecanismos que transformam credenciais e redes em posição no campo e poder de nomear (entrevista com Otávio, 29/06/2022; materiais públicos, 2021-2023; Bourdieu, 1989; Castro, 2023; Freidson, 1998; Teles, 2008).
5.1. Da herança rural à escolha pelo Direito: origens da trajetória
Nesta subseção, operacionalizo o campo jurídico pelas posições ocupadas por Otávio, pelos capitais que aciona (familiar, acadêmico, de mercado, organizacional e simbólico) e pelas instâncias de consagração que o reconhecem (escritório boutique, instituto, congressos e revista), cujo funcionamento é detalhado na subseção seguinte (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989).
Assim como Leandro, ao narrar sua trajetória e suas escolhas profissionais, Otávio aludiu ao contexto rural de sua cidade de origem e enfatizou a tradição familiar de produtores rurais como fatores que influenciaram suas decisões. “A história começa lá atrás, há 25 anos. Eu sou de família do interior do Estado de São Paulo e que é produtora rural. [...] E aí você acaba sendo um pouco como os pais”, relatou (entrevista, 29/06/2022). Influenciado pela tradição familiar no mundo rural, Otávio chegou a cogitar cursar Agronomia no fim dos anos 1980, mas, por incentivo do pai (que trabalhava com crédito rural em um banco e via maior prestígio na carreira jurídica), acabou optando pelo Direito. Essa escolha, naquela época, representou certa negação da ligação direta com o campo: a Agronomia aparecia como o lugar da frustração, explica, mencionando que, para seu pai, “aqueles que estudaram tanto” deveriam mirar carreiras mais valorizadas, como o Direito, em vez de se tornarem burocratas do crédito rural.
Otávio organiza o relato de suas influências para as escolhas profissionais articulando, desde já, três dimensões principais: a tradição familiar rural; o amor pela Economia e pelo estudo dos mercados; e a escolha pelo Direito:
Otávio: Em algum determinado momento, por sorte, eu diria, ligou toda essa história. Eu não fiz Agronomia, mas ligou a formação em Direito, com a questão do agronegócio. A sorte mesmo, que eu considero: eu somei uma área que ainda era nova lá trás, na visão peculiar do Direito, com uma coisa histórica, familiar, que era o estudo do setor da agronomia (entrevista, 29/06/2022).
Otávio reconhece que a sua decisão de trabalhar com o agronegócio foi sendo construída ao longo das experiências profissionais acumuladas. Embora reivindique a origem familiar rural para justificar uma afinidade afetiva com o agro, foi na experiência prática em empresas que ele identificou, na advocacia do agronegócio, um mercado promissor.
Assim, Otávio começou a escrever sobre direito do agronegócio a partir de sua experiência prática como advogado. No início da carreira, trabalhou por três anos e meio como advogado em um banco multinacional em São Paulo, atuando como gerente jurídico na área de recuperação de crédito e elaborando pareceres em matérias contratuais e de direito bancário, experiência que lhe deu familiaridade com o funcionamento do mercado financeiro. Depois, ainda atuando no banco, surgiu a oportunidade que conectaria definitivamente sua formação jurídica ao mundo do agronegócio: ele foi convidado a trabalhar em uma trading nacional, compradora e exportadora de commodities agrícolas, inicialmente como gerente jurídico e, posteriormente, alçado a chefe do departamento jurídico. Esse é o momento em que os pontos de sua história se conectam, segundo ele mesmo reconhece: “Aí que é o link, sempre tem um ponto que liga” (entrevista, 29/06/2022).
O trabalho na trading colocou Otávio em outras redes: ele começou a ser convidado para falar em congressos e palestras sobre o agronegócio. Na trading, afirma que não se limitava a ser um “advogado de mesa”, o que possibilitou que ele adentrasse ainda mais no universo do agronegócio: “Eu não era um advogado de mesa! Eu ia para a cooperativa, para a trading. Eu ia para fazenda olhar, fazer a compra, fechar contrato na hora, brigar ali com o comercial, junto com o financeiro” (entrevista, 29/06/2022).
Essa diferenciação da postura do advogado é reivindicada a todo tempo por Otávio para justificar o seu sucesso na advocacia do agronegócio. A passagem pela trading reconfigura sua posição no campo jurídico: ao circular por cooperativas, fazendas e mesas de crédito, acompanhando compras, fechamento de contratos e avaliação de risco, ele converte o repertório bancário em capital técnico‑relacional específico do agronegócio e aproxima a decisão jurídica da operação econômica: “Porque a trading antecipa a parte da compra para receber futuro. Então, tinha toda uma questão de crédito e minha experiência no [banco] ajudou muito” (entrevista, 29/06/2022).
