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Partes beneficiárias: aspectos contábeis e legais

ARTIGOS

Partes beneficiárias: aspectos contábeis e legais

Hermínio Corrêa de Miranda

Superintendente de Controles Orçamentários da "Companhia Siderúrgica Nacional"

A compensação do sócio que se afasta da organização pode ser feita de modo adequado por meio das partes beneficiárias.

É a necessidade de maiores capitais para financiamentos de expansões que move o empresário a procurar novos acionistas e sócios para sua emprêsa. Êstes, associando-se a um negócio já vitorioso, em que as possibilidades de perda se acham reduzidas ao mínimo, passam a usufruir dos mesmos direitos e benefícios de que goza o empresário fundador.

Assim, o acionista que amargou as incertezas e dificuldades do início dos negócios não pode deixar de sentir-se injustiçado diante do nivelamento de seus direitos com os daquele que acaba de adquirir sua quota de participação no capital social, especialmente quando não tem capacidade econômico-financeira para acompanhar o desenvolvimento da emprêsa e subscrever proporcionalmente à sua quota todos os aumentos de capital lançados no mercado.

Há, também, o caso tão comum do pioneiro que fundou um pequeno negócio individual, que o dirigiu e fêz prosperar durante largo número de anos e, de repente, por contingência de idade, saúde, ou ambas, se vê na iminência de retirar-se, entregando a familiares ou sócios o contrôle efetivo daquilo que é fruto de uma vida de trabalho árduo, dedicação e entusiasmo. O problema que então se cria tem seus aspectos emocionais, mas é também de fôro econômico. Deverá o velho administrador que se retira para um merecido repouso vender suas ações e, por conseguinte, perder o contrôle da firma? Ou conservá-las em seu nome, ficando na arriscada posição de teleadministrador? Na primeira alternativa, perderá, tôda a remuneração correspondente às ações, o que é injusto; na segunda, continuará recebendo seus dividendos mas exercendo, à distância, acentuada. influência na política da emprêsa, elegendo provàvelmente seus diretores, impedindo, muitas vêzes, que novas idéias sejam postas em prática ou até obstruindo a ação dos que o sucederam.

Para qualquer dêstes casos, o instituto das "Partes Beneficiárias" oferece, a nosso ver, solução adequada, pois, na primeira situação figurada, o acionista fundador é recompensado pelo seu trabalho pioneiro com um rendimento adicional ao que já percebe através de suas ações, além dos próprios títulos, que são negociáveis. Na segunda hipótese, o sócio fundador pode entregar o contrôle da emprêsa, vendendo suas ações e, mesmo assim, continuar percebendo uma remuneração razoável, de acôrdo com os lucros que a mesma dá.

Para a emprêsa, em ambas as situações, a solução é interessante, pois a remuneração das partes beneficiárias que emitir está invariàvelmente condicionada à existência de lucros, sendo a êles proporcional. De outro lado, não é necessário que a parte beneficiária constitua ônus irremissível para a emprêsa; que poderá, eventualmente, liberar-se do encargo através de um plano de resgate.

É necessário, portanto, que as informações e a experiência já acumuladas sôbre êsses títulos alcancem mais ampla repercussão, para que, conhecendo em seus pormenores omecanismo de seu funcionamento, possam os administradores decidir das vantagens de sua instituição, os advogados da emprêsa quanto à elaboração dos dispositivos estatutários reguladores e os contadores quanto às normas contábeis adequadas ao registro das operações decorrentes.

O QUE É A PARTE BENEFICIÁRIA

Vejamos, pois, em rápidas palavras, o que são partes be neficiárias. A lei as define, no artigo 31 do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, como "títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social".

No mesmo artigo se acrescenta que "êsses títulos conferi rão aos seus proprietários direito de crédito eventual contra a sociedade, consistente em participação nos lucros, líquidos anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos, acionistas".

O fato de ser negociável confere ao título certa flexibilidade comercial, podendo até mesmo ser cotado em bôlsa.

A questão da inexistência de valor nominal mérece especial exame, em vista da implicação contábil que éncerra.

De fato, a parte beneficiária emitida e entregue a um ou mais sócios fundadores não acarreta para a firma nenhuma obrigação a não ser a que fôr fixada nos estatutos, de acordo com a lei, isto é, o compromisso da remuneração e o do resgate, aspectos que serão estudados mais adiante. No momento, basta anotar que não há lançamento especifico decorrente da emissão das partes beneficiárias, a não ser que deseje o contador registrar a operação em contas de compensação, o que é recomendável. Nesta hipótese lançará, por exemplo:

PARTES BENEFICIÁRIAS

a PORTADORES DE PARTES BENEFICIÁRIAS

ou em títulos equivalentes que julgar acertados.

