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Tratamento contábil das operações em conjunto no Brasil à luz das normas contábeis vigentes

RESUMO

O objetivo do trabalho foi analisar o tratamento contábil utilizado pelas empresas no Brasil que possuam investimentos em operações em conjunto, à luz das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. Não existem dúvidas sobre o tratamento contábil a ser utilizado nas demonstrações consolidadas, mas foi identificada divergência entre as normas internacional e brasileira em relação às demonstrações individuais. A IFRS 11 determina que os investidores reconheçam os valores da operação em conjunto de forma proporcional nas demonstrações consolidadas e separadas. Entretanto, a norma brasileira incluiu um parágrafo determinando que apenas as operações em conjunto sem personalidade jurídica podem ser mensuradas nas demonstrações individuais de forma proporcional. O CPC 19 prevê tratamentos contábeis diferentes a depender da forma jurídica da operação em conjunto, sendo omisso em relação ao tratamento contábil a ser utilizado nas operações em conjunto com veículo separado. O tema operações em conjunto é relevante, pois o tratamento contábil utilizado no Brasil pode fazer com que as nossas práticas contábeis não estejam em conformidade com as internacionais. Além de contribuir para a literatura sobre negócios em conjunto, este ensaio indica aos órgãos reguladores a necessidade de modificação na norma brasileira para sua adequação às internacionais. Além de discutir a normatização vigente, foram analisadas as empresas que, no Brasil, possuem operações em conjunto e os respectivos tratamentos contábeis utilizados para inferir a sua adequação em relação às normas internacionais. Os resultados indicam que as demonstrações contábeis das empresas no Brasil com operações em conjunto, constituídas por meio de entidade veículo, não estão em conformidade com as normas internacionais. A principal contribuição deste ensaio é chamar a atenção de empresas, auditores e reguladores para essa desconformidade.

Palavras-chave:
operações em conjunto; demonstrações individuais; CPC 19/IFRS 11; desconformidade

ABSTRACT

The aim of this paper was to analyze the accounting treatment used by companies in Brazil that have investments in joint operations, in light of the Brazilian and international accounting standards. There are no doubts about the accounting treatment to be used in consolidated statements, but a divergence was identified between the international and Brazilian standards in relation to individual statements. IFRS 11 determines that investors recognize the values of a joint operation proportionally in consolidated and separate statements. However, the Brazilian standard includes a paragraph determining that only joint operations with no legal personality can be measured in individual statements proportionally. CPC 19 foresees different accounting treatments depending on the legal form of the joint operation, omitting the accounting treatment to be used in joint operations with a separate vehicle. The topic of joint operations is relevant, as the accounting treatment used in Brazil can mean our accounting practices do not comply with the international ones. Besides contributing to the literature on joint businesses, this essay indicates to regulatory bodies the need to modify the Brazilian standard so that it fits the international ones. As well as discussing the current standard, an analysis was carried out of companies in Brazil that have joint operations and the respective accounting treatments used to infer how well they fit the international standards. The results indicate that the accounting statements of the companies in Brazil with joint operations, composed through a separate vehicle, do not comply with the international standards. The main contribution of this essay is that it draws the attention of companies, auditors, and regulators to this non-compliance.

Keywords:
joint operations; individual statements; CPC 19/IFRS 11; non-compliance

1. INTRODUÇÃO

A adoção da Lei no 11.638/2007Law n. 11,638/2007. (2007). Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm
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representou o marco do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade no Brasil, pois determinou a convergência propriamente dita e introduziu alterações na Lei no 6.404/1976Law n. 6,404/1976. (1976). Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
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que impediam a adoção de diversos procedimentos requeridos pelas normas internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Hoje existem raríssimas diferenças entre as normas brasileiras e as internacionais, e uma delas será tratada neste ensaio.

Embora raras, essas diferenças podem fazer com que as demonstrações contábeis no Brasil não estejam em conformidade com as normas internacionais e, portanto, precisem ser compreendidas pelos usuários das informações contábeis. Nesse sentido, Zeff (2012Zeff, S. A. (2012). The evolution of the IASC into the IASB and the challenges it faces. The Accounting Review, 87(3), 807-837. https://doi.org/10.2308/accr-10246
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) alerta que as empresas e os auditores, ao afirmarem que as demonstrações contábeis estão em compliance com as normas internacionais de contabilidade, precisam deixar claro se, e em que extensão, isso corresponde às IFRS emitidas pelo IASB.

