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Migração forçada e mineração: A Cidade de Maceió-AL sob a Ótica dos Direitos Humanos

Forced migration and mining: The City of Maceió-AL under the human rights perspective

Resumo

O processo de exploração de recursos naturais e seus desdobramentos incidem no aumento dos deslocamentos forçados ambientais. Em Maceió-AL, existe um caso em constante atualização que ilustra o tema desta pesquisa: mais de 60 mil pessoas estão em processo de migração forçada, em decorrência da extração irresponsável de Sal-gema em solo urbano, afetando cinco bairros da capital alagoana, violando direitos e vidas.

Palavras-chave:
Deslocamento Forçado; Mineração; Direitos Humanos

Abstract

The process of exploitation of natural resources and its consequences affect the increase in forced environmental displacements. In Maceió-AL, there is a case that is constantly being updated that illustrates the theme of this research: more than 60 thousand people are in the process of forced migration, as a result of the irresponsible extraction of rock salt in urban soil, affecting five neighborhoods of the Alagoas capital, violating rights and lives.

Keywords:
Forced Displacement; Mining; Human rights

Introdução

Nos últimos anos, um dos principais problemas enfrentados na área das relações internacionais refere-se à questão ambiental. Desde 1972, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou a primeira conferência mundial sobre meio-ambiente, os grupos ambientalistas já alertavam os Estados acerca do impacto dos níveis crescentes de produção e consumo sobre o planeta.

Vinte anos mais tarde, na Conferência das Nações Unidas Rio-92, chegou-se a um consenso sobre a necessidade de se assinar uma convenção específica para o problema das mudanças climáticas, nascendo assim Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC), onde deslocados ambientais estão inseridos (BRASIL, 2016), o que externa a preocupação e necessidade urgente de se debater e pensar em soluções para os diversos conflitos e violações de direitos humanos ocasionados pela questão ambiental.

Tal pesquisa tem por objetivo refletir sobre a equivocada dicotomia existente entre a soberania dos Estados e a problemática dos deslocados ambientais, a exemplo do caso alagoano que trataremos ao longo desse artigo, problematizando o fato de que tal dicotomia permite a violação a diversos direitos humanos, a exemplo do direito à moradia e trabalho dignos, educação, saúde, entre outros.

Apesar de não se enquadrar como migração forçada internacional mas como deslocamento interno, o caso da subsidência do solo, em alguns bairros de Maceió-AL, que encontra-se em curso, demonstra a necessidade de ampliar os estudos, discussões e colocar em pauta essa categoria de migração forçada, para assim escutar e pensar quais direitos são violados e como interromper esse processo de revitimização. Quando se pensa que o desastre acabou, é exatamente nesse momento que ele continua gerando ainda mais danos, materiais e morais.

A partir de uma metodologia quantitativa, de pensadores críticos das áreas, bem como dos autores e das autoras lidos em nossas aulas, vamos aprofundar o tema deste estudo. Na primeira seção nos debruçaremos sobre os conceitos de Soberania e direitos humanos a partir de Kenkell (2012KENKEL, Kai Michael. Capítulo 1 O Dilema Interno da Soberania: A Evolução das Normas de Intervenção. O Brasil e as operações de paz em um mundo globalizado: entre a tradição e a inovação, Kai Michael Kenkel, Rodrigo Fracalossi de Moraes (orgs), Brasília: Ipea, 2012, p. 19-48. Disponível em:https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=16688. Acesso em 10 nov. 2022.
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), intervenção humanitária sob o olhar de Téson (1998) e conflitos socioambientais com os aportes de Acserald (2018).

Já na segunda seção será estudado o conceito de deslocados ambientais a partir da leitura de Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR,2021), Walker (2013WALKER, Robert. Inside/Outside: Relações Internacionais como Teoria Política. Editora Puc Rio, 2013, 303 p.) sobre os limites da soberania estatal diante de violações de direitos humanos e Bellamy (2015BELLAMY, A. J. (2015). The Responsibility to Protect Turns Ten. Ethics & International Affairs, 29(02), 161-185. doi:10.1017/s0892679415000052 .
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) sobre a responsabilidade de proteger.