A menção expressa da lei ao fato de ser a parte beneficiária estranha ao capital social tem uma significação relevante: seu portador é um credor de tipo especial e não um acionista; não tem ingerência alguma na firma, não vota em assembléias gerais e somente pode reclamar sua quota de remuneração se e quando houver lucro, obedecidos os dispositivos legais e estatutários.

CONCEITUAÇÃO DE LUCRO LÍQUIDO

A lei estabelece ainda, no parágrafo 1.º do artigo 31, do Decreto-lei n.º 2.627, que "a percentagem atribuída às partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos".

Êste ponto merece cuidadosa análise. Já o artigo 31 definia o que se entende, no caso, por lucros líquidos, isto é, aquêles "que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos acionistas". A rigor, lucro que se distribua pelos acionistas é dividendo. Poder-se-ia, assim, pretender que a remuneração das partes beneficiárias não excedesse 10% dos dividendos, mas ao discorrer sôbre êste aspecto escreve o Prof. MIRANDA VALVERDE:

"Para chegar aos lucros líquidos, hão de, certamente, levar- se em conta as deduções correspondentes às importâncias destinadas aos fundos de amortização, de reservas, legal e estatutárias, e, ainda, ao fundo de resgate das partes beneficiárias. Somente sôbre o montante dos lucros líquidos, assim apurados, é que se aplicará a percentagem fixada nos estatutos, cuja importância correspondente deverá ser rateada pelas partes beneficiárias."(1 (1 ) Trajano de Miranda Valverde, Sociedade por Ações, 2.º edição da Revista Forense, 1953, voI. I, pág. 216. )

Discordo, data venia, da conceituação genérica de lucro que pode ser colocada, em seus têrmos mais simples, como a diferença positiva entre a "Receita" e a "Despesa" (Lucro = Receita - Despesa).

Para melhor caracterizar o lucro, que essa definição genérica deixa um tanto vaga, podemos partir do "Lucro Bruto" como sendo a "diferença produzida pela comparação entre o preço de venda de um bem e o de seu custo de fabricação ou aquisição".(2 (2 ) A. Lopes de Sá, Dicionário de Contabilidade, Editôra Atlas S.A. 3.º volume, pág. 78. ) Como estão computados nessa fórmula apenas os gastos de produção ou aquisição, o lucro bruto é também chamado lucro industrial ou comercial, conforme o caso. "Lucro Líquido" é, então, a diferença entre "tôdas as receitas e todos os custos do exercício", ou, ainda, a "diferença entre o lucro bruto e as demais outras despesas da emprêsa".(3 (3 ) A. Lopes de Sá, op. cit. ) Sôbre a matéria, diz GINO ZAPPA :

"Se, em vez de considerarmos os assuntos econômicos, observarmos as "operações de produção", teremos a origem dos conceitos de lucro bruto e lucro líquido, que são correspondentes aos de receita e de renda, há pouco definidos. O lucro líquido seria a renda no sentido estrito; o lucro bruto, a receita; a diferença entre o bruto e o líquido, o "capital empregado" para obter o lucro bruto."(4 (4 ) Gino Zappa, II Reddito di Imprensa, Editora Antonino Giuffrè, Milano, 2.º edição, 1946, pág. 295. ) Numa das "Demonstrações de Lucros e Perdas" constantes da citada obra de GINO ZAPPA, encontramos o seguinte esquema:

Logo, o lucro líquido não é a parcela que se distribui aos acionistas. Nem se enquadra na sua conceituação técnico-còntábil a idéia de resto aritmético depois de retiradas as quotas correspondentes às reservas legal e estatutárias. Parece caber aqui uma observação quanto à posição das reservas em face do lucro. Há uma diferença fundamental entre as dotações destinadas ao fundo de depreciação - e não amortização, que é coisa diversa - e as reservas, legal e estatutárias. Enquanto que as primeiras são fatores de custo e, portanto, já se acham computadas ao se apurar o resultado do exercício, as segundas constituem distribuição do lucro líquido.

Tanto é assim, que o próprio Decreto-lei diz, em seu artigo 130:

"Dos lucros líquidos verificados far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para constituição de um fundo de reserva, destinado a assegurar aintegridade, do capital."

E mais adiante, no parágrafo 1.º, insiste nâ expressão:

"Quando os estatutos criarem fundos de reservas especiais, estabelecerão também a ordem para a dedução da percentagem dos lucros líquidos, os quais não poderão, em tempo algum, ser totalmente atribuídos àqueles fundos."

Por conseguinte, tanto a reserva legal como as que forem reguladas pelos estatutos são calculadas em relação ao lucro líquido de cada exercício, constituindo, na realidade, destinação contábil de parte do referido lucro. Já os dividendos, a participação da diretoria, ou a de empregados, são efetiva distribuição de lucros, acarretando até desembolso de caixa, enquanto que as quotas atribuídas às contas de reservas são nada mais que lucro retido geralmente para reinvestimento em estoque, em bens de produção etc...

