Open-access INCOMPATIBILIDADES DO AGRONEGÓCIO FACE À ORDEM AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

Resumo

Esta pesquisa parte da concepção de direito ao desenvolvimento consagrada nos ideais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). Integrante do chamado direito ao desenvolvimento, a ordem ambiental constitucional representa um importante instrumento de aprimoramento da realidade, fazendo que todos os processos de desenvolvimento se submetam aos fins do Estado, elencados pela própria sociedade na CRFB. É nesse sentido que se relaciona o direito ao desenvolvimento com o agronegócio, setor que representa o atual modelo agrário brasileiro e desempenha função estratégica na economia nacional nas últimas décadas. Este artigo tem como objetivo geral, portanto, evidenciar as incompatibilidades do agronegócio brasileiro face à ordem ambiental estabelecida pela CRFB. Esta pesquisa utiliza o método hipotético-dedutivo, partindo do problema mencionado para verificar a hipótese oferecida e cumprir o objetivo apresentado, sem perder de vistas a perspectiva crítica acerca dos fenômenos estudados. Quanto às técnicas de pesquisa, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. A contribuição identifica importantes contradições e pretende oferecer, a partir disso, um referencial para o estudo do direito ao desenvolvimento numa perspectiva ampla, em que se confronta esse direito com o modelo e as externalidades negativas de um setor que tem função estratégica na economia brasileira.

Palavras-chave:  agronegócio; Constituição; contradições; desenvolvimento; direito

Abstract

This research resumes the concept of the right to development enshrined in the ideals of the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil (CRFB). As part of such right, the constitutional environmental order represents an important instrument for improving reality, ensuring that all development processes are subject to the purposes of the State, as listed by society itself in the CRFB. It is in this sense that the right to development is related to agribusiness, a sector that represents the current Brazilian agrarian model and has played a strategic role in the national economy in recent decades. Hence, this article highlights the incompatibilities of Brazilian agribusiness with the environmental order established by the CRFB. Based on the hypothetical-deductive method, this study starts from the problem mentioned to verify the hypothesis offered and fulfill the objective presented, without losing sight of the critical perspective on the phenomena studied. As for research techniques, this is bibliographical and documentary research. The contribution identifies important contradictions and provides a benchmark for the study of the right to development from a broad perspective, in which this right is confronted with the model and the negative externalities of a sector that plays a strategic role in the Brazilian economy.

Keywords:  agribusiness; Constitution; contradictions; development; right

Resumen

Esta investigación se basa en el concepto de derecho al desarrollo consagrado en los ideales de la Constitución de la República Federativa de Brasil (CRFB) de 1988. Como parte del llamado derecho al desarrollo, el orden constitucional ambiental representa un importante instrumento para mejorar la realidad, asegurando que todos los procesos de desarrollo se sujeten a los fines del Estado, tal y como lo establece la propia sociedad en el CRFB. En ese sentido, el derecho al desarrollo está relacionado con el agronegocio, un sector que representa el actual modelo agrario brasileño y que ha desempeñado un papel estratégico en la economía nacional en las últimas décadas. Por lo tanto, el objetivo general de este artículo es destacar las incompatibilidades del agronegocio brasileño con el orden ambiental establecido por la CRFB. Esta investigación utiliza el método hipotético-deductivo, partiendo del problema mencionado para verificar la hipótesis ofrecida y cumplir con el objetivo planteado, sin perder de vista la perspectiva crítica sobre los fenómenos estudiados. En cuanto a las técnicas de investigación, se trata de investigación bibliográfica y documental. La contribución identifica importantes contradicciones y pretende proporcionar un marco para estudiar el derecho al desarrollo desde una perspectiva amplia, en la que este derecho se confronta con el modelo y las externalidades negativas de un sector que desempeña un papel estratégico en la economía brasileña.

Palabras clave:  agronegocio; Constitución; contradicciones; desarrollo; derecho

Introdução

Este trabalho parte da análise de uma das dimensões inerentes à ideia de direito ao desenvolvimento prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), compreendida como um a priori jurídico, social e democraticamente estabelecido.

Intrínseca ao direito ao desenvolvimento, a ordem ambiental estabelecida pela CRFB (mundo do dever-ser) compreende a enunciação dos fins da política no campo da relação com o meio ambiente e postula, em sua conformação, a implementação de uma nova ordem, que seja, obviamente, melhor e mais equilibrada do que a ordem existente (mundo do ser).

A ordem ambiental prevista na Constituição representa, portanto, um importante instrumento de transformação e aperfeiçoamento do mundo real, sendo este seu maior intento. Para isso, a CRFB, de caráter dirigente, projeta um Estado desenvolto e forte o suficiente para cumprir todo o programa político inscrito nela, tendo por escopo um conjunto de diretrizes e programas a serem realizados pelo Estado, pelo mercado e pela sociedade, servindo de plano global normativo orientador das políticas públicas e das práticas em geral.

Nessa perspectiva constitucional, todos os processos e projetos de desenvolvimento devem estar juridicamente submetidos aos fins do Estado, elencados pela própria sociedade na CRFB, ainda que num sentido negativo, ou seja, de ao menos não contrariar os referidos fins.

Elege-se como objeto de debate, nesse contexto, a relação entre a dimensão ambiental do direito ao desenvolvimento e o agronegócio, o qual tem desempenhado função central na economia brasileira nas últimas décadas, embora, contraditoriamente, também tenha produzido inúmeras externalidades negativas que serão analisadas aqui.

Assim, este artigo tem como objetivo geral evidenciar as incompatibilidades do agronegócio brasileiro face à ordem ambiental constitucional.

Partindo do método de abordagem hipotético-dedutivo e de uma pesquisa bibliográfica e documental, confrontam-se o modelo e as externalidades negativas do agronegócio com as acepções de direito ao desenvolvimento inerentes à ordem ambiental constitucional. O trabalho, logo, não analisa o desenvolvimento apenas numa perspectiva econômica, mas numa perspectiva jurídica, do direito ao desenvolvimento , na qual, inclusive, coloca-se a pessoa humana como beneficiária e sujeito central da análise, vez que as consequências advindas do modelo agronegócio, bem como de suas externalidades negativas, recairão justamente aqui, em última análise.

Ainda sobre aspectos metodológicos, destaca-se que as externalidades negativas do agronegócio – aqui identificadas como incompatibilidades face à ordem ambiental e ao modelo de desenvolvimento prescrito pela CRFB – foram levantadas a partir de pesquisa exploratória bibliográfica junto às principais bibliotecas digitais do Brasil, razão pela qual convém advertir que as contradições identificadas não excluem outras que possam existir.

De todo modo, após a seleção de diversos trabalhos que tratam dos efeitos deletérios do agronegócio, citados ao longo desta pesquisa, procedeu-se à sistematização das externalidades encontradas, as quais foram classificadas e confrontadas com algumas das principais categorias teóricas pertencentes à ordem ambiental constitucional.

Ainda que se reconheçam as delimitações da pesquisa, focada nas categorias do direito ao desenvolvimento relativas à ordem ambiental constitucional, a contribuição oferece, pela análise, elementos para o estudo do direito ao desenvolvimento numa nova perspectiva, em que se permite confrontar suas variadas dimensões com a realidade material das externalidades negativas produzidas pelos diversos setores da economia brasileira e mundial.

