Resumos
O projeto de redução da maioridade penal no Brasil encontra-se em adiantado processo de tramitação no Congresso Nacional. Apresentamos aqui o estudo das representações sociais dos parlamentares brasileiros responsáveis pelos rumos da maioridade penal no País. Trata-se de pesquisa documental que visa a analisar a consistência jurídica e psicossocial dos argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal presentes nos documentos em trâmite legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Os dados foram tratados e analisados com a ajuda do software ALCESTE, e os resultados revelam que as representações sociais dos parlamentares favoráveis à redução da maioridade penal se coadunam com aquelas do discurso do antigo Código de Menores, e que os adolescentes brasileiros se encontram em sério risco de perderem os direitos conquistados historicamente.
Delinquentes juvenis; Representação social; Adolescência; Imputabilidade
The project of reducing the full legal age in Brazil is in an advanced process in the National Congress. This is a study of the social representations of Brazilian legislators responsible for the decisions on legal age in the country. This documentary research aims to analyze the consistency of psychosocial and legal arguments for and against the reduction of the full legal age found in the documents that are processed at the Legislative Chamber of Deputies and Senate. Data were processed and analyzed using the software ALCESTE, and the results showed that the social representations of parliamentaries that are in favor of reducing the full legal age are consistent with those of the former Code for Minors and that Brazilian adolescents are at serious risk of losing their historically acquired rights.
Juvenile deliquents; Social representation; Adolescence; Imputability
El proyecto de reducción de la mayoría de edad penal en Brasil se encuentra en adelantado proceso de tramitación en el Congreso Nacional. Presentamos el estudio de las representaciones sociales de los parlamentarios brasileros responsables por los rumbos de la mayoría de edad penal en el país. Se trata de un estudio documental que busca analizar la consistencia jurídica y psicosocial de los argumentos favorables y contrarios a la reducción de la mayoría de edad penal presentes en los documentos en trámite legislativo en la Cámara de los Diputados y en el Senado Federal. Los datos fueron tratados y analizados con la ayuda del software ALCESTE. Los resultados revelan que las representaciones sociales de los parlamentarios favorables a la reducción de la mayoría de edad penal se relacionan a aquellas del discurso del antiguo Código de Menores y que los adolescentes brasileros se encuentran en serio riesgo de perder sus derechos conquistados históricamente.
Delicuentes Juveniles; Representación social; Adolescencia; Imputabilidad
ARTIGOS
Representações sociais de parlamentares brasileiros sobre a redução da maioridade penal
Social representations of brazilian legislator about the full legal age reduction
Representaciones sociales de parlamentarios brasileros sobre la reducción de la mayoría de edad penal
Fabíola Geoffroy Veiga Corte Real* * Mestre em Psicologia Clínica e Cultura pela Universidade de Brasília, Brasília DF Brasil. E-mail: fabiola.corte.real@hotmail.com ; Maria Inês Gandolfo Conceição** ** Doutora em Psicologia pela Universidade de Brasília e docente da Universidade de Brasília, Brasília DF Brasil. E-mail: inesgandolfo@gmail.com Nosso agradecimento a Daniel Salomon Rohe pela ajuda na confecção dos relatórios do ALCESTE. Apoio financeiro: CAPES
Universidade de Brasília
Endereço para correspondência Endereço para correspondência Fabíola Geoffroy Veiga Corte Real Departamento de Psicologia Clínica/Instituto de Psicologia/Universidade de Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Asa Norte. CEP: 70910-900. Brasília, DF. E-mail: E-mail:fabiola.corte.real@hotmail.com
RESUMO
O projeto de redução da maioridade penal no Brasil encontra-se em adiantado processo de tramitação no Congresso Nacional. Apresentamos aqui o estudo das representações sociais dos parlamentares brasileiros responsáveis pelos rumos da maioridade penal no País. Trata-se de pesquisa documental que visa a analisar a consistência jurídica e psicossocial dos argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal presentes nos documentos em trâmite legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Os dados foram tratados e analisados com a ajuda do software ALCESTE, e os resultados revelam que as representações sociais dos parlamentares favoráveis à redução da maioridade penal se coadunam com aquelas do discurso do antigo Código de Menores, e que os adolescentes brasileiros se encontram em sério risco de perderem os direitos conquistados historicamente.
Palavras-chave: Delinquentes juvenis, Representação social, Adolescência, Imputabilidade.
ABSTRACT
The project of reducing the full legal age in Brazil is in an advanced process in the National Congress. This is a study of the social representations of Brazilian legislators responsible for the decisions on legal age in the country. This documentary research aims to analyze the consistency of psychosocial and legal arguments for and against the reduction of the full legal age found in the documents that are processed at the Legislative Chamber of Deputies and Senate. Data were processed and analyzed using the software ALCESTE, and the results showed that the social representations of parliamentaries that are in favor of reducing the full legal age are consistent with those of the former Code for Minors and that Brazilian adolescents are at serious risk of losing their historically acquired rights.
Keywords: Juvenile deliquents, Social representation, Adolescence, Imputability.
RESUMEN
El proyecto de reducción de la mayoría de edad penal en Brasil se encuentra en adelantado proceso de tramitación en el Congreso Nacional. Presentamos el estudio de las representaciones sociales de los parlamentarios brasileros responsables por los rumbos de la mayoría de edad penal en el país. Se trata de un estudio documental que busca analizar la consistencia jurídica y psicosocial de los argumentos favorables y contrarios a la reducción de la mayoría de edad penal presentes en los documentos en trámite legislativo en la Cámara de los Diputados y en el Senado Federal. Los datos fueron tratados y analizados con la ayuda del software ALCESTE. Los resultados revelan que las representaciones sociales de los parlamentarios favorables a la reducción de la mayoría de edad penal se relacionan a aquellas del discurso del antiguo Código de Menores y que los adolescentes brasileros se encuentran en serio riesgo de perder sus derechos conquistados históricamente.