Ressalta desta breve análise que não é exata a expressão da lei segundo a qual a participação das partes beneficiárias incide sôbre os lucros líquidos que "devam ser distribuídos pelos acionistas". Tècnicamente, a parcela de lucro entregue aos acionistas é o dividendo mas dividendo é coisa bem diferente de lucro líquido. Nesse caso, deve ser calculada a participação das partes beneficiárias sôbre o dividendo que é lucro distribuído aos acionistas, como manda a lei ou sôbre o lucro líquido em sua conceituação legal e contábil? A praxe, em várias emprêsas de renome, teria sido a de fazer a remuneração das partes beneficiárias igual a uma percentagem do lucro líquido apurado em balanço e não dos dividendos. Até melhor definição no próprio texto da lei, entendemos que esta orientação é técnicamente acertada. Apurado, assim, o lucro líquido, o contador destinará a percentagem fixada nos estatutos à conta própria que pode denominar-se "Remuneração de Partes Beneficiárias", ou mesmo "Dividendos de Partes Beneficiárias", como preferem alguns.

É preciso observar, ainda, que a remuneração às partes beneficiárias deve ser sempre proporcional aos títulos em existência. Êsse ponto é importante, pois, uma vez inicia do o resgate dos títulos, seria errôneo e até aberrante atribuir a uma quantidade cada vez maior de títulos em vigor a mesma percentagem de participação nos lucros líquidos, que são, de modo geral, ascendentes de exercício para exercício. A correção deve ser feita na ocasião do fechamento de cada balanço, retirando-se do lucro líquido apenas a parcela necessária à remuneração das partes beneficiárias em existência na data do balanço. Essa parcela, evidentemente, irá integrar o grupo de contas do "Exigível a Curto Prazo", de vez que é devida logo após a aprovação das contas do exercício.

FUNÇÃO E DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIA

Diz o Prof. MIRANDA VALVERDE que as partes beneficiárias "tanto podem ser emitidas pela sociedade para remunerar serviços, como para obter recursos pecuniários".(5 (5 ) Trajano de Miranda Valverde, op. cit., vol. I, pág. 217. )

Isto, também, merece mais demorado exame. Quando a emissão se dá para remunerar serviços, os títulos - no minais ou ao portador - são entregues graciosamente aos favorecidos, sem que nenhum lançamento se exija a não ser, optativamente, o de "Compensação". Já na hipótese de partes beneficiárias para obtenção de recursos financeiros, cria-se interessante problema contábil. Nesse caso, o título é emitido e vendido como se fôra uma ação ou de bênture. Há, pois, efetiva entrada de dinheiro. Qual, então, a contrapartida de caixa?

Conhecemos pronunciamento técnico que, a respeito, emitiu o ilustre contabilista Prof. MÁRIO LORENZO FERNANDEZ.(6 (6 ) Mário Lorenzo Fernandez - Parecer à Companhia Siderúrgica Nacional, 4/2/1947. ) Na opinião dêsse profissional, a contrapartida, naquela hipótese, seria uma conta a ser localizada no grupo "Não Exigível" e que se denominaria "Reserva Especial". Há os que, embora concordando com a localização da conta no grupo "Não Exigível", propõem intitulação mais específica, na qual se mencione explicitamente que a "Reserva" respectiva decorre da alienação das partes beneficiárias. De nossa parte, optamos pela proposição do Prof. LORENZO FERNANDEZ. Há razões para assim decidir.

Qualquer que seja sua intitulação, a conta de "Reserva" representará o produto da alienação das partes beneficiárias, mas nunca a existência das referidas partes. Essa diferenciação é de suma importância, porque a "Reserva Especial ou Extraordinária", como parcela não exigível, será eventualmente incorporada ao capital, com distribuição de ações de bonificação, não podendo, de forma alguma, sofrer deduções pelo resgate das partes beneficiárias. Na verdade, não existe outro compromisso da firma com relação ao portador da parte beneficiária senão o que estiver contido no "Fundo de Resgate de Partes Beneficiárias", que estudaremos mais adiante.

Há , ainda, outro pormenor que deve ser lembrado: o valor pelo qual a parte beneficiária é alienada, no caso de obtenção de recursos, independe de seu valor de resgate, para o qual existem diferentes métodos de determinação.

Qualquer que seja, porém, a natureza das partes beneficiárias - doadas ou vendidas - o seu resgate sóse poderá processar através do "Fundo de Resgate", dentro dos recursos que nêle forem acumulados, na conformidade do dispositivo estatutário respectivo.

