Open-access A privatização da água e a luta pelos bens comuns: resistência translocal e direito à água a partir da experiência de Pittsburgh, Pensilvânia, nos Estados Unidos

The privatization of water and the struggle for the commons: translocal resistance and the right to water from the experience of Pittsburgh, Pennsylvania, United States

Resumo

A mercantilização dos recursos naturais não é uma novidade no capitalismo, mas chama a atenção em relação à intensidade e à dinâmica em que ocorre atualmente. O fenômeno é amplo e complexo e não envolve apenas a disputa entre centro e periferia do sistema de Estados, mas, de âmago capitalista e internacionalista, também atinge as populações das grandes potências. O que, todavia, não ocorre sem resistência, mas fomenta movimentos que extrapolam as fronteiras locais, regionais e nacionais. O que demonstra que os capitais, ao buscar sua incessante expansão buscam extrapolar as fronteiras e limites possíveis. Emblemático é o caso da privatização da água potável em Pittsburgh, nos Estados Unidos, que durante 2017 a 2021, fez eclodir importantes manifestações e organizações de movimentos sociais voltadas ao direito à água, em sua defesa enquanto um bem público comum. Com base na teoria da forma mercantil de Pachukanis, a experiência da cidade estadunidense será debatida em suas particularidades, de maneira a relacioná-las com as lutas pelo mundo na crítica ao capitalismo reivindicando um ativismo translocal e o direito aos bens comuns essenciais, como a água. Assim, busca-se apontar com se desdobra o conflito entre a expansão dos capitais e as lutas sociais contrárias.

Palavras-chave:
Translocal; Água; Movimentos Sociais; Direito; Pachukanis

Abstract

The commodification of natural resources is not new to capitalism, but it is striking in terms of the intensity and dynamics with which it is currently occurring. The phenomenon is broad and complex and does not only involve the dispute between the center and the periphery of the State system, but, from a capitalist and internationalist core, it also affects the populations of the great powers. However, this does not occur without resistance, and instead fosters movements that go beyond local, regional, and national borders. This shows that capital, in its incessant expansion, seeks to go beyond possible borders and limits. An emblematic case is the privatization of drinking water in Pittsburgh, in the United States, which between 2017 and 2021, gave rise to important mobilizations and social movement organization focused on the right to water, in defense of it as a common public good. Based on Pachukanis' theory of the commodity form, the experience of the United States city will be discussed in its particularities, in order to relate them to the struggles around the world in the critique of capitalism, demanding translocal activism and the right to essential common goods, such as water. Thus, the aim is to point out how the conflict between the expansion of capital and the opposing social struggles unfolds.

Keywords:
Translocal; Water; Social Movements; Law; Pashukanis

1.Introdução

As disputas entre capital e trabalho são a engrenagem fundamental do modo de produção atual. No capitalismo, os capitais buscam sua expansão constante, sendo confrontados permanentemente com as lutas de classes. Essa dinâmica não é estática, mas, sim, mutável, podendo ser expressa de variadas formas. Os movimentos sociais são uma alternativa colocada para a organização das demandas sociais. Nos marcos do capitalismo, eles possuem várias formas de intervenção na sociedade. Uma delas é por meio do direito.

Nesse sentido, a relação entre direito e movimentos sociais precisa ser analisada com muito cuidado, uma vez que nela reside necessariamente uma discussão sobre o conceito e o caráter do próprio direito. Afinal, muitas das conquistas populares são cristalizadas sob a forma jurídica. Logo, não é incomum que as manifestações lutem por mais direitos. Ou seja, pela ampliação das mínimas garantias que permitem ao cidadão algum grau de liberdade em uma sociedade tão repressora. Concomitante, é esse mesmo conjunto de regras, chamado de direito, que restringe ou, até, criminaliza a atuação dos movimentos em prol de demandas básicas e minimamente dignas. O que se ganha, de lado com o direito, parece se perder, de outro. O mesmo instrumento é, aparentemente, ferramenta de opressão da classe dominante e âncora de salvação dos oprimidos. Essa aporia, frequentemente, obnubila o debate sobre sua natureza. Sem adentrar na essência do fenômeno jurídico, não se sabe, inclusive, o que fazer com ele mesmo na superação do capitalismo. Ou seja, um socialismo jurídico ou um direito proletário poderiam ser admitidos.

Em meio às variadas e possíveis interpretações do direito, é Pachukanis quem aponta caminhos para equacionar a compreensão do direito. Primeiro, relacionando a forma jurídica à forma mercantil. Segundo, entendo a relação jurídica como um produto histórico e concreto do desenvolvimento da sociedade dentro de seu modo de produção respectivo. Terceiro, destacando a centralidade do direito na sociabilidade capitalista, em uma posição completamente diferente daquela marginal que ele ocupava em momentos históricos pretéritos. Esses elementos permitem analisar com maior nitidez a sociedade burguesa produtora de mercadorias. Portanto, para um trabalho que almeja discutir a mercantilização dos bens comuns, Pachukanis ganha o devido relevo.

Os movimentos sociais, hoje, precisam lidar com um contexto desafiador e adverso, que testemunha a crise do capitalismo. Nesse panorama, não há exatamente uma retração, mas uma acentuação das contradições, sendo que uma das principais é esse embate entre a expansão do capitalismo e seus limites. A intensificação da extração e expropriação dos recursos naturais é um de seus traços. A desenfreada mercantilização de uma sociedade voltada à sua produção abarca não apenas os objetos mais palpáveis, como também, e fundamentalmente, os elementos básicos para a sobrevivência, dentre eles, a água. Essa tendência é endêmica no capitalismo, a qual pode ter contornos e intensidades diferentes, a depender da correlação de forças do momento. O próprio capitalismo muda a maquiagem de seu rosto, sem perder suas feições. Na atual quadra histórica, o que se percebe é que em meio à crise do capitalismo, a tendência é o aumento dos processos de privatização, principalmente, envolvendo recursos naturais em um movimento que afeta de maneira mais impactante a periferia do sistema internacional, mas não exime também os países centrais, imersos em um processo de precarização social.