Palavras clave: Delicuentes Juveniles, Representación social, Adolescencia, Imputabilidad.
O tema da diminuição da maioridade penal é polêmico e controverso. A discussão sobre o tema divide os argumentos de forma polarizada: de um lado, o grupo contrário à redução da maioridade penal brada questões de proteção de direitos humanos e sociais, lembrando que os jovens devem ser tutelados pelo Estado; do outro, há aqueles que acreditam que a redução da maioridade penal resolva os problemas de ordem pública ao excluir os criminosos do convívio com a sociedade (Campos, 2009). No Brasil, há quem defenda a necessidade de se estabelecer a responsabilidade penal aos 16 anos ou até em idade inferior a essa.
Em 2007, várias instituições que compõem o Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira (FENPB, 2007) formularam campanha contra a redução da maioridade penal, baseandose em ideologia do sociólogo Herbert de Souza (Betinho). As entidades firmaram um documento que apresentava dez motivos para não se reduzir a maioridade penal (vide http://www.fenpb.org/chamada.aspx), que se coadunam com a perspectiva adotada neste estudo.
A legislação brasileira estabelece que os adolescentes maiores de 12 e menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, e devem responder pelos atos infracionais e sujeitar-se ao cumprimento de medidas socioeducativas. A Constituição Federal (CF, 1988), o Código Penal (CP, 1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) atuam em sintonia no sentido de excluir de pena, por razões de política criminal, o adolescente com idade inferior a 18 anos que tenha cometido um delito. No entanto, cuida-se para que a prática do ilícito penal não fique livre de sanção, sendo a pena substituída por uma medida de cunho educativo (Terra, 2001). Portanto, ao contrário do que apregoam o senso comum e a mídia, no Brasil, a idade da responsabilidade juvenil inicia-se aos 12 anos, e a maioridade penal é atingida aos 18 anos. Excepcionalmente, a medida socioeducativa pode ser aplicada ao maior de 18 anos que praticou ato infracional quando ainda era inimputável, cessando de forma obrigatória quando o jovem completar 21 anos.
Um dos principais argumentos utilizados por quem defende a redução da maioridade penal é o de que os adolescentes que cometeram atos infracionais já possuem plena capacidade e consciência dos seus atos, sendo, dessa forma, responsáveis por eles (Araújo, 2003; Borring, 2003; Jorge, 2002). De acordo com esse argumento, a presunção legal de que os adolescentes com idade inferior a 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento, sendo assim inimputáveis, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante freqüência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se até mesmo da certeza da impunidade que a sua particular condição lhes proporciona (Greco, 2007, p. 399). Nessa ótica, acusa-se o ECA de ignorar as capacidades dos adolescentes, protegendoos excessivamente das consequências de seus próprios atos.
A sociedade brasileira partilha a ideia de que os adolescentes devem ser tratados de forma igual à dos adultos. De acordo com pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria CNI/IBOPE, a maioria da população brasileira é favorável à redução da maioridade penal. Os resultados da pesquisa apontaram que 75% dos entrevistados são totalmente a favor da medida, 11%, parcialmente a favor, 6%, totalmente contrários, e 3%, parcialmente contrários:
A sociedade manifesta sua preocupação com os crimes praticados por menores também ao apoiar fortemente o julgamento de menores como adultos no caso de crimes violentos ou hediondos. Dentre os entrevistados, 91% concordaram total ou parcialmente com a afirmação: Os menores de idade que cometam crimes violentos/hediondos devem ser julgados como adultos' (2011, p. 28)
Por sua vez, aqueles contrários à redução da maioridade observam que não se pode estabelecer um marco cronológico (16 ou 18 anos) para que o indivíduo passe de um estado de ignorância completa para o de pleno conhecimento de suas ações (Alves, Pedroza, Pinho, Pressoti, & Silva, 2009, p. 74). Tais argumentos apoiam a defesa da manutenção da idade legal em 18 anos e sustentam que os adolescentes são seres em desenvolvimento, devendo, portanto, permanecer sob a égide e a proteção da família, do Estado e da sociedade. Por seu turno, tal posição encontra forte evidência empírica em estudos que mostram que a melhor maneira de se desenvolver comportamentos prósociais ou de se inverter as tendências ou práticas infratoras é por meio de programas educativos que envolvam os pais e os próprios adolescentes (Cunha, Ropelato, & Alves, 2006). Nessa esteira, estudos comprovam que o completo amadurecimento do cérebro humano não ocorre antes dos 25 anos de idade (Blum, Bastos, Kabiru, & Le, 2012), o que dá ampla margem de vantagem ao argumento da incompletude do processo do adolescer e, portanto, da necessidade de se garantir a proteção necessária para o bom desfecho de tal processo.
Um argumento perene que corre em favor da redução da maioridade penal é o que compara a idade penal e a capacidade eleitoral do adolescente que completa 16 anos. No entanto, para rebater tal crítica, os contrários à redução defendem que a capacidade eleitoral, além de facultativa, tem um viés ritualístico e de iniciação e apropriação da vida cidadã (Saraiva, 2002). Trata-se tão somente de uma antecipação ao exercício da cidadania plena com o intuito de propiciar ao adolescente a oportunidade de opinar sobre o futuro no qual será inserido.
Paralelamente, há argumentos favoráveis à redução da maioridade penal baseados na menção aos ordenamentos jurídicos de outros Estados que seriam supostamente mais rigorosos com a idade penal. Cunha et al. (2006) afirmam que o Código Penal brasileiro é desatualizado em face de outros países, e que, em consequência, temos o aumento da violência e o amadurecimento precoce dos adolescentes. Nessa direção, Costa (2009) propaga que a tendência da legislação contemporânea é a de fixar a capacidade de culpabilidade dos menores abaixo dos 16 anos, e, para tanto, cita os Códigos Penais da França, da Alemanha e de Portugal, que estipulam idade inferior aos 18 anos para fins de imputabilidade penal.
