Resumos
No Brasil, na maior parte dos casos, a guarda dos filhos ainda é unilateral e materna, pois se parte do princípio de que é natural que eles sejam criados pelas mães, com o auxílio dos pais. A edição da Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.968/08), contudo, reativou a discussão dessa concepção naturalista. Com base na Teoria das Representações Sociais de Serge Moscovici, este artigo refere-se a uma pesquisa que buscou averiguar as representações sociais da guarda de filhos no atual contexto. Foram entrevistadas 30 pessoas, habitantes de Vitória/ES, com filhos de até 18 anos incompletos. As respostas foram interpretadas por análise de conteúdo temática. Os resultados indicam preferência pela guarda unilateral e resistência à guarda compartilhada devido à ligação que se faz entre as representações sociais da maternidade e da paternidade com as representações sociais da guarda de filhos.
guarda dos filhos; separação conjugal; parentalidade
In Brazil, in most cases, child custody is still unilateral and maternal, since it is assumed that it is natural that mothers with the help of fathers raise children. However, the enactment of the Law of Shared Guard (Law 11.968/08) has revived the debate on this naturalistic conception. Based on the Theory of Social Representations of Serge Moscovici, this article refers to a study that sought to investigate the social representations of child custody in the current context. Thirty people, inhabitants of Vitória / ES, with children under 18 years old were interviewed and their responses were interpreted through thematic content analysis. The findings indicate people's preference for a unilateral custody as well as their resistance to the shared guard due the connections made between the social representations of motherhood and fatherhood with those of child custody.
child custody; marital separation; parenting
En Brasil, en la mayoría de los casos, custodia de los hijos sigue siendo unilateral y maternal, porque se asume que es natural que ellos sean creados por las madres, con la ayuda de los padres. La edición de la ley de custodia compartida (Ley 11.968/08), sin embargo, reactivó la discusión de esta concepción naturalista. Basado en la teoría de las representaciones sociales de Serge Moscovici, este artículo se refiere a un estudio que buscaba determinar las representaciones sociales de la custodia de los niños en el contexto actual. Entrevistamos a 30 personas, habitantes de Vitória/ES, con los niños hasta 18 años de edad. Las respuestas fueron interpretadas por análisis de contenido temático. Los resultados indican preferencia por guardia unilateral y resistencia a la custodia compartida debido al vínculo que hace entre las representaciones sociales de la maternidad y la paternidad con las representaciones sociales de la custodia de los niños.
custodia de los hijos; separación conyugal; parentalidad
ARTIGOS
Com quem as crianças ficarão? Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal
¿Con quién estarán los niños? Representaciones sociales de la custodia de los hijos después de la separación conyugal
Who the children will stay with? Social representations of child custody after divorce
Fernanda Cabral Ferreira Schneebeli; Maria Cristina Smith Menandro
Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória/ES, Brasil
RESUMO
No Brasil, na maior parte dos casos, a guarda dos filhos ainda é unilateral e materna, pois se parte do princípio de que é natural que eles sejam criados pelas mães, com o auxílio dos pais. A edição da Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.968/08), contudo, reativou a discussão dessa concepção naturalista. Com base na Teoria das Representações Sociais de Serge Moscovici, este artigo refere-se a uma pesquisa que buscou averiguar as representações sociais da guarda de filhos no atual contexto. Foram entrevistadas 30 pessoas, habitantes de Vitória/ES, com filhos de até 18 anos incompletos. As respostas foram interpretadas por análise de conteúdo temática. Os resultados indicam preferência pela guarda unilateral e resistência à guarda compartilhada devido à ligação que se faz entre as representações sociais da maternidade e da paternidade com as representações sociais da guarda de filhos.
Palavras-chave: guarda dos filhos; separação conjugal; parentalidade.
RESUMEN
En Brasil, en la mayoría de los casos, custodia de los hijos sigue siendo unilateral y maternal, porque se asume que es natural que ellos sean creados por las madres, con la ayuda de los padres. La edición de la ley de custodia compartida (Ley 11.968/08), sin embargo, reactivó la discusión de esta concepción naturalista. Basado en la teoría de las representaciones sociales de Serge Moscovici, este artículo se refiere a un estudio que buscaba determinar las representaciones sociales de la custodia de los niños en el contexto actual. Entrevistamos a 30 personas, habitantes de Vitória/ES, con los niños hasta 18 años de edad. Las respuestas fueron interpretadas por análisis de contenido temático. Los resultados indican preferencia por guardia unilateral y resistencia a la custodia compartida debido al vínculo que hace entre las representaciones sociales de la maternidad y la paternidad con las representaciones sociales de la custodia de los niños.
Palabras clave: custodia de los hijos; separación conyugal; parentalidad.