1 O direito ao desenvolvimento a partir da ordem ambiental constitucional

No plano internacional, o direito ao desenvolvimento foi concebido pela Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) como um direito humano inalienável , “[…] em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados” (ONU, 1986 ).

Nesse sentido, no momento em que a noção pluridimensional de desenvolvimento centrada na pessoa humana (desenvolvimento humano) passa ao plano normativo internacional, como ponto de partida de exigibilidade dos direitos em face dos Estados-nacionais e dos órgãos internacionais, passa-se a tratar o desenvolvimento humano como direito ao desenvolvimento [humano] , que, logo, se apresenta como espécie dos direitos humanos, como amplamente tem reconhecido a literatura (Anjos Filho, 2010 ; Piovesan, 2010 ; Rister, 2007 ).

Dito isto, como ponto de partida, se o desenvolvimento pode ser entendido como a melhoria nas condições de vida das pessoas em diversas dimensões (econômica, social e ambiental), o direito ao desenvolvimento pode ser compreendido como o direito a essas melhores condições de vida das pessoas, mantendo essa importante característica herdada do desenvolvimento humano , que é a centralidade na pessoa humana, seu beneficiário direto.

No plano interno, e como exigência para o necessário adensamento, Soares identifica a relação do direito ao desenvolvimento com diversos valores e direitos previstos na CRFB:

O direito ao desenvolvimento está intrinsecamente ligado aos valores democráticos espalhados em diversos dispositivos da Constituição, dentre os quais, pode-se destacar: a cidadania e dignidade humana (art. 1º, II e III); os direitos sociais (art. 6º: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados); a ordem econômica conformada aos ditames da justiça social para assegurar a todos existência digna (art. 170); a ordem social baseada no primado do trabalho e com objetivo de proporcionar bem-estar e justiça sociais (art. 193); a garantia a todos, pelo Estado, do pleno exercício dos direitos culturais (art. 215); o dever do Estado e da sociedade em proteger o meio ambiente, para a geração presente e também para as futuras gerações (art. 225); e direito ao desenvolvimento tecnológico (art. 218), dentre outros

(Soares, 2010 , p. 472).

Logo, tendo em vista que a concepção mais moderna acerca do desenvolvimento informa que ele deve ser constituído de ao menos três dimensões (econômica, social e ambiental), cumpre a este trabalho, num primeiro movimento, identificar e compreender os escopos da dimensão ambiental a partir das proposições da CRFB, pois é em relação a essa dimensão que buscará cumprir o objetivo geral.

Sobre isso, inicialmente, sabe-se que um dos princípios da ordem econômica consiste na defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da CRFB). Esse princípio, então, passa a conformar a ordem econômica (mundo do ser), “[…] informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego . Além de objetivo [defesa do meio ambiente], em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna ” (Grau, 2018 , p. 248). O constituinte previu, assim, que a defesa do meio ambiente seja utilizada como instrumento imprescindível para a garantia do pleno desenvolvimento, bem como para assegurar a todos uma existência digna.

De acordo com Grau ( 2018 ), a Constituição de 1988 conferiu concreção ao princípio da defesa do meio ambiente , sobretudo em seu art. 225 e parágrafos (Capítulo VI do Título VIII), sendo que, embora integrado por um só artigo, é bastante avançado e dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos bens naturais.

A Constituição de 1988 , portanto, definiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe atribuiu natureza de bem de uso comum do povo 1 e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Grau, 2018 ).

Segundo Derani ( 2008 ), o texto do art. 225 está estruturado em três partes: (1) apresentação de um direito fundamental: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; (2) descrição de um dever do Estado e da coletividade: defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; (3) prescrição de normas impositivas de conduta, inclusive normas-objetivo, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Evidencia-se, portanto, que a Constituição de 1988 adotou o desenvolvimento sustentável como instrumento necessário no sentido de orientar a implementação de alguns dos atributos de sustentabilidade 2 .

Isso porque, assim como restou expresso no caput do art. 225 da CRFB de 1988 , o conceito de desenvolvimento sustentável também obedece ao duplo imperativo ético da solidariedade com as gerações presentes e futuras (expresso no Relatório Brundtland), bem como exige a explicitação de critérios de sustentabilidade social e ambiental e de viabilidade econômica (art. 225, § 1º, IV e V, da CRFB).

Desse modo, a CRFB de 1988 nitidamente expressou seu inconformismo com a mera noção de crescimento econômico , exigindo respeito às dimensões social e ambiental, por meio da adoção e implementação de políticas públicas e do controle de toda e qualquer atividade produtiva nociva aos aspectos sociais e ambientais do desenvolvimento. Sendo assim, de acordo com Sachs ( 2002 , p. 77), “apenas as soluções que considerem esses três elementos, isto é, que promovam o crescimento econômico com impactos positivos em termos sociais e ambientais, é que mereceriam a denominação de desenvolvimento ”.

A partir da análise do art. 225 e de seus parágrafos, pode-se perceber, portanto, no que implica, efetivamente, essa dimensão ambiental do direito ao desenvolvimento desenhada pelo constituinte, a começar pelo art. 225, § 1º, que lista as medidas e providências que incumbem ao Poder Público tomar para assegurar a efetividade do desenvolvimento sustentável, conceito implicitamente acatado pelo caput .

Além desses meios de atuação do Poder Público, a Constituição de 1988 também impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente, conforme se afere do § 2º do art. 225. Para Silva ( 2010 ), tal dispositivo dá ênfase à atuação preventiva, sem descuidar de medidas repressivas, ao exigir a recuperação do meio ambiente degradado por atividades regulares, e especialmente ao sujeitar as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da CRFB).

O § 4º do art. 225 declara como patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, não para torná-las estaticamente preservadas, como afirma Silva ( 2010 ), mas para que sua utilização econômica seja feita em condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Silva ( 2010 ), então, sintetiza muito bem a nova consciência que toma a Constituição de 1988 acerca do processo de desenvolvimento, uma vez que o meio ambiente se transforma num bem com valor intrínseco, cujas políticas de cuidado imperativas ao Poder Público repercutem no âmbito da saúde e do bem-estar das pessoas e nas condições gerais de seu desenvolvimento. Essa nova consciência asseguraria as condições fundamentais à vida humana, sendo que as normas de proteção ambiental previstas na CRFB acabam por resguardar o próprio direito a ela, “que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana ” (Silva, 2010 , p. 849).

O desenvolvimento sustentável seria responsável, de acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), pela salvaguarda dos sistemas naturais que sustentam a vida na Terra, como a atmosfera, as águas, os solos e os seres vivos.

E o processo de satisfação das necessidades humanas essenciais não pode, portanto, conforme a postura assumida pela CRFB, colocar em risco sistemas naturais que sustentam a própria sobrevivência, sob pena de incorrer na mais simples das contradições, consistente na destruição dos elementos que sustentam a vida para satisfazer necessidades, sabendo-se que, sem ela, qualquer discussão sobre necessidades restará logicamente prejudicada.