Não há, pois, a menor conexão entre a "Reserva Especial ou Extraordinária" e as partes beneficiárias; séja qual fôr a destinação final dessa reserva, o que garante os direitos do portador na parte beneficiária é a existência dos próprios títulos não resgatados em seu poder, Aliás, a "Reserva Extraordinária" poderia até mesmo ser imediatamente incorporada ao capital, desaparecendo como "Reserva", sem afetar o compromisso da emprêsa representada pelos títulos em poder do favorecido. Observe-se, ainda, para que fique bem claro, que êsse mesmo compromisso só existirá, quanto à remuneração das partes beneficiárias, na medida em que se concretizem os lucros e na percentagem prefixada nos estatutos (se não houver lucro, não haverá participação) e, quanto ao resgate, dentro das forças do"Fundo" para êsse fim instituído. Por conseguinte, o portador da parte beneficiária que entregou determinada importância à firma a trôco do título respectivo, não pode pleitear, por ocasião do resgate, a devolução daquela mesma importância; o valor de resgate será fixado' dé acordo com o que determinarem os estatutos a respeito da matéria.

Não existe, assim, possibilidade técnica de reajustar a conta "Reserva Extraordinária" por ocasião da baixa de qualquer quantidade de parte beneficiária, seja por sua conversão em ações, seja pelo seu resgate em dinheiro; ao contrário, os ajustes serão invariàvelmente feitos na conta "Fundo de Resgate de Parte Beneficiária", componente obrigatória do grupo "Exigível" do passivo. A "Reserva Extraordinária" não registra, de forma alguma, a existência ou o compromisso decorrente das partes beneficiárias e, sim, o valor recebido pela alienação dos referidos títulos.

Suponhamos, para raciocinar, que o Valor de resgate seja arbitradó em importância igual ao valor pelo qual foi o título alienado. Suponhamos, ainda, que o resgate somente seja processado depois de acumulado na conta "Fundo de Resgate" o montante necessário à liquidação de todas as partes beneficiárias emitidas. Imaginemos, também, que a reserva extraordinária não tenha sido incorporada ao capital. Figuremos, agora, uma operação em que sejam emitidas 10.000 partes beneficiárias, logo a seguir alienadas por Cr$1.000, 00 cada uma, em que o valor de resgate tenha sido fixado arbitràriamente em Cr$ 1.000, 00. Teríamos, na hipótese, o seguinte lançamento inicial:

Volvido o tempo necessário à acumulação do montante necessário ao resgate, teríamos, no passivo exigível, a conta "Fundo de Resgate de Parte Beneficiária", com o saldode Cr$10.000.000, 00. Deixemos de lado, por enquanto, o problema da constituição do fundo de resgate. Teríamos, a esta altura, duas contas de passivo relacionadas com a questão das partes beneficiárias: uma, no não exigível - reservas extraordinárias - outra, no exigível, fundo de resgate de partes beneficiárias - ambas com o mesmo saldo. Promovido o resgate, por caixa ou pela conversão das partes beneficiárias em ações, o lançamento de ajuste terá que ser feito, necessária e obrigatoriamente, na conta "Fundo de Resgate de Partes Beneficiárias", cujo saldo será totalmente absorvido, desaparecendo da escrita, de uma só vez ou em período que fôr fixado.

Se por caixa, o lançamento do resgate será:

FUNDO DE RESGATE DE PARTES BENEFICIÁRIAS a CAIXA

Pelo resgate, em dinheiro, de...

10.000 PB ao valor de.......

Cr$ 1.000, 00 cada. .... 10.000.000, 00

Se pela conversão em ações, será, em última análise (desprezada a hipótese de trânsito por uma conta intermediária), o seguinte:

FUNDO DE RESGATE DE PARTES BENEFICIÁRIAS a CAPITAL

Pela conversão de 10.000

PB de Cr$ 1.000, 00 em

10.000 ações ordinárias de

Cr$ 1.000, 00, conforme ata

da Assembléia Geral de. .. 10.000.000, 00

Vimos, assim, que embora liquidado para a firma o problema das partes beneficiárias, que deixaram evidentemente de existir, permanece intacta, como é certo, a conta "Reserva Extraordinária". Sua destinação não pode ser outra senão a conversão em capital, com distribuição proporcional de ações de bonificação.

Na hipótese de ser feito o resgate mediante conversão das partes beneficiárias em ações, convém ficar prèviamente decidido se a bonificação será promovida antes de converter as partes beneficiárias em ações ou depois dessa conversão. Esta é uma simples questão de política administrativa que a diretoria da firma deverá examinar, propondo à assembléia de acionistas a solução que julgar mais adequada. Se a incorporação de reservas extraordinárias se der antes da conversão das partes beneficiárias em ações, os portadores das partes beneficiárias não receberão ações de bonificação, enquanto que na segunda hipótese as ações resultantes da conversão serão também bonificadas com as demais, de vez que os benefícios em favor do capital social - desdobramento, bonificações, dividendos etc. - dirigem-se à ação e não ao acionista, seu eventual possuidor.