ABSTRACT
In Brazil, in most cases, child custody is still unilateral and maternal, since it is assumed that it is natural that mothers with the help of fathers raise children. However, the enactment of the Law of Shared Guard (Law 11.968/08) has revived the debate on this naturalistic conception. Based on the Theory of Social Representations of Serge Moscovici, this article refers to a study that sought to investigate the social representations of child custody in the current context. Thirty people, inhabitants of Vitória / ES, with children under 18 years old were interviewed and their responses were interpreted through thematic content analysis. The findings indicate people's preference for a unilateral custody as well as their resistance to the shared guard due the connections made between the social representations of motherhood and fatherhood with those of child custody.
Keywords: child custody; marital separation; parenting.
Introdução
Guarda de filhos
Quando um casal com filhos se separa, surge o questionamento sobre com quem eles ficarão. O compartilhamento do poder familiar, ordinariamente exercido pelo casal parental, a partir da ruptura do casamento e da distância física de um dos genitores, passa a ser questionado. No Brasil, antes do advento da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que instituiu a guarda compartilhada no nosso ordenamento jurídico, a guarda unilateral materna era a regra. Até então, ordinariamente, a mãe só não ficava com a guarda nos casos em que sua conduta era comprovadamente nociva à prole. Atualmente, no entanto, as duas possibilidades previstas em lei guarda unilateral (materna ou paterna) e guarda compartilhada não focam especificamente a conduta da mãe ou do pai. A partir de uma mudança de perspectiva, passou-se a considerar, sobretudo, o bem-estar dos filhos. O que deve nortear toda e qualquer decisão acerca dos filhos é o chamado princípio do melhor interesse da criança, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos da Criança e ratificado pelo governo brasileiro (Decreto n. 99.710, 1990).
O Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, 2002) prevê, assim, dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada. Na primeira, o genitor guardião é responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação, saúde, educação, segurança etc., ou seja, pela criação dos filhos. Estes moram com o guardião e recebem visitas do não-guardião, que tem o direito-dever de visita e o encargo de supervisionar os interesses dos filhos. Na guarda compartilhada ambos os genitores são guardiões, corresponsáveis pelos filhos em todas as esferas da vida, independente da moradia dos filhos. O que caracteriza o compartilhamento não é o fato de os filhos morarem em duas casas, mas a divisão das responsabilidades parentais por ambos os genitores, tal como o fariam se mantivessem relacionamento conjugal.
A guarda compartilhada é hoje a primeira alternativa quando não há entendimento entre os pais. Implica dizer que, caso não haja acordo quanto à guarda dos filhos, o magistrado deve decidir, de acordo com a previsão legal, preferencialmente e sempre que possível, pela guarda compartilhada (Lôbo, 2008). O escopo da lei é proteger o interesse dos menores, partindo do pressuposto de que o melhor para crianças e adolescentes é ter o mesmo convívio com a mãe e o pai, tal como teriam se não houvesse ocorrido a separação.
Geralmente o direito está um passo atrás das mudanças sociais. No caso da guarda compartilhada, porém, verifica-se que a legislação precedeu a mudança da cultura dominante. Por isso, é compreensível que haja resistência à nova modalidade de guarda. Embora não haja dados estatísticos oficiais, observa-se assistematicamente no cotidiano forense forte resistência de mães e pais a aderir voluntariamente à guarda compartilhada. Essa tendência orientou nosso interesse em analisar, sob a perspectiva da Teoria das Representações Sociais, o modo como mães e pais concebem a guarda de filhos e os motivos que os levam a optar por determinado tipo de guarda em detrimento de outro.
Teoria das Representações Sociais
De acordo com a Teoria das Representações Sociais, preconizada pelo psicólogo francês Serge Moscovici, "a finalidade de todas as representações é tornar familiar algo não-familiar" (Moscovici, 2009, p. 54). O indivíduo, então, classifica, categoriza e nomeia o que lhe é estranho a partir do conhecido. Essa categorização se dá por meio dos processos denominados objetivação e ancoragem. O processo de objetivação se dá por meio da concretização de uma imagem a partir de uma ideia abstrata, enquanto a ancoragem ocorre por meio da assimilação da imagem, tendo como suporte um paradigma, construindo-se um novo conceito (Franco, 2004).
De caráter universal, as representações sociais dizem respeito a um fenômeno comum a todas as sociedades, a saber, a produção de sentido. Assim, a representação social não é mera reprodução, mas construção (Vala, 1997). Construção de um sentido do que se apresenta como novo, sintetizado a partir de percepções do anteriormente conhecido, ou seja, familiar. Ao contrário do conhecimento oriundo da ciência (universo reificado), o conhecimento construído a partir de representações sociais (universo consensual) surge no seio do senso comum, isto é, das "teorias cotidianas" (Ordaz & Vala, 2000, p. 100). Significa dizer que as pessoas refletem sobre o fenômeno (sujeito ou objeto da representação), conversam sobre ele, trocam ideias e percepções e, sobretudo, elaboram o conhecimento por meio dos processos de objetivação e ancoragem.