É importante observar que as normas internacionais são voltadas para o grupo econômico (demonstrações consolidadas), mas o IASB prevê a possibilidade de elaboração do que eles denominam demonstrações separadas, que podem ser equiparadas ao que, no Brasil, chamamos de demonstrações individuais. Sobre a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações individuais, é válido ressaltar que o Brasil foi o primeiro país no mundo a adotar as normas internacionais não apenas nas demonstrações consolidadas, mas também nas individuais.

Por conta disso existem algumas dificuldades na implementação de determinados tratamentos contábeis previstos nas IFRS em nossas demonstrações contábeis individuais, podendo demandar adaptações específicas. Um exemplo disso é exatamente o tratamento contábil das operações em conjunto, que representam um tipo de investimento cujo controle do negócio é compartilhado (e exige o consentimento unânime) entre as partes envolvidas.

A norma internacional vigente é a IFRS 11 - Joint Arrangements (International Accounting Standards Board, 2011International Accounting Standards Board. (2011). IFRS 11 - Joint Arrangements. IASB - International Accounting Standards Board.), que determina que os investidores devem reconhecer em suas demonstrações a parte que lhes cabe em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto, não apenas nas demonstrações consolidadas, mas também nas separadas. Entretanto, quando o Brasil traduziu a IFRS 11, por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 19 (R2), adicionou um parágrafo (27A) estabelecendo que apenas as operações sem personalidade jurídica podem ser contabilizadas pela abordagem prevista nas IFRS.

Esse parágrafo adicional está gerando inconsistências. A primeira delas é que o CPC 19 (R2) determina tratamentos contábeis diferentes a depender da forma jurídica pela qual a operação em conjunto foi constituída, diferenciação essa que não existe nas IFRS e é voltada apenas para a forma jurídica em vez da essência econômica. O segundo ponto é que o CPC 19 (R2) é omisso em relação ao tratamento contábil a ser utilizado pelas empresas com operações em conjunto constituídas por meio de um veículo separado. Por conta dessa omissão, as empresas estão utilizando tratamentos diferentes do que é previsto nas IFRS, fazendo com que suas demonstrações individuais não estejam em conformidade com as normas do IASB.

O objetivo deste ensaio é analisar o tratamento contábil utilizado pelas empresas que operam no Brasil, com investimentos em operações em conjunto, à luz das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. Espera-se que as análises e discussões aqui apresentadas possam contribuir tanto para a literatura acadêmica sobre os investimentos com controle compartilhado e, de forma mais específica, para a literatura sobre operações em conjunto. Adicionalmente, espera-se contribuir para os órgãos reguladores, auditores e empresas com esse tipo de investimento, ao chamar atenção para as consequências da inclusão do parágrafo 27A no CPC 19 (R2) e para uma possível desconformidade das demonstrações individuais elaboradas no Brasil para com as normas internacionais de contabilidade (IFRS).

2. NORMATIZAÇÃO CONTÁBIL

2.1 Conceito e Classificação dos Negócios em Conjunto

A norma internacional que trata dos negócios em conjunto é a IFRS 11 - Joint Arrangements, traduzida por meio do Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto. Conceitualmente, negócio em conjunto é aquele em que duas ou mais partes exercem o controle conjunto, com duas características principais: (i) as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual e (ii) o acordo contratual dá às duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do negócio (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, 2012Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (2012). Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) - Negócios em conjunto. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/274_CPC_19_%20R2_rev%2013.pdf
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, item 5).

Controle conjunto, segundo o item 7 do CPC 19 (R2), é “o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle”. Em outras palavras, um negócio em conjunto existe quando as partes envolvidas controlam o negócio de forma conjunta e, portanto, todas as decisões relevantes sobre as atividades do negócio exigem o consentimento unânime dessas partes.

O CPC 19 (R2) determina que os negócios em conjunto devem ser classificados como: (i) operações em conjunto (joint operations) ou (ii) entidades controladas em conjunto (joint ventures). Essa classificação deve ser feita com base na análise dos direitos e obrigações das partes integrantes no negócio. Se essas partes têm direitos sobre os ativos e obrigações presentes sobre os passivos, o negócio em conjunto deve ser classificado como uma operação em conjunto. Por outro lado, se a análise indicar que as partes têm direitos apenas sobre o ativo líquido, este deve ser classificado como uma entidade controlada em conjunto.