É preciso ressaltar, no entanto, que a fixação do valor de resgate no mesmo nível do valor de alienação não nos parece aconselhável; há outros meios de resolver a questão que se nos afiguram mais adequados.

ALIENAÇÃO E RESGATE DAS PARTES BENEFICIÁRIAS

Estabelece o artigo 32 do Decreto-Lei 2.627:

"As Partes Beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela Assembléia Geral dos acionistas, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade."

O Prof. MIRANDA VALVERDE esclarece não ser lícito "criare emitir partes beneficiárias para retribuir a entrada de bens para formação do capital da sociedade".(7 (7 ) Trajano de Miranda Valverde, op. cit., vol. I, pág. 218. ) Isso porque as partes beneficiárias, segundo a própria lei, são títulos estranhos ao capital social, não podendo substituir funcionalmente as ações, nem conferir a seus portadores direitos e vantagens que são inerentes a estas. Podem, no entanto, as partes beneficiárias ser cotadas em bôlsa como qualquer papel negociável, embora sem valor nominal. O valor de cotação será, evidentemente, função das possibilidades de rendimento que, por sua vez, dependem dos lucros que a emprêsa emitente realize.

O resgate das partes beneficiárias está regulado no artigo 33 do decreto-lei e seus dois parágrafos. Diz o referido artigo:

"Os estatutos fixarão as condições do resgate das Partes Beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial.

§ 1.º Os estatutos podem prever a conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.

§ 2.º No caso de liquidação da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de resgate."(8 (8 ) Aconselha o Prof. Miranda Valverde, em sua obra já citada, vol. I, pág. 220, quanto ao resgate das partes beneficiárias, que os estatutos disponham sôbre os seguintes pontos básicos: "a) a percentagem que dos lucros líquidos há de ser retirada para a constituição do fundo de resgate; b) o prazo para o resgate das partes beneficiárias; c) o preço dêle, ou mediante que elementos será o hiesmo fixado; d) se o resgaste se fará por sorteio ou deverão, em certa data, ser resgatadas todas as partes beneficiárias." )

O objetivo da lei, ao estabelecer as condições de resgate, é o de oferecer à emprêsa emitente a possibilidade de, eventualmente, libertar-se dos ônus decorrentes.

Cabe aqui uma observação: a constituição do fundo de resgate, a nosso ver, não precisa ser processada necessàriamente a partir dos lucros líquidos, como o é a remuneração das partes beneficiárias. Sabemos que, na prática, tem sido essa a solução, mas nada impede que o fundo de resgate seja suprido através de uma quota mensal ou anual de "Caixa", uma percentagem provisionada contàbilmente sôbre as vendas, ou uma reserva segregada por ocasião dos balanços, independentemente dos lucros.

Aliás, a intitulação da própria conta "Fundo de Resgate de Partes Beneficiárias" sugere existência de recursos financeiros correspondentes. É bem verdade que alguns contadores não distinguem bem, na aplicação prática, as fronteiras que separam as funções das provisões, reservas e fundos. Nesse ponto, a praxe americana é mais definida, pois que o "Sinking Fund" de sua terminologia corresponde de fato a recursos de caixa, ainda que ocasionalmente aplicados em títulos negociáveis ou outros valores conversíveis.

A rigor, pois, o "Fundo de Resgate de Partes Beneficiárias" deveria representar um depósito em dinheiro ou existência real de títulos e papéis negociáveis, dos quais se socorreria a firma na época do resgate das partes beneficiárias. Nesta hipótese, levantada mais com objetivo técnico do que com intenção de oferecer uma fórmula de execução, os recursos do fundo não seriam retirados dos lucros e sim da própria disponibilidade da emprêsa, em dinheiro ou em papéis conversíveis. Insistimos em que isto não é apresentado a título de recomendação; é apenas uma sugestão que demonstra que as parcelas destinadas ao fundo de resgate das partes beneficiárias não precisam sair necessàriamente dos lucros líquidos.

Admitamos, porém, que a assembléia geral de acionistas recomende - incorporando aos estatutos os dispositivos necessários para tanto - que as quotas destinadas ao fundo de resgate sejam sacadas dos lucros líquidos. Uma questão se coloca imediatamente: a lei diz que a "percentagem atribuída às partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos". Qual percentagem? A que remunera as partes beneficiárias? A que alimenta o fundo de resgate? Ou a soma de ambas?

Tudo leva a crer, pelo exame do texto, que a lei se refira apenas à percentagem de remuneração, porque o dispositivo do decreto que menciona a referida percentagem é o parágrafo 1.º do artigo 31 que, por sua vez, fala na participação das partes beneficiárias nos lucros. De outro lado, a questão do resgate não é abordada naquele artigo e sim no de número 33, que deixa a matéria à discrição dos estatutos, informando simplesmente que a êles caberá fixar "as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial".