Sendo "teoria que emerge das condições de existência de determinada sociedade em um tempo-histórico definido" (Trindade, 1998, p. 20), esse aporte teórico constitui precioso instrumento para o estudo da guarda de filhos sob a perspectiva da Psicologia Social. A guarda de filhos faz parte do universo consensual dos brasileiros desde a institucionalização da separação de corpos no Brasil, em 1891, seguida da previsão do desquite, em 1916, substituído pela separação judicial em 1977, pela mesma lei que instituiu o divórcio no Brasil (Almeida Júnior, 2002). Nesse sentido, estudar a guarda de filhos sob o prisma da Teoria das Representações Sociais é analisar a compreensão pelo senso comum dos papéis materno e paterno na formação dos filhos. Sobretudo, de que maneira esse conhecimento consensual repercute no dia a dia, notadamente quando se opta por determinado tipo de guarda em detrimento de outro.
Papéis feminino e masculino
As diferenças entre os gêneros feminino e masculino, propagadas pela ciência (Badinter, 1985; Poeschl, 2003) e incorporadas ao senso comum, são a base das representações sociais da maternidade e da paternidade, da conjugalidade e da parentalidade, e, consequentemente, da guarda de filhos (Trindade, 1999, p. 33). Devido a isto, em casos de separação, considera-se "natural" (concepção culturalmente construída) que à mãe seja concedida a guarda dos filhos, já que sempre coube a ela o papel de cuidadora dos filhos, restando ao pai "a incumbência de prover as necessidades materiais da família" (Barreto, 2003, s.p.). Ficam evidentes, aqui, as representações sociais dos papéis feminino e masculino, verdadeiros pilares das representações sociais da maternidade e da paternidade, ambas baseadas (leia-se ancoradas) em um modelo tradicional e arcaico. Essa forma de conceber e organizar a família foi naturalizando-se com o tempo, sedimentando-se no imaginário social de tal maneira que chega a ser considerada inata. No entanto, os papéis feminino e masculino são social e historicamente construídos (Grzybowski, 2007).
Maternidade e paternidade
A naturalização do amor materno é contestada em estudo no qual se demonstra que o amor materno é uma construção cultural por meio da qual se pretende que a mulher permaneça no ambiente doméstico. Para tanto, usou-se a premissa do amor materno, ou seja, de que não há ninguém mais preparado para cuidar dos infantes que a própria mãe, que "naturalmente" preenche todos os requisitos essenciais, entre os quais o amor incondicional e a abnegação da vida pessoal em favor dos filhos (Badinter, 1985).
No que concerne à representação social, "quanto mais sua origem é esquecida e sua natureza convencional é ignorada, mais fossilizada ela se torna" (Moscovici, 2009, p. 41). Implica dizer que a ciência desempenhou um papel importante na formação da representação social da maternidade e da paternidade quando valorou, por muito tempo, o papel materno em detrimento do paterno. Resultados dessa ciência, hoje questionada, foram incorporados ao imaginário popular, arraigando-se no senso comum de que a mãe é mais importante que o pai na formação e na criação de filhos.
Os estudos atuais, com efeito, demonstram que a participação paterna é tão importante quanto a materna no desenvolvimento dos filhos (Bustamante & Trad, 2005; Dantas, Jablonski, & Féres-Carneiro, 2004), ou seja, "que os pais são agentes importantes no desenvolvimento da criança e que têm potencial para serem pais competentes e envolvidos" (Crepaldi, Andreani, Hammes, Ristof, & Abreu, 2006, p. 584). Nazareth (1998, s.p.) assevera que tal como o materno, "o amor paterno também é semeado, alimentado e aprendido no trato diário com os filhos. Nas oscilações da convivência, em meio à ambivalência, é construído e sustentado. Nada difere em possibilidade, da magnitude do amor materno". O exercício de maternidade e paternidade, portanto, não se dá automaticamente com o nascimento do filho: "É na convivência íntima do dia-a-dia que vai ser construída uma outra forma de parentalidade: a parentalidade psicológica" (Cezar-Ferreira, 2007, p. 92). É o que se define como maternagem e paternagem, neologismos que diferenciam a parentalidade biológica (ter filhos) da psicológica (criá-los).
No Brasil, a participação dos pais nos cuidados com os filhos é incipiente (Poeschl, 2003). É possível explicar o fenômeno pelo fato de que "ainda é comum que o homem perceba o trabalho doméstico como natural e inerente à mulher" (A. Wagner, 2005, p. 115). Na nossa sociedade ainda é muito valorizada "a figura da mãe que cuida e do pai que provê, como funções compartimentalizadas, o que está em certo desacordo com as transformações sociais" (Cezar-Ferreira, 2007, p. 119). Ou seja, mesmo que a mãe exerça atividade profissional, o encargo da criação dos filhos ainda é dividido entre os genitores de forma não igualitária.