No entanto, tal argumento é inválido à luz das observações sobre a responsabilidade juvenil nos países da Europa, realizadas por Vásquez González (2005). Nesse estudo, o autor verificou que, dos 28 países analisados, 26 consideram os 18 anos como idade mínima de maioridade penal. Depreende-se dessa análise que os que defendem a redução da maioridade penal tomando como exemplo a legislação estrangeira cometem o erro de confundir a idade da responsabilidade juvenil com a idade para maioridade penal. E mais, ao comparar os dispositivos europeus com os do Brasil, constata-se que somos bastante rígidos por estipular o marco do início da responsabilidade juvenil aos 12 anos. Por oportuno, lembramos que Greco (2007) menciona que o Código Penal da Espanha, um dos códigos penais mais modernos da Europa, em vigor desde 1996, elevou a idade para atribuir maioridade penal, de 16 para 18 anos. Além de inconsistente, o argumento que propõe a equiparação do Brasil a outros países ignora totalmente as especificidades sociais, culturais, econômicas e políticas dos contextos dos países onde o adolescente se encontra. Em um país fortemente marcado pela desigualdade social, violência estrutural, falta de uma efetiva política básica de educação e inobservância dos direitos humanos, como é o caso do Brasil, é incabível cobrar justamente dos mais vulneráveis o ônus pelas mazelas sociais. A par disso, segundo Corrêa, os direitos fundamentais são históricos e constituem o resultado de um processo de conquistas da humanidade, em consonância com as necessidades concretas de cada sociedade (2001, p. 142).
Do ponto de vista jurídico, um dos argumentos daqueles que se opõem à redução da maioridade penal é a incompatibilidade da proposta com a doutrina da proteção integral adotada pelo sistema jurídico brasileiro. Dessa forma, qualquer proposta de redução da maioridade penal é inconstitucional face ao amplo tratamento prioritário dispensado pela Constituição Federal a crianças e adolescentes (Piovesan, 2001).
Segundo Dallari (2001), a partir de 1988, com a promulgação da Magna Carta brasileira, constitucionalizou-se o direito da criança e do adolescente, introduzindo-se regras e princípios de garantia e defesa desse grupo. Uma proposta que viesse alterar a idade penal iria de encontro ao texto constitucional, nos moldes de seu artigo 228, que consagra que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Dessa forma, a Constituição de 1988 promoveu a idade penal à categoria de norma constitucional, alterando a natureza jurídica do instituto da inimputabilidade no direito pátrio (Corrêa, 2001).
Os direitos e as garantias individuais não se esgotam no Art. 5º da CF, tendo em vista seu § 2º, que diz que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A inconstitucionalidade das propostas de redução da maioridade penal afronta tanto a racionalidade constitucional quanto as normativas internacionais incorporadas pelo Estado brasileiro (Piovesan, 2001).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 60, §4º, apresenta temas que não podem ser objeto de revisão constitucional, ou seja, não poderão ser tema de propostas de emenda constitucional; são as chamadas cláusulas pétreas, cuja finalidade é a preservação dos princípios constitucionais (Corrêa, 2001). Por cláusula pétrea entenda-se uma disposição legal que deve ser cumprida obrigatoriamente, não sendo permitida sua não aplicação por ser ela dura e inquebrantável, com alteração proibida (Terra, 2001). Uma das cláusulas pétreas previstas pela Constituição é a proteção aos direitos e garantias individuais. A previsão de inimputabilidade do Artigo 228 do texto constitucional é um direito fundamental e individual, e merece proteção constitucional tal como uma cláusula pétrea.
Outro ponto que deve ser analisado são as condições do sistema penitenciário brasileiro como instituição apta a receber os jovens em conflito com a lei com idade compreendida entre 16 e 18 anos. Segundo Dallari (2001), além do problema da superlotação de presídios, no Brasil não há apoio psicológico, educacional, tampouco atividades que visem à reabilitação de egressos. Tratase do processo de desumanização, de estigmatização e de marginalização do preso: A partir do momento que alguém entrava na prisão, se acionava um mecanismo que o tornava infame, e, quando saía, não podia fazer nada senão voltar a ser delinqüente (Foucault, 1979, p. 133).
Considerando os dados estatístico-analíticos divulgados pelo Ministério da Justiça (DEPEN, 2010), a população carcerária brasileira, no ano 2010, aproximou-se da marca de meio milhão de presos. Os dados informados pelas 27 unidades da Federação apontam um crescimento da população carcerária de 4,3% em relação ao ano 2009. Os mesmos dados mostram, porém, que a capacidade de vagas é de apenas 298.275 presos custodiados. O perfil majoritário do encarcerado brasileiro é do sexo masculino, com idade entre 18 e 24 anos, negro ou pardo, residente em regiões metropolitanas e com escolaridade limitada ao ensino fundamental incompleto. Dos 496.251 presos, apenas 50.546 encontram-se sob a custódia de polícias judiciárias estaduais. Depreende-se dessa análise que cerca de 90% da população carcerária está custodiada no sistema penitenciário. Ademais, a larga maioria encontra-se em regime fechado ou provisoriamente aguardando julgamento.