Para avaliar os direitos e as obrigações das partes integrantes do negócio, a IFRS 11 e o CPC 19 (R2) determinam um conjunto de fatores que deve ser levado em consideração. O primeiro deles é a existência ou não de um veículo separado. Se o negócio em conjunto não tiver personalidade jurídica própria, trata-se de uma operação em conjunto, em que as partes integrantes terão direitos e obrigações sobre os ativos, passivos, receitas e despesas. Se for constituído por meio de um veículo separado, o negócio em conjunto poderá ser classificado tanto como operação em conjunto quanto entidade controlada em conjunto. Para fazer essa diferenciação, a empresa deve considerar a forma legal desse veículo separado.

Na análise da forma legal, a empresa deve avaliar se esse veículo separado é realmente independente das partes integrantes do negócio, ou seja, se os ativos e passivos que estão mantidos nesse veículo separado são efetivamente do veículo separado. Em caso positivo, a classificação é como entidade controlada em conjunto. Por outro lado, se foi constituído por meio de um veículo separado, mas os ativos e passivos não são efetivamente desse veículo e sim das partes integrantes, o negócio em conjunto é uma operação em conjunto. Além da forma legal, a norma determina que o investidor também deve avaliar os termos do acordo.

Nesse sentido, a operação em conjunto é um negócio em que as partes integrantes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, independentemente da forma legal de constituição. Ou seja, as operações em conjunto podem ser constituídas sem personalidade jurídica própria ou por meio de um veículo separado.

2.2 Tratamento Contábil

Se os negócios em conjunto forem classificados como entidades controladas em conjunto, a IFRS 11 determina que o método de equivalência patrimonial (MEP) deve ser obrigatoriamente utilizado, apesar de existirem diversos trabalhos sugerindo que a consolidação proporcional resultaria em informações contábeis mais relevantes (Bauman, 2007Bauman, M. P. (2007). Proportionate consolidation versus the equity method: additional evidences on the association with bond ratings. International Review of Financial Analysis, 16(5), 496-507. https://doi.org/10.1016/j.irfa.2007.06.005
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; Graham et al., 2003Graham, R. C., King, R. D., & Morrill, C. K. (2003). Decision usefulness of alternative joint venture reporting methods. Accounting Horizons, 17(2), 123-137. https://doi.org/10.2308/acch.2003.17.2.123
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; Sarquis & Santos, 2018Sarquis, R. W., & Santos, A. (2018). Impactos da eliminação da consolidação proporcional nas demonstrações contábeis da Itaúsa. Revista Contabilidade & Finanças, 29(77), 213-228. https://doi.org/10.1590/1808-057x201804470
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; Soonawalla, 2006Soonawalla, K. (2006). Accounting for joint ventures and associates in Canada, UK, and US: do US rules hide information? Journal of Business Finance & Accounting, 33(3-4), 395-417. https://doi.org/10.1111/j.1468-5957.2006.00609.x
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; Stoltzfus & Epps, 2005Stoltzfus, R. L., & Epps, R. W. (2005). An empirical study of the value-relevance of using proportionate consolidation accounting for investments in joint ventures. Accounting Forum, 29(2), 169-190. https://doi.org/10.1016/j.accfor.2004.10.001
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).

Por outro lado, se o negócio em conjunto for classificado como operações em conjunto, a IFRS 11 determina que as partes envolvidas devem reconhecer em suas demonstrações contábeis, sua parcela de participação sobre os ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto. Apesar de semelhante, esse procedimento para mensuração das operações em conjunto é diferente do que seria a consolidação proporcional, já que os direitos e obrigações em relação aos ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto, especificados no acordo contratual, podem ser diferentes do percentual de participação na operação em conjunto.

3. CPC 19 E A ADAPTAÇÃO PARA AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS

Como já dito, o processo de regulação contábil internacional é voltado para as demonstrações contábeis do grupo econômico e, portanto, o tratamento contábil mencionado no tópico anterior é voltado apenas para as demonstrações consolidadas. A legislação brasileira, entretanto, exige a elaboração e apresentação de demonstrações individuais e, consequentemente, quando o Brasil traduziu a IFRS 11 por meio do CPC 19 (R2), incluiu um parágrafo (item 27A) com a seguinte orientação: “Em suas demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 deste Pronunciamento” (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, 2012Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (2012). Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) - Negócios em conjunto. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/274_CPC_19_%20R2_rev%2013.pdf
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, p. 5). Em outras palavras, o CPC 19 (R2) determina que, nas demonstrações contábeis individuais, apenas os investidores que tiverem operações em conjunto constituídas SEM personalidade jurídica devem aplicar o procedimento contábil que reconhece em suas demonstrações contábeis os direitos e obrigações sobre os ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto.