Conjugalidade versus parentalidade
Observa-se no dia a dia forense muita confusão entre conjugalidade e parentalidade, como se, de fato, não fossem concernentes a relações distintas. Isso reflete negativamente tanto na vivência do casamento ou da união estável, como também e, sobretudo, na vivência da ruptura conjugal, surtindo efeitos nefastos no período pós-separação. Conjugalidade diz respeito à relação construída entre duas pessoas, casadas ou não, que vivem uma relação amorosa com o intuito de formar uma família com ou sem filhos. Uma das características principais da conjugalidade atual é sua dissolubilidade, que pode ocorrer, entre outros fatores, pela dissolução da união estável ou pelo divórcio (Lei n. 10.406, 2002). A parentalidade, por sua vez, diz respeito à relação indissolúvel entre pais e filhos. Com efeito, "a indissolubilidade não se aplica mais à união conjugal, e sim à filiação" (Brito, 2001, s.p.). A principal diferença entre conjugalidade e parentalidade, portanto, é a possibilidade de dissolução, presente naquela e ausente nesta.
No entanto, embora sejam relações distintas, a conjugalidade e a parentalidade influenciam uma à outra. Há, de fato, ligação entre as relações conjugais e parentais, especialmente quanto à qualidade de uma influenciando a qualidade da outra. Assim, durante a relação amorosa entre pessoas com filhos em comum, a maneira como a conjugalidade é vivenciada influencia na parentalidade. Tal influência persiste após a ruptura, pois o modo como se dá a separação conjugal igualmente influencia a parentalidade depois dessa separação.
Representações sociais da guarda
A família tem importância capital no desenvolvimento psicossocial dos membros, que não se encerra na infância, mas perdura por toda a vida (Almeida & Cunha, 2003). Logo, qualquer mudança na família não só reflete diretamente nas relações interpessoais dos membros, como os atinge individualmente, cada membro sentindo o impacto de maneira diferente. Nesse sentido, quando ocorre a ruptura conjugal, surge a necessidade de reorganizar a família em um novo arranjo, já que, inevitavelmente, "a estrutura se altera com a dissolução da conjugalidade, embora a família, enquanto organização, se mantenha" (Cano, Gabarra, Moré, & Crepaldi, 2009, s.p.).
A permanência dos laços parentais após a ruptura conjugal é tarefa complexa, mas essencial ao bem-estar dos filhos. Afinal, "quem se separa é o casal conjugal e não o casal parental" (Fères-Carneiro, 1998, s.p.). É preciso conciliar os temas pessoais, como a elaboração da separação e a retomada da vida social e sexual, com os relacionados à parentalidade, como a atenção aos efeitos da separação na vida dos filhos e o seu convívio com ambos os genitores. Por isso, a questão da guarda é essencial na separação de um casal com filhos (crianças e/ou adolescentes). Mesmo quando decidida por acordo, não é rara a necessidade de rediscussão a partir dos problemas que surgem quando do seu exercício. Embora legalmente o poder familiar não se modifique com a separação dos genitores, aquele que tem a guarda unilateral é o que, de fato, toma as decisões concernentes aos filhos; enquanto que o genitor não-guardião acaba assumindo um papel secundário na educação dos filhos. Os problemas oriundos dessa dicotomia surgem com o tempo e suscitam mal-estares entre os genitores e até mesmo ações judiciais supervenientes.
A guarda, muitas vezes, é acordada entre os ex-cônjuges ou determinada pelo juiz a partir da premissa de que os filhos devem ficar com a mãe. Esse é um caso exemplar de que o senso comum é influenciado por conceitos oriundos da ciência. Antigos pressupostos da Psicologia do Desenvolvimento, embora hoje questionados, ainda fazem parte do imaginário popular e são fontes de ancoragem da representação social da maternidade, com a supervalorização da mãe em detrimento do pai na vida dos filhos. A teoria do apego, proposta por John Bowlby nos anos 1950, por exemplo, preconiza que a mãe é a figura central do apego, sendo os demais membros da família, incluindo o pai da criança, figuras subsidiárias (Rodrigues, 2000). Estudos atuais, no entanto, demonstram que a criança necessita de cuidador: idealmente, a mãe e o pai juntos, casados ou não; preferencialmente, a mãe ou o pai, na ausência de um deles; e não necessariamente a mãe, caso haja também o pai (Alexandre & Vieira, 2009; Brachet, 2006; Brito, 2007; Cerveny & Chaves, 2010).
A despeito do que comprova o conhecimento científico, porém, ainda nos dias de hoje persiste, no seio do conhecimento consensual, oriundo do senso comum (que mescla ideias preconcebidas, aspectos culturais e teorias científicas), a ideia de que a mãe é naturalmente mais preparada que o pai para cuidar dos filhos. Tanto a mulher quanto o homem, no entanto, nascem com as mesmas potencialidades, que são, por meio da transmissão cultural, desenvolvidas e transformadas em capacidades. Assim, a mulher não nasce apta a cuidar dos filhos, torna-se apta. O homem pode e deve passar pelo mesmo processo cultural para se tornar igualmente apto a esse cuidado. Ambos, mulher e homem, portanto, são potencialmente bons cuidadores da prole.