O sistema carcerário brasileiro não possui condições adequadas para acrescentar em seus estabelecimentos a população de adolescentes em conflito com a lei. Seria muito pouco provável que esse sistema, que mal consegue atender os que lhe são cabíveis por lei, seja capaz de propiciar um ambiente digno e saudável que conduza à reintegração e à socialização dos adolescentes autores de atos infracionais. O encarceramento não possui caráter educativo, não reintegra, não ressocializa e tampouco impede crimes futuros. Dallari (2001) afirma que a redução da maioridade penal trará danos irreversíveis à sociedade. Adolescentes que definitivamente sejam inscritos no mundo da criminalidade terão oportunidades opostas às daqueles que, em tese, recebem medidas socioeducativas, e que, portanto, têm maiores oportunidades de convivência pacífica em sociedade.
Embora ciente dos altos índices de criminalidade no Brasil, Dallari (2001) destaca que a proposta de redução da maioridade penal possui caráter demagógico e eleitoreiro. Esse caráter do qual se reveste o discurso de redução da maioridade penal encontra terreno fértil em momentos em que a mídia destaca o protagonismo de adolescentes envolvidos em crimes que causam grande comoção social. Como resposta ao apelo social e em franco oportunismo, muitos candidatos a diversos cargos políticos alavancam suas campanhas eleitorais com promessas de endurecimento das leis penais, propondo, invariavelmente, a redução da idade penal.
Hoje as propostas de emenda constitucional (PECs) que visam à redução da idade penal e que tramitam no Congresso Nacional são: nos 171/1993, 321/2001, 48/2007, 18/1999, 20/1999, 3/2001, 26/2002, 90/2003 e 9/2004. As PECs nos18/1999, 20/1999, 03/2001, 26/2002, 90/2003 e 09/2004 foram apensadas e tramitam conjuntamente. O relator dessas PECs na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), senador Demóstenes Torres, preparou o relatório nº 478/2007, que recebeu dois votos contrários e em separado, sendo eles dos então senadores Aloizio Mercadante e Patrícia Saboya. O relator da CCJC votou pela rejeição das demais Propostas de Emenda Constitucional e pela aprovação da PEC nº20/1999, que segue com a seguinte ementa:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos: I somente serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinarse de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz; II cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos; III terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º desta Constituição (www.senado.gov.br)
As discussões legislativas que permeiam a redução da maioridade penal no Congresso brasileiro refletem representações sociais sobre o tema que merecem uma análise aprofundada, dado seu impacto sobre as políticas públicas. A representação social é uma forma de conhecimento socialmente elaborado e partilhado que contribui para a construção de uma realidade comum a um grupo social (Jodelet, 2001), cuja função essencial é tornar o pouco conhecido algo familiar, próximo e prático (Moscovici, 1981). As representações sociais se referem a um fenômeno típico da sociedade moderna (Moscovici, 2003) e são categorias de pensamento que expressam, explicam, justificam e questionam a realidade. Para Jodelet (1986) e Moscovici (1978), as representações sociais são formas de conhecimento do mundo, construídas a partir do agrupamento de conjuntos de significados que permitem dar sentido aos fatos novos ou desconhecidos, formando um saber compartilhado, geral e funcional para as pessoas, chamado de senso comum. Este trabalho tem por objetivo analisar as representações sociais contidas nas Propostas de Emenda Constitucional, em tramitação na Câmara e no Senado Federal, que visam a reduzir a maioridade penal vigente no Brasil.
Método
Constituíram base de dados para análise deste estudo documental as propostas de emendas constitucionais (PEC), os pareceres e os votos (favoráveis e contrários) de parlamentares sobre o tema da restrição de direitos e da redução da maioridade penal em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Os documentos analisados foram obtidos nas bases de dados disponíveis nos sites do Senado e da Câmara Federal nos respectivos endereços de internet: www.senado.gov.br e www.camara.gov.br.
Os 13 documentos analisados, portanto, foram todos aqueles que se encontravam em vigor e em trâmite, quais sejam: três Propostas de Emendas Constitucionais PECs da Câmara dos Deputados (PECs nos 171/1993, 321/2001 e 48/2007), seis Propostas de Emendas Constitucionais do Senado Federal (PECs nos 18/1999, 20/1999, 3/2001, 26/2002, 90/2003, 9/2004), o parecer do Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJC, o Relatório nº 478/2007, e dois votos em separado ao parecer do relator da CCJC.
A Tabela 1 apresenta os nomes dos 11 parlamentares (três Deputados Federais e oito Senadores) e respectivos partidos, cujos pareceres, propostas e votos foram analisados neste estudo. À época em que foram produzidos tais documentos, dos 11 parlamentares, nove eram favoráveis e apenas dois eram contrários à redução da maioridade penal.
Para tratamento dos dados, foi utilizado o software ALCESTE (2008). As unidades básicas de análise do ALCESTE são as unidades de contexto inicial (UCI), que correspondem a uma divisão primária do corpus do texto, e as unidades de contexto elementares (UCE) são frases dimensionadas pelo programa em função do seu tamanho e da sua pontuação (Menandro, 2004). As UCI deste estudo consistiram nos 13 documentos produzidos pelos parlamentares sobre a redução da maioridade penal que tramitam no Senado ou na Câmara. Assim, a partir da identificação das unidades, o programa efetua uma classificação hierárquica descendente do conjunto de unidades contextuais, gerando um dendrograma que permite a visualização da análise estatística realizada, com frequência das palavras representativas em cada classe, força de ligação entre as classes e porcentagem de cada classe em meio ao corpus analisado.
Para a análise dos dados, foram consideradas as UCI, e as categorias de análise foram criadas com base nas classes geradas pelo ALCESTE, nomeadas de acordo com seu teor. Procedeu-se à análise dos dados a partir da identificação de unidades de significado mais gerais relacionadas a núcleos temáticos considerados importantes para a questão da maioridade penal. Por tratar-se de pesquisa de natureza documental, não houve necessidade de submeter o projeto ao comitê de ética, conforme orientação obtida em consulta prévia.