Assim, as atividades produtivas devem buscar a satisfação das necessidades humanas produzindo o menor impacto possível no meio ambiente, com base na adoção dos diversos atributos de sustentabilidade. Em essência, conforme também reconhece a CMMAD ( 1991 ), a exploração da natureza, na direção de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional devem se harmonizar e reforçar o potencial presente e futuro, com o intuito de atender às necessidades e aspirações humanas.

2 “Cadeias destrutivas”: o agronegócio e os prejuízos ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Na seção anterior, foi debatida a previsão constitucional acerca do princípio da defesa do meio ambiente , compreendido enquanto instrumento imprescindível para a garantia do pleno desenvolvimento, como parte da necessidade de assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput , da CRFB). Além de conformar a ordem econômica (art. 170, VI, da CRFB), verificou-se que a Constituição de 1988 conferiu concreção ao princípio da defesa do meio ambiente , principalmente em seu art. 225 e parágrafos (Capítulo VI do Título VIII), que, embora integrado por um só artigo, é bastante avançado e dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos naturais (Grau, 2018 ).

Aliás, no que tange ao aproveitamento abusivo desses recursos, verifica-se que o agronegócio 3 – fundado na monocultura e na pecuária extensiva – apresenta diversos pontos de incompatibilidade em relação ao que a CRFB definiu como “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme se pretende demonstrar neste artigo.

Quanto ao conceito de agronegócio, empresta-se a definição de Delgado ( 2012 , p. 89), que informa que se trata de uma noção “[…] puramente descritiva das operações de produção e distribuição de suprimentos agrícolas e processamento industrial, realizadas antes, durante e depois da produção agropecuária, cuja soma econômica constituiria uma espécie do novo setor de atividade econômica”.

No entanto, como algumas fases das cadeias produtivas pertencentes ao agronegócio atingem, ao mesmo tempo, mais de um princípio constitucional ligado à defesa do meio ambiente, em vez de analisar as incompatibilidades do agronegócio seguindo-se as disposições constitucionais previstas pelo art. 225, pretende-se utilizar os modelos básicos das próprias cadeias produtivas pertencentes ao agronegócio (agricultura e pecuária) como fios condutores para o debate acerca de seus pontos em desacordo com a CRFB de 1988 , inclusive para conferir maior objetividade e clareza na compreensão dos fenômenos e das contradições.

A expressão utilizada no título desta seção, “cadeia destrutiva”, além de refletir essa peculiaridade no percurso metodológico, reflete também as contradições a serem debatidas ao longo das cadeias produtivas que servem como modelo para o agronegócio, tanto na agricultura quanto na pecuária.

Assim, para melhor ilustrar esse percurso, as subseções a seguir pretendem analisar os pontos em que o agronegócio contradiz disposições constitucionais ligadas ao meio ambiente, a partir do eixo das próprias cadeias produtivas básicas do agronegócio.

2.1 Abrindo caminho: o desmatamento e as queimadas como ponto de partida das cadeias do agronegócio

O padrão produtivo das cadeias do agronegócio no campo brasileiro – supostamente ancorado em tecnologia de ponta – é, muitas vezes, antecedido de técnicas nada modernas, como o desmatamento e as queimadas, utilizadas para abrir campo e preparar terreno para a produção das novas cadeias, muitas vezes de maneira ilegal e avançando sobre terras públicas.

Essas práticas preliminares são inerentes tanto à agricultura baseada na monocultura quanto à pecuária extensiva, típicas do agronegócio brasileiro. De acordo com o estudo de Carneiro et al. ( 2015 ), que elaboraram o dossiê ABRASCO, o processo de superexploração dos recursos naturais e a degradação do meio ambiente têm como vetor o aumento físico de desmatamentos e queimadas, que se associam ao estilo de expansão agropecuária das commodities – ou seja, ao fim desses processos destrutivos, restam condições de terreno ideais para o início da agropecuária das commodities .

No entanto, desses processos de desmatamento e de queimadas resultam ao meio ambiente diversos e graves prejuízos, entre eles: emissão de gases na atmosfera (responsáveis pelo aumento do efeito estufa e do aquecimento global); erosão dos solos; e, em especial, grande perda de biodiversidade (fauna e flora), responsável pelo equilíbrio natural da vida no planeta. A própria EMBRAPA reconhece que a queimada ainda é bastante utilizada por agricultores brasileiros, em especial para limpeza e preparo do solo antes do plantio, e que, muitas vezes, a prática é feita de maneira indiscriminada e sem acompanhamento, o que fatalmente causa danos ao solo (eliminação de nutrientes essenciais às plantas), bem como uma série de prejuízos à biodiversidade, à dinâmica dos ecossistemas e à qualidade do ar (ROCHA, 2015 ).

De acordo com levantamento realizado pela plataforma Global Forest Watch, o Brasil foi o país que mais perdeu floresta tropical primária (intocada) no mundo em 2018: foram 1.347.132 hectares desmatados apenas em 2018 (Weisse; Goldman, 2019 ).

Ainda de acordo com a Global Forest Watch, embora um pouco da perda de 2018 possa ser atribuída aos incêndios, a maioria se deve ao corte de árvores na Amazônia, colocando em risco os declínios de desmatamento que o país alcançou no início dos anos 2000. A perda de floresta primária no Brasil em 2018 foi menor do que seu pico relacionado às queimadas em 2016-2017, mas, ainda assim, maior do que foi de 2007 a 2015, quando o país tinha reduzido sua taxa de desmatamento em 70% (Weisse; Goldman, 2019 ).

Além disso, a Global Forest Watch reporta também um aumento de 12% na destruição das florestas tropicais primárias de 2019 a 2020, sobretudo na Amazônia, que sofreu um aumento de 15% naquele período, totalizando 1,5 milhão de hectares (Weisse; Goldman, 2021 ).

De acordo com os dados mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) – por meio do Projeto PRODES, que realiza o monitoramento do desmatamento da Floresta Amazônica brasileira por satélite –, os níveis de desmatamento da Amazônia Legal passaram de 7.536 km² em 2018 para 10.129 em 2019, o que significa um aumento de quase 35%; nos anos seguintes, os dados apontam os seguintes níveis: 10.851 km² em 2020, 13.038 km² em 2021 (número mais alto registrado em um ano desde 2006; aumento de quase 75% em relação ao ano de 2018), 11.594 km² em 2022 e, por fim, 9.001 km² em 2023 (INPE, 2023 ).

Os dados evidenciam, logo, situação dramática de intensos e sistemáticos processos de desmatamento no Brasil, com inerentes perdas de biodiversidade.

Sabe-se que a preservação das florestas é fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente por sua função de provocar chuvas e irrigar as demais regiões do território nacional, processo que é essencial para a agricultura em todo o país.

Os levantamentos mencionados também apontam que muitos hot spots de perda de floresta primária ocorreram próximo ou dentro de territórios indígenas, por exemplo, a reserva de Ituna Itata, que registrou mais de 4.000 hectares de corte ilegal dentro de suas fronteiras na primeira metade de 2018, mais do que o dobro da perda total de 2002 a 2017. A reserva abriga alguns dos últimos povos isolados restantes do mundo, que dependem da floresta para sobrevivência e a têm conservado por séculos (Weisse; Goldman, 2019 ).