E na terceira e última parte analisaremos um caso concreto, que vem ocorrendo na capital alagoana, Maceió, onde mais de 60 mil pessoas estão em migração forçada, ocasionada pelo já considerado maior desastre mineral em curso do Brasil, a partir de apontamentos de Coelho (2015COELHO, Tádzio Peters. A questão Mineral no Brasil vol.1. Ed. Iguana, 2 ed. 2015.) sobre mineração, Zhouri, (2018ZHOURI, Andrea. Mineração, Violências e Resistências. Ed. Iguana, PA, 2018.) acerca da exploração extrativa e seus impactos socioambientais, dados da Defesa Civil (2021) de Maceió-AL sobre o caso em tela.

Dessa forma, a dificuldade para a criação de um instrumento normativo para os migrantes forçados ambientais está pautada mais no aspecto político do que conceitual. Pensar em migração ambiental, soberania estatal e direito humanos é refletir sobre hoje, para resolver não só o futuro, mas o presente.

1. Soberania, intervenção humanitária e lides socioambientais

A palavra “soberania” tem origem do latim superanus, que explana “grau supremo da hierarquia política (GOYAR-FABRE, 1999GOYAR-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 115-116.), que exprime a ideia de primazia, invoca um grau de superioridade, de poder sobre algo. Assim, ele pode ter um alcance absoluto, como também relativo (MELLO,1999MELLO, Celso Albuquerque. A soberania através da história. In: MELLO, Celso Albuquerque. (Coord.) Anuário: direito e globalização: a soberania 1. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 10.).

Nesse diapasão, expõe Paulo Bonavides (2009BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 16. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 134.),

O princípio da soberania começa historicamente por exprimir a superioridade de um poder, desembaraçado de quaisquer laços de sujeição. Tomava-se a soberania pelo mais alto poder, a supremitas, que constava já na linguagem latina na Idade Média, por traço essencial com que distinguir o Estado dos demais poderes rivais, que lhe disputavam a supremacia no curso do período medievo.

Essa rivalidade entre poderes que disputam territórios por maior poder decisório nasce da ideia de autonomia de uma nação soberana sobre as demais. E isso, também, parte do conceito de Estado, da filosofia política na Modernidade, a separação entre governantes e governados, mesmo que já existisse uma ideia vaga de soberania.

Esse rompimento para a formação do Estado moderno e avanço do sentido de soberania ocorre quando o governante deixa de ser o mais importante para a construção do poder, tem um papel ordenador legal e constitucional, ocorre a separação entre elementos que formam a sociedade civil , o próprio Estado e a indisponibilidade do mesmo (KRITSCH, 1992).

Kenkell (2012KENKEL, Kai Michael. Capítulo 1 O Dilema Interno da Soberania: A Evolução das Normas de Intervenção. O Brasil e as operações de paz em um mundo globalizado: entre a tradição e a inovação, Kai Michael Kenkel, Rodrigo Fracalossi de Moraes (orgs), Brasília: Ipea, 2012, p. 19-48. Disponível em:https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=16688. Acesso em 10 nov. 2022.
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) coloca que, essa relação entre soberania e direitos humanos, se dá a partir da evolução entre soberano e cidadãos, ao passo que, cada qual, individualmente e coletivamente, avança na igualdade de direitos e deveres, bem como na sua relevância na atuação política, a restrição ao conceito de soberania (de modo ilimitado), em decorrência de violações à direitos humanos, é necessária para possibilitar intervenções humanitárias, evitar ou minorar catástrofes e ameaças à paz internacional e à segurança.

O jurista argentino Tesón (1998TESÓN, F. Humanitarian intervention: an Inquiry into law and morality. Ardsmore-on-Hudson: Transnational Publishers, 1998.) explicita que, intervenção humanitária pode ser definida como ajuda transfronteiriça proporcional, podendo também ser pela força, provida por governos a indivíduos em outro Estado aos quais estão sendo negados os seus direitos humanos básicos, sendo que estes indivíduos estariam racionalmente voltados a se contraporem ao seu governo opressivo. O princípio da soberania estatal constitui mais uma prática política do que uma questão legal.

