Resumo
Este artigo analisa o leading case (RE 1323708) que será julgado pelo STF e trata se critérios geográficos e culturais devem ser considerados para a caracterização da redução da pessoa à condição análoga à escravidão. O problema enfrentado será: como a localização geográfica, objeto do leading case (RE 1323708), apaga a vítima camponesa do trabalho escravo? A hipótese sustentada é a de que o Poder Judiciário, nos julgamentos que utiliza como fundamento a localização geográfica, se pauta por uma visão estigmatizada do sujeito camponês escravizado, vítima da fronteira. Utilizará como principais referenciais teóricos Warat, Perelman e Foucault, realizando um estudo de base qualitativa, buscando levantar hipóteses interpretativas sobre os sentidos de cidadania camponesa que sustentam o argumento da localização geográfica. Como resultado apresentará a relação contraditória do Judiciário e a vítima camponesa. A principal conclusão é a compreensão de que o critério geográfico decorre da estigmatização e contribui para institucionalizá-la.
Palavras-chave:
Trabalho escravo; Localização geográfica; Vítima; Estigma; Camponês
Abstract
This article analyzes the leading case constituted by Special Appeal (RE) 1323708, which will be ruled upon by the Brazilian Supreme Court (STF) and is expected to be subject to widespread repercussion. The case will assess whether geographical and cultural criteria should be considered in determining whether an individual has been submitted to conditions analogous to slavery. The issue explored is: how does geographic location, the object of the leading case (RE 1323708), contribute to invisibilize the peasant victim of slave labor? The defended hypothesis is that the Judiciary, in judgments that use geographic location as a basis, is guided by a stigmatized view of the enslaved peasant subject, a victim of the frontier. The work of Warat, Perelman and Foucault are used as the main theoretical framework in the conduction of a qualitative study aimed at generating interpretative hypotheses regarding the meanings associated to peasant citizenship that support the geographic location argument. As a result, a contradictory relationship between the Judiciary and the peasant victim is identified. The main conclusion presented in this study involves an understanding that geographical criteria stem from a judicial vision that both hinges upon and helps to institutionalize the stigmatization of peasants.
Key words:
Slave labor; Geographic location; Victim; Stigma; Peasant
Introdução
Este trabalho analisará o critério geográfico, que será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no leading case baseado no Recurso Extraordinário (RE) (1323708). A Suprema Corte examinará se para a caracterização do que é trabalho escravo e, por consequência, a tipificação de uma situação como redução de uma pessoa à condição análoga à escravidão (art. 149 do Código Penal), deve ser analisada o contexto social e geográfico que a infração teria ocorrido. De forma sintética, a pergunta que o STF responderá será: é constitucional flexibilizar, ou contextualizar, o conceito de dignidade observando os parâmetros sociais identificados em determinadas regiões geográficas brasileiras?
O objetivo da investigação foi buscar compreender os sentidos, as relações de poder pressupostas por trás do enunciado. Em outras palavras, quais silêncios permitem que o critério geográfico circule como uma verdade jurídica, o que esses silêncios dizem sobre a cidadania camponesa. Dessa forma, formulou-se o seguinte problema: O problema enfrentado será: como a localização geográfica, objeto do leading case (RE 1323708), apaga a vítima camponesa do trabalho escravo?
Para enfrentar o problema utilizou-se de três autores principais: Luís Alberto Warat e sua semiologia do poder; Michel Foucault e seu ensaio sobre poder e discurso; bem como Chaïn Perelman e suas proposições sobre a lógica jurídica e a nova retórica. Com base neles, foi possível aprofundar na relação entre poder, palavra e discurso. Pôde-se compreender que a lógica jurídica não está no campo formal, mas no da persuasão. São os consensos que antecedem os discursos, o compartilhamento de um imaginário, de um senso comum teórico, que permitem que as verdades jurídicas sejam consumidas.
O critério geográfico não é apenas uma categoria, mas uma verdade jurídica em circulação. É utilizada por juristas que compartilham de um mesmo imaginário sobre o meio rural e o sujeito camponês e, por isso, a compreendem como um argumento relevante. Para chegar a essa conclusão e para poder fazer essa afirmação, a metodologia empregada foi a qualitativa.
O artigo, metodologicamente, sob o olhar qualitativo, procurou, inicialmente, compreender o que é o critério geográfico e o camponês vítima da fronteira. Recorreu à revisão documental, estudando a jurisprudência que baseou o leading case, bem como decisões relevantes do STF para a compreensão do tema. Em seguida, buscou analisar a relação entre poder e discurso, interpretando os sentidos e imaginários que atravessam a discursividade do critério geográfico. Por fim, utilizou-se os estudos de sociológicos de Goffman sobre os estereótipos como uma forma de compreender o papel político que o critério geográfico cumpre em relação ao sujeito camponês e o não reconhecimento pleno de seus direitos.
A conclusão foi a de que o critério geográfico é baseado na estigmatização do sujeito camponês vítima do trabalho escravo. Sob o pressuposto de conferir maior complexidade na aplicação do Direito para diferentes realidades, o conceito em estudo contribui para a institucionalização de diferentes níveis de cidadania, relativizando-a. Estabelece dois paradigmas de dignidade, o da cidade e o do campo, reafirmando a desigualdade estrutural da sociedade brasileira entre o urbano e o rural. Com isso, reforça uma compreensão sobre o campo e seus sujeitos que não possui amparo da Constituição de 1988.
1) Delimitações metodológicas
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral ao Recurso Extraordinário (R.E.) 1323708, proposto pelo Ministério Público Federal (BRASIL, 2019). O caso é emblemático e relevante para a discussão sobre o papel do Poder Judiciário no enfrentamento ao trabalho escravo no meio rural, assim como para a construção de hipóteses construtivas-interpretativas1 da relação entre o sistema de justiça e a cidadania camponesa.
Segundo o Tema 1158, que fixou o que será julgado pelo pleno, o STF analisará duas questões: 1) “o standard probatório para condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo”, ou seja, o que serve como prova e como ela deve ser produzida para a condenação do réu quando reduz uma pessoa à condição análoga à escravidão; 2) a “Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local” (Brasil, 2021).