No Brasil, e em especial no bioma Amazônico, o fenômeno do desmatamento quase sempre está relacionado com a prática das queimadas. Se em nível global a degradação dos ecossistemas terrestres é responsável por aproximadamente 23% da emissão de gases de efeito estufa, no Brasil esse número sobe para 73% (Pompeu, 2019 ).

O forte aumento dos desmatamentos e as grandes queimadas ocorridas na Amazônia em 2019 e 2022 têm chamado a atenção de todo o mundo para essas graves questões ambientais brasileiras, diretamente associadas às atividades que compõem a base econômica nacional, conforme se verificará.

Ainda de acordo com os dados mais atualizados do INPE ( 2024 ), publicados pelo Programa Queimadas, os focos de incêndio na Amazônia Legal aumentaram drasticamente nos últimos anos, saltando de 90.408 casos em 2018 para 126.089 em 2019, e 150.783 em 2020, número mais alto registrado em um único ano desde 2010; em 2021, foram registrados 102.210 casos, sendo que em 2022 o número subiu para significativos 145.101 casos; já em 2023, houve redução para 126.964 casos.

A gravidade dos dados divulgados pelo INPE suscitou, em 2019, a instalação de Comissão Mista de Mudanças Climáticas (CMMC) pelo Congresso Nacional, com realização de audiência pública interativa para discutir o assunto. De acordo com os especialistas ouvidos nessa audiência pública, essa parcela de destruição na Amazônia foi causada por desmatamento ilegal: “a maior parte dos incêndios na Floresta Amazônica tem origem no desmatamento ilegal, usado principalmente para abrir áreas para a agricultura e para a pecuária. Além disso, a maioria do desmatamento ilegal ocorre em áreas públicas” (Castro, 2019 ).

Nessa audiência, inclusive, o discurso de Paulo Moutinho, pesquisador do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), deu conta de apontar as causas e as dimensões do problema, sobretudo quando afirmou que “[…] as terras privadas na Amazônia, em sua maioria áreas agrícolas e de pastagens, correspondem a 21% da área total da floresta e são responsáveis por 35% do desmatamento” (Castro, 2019 ).

E há diversas evidências empíricas nesse sentido. Em agosto de 2019, o Greenpeace Brasil sobrepôs os mapas das queimadas aos mapas das florestas, publicados pelo INPE, e às regiões pertencentes ao setor do agronegócio (mapas publicados pelo sistema MapBiomas). Ao cruzar as informações, foi possível identificar onde ocorrem os desmatamentos:

Dos 23.006 focos de calor na Amazônia registrados nos primeiros 20 dias do mês [agosto de 2019], 15.749 foram em áreas de florestas ou recentemente desmatada, 5.445 em áreas de pastagem, 832 em formação natural e 602 em áreas de agricultura. Outro dado a ser destacado é que dos 6.295 focos de calor registrados na semana de 16/08 a 22/08, 1.201 (19%) eram em Unidades de Conservação e 364 destes focos (6%) em Terras Indígenas

(Queimadas na Amazônia…, 2019 ).

Veja-se, portanto, que grande parte dos focos de calor ocorreu em áreas de floresta ou recentemente desmatadas. Os dados revelam também a grande expansão da pecuária na região, muito mais do que a agricultura, conforme se pode aferir do sistema MapBiomas, num comparativo entre o avanço de ambas as práticas sobre as áreas de floresta natural, em especial sobre a Amazônia, entre 1985 e 2022 (Área de agropecuária…, 2023 ).

Percebe-se, então, um grande movimento de avanço do agronegócio – em especial das áreas de pastagem – sobre as florestas naturais no Brasil. Aliás, os dados fornecidos pelo sistema MapBiomas entre 1985 e 2022 mostram que a área ocupada pela agropecuária no Brasil cresceu 50% nesse período, avançando sobre 95,1 milhões de hectares – extensão superior ao terceiro maior estado brasileiro, Mato Grosso, e o equivalente a 10,6% do território nacional (Área de agropecuária …, 2023 ).

Outros estudos também apontam o avanço da plantação de soja sobre a Amazônia e outros importantes biomas brasileiros: os dados oficiais do relatório da Moratória da Soja 4 da safra de 2018/2019, produzido em parceria com o INPE, evidenciam que essa commodity ocupa ilegalmente 88,2 mil hectares de floresta desmatada da Amazônia (Rudorff et al. , 2020 ). A área é cerca de 37% maior do que a registrada na safra anterior (64,3 mil hectares), e a maior já registrada desde a instituição da Moratória, cujo marco de referência é 2008. Além disso, o mesmo relatório aponta que, desde a safra 2012/2013, a plantação de soja em floresta desmatada da Amazônia vem aumentando significativamente (Rudorff et al. , 2020 ).

No entanto, os impactos do agronegócio no bioma Amazônia são muito mais graves: segundo Rudorff et al. ( 2020 ), em 2018 a cultura da soja atingiu 5 milhões de hectares do bioma Amazônico. Rudorff et al. ( 2020 , p. 32) identificam que “[…] desde o início da Moratória, a área cultivada com soja no bioma Amazônia mais do que quadruplicou, passando de 1,14 milhão de ha, na safra 2005/06 (antes da Moratória), para 5 milhões de ha na safra 2018/19 […]”. Disto, deduz-se que o agronegócio em muito se beneficia dos desmatamentos anteriores à instituição da Moratória, sem deixar de expandir suas plantações de soja dentro de uma área considerada patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CRFB).

Note-se que, apesar de o setor do agronegócio negar que tenha relação com as queimadas na Amazônia, é bem provável que em tais áreas haja conversão para o plantio de soja ou utilização para pecuária extensiva, assim como grande parte das áreas desmatadas no passado agora são ocupadas pelo setor sem nenhum constrangimento:

Isso se deve à expansão da soja essencialmente sobre áreas de pastagens oriundas de desflorestamentos anteriores à Moratória da Soja, o que revela a eficácia dessa iniciativa no sentido de mitigar o avanço da soja sobre novos desflorestamentos, o que não impediu o avanço da atividade econômica da sojicultura no bioma

(Rudorff et al ., 2020 , p. 30).

Veja-se, então, que para a expansão das áreas de produção, utiliza-se a estratégia de aproveitamento dos espaços em que “o estrago já foi feito”, tanto é que, atualmente, até mesmo cientistas ligados ao IPAM, como Moutinho, afirmam que o agronegócio não necessita mais desmatar, pois bastaria utilizar as áreas já degradadas: “existem atualmente de 15 a 20 milhões de hectares já degradados e abandonados na Floresta Amazônica. Se essa área for recuperada e usada para produção agrícola, não será mais necessário derrubar mais floresta para expandir a produção” (Castro, 2019 ).

A afirmação soa mesmo como ato de desespero diante do intenso avanço da produção de commodities na região, agravada por uma recente política de leniência da gestão federal de 2019-2022, que notória e sistematicamente afrouxou os trabalhos de fiscalização dos órgãos ambientais e facilitou os processos de licenciamento ambiental, em flagrante violação dos deveres impostos pelo art. 225, § 1º, da CRFB.