Método
A pesquisa teve como objetivo principal analisar as representações sociais da guarda dos filhos após a ruptura conjugal. Pretendeu-se, assim, conhecer os motivos que levam à opção por determinado tipo de guarda em detrimento de outro. Indicados por pessoas conhecidas da pesquisadora, os participantes foram selecionados a partir da regra segundo a qual os sujeitos devem formar um conjunto de indivíduos que mantêm relação com o objeto da representação analisada (Costa & Almeida, 2000). Por isso, foram escolhidos 15 mulheres e 15 homens (sendo, do total de 30 participantes, 3 solteiros, 13 casados/em união estável, 5 recasados/em nova união estável, 8 separados/divorciados, e 1 viúvo), todos com filhos com até 18 anos de idade. O número foi determinado pelo "critério de saturação" (Sá, 1998, p. 92), por meio do qual se alcança o número da amostra quando as respostas passam a se repetir.
A pesquisa teve dois instrumentos: num tratamento reflexivo do tema, entrevista com roteiro estruturado, contendo rol fixo de perguntas feitas na mesma ordem a todos os entrevistados; e, num tratamento mais objetivo, questionário. Na entrevista, foram focalizados os seguintes temas: reflexão e decisão acerca da separação, concretização da separação, período após a separação, guarda unilateral e guarda compartilhada. No questionário foram inseridas somente as questões relacionadas à guarda unilateral e à guarda compartilhada. Os dados coletados foram submetidos à análise de conteúdo, definida por Bardin como conjunto de técnicas sistemáticas e objetivas de análise do discurso, visando a obter indicadores que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção desses discursos (Bardin, 2004).
Resultados e discussão
Nos resultados da pesquisa, foi encontrada estreita relação entre conjugalidade e parentalidade. No item reflexão e decisão acerca da separação, os participantes apontaram o conflito de interesses entre a felicidade dos pais e a dos filhos. De fato, o maior desafio da separação do casal com filhos é compreender a diferença entre a inevitável dissolução do vínculo conjugal e a necessária manutenção do vínculo parental. A maioria dos participantes afirmou que a reação dos filhos à separação influencia a decisão do casal. A representação do filho como amálgama do casal é bastante forte na fala dos participantes, o que indica sua dificuldade em diferenciar conjugalidade de parentalidade.
A questão da guarda foi apontada como um dos assuntos sobre os quais os membros do casal pensam quando cogitam a separação. A maioria dos participantes afirmou que os filhos devem ficar com a mãe. Durante a entrevista, a possibilidade de guarda compartilhada foi mencionada por apenas dois participantes, e nenhum deles, sequer os pais que detêm a guarda dos filhos, respondeu que estes devem ficar com o pai. A baixa frequência das possibilidades além da guarda unilateral materna indica resistência à tese, propalada por estudos científicos atuais, de que tanto o pai quanto a mãe, juntos ou separados, podem e devem cuidar da prole (Alexandre & Vieira, 2009; Silva, 2003).
Ao justificar os motivos que os levam a pensar que a guarda unilateral materna é a melhor opção, os participantes revelaram apego à ideia, baseada tanto no universo consensual (senso comum) quanto no reificado (ciência), de que a mãe é a pessoa mais preparada para cuidar dos filhos. Evidencia-se a fundamentação teórica segundo a qual o pensamento do senso comum utiliza informações fragmentárias e tira conclusões gerais a partir de observações particulares (Santos, 2005). A partir dessa constatação, compreendem-se os motivos pelos quais, ao longo dos anos e na maior parte dos países, incluindo o Brasil, a guarda é majoritariamente atribuída à mãe. Ou seja, os filhos ficarem sob a responsabilidade materna é a experiência mais comumente vivenciada após a ruptura conjugal. Não é de se estranhar, então, que tal experiência seja a base a que os sujeitos recorrem quando respondem quem deve ficar os filhos em caso de separação dos pais.
No decorrer da entrevista, entretanto, observou-se uma mudança de perspectiva dos participantes, o que corrobora o argumento de Moscovici, para quem "as distorções, significações, erros associados aos preconceitos são consequências de todo pensamento normal do homem" (Moscovici, 2006, pp. 18-19). Isso nos leva à possibilidade de que os participantes, sem muita elaboração inicial, expressaram o preconceito contra a ideia de o pai permanecer com os filhos após a ruptura conjugal, mesmo em regime de compartilhamento da guarda. Depois da reflexão suscitada pelas perguntas da entrevista, durante o questionário, os participantes se mostraram mais receptivos à ideia da guarda compartilhada, ousando ultrapassar a "normalidade do pré-julgamento" (Moscovici, 2006, p. 19).
Não obstante a supervalorização da figura materna no discurso dos participantes, o convívio dos filhos com ambos os genitores também se mostrou uma das preocupações da fase pós-separação. Especialmente na guarda unilateral, o distanciamento do genitor não-guardião, que vê os filhos em regime de visitação, pode ocorrer caso falte o cuidado de manter a relação tão próxima quanto possível. A participação efetiva na vida dos filhos, de fato, tem relação direta com o tipo de guarda praticado depois da separação. Autores especialistas no assunto recomendam visitas regulares e frequentes, de modo que façam parte do cotidiano dos filhos (Cezar-Ferreira, 2007; Maldonado, 2009).