O primeiro ponto a ser julgado refere-se ao que deve ser admitido como prova, bem como se elas devem ser produzidas nas ações criminais envolvendo a redução da pessoa à condição análoga à escravidão (artigo 149, do Código Penal). Como destaca Mariana Paes (2016), diversas ações criminais envolvendo do art. 149 têm como resultado a absolvição por conta da insuficiência probatória. Diversos são os julgamentos em que a principal prova, senão a única, são os relatos dos fiscais do trabalho, considerados insuficientes pela Justiça Federal. Porém, há uma dificuldade na produção de outros meios probatórios, como a inquirição das vítimas, que não são encontradas ou que mudam o testemunho. Há, então, uma controvérsia relevante sobre qual prova é válida e como ela deve ser produzida. Apesar de este ser um dos temas julgados no leading case, não será analisada neste artigo (Brasil, 2021).
O segundo ponto que a Suprema Corte apreciará, e que é aqui estudado, será a aplicação do critério geográfico na definição do que é o trabalho escravo. Os ministros examinarão se o conceito trabalho digno deve ser relativizado de acordo com os diferentes contextos socio-geográficos do país (Brasil, 2021).
Ao julgar o critério geográfico, o STF determinará se o conceito de trabalho degradante é o mesmo para todo o país ou se deve ser definido levando em consideração diferentes realidades locais. A discussão assume especial interesse para o meio rural, sobretudo em Estado que fazem parte da fronteira agrícola nacional, onde as condições do trabalho rural são, em regra, muito precárias (Martins, 2022).
A pergunta de fundo que será respondida pelo STF é: em um contexto sócio-rural em que não é raro encontrar propriedades agrárias sem saneamento básico, sem água tratada, em que as pessoas habitam em condições precárias, em que a carência de direitos não é incomum, o conceito de trabalho degradante deveria ser o mesmo que o aplicado em outras regiões do país em que as condições sociais são melhores?
Metodologicamente, a análise do Recurso Extraordinário (R.E.) 1323708 é qualitativamente relevante. Por força da Constituição e do Código de Processo Civil, o STF deve julgar os R.Es que envolvam controvérsias constitucionais e que são paradigmáticos, ou seja, casos exemplares que sirvam como uma síntese da controvérsia jurídica expressa em inúmeros outros processos.
Para além do reconhecimento jurídico-formal da importância da controvérsia e da dimensão exemplar do caso, em termos metodológicos, a escolha de um processo advindo do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) como sendo paradigmático é significativo. O TRF1 é principal tribunal brasileiro no tocante ao processamento de crimes de redução da pessoa à condição análoga à escravidão (Paes, 2016). Assim, a análise da sua jurisprudência, das suas posições dominantes e controvérsias, em termos metodológicos, pode enunciar muito sobre como o Poder Judiciário compreende a cidadania camponesa e como atua para defendê-la.
Desde novembro de 2006, quando o STF julgou o R.E. 398.041, a Justiça Federal foi definida como sendo competente para processar e julgar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal (“redução a condição análoga à de escravo”). Nesse sentido, o TRF1 possui especial importância, por ter entre a sua competência os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins, Distrito Federal e Minas Gerais (que desde 2022 constitui um Tribunal próprio, o TRF6) (Paes, 2016).
Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (2020), as cinco unidades federativas que tiveram maior número de pessoas resgatadas da condição análoga à escravidão, em 2020, foram: Minas Gerais, Distrito Federal, Pará, Goiás e Bahia. Dados semelhantes foram sistematizados por Mariana Paes (2016), que, também com base nas informações do MTE, informa que entre 2008 e 2013, os estados do Pará, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Tocantins foram aqueles com maior número de pessoas resgatadas. Como se pode observar, os relatórios do MTE indicam que os Estados sob jurisdição do TRF1 são aqueles em que há maior incidência do art. 149 do Código Penal (Paes, 2016).
A jurisdição do TRF1 incide sobre aquelas unidades federativas que possuem forte tradição agrícola e/ou estão na fronteira da expansão do agronegócio brasileiro. Para José de Souza Martins (2022, p.10) a fronteira é uma categoria sociológica2, mas também proporciona um recorte metodológico, pois é um local de observação privilegiado. Por meio dela pode-se compreender melhor “[...]como as sociedades se formam, se organizam ou se reproduzem”.
Através da fronteira pode-se visualizar o limiar da sociedade, seus processos instituintes, suas novas inserções e exclusões, sua reprodução: seja como o meio rural avança e se conforma, mas também como o próprio Poder Judiciário se posiciona frente aos confins do social.
Uma característica que ressalta a importância da fronteira é o fato de ela ser o local do conflito. Nesse sentido, ela abriga a vítima, “[...] figura central e metodologicamente explicativa [...]”, pois nela pode se observar dois fenômenos, o da alteridade e da visibilidade do Outro, aquele que vive no limite (Martins, 2022, p.10).
No caso em estudo, o olhar sobre a vítima da fronteira permitirá gerar zonas de sentido sobre como o Judiciário, ao se deparar com o limítrofe e sua conflituosidade, entende o Outro e reafirma sua alteridade. Em síntese, o recorte metodológico proposto permitirá entender o papel ambíguo que parte do Judiciário frente ao sujeito camponês vítima do trabalho escravo3.
A análise buscará respostas às tramas de poder que constituem os significados das palavras. Por meio dela questionará a rede de sentidos que constituem o critério geográfico, quais são os não ditos que estão por trás dos signos e dos discursos, buscando compreender indícios do senso comum, que permitem a circulação desse conceito. Tornando mais claro o paradoxo da utilização da localização geográfica por parte do Judiciário brasileiro, em que se reconhece a dignidade camponesa, mas ao mesmo tempo a flexibiliza. Reafirma o lugar de estigmatizado da vítima e da escravidão, indo contra o dever de alteridade, reciprocidade e igualdade, base do Direito Moderno (Bendix, 1996; Dworkin, 2003).