2.2 As cadeias de monocultura e pecuária e seus impactos sobre o meio ambiente

Não é apenas sobre o bioma Amazônico que a grande produção do agronegócio se expandiu. O Atlas do Agronegócio destaca, em especial, o avanço de suas atividades sobre o bioma do Cerrado, onde há 178 milhões de hectares registrados como propriedade privada e apenas 7% de área protegida, apresentando um dos maiores índices de desmatamento no Brasil: “Estima-se que 52% do Cerrado já tenha sido degradado ou sofrido perda irreversível. O principal fator de mudança no uso da terra não poderia ser outro senão a agropecuária de escala industrial” (Santos; Glass, 2018 , p. 15).

Sobre o causa da degradação e o avanço da agropecuária, segundo o Atlas do Agronegócio , estima-se que “entre 2000 e 2016, de acordo com dados da plataforma MapBiomas, o cultivo perene de grãos (como soja, milho e sorgo) passou de 7,4 milhões para 20,5 milhões de hectares, uma área duas vezes maior que Portugal” (Santos; Glass, 2018 , p. 15), sendo que, ainda de acordo com a referida publicação, a pecuária manteve seu reinado inconteste, avançando de 76 milhões para 90 milhões de hectares, um território equivalente à Venezuela, só de pastagens.

Não é coincidência, portanto, a relação entre a grande devastação ambiental e altos índices de produtividade, o que faz da Região Centro-Oeste líder nos dois quesitos. As quebras de recordes de produtividade do setor são feitas ou à base da expansão de suas fronteiras ou à base da intensificação do uso de agrotóxicos, inevitavelmente. Ambas as vias são catastróficas do ponto de vista socioambiental. Por outro lado, em relação aos impactos no bioma da Caatinga, o Atlas do Agronegócio destaca que:

Nada menos que 93,2% das terras correspondem a propriedades privadas, com apenas 2% do bioma protegido por unidades de conservação. O investimento massivo em projetos de irrigação associados à transposição do Rio São Francisco tem contribuído para a fragmentação do bioma e acelerado o processo de latifundiarização

(Santos; Glass, 2018 , p. 15).

Sendo assim, seguindo-se na “cadeia destrutiva” do agronegócio, verifica-se que, após o desmatamento e as queimadas, abre-se campo para instalação das cadeias de monocultura ou de carnes (pecuária), em que a questão ambiental se intensifica ainda mais.

A começar pela monocultura, verifica-se que ela consiste num método que contraria um princípio básico da natureza, segundo o qual a diversidade se apresenta como sinônimo de estabilidade (Romeiro, 2007 ), ou seja, quanto mais diversa a vegetação de um ecossistema, mais sustentável e estável ele tende a ser.

Essa contradição revela, como já comprovaram diversos estudos sobre o tema, que a prática da monocultura – base da estrutura organizacional da agricultura do agronegócio – tem levado à exaustão a natureza nela inserida, por diversos motivos.

O primeiro deles diz respeito às perdas do solo devidas à intensificação dos processos de erosão e degradação de sua estrutura física, causando o fenômeno da arenização ou desertificação, 5 decorrente do empobrecimento do solo, ou seja, da diminuição de matéria orgânica causada pelo uso inapropriado da terra.

De acordo com Araújo e Oliveira ( 2017 ), a ocupação de extensas áreas por monoculturas, modelo produtivo do agronegócio, é responsável pelo desequilíbrio ecológico em territórios brasileiros, vez que as altas taxas de produtividade acarretam grande perda de biomassa dos biomas. Tal prática leva à redução da cobertura vegetal nativa e ao consequente desequilíbrio dos ciclos biogeoquímicos e das condições climáticas, acarretando uma perda de biodiversidade.

No mesmo sentido estão Derani e Scholz ( 2017 ), que reconhecem ser o sistema de produção por monocultura, característica central do agronegócio, a causa principal do desequilíbrio ecológico nos diversos biomas brasileiros. Quando se procede ao plantio de uma única variedade com alta taxa de produção e intensivo uso de pesticidas, o resultado não poderia deixar de ser a “[…] perda de biomassa, redução da cobertura vegetal nativa (desmatamento), desequilíbrio dos ciclos biogeoquímicos (compactação e erosão do solo, assim como consumo excessivo de água e assoreamento de rios e nascentes), alterações climáticas e redução da biodiversidade” (Derani; Scholz, 2017 , p. 10).

Os efeitos sobre a fauna também são impactantes, já que esse tipo de agricultura implica a perda ou degradação dos habitats naturais de diversas espécies. De acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a agropecuária é a maior responsável pela ameaça à vida animal do Brasil, vez que essa atividade contribui decisivamente para a perda e a deterioração do habitat ou para a retirada direta das espécies da natureza:

Por todo o país, os principais fatores de pressão às espécies continentais estão relacionados às consequências de atividades agropecuárias, seja pela fragmentação e diminuição da qualidade do habitat em áreas em que a atividade está consolidada ou pelo contínuo processo de perda de habitat onde a atividade está em expansão. Essas atividades atingem 58% das 1.014 espécies continentais consideradas ameaçadas

(ICMBio, 2018 , p. 69).

Se considerados outros vetores como poluição e queimadas , também relacionados à atividade agropecuária, o impacto é ainda maior:

A poluição, seja industrial, urbana, ou agrícola, causada pelo uso de agrotóxicos, é a quarta ameaça que mais afeta as espécies continentais, atingindo principalmente os invertebrados (caranguejos-de-rio, moluscos límnicos, borboletas e colêmbolos), mas afetando também peixes ósseos, aves, anfíbios, répteis e mamíferos

(ICMBio, 2018 , p. 69).

O impacto sobre a fauna traz prejuízos incomensuráveis para a humanidade, tendo em vista que a interferência do agronegócio acaba por quebrar cadeias alimentares e desequilibrar todo o fluxo da cadeia natural. Ademais, ao fragilizar a biodiversidade, a monocultura ainda colabora para o aumento de pragas, justamente por causa da homogeneização do ecossistema (Camacho, 2012 ). Aqui, vale ressaltar novamente a regra fundamental da natureza: quanto maior a diversidade de determinado ecossistema, maior tende ser sua sustentabilidade; consequentemente, quanto menor a diversidade, menor tende a ser sua sustentabilidade.

Nesse contexto, os agrotóxicos surgem justamente para solucionar os diversos problemas ligados à monocultura. Sant’Ana ( 2012 ) afirma que o processo de modernização da agricultura efetivado no Brasil e o novo padrão tecnológico das práticas agrícolas ditas modernas não enfrentaram os problemas de fundo da monocultura.

Nesse sentido, não para solucionar os reais problemas inerentes à monocultura, mas, sim, para impulsionar ainda mais a produção agrícola baseada nesse modelo, a produção científica agropecuária, em especial coordenada pela EMBRAPA, tem centrado foco no desenvolvimento de fertilizantes e agrotóxicos destinados a garantir a fertilidade do solo e a combater pragas. O modelo de produção do agronegócio desafia, portanto, os limites de fertilidade e da capacidade produtiva natural do solo.