Dentro desta ordem de idéias, parece lícito admitir que o fundo de resgate poderá constituir-se através de destinação específica de quotas de lucro, até mesmo à margem e em adição aos 10% que a lei estabelece como teto à remuneração das partes beneficiárias. Esta conclusão, ainda que legítima em face da lei, não nos parece a mais acertada, pois daria margem a manipulações por parte de grupos inescrupulosos - desde que dominantes na emprêsa -no sentido de votarem dotações exageradas ao fundo de resgate, com o objetivo de elevarem a níveis substanciais o valor de remissão dos títulos.

Sabe-se de algumas emprêsas que introduziram em seus estatutos dispositivos segundo os quais a soma da remuneração das partes beneficiárias mais as quotas destinadas ao fundo de resgate permanecem contidas nos limites dos 10% dos lucros líquidos. Nestes casos, uma parcela correspondente a 10% dos lucros líquidos é segregada em cada balanço. Dêsses 10%, cinco poderão ser creditados à conta de remuneração das partes beneficiárias e cinco levados à conta fundo de resgate; ou 6% e 4%; ou qualquer outra distribuição que fôr julgada adequada.

Esta última fórmula nos parece mais aconselhável, pois não sacrifica a sociedade e proporciona ao portador da parte beneficiária não somente uma remuneração satisfatória, como possibilidade de resgate por um valor razoável.

RATEIO DOS DIVIDENDOS

Digamos que seja adotada uma variação da última fórmula, isto é, que dos 10% dos lucros sejam creditados 4% ao "Fundo de Resgate" e 6% à conta de "Dividendos de Partes Beneficiárias". Uma vez iniciado o resgate das partes beneficiárias, o valor dos dividendos deverá ser rateado proporcionalmente aos títulos existentes. Isto pode parecer óbvio, mas é surpreendente a freqüência com que se estabelece a conexão entre a percentagem estatutária (e legal) sôbre os lucros e o valor da parte beneficiária (de resgate ou alienação). Convém, então, insistirem que a percentagem atribuída às partes beneficiárias é função do lucro líquido e não do valor dos títulos, qualquer que seja o referido valor. Apurado o "quantum" correspondente à percentagem de lucro prescrita, êsse valor é distribuído pelos títulos existentes.

O que se precisa observar agora é que, iniciado o resgate, diminui a quantidade dos títulos participantes.. Duas alternativas então se oferecem: ratear todo o montante da mesma percentagem básica inicial pelos títulos remanescentes, ou distribuir apenas a parte que couber proporcionalmente aos títulos existentes. Adotada a primeira alternativa, chegaríámos ao contra-senso já mencionado de atribuir um dividendo cada vez maior às partes beneficiárias individuais que fossem remanescendo. Ante a segunda alternativa, estaríamos aparentemente descumprindo os dispositivos estatutários que prescrevem a segregação de 6% dos lucros a título de remuneração das partes beneficiárias. Mas estaremos, na realidade, fugindo à determinação estatutária? E se adotarmos a segunda alternativa, que fazer da parte não utilizada dos 6% dos lucros líquidos?

Ao estabelecerem uma remuneração de 6% do lucro liquido às partes beneficiárias, é óbvio que os estatutos se referem aos títulos em existência e não aos que já tenham sido liquidados através do resgate ou por conversão em ações. Não seria correto atribuir dividendos ou participações a títulos inexistentes. Logo, o montante da participação estatutária, ou seja, 6% dos lucros líquidos, deve ser rateado pelos títulos existentes. Mas em que base? Em sua totalidade ou à base de um valor proporcionalmente reajustado? Inclinamo-nos em favor desta última solução, Neste caso, conhecido o valor correspondente aos 6% dos lucros líquidos, seria levada à conta de "Dividendos de Partes Beneficiárias" apenas a parcela relativa aos títulos existentes.

Na hipótese de ter sido já resgatada metade das partes beneficiárias, apenas metade dos 6% deverão ir à conta dedividendos; o excedente poderá, a nosso vér, ficar em lucros suspensos ou ser levado, como reforço, à conta de fundo de resgate. Caso se adote esta última solução, a parcela total retirada dos lucros continuará sendo de 10% mas a composição das percentagens se modificará, fugindo ao critério estatutário. Para contornar a dificuldade, será aconselhável que o próprio estatuto preveja a situação e a resolva, declarando que à medida que as partes beneficiárias forem sendo resgatadas ou convertidas, os dividendos a elas atribuídos serão creditados, como reforço, ao fundo de resgate ou deixados no próprio lucro, retirando-se dêstes apenas o necessário à remuneração dos título sem vigor.