2) Trabalho escravo e o critério geográfico
Apresentar a decisão do TRF1, que ensejou o R.E. base do leading case que será julgado pelo STF, é importante para compreender o que é a localização geográfica e a sua complexidade. É um caso interessante de ser estudado, pois além da sua importância institucional e paradigmática, traz consigo uma aparente contradição: adota uma perspectiva avançada sobre o artigo 149, ao não associar o trabalho escravo apenas à privação da liberdade, ao mesmo tempo em que assume uma exceção retrógada, que exclui o sujeito da fronteira de sua proteção.
O caso levado ao STF baseia-se em uma fiscalização realizada no ano de 2005, em que auditores do trabalho libertaram 43 trabalhadores da condição análoga à escravidão das fazendas São Marcos I, II e III, no Pará. Segundo os auditores, os trabalhadores rurais não tinham perspectiva de término da relação trabalhista; eram submetidos a jornadas exaustivas, inclusive em feriados e finais de semana; viviam em alojamentos coletivos, que não os protegiam adequadamente do frio, das chuvas e dos insetos; não possuíam acesso à água potável, utilizando a água turva e fétida de um córrego local para o consumo, para lavar as roupas e para a higiene pessoal; alimentavam-se com gêneros de baixa qualidade, por vezes estragados, servidos em condições inadequadas, como no meio do pasto; eram submetidos à aquisição de bens superfaturados; e havia a cobrança dos equipamentos de proteção individual (EPI) (Brasil, 2019).
A Justiça Federal em primeira instância acolheu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o proprietário das fazendas São Marcos I, II e III pelo crime tipificado no art. 149 do Código Penal. Contudo, a 4º Câmara do Tribunal Regional Federal da 1º Região foi em direção contrária. O voto vencedor questionou a qualidade das provas produzidas no processo e reafirmou o critério geográfico:
Embora cada caso deva ser examinado no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica - o trabalho rural, verbi gratia, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal -, o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis.
Alude-se, por exemplo, a alojamentos insalubres, em péssimas condições de segurança e de higiene; ao trabalho em condições deploráveis, como se o trabalhador fosse um escravo; à alimentação inadequada ou insuficiente, ou mesmo estragada; à falta de água em condições de qualidade para as necessidades do trabalhador, inclusive (e sendo o caso) o preparo de alimentos etc. Esses elementos, com os quais, em parte, trabalhou a sentença, devem ser vistos dentro da realidade rural brasileira, na qual não raro os patrões também a eles se submetem.
Questões de alojamento, quanto a padrões de construção - de alvenaria, de taipa, de madeira, de palha ou mesmo de lonas, e cobertura de variados materiais (palha, lona, telha de cerâmica ou de amianto), variam de região para região.
Há, obviamente, leituras diversas do fenômeno, pelas quais muitos operadores do Direito se contentam com os desconfortos mais comuns do trabalho rural para dar por configurado o trabalho análogo ao de escravo, sobretudo em contraponto com os paradigmas da cidade, mas, na hipótese, não se vislumbra a gravidade intensa que implique a submissão dos trabalhadores a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (Brasil, 2019b, p.7-8).
O voto vencedor é explícito ao proclamar a localização geográfica, bem como a sua definição, defendendo que o trabalho rural é marcado pelo desconforto físico e que as violações de direitos devem ser entendidas em sua dimensão social e econômica. O critério geográfico busca contextualizar a discussão sobre dignidade, cidadania e trabalho para realidades em que a privação de direitos e o acesso a políticas públicas são débeis. O argumento defendido é que em um meio agrário rústico, a ausência de determinados direitos é a regra, o normal, o natural, não podendo falar em redução do trabalhador à condição análoga à escravidão.
Em um meio em que a precariedade é o comum, o parâmetro para definir a violação da dignidade acaba sendo rebaixado. Utilizando o fio argumentativo do voto vencedor, seria um equívoco a aplicação dos paradigmas sociais da cidade às condições que caracterizam determinadas localidades agrárias brasileiras (Brasil, 2019b).
No centro da decisão do TRF1 está a vítima do conflito da fronteira. O critério geográfico é destinado aos confins, marcando uma clara diferença de níveis de dignidade entre o centro e a periferia. Institucionaliza-se, assim, uma exceção direcionada aos sujeitos que vivem na margem simbólica e social do território. A privação de direitos da fronteira é utilizada como fundamento que reafirma a própria exclusão da vítima do conflito, em que a segregação é naturalizada sob o fundamento da distância (Paes, 2016; Raffestin, 1993).
Mariana Paes (2016) realizou revisão das ações criminais na base de dados do TRF1. Tendo como recorte os anos de 2006 a 2014, procurou entender quais eram os argumentos utilizados pelas sentenças absolutórias no tocante ao processamento e julgamento do art. 149. Entre os fundamentos invocados estava as “condições concretas” empregado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do R.E. 398.041, que definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de redução da pessoa à condição análoga à escravidão:
Da mesma forma, não se pode perder de vista que a própria estrutura normativa do tipo penal descrito no art. 149 do Código Penal pode dar ensejo à qualificação como “crime de trabalho escravo” de inúmeras condutas que, a princípio, analisando bem as condições concretas envolvidas, não poderiam ser tidas como criminosas.
...Tenha-se em mente, por exemplo, os fatos muito comuns em que as autoridades relatam como sendo caso de “trabalho escravo” a existência de trabalhadores em local sem instalações adequadas, como banheiro, refeitório etc., sem levar em conta que o próprio empregador utiliza-se das mesmas instalações e que estas são, na maioria das vezes, o retrato da própria realidade interiorana do Brasil.
Há que se estar atento, portanto, para a possibilidade de abusos na tipificação de fatos tidos como de “trabalho escravo” (Brasil, 2006, p. 61).
O voto do Ministro Gilmar Mendes, evocado por diversas decisões absolutórias no TRF1, remete às condições sociais concretas que são “[...] o retrato da própria realidade interiorana do Brasil” (Brasil, 2006, p. 61). O interior do Brasil, sobretudo as regiões de fronteira, são zonas historicamente de enorme vulnerabilidade (Prado Júnior, 2000). A ausência de direitos favorece novas exclusões, entre elas a do art. 149. Posto isso, constatar o déficit de cidadania da fronteira não deveria servir para naturalizar a própria marginalização (Paes, 2016).