Com base nos nossos resultados, observamos que a opinião dos filhos sobre guarda e visitação influencia a decisão dos pais. Não só esses temas, mas tudo que concerne à vida dos filhos é preocupação frequente nas discussões sobre a separação conjugal. Nas respostas dos pesquisados à pergunta acerca das preocupações da mãe e do pai depois de concretizada a separação, o bem-estar dos filhos foi o elemento mais citado. Os participantes vislumbram que, no complexo processo de mudanças acarretado pelo rompimento da relação conjugal, os filhos são a parte mais frágil e é preciso estar atento ao seu bem-estar. Esse entendimento é corroborado por estudos sobre família (Brito, 2007; Shine, 2002).
O bem-estar psicológico dos filhos também se faz presente nos aspectos de ordem prática a serem considerados depois da separação. A maioria dos participantes mencionou a necessidade de explicar a separação aos filhos e ouvir suas dúvidas, medos e incertezas. Com efeito, "a exposição clara dos fatos, numa linguagem simples e sucinta, ao alcance da criança, facilita o ajuste à nova situação" (Maldonado, 2009, p. 145). A preocupação com os novos relacionamentos amorosos dos ex-cônjuges também foi mencionada. Além da preocupação com o convívio da prole com o novo parceiro do/a genitor/a, a maioria dos participantes demonstrou receio quanto à participação desse terceiro na educação do filho do casal separado. Recasamentos tanto podem significar aumento quanto decréscimo de participação do ex-cônjuge não-guardião na vida dos filhos (Grzybowski & Wagner, 2010).
Quando demandados sobre o significado da guarda unilateral, os participantes apresentaram justificativas para a adesão em massa à variedade materna dessa modalidade. Nesse sentido, a representação social da guarda encontrada entre os participantes da pesquisa está ancorada na ideia de que a mãe é, dos genitores, a mais preparada para ficar com os filhos após a ruptura conjugal. Especificamente no que se refere à guarda unilateral, os entrevistados, sobretudo as mães, apontaram a sobrecarga do guardião exclusivo como um dos aspectos negativos dessa modalidade de guarda. Essa assimetria é corroborada pelos estudiosos de família, que concluem que estipular a guarda unilateral é "onerar e sobrecarregar o guardião com toda a responsabilidade que a maternidade, ou a paternidade requer, e é penalizar o não-guardião com a perda da intimidade com seus filhos" (Nazareth, 2005, p. 93). Nos nossos resultados encontramos que para a maioria dos participantes a ausência do outro genitor no cotidiano do filho é o principal aspecto negativo da guarda unilateral. De fato, pesquisas sobre família têm demonstrado que a presença do não-guardião/visitador na vida dos filhos vai escasseando com o tempo, o que acontece até mesmo com a família deste (Brito, 2007).
Observou-se que os pesquisados, a princípio, responderam automaticamente, de modo menos elaborado. Mas, no decorrer da entrevista, as questões os levaram a refletir sobre outras possibilidades além da arraigada ideia de que os filhos devem necessariamente ficar com a mãe sob o regime da guarda exclusiva. Ao responderem ao questionário, alguns participantes modificaram seu ponto de vista, demonstrando-se favoráveis à guarda compartilhada. Tal aparente incongruência nas respostas também pode ser justificada pelo fato de que experiências e conhecimentos contraditórios fazem parte do discurso coletivo, que cria o conhecimento ordinário, o senso comum (W. Wagner, 2000, p. 10).
Indagando-se sobre o significado de guarda compartilhada, resultou que, para a maioria dos participantes, a guarda é compartilhada quando há o mesmo convívio de ambos os genitores com os filhos (o que não é necessário para haver o compartilhamento da guarda, que concerne mais ao compartilhamento de responsabilidades que ao compartilhamento de tempo com a prole, como explicado alhures). A possibilidade de ambos os genitores conviverem com os filhos, no entanto, foi apontada pelos participantes como a maior vantagem dessa modalidade de guarda, o que é corroborado pelos profissionais que a recomendam (Brito, 2005). Como aspecto negativo da guarda compartilhada, a maioria dos participantes afirmou que esta modalidade de guarda pode provocar confusão na criação dos filhos e falta de referência de lar. No entanto, ao contrário da ideia disseminada pelo senso comum de que transitar por duas casas é prejudicial aos filhos, estudos comprovam que para eles a referência mais importante não é geográfica, e sim familiar. Com efeito, sentir que tanto a casa da mãe quanto a do pai são suas gera no filho o sentimento de pertencimento "tanto ao mundo de seu pai quanto ao mundo de sua mãe" (Brito, 2007, p. 40). Além disso, mesmo que a guarda seja unilateral, é importante que o filho se sinta em casa tanto no domicílio do guardião quanto no do não-guardião. Afinal, "se os pais agora têm casas separadas, também os filhos, consequentemente, terão duas casas" (Silva, 2003, p. 58).