Tais conceitos podem ser aplicados em diversos conflitos, tais como os ambientais, ou seja, determinadas intervenções humanitárias podem ocorrer em detrimento da ausência de direitos básicos e violações a direitos humanos, sendo a soberania limitada quando da necessidade da intervenção, como no caso de conflito socioambiental, que veremos a seguir.

1.1 Conflitos Socioambientais

A problemática ambiental e as desigualdades sociais colocam as populações em situações de risco e vulnerabilidade. Refletir sobre populações atingidas por conflitos socioambientais, é debater sobre a legitimidade, posse e uso do território, bem como os métodos de ocupação desses espaços, a construção dos sujeitos que devem ou não deter tais direitos perpassam sobre o interesse daqueles que criam e influenciam as leis.

Se uma comunidade resiste aos interesses de um grupo empresarial, por exemplo, ele passa a ser alvo de silenciamento e invisibilização; a forma de vida, o método pelo qual a comunidade se relaciona com o território e as histórias ali construídas devem ser apagadas ou irrelevantes; o lugar, segundo Escobar (2005ESCOBAR, Arturo. O Lugar da Natureza e a Natureza do Lugar: globalização ou pósdesenvolvimento? In: A Colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas Latino-americanas. Edgardo Lander (org) Colección Sur Sur. CLACSO, Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Argentina. Setembro, 2005), passa pela relação entre cultura, natureza e economia. Pensar o local, regional, internacional e o sul global é esbarrar na dominação capitalista que está no centro da narrativa do desenvolvimento e tende a desvalorizar a natureza do lugar ou qualquer desenvolvimento não capitalista. Nesse sentido, a colisão entre os interesses distintos é inevitável e fundamental para a sobrevivência de determinados povos, gerando conflitos.

O conflito é visto como algo que perturba a ordem social, e, no senso comum, como gerador de violência, brigas e tumultos. Entretanto, para algumas correntes das Ciências Sociais, o conflito pode ter outros significados. De acordo com Norberto Bobbio (1998),

O conflito é mais uma forma de interação da sociedade, que pode ser entre grupos sociais ou pessoas. Portanto, conflito é ínsito na mesma configuração da sociedade, do sistema político, das relações internacionais. Ele resulta em elemento ineliminável que conduz à mudança social, política, internacional. Ineliminável a longo prazo, porque a curto e a médio prazo, o Conflito pode ser sufocado ou desviado. (BOBBIO, 1997, p. 228)

O conflito socioambiental está associado a uma luta comum contra a exploração ecológica coberta pelo discurso do progresso colonial, ou seja, daquilo que é socialmente construído como verdade, onde os grupos sociais se organizam para pautar um novo modo de vida diante do conflito que provoca mudanças estruturais no território e na vida daqueles que dela necessitam.

O conflito socioambiental foi definido por Acselrad (2018ACSELRAD, Henri. Políticas territoriais, empresas e comunidades: o neoextrativismo e a gestão empresarial do “social”. Rio de Janeiro: Garamond, 2018.) como,

[...] aqueles envolvendo grupos sociais com modos diferenciados de apropriação, uso e significação do território, tendo origem quando pelo menos um dos grupos tem a continuidade das formas sociais de apropriação do meio que desenvolvem ameaçada por impactos indesejáveis - transmitidos pelo solo, água, ar ou sistemas vivos -decorrentes do exercício das práticas de outros grupos (ACSERALD, 2018, p. 26).

Tais conflitos, quando não resolvidos, de modo a proteger as vítimas, no âmbito do poder estatal nacional, pode passar por uma intervenção externa, humanitária, com o fito de possibilitar a resolução; como citado anteriormente, pelo jurista Téson (1998), seja pela força ou não, objetiva atender demandas sociais e direitos humanos, ora negados\violados.

Portanto, os conflitos socioambientais, como aqui apresentados, tendo em vista os impactos nos seres humanos e não humanos, afetam todo o ecossistema do planeta, violando direitos pacificados no âmbito nacional e internacional, uma faceta dessa problemática é o deslocamento involuntário, em decorrência de lides ambientais, gerando milhares de pessoas em migração forçada todos os anos, no mundo.