Apesar de o voto do TRF1 assumir a localização geográfica como fio argumentativo, possui uma perspectiva avançada sobre o que é a redução à condição análoga à escravidão. Não associa a tipicidade do art. 149 apenas à privação da liberdade ou à coação moral. Ele reverbera o posicionamento de que a escravidão contemporânea está associada à redução drástica da dignidade, em consonância com as discussões mais recentes sobre a temática (Freitas e Mesquita, 2016).
Como apresentado por Freitas e Mesquita (2016), em revisão jurisprudencial realizada na base de dados do TRF1, a visão restritiva sobre o art. 149, associando-o à privação de liberdade ou a uma forte coação moral, era um dos argumentos utilizados nas sentenças absolutórias. Contrariando esse posicionamento, há o voto já paradigmático para o tema da Ministra Rosa Weber, o qual associa a redução da pessoa à condição análoga à escravidão ao rebaixamento da dignidade (Brasil, 2012, p.1):
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
O voto da Ministra Rosa Weber, o qual a decisão do TRF1 objeto do leading case se afia, tem sido importante na discussão sobre escravidão moderna, pois oferece uma visão complexa sobre o tema. A ministra enfatiza que o núcleo do art. 149 está na redução da dignidade de forma intensa e persistente, o que envolve, mas não está restrito à privação da liberdade e à completa subordinação da autonomia da vontade. Essa perspectiva contrapõe-se à tendência jurisprudencial que, baseado em uma compreensão estereotipada do sujeito escravizado do século XIX4, exige como elemento caracterizador do tipo penal do art. 149 o encarceramento do sujeito e/ou sua completa sujeição (Paes, 2016).
Mesmo no século XIX, o instituto da escravidão era complexo, havendo a figura, por exemplo, do escravo a ganho, que não tinha sua liberdade de ir e vir cerceada. O sujeito escravizado era uma pessoa objeto de propriedade, que tinha sua capacidade e sua dignidade rebaixadas. O voto da ministra vai ao encontro dessa tese, ao apontar que, modernamente, “[...] não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção”, mas sim que “...a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente...”, atingindo níveis gritantes (Brasil, 2012, p.1).
Nesse sentido, o voto do TRF1 é aparentemente contraditório, pois possui uma visão sofisticada do que é o sujeito escravizado, como aquele que sofre uma drástica redução da sua dignidade, ao mesmo tempo em que adota a localização geográfica, gerando uma verdadeira exceção para o sujeito da fronteira.
A aparente contradição, contudo, serve para esclarecer que o problema da localização geográfica não está na definição do que é a redução do trabalho à condição análoga à escravidão, mas na compreensão sobre o que significa dignidade camponesa. Criam-se níveis de dignidade dentro de uma mesma tipicidade, a urbana e a dos sujeitos que vivem “fora do paradigma da cidade” (Brasil, 2019b).
Para os sujeitos dos confins do território, a localização geográfica flexibiliza a noção do que é intenso, persistente e gritante, em razão das suas “condições concretas” de exclusão. A fronteira geográfica (física, simbólica e social) do território torna-se o lugar da exceção, reproduzindo, instituindo e ordenando uma compreensão depreciada do que seria a cidadania rural (Brasil, 2006; 2019b).
3) Critério geográfico, o Poder Judiciário e o senso comum teórico dos juristas
O critério geográfico é um discurso que persuade, circula e que vem sendo utilizado para a absolvição em relação às denúncias envolvendo o art. 149 do CP (Paes, 2016). É importante entender o significado que ele cumpre para o convencimento e na lógica de aplicação do tipo penal.
Como expõe Chaïn Perelman (1998), a lógica jurídica não se baseia em um silogismo formal, em que a lei é aplicada por meio de uma dedução. Para o autor, o convencimento cumpre uma função fundamental na lógica-jurídica, pois tem como objetivo a formação de acordos sobre qual direito dever ser aplicado e sobre qual a melhor decisão em uma situação concreta. A aplicação do direito seria, assim, um exercício de persuasão.
Por meio da fundamentação, os juízes buscam uma adesão às teses propostas, visando um pacto em torno da plausibilidade sobre qual seria o Direito adequado ao caso concreto. É um esforço pela aceitabilidade das premissas, mirando o convencimento do outro. Os argumentos persuasivos adquirem proeminência na lógica jurídica, pois o convencimento das obrigações deontológicas não se encontra no campo da veracidade, mas na determinação valorativa do melhor direito para um contexto singular (Perelman, 1998).
Um argumento convincente não mira necessariamente a veracidade, mas a persuasão de um auditório específico, aquele para a qual se direciona a fundamentação. O critério geográfico persuade por ser plausível para determinada comunidade de juízes. Isso não quer dizer que seja um bom argumento, verdadeiro ou mesmo crível para um conjunto mais alargado de interlocutores.
Segundo Perelman (1998), a persuasão sempre está associada à capacidade de convencimento de um auditório. Isso se deve em razão de uma comunidade de interlocutores compartilharem um conjunto de pré-compreensões que torna o discurso aceitável (Warat, 1994). Ou seja, a qualidade de um argumento está diretamente associada às cumplicidades que constituem uma determinada comunidade.
As pré-compreensões compartilhadas por uma comunidade institucionalizam uma ordem silenciosa para a circulação dos discursos. Os sentidos que antecedem as palavras, por vezes explícitos, mas quase sempre implícitos, criam um jogo de permissões e proibições, de significações possíveis e impossíveis, fixando os significados das palavras. É gerado um sistema de inclusões e exclusões, que permite o fluxo de verdades específicas e a interdição de outras.
Foucault (1998) aponta que os discursos não circulam em um espaço comunicativo neutro. Não convencem apenas por serem bons ou ruins, mas a adesão a eles deve ser analisada dentro de um sistema de hierarquias que constituem a comunicação. Há discursos que podem circular com liberdade, da mesma forma que existem aqueles que encontram certa dificuldade na circulação e até mesmo proibições. Isso não depende apenas da qualidade, mas igualmente das hierarquias de poder que constituem o campo comunicativo, seus sujeitos e suas estruturas.