A performatividade de “não ser um advogado de mesa” opera como mecanismo de distinção profissional, legitimando uma advocacia orientada ao negócio e à governança, um diferencial que abre portas para convites a congressos e palestras e amplia sua circulação em redes setoriais (entrevista ao programa de TV, 2021; entrevista, 29/06/2022). Analiticamente, esse engajamento faz a ponte entre os mundos jurídico, comercial e financeiro, ativando instâncias de consagração que transformam relações em reconhecimento público. Em termos bourdieusianos, ocorre a conversão de capital econômico e social em capital simbólico, retroalimentando posições no campo. Ao mesmo tempo, a prática com antecipação de compras, crédito e recebimento futuro fornece lastro à gramática de risco, eficiência e governança que informará seu projeto doutrinário voltado às cadeias agroindustriais, consolidando a imagem de um especialista que “fala a linguagem do mercado” (Bourdieu, 1989; Castro, 2023; Freidson, 1998; Teles, 2008).
O reconhecimento - tanto no universo do direito quanto no do agronegócio - impulsionou a sua decisão por trabalhar em escritórios de advocacia. Passados seis anos de atuação na trading, em 2004, decidiu pedir demissão para se dedicar exclusivamente ao agronegócio: “[...] Eu pedi demissão mesmo. Falei: ‘Eu quero montar um escritório focado em agro’” (entrevista ao programa de TV, 2021).
No entanto, mesmo decidido quanto à sua escolha, assim como Leandro, Otávio vivenciou, no campo jurídico, certa repulsa ao direito do agronegócio. Para ele, a resistência estaria relacionada não apenas à vinculação ao direito agrário, como em Leandro, mas também a um suposto desconhecimento sobre o que seria o agronegócio verdadeiro - em suas palavras, algo “muito inovador”. Considerando a experiência profissional de Otávio com o agronegócio, a inovação do setor estava diretamente conectada à sua financeirização. Nessa chave, o foco desloca-se do “estabelecimento rural” para ativos e fluxos negociáveis ao longo das cadeias, redefinindo o papel do advogado como estruturador de operações e tradutor jurídico do risco. Tal perspectiva fornece a base para a sua tese de que o direito do agronegócio demanda um ferramental autônomo distinto do direito agrário, que viria do direito privado, especialmente o comercial e empresarial, e não do direito público, como mostrarei mais à frente (entrevista, 29/06/2022; Castro, 2023).
Já trabalhando em escritórios, em 2017, depois de passar por diferentes experiências em formatos distintos de firmas advocatícias, Otávio tornou-se sócio em um escritório boutique. Em uma firma com estrutura menor, passou a se dedicar exclusivamente às matérias que envolvem o setor do agronegócio. A opção pelo escritório boutique é, para ele, uma oportunidade de “focar no setor”:
Otávio: Para as estruturas mais concisas, os menores escritórios, acabam ficando mais especializados porque concentram um conhecimento em poucas pessoas, em um núcleo. E não ficam dissipando esse conhecimento em tantos sócios, em tantas áreas. A minha visão é que de fato, chamando de boutique ou estruturas menores, pequenas e médias, elas têm um atendimento mais direcionado porque acabam gerando e trabalhando os conhecimentos num único lugar (entrevista, 29/06/2022).
Um escritório de advocacia boutique pode ser compreendido como uma “casa de alta costura jurídica” (Vauchez; France, 2020): de tamanho médio, são escritórios que propõem o fornecimento de um serviço extremamente especializado. Otávio pode oferecer um serviço “sob medida” aos seus clientes. Ao mesmo tempo, os pequenos escritórios proporcionam um aumento da publicidade e das conexões políticas, que resulta no fortalecimento da reputação do advogado e na geração de novos negócios.
Simbolicamente, a opção pela boutique dialoga com a também defendida necessidade de impulsionar no homem do campo a sua persona de homem de negócios. A ideia de boutique, ao se contrapor simbolicamente aos estereótipos negativos que recaem sobre o homem do campo, especialmente essa construção de que são pessoas cafonas e malvestidas (Bonomo; Souza, 2013), reforça a necessidade de transformação do campo, de expurgo do que é agrário e, portanto, atrasado, na visão defendida por Otávio.
Ao mesmo tempo, Otávio coloca-se como alguém comprometido com a causa, na medida em que se dedica exclusivamente a ela. Como argumenta Southworth (2008), em escritórios menores, é mais provável que o advogado desenvolva práticas que reflitam os seus compromissos políticos e podem ser menos dependentes de clientes em particular, dado o aumento da clientela.
A estrutura de boutique diminuiu, ainda, a concorrência e as disputas que acontecem dentro do próprio escritório e que atrapalham o oferecimento de um serviço mais especializado. Ao reduzir a quantidade de sócios e departamentos, diminuem também as lutas internas por clientela e expertise, aumentando a curadoria do portfólio, o controle de conflitos de interesse e o monopólio interno de conhecimento, condições que geram rendas de especialização e ampliam a autonomia profissional para alinhar a carteira de casos a uma “causa” (o agro). Nesse arranjo, capitais econômico, social e simbólico tendem a se concentrar no núcleo dirigente, reforçando a sua reputação (Southworth, 2008; Vauchez; France, 2020).
Por fim, para ele, estar em uma estrutura menor possibilitou viver de forma mais livre e simples, “respirando o agro”:
Otávio: E eu adoro trabalhar! Eu acordo bem. Continuo, na pandemia, vindo ao escritório; eu não faço home office. E eu te digo: faço a barba, só! Agora não ponho mais terno e gravata. Ponho uma calça jeans, uma camisa e toco a vida, respirando o agro (entrevista ao programa de TV, 2021).