2. Deslocados (as) ambientais

O deslocamento de pessoas é uma realidade atemporal, com o passar do desenvolvimento das forças produtivas, passou a ter classe, cor e gênero, em decorrência de desastres ecológicos, como terremotos, enchentes, secas, tempestades de ventos, dentre outros fatores naturais ou, como na maioria dos casos, agravados pela associação às vulnerabilidades econômicas na busca por melhores condições de vida, fazendo surgir um novo fluxo populacional, o de deslocados ambientais.

Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR,2021), deslocados ambientais são pessoas deslocadas dentro de seu próprio país, pelos mesmos motivos de um refugiado, mas que não atravessaram uma fronteira internacional para buscar proteção. Mesmo tendo sido forçadas a deixar seus lares por razões similares às dos refugiados (perseguições, conflito armado, violência generalizada, desastres ambientais, grave e generalizada violação dos direitos humanos), os deslocados internos permanecem legalmente sob proteção de seu próprio Estado - mesmo que esse Estado seja a causa de sua fuga.

Segundo o relatório do Centro de Monitoramento de Deslocados Internos (IDMC), em 2016 houve 40,3 milhões de deslocados, em relação a novos deslocamentos por motivos de desastres ambientais, o número foi de 24,2 milhões no mesmo ano (IDMC, 2017, p. 5-23). Assim, o fluxo migratório proveniente de impactos e alterações no meio ambiente é uma nova vertente da mobilidade humana e da crise ambiental, concorrendo com mobilidades resultantes de aspectos econômicos, políticos e sociocultural.

Por mais que se vislumbre a criação para os deslocados ambientais de um instrumento menos impositivo que a Convenção de 1951, para os Estados é mais conveniente tratar do tema como exceção, quando na verdade, vem se tornando uma regra em desastres socioambientais, tais como Mariana (Samarco), Brumadinho (Vale) e Maceió (Braskem), que ocasionaram a migração forçada de milhares de pessoas, a exemplo de Maceió-AL, que até o momento já gerou a migração de mais de 60 mil pessoas de suas moradias e locais de trabalho.

Bosko Jakovljevic (2001JAKOVLJEVIC, Bosko. Right to Humanitarian Action and State Sovereignty. In: Humanitarian Action and State Sovereignty. Edizioni Nagard, 2001, p. 95-101.) argumenta que a assistência humanitária (seja por meio da ajuda ou intervenção humanitária) é um direito humano, um direito das vítimas de desastres ambientais, no entanto, por não haver um instrumento de proteção específico, inexiste a possibilidade de reivindicar a responsabilidade dos Estados de prover a assistência e de acolhimento de forma mais definitiva e efetiva, daí a necessidade de revisitar o conceito de soberania.

Walker (2013WALKER, Robert. Inside/Outside: Relações Internacionais como Teoria Política. Editora Puc Rio, 2013, 303 p.), deixa claro que não propõe a dissolução do Estado, mas a revisitação do conceito de soberania, principalmente em casos de violação de direitos humanos:

“Os Estados, costuma-se observar, não desapareceram. Mas isso revela pouco sobre a continuada capacidade de os Estados resolverem a contradição entre cidadania e humanidade com base no argumento da autoridade absoluta” (WALKER, 2013WALKER, Robert. Inside/Outside: Relações Internacionais como Teoria Política. Editora Puc Rio, 2013, 303 p., p. 227).

Para ele, pensar em desafiar as práticas de soberania envolve refletir sobre discriminação, autoridade e a forma como foram naturalizadas, pois a soberania responde cada vez menos às questões humanas. São discriminações que foram naturalizadas cultural e legalmente e, consequentemente, foram universalizadas.

O vácuo jurídico que permanece , relacionado a esse conceito, representa um atraso no atendimento às pessoas em situação de deslocamento forçado, partindo-se da Convenção das Nações Unidas, relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, que versa sobre o refúgio, é notória a inadequação da terminologia “refugiados ambientais”, pois este documento não é direcionado à proteção dos deslocados ambientais , restando evidente a necessidade de maiores proteções normativas sobre o tema, seja no âmbito nacional e internacional.

Nesse sentido, os obstáculos à conformação de um instrumento de proteção aos deslocados ambientais se enquadram mais no aspecto político do que meramente nominal, onde as normas existentes ou que poderiam surgir partem da premissa das necessidades daqueles que gerem as instituições competentes, mais que as necessidades da realidade concreta.