Nesse diapasão, todo o imbróglio que tomou conta da cidade de Pittsburgh, nos Estados Unidos, em torno da privatização da água, soma-se a outros eventos importantes por todo o globo, dentre os quais, o de maior destaque seja o boliviano, mas que se reverbera em muitos outros países, estados federais e municípios, como o próprio Rio de Janeiro, mais recentemente. Em outras palavras, o assunto é atual e relacionado diretamente com o cotidiano concreto das pessoas, as quais sentem ainda mais os efeitos da desigualdade e da crescente mercantilização da vida. Ou seja, em um tema de impacto tão local e imediato, os movimentos sociais se fazem presentes, articulando-se e resistindo, bem como, em muitos casos, obtendo importantes vitórias, no sentido da reversão de processos privatizantes.

Pittsburgh, no estado de Pensilvânia, insere-se no contexto de cidades estadunidenses industrializadas que sofreram fortemente os impactos dos processos locais de desindustrialização trazidos a reboque pela globalização. Sem investimentos públicos, as redes de fornecimento de bens e serviços comuns foram atingidas e sucateadas, a ponto de a partir da década de 1990, as soluções privatizantes começarem a emergir. Não tardou para os efeitos deletérios da gestão neoliberal aparecerem. O escândalo de Flint, em Michigan, cidade com uma estrutura socioeconômica semelhante, berço da indústria automobilística, onde se descobriu a contaminação da água local por chumbo, chamou a atenção para a qualidade da água. A situação de Pittsburgh não era muito diferente, sendo que, assim como em Flint, a agência municipal de água possuía uma parceria público-privada com a mesma empresa privada. Assim, nasceu o movimento Our Water Campaign [OWC] que juntou diversos setores sociais e exerceu forte pressão sobre a empresa e a classe política, de tal sorte que se conseguiu influenciar a gestão local da água. Toda essa resistência contou com o apoio de pessoas de outras cidades, como de Flint, e de outras localidades, sedimento um importante curso translocal (definido posteriormente no artigo), que foi um dos elementos de êxito do processo.

Desse modo, contando com a análise da literatura especializada no tema e com a vivência direta em todo esse movimento, a qual permitiu a obtenção de dados e informações sobre o ocorrido, pretende-se trazer uma reflexão sobre a mercantilização de bens comuns, os movimentos sociais e o direito à água, de tal sorte a contribuir com o tema que vem se mostrando atual e de intervenção direta em nossa realidade concreta.

A mercantilização dos bens comuns, como a água, retrata a uma das contradições fundamentais do capitalismo, a tendência à expansão dos capitais e seus limites sociais. Da maneira como ela se manifesta atualmente, porém, é reveladora da crise do capitalismo mundial, que, combalido, acentua ainda mais as tensões. O que se percebe em âmbitos maiores e menores, como no caso em questão. Nesse imbróglio, o direito desempenha papel central e ajuda a compreender as expressões dos movimentos sociais em meio à disputa1. Por isso, caberá, em uma primeira seção, uma discussão de caráter mais geral e abstrato sobre a relação entre direito e mercadoria, a partir da teoria da forma mercantil de Pachukanis. Posteriormente, em um segundo capítulo, virá um panorama geral da questão da privatização da água pelo mundo. Por fim, em um terceiro e derradeiro momento, o artigo será encerrado com uma caracterização e um debate sobre o caso de Pittsburgh e o movimento social translocal voltado à defesa do direito à água. Portanto, sem a pretensão de esgotá-lo, este artigo traz mais um exemplo dessa tendência mundial hodierna, no sentido de promover e suscitar debates.

2. Direito e mercadoria

As primeiras décadas do século XX foram profícuas para a teoria do direito. À medida em que o Estado de Direito se consolidava nos diversos territórios nacionais, o debate sobre o conceito e a natureza do direito se intensificava. Sobretudo, a partir da Revolução Russa, haja vista que mais um horizonte se descortinava, o socialista2. À já existente Escola Histórica, se somavam autores incontornáveis para o debate, como Hans Kelsen e seu extremo formalismo da escola normativista, Carl Schmitt e o decisionismo, bem como a Escola Psicológica, de Mikhail Reisner, e visão classista de Piotr Stutchka. Evguiéni Pachukanis, debatendo com todos eles, vai se colocar em contraposição, ainda que em proximidades marcantes com Stutchka3, para anunciar, com base em seu método, sua compreensão do direito.

Ao aplicar as considerações metodológicas supracitadas à teoria do direito, devemos começar pela análise da forma jurídica em seu aspecto mais abstrato e puro e passar, depois, pelo caminho de uma gradual complexidade até a concretização histórica. Por isso, não devemos perder de vista que o desenvolvimento dialético dos conceitos corresponde ao desenvolvimento dialético do próprio processo histórico. A evolução histórica traz em si não apenas uma modificação no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições do direito, mas também o desenvolvimento de uma forma jurídica como tal. Esta surge em certo estágio da cultura e permanece por muito tempo em estágio embrionário, internamente pouco se diferenciando e não se separando das esferas adjacentes (costumes, religião). Em seguida, ao se desenvolver progressivamente, ela atinge seu máximo florescimento, sua máxima diferenciação e determinação. Esse estágio superior de desenvolvimento corresponde a relações econômicas e sociais determinadas. Ao mesmo tempo, caracteriza-se pelo surgimento de um sistema de conceitos gerais, que reflete teoricamente o sistema jurídico como um todo acabado (PACHUKANIS, 2017, p. 86).