Em contraposição aos títulos de prestígio, Otávio mobiliza sinais de simplicidade na construção de seu perfil profissional. A liberdade de não ter de usar terno, o resgate constante de memórias do passado na fazenda, a fala sem jargões jurídicos. Nesse momento de interação face a face, Otávio gere o seu Eu (self) (Goffman, 2005) assumindo um papel que remete ao homem do campo, em sua simplicidade e desprendimento. Esses elementos são importantes para aproximar o advogado da metrópole da realidade do campo, o que significa reafirmar o domínio de sua expertise e, portanto, a legitimidade do lugar que ele ocupa na causa do agronegócio, ainda que ofereça serviços a grandes empresas multinacionais do agronegócio. Suspendem-se marcadores de elite jurídica e se produz proximidade com o habitus rural, sem renunciar ao capital de prestígio conferido por rankings e posições institucionais. A persona resultante opera em duplo registro: é reconhecida como “do campo” pelos públicos do agro, enquanto fala a gramática do mercado para interlocutores corporativos e financeiros.
O Quadro 4, a seguir, agrega os principais eventos da trajetória de Otávio, os capitais mobilizados e os efeitos produzidos no campo jurídico, de modo a sintetizar em chave analítica o percurso descrito nesta subseção.
Em síntese, a trajetória de Otávio articula capital familiar, socialização técnico‑financeira e uma performance de proximidade com o campo para reposicionar a advocacia como tradução jurídica do risco em cadeias financeirizadas. Esse arranjo produz reconhecimento e autoridade e, sobretudo, sustenta a passagem da tutela do “estabelecimento rural” para uma gramática de eficiência, governança e mercado. É a partir dessa base que a subseção 5.2 examina o projeto doutrinário de Otávio, a sua defesa da modernização via Law & Economics, a referência ao common law e a disputa pela autonomia do “direito do agronegócio” diante do direito agrário.
5.2. Projeto doutrinário e fronteiras do novo Direito: modernização, Law & Economics e disputa com o direito agrário
Nesta subseção, observo o campo jurídico pelas posições em disputa (agronegocista versus agrarista), pelos capitais mobilizados (econômico-financeiro, acadêmico e simbólico) e pelas instâncias de consagração que convertem vantagens em autoridade (doutrina, rankings, eventos), cujo funcionamento é detalhado à frente.
Enquanto investia na carreira de advogado do agronegócio, Otávio fez mestrado e doutorado: “Eu adoro estudar, aprender coisas diferentes. Aí eu somei, no meu dia a dia, clientes e assessoria nessa área, e, por outro lado, na academia, desenvolvendo também um pouco dessa doutrina, desse conhecimento do setor” (entrevista, 29/06/2022).
Assim, a persona de advogado de agronegócio não é construída exclusivamente a partir de sua atividade como advogado. Otávio apresenta-se como um jurista do agronegócio: ele reivindica a legitimidade de dizer o Direito a partir também de uma construção teórica sobre o tema e de um repertório teórico orientado ao mercado. A construção é, segundo ele, resultado de muito estudo: “Não é só acreditar, achar bonito isso. Eu comecei a ler muito. E eu falava: ‘isso tem muito fundamento!’. Mas o Brasil está atrasado nessa ótica” (entrevista, 29/06/2022).
Sua narrativa de modernização da agricultura contrapõe um Brasil atrasado e outro moderno. Para ele, entre os anos 1950 e 1960, o Brasil vivia um contexto de baixa tecnologia agrícola, que resultou em uma baixa produtividade e em uma necessidade de uso de uma extensa área para realizar a agricultura. Com a modernização, ocorreu o efeito “poupa terra”, ou seja, deu-se o aumento da produção agrícola em uma menor extensão de terra a partir do uso da tecnologia. Então, surge o agronegócio: uma atividade econômica profissional organizada em cadeias, fruto dessas transformações organizacionais e tecnológicas.
Para ele, no entanto, o Direito não acompanhou essa transformação, tampouco os juristas. “A ótica do direito ficou lá atrás”, nas palavras de Otávio:
Otávio: A gente estava naquele Estado, estágio histórico, superprotetivo. O produtor como hipossuficiente, uma atividade não organizada, sem governança. Muito ligada só à família: o pai, os filhos cuidando da terra. [E a gente foi] para uma visão de atividade econômica! Isso aqui é uma atividade econômica profissional, regular, mercantil: eu vendo, compro, transaciono, exporto, financio, detenho propriedade intelectual, patenteio todas as minhas inovações e tecnologias empregadas, modelos de negócios. E aí a visão, do mercado e da economia avança num sentido que o Direito ficou atrasado (entrevista, 29/06/2022).