2.1 Responsabilidade de Proteger

Embora no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudanças Climáticas a questão da migração ambiental já tenha sido colocada em debate como consequência dos impactos das mudanças climáticas, não se obteve êxito na pacificação de uma normativa internacional sobre o tema. O discurso de um Estado em não acolher uma vítima de deslocamento ambiental pode ser justificado e fundamentado sobre o argumento da soberania estatal?

A Declaração de San José sobre Refugiados e Deslocados Internos apresenta-se como um importante documento na concretização dos direitos dos deslocados internos, bem como para a responsabilidade dos Estados e Organismos Internacionais na garantia desses direitos. Para além da proteção do documento supramencionado, a Convenção da União Africana para a Proteção e a Assistência de Deslocados Internos na África, também conhecida como Convenção de Kampala, entrou em vigor em dezembro de 2012, sendo o primeiro tratado internacional a tratar da proteção e assistência às pessoas deslocadas dentro de seu próprio país, em todo o continente africano (CICV, 2012).

Essa dificuldade de delimitar a dimensão de deslocados internos e também a abrangência do problema, gera a responsabilidade de criação de novas e melhores normativas, bem como de levantar e estabelecer estatísticas sobre a população deslocada internamente no mundo.

Bellamy (2015BELLAMY, A. J. (2015). The Responsibility to Protect Turns Ten. Ethics & International Affairs, 29(02), 161-185. doi:10.1017/s0892679415000052 .
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) pronuncia que, a responsabilidade de proteger é um instituto internacional que visa trazer ao debate a obrigatoriedade de se proteger vítimas de atrocidades em outros Estados, normas internacionais não necessitam ser propriamente vinculativas, pois elas respondem a fenômenos sociais, portanto, após eles ocorrerem é que passam a existir, e tal instituto, para ser aperfeiçoado, precisa ser testado, portanto, colocado em práticas pelos Estados.

O acolhimento de migrantes requerentes de asilo, por diversos motivos, entre eles ambientais, sofre o receio dos países receptores de um fluxo exacerbado de populações estrangeiras, o que acarreta encargos sociais (considerados fardos), políticas de segurança nacional e regras mais restritas de acolhimento migratório. Segundo Kallu Kalumiya (2001KALUMIYA, Kallu. State Sovereignty and Protection of Refugees and Displaced People. In: Humanitarian Action and State Sovereignty. Edizioni Nagard, 2001, p. 65-74.), mesmo em circunstâncias onde indivíduos estão amparados legalmente, a prerrogativa da soberania pode legitimar uma interpretação mais restrita da definição de refúgio ou deslocado, até mesmo a criação de barreiras, impossibilitando o acolhimento dessas pessoas, e até mesmo ajuda ou intervenção humanitária em outros territórios.

A questão ambiental inserida como dimensão de perseguição e consequentemente de refúgio ainda é vista de modo limitado, contudo, a proteção dos seres humanos está explicitamente descrita na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e, supostamente, a adesão aos tratados internacionais que concernem os direitos humanos trariam deveres em relação aos indivíduos vítimas de desastres naturais. No entanto, o não reconhecimento de uma categoria de deslocados internos impede que os Estados considerem a situação de deslocamento ambiental como circunstância humanitária e se eximam de maiores responsabilidades, o que impacta diretamente em como desastres e crimes socioambientais são percebidos, são medidos, como no caso que veremos a seguir, ignorando sua responsabilidade de proteger , bem como o impacto geográfico do desastre, as violações aos direitos humanos e a destruição socioambiental irrecuperável.

3. O problema do deslocamento interno ambiental em Maceió-AL

Processos de migração forçada e deslocamento involuntário afetam uma camada específica da sociedade na maioria das vezes, aqueles que vivem em situação irregular e/ou precária, são removidas devido aos processos de reprodução do capital que se materializam na forma de intervenções, com o fito de explorar e retirar recursos, gerando mais e mais lucro (COELHO, 2015COELHO, Tádzio Peters. A questão Mineral no Brasil vol.1. Ed. Iguana, 2 ed. 2015.).