O primeiro ponto a ser observado é que o CPC 19 (R2) claramente diferencia o tratamento contábil das operações em conjunto constituídas SEM personalidade jurídica das operações em conjunto constituídas COM personalidade jurídica própria. Essa diferenciação não existe nas IFRS e já é um primeiro indício de uma desconformidade com as normas do IASB. Além disso, utilizar tratamentos contábeis diferentes apenas em decorrência da existência ou não de um veículo separado, sendo que, na essência, independentemente da forma legal de constituição, os investidores em conjunto possuem direitos e obrigações sobre os ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto, torna a norma brasileira mais voltada para a forma jurídica do que para a essência econômica da operação.

É de se destacar que informações contábeis somente serão relevantes se refletirem de forma adequada a essência econômica das operações. Portanto, a prevalência da essência econômica sobre a forma é uma das principais bandeiras do IASB (Martins et al., 2007Martins, E., Martins, V. A., & Martins, É. A. (2007). Normatização contábil: ensaio sobre sua evolução e o papel do CPC. Revista de Informação Contábil, 1(1), 7-30. https://doi.org/10.34629/ufpe-iscal/1982-3967.2007.v1.7-30
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) e representa “uma das principais raízes que nutrem e sustentam toda a árvore contábil” (Iudícibus, 2007Iudícibus, S. (2007). Ensaio sobre algumas raízes profundas da contabilidade, em apoio aos princípios fundamentais. Revista de Contabilidade e Organizações, 1(1), 8-15. https://doi.org/10.11606/rco.v1i1.34693
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, p. 11). A própria Estrutura Conceitual do IASB, ao abordar as características qualitativas fundamentais da informação contábil, defende que informações que refletem apenas a forma jurídica e não a essência econômica não representam fidedignamente o fenômeno econômico.

E mais, o item 27A do CPC 19 (R2) também não especifica qual deve ser o tratamento contábil nas demonstrações contábeis individuais, para as operações em conjunto constituídas por meio de um veículo separado. Essa omissão do CPC 19 (R2) pode resultar em problemas relevantes para reconhecimento desse tipo de investimento nas demonstrações individuais das empresas que operam no Brasil, já que essas empresas podem utilizar procedimentos diferentes e inconsistentes com as IFRS.

Apesar de as normas internacionais não reconhecerem as demonstrações individuais, o IASB prevê a divulgação de demonstrações separadas, que podem ser equiparadas ao que no Brasil chamamos de demonstrações individuais. Nesse sentido, a IFRS 11 determina que nas demonstrações separadas as operações em conjunto devem ser contabilizadas da mesma forma que nas demonstrações consolidadas. Ou seja, para o IASB todas as operações em conjunto (independentemente da forma jurídica) devem ser reconhecidas tanto na demonstração consolidada quanto separada, pela participação proporcional nos ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto. Assim, a adaptação feita no Brasil com a inclusão do item 27A representa uma inconsistência da norma brasileira para com a internacional.

Nesse sentido, é válido mencionar a literatura acadêmica que sugere que essas adaptações, que são feitas quando da adoção das normas internacionais de contabilidade em jurisdições com ambientes culturais e institucionais diferentes, podem resultar no surgimento de versões nacionais de IFRS (Kvaal & Nobes, 2012Kvaal, E., & Nobes, C. (2012). IFRS policy changes and the continuation of national patterns of IFRS practice. European Accounting Review, 21(2), 343-371. https://doi.org/10.1080/09638180.2011.611236
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; Nobes, 2011Nobes, C. (2011). IFRS practices and the persistence of accounting system classification. Abacus, 47(3), 267-283. https://doi.org/10.1111/j.1467-6281.2011.00341.x
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, 2013Nobes, C. (2013). The continued survival of international differences under IFRS. Accounting and Business Research, 42(2), 83-111. https://doi.org/10.1080/00014788.2013.770644
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). Zeff (2012Zeff, S. A. (2012). The evolution of the IASC into the IASB and the challenges it faces. The Accounting Review, 87(3), 807-837. https://doi.org/10.2308/accr-10246
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) destaca, inclusive, que esse é um dos principais desafios do IASB.