A circulação de um discurso diz respeito aos sujeitos, bem como às estruturas de poder que conformam o Poder Judiciário. Há uma estrutura comunicativa que antecede a enunciação, ela que determinará o plausível, o razoável, o convincente, bem como aqueles argumentos e pessoas que serão excluídos, que serão interditados de falar (Foucault, 1998). São os sujeitos que enunciam, mas o fazem a partir de sistemas de inclusão e exclusão pré-determinados, que conformam e induzem papéis sociais específicos5 (Berger e Luckmann, 1985).
A pré-compreensão, que assegura a compreensão, não é um produto meramente individual, mas igualmente comunitário. O sujeito se constitui socialmente ao compartilhar um horizonte de significação, adquirido no processo de socialização. Pertencer a uma comunidade é partilhar uma linguagem, seus códigos, que, em regra, são pré-existentes à condição de membro. A existência subjetiva, a capacidade de gerar sentidos, com base em uma biografia própria, depende de um campo de significação intersubjetivamente pré-determinado (Rey, 2003).
Luiz Alberto Warat (1994) desenvolveu sua pesquisa procurando compreender o sistema de produção de verdade dos juristas, a sua episteme, lançando hipóteses sobre as condições de enunciação e circulação das verdades no Direito. Buscou entender o porquê os consensos são estabelecidos e como eles institucionalizam um sistema de controle e conformação da Justiça e dos seus operadores.
Para Warat (1994, p.13), os juristas são fortemente influenciados “[...] por uma constelação de representação, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáfora, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão e enunciação”.
A interpretação dos juristas não se realiza por meio de uma simples atividade lógica dedutiva, puramente racional, metodicamente fundamentada. Ao contrário, a episteme jurídica é indissociável da doxa, um senso comum teórico, uma cumplicidade pré-estabelecida e quase nunca enunciada, que permite que os discursos sejam formados, circulem e sejam consumidos como os melhores e mais adequados.
É a naturalização da doxa, a qual viabiliza a interpretação, que permitirá que o processo hermenêutico seja compreendido como uma simples análise gramatical ou apenas uma operação lógico dedutiva formal. Com isso, oculta-se o próprio sistema de poder e jogo de interesses que está por trás da atividade jurídica.
A cumplicidade que beira “[...] as fronteiras das palavras antes que elas se tornem audíveis e visíveis, mas que regulam o discurso [...]”, que possibilita a criação, circulação e consumo das verdades no meio do Direito, foi definida por Warat (1994, p.13) como “senso comum teórico dos juristas”. A cumplicidade instituída pela doxa jurídica fixa as condições para a criação enunciativa, mas, igualmente, forja um sistema de hierarquias, conformado por representações, estereótipos e censuras enunciativas institucionalizadas. É uma ordenação simbólica, que estabelece uma cumplicidade imaginária e um jogo oculto de exclusões e inclusões, portanto, de relações de poder, que antecedem a enunciação das palavras da lei.
A racionalidade das decisões jurídicas perpassa o partilhamento de relações simbólicas e emocionais, constituindo um campo de significação próprio da institucionalidade judicial e dos seus sujeitos, “[...] através do qual determina-se a aceitabilidade do real” (Warat, 1994, p.14). A obtenção retórica do convencimento não está apenas na qualidade do argumento empregado, mas na cumplicidade pré-estabelecida entre aqueles que consumirão tal fundamentação como justa, razoável, como sendo o melhor direito a ser aplicado no caso concreto. Há o gerenciamento das verdades desviantes, conformando papéis sociais, instituindo hábitos de significação e emocionalização, com isso, exercendo o poder (Rey, 2003; Warat, 1994).
Nesse sentido, o critério geográfico não deve ser entendido apenas como uma categoria, mas também como a expressão imaginária de como parte do Judiciário representa o sujeito camponês que vive na fronteira vítima do trabalho escravo. Metodologicamente, é uma chave de acesso para o regime de inclusão e exclusão que está por trás da jurisprudência. A sua análise possibilita compreender fragmentos do imaginário jurídico, parte da teia de sentidos que compõe a cumplicidade decorrente do leading case. É uma forma de investigar como o campesinato e a cidadania rural se inserem e é menosprezada no sistema de produção, circulação e consumo de verdades jurídicas (Warat, 1994).
4) Entre duas dignidades e a exclusão da vítima camponesa
O acórdão do TRF1 (Brasil, 2019b) é explícito ao afirmar dois paradigmas de dignidade, definindo a regra, o paradigma da cidade, e a sua exceção, o do meio rural, em que a noção de sofrimento, submissão e constrangimentos sociais e econômicos são contextualizados para o contexto rústico do campo.
O critério geográfico é a criação do excepcional sob o signo da afirmação da dignidade, é o reforço da exclusão sob o argumento de que está contextualizando a igualdade. Isso é possível ao naturalizar a degradação do trabalho e estereotipar a fronteira e o seu sujeito camponês. Parte do Judiciário relativiza o conceito de dignidade, indo de encontro ao dever de alteridade, reciprocidade e igualdade que marca o Direito Moderno apegando-se a uma visão estereotipada do meio rural e do sujeito camponês. Parte-se de uma visão rebaixada de sujeito para afirmar a desigualdade como sendo igualdade, em uma lógica que condena trabalhadores e liberta seus patrões6. (Bendix, 1996; Dworkin, 2003).
O critério geográfico baseia-se em uma representação social estigmatizada do camponês e da realidade agrária brasileira. Para Goffman (2013, p.7), o sujeito estigmatizado é aquele que traz consigo um atributo socialmente valorado como negativo, “[...] que está inabilitado para a aceitação social plena”. Em razão da sua condição, não é representado como um sujeito igual, não merecendo, por parte daqueles que o estigmatizam, o reconhecimento como membros plenos da comunidade que pertencem. Ou seja, são sujeitos compreendidos como indignos dos mesmos direitos e de igual tratamento. Jogo político que, além de negar direitos, pode efetivamente “[...] e muitas vezes sem pensar, reduzimos suas chances de vida” (Goffman, 2013, p. 15).