Alguns juristas, segundo Otávio, teriam percebido a necessidade de uma mudança na forma de o Direito olhar para o campo: “Aí, algumas, sei lá, eu talvez seja um deles, algumas cabeças falaram: ‘Olha, vamos parar de olhar assim!’” (entrevista, 29/06/2022). O núcleo central do seu argumento está nesse gesto de reenquadramento: sair da tutela jurídica de um produtor rural concebido como hipossuficiente e dependente do Estado, para normatizar as relações de um produtor-empresário, autônomo, racional e competitivo. Nesse sentido, a “evolução” do agrário para o agronegócio, no Direito, representaria uma reconfiguração das funções estatais: a substituição do Estado-protetor, intervencionista e redistributivo, por um Estado-regulador, que assegura o ambiente de negócios e a previsibilidade das transações. Como ele sintetiza: “Eu não tenho essa visão estadista. Eu acho que a atividade é privada, exercida por agentes privados, que tem uma política agrícola governamental por trás” (entrevista, 29/06/2022).
A modernização do Direito é, então, codificada por duas linguagens de legitimação. A primeira é a mobilização da teoria do Law & Economics, sob o argumento de que o Direito deve promover a eficiência do sistema social a partir de conceitos econômicos como eficiência e racionalidade. A teoria do Law & Economics é a voz por meio da qual Otávio se comunica com os empresários e se faz entender. É o cimento que faz com que os empresários também adiram à sua empreitada (Teles, 2008), a exemplo dos vários patrocínios de seus congressos e da repercussão das notas técnicas produzidas por seu instituto a pedido de parlamentares.
A segunda é a referência ao common law como cultura decisória prática e adaptativa, a reforçar o argumento de que o Direito deve acompanhar a operação econômica em cadeias:
Otávio: As coisas são vistas no Direito Consuetudinário muito da prática, de como a lei se aplica. E eu importava isso porque o modelo americano econômico de agronegócio também levava isso em conta. [...] Eu comecei a adquirir essa questão da teoria econômica que era: eu preciso entender a função econômica dos institutos. Preciso entender de que aquele negócio é feito, qual é a base daquele negócio (entrevista, 29/06/2022).
Entusiasta das teorias e práticas jurídicas estadunidenses, Otávio coloca-se como uma voz ativa na defesa da incorporação do pensamento jurídico estadunidense ao contexto brasileiro, apresentada por ele como caminho necessário à modernização e à eficiência do Direito. Ao adotar esse modelo, o advogado alinha-se à nova hierarquia global do conhecimento jurídico, estruturada sob a hegemonia da expertise estadunidense e legitimada pela lógica de mercado. Seu projeto doutrinário, ancorado em princípios de racionalidade econômica e eficiência, dialoga diretamente com os interesses das instituições financeiras e do comércio internacional, em claro contraste com o localismo e a ancoragem nacional que marcaram o projeto de Leandro (Dezalay; Garth, 2002; Miola, 2014).
A isso se articula a financeirização da agricultura: terra, safras e recebíveis tornam-se ativos, e as cadeias passam a operar com títulos do agronegócio, derivativos e securitização; o advogado emerge como tradutor jurídico do risco e estruturador de operações (crédito, garantias, governança de contratos), o que exige um ferramental privatista mais amplo que o oferecido pelo direito agrário (Castro, 2023).
Do ponto de vista do campo jurídico, a posição de Otávio define-se em uma fronteira de jurisdição: entre o polo agrarista, ancorado na linguagem pública e redistributiva do Estado-protetor, e o polo agronegocista, que reivindica a racionalidade privada do mercado e das corporações. Sua trajetória mobiliza diferentes formas de capital: o econômico-financeiro, acumulado nas redes bancárias e empresariais; o acadêmico, consolidado em títulos e produção doutrinária; e o simbólico, derivado do reconhecimento público e de sua performance como especialista do setor. Esses capitais são continuamente convertidos e legitimados por instâncias de consagração que funcionam como mecanismos de validação do discurso jurídico orientado ao agronegócio. Nesse processo, Otávio não apenas ocupa um espaço já existente como também cria e consolida um novo subcampo de autoridade, redefinindo os critérios de prestígio e competência jurídica no interior do campo (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989).
A partir dessa base, Otávio defende a autonomia do direito do agronegócio. Para ele, o escopo desse novo Direito (cadeias agroindustriais, governança, finanças, propriedade intelectual) ultrapassaria a moldura do direito agrário (terra/estabelecimento/commodities). Com isso, o ferramental contratual-organizacional responderia melhor às demandas do setor do que a gramática público-tutelar tradicional.
No entanto, em que pese o sucesso de seu projeto, Otávio também teve de lidar com barreiras no campo jurídico, especialmente aquela de entrada de novas teorias. Otávio deparou-se com a resistência de juristas mais tradicionais e das estruturas acadêmicas e institucionais que ainda priorizam abordagens mais consolidadas. “Ô, Ana, não me fizeram desistir porque eu sou teimoso, viu?”, ele me confessa. Para ele, os institutos jurídicos parecem pedras, difíceis de serem modelados. A resistência, então, decorreria de certo apego institucional a categorias cristalizadas.