Remoções forçadas, despejos e desapropriações interferem diretamente no direito à cidade de seus habitantes e, ocasionados pela extração mineral irresponsável, que assola nosso continente desde sua invasão colonial (ZHOURI, 2018ZHOURI, Andrea. Mineração, Violências e Resistências. Ed. Iguana, PA, 2018.). Ao invés de garantir as condições mínimas para que as famílias e indivíduos em questão possam se proteger do vírus, o Estado e grandes empresas acabam por promover o acirramento dos conflitos fundiários\ambientais em um cenário de emergência sanitária, seja por ação ou omissão, tornando um caso de investimento imobiliário, não de indenização por danos coletivos.

3.1 Contextualização Socio-Histórica

De acordo com Barreto (2019, p.183), a partir da década de 1950, com a dinâmica estruturação do setor mineral, por meio da Petrobras, tal setor em Alagoas ganha força, em 1956 foi iniciado o primeiro mapeamento geológico e em 1957 foram perfurados poços pioneiros no Bairro do Tabuleiro dos Martins em Maceió e no município de Jequiá da Praia, em busca de petróleo. Uma logística foi criada a partir disso, pois na época não existia infraestrutura suficiente e algumas obras de estradas foram feitas pela empresa para poder realizar o transporte dos equipamentos. Em 1960 mais descobertas foram feitas em Piaçabuçu, chegando a produzir mais de 7 mil barris de petróleo, em 1963 foi encontrado o gás natural no Município de Coqueiro Seco, com capacidade para produção de 100 mil m³ por dia.

Com esse impulso ao setor extrativista em Alagoas, um leque de possibilidades e investimentos foram fomentados, com o fito de encontrar novos minerais, em 1970 iniciou-se a lavra e processamento industrial dos jazimentos de Sal-gema detectados nos sedimentos da formação de Maceió (MENDES, et. al. 2017).

A referida empresa extraiu tal mineral todos esses anos em solo presente nos bairros, o que ocasionou, devido a extração irresponsável, instabilidade subterrânea, tal problemática obrigou mais de 60 mil pessoas a migrarem para outras áreas da capital ou Estado, o que vem causando uma verdadeira destruição socioeconômica imensurável para os negócios que existiam na região. A imagem abaixo retrata as áreas impactadas e sua localização

Imagem 1:
Mapa das Áreas Afetadas e Localização do Desastre

O processo de remoção forçada foi organizado pela empresa junto ao órgãos estatais, com o fito de retirar as pessoas das áreas de risco (conforme imagem abaixo) e na busca por acelerar o processo de aceitação do acordo, ora ofertado pela mineradora, que funciona muito mais como uma tutela imposta, do que como um acordo comum entre as partes, o que explana a revitimização dos afetados, a injusta indenização e a coação por todos os lados para sair de suas casas, sem local certo e nas mesmas ou melhores condições que o anterior, enquanto a mineradora torna-se proprietária dos bairros e tudo que neles existem (TELES, 2020TELES, R. C. Direito Ambiental e Danos da Mineração. In: CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO AMBIENTAL, 4., 2020, online. Anais do IV Congresso Mineiro de Direito Ambiental. v 1. Organizadores: Daniel Gaio, Osvaldo José Gonçalves de Mesquita Filho, Yasmin Mencher. Belo Horizonte: Initia Via, 2020.). Abaixo, ilustração das áreas em remoção e monitoramento.

Imagem 2:
Mapa de Áreas Realocadas, Monitoradas e Isoladas

Tal imagem ilustra um cenário de extensa retirada de equipamentos públicos, que tornavam possíveis políticas públicas, saúde, educação e trabalho, como a lagoa que fornece sururu, postos de saúde que atendem a população e escolas que recebem filhos e filhas dos moradores dos bairros, todos, em processo de remoção e muitos, sem previsão de reestabelecimento (CAVALCANTE, 2020CAVALCANTE, Aldo. Salgema: Do erro a tragédia. Ed Cesmac, 2020.).