Por meio da estigmatização, legitima-se a discriminação e o reconhecimento rebaixado. Ao representar um determinado membro de uma comunidade com um defeito, com uma diferença, que o torna inapto ao reconhecimento de sua igual dignidade, abre-se caminho para a naturalização de discriminações, amenizando exclusões. A segregação torna-se justificável, permitindo a formação de um acordo imaginário sobre a sua aceitabilidade.
Como destacado, o problema do voto do TRF1, que deu origem ao leading case, não é a concepção de trabalho escravo defendida. A decisão afia-se ao enunciado da ministra Rosa Weber (Brasil, 2012), que não limita a escravidão moderna à privação da liberdade, mas a relaciona à violação intensa e persistente da dignidade. Nesse sentido, é um voto avançado.
O paradoxo que o constitui reside na negação da condição de igual dignidade ao sujeito camponês, sobretudo daquele mais vulnerabilizado, que adentra ao sistema de justiça na condição de vítima. Sob a fundamentação das “condições concretas”, da contextualização das condições sociais, flexibiliza-se o dever de igual respeito e consideração, reafirmando uma valoração negativa da vítima camponesa, legitimando sua inabilitação para a cidadania plena (Brasil, 2006; 2019b). O voto do TRF1 é explícito nesse sentido:
A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, contexto que não é o da sentença (Brasil, 2019b, p.8).
No trecho em destaque, o julgador deixa claro que as violações que as vítimas foram submetidas não atingem o patamar de reprovabilidade suficientes, pois os parâmetros que devem ser utilizados não são os do “paradigma da cidade”. Demarca-se, dessa forma, uma regra e a sua exceção. Sob o paradigma urbano, a jornada exaustiva; a ausência de perspectiva de término da relação trabalhista; os alojamentos que não protegiam adequadamente do frio, das chuvas e insetos; o não acesso à água potável; o não acesso a alimentos de qualidade; a privação das condições sanitárias para a realização das necessidades básicas; a inexistência de refeitórios seriam considerados trabalho escravo (Brasil, 2019). Porém, em relação aos sujeitos da fronteira, marcados sob o estigma da rusticidade, tais violações são amenizadas ou apagadas ao ponto de não serem compreendidas como desrespeito a direitos.
No ritual de apagamentos, a violência impetrada contra a vítima é esvaziada sob o signo de diferentes dignidades. Nesse jogo persuasivo, baseado em estigmas, naturaliza-se a violência, o conflito da fronteira e a condição de vulnerabilidade do sujeito camponês da fronteira.
Sob uma determinada representação social sobre o que é a fronteira e o seu sujeito, naturaliza-se o precário, a carência de direitos. Nas palavras de Gilmar Mendes (Brasil, 2006, p. 61):
[...] que as autoridades relatam como sendo caso de “trabalho escravo” a existência de trabalhadores em local sem instalações adequadas, como banheiro, refeitório etc., sem levar em conta que o próprio empregador utiliza-se das mesmas instalações [...]
O ministro do STF argumenta que a realidade rústica envolve todos, empregadores e empregados, pois a precariedade seria um retrato de uma realidade geral da fronteira. A vítima do conflito da fronteira sofre um processo de invisibilização da rede de exclusões, tornando patrões e trabalhadores igualmente vítimas das “condições concretas” (Martins, 2022). O conflito é apagado e com ele a condição de exclusão do camponês. Sem reconhecer a mitigação do direito, resta apenas a naturalização da vida dura do meio rural. Nesse jogo de sentidos que antecede a palavra, abre-se mão da cidadania plena de determinados sujeitos. Cria-se a excepcionalidade, ou, na definição de Goffman (2013), a estigmatização.
Como expõe Goffman (2013), o estigma nem sempre decorre de uma racionalização. Por vezes a discriminação ocorre sem que se aperceba que ela está sendo infligida. É uma redução do outro nem sempre intencional. Como pontuou Warat ((1994), é fruto de um imaginário compartilhado, uma cumplicidade que antecede o discurso, que se situa nas fronteiras das palavras, nem sempre se tornando audível, visível ou racional. Ao mesmo tempo, esse acordo tácito e simbólico determina o campo de aceitabilidade do real, contribuindo para os limites do plausível e do implausível.
A discriminação imposta pelo critério geográfico nem sempre é fruto da má fé de seus enunciadores, de uma vontade de reduzir ou rebaixar, mas decorre da lógica de poder que eles estão inseridos. O olhar para o camponês como um sujeito que não tem direito à dignidade plena pode não ser percebido por esses julgadores como um problema, como algo que contraria o dever de igualdade do Direito, não lhes gerando qualquer constrangimento ou censura.
As relações de poder, as hierarquias sociais, são ocultadas ao serem tornadas premissas óbvias, portanto, de difícil refutação. Há a naturalização de uma representação social, despindo-a da rede de inclusão e exclusão que a constitui. Elas deixam de ser consumidas como produções históricas e começam a ser compreendidas como circunstâncias intrínsecas à sociedade, escapando à denúncia do poder e tornando-se mais resistente à discussão pública.
Quando uma representação é naturalizada - o que Barthes (2007) definiu como estereótipo-, ela pode constituir-se em uma discursividade que circula com maior facilidade, sem tantas resistências, tornando-se mais aceitável, induzindo retoricamente um maior convencimento. Convence por ser um lugar-comum, uma premissa que, por ser tida como evidente, obtém maior probabilidade de induzir acordos (Perelman, 1998).
A naturalização evita que determinadas construções sociais sejam confrontadas com os fatos e perpassada por juízos de veracidade. Dificulta-se a discussão pública, gerando aceitabilidade ao se apresentarem como inquestionáveis. A segregação torna-se mais palatável, legitimando o não reconhecimento da igual cidadania. Permite-se que verdades sobre um sujeito, sobre seu papel social circulem e sejam consumidas sem historicidade sob a justificativa de serem inatas.