A guarda compartilhada com alternância de casas, sem dúvida, demanda adaptações de todos os envolvidos, não só de genitores e filhos, como de toda a família. O estranhamento inicial com a duplicidade de lares deve ser suplantado pelo entendimento de que, para os filhos, quanto mais contato com mãe e pai, melhor. Não se trata aqui da situação em que os filhos são jogados de um lado para outro, por conveniência dos genitores, "como sobras de um relacionamento desfeito" (Brito, 2007, p. 40), mas do planejamento que visa ao melhor interesse da criança, que é conviver tanto com a mãe quanto com o pai e, consequentemente, manter os laços afetivos com as famílias materna e paterna. Outro elemento característico da representação que os participantes têm da guarda compartilhada foi que tal modalidade implica acordo entre os genitores. O compartilhamento, porém, não se define somente quando há acordo. Algumas vezes, ao contrário, diante do conflito entre os ex-cônjuges, notadamente quanto à modalidade de guarda, o magistrado pode entender que o compartilhamento é a única forma de apaziguar os ânimos, sempre levando em conta o melhor interesse da criança (Ramos, 2005).
A partir do significado e das vantagens e desvantagens da guarda compartilhada apresentados pelos participantes, podemos afirmar que a ideia central que se faz dessa modalidade de guarda é a de igualdade de convívio entre genitores e filhos, bem como de divisão de responsabilidades pelos filhos entre os genitores. Destacam-se como elementos subsidiários da representação o acordo e/ou amizade entre os genitores, além da diversidade de ambientes, que evoca tanto a noção de aprendizado para os filhos quanto a possibilidade de confusão na educação.
Considerações finais
As representações de casamento e conjugalidade influenciam as representações dos papéis feminino e masculino, de maternidade e paternidade, sendo, por outro lado, e, sobretudo, por elas influenciadas. A família nuclear composta por mãe, pai e filho, tendo este como figura central e baseada no amor materno, na mulher/esposa/mãe cuidadora e no homem/marido/pai provedor revela indubitavelmente as representações sociais dos papéis feminino e masculino (Trindade, Nascimento, & Gianórdoli-Nascimento, 2006, p. 187).
As representações sociais da maternidade ancoram-se nos conceitos da mulher como boa esposa e boa mãe, que sacrifica a vida em favor do marido, dos filhos e da família (Crepaldi et al., 2006), enquanto as representações sociais da paternidade repousam nos conceitos de homem forte e dominador, provedor da família (Carter & McGoldrick, 1995; Trindade, 1993). À mulher cabem as funções e responsabilidades inerentes à vida doméstica, entre as quais os cuidados dos filhos. Ao homem, as funções e responsabilidades inerentes à vida profissional, entre as quais trabalho, sucesso e obtenção de recursos financeiros para manter a família.
É de se concluir que as representações sociais dos papéis feminino e masculino, ainda sob a ancoragem tradicional, dicotomizada, influenciam em muito as representações sociais da maternidade e da paternidade. Elas também refletem sobremaneira nas representações do casamento e da conjugalidade, bem como da separação conjugal, levando à necessidade de discussão sobre a guarda dos filhos, também influenciada por tais representações. A partir dessa constatação, verificamos que o estudo das representações sociais da guarda deve partir das representações dos papéis feminino e masculino, da maternidade e da paternidade, já que tais representações interferem na parentalidade, seja na constância do casamento, seja após o seu fim. A maneira como mães e pais representam os tipos de guarda passa, necessariamente, pelo modo como representam seus papéis de mulher e homem, mãe e pai.
As representações sociais da maternidade e da paternidade, arraigadas no imaginário popular, notadamente quanto à maior importância concedida àquela em detrimento desta, são um obstáculo a ser ultrapassado para a aceitação da guarda compartilhada. Com efeito, as representações sociais de um grupo constituem um verdadeiro "obstáculo para o desenvolvimento de novas práticas sociais" (Costa & Almeida, 2000, p. 253). É preciso, portanto, que se modifiquem essas representações sociais para uma melhor aceitação da guarda compartilhada. A evolução legislativa nesse sentido não significa que houve evolução cultural. Verifica-se, ainda, o descompasso entre legislação e prática cultural, estando aquela à frente desta. De fato, desde a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, existe a previsão legal do direito da criança de ser educada por pai e mãe.
A mudança de representação social pode ocorrer abruptamente, o que é mais raro; e progressivamente, o que é mais frequente. A transformação progressiva ocorre primeiramente nos elementos periféricos, até atingir o núcleo central quando se observa a modificação da representação social (Abric, 2000). Supõe-se que a mudança na representação social da maternidade e, principalmente, da paternidade, tende a levar à transformação gradual na representação da guarda, não mais se permitindo a vinculação automática à guarda unilateral materna.