Componentes considerados importantes para o desenvolvimento social devido as atividades econômicas com geração de riquezas, mas que, por conta do modelo extrativista aplicado, só contribuem para o crescimento econômico de uma classe especifica da sociedade e não para o desenvolvimento social de toda a sociedade. Segundo dados da Junta Comercial Alagoana (2020), a quantidade de empregos diretos e indiretos afetados negativamente pelo desastre ambiental só no bairro do Pinheiro é superior (mais de 6 mil trabalhadores) aos empregos gerados pela empresa Braskem, que já nem existem, devido a demissão em massa organizada pela mesma no ano de 2020; enquanto que a mineradora gerou\gera em torno de 520 empregos diretos e mais de 1.500 indiretos (BRASKEM, 2021).

Resta claro que, o crescimento econômico, para uma parcela da sociedade, nesse caso, o setor empresarial, não deve ser considerado sinônimo de desenvolvimento socioeconômico, até porque, no presente sistema econômico que possuímos, uma pequena parcela detém essa escalada econômica em detrimento da ausência quase que total do desenvolvimento social do restante da população, o que gera diversos conflitos do caso em deslinde.

Os prejuízos causados pelos bairros afetados pela atividade de mineração da Braskem atingiram não somente moradores, mas o comércio local e, também, hospitais e clínicas médicas que atuam na região. Um exemplo é o Hospital Sanatório, que, segundo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde no Estado de Alagoas (SEESSE/AL, 2020), desde março de 2018, a unidade teve 80% do faturamento reduzido, o que gerou um prejuízo mensal de R$ 1,7 milhão. Diante disso, profissionais estão com salários, 13º e férias atrasados. Devido à situação, o hospital não está atendendo pacientes via planos de saúde, e a demanda do Sistema Único de Saúde (SUS) também diminuiu. Eles cobram indenização financeira por parte da Braskem, para que possibilite ao hospital mudar de local.

O discurso político-institucional, como demonstrado, repete-se nas esferas pública e privada e se completa na medida em que é constantemente reproduzido, sendo mutuamente reafirmado e legitimado por governos e empresas. Paradoxalmente, os atingidos (in) surgem nesse contexto sendo acusados de minar as oportunidades de emprego e impedir o progresso local, quando na verdade é totalmente o contrário que ocorre, e o caso da Braskem em Maceio-AL comprova totalmente isso. Como afirma Fragoso et al. (2022FRAGOSO, Elias et. al. Rasgando a cortina de $ilêncios: O lado B da exploração do sal-gema de Maceió. 1 Ed. Instituto Alagoas, Maceio-AL, 2022., p. 112)

A inquietante ausência de atitude e da prefeitura de Maceió em negociar as indenizações devidas pela Braskem pelos problemas causados na cidade repete-se na postura anomica de organismos que, teoricamente, deveriam cobrar máxima transparência daquela empresa na condução de seus negócios.

No caso em deslinde, mais de 60 mil pessoas,12 mil famílias estão em processo de mudança involuntária de moradia, trabalho, educação, saúde e segurança, direitos básicos para a reprodução qualitativa da vida, positivados na constituição brasileira e resguardados em legislações internacionais. Em um processo de ilhamento socioeconômico, vão perdendo a vida social em suas igrejas, bairros e praças, e não só nas áreas diretamente afetadas, mas também os bairros adjacentes (BISPO, 2020BISPO, Artur. Capitalismo e Pandemia. Goiânia-GO,Ed. Phillos, 2020.).

Conforme dados da Defesa Civil de Maceió-AL (2021) foram considerados áreas prioritárias para início de intervenção, a área de resguardo em torno dos poços de sal e as zonas A e B (do mapa abaixo) estão totalmente desocupadas desde abril de 2020, a zona C também já está desocupada, e mais de 98% das famílias e comércios já foram deslocados das zonas D, E, F e G, na zona H, incluída no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação em dezembro de 2020, 84% dos imóveis estão desocupados. O prazo para encerrar a desocupação nessa área, segundo o Termo de Acordo assinado entre a Braskem e as autoridades, vai até o final de 2022. A Área 01, também definida em dezembro, já tem 43% dos imóveis removidos.

Imagem 3:
Áreas e Divisões de Prioridade

Esse mapa e reflexões assinalam o desenho geográfico de desastre ambiental, de afetação urbana e de violações de direitos, visto a grande expansão territorial que vem sendo atingida e, por consequência, de vidas alteradas.