O critério geográfico se baseia, portanto, em uma estigmatização, mas igualmente em uma estereotipação do sujeito camponês e da fronteira (Barthes, 2007). Pressupõe-se que as condições rústicas do campo gerem sujeitos mais resilientes, acostumados com a degradação. É uma simbolização sem base na realidade, na história ou em fatos sociais. É um imaginário sem evidência, que cumpre um papel político de apagamento do conflito, do local de exclusão, de vítima, que o sujeito da fronteira ocupa. Impõe uma estagnação sobre possíveis conquistas de direitos desses sujeitos, já que pressupõe, dentro do espectro da normalidade, a escassez de direitos e garantias.
José de Souza Martins (2022) diz que a vítima é uma figura central e metodologicamente explicativa do conflito na fronteira, pois por meio dela pode-se compreender os fenômenos da alteridade e da visibilidade do Outro que vive no limite. O critério geográfico é o reconhecimento da ausência do conflito, é a negação da dimensão de vítima ao camponês, da sua condição de sujeito excluído. É, assim, o desconhecimento da existência desse Outro, que sobrevive na borda do social, no lugar da exceção.
A negação da existência do outro, simbólica e, por vezes, física, constitui em um lapso de alteridade. A exclusão volta-se contra a pessoa escravizada, contribuindo para reafirmação de um déficit histórico de cidadania dos sujeitos do campo.
5) Critério geográfico, fronteira e o papel institucional do Poder Judiciário no apagamento da violência da vítima do trabalho escravo na fronteira
José de Souza Martins (2022) diz que a fronteira é uma categoria metodologicamente importante, pois permite compreender como as sociedades surgem, se reproduzem e se institucionalizam. Olhar para a vítima do conflito da fronteira é estudar a margem do território, onde se encontram pessoas em uma situação social ambígua, entre o pertencimento e o não pertencimento, entre o reconhecimento e o não reconhecimento.
A vítima da fronteira está na franja territorial, no limiar do império do Direito. Nesse sentido, a análise da realidade social e jurídica desses sujeitos pode revelar muito sobre os compromissos e os desafios impostos ao Judiciário na formação, organização e reprodução da cidadania nacional (Martins, 2022).
A fronteira não é apenas uma dimensão física, que demarca os limites entre países. Como categoria geográfica, está intimamente associada ao próprio conceito de território, que etimologicamente remete ao local de realização do terror estatal, ou seja, o local de exercício do seu império. O território denota o enraizamento da teia de poderes constitutivas e constituintes do Estado em uma determinada espacialidade (Haesbaert, 2007; Raffestin, 1993).
O território é o espaço vivido, produção humana, e máxima expressão do Estado Moderno. Territorialização é a construção humana do espaço, subjetivando-o simbólica e emocionalmente. Assim, o enraizamento ao solo se dá por meio da rede de rodovias, estradas, rotas aéreas, redes comerciais, que encurtam distâncias e alteram as temporalidades, e também por uma sintaxe própria, que permite sua representação.
O poder normatizador do Direito é complexo, não se realiza apenas como uma ameaça de violência externa aos indivíduos. O Direito forma a própria lógica de racionalização do espaço e do tempo. Seus institutos constituem meios de ordenação e significação do solo, sendo instituintes do território. O espaço é subdividido em propriedade, transacionado por meio de compra e venda, gozado pela posse, pela locação (Raffestin, 1993; Rey, 2003).
O império do Direito não é apenas uma ação coercitiva, externa, mas produtora de relações sociais. É assim que o Estado moderno vai se enraizando no solo, territorializando o espaço. Carl Schmitt (2014) explica esse fenômeno ao dizer que o Estado moderno toma a terra. Para ele há uma violência estatal estruturante do espaço, forjando um novo nomos, um novo sistema de representação do solo. É o império constituindo a terra.
Pensar o território permite problematizar o conceito de fronteira, ambas categorias jurídicas e geográficas. Se o território está associado à rede de relações de poder que constituem simbolizações do espaço, a fronteira se conecta aos limites da territorialização, ao limiar da tomada da terra. Se o território moderno é o espaço em que o Estado pode exercer o seu terror, a fronteira é onde esse império encontra-se no seu ponto máximo.
A fronteira não está associada apenas à separação entre Estados, mas, sob a perspectiva epistêmica apresentada, ao próprio limite do poder estatal em influir e constituir relações humanas, subverter hierarquias, induzir simbolizações. Por essa razão, a fronteira é essa zona privilegiada para observar como sociedades se formam, estruturam e se reproduzem.
Analisar o Judiciário diante da vítima do conflito da fronteira é investigar o seu papel ambíguo, por vezes contraditório, no processo de institucionalização do território, na sua função normativa-constitucional de territorializar dignidade, democracia e relações mais simétricas. A territorialização do Estado, dentro de um paradigma Constitucional e Democrático, deve significar a expansão da cidadania, ou seja, a transformação das relações sociais, o enfrentamento de hierarquias, a mudança no regime de inclusão e exclusões instituintes do real. Essa é a dimensão principiológica do Direito (Carvalho Netto e Scotti, 2011).
A localização geográfica evidencia a ambiguidade judicial diante da fronteira, diante da vítima do conflito. Como bem pontuou Mariana Paes (2016), são nos lugares periféricos, de maior exclusão, o limiar do território, que ocorre a maior incidência do crime de redução à condição análoga à escravidão. Nas fronteiras da democracia constitucional brasileira as relações simétricas e seus mecanismos institucionais de promoção e defesa não estão devidamente estabelecidos, sendo a noção de cidadania precária, fruto de relações de poder marcadas pela assimetria e pela perpetuação do poder terratenente. Há carência do reconhecimento do outro como um sujeito igual.
Quando parte da jurisprudência adota o critério geográfico, reafirma o local da exclusão e ressalta o déficit de cidadania que caracteriza parte do campo brasileiro, sobretudo, mantém a vítima do crime de redução da pessoa à condição análoga à escravidão à margem do direito. Não há crime, pois não se reconhece a violência perpetrada, justificada retoricamente e simbolicamente com base em uma dignidade estigmatizada.