FIXAÇÃO DO PRAZO E DO VALOR DE RESGATE

A questão do prazo para o resgate das partes beneficiárias deve igualmente ser considerada com bastante cuidado e em íntima conexão com o problema da constituição do fundo de resgate. A matéria é deixada à discrição do organismo criador dos estatutos, isto é, à assembléia geral de acionistas, naturalmente por proposta da diretoria.

Quanto à fixação do valor de resgate, há vários caminhos para solução. Um déles seria a cotação em bôlsa, de vezque os títulos são negociáveis. Em nosso entender, esta não é a melhor alternativa, pois condiciona o valor de resgate aos azares de especulação, sem atentar para as reais possibilidades dos recursos existentes no fundo de resgate. É bem verdade que, se o fundo de resgate fôr constituído à base de lucros líquidos de balanço, o valor do título em bôlsa estaria, de certa forma, sintonizado com a rentabilidade da firma. Em outras palavras: as partes beneficiárias emitidas por uma emprêsa de baixa rentabilidade não poderiam alcançar, técnicamente, certo equilíbrio entre o valor do título e a exigüidade do fundo de resgate.

A recíproca também poderia ser autêntica: uma emprêsade alta rentabilidade - e, por conseguinte, com fôrça para constituir um fundo de resgate mais substancial - teria seus títulos melhor cotados na bôlsa. De qualquer forma, a solução não nos parece muito tranqüila, pelos imponderáveis que entram na sua estrutura funcional. Daríamos preferência a uma fórmula segundo a qual o valor de resgate ficasse subtraído a flutuações imprevisíveis que introduzissem um fator de incerteza, sempre indesejável em matéria administrativa.

Isto poderia ser alcançado de duas maneiras. A primeira fixando-se o valor do resgate já por ocasião do lançamento das partes beneficiárias, votando-se, para êsse fim, o dispositivo estatutário correspondente. A segunda fórmula seria a que subordinasse o valor de resgate às possibilidades e limitações do fundo respectivo.

Ante a primeira alternativa, embora a salvo da incerteza quanto ao valor de resgate, continuaríamos enfrentando o problema de desgarrar o resgate das possibilidades do fundo competente. Como se procederia, por exemplo, na hipótese extrema de não haver lucro, e por conseguinte, não se constituir fundo? Esgotado o prazo de duração das partes beneficiárias, teríamos que resgatá-las por caixa -houvesse ou não provisão suficiente no fundo de resgate- ou convertê-las em ações. Esta última providência merece alguma consideração especial. A ação não somente cria o compromisso formal do dividendo, como traz para a emprêsa um sócio capitalista. Ora, se o objetivo das partes beneficiárias foi, justamente, o de beneficiar alguém sem dar-lhe participação no capital social, não se compreende a medida. A prova está em que a parte beneficiária é um título estranho ao capital, segundo diz a lei. Então, teria sido melhor atribuir logo de início àqueles a quem a emprêsa desejou favorecer, ações ordinárias ou preferenciais.

Resta, assim, a segunda fórmula que seria condicionar o valor de resgate às forças do fundo respectivo. É o caminho que nos parece mais acertado. Admitindo-se que os estatutos tenham fixado o início do resgate a partir do 11.º ano a contar da data da emissão e que o fundo de resgate seja alimentado através do lucro líquido, teríamos então um período de 10 anos, durante o qual, numa conta própria, - o "Fundo de Resgate de Partes Beneficiárias"- seriam acumulados os recursos necessários à liquidação das partes beneficiárias emitidas e alienadas.

É fácil, por êsse método, determinar o valor de resgate: basta dividir o montante total do fundo pelo número de partes beneficiárias em existência; o resultado será o valor individual de cada parte beneficiária, para efeito de resgate.(9 (9 ) Esta é a tese do Prof. Aloysio Lopes Pontes, exposta em parecer que sobre o assunto subscreveu para a "Companhia Siderúrgica Nacional", em 23 de agosto de 1958. )

Duas observações se colocam aqui: a primeira, de que não é necessário, nem conveniente, resgatar todos os títulos de uma vez, a não ser que sejam em pequena quantidade e de insignificante valor; a segunda, de que cessarão necessariamente as cotas anuais de lucros para alimentação do fundo de resgate logo que o prazo fixado nos estatutos para sua constituição seja alcançado e completado. Além do mais, iniciado o resgate, não se poderia alterar para mais nem para menos o valor que, proporcionalmente, é deixado na conta de fundo de resgate para liquidação daspartes beneficiárias remanescentes. Se o fizéssemos, estaríamos alterando os têrmos da equação e, por conseguinte, o valor individual de resgate das partes beneficiárias, que, como vimos, já está fixado.