O caso em tela pode ser objeto de ajuda ou intervenção humanitária, tendo em vista o ilimitado quantitativo de seres ( humanos e não humanos) atingidos, territórios, direitos , o impacto no próprio Estado brasileiro, a ausente responsabilização da petroquímica Braskem S\A do grupo Novonor, o impacto no esvaziamento literal de diversas áreas da capital alagoana, sem qualquer justa indenização de cunho material, quiçá moral (os acordos e processos judiciais externam verdadeiras anomalias jurídicas ), com cláusulas abusivas, revitimizando afetados e afetadas (CAVALCANTE, 2020CAVALCANTE, Aldo. Salgema: Do erro a tragédia. Ed Cesmac, 2020.).

Para além disso, tais remoções forçadas ocasionam adoecimento físico e mental, o que vem resultando em suicídios e mortes (isolamento social, destruição do trabalho de milhares de empreendedores dos bairros, quebra de vínculos sociais por meio de igrejas, escolas e postos de saúde). É um quadro de enorme drama que essas pessoas vêm passando cotidianamente pelo já considerado maior desastre mineral em curso do mundo.

Assim, é possível afirmarmos, que a face visível do desenvolvimento, expressa no conflito socioambiental, tenta ser insistentemente ocultada e marginalizada pelas autoridades políticas e pelo capital transnacional que buscam agir conforme os interesses e motivações que são, na prática, social, cultural, ambiental, territorial e economicamente excludentes.

Nesse sentido, o desastre que vem gerando lágrimas em decorrência da extração irresponsável de Sal-gema em solo urbano, se configura com proporções ilimitadas, irreparáveis, de grave e generalizada violação aos direitos humanos.

Considerações

Soberania e direitos humanos são princípios legais diferentes, mas relacionados, portanto, devem ser construídos a partir de uma perspectiva mais justa, que vise atender cada vez mais os direitos humanos. No contexto histórico dos deslocamentos ambientais, a discriminação e violação dos direitos econômicos, sociais e culturais podem se potencializar à medida em que a necessidade de permanência em outro território se estende temporalmente, por não haver a proteção de nenhum documento legal específico.

Nesse sentido, a soberania estatal não deve ser considerada como um elemento sacrossanto e, portanto, é essencial repensar as práticas de acolhimento das diversas categorias de migrantes forçados. No jogo de interesses estatais das comunidades políticas nacionais e a proteção humana mais abrangente, esta última tende a ficar em segundo plano, sendo esse um grave erro. Sendo urgente repensar o princípio de soberania e refletir até que ponto a autoridade política sobre um determinado território deve se sobrepor aos direitos humanos universalizados como princípios da política contemporânea, definindo de forma objetiva os limites da responsabilidade estatal em relação aos indivíduos, estabelecendo sua responsabilidade de proteger a vida diante de desastres ambientais.

Em Maceió-AL tais conceitos, proteções mínimas existentes e justiça socioambiental pintam com sangue e lágrimas um cenário cada vez mais comum no capitalismo: riqueza para a classe dominante e destruição para a classe trabalhadora, os bairros destruídos pela mineração irresponsável da Braskem em Alagoas não mais existem, seu patrimônio material e imaterial não pode ser recuperado, as vidas, laços, templos religiosos, escolas, postos de saúde, praças e manifestações culturais carregavam em si aquilo que o lucro não pode comprar mas matou: a memória de um povo afetado por um crime ambiental, com anuência do Estado burguês e suas instituições, em detrimento de um suposto salvamento econômico e desenvolvimento social que nunca ocorreu e só violou direitos humanos. Que todos saibam o que ocorre (presente constante) na terra das alagoas e de Zumbi: um dos maiores desastres minerais em solo urbano do mundo, que falem sobre e mude, para que nunca mais se repita!

Assim, pode-se ver que as regiões mais pauperizadas, apresentam maiores danos no caso de deslocamento interno, já que, problemas já existentes são potencializados no caso de desastres ambientais. Parece ser necessário, conforme expõe este artigo que problematiza os deslocamentos internos ambientais, um debate público e político que venha a se preocupar com a prevenção e precaução aos danos, bem como e, principalmente, com a assistência humanitária às vítimas.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Mar 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2023

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2023
  • Aceito
    02 Fev 2023
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