Criam-se níveis de dignidade, o da cidade e o da fronteira, a regra e sua exceção. O Judiciário coloca-se como um instrumento da reprodução das hierarquias e das dissimetrias do meio rural. Impõe à vítima do conflito o local de não reconhecimento do Outro, o lugar onde a alteridade não alcança. Com isso, compromete a possibilidade de uma vida plena e digna para essas pessoas, colocando em risco a sua existência simbólica e física.
6) Conclusão
O Judiciário é uma instituição complexa, ambígua e contraditória, sendo temerário formular proposições generalizantes. Dessa forma, o objetivo do artigo foi fazer um estudo qualitativo, buscando entender as redes de sentido que envolvem o critério geográfico e a vítima escravizada do conflito agrário da fronteira.
A localização geográfica não está associada a uma visão restritiva do que é o trabalho escravo, mas sim à relativização da dignidade. Compromete-se com uma dimensão principiológica do Direito, com o reconhecimento do igual respeito e consideração, mas na concretização da norma, institui dois níveis de dignidade, o da cidade e do campo. Isso é possível ao estigmatizar e estereotipar a realidade agrária da fronteira e o seu sujeito, a vítima do conflito. Sem base empírica e desconsiderando a dimensão normativa do Direito ou a função contrafactual do Judiciário, a realidade rústica do campo é assumida como um poderoso senso comum. Forma-se um imaginário que permite que a redução da dignidade do camponês da fronteira seja diminuída.
O critério geográfico é baseado no estigma camponês, categoria sociológica criada para explicar a redução do outro como um sujeito não merecedor de igualdade e dos mesmos direitos. O estereótipo é uma falha nos mecanismos de reciprocidade, é uma justificativa para o não reconhecimento da alteridade e do Outro como um sujeito como um ser que possui o direito às mesmas condições de gozar de uma vida plena. O critério geográfico, dessa maneira, contraria a ordem constitucional.
A fronteira agrária brasileira é um local de privação de direitos. Por conta da vulnerabilidade dos seus sujeitos, também é uma zona em que as pessoas se encontram mais suscetíveis a serem reduzidas à condição análoga à escravidão. Problemas como falta de saneamento, água tratada, moradia adequada são recorrentes no campo. Entretanto, o critério geográfico diz muito sobre como parte do Poder Judiciário porta-se diante da exclusão.
A fronteira é uma categoria metodológica, por meio da qual é possível compreender como instituições se formam, se mantém e se reproduzem. A fronteira agrária, então, pode ensinar muito sobre o papel ambíguo desempenhado pelo Poder Judiciário na constituição do território nacional, sobretudo, em relação à afirmação dos direitos para o campo. É notável que diante do extremo da indignidade, da escravidão, ainda exista uma jurisprudência recalcitrante.
Ao invés de tomar o paradigma do alcance integral de direitos, como o acesso a moradias, saneamento básico, acessibilidade e educação como elementos a serem considerados faltantes na esfera agrária, traça-se o caminho contrário. Toma-se a carência de estruturas mínimas de vida da fronteira para contemporizar práticas trabalhistas perniciosas, colocando em uma dimensão de aceitabilidade e normalidade modos de vida degradados, que são negadas chances iguais para se manterem vivos.
A forma como se consolidam as premissas para a caracterização de redução análoga à escravidão em nada contribuem para a sua extinção. Ao contrário, facilitam a sua normalização, na medida em que reduz o impacto da supressão de direitos e garantias do sujeito da fronteira.
O Direito, então, é usado como ferramenta de legitimação da mitigação do alcance de outros direitos, o que vai na contramão do princípio da dignidade da pessoa humana. O que se pressupunha ser amplo e irrestrito, mostra-se contemporizado a partir de estigmas fundados em um senso comum acrítico.
Referências
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Informações sobre financiamento
Esta não foi realizada com financiamento.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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1
Para Gonzalez Rey (2005, p.89) a pesquisa qualitativa tem como objetivo “[...]a construção de modelos teóricos compreensivos e com valor explicativo sobre sistemas complexos”. Para isso, ele defende que a formulação de hipóteses construtivo-interpretativa dos dados qualitativos coletados. Seria uma forma de construir hipóteses interpretativas que servem para explicar os fenômenos sociais. Neste artigo buscará demonstrar que a localização geográfica possui como sentido subjacente uma visão estigmatizada de sujeito camponês e meio rural.
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2
Sobre a definição de Fronteira, José de Souza Martins (2020, p.11) expõe que a fronteira não se reduz à fronteira geográfica, ela também pode ser muitas e diferentes coisas, é a fronteira entre civilizações, espacial, cultural, histórica e de visões de mundo. Respeitando o contexto que a categoria foi formulada, acredita-se que pode ser empregada neste estudo, pois pode ser interpretada sob sua dimensão simbólica, do limiar social.
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3
Como demonstrado por Mariana Paes (2016) e Freitas e Mesquita (2016), entre os casos que são processados e jugados pelo TRF1 envolvendo o art. 149 do CP, a maior parte tem como desfecho decisões absolutórias, sendo a localização geográfica utilizada como um de seus fundamentos.
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4
Como aponta Mariana Paes (2016) mesmo no sistema escravagista do séc. XIX era possível encontrar a figura jurídica do escravo a ganho, que não era privado do seu ir e vir, desenvolvendo trabalhos próprios e devendo fazer o pagamento, o jornal, ao seu senhor com uma determinada periodicidade. Assim, admitir que para que haja escravidão moderna deve haver restrição no ir e vir e submissão absoluta é utilizar um critério mais rigoroso do aquele que define a do século XIX.
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5
A aceitação de uma discursividade perpassa sujeitos e estruturas. Pessoalizar a aceitação do critério da localização geográfica nas pessoas, em suas biografias e lugares de fala, é admissível, mas há o risco de incorrer no subjetivismo. Ao compreendê-lo unicamente como reflexo de uma estrutura institucional, resulta na possibilidade de recair em uma perspectiva estruturalista, que nega o papel do sujeito. Há uma tensão constitutiva entre sujeito e instituição (Rey, 2003).
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6
Condenar trabalhadores à sua situação de exclusão e libertar seus patrões das ações penais que eram denunciados, como bem demonstrado pelo estudo de Mariana Paes (2016).
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