4. ANÁLISE DAS EMPRESAS QUE OPERAM NO BRASIL

4.1 Amostra Censitária

Para avaliar qual o tratamento contábil as empresas que operam no Brasil vêm utilizando para mensuração de suas operações em conjunto, foram analisadas as demonstrações contábeis do ano de 2019 de todas as empresas não financeiras de capital aberto que apresentam demonstrações contábeis consolidadas e que fazem parte do banco de dados mantido pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Foram identificadas 147 empresas, sendo que, após analisar as demonstrações contábeis dessas empresas, verificou-se que 13 possuem operações em conjunto (Tabela 1).

Tabela 1
Empresas utilizadas

Essas empresas representam a totalidade das que possuem operações em conjunto e que atendem aos critérios especificados anteriormente. Ainda, a riqueza criada por essas empresas representou 4,7% do produto interno bruto (PIB) brasileiro em 2019 e o volume total de negociação de suas ações representou 10,6% do total do Índice da Bolsa de Valores de São Paulo (Ibovespa), evidenciando a importância dessas empresas para o mercado brasileiro. É importante lembrar que operações em conjunto também podem ser utilizadas por empresas de capital fechado ou sociedades limitadas, que não foram aqui analisadas por indisponibilidade de informações.

4.2 Análise do Tratamento Contábil das Empresas da Amostra

  • M. Dias Branco: Possui uma operação em conjunto, compartilhada com outros dois investidores (33%). Na nota de principais políticas contábeis (nota 4), menciona que a operação em conjunto possui personalidade jurídica própria e, portanto, “seus ativos, seus passivos, suas receitas e despesas são reconhecidos, em relação à sua participação, somente nas demonstrações contábeis consolidadas [...] o investimento é reconhecido nas demonstrações individuais pelo método de equivalência patrimonial”.

Assim, a M. Dias Branco segue o item 27A do CPC 19, que especifica que, nas demonstrações contábeis individuais, apenas as operações em conjunto constituídas SEM personalidade jurídica podem ser mensuradas pelo reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais. Como o CPC 19 é omisso em relação ao tratamento contábil das operações em conjunto constituídas com personalidade jurídica própria, essa empresa “optou” pelo MEP. Observa-se, entretanto, que tal procedimento não está em conformidade com o previsto nas normas internacionais, já que o IASB determina que todas as operações em conjunto, inclusive no balanço separado, devem ser mensuradas pelo reconhecimento dos valores proporcionais, independentemente da forma jurídica.

  • Engie Brasil: Mantém operações em conjunto na Itá Energética S.A. - Itasa (constituída por meio de um veículo separado) e em consórcios (sem personalidade jurídica). A nota de política contábil indica que ativos, passivos, receitas e despesas, tanto da operação na Itasa quanto dos consórcios, são reconhecidos nas demonstrações contábeis consolidadas de forma proporcional. Porém, nas demonstrações individuais, a empresa utiliza tratamentos contábeis diferentes, dependendo de como a operação em conjunto foi constituída. Especificamente, como os consórcios foram constituídos sem personalidade jurídica, a empresa utiliza o mesmo procedimento das demonstrações consolidadas. Entretanto, como a Itasa foi constituída por meio de um veículo separado e o CPC 19 é omisso em relação ao tratamento contábil a ser utilizado nas demonstrações individuais, a Engie optou pelo MEP.

Conforme já mencionado, a utilização desse tratamento contábil pode fazer com que as demonstrações contábeis individuais não estejam em conformidade com as IFRS. Aliás, a própria Engie reconhece isso na nota 2“A”, de base de preparação, ao mencionar que

as demonstrações individuais da controladora foram preparadas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, as quais estão convergentes com as normas IFRS, exceto pelo registro da operação controlada em conjunto na Itá Energética S.A. (“Itasa”) que, pelas normas brasileiras, é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial, enquanto que, segundo as IFRS, é previsto o reconhecimento dos ativos, passivos, e resultados de forma proporcional à sua participação no investimento.

  • Petrobras: Possui duas operações em conjunto constituídas por meio de veículos separados, além de diversas operações em conjunto sem personalidade jurídica. Utiliza nas demonstrações consolidadas a abordagem do reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais, mas, nas demonstrações individuais, especifica em sua nota explicativa 29.6 que “apenas as operações em conjunto constituídas por meio de entidade veículo com personalidade jurídica própria são avaliadas pelo MEP. Para as demais operações em conjunto, a companhia reconhece seus ativos, passivos e as respectivas receitas e despesas nestas operações”. Tal procedimento está em conformidade com o CPC 19, mas não com as normas internacionais.