Discussão de Resultados
O relatório do ALCESTE gerou a análise de 14.018 palavras, e registrou a divisão do corpus em 12 UCI e 359 UCE. Dentre as UCE, 289 (80%) foram consideradas relevantes e analisadas pelo software, o que sugere estabilidade da análise. O ALCESTE identificou quatro classes, distribuídas em dois eixos antagônicos (vide Figura 1): a Classe 1 e a Classe 4 compuseram o Eixo I, e a Classe 2 e a Classe 3 compuseram o Eixo II. A distribuição de UCE nas classes foi bem equilibrada, com um mínimo de 20 UCE por classe. Os eixos foram nomeados com base na interpretação dos significados predominantes nas classes, e estas foram denominadas com base na análise contextual do conjunto de palavras mais significativas, a partir do qui-quadrado e da frequência.
O Eixo I, nomeado redução possível e necessária, concentra argumentos favoráveis à redução da maioridade penal. Duas classes fazem parte desse eixo: a Classe 1, amadurecimento precoce, apresenta o discurso de que o adolescente entre 16 e 18 anos em conflito com a lei já atingiu seu pleno amadurecimento, estando assim apto a responder criminalmente por seus atos, e a Classe 4, cláusulas pétreas, é assim denominada por serem estas o objeto principal das discussões nessa classe.
A Classe 1 representou 30% das UCE analisadas. As palavras com maior qui-quadrado foram: ano (46), critério (35), imputabilidade (32), entendimento (29), hediondo (25) e amadurecimento biológico (23). A classe apresenta argumentos favoráveis à redução da maioridade penal formada principalmente pelos discursos dos parlamentares Demóstenes Torres e José Roberto Arruda. Da análise realizada, percebe-se que o principal discurso utilizado é o do amadurecimento intelectual e emocional dos adolescentes em conflito com a lei e com idade inferior aos 18 anos. Alguns recortes foram: necessidade de se aferir a capacidade intelectual e emocional dos adolescentes em conflito; os adolescentes em conflito com a lei já são amadurecidos e mesmo assim permanecem inimputáveis; amadurecimento precoce; juiz nomeará corpo técnico para produção de laudo especializado sobre a capacidade do adolescente.
Nessa classe, o discurso dos parlamentares é pautado no estabelecimento de critérios não biológicos para os adolescentes com idade inferior a 18 anos e em conflito com a lei. Os parlamentares sugerem que sejam usados critérios emocionais e intelectuais para aferição da maturidade, no entanto, não se encontram nos discursos proposições de como efetivar essa avaliação, deixando tal incumbência para eventual legislação a ser criada. É possível aferir que os argumentos utilizados se pautam na certeza de que os adolescentes em conflito com a lei e com idade compreendida entre 16 e 18 anos já são amadurecidos e não devem ser considerados inimputáveis, como se depreende da fala: O menor de 18 anos e maior de 16 anos, embora possa ter a capacidade plena para entender o caráter criminoso do ato ou de determinar-se segundo esse entendimento, é considerado inimputável.
O argumento desse grupo não encontra respaldo necessário para subsidiar a redução na maioridade penal adotada em nossa legislação, deixando a incumbência da avaliação da capacidade à mercê de terceiros. Como aferir a maturidade ou a capacidade, seja emocional, seja intelectual ou emocional de todos esses adolescentes? Mesmo considerando que houvesse a disponibilidade de uma junta técnica para elaborar dito laudo para cada Juizado de Criança e Adolescente no País, quais critérios seriam avaliados? Segundo dados do CNJ (Brasil, 2011), atualmente, cerca de 86.696 jovens se acham inscritos no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, e, dessa forma, é possível imaginar o quão complexo seria o trabalho desenvolvido pelas juntas nomeadas pelos juízes. Ademais, como considerar nas avaliações os contextos sociais, culturais e históricos nos quais o adolescente está inserido, em um país multicultural como o Brasil?
O critério adotado no Brasil para definir a idade penal, bem como nos documentos internacionais que o respaldam, qual seja, o biológico, parece ser o mais seguro e o menos arbitrário. Não seria coerente afirmar que todo adolescente que esteja em conflito com a lei tenha seu desenvolvimento mental completo, e seria muito temerário adotar um critério com tão pouca objetividade, correndo-se sérios riscos de eternizar as já conhecidas práticas arbitrárias que fomentam a estigmatização por meio da difundida representação social da criminalidade associada à pobreza e à etnia.
A Classe 4 (cláusulas pétreas) representou 7% das UCE analisadas. As palavras com maior qui-quadrado foram: cláusula (102), pétrea (88), comissão (59), matéria (55) e Constituição e Senado (49). A classe apresenta um discurso repleto de termos jurídicos e legislativos, tais como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, regimento interno, iniciativa, relator, voto, admissibilidade e mérito, dentre outras. Apurou-se como tema principal a discussão sobre se a inimputabilidade penal do adolescente com idade inferior a 18 anos Art. 228 da CF é ou não uma cláusula pétrea. Nessa classe, comparecem tanto o argumento dos que são favoráveis à redução da maioridade penal e que não consideram o Art. 228 da CF como inserido no rol de cláusulas pétreas, como expresso na afirmação As PEC não ofendem as cláusulas pétreas, como o argumento dos que são contrários à diminuição da idade penal e que entendem ser essa uma garantia de direitos imutável. Em relação à inimputabilidade dos adolescentes em conflito com a lei com idade inferior a 18 anos, trata-se de um direito e garantia individual, expressamente definido em nossa Constituição, sendo assim cláusula pétrea não passível de alteração por meio de uma emenda constitucional.
O Eixo II (oportunidades) é formado pelo discurso dos defensores da manutenção da idade penal em 18 anos. Duas classes compõem esse eixo: a Classe 2, com questões sobre as medidas socioeducativas, chamada de inimputabilidade não é impunidade, e a Classe 3, nomeada juventude, que traz discursos contrários à redução da maioridade penal.