Ao atrelar a forma jurídica enquanto um produto das relações sociais concretas próprias do tempo histórico, valendo-se do materialismo histórico e dialético de Marx4, Pachukanis vincula as relações materiais específicas ao modo de produção capitalista, o qual tem a mercadoria em seu núcleo. O capitalismo tem o condão de transformar o que ele atravessa em mercadoria, sendo que ela é seu átomo, ou seja, o centro de toda uma socialidade que mede a vida pelo seu valor de troca. Isso Marx (2011) já ensinara em sua obra mais impactante. O soviético irá seguir essas pistas para encontrar o caminho da transformação dentro do direito5. Autor que nasceu no final do século XIX e viveu até seu expurgo em torno de 1937. Foi um dos revolucionários de 1917 na Rússia e, com brilhantismo, veio a ocupar importantes cargos e fazer parte de relevantes articulações ao longo de sua carreira6. Seu tempo histórico permitiu que ele convivesse e até chegasse a debater com os principais cânones do direito, a ponto de descortinar para um terceiro caminho de compreensão da ciência jurídica7. E esse trajeto perpassa a historicidade e o atrelamento da forma jurídica à mercantil.

Com isso, ele estabelece uma profunda conexão do direito com o capitalismo, ressaltando a particularidade diferenciadora do capitalismo para os modos de produção pretéritos, a centralidade do direito. Ou seja, em momentos anteriores da história, ainda que houvesse regras, não havia direito como o elemento estruturador da sociedade de classes, aquele capaz de parecer pacificar o conflito entre as duas classes em disputa. As relações de troca ao se generalizarem precisam de um substrato que lhes assegure unidade. O direito e o Estado preenchem essa lacuna, uma vez que as leis que o compõem revestem-se de generalidade e abstração, sendo aplicáveis a todos, independentemente da vontade ou do lugar dentro da divisão do trabalho. Nesse sentido, a subjetividade jurídica desempenha o papel de amálgama no processo generalizado de trocas mercantis. Em outras palavras, para que estas sejam efetivas, resta imperioso que os indivíduos sejam tratados de forma isolada e encapsulada. São iguais, independentemente de classe social e do lugar na divisão do trabalho (se proprietário dos meios de produção ou se trabalhador). São livres para dispor do único bem que inerentemente detêm a força de trabalho, valorada pelo salário. Portanto, o cerne do direito se funda, em última instância, nas relações de troca. Logo, Pachukanis não guarda nenhuma ilusão quanto à superação do capitalismo pela forma jurídica. Qualquer ideia próxima de um socialismo jurídico8 não lhe traz falsas esperanças de transformações.

Como produto histórico do capitalismo, o direito ganha contornos e conteúdos muito específicos, os quais se constituem e se desenvolvem orbitando em torno do cerne das relações de produção: a troca e sua forma mercantil9. E, para Pachukanis, o direito é capitalista não apenas em seu conteúdo, mas também em seus elementos formais. Em outras palavras, ele não se atrela ao formalismo puro, a-histórico e abstrato dos normativistas e, ao mesmo tempo, afasta-se dos sociologistas ao não focar apenas nas relações sociais que conformam o direito. Ele não rejeita o enlace formal na análise dos fenômenos sociais e aponta para a forma legal derivada do direito realmente existente, aquele oriundo das relações materiais concretas, dadas em terreno do capitalismo. Para Pachukanis (2017, p. 106): “Dessa maneira, onde quer que se encontre uma camada primária de superestrutura, a relação jurídica é diretamente gerada pelas relações materiais de produção existentes entre as pessoas”. Nessa toada, as relações jurídicas funcionam e se reproduzem pela lógica da circulação mercantil, que configura a relação de troca (de equivalentes) entre possuidores de mercadorias. Assim, o direito pode ser visto como uma relação social específica, que relaciona o intercâmbio de mercadorias e a subjetividade jurídica. Nessa lógica, a coerção está implícita e é garantida em última instância pelo Estado, uma vez que a força tem que ser a condição geral de manutenção das relações de troca (MIÉVILLE, 2006).

Diferentemente do que possa parecer, o direito não é um fenômeno dado e imutável em sua essência, o qual sempre existiu desde as primeiras coletividades. Muito menos é consequência das sofisticadas elaborações teóricas dos grandes juristas. Por mais que visões tradicionalistas tentem sobrevalorizar seu objeto de estudo, atomizando-o, não há como separá-lo das relações sociais concretas, das quais ele deriva e as quais ele legitima. Essa concepção explica em grande medida o fenômeno da mercantilização no capitalismo. Como somente se encontram limites políticos, a depender da correlação de forças, a privatização pode alcançar contornos e intensidades variados e incalculáveis. Em larga medida, tudo pode se tornar mercadoria. Principalmente, bens essenciais à vida, como a água. Longe de ser uma novidade ou uma exclusividade do tempo presente, cabe destacar aqui as particularidades de desdobramento da privatização da água no mundo contemporâneo, a qual vem ganhando força e, ao mesmo tempo, angariando forte resistência contra si ao redor do globo.

3. Privatização da Água no Mundo

Globalmente, três em cada dez pessoas não têm acesso a água potável em casa; quatro em cada dez não têm acesso a saneamento gerenciado de forma segura (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2017). Em 2010, as Nações Unidas10 declararam o acesso à água e ao saneamento um direito humano. O direito à água permanece longe de ser concretizado em sua plenitude tanto globalmente quanto em nacionalmente. Ele acaba funcionando como um lema, que é abraçado por movimentos que se opõem à sua privatização. Essas campanhas e movimentos estão frequentemente ligados à luta contra outras formas de privatização de recursos, bem como aos esforços contra as mudanças climáticas (SHIVA 2016; BROAD e CAVANAGH, 2021; ROBINSON, 2013; SUBRAMANIAM, 2014; BARLOW; CLARKE, 2002; ALMEIDA, 2014; 2019; OLIVERA; LEWIS, 2004). A maioria dessas ações até agora ocorreu no Sul Global. Ainda assim, eles também estão se tornando mais comuns no Norte, particularmente em resposta à intensificação das políticas neoliberais, envelhecimento da infraestrutura urbana e programas de austeridade (SULTANA, 2018; ROBINSON, 2013; SUBRAMANIAM, 2014).