É preciso considerar que os tempos mudaram. Desde o questionamento do mito do amor materno até os dias atuais, quando novos arranjos familiares se fazem presentes, as mães têm a expectativa de que os pais participem nos cuidados com a prole. Eles próprios reivindicam esse direito, que também é um dever. Portanto, também a modalidade de guarda deve mudar (Nazareth, 2005, p. 93). Considerando que a participação de ambos é essencial para o bom desenvolvimento dos filhos (Alexandre & Vieira, 2009), o compartilhamento demonstra ser o formato de guarda da plena vivência da parentalidade pelos genitores. No exercício da guarda compartilhada preserva-se a coparentalidade, independentemente da relação entre os genitores. A mudança de endereço e de configuração familiar não implica, assim, distanciamento entre o não-guardião e filhos.
Embora não se tome o compartilhamento da guarda como panaceia para todas as dificuldades da ruptura conjugal, essa modalidade de guarda revela-se alternativa capaz de atender aos interesses dos filhos, notadamente no que diz respeito à convivência com ambos os genitores. Com efeito, embora o casal seja "o sustentáculo da família constituída" (Cicco, Paiva, & Gomes, 2005, p. 62), a separação conjugal não deve implicar o fim da unidade familiar, mas tão somente a reestruturação da família, com base não no casal conjugal, mas no parental.
O fim da relação conjugal, portanto, não deveria interferir na relação parental. Mas não é o que se verifica no dia a dia forense, haja vista a grande demanda de processos em que ex-casais litigam pela guarda dos filhos, pleiteando-se a guarda unilateral em detrimento da compartilhada (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 2007). Embora a separação seja algo temeroso porque evoca o desconhecido não é e nem deveria ser um acontecimento necessariamente traumático. Ao contrário, os filhos que têm discernimento para perceber e analisar os conflitos conjugais dos pais frequentemente se sentem aliviados com a separação, pois o casamento infeliz "ocasiona tensões e desconfortos dentro da família" (Féres-Carneiro, 1998).
É importante frisar que na guarda compartilhada são considerados dois princípios: o melhor interesse da criança, haja vista o seu direito de conviver com ambos os genitores, previsto na convenção acima mencionada; e a igualdade de gênero, implicando que tanto a mulher quanto o homem, indistintamente, têm o direito de conviver com os filhos e o dever de se responsabilizar por eles. A guarda compartilhada viabiliza, portanto, a atuação igualitária da mãe e do pai na vida dos filhos, na divisão de responsabilidades e tarefas parentais, mesmo após a separação. Trata-se do modelo que preserva o bem-estar emocional dos filhos e proporciona convívio familiar em que pais e filhos vivem juntos e em harmonia. Sem dúvida, o mérito da guarda compartilhada é proporcionar aos filhos o mesmo convívio com ambos os genitores. A despeito das diferenças inconciliáveis que levam o casal à ruptura do relacionamento amoroso, é imprescindível o consenso no tocante aos filhos, especialmente no sentido de que o convívio familiar deve ser o mais próximo possível do existente antes da separação. Assim, a despeito da ruptura conjugal, "tanto o pai quanto a mãe devem ser incentivados a assumirem seu lugar no desenvolvimento infantil" (Brito, 2001).
Nesse sentido, concluímos que a mudança de mentalidade, que traduz uma mudança cultural, deve partir dos operadores do Direito, notadamente advogados, promotores e juízes, bem como outros profissionais, como psicólogos e assistentes sociais, que atuam nas varas de família. Cientes da resistência à guarda compartilhada, mas igualmente conhecedores do texto legal e das razões que motivaram a criação do instituto, quem lida com a questão da guarda deve orientar as partes quanto à importância da presença de ambos os genitores na vida dos filhos. O Judiciário pode e deve ser a instância em que a discussão científica é posta em pauta e o conhecimento reificado supera o do senso comum. Devemos, assim, nos despir de representações arcaicas e ultrapassadas.
Não cabe ao Judiciário contribuir para o acirramento do litígio, impondo às partes a comprovação de quem tem as melhores condições de ficar com a guarda, ou ainda impondo às crianças a escolha que leva ao nefasto conflito de lealdade. Deve-se partir do princípio de que ambos os genitores têm condições plenas de serem guardiões dos filhos, tal como o são na constância do casamento ou união estável. É preciso ter em mente que "o exercício da parentalidade é de ambos os pais" (Cerveny & Chaves, 2010, p. 49).
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Recebido em: 24/04/2012
Revisão em: 03/12/2013
Aceite em: 17/01/2014
Fernanda Cabral Ferreira Schneebeli é Advogada especialista em Direito de Família, Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo. Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300. 20º andar, Ed. Work Center, Enseada do Suá, Vitória/ES, Brasil. CEP 29050-545. E-mail: fernanda@cabralferreira.adv.br Maria Cristina Smith Menandro é Doutora em Psicologia, açtualmente é professora do Departamento de Psicologia Social e do Desenvolvimento na Universidade do Espírito Santo, atuando na Graduação e na Pós-Graduação em Psicologia. E-mail: crismenandro@uol.com.br
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
06 Maio 2014 -
Data do Fascículo
Abr 2014
Histórico
-
Aceito
17 Jan 2014 -
Recebido
24 Abr 2012 -
Revisado
03 Dez 2013