  • Petrobras Distribuidora e J. Macêdo: Cada uma dessas duas empresas possui uma única operação em conjunto constituída por meio de um veículo separado. Portanto, ambas mencionam na nota de políticas contábeis que reconhecem nas demonstrações consolidadas a sua participação nas receitas, despesas, ativos e passivos detidos na operação em conjunto, mas que, nas demonstrações individuais, utilizam o MEP, já que a operação em conjunto foi constituída por meio de um veículo separado. Sendo assim, estão em conformidade com o procedimento previsto no CPC 19, mas não com as IFRS.

  • Suzano S.A.: Possui investimentos em uma operação em conjunto constituída por meio de um veículo separado (Veracel Celulose S.A.). A nota de políticas contábeis (3.2.5) menciona que nas demonstrações consolidadas os saldos dos ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto são reconhecidos de forma proporcional. Porém, sobre as demonstrações individuais, afirma (nota 3.2.1) que “os investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto são avaliados pelo método de equivalência patrimonial (...) os investimentos em operações controladas em conjunto são reconhecidos proporcionalmente em relação à participação na operação em conjunto”.

Assim, essa nota parece indicar que a Suzano S.A. utilizou nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas o mesmo tratamento contábil, ou seja, reconheceu ativos, passivos, receitas e despesas da operação em conjunto de forma proporcional. Tal procedimento estaria em desacordo com o CPC 19, porém, estaria em conformidade com as normas internacionais. Todavia, parece existir uma divergência entre o tratamento contábil divulgado na nota de políticas contábeis e o efetivamente utilizado pela empresa, pois, ao analisarmos a composição da conta de investimentos no balanço patrimonial da controladora, é possível perceber que a participação da Suzano S.A. no patrimônio líquido da operação em conjunto (Veracel Celulose) está incluída no saldo da conta de investimento da controladora, o que sugere que a operação em conjunto foi mensurada pelo MEP nas demonstrações contábeis individuais.

  • Suzano Holding e JSL S.A.: As duas possuem participações em operações em conjunto por meio de controladas e, portanto, essas operações aparecem apenas nas demonstrações consolidadas quando os ativos, passivos, receitas e despesas das operações em conjunto são reconhecidos de forma proporcional ao percentual de participação.

  • Totvs S.A.: Possui uma operação em conjunto constituída por meio de um veículo separado. Na nota de políticas contábeis número 2.3, a empresa menciona que “os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação em conjunto são contabilizados individualmente nas demonstrações financeiras consolidadas”. Porém, não fornece informações sobre o tratamento contábil nas demonstrações individuais. Apesar dessa omissão, ao analisar a nota de investimentos (14), é possível perceber que a participação da Totvs na operação em conjunto está incluída no saldo da conta de investimentos nas demonstrações contábeis individuais, o que sugere que a operação em conjunto está mensurada pelo MEP.

  • Companhia Siderúrgica Nacional (CSN): Possui duas operações em conjunto, uma constituída por meio de um veículo separado (Itá Energética) e outra sem personalidade jurídica própria (consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava). Na nota de políticas contábeis (número 2“B”), a CSN menciona que

as operações em conjunto (joint operations) são contabilizadas nas demonstrações financeiras para representar os direitos e as obrigações contratuais da Companhia. Dessa forma, os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação em conjunto são contabilizados individualmente nas demonstrações financeiras.

Como se percebe, não está claro para quais demonstrações esse procedimento contábil é utilizado, se apenas no consolidado ou também nas individuais. Porém, ao analisarmos a nota 8, é possível perceber que a participação da CSN na Itá Energética S.A. (veículo separado) está incluída no saldo da conta de investimento de suas demonstrações contábeis individuais, o que sugere que tal operação em conjunto é mensurada pelo MEP. Por outro lado, no caso da operação em conjunto constituída sem personalidade jurídica própria (consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava), não consta saldo na conta de investimento, o que parece indicar que, para essa operação em conjunto, a CSN utiliza nas demonstrações contábeis individuais o mesmo procedimento contábil das demonstrações contábeis consolidadas: reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais.