A luta que ocorreu em Cochabamba, na Bolívia, no início dos anos 2000, é anunciada na literatura especializada no direito à água como uma história de “sucesso” dos movimentos sociais. Em meio a uma era de crise do Estado na virada do século XXI, a luta de Cochabamba reuniu uma ampla coalizão de cidadãos que interromperam com sucesso a privatização de sua água (FABRICANT, 2012; HYLTON; THOMSON, 2009; NOWAK, 2016). Como escreve Shiva (2016), o exemplo boliviano mostra que a democracia real, a democracia viva, não pode ser delegada a políticos profissionais ou a qualquer setor da sociedade. Isso só pode ser alcançado por meio de coalizões de arco-íris baseadas na confiança, não na dominação e controle.

Na América Latina, a privatização da água está ligada à tendência maior de reformas neoliberais que varreu a região nas décadas de 1980 e 1990 (SAWYER, 2004; HARVEY, 2005; ZIMMERER, 2015; OLIVERA; LEWIS, 2004; SUBRAMANIAM,2014; SASSEN, 2014; ALMEIDA, 2019). Após uma série de “modernização” e reformas neoliberais no Panamá durante o final dos anos 1990, enquanto certos tipos de privatização (eletricidade e telecomunicações) passaram sem muita oposição; a privatização da água encontrou considerável resistência dos movimentos sociais. Da mesma forma, a resistência à privatização da água também ocorreu em Honduras em 2007-2009 (ALMEIDA, 2014). Durante a década de 1990, o Brasil passou por reformas neoliberais, incluindo o Plano Nacional de Desestatização. Planos e processos semelhantes ocorreram em todo o resto da América Latina naquela época. No Equador, com a privatização do petróleo (SAWYER, 2004) e na Bolívia com a privatização da água (ZIMMERER, 2015; OLIVERA; LEWIS, 2004). Assim, podemos relacionar as políticas neoliberais com o imperialismo:

O avanço do imperialismo econômico dos Estados Unidos durante o período 1975-2000 se manifestou na adoção de políticas neoliberais, na pilhagem de recursos nacionais, no aumento das dívidas ilícitas e na transferência para o exterior de bilhões de dólares. No entanto, a concentração de riqueza e propriedade precipitou uma profunda crise socioeconômica em toda a região que acabou levando à derrubada ou destituição dos colaboradores imperiais no Equador, Bolívia, Venezuela, Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai e Nicarágua. Principalmente no campo, poderosos movimentos sociais antiimperialistas surgiram no Brasil e nos países andinos. Movimentos de trabalhadores desempregados urbanos e sindicatos de funcionários públicos na Argentina e no Uruguai lideraram mudanças eleitorais, levando ao poder regimes de centro-esquerda que "renegociaram" as relações com o estado imperial dos EUA. (PETRAS, 2019, p. 18)

Subramaniam (2014) oferece uma análise da privatização da água e das reformas neoliberais na Índia. Ela discute como as políticas neoliberais que privatizaram a água e os “bens comuns” causaram a expropriação dos recursos locais, e os moradores, por sua vez, resistiram. Ela postula que o Estado indiano e suas políticas implementadas desempenham uma função significativa na configuração da globalização neoliberal nos níveis local e nacional. O inverso também é verdadeiro: as comunidades resistem e desafiam as políticas que moldam o processo de globalização. Cada vez mais, no entanto, tem se mostrado um desafio para os governos gerenciarem a água para atender às necessidades sociais de forma adequada. Embora o estudo de Subramaniam (2014) foque na Índia, ela argumenta que isso contribui para o desenvolvimento dos estudos sobre "acumulação por despossessão" (Harvey, 2005) e que sua análise da luta pelos direitos da água é relevante para a política em outros países.

Por sua vez, Olivera e Lewis (2014) discutem como a tentativa de privatizar a água na Bolívia foi o início da luta e que não se trata apenas da água, mas de outros recursos como petróleo e gás. Eles observam que há dois tipos de privatização que devemos enfrentar. O primeiro é "propriedade privada de corporações transnacionais". A segunda é a “propriedade privada do Estado”, que visa o controle da riqueza social, sem a palavra do povo, sem a palavra da democracia.

Em suma, a privatização dos bens comuns não encontra limites em um recurso natural específico, mas a partir do momento em que o processo é bem-sucedido, ele pode avançar para outras esferas. Logo, a luta e a resistência são os únicos elementos capazes de conter a ofensiva. Nesse sentido, o caso de Pittsburgh vem a se somar aos outros já conhecidos, de maneira a ilustrar o fenômeno como mundial, não restrito somente aos países do Sul, mas também ao Norte, ainda que com intensidades distintas, e a demonstrar a importância da resistência por meio dos movimentos sociais e sua capilaridade, a qual não se limita a fronteiras políticas, dentro dessa dinâmica.

4 O caso da cidade de Pittsburgh e o movimento de resistência translocal

Nessa linha, podemos dizer que existem seis formas principais de apropriação de água: 1) privatização (de água potável e saneamento); 2) água engarrafada; 3) água para a indústria extrativa; 4) expropriação da terra para agricultura de exportação; 5) construções de grandes barragens e 6) financeirização (BIELER, 2021; BIELER; MOORE 2023). Todas as formas dessa contenção de água resultaram em momentos de resistência. A financeirização da água, também conhecida como “privatização da vida”, que transforma a água em uma mercadoria para especulação, estará cada vez mais relacionada à condução das cinco outras formas de privatização da água.