No entanto, a “solução” encontrada pelo agronegócio amplia ainda mais os danos ambientais provenientes da “cadeia destrutiva”, vez que condiciona a produção agrícola à larga utilização de agentes químicos, ou seja, torna a produção agrícola quimicamente dependente, daí com todas as consequências sociais analisadas, além de largos impactos ambientais, como poluição do solo, da água e do ar.

São muitos os estudos que analisaram os impactos negativos da larga utilização de agrotóxicos no ecossistema brasileiro. Sobre esse tema, destaca-se a pesquisa de Lopes e Albuquerque ( 2018 ), que identificou e revisou sistematicamente 116 estudos publicados no Brasil entre 2011 e 2017, demonstrando, por meio de evidências empíricas, o impacto negativo dos agrotóxicos sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado:

De modo geral, os estudos encontrados nesta pesquisa, na base de dados escolhida, demonstram importante interferência dos agrotóxicos no equilíbrio do ecossistema e, consequentemente, na vida animal e humana. Os impactos vão desde a alteração da composição do solo, passando pela contaminação da água e do ar, podendo interferir nos organismos vivos terrestres e aquáticos, alterando sua morfologia e função dentro do ecossistema. A alteração do ecossistema e da morfologia de muitos animais e vegetais usados na alimentação humana também pode interferir negativamente na saúde humana

(Lopes; Albuquerque, 2018 , p. 523-524).

Tornou-se ponto pacífico na ciência a relação entre uso de agrotóxicos e prejuízos socioambientais. Ademais, a experiência produtiva das últimas décadas evidencia que a utilização intensiva de agrotóxicos é inerente ao modelo produtivo do agronegócio, ou seja, que esse modelo de produção não subsistiria à retirada desse elemento tão nefasto à saúde humana e ao meio ambiente. Corrobora essa assertiva a afirmação do ex-presidente da Bayer no Brasil: “Não dá para cultivar 35 milhões [de toneladas] de soja como faz o Brasil sem o glifosato, porque o custo de produção seria muito alto e a produtividade, baixa” (Bohne, 2019 ).

Tal afirmação apenas comprova o quão dependente é o agronegócio dos agrotóxicos e do modelo destrutivo instaurado a partir da revolução verde. A relação é tão intensa que não há mais como dissociar o agronegócio dos agrotóxicos, vez que o primeiro não existiria sem o segundo, dada a baixa produtividade das culturas do agro, o que inviabilizaria as exportações e comprometeria a própria competitividade no mercado global.

Por isso não se sustentam as teses de internalização das externalidades no custo da produção, já que medidas como essa não implicariam a superação das externalidades, mas apenas em sua compensação em forma de preço, vale dizer, na precificação da saúde humana e do meio ambiente, o que evidentemente não parece ser a solução, pelo menos aos que seriamente almejam a superação das questões sociais e ambientais resultantes do agronegócio.

Seguindo-se na “cadeia destrutiva”, agora quanto à utilização dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), diversos estudos já demonstraram a relação positiva entre uso de OGM e agrotóxicos, sendo prova disso o cultivo de soja no Brasil, dominada pelo uso dos OGM e, ao mesmo tempo, campeão no uso de agrotóxicos.

No entanto, Derani e Scholz ainda apontam outras externalidades negativas importantes relacionadas ao uso dos OGM:

Os cultivos transgênicos expõem a natureza e pessoas a sérios riscos. As externalidades negativas são muitas: riscos à saúde; perda da diversidade genética na agricultura; perda da diversidade genética natural; poluição genética; surgimento de superpragas; extermínio de insetos benéficos para a agricultura; desaparecimento da vida microbiana no solo; impactos nos ecossistemas; controle das sementes por multinacionais; aumento de desemprego e exclusão social; e riscos à segurança alimentar

(Derani; Scholz, 2017 , p. 12).

Ao final da produção das cadeias da monocultura, pelo menos no campo, a literatura ainda aponta como grave externalidade ambiental o descarte das embalagens dos agrotóxicos. Sobre esse ponto, o estudo de Carneiro et al. ( 2015 ) aponta que cerca de 50% desses resíduos têm destinação adequada no Brasil (coleta seletiva). No mais, 8,9% das embalagens são largadas no campo; 1,2% reaproveitadas; 3,5% vão para o lixo comum; 13,4% são armazenadas no estabelecimento agrícola; e, por fim, cerca de 25% acabam queimadas ou enterradas, o que agrava ainda mais a questão ambiental inerente ao padrão do uso dos agrotóxicos.

Ademais, além das monoculturas, outras cadeias produtivas que causam significativo impacto na economia brasileira são as cadeias da pecuária, que compreendem a criação de bovinos, suínos, aves etc.

De acordo com os dados do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Brasil conta com um rebanho de bovinos de cerca de 234 milhões de cabeças, 44 milhões de cabeças de suínos, 21 milhões de cabeças de ovinos e quase 1,6 bilhão de aves de corte, com áreas de pastagens equivalentes a 1/5 do território nacional (Rebanho bovino…, 2023 ).

Por óbvio, então, que toda essa produção exerce profundo impacto sobre o meio ambiente. Importa, contudo, qualificar e quantificar alguns dos principais impactos produzidos pela pecuária brasileira sobre a natureza.

A pesquisa desenvolvida no Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da USP, conduzida por De Zen et al. ( 2008 ), concluiu que os principais problemas ligados à pecuária são a degradação dos sistemas ambientais 6 , degradação do solo 7 , poluição dos recursos hídricos 8 e emissão de gases efeito estufa.

Segundo os referidos autores, as externalidades negativas da pecuária, em especial da bovinocultura […], estão correlacionadas com o principal meio de produção adotado no Brasil, o sistema extensivo. É caracterizado “pelo baixo investimento em formação (principalmente quando a terra adquirida já contém algum tipo de pasto) e manutenção de pastagem” (De Zen et al ., 2008 , p. 3).

De Zen et al . ( 2008 ) ainda consideram a emissão de gases de efeito estufa, preocupação mundial, como a principal externalidade da pecuária brasileira:

Devido ao grande número de animais existentes no mundo todo, estimativas mostram que o rebanho bovino emite cerca de 9% do total desses gases gerados por ação humana. Essa participação é maior que setores visto como poluidores, como é o caso do setor de transportes. No Brasil, por exemplo, – se forem excluídas as emissões de GEE geradas pelas queimadas e desmatamentos – a pecuária (considerando gado de corte e de leite) torna-se a maior fonte emissora, com mais de 260 mil Mg de CO2eq., o que equivale a mais de 42% das emissões de GEE

(De Zen et al ., 2008 , p. 4).

Os altos níveis de emissão de metano (CH₄) e óxido nitroso (N₂O) pela pecuária brasileira também são destacados pelos estudos que tratam do tema (De Zen et al. , 2008 ; Amaral et al. , 2012 ), sendo que o aumento da produção de gases de efeito estufa tem dominado os debates e a preocupação mundial em relação ao aquecimento global.

Por outro lado, outra grave externalidade negativa decorrente das atividades do setor do agronegócio diz respeito ao alto consumo de água e ao agravamento da crise hídrica, a chamada “insegurança hídrica”. No Brasil, estima-se que:

O uso para a produção e dessedentação animal (uso animal, 11,6%) é maior do que o uso para abastecimento urbano (9,1%), e a soma desses dois não chega a 32% do total de consumo de água que é destinada para irrigação (66,1%), que, por sua vez, corresponde à maior parte do consumo médio do Brasil

(Costa et al ., 2021 , p. 99).