  • Copel Geração e Transmissão S.A. (Copel GT): Possui dois consórcios classificados como operações em conjunto sem personalidade jurídica. Em relação ao tratamento contábil, afirma em sua nota 4.1.5 que “as operações em conjunto são contabilizadas na proporção de cota-parte de ativos, passivos e resultado, na empresa que detém a participação”. Apesar de não deixar claro se esse procedimento contábil é utilizado apenas nas demonstrações consolidadas ou também nas individuais, como são dois consórcios sem personalidade jurídica, é possível admitir que esse procedimento contábil do reconhecimento dos valores proporcionais foi utilizado tanto nas demonstrações consolidadas quanto individuais. Tal evidência é corroborada pelo fato de não existir saldo de operações em conjunto na conta de investimentos, nem nas demonstrações individuais e muito menos nas consolidadas.

  • CPFL Geração de Energia S.A. e Cemig Geração e Transmissão: Nenhuma das duas divulgou informações claras sobre a natureza das operações em conjunto, tampouco sobre o tratamento contábil utilizado nas demonstrações contábeis consolidadas e individuais.

5. RESUMO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este ensaio teve como objetivo analisar o tratamento contábil utilizado pelas empresas que operam no Brasil e que possuem investimentos em operações em conjunto à luz das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. Não existem dúvidas em relação ao tratamento contábil a ser utilizado nas demonstrações contábeis consolidadas. Entretanto, existe uma divergência entre as normas brasileiras e internacionais em relação ao tratamento das demonstrações individuais. Das 147 empresas analisadas, 13 foram identificadas com operações em conjunto. Apresentamos a seguir um resumo das análises:

  • oito empresas (M. Dias Branco, Engie, Petrobras, Petrobras Distribuidora, J. Macêdo, Suzano, Totvs e CSN) mencionaram que o tratamento utilizado nas demonstrações individuais depende da forma jurídica da operação em conjunto, sendo que, para as operações em conjunto SEM personalidade jurídica própria, é utilizada a abordagem do reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais, enquanto, para aquelas realizadas por meio de um veículo separado, a mensuração foi feita pelo MEP.

  • Copel GT possui operações em conjunto constituídas sem personalidade jurídica própria e, portanto, a abordagem foi do reconhecimento proporcional ao percentual de participação nas demonstrações consolidadas e individuais.

  • Suzano Holding e JSL possuem operações em conjunto por meio de suas controladas e, portanto, apareceram apenas nas demonstrações consolidadas, pela abordagem do reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais.

  • CPFL Geração e Cemig GT não divulgaram informações suficientes para avaliação.

Observa-se, portanto, que as empresas estão utilizando, nas demonstrações contábeis individuais, a abordagem do reconhecimento dos ativos, passivos, receitas e despesas proporcionais apenas para as operações em conjunto SEM personalidade jurídica própria. Entretanto, para as operações em conjunto constituídas por meio de um veículo separado, como o CPC não determina qual prática contábil deve ser utilizada, as empresas estão utilizando o MEP, possivelmente em decorrência da influência da legislação societária.

Esse procedimento, utilizado no Brasil, está em desacordo com o que está previsto nas normas internacionais, já que a IFRS 11 determina que todas as operações em conjunto, independentemente da forma jurídica, devem ser mensuradas pela abordagem do reconhecimento proporcional dos ativos, passivos, receitas e despesas, tanto nas demonstrações consolidadas quanto separadas. Entretanto, quando o Brasil traduziu a IFRS 11, por meio do CPC 19, inseriu um parágrafo (27A) determinando que, nas demonstrações individuais, apenas as operações em conjunto constituídas SEM personalidade jurídica podem ser mensuradas pelo reconhecimento dos valores proporcionais, mas não especifica qual deve ser o tratamento contábil utilizado para as operações em conjunto constituídas por meio de um veículo separado. Por conta dessa omissão do CPC 19 (R2), verificou-se que as empresas estão utilizando o MEP, o que contraria as IFRS. Portanto, a inserção do parágrafo 27A está fazendo com que as demonstrações contábeis individuais das empresas que operam no Brasil não estejam em conformidade com as normas internacionais.

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Editado por

Editor-Chefe:

Fábio Frezatti

Editor Associado:

Eliseu Martins

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Set 2021
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2021

Histórico

  • Recebido
    06 Set 2020
  • Revisado
    16 Out 2020
  • Aceito
    01 Jun 2021
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