A despeito das variedades de formas de apropriação da água e de seu impacto na vida cotidiana, há uma escassez de estudos sobre a privatização da água e a mobilização dos movimentos sociais nos Estados Unidos. Os estudos que examinaram a remunicipalização nos Estados Unidos não focaram na mobilização dos movimentos sociais. Alguns estudos argumentam que razões pragmáticas (como economia de custos e qualidade de serviço), mais do que políticas, levaram à remunicipalização (trazer a questão para a esfera local dos municípios) nos Estados Unidos; em outras partes do mundo, tem sido mais político e conectado a movimentos sociais (WARNER; ALDAG, 2019; McDONALD, 2018). No entanto, argumentamos que há exemplos de mobilização dos moradores servindo como um ímpeto crítico na luta na prevenção da privatização nos Estados Unidos e na luta por uma governança mais equitativa, ambientalmente correta e transparente. Os movimentos também trabalharam para chamar a atenção para a gestão da empresa privada- e não apenas para a governança pública- trazendo à tona os problemas da qualidade da água, principalmente a partir da experiência de Flint, em Michigan. As campanhas pela água rapidamente se transformam em lutas contra a austeridade e contra a atuação estatal na defesa do poder corporativo. Vieram, então, formações de movimentos contra-hegemônicos e multissetoriais para lutar por meios de subsistência e conectar questões de justiça e desigualdade. Em outras palavras: a resistência contra a privatização e pela remunicipalização da água nos Estados Unidos é política (GONZÁLEZ RIVAS e SCHROERING, 2024).

Dessa forma, emerge o movimento Our Water Campaign (OWC), como uma coalizão de grupos do meio ambiente, trabalho, saúde da mulher, justiça racial, outras organizações comunitárias e individuais, localizadas em Pittsburgh, na Pensilvânia. Formalmente unida em 2017 sob a bandeira Our Water Campaign [OWC], ela se uniu para enfrentar a catástrofe de saúde pública quando a autoridade responsável pela água anunciou que havia indícios de chumbo na água. A coalizão luta para garantir que a água seja da cidade e seja “segura, acessível e controlada publicamente”. Em 2018, ela mudou o nome para Our Water, Our Rivers [Nossa Água, Nossos Rios], juntando-se à outra campanha a Clean Rivers Campaign (CRC ou Campanha dos Rios Limpos), que trouxe o debate sobre saneamento, águas pluviais, e questões de infraestrutura verde. Em janeiro de 2020, a coalizão optou por retornar ao nome Our Water Campaign (ainda mantendo as campanhas mescladas), observando que a linguagem da “nossa” água sinalizava a ideia de que todas as questões do sistema hídrico estão inter-relacionadas. A iniciativa está abrigada na Pittsburgh United, que é uma união de organizações (nas áreas de trabalho, religião e meio ambiente) em Pittsburgh, afiliada a uma rede nacional, a Partnership for Working Families, uma coalizão de 19 organizações de advocacia com base regional que trabalham para soluções para problemas econômicos e ambientais nacionais.

A luta pelo direito à água nos Estados Unidos também é uma luta entre visões de mundo concorrentes. O domínio hegemônico do capitalismo como “o” sistema econômico é poderoso nos Estados Unidos, um Estado-nação construído sobre a ideia de “mercado livre”. Tudo é ou poderia ser uma mercadoria- incluindo “recursos” como terra, água, rios, oceanos. A água, como o ar, é necessária para a vida. E no mundo capitalista de hoje, onde tudo é uma mercadoria, a última "fronteira" é a água. Mais do que outros recursos, muitas vezes está ostensivamente sob controle público. O que vem mudando. Muitos estudiosos diferenciam o capitalismo antes e depois da década de 1990, em meio à ascensão mundial de um tipo específico de capitalismo, o neoliberalismo, que enfraqueceu ainda mais a classe trabalhadora e fortaleceu os capitais. Décadas de reformas de austeridade e sucateamento na infraestrutura de água pública abalaram o bem-estar social e, contraditoriamente, estão impulsionando os esforços para remunicipalização e demandas por melhorias infraestruturais. Nos Estados Unidos, houve um movimento ao longo do século XX para criar sistemas públicos de água. Isso ajudou a garantir e expandir o acesso à água potável, o que também reduziu significativamente as taxas de doenças e mortalidade. A partir do final dos anos 1990 e no início do século XXI, veio a onda contrária de privatizações e intensificação da mercantilização. A água pública é- e sempre foi- vinculada à saúde pública, o que se tornou ainda mais premente após a pandemia de Covid19 (McDONALD; SPONK; CHÁVEZ, 2021). Quinhentos dos maiores sistemas de água dos Estados Unidos mostraram que as concessionárias privadas cobraram uma média de 59% mais do que os sistemas controlados publicamente (aproximadamente US$ 315 por ano para 60.000 galões contra US$ 500 para uma empresa privada). Na Pensilvânia, as concessionárias de água privatizadas cobraram 84% a mais do que as públicas; em Nova Jersey, as pessoas em sistemas privados pagam 79% a mais (FOOD AND WATER WATCH, 2016). Estudos e experiências mostram que a privatização da água significa taxas mais altas e água de menor qualidade. Consequentemente, locais que privatizaram a água estão se voltando para reivindicá-la como pública (PEARSON et al. 2021).

Assim como os atores corporativos e governamentais se organizam para controlar e lucrar com a água, os movimentos se organizam para lutar pelos recursos hídricos. Até que ponto esses exemplos de “direito à água” são ocorrências isoladas ou parte de um movimento global interconectado permanece pouco examinado na literatura acadêmica de estudos de movimentos sociais nos Estados Unidos. A captura ou apropriação de água-seja no contexto de uma barragem hidrelétrica, água potável ou outras várias formas (BIELER 2021)-e a resistência contra ela é um conflito entre duas lógicas: a lógica de que os capitalistas devem ser capazes de controlar e lucrar com os recursos versus a lógica de que os recursos devem estar sob controle das pessoas e usados ​​para apoiar e sustentar a vida de todos. Essas narrativas concorrentes são comuns a todos os países.