A Classe 2 representou 13% das UCE analisadas. As palavras com maior quiquadrado foram: medida (79), internação (75), liberdade (28) e prestação (26). Nessa classe, discutiram-se as medidas socioeducativas descritas no ECA. A maior parte dos discursos é dos que não apoiam a redução da maioridade penal, mais precisamente, dos parlamentares Patrícia Saboya e Aloizio Mercadante. Alguns recortes contrários à redução da maioridade penal: a inimputabilidade não se caracteriza em impunidade, a responsabilização juvenil, as penas previstas não são excessivamente brandas, rigor da justiça juvenil o adolescente infrator pode ser submetido a mais de uma medida socioeducativa. Veja-se um exemplo:
É importante lembrar que inimputabilidade não significa impunidade. O próprio ECA, ao tratar das medidas socioeducativas, prevê que o jovem pode ficar até nove anos dentro do sistema de medidas socioeducativas, progredindo do regime de internação para a semiliberdade e em seguida para a liberdade assistida.
Os discursos dos que querem a aprovação das PEC questionam a eficácia das medidas socioeducativas na recuperação dos adolescentes e clamam por maior rigidez nas penas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. Já o discurso contrário à redução explicita que o ECA não é excessivamente brando, sustenta que inimputabilidade não significa impunidade e assinala que as medidas previstas no ECA não são sequer mencionadas pelos que clamam pela redução da maioridade penal, uma vez que desconsideram o fato de o adolescente que comete várias infrações ser submetido a mais de uma medida de internação e que, ao contrário do que se diz, a Justiça juvenil tem-se mostrado ágil e rigorosa.
A Classe 3 (juventude) foi a maior de todas, representando 50% das UCE. Foram palavras com maior qui-quadrado: jovens (15), pais (14), criminalidade (13) e dias (11). Paradoxalmente, embora seja composta pela minoria dos parlamentares, essa foi a mais significativa e consistente das classes (e na qual estão presentes os argumentos contrários à redução da maioridade penal), e constatase que a maioria dos discursos presentes nos documentos em geral é de parlamentares que defendem a redução da maioridade penal. Esse dado atesta a maior consistência discursiva dos argumentos contrários à mudança na legislação aferido pelo próprio programa ALCESTE, sem mediação do pesquisador.
A Classe 3 apresenta um discurso que demonstra preocupação com a juventude, em consonância com as diretrizes do ECA, como os seguintes: A urgência é garantir o direito a crescer sem violência e reverter a alarmante média de 16 assassinatos de crianças e adolescentes, por dia, no Brasil e Estaremos assumindo uma responsabilidade terrível ao encaminhar jovens para os atuais presídios brasileiros, comandados pelo crime organizado.
Os pronunciamentos são dos dois parlamentares contrários à redução da maioridade penal e apresentam os recortes: alto índice de adolescentes assassinados, direito a crescer sem violência, critério social dos adolescentes em conflito com a lei, a punição mais dura não trará nenhum impacto nos índices de criminalidade, tendo em vista que 90% dos autores dos crimes são adultos, esgotamento do sistema carcerário nacional, educação para prevenção da punição, proteção aos direitos humanos e argumentos contra a redução da maioridade penal baseados em dados empíricos sobre a criminalidade no Brasil, que provam a ineficácia das medidas propostas.
O Eixo I tem como principal argumento em defensa da redução da idade penal a capacidade e a maturidade do adolescente em conflito com a lei. Nele argumenta-se que esses adolescentes já são seres formados, com plena capacidade intelectual e emocional, ou seja, não são mais jovens, e sim, adultos, daí a necessidade de encarcerá-los com seus iguais. Esse argumento não considera a juventude e suas peculiaridades, mas, em suas razões, rouba-lhe o direito a ser jovem. Outro argumento desse eixo, de cunho apenas legal, é a defesa de que a redução da maioridade penal é um tema afeito à Constituição Federal. Para os que defendem tal argumento, o tema não está inserido no rol de cláusulas pétreas, não sendo, dessa forma, constituído como um direito e garantia fundamental.
O Eixo II contempla o discurso dos contrários à redução da maioridade penal e enfatiza que o adolescente que comete uma infração penal não será brindado com a impunidade, mas com medidas especialmente elaboradas, em consonância com a legislação internacional, que prioriza a educação, em estrito atendimento aos critérios da doutrina da proteção integral. Assinalam que as medidas socioeducativas, porém, não significam impunidade, pelo contrário, elas existem em graus diferenciados e podem ser cumuladas. Nesse eixo, evidencia-se que o papel do jovem em nossa sociedade é muito mais de vítima do que de agressor, ou seja, a punição mais rígida a adolescentes com 16 e 17 anos não resolveria o problema da criminalidade, mas, certamente, geraria um dano irreversível a esses adolescentes. Apresentam-se evidências sobre o caos penitenciário no Brasil e indaga-se sobre sua aptidão em receber, de forma eficaz, esses adolescentes. Conclui-se, portanto, que o discurso dos defensores da manutenção da idade penal em 18 anos não defende a próimpunidade, mas a pró-juventude.
No Eixo II, fica expressa a preocupação com a juventude e com os seus interesses. Os discursos são inúmeros e fundamentados em pesquisas e normativas internacionais, ou seja, possuem forte consistência científica e são baseados em evidências empíricas. Nesses argumentos, fica claro que não se pretende promover a impunidade, mas sim, respeitar a legislação já existente e os parâmetros convencionados. Utiliza-se da racionalidade ao lembrar que nosso sistema penitenciário não oferecerá condições de ressociabilização a esses adolescentes, tampouco poderá proporcionar-lhes a educação e o convívio familiar necessários.