Em termos analíticos, trata-se de uma luta por fronteiras e jurisdição: quem define o objeto, quem atende ao mercado e quais saberes contam como “jurídicos” legítimos. Ele me diz: “Uma pergunta que eu faço aos agraristas raízes é assim: ‘Pessoal, hoje o Direito Agrário resolve os conflitos de interesse, as matérias, das teorias ligadas ao agronegócio? Você adapta elas ao Direito?’ Não, não adapta! É muito menor” (entrevista, 29/06/2022). Agraristas e agronegocistas estão disputando o poder de nomear as relações do campo e também uma clientela em comum. Para que o direito do agronegócio conquiste seu espaço, ele precisa se afirmar como tão inovador quanto a própria ideia de agronegócio foi em relação à agricultura (Dezalay; Garth, 2002).
É necessário que o direito do agronegócio se mostre capaz de oferecer soluções jurídicas que atendam de forma mais ampla e moderna às demandas do setor, distantes das abordagens restritas do direito agrário. No limite, o projeto reordena prioridades: privatiza a questão agrária (terra como empresa e garantia; trabalho/ambiente como fatores de custo e risco), internaliza a linguagem de mercado na doutrina e reivindica um subsistema normativo coerente com cadeias financeirizadas.
Além disso, o posicionamento de Otávio revela que a defesa da autonomia do direito do agronegócio funciona como um movimento de diferenciação simbólica no campo jurídico. Ao se desvincular do direito agrário e, por extensão, da questão agrária - marcada por disputas fundiárias, políticas públicas e regulação estatal -, o novo Direito projeta-se sobre um espaço social percebido como mais nobre e rentável, associado à empresa, à tecnologia e às finanças. Trata-se, assim, de um processo de elevação do prestígio profissional, em que os juristas da cidade podem intervir no campo rural sem se verem “contaminados” pela agrariedade, preservando uma identidade de advogados empresariais. O direito do agronegócio, ao redefinir o objeto jurídico e a clientela legítima, cria também uma hierarquia interna no campo: ele transforma a assessoria rural em uma forma de advocacia corporativa e financeirizada, capaz de acumular capital simbólico e econômico ao alinhar o Direito à lógica do mercado (Bourdieu, 1989; Dezalay; Garth, 2002; Freidson, 1998).
No Quadro 5, a seguir, sintetizo os eixos estruturantes do projeto doutrinário de Otávio e destaco os mecanismos analíticos que o sustentam e as implicações para o campo jurídico.
Esse movimento de reclassificação simbólica não se esgota no plano discursivo. Ele institucionaliza-se em dispositivos organizacionais que transformam a diferenciação doutrinária em estrutura social de reconhecimento. Por meio desses espaços, o discurso da modernização e da eficiência converte-se em rede, o que confere visibilidade, prestígio e capital político aos juristas do agronegócio. É nesse terreno, em que a distinção se materializa em formas organizadas de consagração e influência, que se estruturam mecanismos de consagração cujos efeitos examinarei na subseção seguinte.
5.3. Dispositivo organizacional e seus efeitos de consagração: instituto, congressos e redes
Para além da advocacia e da produção doutrinária, Otávio atua como um verdadeiro empreendedor organizacional. Nesta subseção, examino como o tripé revista-congressos-instituto funciona como um dispositivo organizacional capaz de converter capital jurídico e relacional em influência normativa. Esse arranjo desloca fronteiras simbólicas entre o “direito agrário” e o “direito do agronegócio” e produz efeitos concretos: definição de agendas legislativas, financeirização, difusão de modelos de governança e fortalecimento da retórica da segurança jurídica. Mobilizo a noção de campo jurídico e a figura do empreendedor organizacional para explicitar os mecanismos pelos quais esses espaços estabilizam uma gramática jurídico-empresarial e a difundem como interpretação legítima dos problemas jurídicos do agronegócio (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989; Teles, 2008).
Ao propor o seu direito do agronegócio, Otávio afirma fazer o esforço de “pensar fora de uma ‘moldura mais limitada’”, para adotar “uma caixa ampla” que seria “mais eficiente”; o produto desse direito seria um ferramental ideal para a assessoria jurídica do setor. “Quando o operador do Direito usa essa caixa mais ampla, o ferramental mais amplo, ele vai mais longe. Ele atende melhor o seu cliente” (entrevista, 2022). Como consequência, Otávio sente que acaba ganhando mais adeptos à sua empreitada. Ele conseguiu fazer ecoar seu projeto no agronegócio e ganhou, com isso, reconhecimento tanto no campo jurídico como nos campos político e econômico.
O sucesso do empreendimento de Otávio relaciona-se diretamente ao que ele fala, onde ele fala e o que ele promete. As redes políticas funcionam como uma espécie de capital, na medida em que reduzem os custos da transição da atividade política (Teles, 2008). Ele fala a linguagem do mercado e é ouvido por esse mercado, criando uma plataforma que atrai apoio e tem aderência com atores-chave, tanto no setor público quanto no privado, consolidando sua influência nas esferas jurídicas e políticas que moldam o agronegócio no Brasil.