Os estudos de movimentos sociais têm se concentrado em resultados, e os resultados são importantes, mas podem ser difíceis de avaliar sem uma atenção especial aos processos complexos e de longo prazo da formulação de políticas públicas. Independentemente das avaliações, eles são peças-chave na prevenção ou na reversão das formas de privatização e na promoção da voz local e da equidade e na pressão por políticas ambientais (ROBINSON, 2013; ALMEIDA 2019). A privatização- incluindo e especialmente as suas novas formas, como as parcerias público-privadas-faz parte do roteiro hegemônico de recomendações de políticas promovidas global e entusiasticamente pelo Banco Mundial e outras entidades internacionais11.

No caso de Pittsburgh, a resistência serviu como um impulsionador crítico das reversões da privatização e na definição do significado da água pública (GONZÁLEZ RIVAS e SCHROERING, 2024). Essa mudança na política só pode ser explicada pela presença de uma organização como a OWC. Os esforços da coalizão voltados à educação pública coordenada, à mobilização e à pressão política encorajaram e engajaram moradores que poderiam ser contra a privatização, mas de outra forma não teriam comparecido a reuniões públicas e outros eventos, colocando pressão sobre os tomadores de decisão (WEINMAN, 2019; KRAUSS, 2019). A OWC também fez educação política com funcionários e políticos locais. No caso estadunidense em tela, o "poder do povo" mudou a trajetória do que poderia ter ocorrido, e isso incluiu pressionar os representantes públicos (que também são moradores) a atender e ouvir as demandas de seus representados (organizados). É importante destacar o argumento da OWC de que a água é um direito humano, logo, não pode ser alienável, devendo ser gratuito.

Isso também está relacionado à dinâmica Norte-Sul. Devido às reformas neoliberais, o Sul Global tem mais experiência com os fracassos das parcerias público-privadas em torno da água. Seguindo uma análise gramsciana, um dos resultados mais importantes dos movimentos é desafiar a hegemonia-isso significa impactar como os residentes estão pensando a questão. Claro, reverter a hegemonia é uma condição necessária, mas não suficiente. Pittsburgh contou com a ajuda de “aliados improváveis” de Broad e Cavanagh (2021) sobre o combate à privatização da água em El Salvador. A luta reuniu uma ampla e complexa lista de atores; juntos, eles formaram uma força contra-hegemônica que venceu a luta.

Os movimentos do direito à água são mais do que somente voltados à água e são exemplos de pensamento que desafia a ordem. Assim como as corporações transnacionais atuam globalmente, os movimentos que resistem à privatização fazem o mesmo: suas lutas são focadas localmente e a organização ocorre em nível local, mas essas lutas também estão vinculadas a processos nacionais e globais mais extensos. O ativismo translocal é sobre as pessoas se engajando com o Estado e os mercados e lutando por estruturas de governança participativas, democráticas e mais horizontais, bem como as ideias de noções mais comuns de direitos de propriedade, direitos de subsistência e justiça social (BANERJEE, 2018; SCHROERING, 2024).

O impulso da OWC para a água pública surgiu da compreensão da função que a Veolia desempenhou na crise principal de Pittsburgh, relativa ao chumbo na água, da pesquisa em outras localidades que haviam experimentado parcerias público-privadas e da conexão com outras pessoas que experimentaram baixa qualidade da água. A OWC (junto com outros moradores individuais aliados, funcionários públicos e organizações) lutou contra as novas parcerias propostas- esforços liderados principalmente pela Peoples Gas (a empresa privada de gás da cidade), Penn American Water Company (a empresa privada de água que fornece água para um pequeno segmento da cidade), e Aqua America Water Company (uma grande empresa privada de água nos EUA), e a Allegheny Conference (uma organização de Pittsburgh que representa os interesses do setor empresarial) (Schroering 2024 p. 176).

A experiência local trouxe três conclusões que valem também para outros espaços: 1) que as corporações não trabalham em um ambiente de transparência e de escrutínio público, mas fazem muita propagando nesse sentido; 2) parcerias parecem atraentes para os políticos fiéis à lógica hegemônica do capitalismo de que os gastos públicos devem ser reduzidos; 3) a conscientização política do povo é fundamental para engajá-lo e colocá-lo para instrumento de pressão sobre seus representantes, de maneira a evitar acordos de bastidores.

Harvey (2012) escreve sobre como a ideia de direitos humanos nos Estados Unidos muitas vezes se baseia em uma noção individual, em vez de coletiva, do termo que pode, de fato, apenas alimentar ainda mais o neoliberalismo. O “direito à cidade” é um direito coletivo e não um direito a algo que já existe, mas o direito para criar algo diferente; para demandar direitos. Isso se relaciona com a ideia de que uma alternativa para a forma de globalização que temos atualmente virá de espaços que lutam pelos bens comuns se unindo em um movimento global. Uma parte crítica dos bens comuns é a água, logo, ela é fundamental à luta por esse “direito à cidade” (HARVEY, 2012). A organização pelo direito à água em Pittsburgh é um exemplo de motivadores políticos, não apenas pragmáticos, de remunicipalização, que serve como um contraexemplo ao que pesquisas anteriores argumentaram ser verdade no contexto dos Estados Unidos (McDONALD, 2018). O caso de Pittsburgh ilustra como a privatização representou ameaças reais e diretas à saúde e aos custos de vida das pessoas. A solução que surgiu foi manter a água um bem público administrado pelo governo (local) e lutar contra a predação corporativa. Toda a centralidade da água para nossa sobrevivência e exemplos de resistência, como o de Pittsburgh, mostram a importância de se internacionalizar a luta pelos direitos aos bens comuns fundamentais, viabilizando uma vida em sociedade digna.