Percebe-se ainda que o discurso dos contrários à aprovação das PECs está pautado na educação como meio indispensável para a formação dos adolescentes, entendendo a educação como meio, como oportunidade de reintegração à sociedade, de acordo com o exemplo abaixo:
quando há o devido acompanhamento psicopedagógico na unidade de internação, o índice de reincidência juvenil é inferior a 2%; sem esse atendimento, na pior das hipóteses, ele chega a 20%, o que está muito distante dos 60% de reincidência verificados no sistema carcerário brasileiro.
Para os defensores da redução da maioridade penal, a educação, quando citada, aparece com um cunho corretivo e repressivo, como nos seguintes recortes: insuficiência na ação educativa e serem interrompidos para uma possível correção, educação e resgate. De tal afirmativa, depreende-se uma dupla mensagem: ou a educação não atingiu seu fim maior, não sendo capaz de educar os adolescentes para que se tornem aptos a viver em sociedade, ou então suas vidas devem ser interrompidas para que possam receber a verdadeira educação corretiva, que vise a resgatá-los da criminalidade.
Os legisladores favoráveis à redução da maioridade penal parecem desconhecer os propósitos do ECA, nos quais estão previstas a reabilitação e a reintegração social do adolescente cujo foco é a educação, devendo ser essa a base do atendimento. Segundo Volpi (2008), as medidas socioeducativas carregam dupla finalidade, a primeira coercitiva, e a segunda, educativa, com vistas à ressocialização para o retorno à vida em sociedade.
Constatou-se que o discurso dos parlamentares que clamam pela redução da maioridade penal está revestido do fantasma do Código de Menores. A fala é reiteradamente menorista e repressora, em total desacordo com o vigente ECA, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Expressões como menor e delinquente foram recorrentes nos discursos. Percebem-se, ainda, resquícios da doutrina da situação irregular quando conferem à família a responsabilidade pelos jovens, acabando por situá-la na origem de todo o mal, como mostram os extratos: A situação atual mudou, não sendo raros os casos de menores delinquentes que vivem integrados a uma família que, em certos casos, até se beneficiam da atividade criminosa dos filhos, e a má-formação dos filhos é uma realidade de nossa sociedade, que já revela sinais de degradação.
A doutrina da situação irregular era punitiva e tinha como consequência afastar o adolescente da convivência com a coletividade, por serem eles uma ameaça social (Faleiros, 2010). Cumpre informar aos parlamentares que essa doutrina é anterior ao ECA, e que agora se preconiza a proteção integral a crianças e adolescentes, delegandose não somente à família a responsabilidade por seu desenvolvimento mas também à sociedade e ao Estado.
Foram constatadas disparidades na fundamentação de base e na lógica dos discursos pró-redução. O discurso favorável à redução da maioridade penal, totalmente inconsistente, baseia-se em argumentos emocionais, religiosos, quando não respaldados apenas na mídia, conforme ilustram as seguintes falas: A experiência tem demonstrado que, em muitos casos, o cumprimento das medidas socioeducativas de internação não tem sido eficaz para a recuperação de adolescentes envolvidos com atos infracionais; desde a vigência desse Código, iniciada em 1940, a nação tem sido contaminada com essa insólita concepção, que merece ser revista diante do avanço da criminalidade em nosso país; É preciso que nós, legisladores, atentemos para a gravidade dos fatos cometidos por menores de dezoito anos que são noticiados na mídia e a ineficácia da legislação atual, no que se refere à proteção da sociedade contra esses delinqüentes.
Eis alguns exemplos de argumentos panfletários e proféticos:
os filhos da delinquência continuarão a ser uma realidade crescente. Caso não se contenha o engano que ainda subsiste, talvez nos venha a ser difícil calcular que tipo de país teremos nos próximos cinco ou dez anos, quando já não apenas teremos que nos preocupar com a reabilitação de jovens.
E ainda, exemplos de teor religioso, que denotam a inadequação de imiscuir o discurso religioso aos rumos políticos: Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele'. E mais exemplos desse teor:
Ainda referindo-nos a informações bíblicas, Davi, jovem modesto pastor de ovelhas, acusa um potencial admirável com o eu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa, mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos. Sabe-se que, na prática, os menores vêm, já, usufruindo, na clandestinidade, a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais que fazem vista grossa a essa situação.
Em oposição aos argumentos elencados, estudo do IPEA (2003) sobre as unidades de internação brasileira e as características dos jovens que cumprem medida de internação no Brasil mostra que os principais delitos praticados por esses adolescentes foram: roubo (29,5%), homicídio (18,6%), furto (14,8%) e tráfico de drogas (8,7%). Isso prova que não são os adolescentes os principais responsáveis pelo avanço da criminalidade no País.
Concordo com o parlamentar que alardeia que o cumprimento das medidas socioeducativas de internação não tem sido eficaz para a recuperação de adolescentes envolvidos com atos infracionais. No entanto, são poucas as iniciativas de resgatar o jovem, de educá-lo e de torná-lo cidadão. Diante do quadro de violência estrutural e simbólica que assola a juventude brasileira, é preciso refletir sobre o caráter protetor do qual se revestem hoje os muros das unidades de internação (Conceição, 2010).
O discurso dos contrários à redução da maioridade penal pauta-se na legislação, em dados empíricos, em citações científicas e na doutrina da proteção integral.
Como exemplo:
estudo do fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF, de 2006, revela que houve um aumento de 80% do número de crianças e adolescentes assassinados entre 1990 e 2002. (...) Trata-se de uma parcela ínfima dos 21 milhões de brasileiros com idade entre 12 e 18 anos, 14 milhões dos quais carentes, segundo a ONU (...), não só por conflitar com a nossa tradicional postura de vanguarda no tocante à edição de leis voltadas para a proteção dos direitos humanos mas especialmente por significar um retrocesso inconcebível para o País, que se notabilizou, justamente, por ser o primeiro do mundo a aprovar uma lei relativa à infância e à juventude, em total conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Tudo indica que muitas representações sociais sobre a juventude atravessam séculos, quiçá, milênios. O impacto negativo dessas representações, a meu ver, pode ser responsável pela perda de direitos tão arduamente conquistados. Parece estar clara a impregnação, nos discursos de muitos dos nossos parlamentares, principalmente dos que clamam pela redução da maioridade penal, dessas representações sociais estereotipadas e caducas.