A consolidação do projeto deixa de depender de adesões individuais e passa a operar por coordenação institucional: ao assumir a direção da Revista de Direito do Agronegócio e reativar os congressos de direito do agronegócio, Otávio ocupa uma posição de curadoria (na revista) e de intermediário (nos congressos) que alinha agenda doutrinária, conecta atores do Direito, do mercado e do Estado e impõe coerência terminológica ao campo. Esse duplo comando transforma seu protagonismo em dispositivo organizacional.
A revista opera como instância de consagração simbólica: funciona simultaneamente como selo de prestígio e curadoria de frames (governança, títulos de crédito do agro, gestão de risco, neutralidade regulatória), ao organizar dossiês, selecionar autores e indexar referências que padronizam um modo de ver e nomear o setor; ao legitimar textos e autores, reordena o capital jurídico no campo e reduz a incerteza cognitiva sobre “o que conta” como problema jurídico relevante no agronegócio (Almeida, 2017; Bourdieu, 1989; Teles, 2008).
Por sua vez, o congresso de direito do agronegócio, sob a gestão de Otávio, assumiu um arranjo profissionalizado de captação e visibilidade: patrocínios escalonados (ouro, prata e apoiadores), perfil transnacional e curadoria intersetorial de palestrantes.9 A programação combina juristas, autoridades governamentais e representantes do agronegócio e da academia, com ampla participação de sua pós-graduação, convertendo o evento em infraestrutura relacional do projeto. Esse novo perfil do congresso revela a capacidade de trânsito de Otávio entre o Direito, o mercado e a política. Otávio não é apenas um empreendedor intelectual do direito do agronegócio; ele é também um empreendedor organizacional, na medida em que organiza redes ao redor de seu projeto, construindo laços fortes, circulando histórias, demandas e símbolos que mantêm as pessoas juntas (Teles, 2008).
Assim, os congressos fazem a coordenação de redes e ampliam a visibilidade intersetorial: conectam atores, articulando patrocínios escalonados e apoios institucionais que funcionam como indicadores objetivos de reconhecimento; mais que eventos, operam como infraestruturas relacionais que traduzem demandas setoriais em agendas de pesquisa, enunciados normativos e pautas regulatórias, diminuindo custos de coordenação e alavancando capital de rede para o projeto.
Somado a isso, em 2018, Otávio criou um instituto dedicado ao direito do agronegócio. Evocando uma vocação para estudar o Direito e a Economia, o instituto atua diretamente para “apoiar políticas públicas” para o agronegócio, por meio da produção de “notas técnicas” que subsidiam projetos de lei de interesse do setor. É, ao mesmo tempo, um grupo de reflexão e de lobby jurídico para o agronegócio. Em suas palavras, o instituto é sua “carteirinha de Brasília” (entrevista ao programa de TV, 2021). Entre as conquistas do instituto, está a atuação na lei de recuperação judicial, venda de terras para estrangeiros, títulos do agronegócio e leis de defensivos (agrotóxicos). O instituto atua como um influente espaço de articulação para a formulação de políticas que favorecem o agronegócio, buscando alinhar os interesses do setor às dinâmicas legislativas e regulatórias do país.
O instituto, ao atuar como uma think tank jurídica do setor, integra a estrutura de apoio do projeto viabilizando-lhe um verniz técnico. Com isso, também oferece uma linguagem “técnica” que retraduz reformas potencialmente controversas em termos de eficiência e previsibilidade, conferindo-lhes aparência de neutralidade e legitimidade racional (Epp, 1998; Teles, 2008).
Ao articular esses três mecanismos, o dispositivo organizacional converte capital jurídico em influência normativa e redes em recursos políticos, consolidando uma gramática de modernização que desloca fronteiras entre o público e o privado, reclassifica conflitos como problemas de eficiência e risco e redistribui capitais e posições entre agentes dos campos jurídico, econômico e político. Em termos bourdieusianos, o dispositivo não apenas desloca a doxa do campo - isto é, o senso do que vale como problema e solução legítimos -, como também opera conversões de capital (jurídico ↔ político ↔ econômico), permitindo que prestígio acadêmico e autoridade técnica circulem como moeda de influência junto a reguladores, legisladores e grandes operadores.10
Em termos de campo, o dispositivo redistribui capitais e posições: advogados alinhados à gramática empresarial ganham visibilidade e acesso, enquanto o repertório público-agrário perde centralidade. A distinção materializa-se em formas organizadas de consagração e influência que estabilizam a nova ortodoxia e marginalizam leituras concorrentes. Esse deslocamento não elimina as controvérsias (conflitos fundiários, demarcações, disputas por modelos produtivos), mas as reformula como problemas de gestão e eficiência, reencenando as lutas do campo jurídico em um tabuleiro institucional diverso. À medida que conflitos fundiários, ambientais e trabalhistas são retraduzidos como questões de eficiência, gestão de risco e previsibilidade contratual, há uma despolitização pela técnica: disputas distributivas e territoriais perdem visibilidade como tais e reaparecem como problemas de desenho institucional e governança.