5. Considerações finais

Diante do que foi exposto, cabe encerrar essa reflexão, apontando importantes elementos aqui tratados para posteriores avanços sobre o tema.

A concepção pachukaniana da forma jurídica enquanto equivalente da forma mercantil contribui para dar a dimensão estrutural da privatização dos bens comuns, sendo que no capitalismo tudo pode ser apropriado e mercantilizado, inclusive, recursos naturais, essenciais à vida, como a própria água.

Essa mercantilização não se limita apenas a países da periferia, mas toca todas as esferas do capitalismo em intensidades distintas, a depender do tempo histórico e da correlação de forças do local ou da época. Dada a essencialidade e a transversalidade da água, o tema desperta resistência e impulsiona importantes movimentos sociais, os quais pela natureza da questão não se restringem ao âmbito municipal ou local, adquirindo capilaridade e multidimensionalidade.

Todo o processo ocorrido na cidade de Pittsburgh de 2017 a 2021 a partir do Our Water Campaign traduz uma experiência bem-sucedida de engajamento popular e de embate política favorável às demandas pela água enquanto um bem público e comum, a qual pode servir de inspiração para outros contextos pelo globo.

Nisso reside, portanto, a relevância de trazer a questão à baila e discutir suas particularidades e principais aspectos, relacionando-os com os aspectos fundamentais da relação entre expansão dos capitais e os limites possíveis. Neste artigo, o debate foi feito por meio do direito, enquanto forma jurídica do capitalismo, da qual os movimentos sociais se valem para exprimir suas demandas e lutas, fazendo a conexão da atuação de um caso específico, no centro do capitalismo mundial, que é um dos elementos que ilustra a crise que o capitalismo vive atualmente.