Estas são, portanto, as principais externalidades negativas decorrentes das “cadeias destrutivas” das monoculturas e da pecuária, que comprometem a qualidade do solo, diminuindo as áreas agricultáveis, fragilizam a biodiversidade, colaboram para o aumento de pragas, utilizam agrotóxicos e contaminam o solo, as águas e o ar.

3 “Crescer morrendo”: o agronegócio no exercício da tutela ambiental e o direito à vida em jogo

Os dados apresentados até aqui evidenciam que as práticas do agronegócio têm se colocado à margem dos preceitos do desenvolvimento sustentável, conforme impõe a CRFB de 1988 em seu art. 225, caput .

Os altos índices de desmatamentos e queimadas, que movem a expansão do agronegócio, revelam prejuízos incomensuráveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse modus operandi , contrário à ordem constitucional, já afeta o fluxo natural das chuvas e o equilíbrio das temperaturas em diversas regiões do Brasil e do mundo, entre outras consequências ambientais ainda desconhecidas para a humanidade, mas que fatalmente recairão sobre as presentes e futuras gerações.

A exploração desenfreada das florestas naturais brasileiras e a expansão do agronegócio nessas áreas apenas revelam a incapacidade desse setor e do Estado em: preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I, da CRFB); preservar a diversidade (art. 225, § 1º, II, da CRFB); controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, V, da CRFB); e proteger a fauna e a flora (art. 225, § 1º, VII, da CRFB), bem como os patrimônios nacionais, como a própria Floresta Amazônica brasileira (art. 225, § 4º, da CRFB).

As diversas externalidades negativas das cadeias de monocultura e pecuária em relação ao meio ambiente permitem, igualmente, concluir pela incompatibilidade do agronegócio com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto pelo art. 225, caput , da CRFB. O agronegócio, inscrito como parte da economia do mundo do ser, está longe de observar o princípio da defesa do meio ambiente, conforme determina o art. 170, VI, da CRFB e toda a sistemática constitucional.

Ademais, bem lembram Leonel Júnior e Helmold ( 2018 ) que outro dispositivo de fundamental importância, o qual garante a preservação e a utilização adequada dos recursos naturais existentes, é o art. 186, II, da CRFB, que aborda a função socioambiental da propriedade rural. Assim, quando improdutivas, por óbvio que as terras do agronegócio não cumprem a função socioambiental defendida pela Constituição de 1988 .

Não obstante, ainda que produtivas, grande parte das propriedades do agronegócio não cumpre a função socioambiental constitucional imposta, visto que não utilizam adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preservam o meio ambiente (art. 186, II, da CRFB). Ademais, conforme vem demonstrando a literatura especializada, muitas delas sequer observam as disposições que regulam as relações de trabalho ou exercem uma exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores, sendo, por isso, incompatíveis também com o que dispõe o art. 186, III e IV, da CRFB.

Por outro lado, as perspectivas não se mostram promissoras para a tutela adequada do meio ambiente, conforme prescreve a CRFB de 1988 , vez que o setor do agronegócio vem se configurando como principal força no retrocesso de legislações socioambientais e de defesa dos direitos, substituídas por leis infraconstitucionais e nitidamente inconstitucionais, por violar os princípios mais elementares da CRFB.

O que se tem visto, e não é de hoje, é justamente o fortalecimento do setor, que domina o Poder Legislativo, exerce pressão sobre o Poder Executivo e influencia o Poder Judiciário (Santos; Glass, 2018 ), num plano de desmonte das políticas ambientais cujo objetivo é claro: capturar e adequar totalmente o meio ambiente aos interesses do agronegócio.

O resultado, novamente, consiste na imensa desigualdade, na medida em que os benefícios gerados pelas atividades do setor são privados, ao passo que os prejuízos, de todas as ordens, são socialmente compartilhados, revelando um quadro de grave injustiça social, que ainda se distribui de maneira heterogênea no território nacional, acentuando as desigualdades regionais (art. 3º, III, e art. 170, VII, da CRFB).

Importa destacar, ainda, que os próprios riscos e danos ambientais são distribuídos de modo bastante desigual nesse processo sistêmico de degradação 9 .

Esses riscos e danos são geralmente suportados pelas populações mais pobres, o que agrava ainda mais a desigualdade social (art. 3º, III, e art. 170, VII, da CRFB), causada agora pelas externalidades negativas ambientais do agronegócio.

Ao consolidar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput ), bem como ao condicionar a ordem econômica existente ao princípio da defesa do meio ambiente, a CRFB de 1988 declarou não ser de interesse ao desenvolvimento nacional o mero crescimento econômico, se desprovido das preocupações com a sustentabilidade ambiental.

Nesse sentido, é necessário que se retome, à luz das externalidades negativas produzidas pelo agronegócio, ao debate acerca do meio ambiente enquanto elemento essencial à sadia qualidade de vida de todos, por se tratar de direito difuso e intergeracional.

A experiência brasileira do agronegócio vem demonstrando o consumo e a degradação cada vez mais acelerados dos recursos naturais, comprometendo a sobrevivência e a sadia qualidade de vida das gerações futuras, violando-se esse pacto de solidariedade instituído pela Constituição de 1988 . Aliás, se a CRFB tomou consciência de que o meio ambiente consiste num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja conservação se impõe como imperativo a todos, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento, não há como negar que a qualidade do meio ambiente visa, efetivamente, assegurar o direito fundamental à vida (Silva, 2010 ).

Por isso mesmo que Silva ( 2010 ) afirma que se trata de um valor preponderante, que está acima de quaisquer considerações ligadas ao crescimento, como as de respeito ao direito de propriedade e à iniciativa privada. Ora, por esse mesmo motivo que se pode afirmar que os imperativos de proteção do meio ambiente estão acima de quaisquer metas de produtividade agrícola, de geração de saldos positivos na balança comercial ou de composição no PIB.

O processo de satisfação das necessidades humanas – caso se considere assim o objetivo do desenvolvimento econômico, na melhor e mais ética das hipóteses – não pode, portanto, conforme a postura assumida pela Constituição de 1988 , colocar em risco os sistemas naturais que sustentam a própria vida.

No verdadeiro espírito da CRFB de 1988 , nenhuma estratégia econômica está, portanto, autorizada a se sobrepor ao direito à vida e à dignidade das pessoas, como sistematicamente tem feito agronegócio brasileiro, em seu contraditório movimento de “crescer morrendo”.

Considerações finais

Este artigo teve como objetivo geral evidenciar a incompatibilidade do agronegócio brasileiro face à ordem ambiental prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) e, em última análise, ao próprio direito ao desenvolvimento esculpido nessa dimensão.

Verificou-se, da análise, portanto, importantes elementos de incompatibilidade do agronegócio brasileiro face às acepções do direito ao desenvolvimento inerentes à dimensão ambiental, previstas pela CRFB.