Socialmente, o resultado é uma mudança nos critérios de consagração e nos habitus profissionais: a valorização de competências periciais (finanças, contratos, compliance de cadeia, métricas de risco) redefine o que conta como boa prática jurídica e quais atores são reconhecidos como interlocutores legítimos, ao mesmo tempo em que naturaliza (como “técnicas”) escolhas que têm implicações distributivas e territoriais. O dispositivo, portanto, recalibra as fronteiras entre Economia, Direito e Política, estabilizando uma visão de mundo na qual a proteção de fluxos, garantias e títulos se sobrepõe à mediação de conflitos sociais. E é justamente por essa via que ele redistribui capitais e hierarquias no campo e produz efeitos duráveis sobre quem pode decidir, sobre o que e com quais instrumentos.
Para sintetizar os achados e tornar explícitos os mecanismos que ligam forma organizacional e efeitos, o Quadro 6, a seguir, mapeia, para cada elemento do tripé, a função no campo, o mecanismo operacional, os recursos mobilizados, os produtos e os efeitos jurídico-econômico-políticos observados, além das evidências que os sustentam.
Em conjunto, esses elementos operam como uma estrutura de apoio que converte capitais e estabiliza a leitura jurídico-empresarial do agronegócio, com efeitos sociais duráveis sobre quem decide, o que entra em pauta e quais instrumentos são considerados legítimos (Bourdieu, 1989; Epp, 1998; Teles, 2008).
Considerações finais
No presente artigo, analisei como o Direito participa da estruturação e reprodução de um campo de poder ao comparar dois projetos de fundação do “direito do agronegócio”. Demonstrei que a gênese do subcampo não decorre apenas de ideias doutrinárias, mas de conversões de capital e do acoplamento entre estrutura de apoio e disputas de nomeação, produzindo arranjos com graus distintos de institucionalização (Bourdieu, 1989; Epp, 1998; Teles, 2008).
A sobreposição dessas duas trajetórias ajuda-nos, ainda, a pensar nos elementos que circundam resultados divergentes em torno de projetos semelhantes. Uma fala de Leandro me chamou atenção sobre a função dos empreendedores organizacionais (Teles, 2008) no sucesso de projetos. Ele me disse: “Só que tem que ter pessoas para isso, pessoas que tenham vontade, que façam, que corram, que corram riscos também” (entrevista, 2021). Assim, embora exista um mercado de ideias, é preciso que haja também uma atividade empresarial/empreendedora para lhe dar vida. E foi esse papel bem executado por Otávio.
A comparação entre Leandro e Otávio evidencia que ideias precisam de organizações, nas quais se combinam instâncias de consagração (revista, congressos) e think tanks com capacidade de produzir textos, notas e agendas. Nesse contexto, as fronteiras do subcampo se estabilizam e ganham tração junto a públicos jurídicos, econômicos e políticos. Em termos analíticos, a sequência nomeação → consagração → dispositivo organizacional → efeitos constitui a cadeia que transforma distinções doutrinárias em influência normativa (Epp, 1998; Teles, 2008).
Nesse processo, o projeto vencedor articulou racionalidade jurídico-empresarial (Law & Economics), redes transversais e repertórios de governança e risco, reclassificando conflitos tipicamente agrários, como problemas de eficiência e previsibilidade contratual. Esse traduzir pela técnica desloca a fronteira entre o público e o privado e reencena as lutas em arenas regulatórias, despolitizando disputas distributivas e territoriais sob a aparência de neutralidade técnica (Dezalay; Garth, 2002; Engelmann, 2012).
A principal contribuição do artigo é mostrar os mecanismos pelos quais juristas produzem e institucionalizam um novo rótulo jurídico, conectando capitais (acadêmico, organizacional, político-econômico), dispositivos (revista, congressos, instituto) e efeitos (agenda legislativa, financeirização, governança e segurança jurídica). Com isso, o estudo adiciona evidência à literatura sobre sociologia do direito, doutrinas jurídicas e circulação de ideias neoliberais no Direito, destacando o papel dos empreendedores organizacionais na consolidação de subcampos (Bourdieu, 1989; Miola, 2014; Teles, 2008).
Do ponto de vista substantivo, a superação simbólica do direito agrário por um direito do agronegócio redefine objeto, clientela e critérios de prestígio: a terra e o território cedem lugar a contratos, garantias e títulos; o advogado posiciona-se como tradutor pericial entre mercados e normatividade; e a promessa de segurança jurídica opera como gramática de legitimação de reformas. Esses movimentos redistribuem posições e capitais no campo jurídico e ampliam o alinhamento entre regulação e demandas do complexo agroindustrial.
O argumento não implica um fim das controvérsias: elas persistem, mas em novos termos e arenas. O que se altera é o vocabulário legítimo e quem fala com autoridade. Ao tornar “técnicas” escolhas com implicações sociais, o dispositivo reforça uma visão na qual proteger fluxos e ativos tende a prevalecer sobre mediar conflitos sociais. Esse é um resultado normativo e político que merece escrutínio contínuo.