Conclusão
O estudo teve por objetivo analisar o discurso dos parlamentares autores de Propostas de Emenda Constitucional pleiteando a redução da maioridade penal, hoje mantida em 18 anos. Tal estudo ganha contornos dramáticos quando se tem em conta que absolutamente nada impede que uma dessas PECs seja aprovada, desde que haja articulação política para tanto ou apelo social. As PECs encontram-se apenas adormecidas, aguardando melhor oportunidade para que o tema venha à tona e elas sejam aprovadas. E mais, das nove PEC atualmente existentes, algumas com parecer já aprovado pela CCJC, apenas duas receberam moção contrária de dois parlamentares. Convém mencionar que ambos os parlamentares já não ocupam assento no Senado Federal. Constata-se que o discurso preponderante é dos que são favoráveis à redução da maioridade penal. Dessa forma, é muito importante que haja uma articulação política, entre a base dos defensores dos direitos humanos, com participação efetiva da sociedade civil, alicerçada em evidências científicas, para que o assunto não esmoreça, tampouco que se permita a utilização de argumentos errôneos para convencer a população.
Convém mencionar que o discurso propagado pelos parlamentares que defendem a redução da maioridade penal está repleto de argumentos que se afinam pelo discurso do antigo Código de Menores, não só pelos termos utilizados, tais como menor e delinquente, mas também por ignorar a existência da vigente doutrina da proteção integral presente em nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, seu grande diferencial.
A par dos argumentos reducionistas, esses defensores cometem equívocos também sobre questões de ordem temática ao aduzir que a maioria dos demais países adotou, em sua esfera jurídico-legal, uma rigidez no tocante à maioridade penal, quando isso se provou uma inverdade. O Brasil, além de atender seus compromissos internacionais, está em uníssono com a política adotada por muitos países. Os argumentos reducionistas também afirmam ainda que o Brasil está defasado ao manter a idade penal em 18 anos, ignorando que o País adota a idade de 12 anos para início da responsabilização juvenil e de 18 para a maioridade penal, e confundem os dois marcos.
Vale indagar se efetivamente tais parlamentares conhecem os propósitos do ECA. Ao que tudo indica, muitos deles não sabem que tal instrumento tem por objetivo a educação. Por meio das medidas socioeducativas propostas pelo ECA, espera-se que o processo de reabilitação e de reintegração social do adolescente tenha por foco a educação, com o intuito de resgatar esse jovem e de inseri-lo na sociedade (Cairus & Conceição, 2010). Porém, quando se analisa o discurso que embasa as PECs, encontra-se a menção à educação como ferramenta para a repressão e a punição.
Há também que se mencionar que não se apresentam soluções nos discursos. Quando se afirma que uma equipe multidisciplinar ficará responsável pela elaboração de laudos técnicos para aferir eventual maturidade do adolescente, não se explicita como tal fato ocorrerá, tampouco estipulam-se critérios, ficando tal missão a cargo de norma futura. Por outro lado, os favoráveis ao recrudescimento da lei parecem ignorar o caos do sistema penitenciário brasileiro, que, para atender o desejo dos parlamentares, deverá estar apto a receber jovens em conflito com a lei com idades entre 16 e 17 anos.
Em função da limitação do número de páginas, não foi possível tratar aprofundadamente a teoria das representações sociais, embora tenhamos apontado a necessidade de seu reconhecimento, haja vista sua implicação direta nas pra´ticas sociais. De acordo com os resultados deste estudo, depreendese que as representações sociais dos parlamentares autores das Propostas de Emenda Constitucional em favor da redução da maioridade penal atualmente em vigor parecem ser consoantes com o clamor popular de endurecimento das sanções contra menores de idade e de sua equiparação às penas aplicadas aos adultos. Tal convergência entre os parlamentares e o povo poderia ser lida como uma representatividade autêntica e feliz não fosse o fato de tais parlamentares se valerem de argumentos inadequados, equivocados e retrógrados em suas defesas, o que coloca em risco as conquistas de direitos humanos obtidas ao longo dos últimos anos e embasa decisões no obscurantismo religioso e na profunda ignorância. Cabe ao parlamentar o papel de instruir, orientar e zelar pelo bem comum, e não o de prestar um desserviço demagógico à sociedade e à nossa juventude.
Conclui-se o presente trabalho na esperança de que os rumos da adolescência brasileira, e do futuro da nossa nação, não fiquem à mercê daqueles que apostam no retrocesso das conquistas dos direitos humanos e de cidadania. Esperamos ter apresentado argumentos que possibilitem às Comissões de Direitos Humanos, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, não esmorecer em seus objetivos de busca da promoção e da defesa dos direitos da infância e da juventude.
Torçamos para que a sociedade não apele para a lógica retributiva e que não se desperte o monstro adormecido das PECs. Em suma, esperamos ter apresentado sólidos argumentos que possam auxiliar os que acreditam que a juventude seja um momento de oportunidade, e que aos jovens devem ser assegurados os direitos e as garantias já conquistados. Concordamos plenamente com o FENPB, que afirma: Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta (http://www.fenpb.org/chamada.aspx).
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Recebido 13/12/2011
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
29 Out 2013 -
Data do Fascículo
2013
Histórico
-
Recebido
13 Dez 2011 -
Aceito
30 Jan 2013 -
Revisado
17 Jan 2013