Referências bibliográficas

  • ADDISON, R. “While PWSA and Veolia Squabble Over Who’s to Blame, Some Call for Quicker Action to Address Pittsburgh’s Lead Crisis.” Publicado em 2017. Pittsburgh City Paper (online). Disponível em: https://web.archive.org/web/20250724152014/https://www.pghcitypaper.com/news/while-pwsa-and-veolia-squabble-over-whos-to-blame-some-call-for-quicker-action-to-address-pittsburghs-lead-crisis-3813202?showFullText=true Acesso em 23 de julho de 2025..
    » https://web.archive.org/web/20250724152014/https://www.pghcitypaper.com/news/while-pwsa-and-veolia-squabble-over-whos-to-blame-some-call-for-quicker-action-to-address-pittsburghs-lead-crisis-3813202?showFullText=true
  • ALMEIDA, P. Social movements: The Structure of Collective Mobilization. University of California Press, 2019.
  • ALMEIDA, P. Mobilizing Democracy: Globalization and Citizen Protest. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2014.
  • ALMEIDA, S.; CALDAS, C. “Revolução Russa, Estado e Direito: abertura para compreensão das formas sociais e das formações econômico-sociais” Direito e Práxis. Rio de Janeiro, Vol. 08, N.3, 2017, p. 2377-2404.
  • BAKKER, K.; RICHARDS, H. “Contested Knowledges in Hydroelectric Project Assessment: The Case of Canada’s Site C Project.” Water nº 11(3), 2019, p. 406.
  • BANEREJEE, S. "Transnational Power and Translocal Governance: The Politics of Corporate Responsibility." Human Relations 71(6). 2018, p. 796-821.
  • BARLOW, M.; CLARKE, T.. Blue Gold: The Fight to Stop The Corporate Theft of The World's Water. New York: New Press, 2002.
  • BIELER, A. Fighting for Water: Resisting Privatization in Europe. London and New York: Zed Books/Bloomsbury Publishing Plc, 2021.
  • BIELER, A.; MOORE, M. “Water Grabbing, Capitalist Accumulation and Resistance: Conceptualizing the Multiple Dimensions of Class Struggle”. Global Labour Journal. Vol. 14. nº 1. 2023, p. 2-20.
  • BROAD, R.; CAVANAGH, J. The Water Defenders: How Ordinary People Saved a Country from Corporate Greed. Boston: Beacon Press, 2021.
  • BROWN, C.;, NEVES-SILVA, P.; HELLER, L. “The Human Right to Water And Sanitation: A New Perspective for Public Policies”. Ciência & Saúde Coletiva, 21(3) 2016, p. 661-670.
  • CALISTO, D. Mercantilização da água: análise da privatização do saneamento de Teresina (PI). São Paulo: Expressão Popular, 2022.
  • CASALINO, V. “A dialética de Karl Marx e a crítica marxista do direito”. Direito e Práxis. Vol. 9. Nº 4. Rio de Janeiro, outubro de 2018, p. 2267-2292.
  • ENGELS, F.; KAUTSKY, K. O Socialismo Jurídico. São Paulo: Boitempo, 2012.
  • FABRICANT, N. Mobilizing Bolivia’s Displaced: Indigenous Politics & The Struggle Over Land. Chapel Hill, NC: The University of North Carolina Press, 2012.
  • FOOD AND WATER WATCH. “The State of Public Water in The United States”. Publicado em 2016. Disponível em: https://web.archive.org/web/20250321005047/https://foodandwaterwatch.org/wp-content/uploads/2021/03/report_state_of_public_water.pdfAcesso em 24 de julho de 2025.
    » https://web.archive.org/web/20250321005047/https://foodandwaterwatch.org/wp-content/uploads/2021/03/report_state_of_public_water.pdf
  • GONZÁLEZ RIVAS, M.; SCHROERING, C.. “Pittsburgh's Translocal Social Movement: A Case of the New Public Water.” Utilities Policy, nº 71, 2019, p. 1-8.
  • HARVEY, D. Cidades Rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
  • HARVEY, D. O Novo Imperialismo. São Paulo: Edições Loyola, 2005.
  • HOSHIKA, T. Pachukanis e forma jurídica: contribuição à crítica da teoria geral do direito. São Paulo: Lavrapalavra, 2022.
  • HYLTON, F.; THOMSON, S. Revolutionary Horizons: Past and Present in Bolivian Politics. London and New York: Verso, 2007.
  • KRAUSS, M. “PWSA Pledges to Keep Authority Public.” WESA. nº 90 Vol. 5. 2019. Disponível em: https://web.archive.org/web/20250724151440/https://www.wesa.fm/development-transportation/2019-07-01/pwsa-pledges-to-keep-authority-public#stream/0 Acesso em 23 de julho de 2025.
    » https://web.archive.org/web/20250724151440/https://www.wesa.fm/development-transportation/2019-07-01/pwsa-pledges-to-keep-authority-public#stream/0
  • MARX, K. O Capital: crítica da economia política. Vol. 1. São Paulo: Boitempo, 2011.
  • MASCARO, A. L.. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2021.
  • McDONALD, D. “Remunicipalization: the Future of Water Services?” Geoforum, nº 91, 2018, p. 47-56.
  • McDONALD, D.; SPRONK, S.; CHAVEZ, D. Public Water and Covid 19: Dark Clouds and Silver Linings. Buenos Aires: CLACSO, 2020.
  • MIÉVILLE, C. Between equal rights: a marxist theory of international Law. Leiden: Brill, 2006.
  • NAVES, M. B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000.
  • NOWAK, M. Human Rights or Global Capitalism: The Limits of Privatization. University of Pennsylvania Press, 2016.
  • OLIVERA, O.; LEWIS, T. Cochabamba: Water War in Bolivia. Cambridge, MA: South End Press, 2004.
  • OSÓRIO, L. F. “Rapallo: uma ponte entre Weimar e Moscou”. IN: BERCOVICI. G. (org.) Cem Anos da Constituição de Weimar. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 627-640.
  • OSÓRIO, L. F.. “Teoria Crítica e Direito Internacional: uma visão pachukaniana de China Miéville”. Teoria Jurídica Contemporânea. Nº 3 Vol. 1. FND/UFRJ. Rio de Janeiro, janeiro-junho de 2018, p. 158-174.
  • PACHUKANIS, E. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017.
  • PEARSON, B. et al. “Public Futures Database Report.” University of Glasgow and European Research Council. 2021. Disponível em: https://www.gla.ac.uk/media/Media_782991_smxx.pdf Acesso em 18 de abril de 2021.
    » https://www.gla.ac.uk/media/Media_782991_smxx.pdf
  • PEREIRA, J. M. M. O Banco Mundial no Brasil (1990-2020). Curitiba: Editora Appris, 2022.
  • PETRAS, J. US Imperialism: The Changing Dynamics of Global Power. Routledge, 2019.
  • ROBINSON, J. Contested Water: The Struggle Against Water Privatization in the United States and Canada. Cambridge: MIT Press, 2013.
  • SASSEN, S. Expulsions: Brutality and Complexity in the Global Economy. Cambridge: Harvard University Press, 2014.
  • SAWYER, S. Crude Chronicles: Indigenous Politics, Multinational Oil, And Neoliberalism In Ecuador. Durham: Duke University Press, 2004.
  • SCHROERING, C. Solidarities Against Water Grabbing: Without Water, We Have Nothing. Manchester University Press, 2024.
  • SHIVA, V. Water Wars: Privatization, Pollution, and Profit. Berkeley: North Atlantic Books, 2016.
  • STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do Estado e do Direito. São Paulo: Contracorrente, 2023.
  • SUBRAMANIAM, M. “Neoliberalism and Water Rights: The Case of India”. Current Sociology, 62 (3). 2014, p. 393-411.
  • SULTANA, F. “Water Justice: Why It Matters And How To Achieve It.” Water International, 43:4. 2018, p. 483-493.
  • UNITED NATIONS ORGANIZATION, 2010. Resolução nº 64/292. Disponível em: https://www.un.org/waterforlifedecade/human_right_to_water.shtml Acesso em 22 de abril de 2021.
    » https://www.un.org/waterforlifedecade/human_right_to_water.shtml
  • WARNER, M.; ALDAG, A.. 2019. “Re-municipalization in the US: A Pragmatic Response to Contracting.” Journal of Economic Policy Reform. 2019, p. 1-14.
  • WEINMAN, A. “Victory! Public ownership of water system enshrined in Pittsburgh.” Corporate Accountability. 2019. Disponível em: https://www.corporateaccountability.org/blog/pittsburg-water-victory/. Acesso em 24 de abril de 2021.
    » https://www.corporateaccountability.org/blog/pittsburg-water-victory
  • WORLD HEALTH ORGANIZATION (WTO). “2.1 Billion People Lack Safe Drinking Water at Home, More than Twice as Many Lack Safe Sanitation.” 2017. Disponível em: https://www.who.int/news/item/12-07-2017-2-1-billion-people-lack-safe-drinking-water-at-home-more-than-twice-as-many-lack-safe-sanitation Acesso em 19 de abril de 2021.
    » https://www.who.int/news/item/12-07-2017-2-1-billion-people-lack-safe-drinking-water-at-home-more-than-twice-as-many-lack-safe-sanitation
  • ZIMMERER, K. “Environmental Governance Through ‘Speaking Like an Indigenous State’ and Respatializing Resources: Ethical Livelihood Concepts in Bolivia as Versatility or Verisimilitude?” Geoforum, 64. 2015, p. 314-24.
  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa não foi realizada com financiamento.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    29 Set 2025
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    26 Maio 2025
  • Aceito
    20 Jun 2025
location_on
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com
rss_feed Acompanhe os números deste periódico no seu leitor de RSS
Ir para o topo Reportar erro