Reconheço, por fim, que o artigo apresenta limitações e, a partir disso, reforço uma agenda de pesquisa. O estudo baseia-se em dois casos e em material predominantemente qualitativo; trabalhos futuros podem quantificar efeitos regulatórios (por exemplo, uso de notas técnicas em proposições), comparar outros estados e contrastar com experiências internacionais de formação de subcampos jurídicos no agro. Investigações sobre impactos distributivos das reformas e sobre currículos e mercados de trabalho jurídicos associados ao tema também são promissoras.
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1.
A autora agradece ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ) pelo apoio e recursos fornecidos. Agradece também ao professor Fernando Fontainha pela orientação e aos revisores anônimos, cujas contribuições ajudaram a melhorar este artigo.
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2.
Para os fins do presente artigo, considera-se jurista todo bacharel em Direito que se coloca no papel de escrever sobre o Direito, especialmente a partir da publicação de livros.
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3.
Leandro e Otávio são nomes fictícios atribuídos a dois juristas entrevistados e analisados neste artigo. Ambos atuam na construção do “direito do agronegócio”, mas por meio de projetos distintos. Leandro representa um primeiro esforço de formulação doutrinária e editorial do tema. Otávio, por sua vez, articula a produção doutrinária a cursos, eventos, instituto e redes profissionais ligadas ao agronegócio. A anonimização busca evitar a identificação direta dos interlocutores.
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4.
Leandro graduou-se em Direito, em 2000, pela Universidade de Franca. É procurador de uma universidade em São Paulo e diretor em um centro de ensino em Minas Gerais. Antes de começar a escrever sobre direito do agronegócio, dedicou-se aos estudos do direito administrativo e econômico. Essa experiência influenciou a forma como ele construiu sua ideia sobre direito do agronegócio: “Sempre que eu pensei no direito do agronegócio, eu pensei num direito também público do agronegócio”. A ligação com o direito público é uma das diferenças mais marcantes entre o projeto de Leandro e o de Otávio.
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5.
Nome fictício. Juliana, em que pese ter lançado esse livro com Leandro, não se dedicou ao estudo do direito do agronegócio e não tem nenhuma produção sobre a temática. Por essa razão, optei por não a incluir entre os meus entrevistados.
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6.
A oposição no campo jurídico narrada por Leandro relaciona-se às disputas políticas do agronegócio, especialmente durante os primeiros governos Lula, quando a política do agronegócio ganhou relevância no governo federal. Nesse contexto, as questões agrárias e agrícolas destacaram-se no debate público, e atores progressistas começaram a usar o termo “agronegócio” com certa aprovação no debate público. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) passou a criticar publicamente o modelo agrícola do agronegócio e intensificou suas ações, incluindo ocupações de terras de empresas do setor. Em resposta, o agronegócio não só pressionou o governo, mas também adotou um discurso que criminalizava o MST e retratava suas ações como ilegais e prejudiciais à ordem social e econômica, posicionando-se contrário à reforma agrária (Pompeia, 2018).
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7.
Mário Otávio Batalha é engenheiro químico e professor da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Marcos Fava Neves é engenheiro agrônomo, professor da USP e ex-integrante do Pensa/USP. “Eram os autores que escreviam sobre agronegócio”, justificando sua adesão à ciência econômica. Ney Bittencourt de Araújo, Ivan Wekedin e Luiz Antônio Pinazza trabalharam na importação do agribusiness para o Brasil. Decio Zylbersztajn, engenheiro agrônomo, professor titular da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP, é criador do Pensa/USP.
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8.
Para preservar a identidade do entrevistado, optei por também ocultar o nome do instituto.
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9.
Em 2023, o congresso teve como patrocinadores na categoria ouro: Amagi e BRF; na prata: Bayer, Itaú, Banco do Brasil e escritórios de advocacia. Contou, ainda, com apoios institucionais: Abag, Sociedade Rural Brasileira, FGV e Superior Tribunal de Justiça. Entre os participantes estavam: juristas, autoridades governamentais, parlamentares, dirigentes de entidades setoriais e representantes de multinacionais; plateia com alunos e professores da pós-graduação de Otávio e presença do ex-ministro da Agricultura Roberto Rodrigues.
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10.
Os efeitos mais visíveis desse arranjo distribuem-se em quatro movimentos articulados: (i) a conformação de uma agenda legislativa que privilegia instrumentos de crédito e garantias, racionaliza procedimentos (como regimes de recuperação e reestruturação) e reduz fricções regulatórias na circulação de ativos e insumos; (ii) a financeirização do setor, com expansão de títulos do agronegócio e a inscrição da gestão de risco como problema jurídico-contábil, posicionando o advogado como tradutor pericial entre mercados e normatividade; (iii) a difusão de boas práticas de governança (compliance de cadeia, controle de riscos, padronização contratual) como novo critério de legitimidade e acesso a capital; e (iv) a promessa de segurança jurídica, entendida como previsibilidade de fluxos e proteção de contratos, que desloca a intervenção estatal do eixo “fundiário-territorial” para o societário-contratual.
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Como citar este artigo
CASTRO, Ana Carolina de Sousa. Os juristas do agronegócio: movimentos fundacionais do direito do agronegócio no Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2619, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202619
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