O resgate deverá ser feito mediante sorteio, ou por outro processo previsto nos estatutos, por ordem cronológica ou numérica de alienação. Obviamente, o sorteio é mais prático e equitativo.

Como a lei o faculta, as partes beneficiárias poderão ser convertidas em ações. É óbvio que não se poderá converter cada parte beneficiária numa ação, a não ser que o valor de resgate daquela seja igual ao valor nominal desta. Converter-se-ão X Cr$ de partes beneficiárias em X Cr$ de ações.

Em nossa opinião, a não ser em casos muito especiais, é mais interessante à emprêsa o resgate das partes beneficiárias por "Caixa". Como já ficou mencionado neste trabalho, a conversão em ações não somente traz no seu bôjo o ônus do dividendo, que é permanente, como transforma o portador da parte beneficiária, que é, por assim dizer, um espectador das atividades da firma, num sócio muitas vêzes com direito a voto.

É preciso ressalvar, entretanto, que a medida nada tem de condenável, nem de ilegal. De outro lado, pode ser que se verifique a necessidade material de assim proceder como, por exemplo, na hipótese de a firma não dispor de recursos necessários ao resgate por caixa. Nesse caso, não há outra alternativa senão a conversão.

Em conexão com êste aspecto da questão, convém insistirem que, uma vez iniciado o resgate, após esgotado o prazo estatutário da constituição do fundo, cessam, evidentemente, as dotações à conta de dividendos, no que corresponder às partes beneficiárias resgatadas ou convertidas em ações. O dividendo deverá ser retirado dos lucros apenas no montante necessário à remuneração das partes beneficiárias em existência. Como, porém, êsse dividendo não é uma percentagem do valor do título e sim dos lucros, é necessário calcular proporcionalmente a quota devida.

CONCLUSÕES

Analisamos, neste trabalho, os aspectos contábeis e legaisque mais interessam à emprêsa na instituição e aplicação das partes beneficiárias, especialmente quando tem em vista resolver o problema da compensação aos seus sócios fundadores.

Do exposto se verifica que é importante, para a perfeita caracterização do problema, que os dispositivos estatutários respectivos obedeçam aos critérios que aqui mencionamos para melhor funcionamento do instituto. Será recomendável, neste, como em tantos outros casos de ordem técnico-administrativa, que o advogado e o contador estudem juntos a questão, para que, dentro das linhas mestras do pensamento da administração da firma, sejam elaboradas normas estatutárias que, de futuro, não apresentem surprêsas desagradáveis na execução prática.

  • 1
    (1) Trajano de Miranda Valverde, Sociedade por Ações, 2.º edição da Revista Forense, 1953, voI. I, pág. 216.
  • 2
    (2) A. Lopes de Sá, Dicionário de Contabilidade, Editôra Atlas S.A. 3.º volume, pág. 78.
  • (4) Gino Zappa, II Reddito di Imprensa, Editora Antonino Giuffrè, Milano, 2.º edição, 1946, pág. 295.
  • (6) Mário Lorenzo Fernandez - Parecer à Companhia Siderúrgica Nacional, 4/2/1947.
  • (1
    ) Trajano de Miranda Valverde,
    Sociedade por Ações, 2.º edição da Revista Forense, 1953, voI. I, pág. 216.
  • (2
    ) A. Lopes de Sá,
    Dicionário de Contabilidade, Editôra Atlas S.A. 3.º volume, pág. 78.
  • (3
    ) A. Lopes de Sá,
    op. cit.
  • (4
    ) Gino Zappa,
    II Reddito di Imprensa, Editora Antonino Giuffrè, Milano, 2.º edição, 1946, pág. 295.
  • (5
    ) Trajano de Miranda Valverde, op.
    cit., vol. I, pág. 217.
  • (6
    ) Mário Lorenzo Fernandez -
    Parecer à Companhia Siderúrgica Nacional, 4/2/1947.
  • (7
    ) Trajano de Miranda Valverde,
    op. cit., vol. I, pág. 218.
  • (8
    ) Aconselha o Prof. Miranda Valverde, em sua obra já citada, vol. I, pág. 220, quanto ao resgate das partes beneficiárias, que os estatutos disponham sôbre os seguintes pontos básicos:
    "a) a percentagem que dos lucros líquidos há de ser retirada para a constituição do fundo de resgate;
    b) o prazo para o resgate das partes beneficiárias;
    c) o preço dêle, ou mediante que elementos será o hiesmo fixado;
    d) se o resgaste se fará por sorteio ou deverão, em certa data, ser resgatadas todas as partes beneficiárias."
  • (9
    ) Esta é a tese do Prof. Aloysio Lopes Pontes, exposta em parecer que sobre o assunto subscreveu para a "Companhia Siderúrgica Nacional", em 23 de agosto de 1958.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Jul 2015
    • Data do Fascículo
      Dez 1962
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