A partir dos aspectos abordados, evidencia-se um contraste entre o modelo e as externalidades negativas produzidas pelo agronegócio e algumas das principais categorias teóricas pertencentes à ordem ambiental constitucional e ao direito ao desenvolvimento, conforme relatadas sistematicamente na última seção, inclusive com referência aos dispositivos constitucionais violados por cada grupo de externalidades e atividades do agronegócio brasileiro.

Por fim, ainda que se reconheçam as delimitações da pesquisa, focada apenas em certas categorias do direito ao desenvolvimento (extraídas da ordem ambiental constitucional), este trabalho contribui com uma proposta e um modelo que pode ser reproduzido para análises que confrontem outras facetas do direito ao desenvolvimento (ligadas a outros direitos fundamentais, à dimensão econômica, social etc.) com outros setores da economia capitalista, revelando contradições e fraturas sistêmicas que possam ser reparadas ou, ao menos, amenizadas por meio de políticas públicas.

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  • REBANHO BOVINO brasileiro alcançou recorde de 234,4 milhões de animais em 2022. Ministério da Agricultura e Pecuária, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/rebanho-bovino-brasileiro-alcancou-recorde-de-234-4-milhoes-de-animais-em-2022 . Acesso em: 28 out. 2023.
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  • RISTER, C. A. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
  • ROCHA, C. Alternativas ao uso do fogo na agricultura e as etapas para planejamento de uma queimada controlada. EMBRAPA, 4 fev. 2015. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/2471085/alternativas-ao-uso-do-fogo-na-agricultura-e-as-etapas-para-planejamento-de-uma-queimada-controlada . Acesso em: 13 out. 2023.
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  • ROMEIRO, A. R. Perspectivas para políticas agroambientais. In: RAMOS, P. (org.). Dimensões do agronegócio brasileiro: políticas, instituições e perspectivas. Brasília: MDA, 2007. p. 283-317. E-book.
  • RUDORFF, B. et al. Moratória da Soja Safra 2018/19: monitoramento por imagens de satélites dos plantios de soja em desconformidade com a moratória da soja. São Paulo: Grupo de Trabalho da Soja, 2020.
  • SACHS, I. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4 ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
  • SANT’ANA, R. S. Trabalho bruto no canavial: questão agrária, assistência e serviço social. São Paulo: Cortez, 2012.
  • SANTOS, M.; GLASS, V. Atlas do agronegócio: fatos e números sobre as corporações que controlam o que comemos. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2018.
  • SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
  • SOARES, I. V. P. Direito ao desenvolvimento e justiça de transição: conexões e alguns dilemas. In: PIOVESAN, F.; SOARES, I. V. P. (coord.). Direito ao desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 463-490.
  • WEISSE, M; GOLDMAN, L. A destruição das florestas tropicais primárias aumentou em 12% de 2019 a 2020. Global Forest Watch, 31 mar. 2021. Disponível em: https://www.globalforestwatch.org/blog/data-and-research/mundo-perde-area-do-tamanho-da-belgica-em-florestas-tropicais-primarias-em-2018/ . Acesso em: 15 out. 2023.
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  • WEISSE, M; GOLDMAN, L. Mundo perde área do tamanho da Bélgica em florestas tropicais primárias em 2018. Global Forest Watch, 25 abr. 2019. Disponível em: https://www.globalforestwatch.org/blog/data-and-research/mundo-perde-area-do-tamanho-da-belgica-em-florestas-tropicais-primarias-em-2018/ . Acesso em: 14 jul. 2023.
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  • 1
    Em relação ao caráter difuso desse direito, Derani ( 2008 , p. 248) bem destaca que “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico, constitucionalmente protegido. Este bem não pode ser desmembrado em parcelas individuais. Seu desfrute é necessariamente comunitário e reverte ao bem-estar individual. Já se disse que o meio ambiente, enquanto bem jurídico, apresenta-se como garantia das condições básicas necessárias para a manutenção e desenvolvimento da vida em geral e da humana em particular”.
  • 2
    Não obstante as reservas que parte importante da literatura faz sobre a contradição existente entre a lógica do desenvolvimento de tipo capitalista, de maximização dos lucros às expensas da natureza e a dinâmica da sustentabilidade, que se rege pelo equilíbrio e pela interdependência de todos com todos e de todos com a natureza.
  • 3
    Para Fernandes ( 2008 , p. 48), o “ agribusiness (agronegócio) consiste num complexo de sistemas que compreende agricultura, indústria, mercado e finanças”. Ainda segundo esse autor, o movimento desse complexo e suas políticas formam um modelo de desenvolvimento econômico controlado por corporações transnacionais que trabalham com um ou mais commodities e atuam em diversos outros setores da economia. É dessa peculiar relação entre esses diversos sistemas (agricultura, indústria, mercado e finanças) que se constrói, em torno do agronegócio, a noção de “cadeia mercantil”, uma das características essenciais de seu conceito.
  • 4
    Trata-se de um compromisso de não aquisição ou financiamento de soja cultivada em áreas desmatadas do bioma Amazônia, formado pelo Grupo de Trabalho da Soja (GTS), que é constituído por empresas do agronegócio e organizações da sociedade civil (Rudorff et al ., 2020 ).
  • 5
    Destaca-se o caso do bioma Pampa, no Rio Grande do Sul, que teve grande área afetada pela arenização, decorrente da intensificação do plantio de soja: “Em todo o Estado, estima-se que pelo menos seis mil hectares da zona rural estejam tomados pela areia. O fenômeno da arenização não depende apenas da ação humana, mas é consenso entre os pesquisadores que a expansão da agricultura comercial ajuda a intensificar os processos erosivos. O desmatamento da flora nativa para plantação de soja, por exemplo, leva à extinção da vegetação em regiões específicas do estado e contribui para que o solo fique mais exposto ao vento e às tempestades. Os altos índices de chuva e o solo arenoso da região criam sulcos no interior do solo e abrem fendas que se expandem a cada enxurrada, formando crateras de areia chamadas de ‘voçorocas’” (Giovanaz, 2017 ).
  • 6
    “Uma vez que o esgotamento ou a baixa produtividade de determinadas áreas incentiva a expandir seus domínios sobre biomas naturais, destruindo os habitats naturais de várias espécies. Juntamente com outras atividades agrícolas e madeireiras, a pecuária é apontada como um dos principais vetores de expansão da fronteira agrícola, ameaçando biomas como Cerrado e Amazônia” (De Zen et al. , 2008 , p. 3).
  • 7
    “Resultante do baixo investimento na manutenção de pastagens, podendo inclusive provocar compactação e erosão do solo” (De Zen et al. , 2008 , p. 4).
  • 8
    “Através da carga de nutrientes (nitrogênio, fósforo, potássio do esterco), hormônios, metais pesados e patógenos carregados para o leito dos rios pela lixiviação do solo” (De Zen et al. , 2008 , p. 4).
  • 9
    Sobre esse tema, consultar as seguintes obras: Marandola Jr. e Hogan ( 2006 ) e Martinez-Alier ( 2012 ).
  • Como citar este artigo (ABNT):
    TAWFEIQ, R. Incompatibilidades do agronegócio face à ordem ambiental constitucional. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 21, e212688, 2024. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2688 . Acesso em: dia mês. ano.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Jul 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    05 Fev 2024
  • Aceito
    20 Maio 2024
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