Open-access Um Tributo ao Patriarcado

A Tribute to Patriarchy

Un tributo al patriarcado

Resumo:

A partir de um diálogo entre a teoria crítica da tributação e a nova sociologia fiscal, neste artigo, identifica-se um tipo peculiar de discriminação de gênero que tem lugar na legislação tributária brasileira. A interpretação de dados sobre o imposto de renda incidente em pensões alimentícias no Brasil, em cotejo com as normas de imposição e exoneração fiscal referentes ao tema, sugere a plausibilidade da hipótese de que o Estado renuncia à arrecadação de receitas, comprometendo até mesmo a agenda de austeridade permanente que define o regime fiscal do país, com o único efeito de impor às mulheres o dever de pagar mais impostos do que homens e de promover um arranjo familiar em que é vantajoso economicamente para o homem divorciar-se e eximir-se ou reduzir o cuidado diário com os filhos, enquanto se estimula fiscalmente a manutenção das mulheres em união matrimonial com os pais de suas filhas e filhos.

Palavras-chave: Imposto de Renda; Pensão alimentícia; Gênero e Tributação; Sociologia Fiscal

Abstract:

Departing from a dialogue between critical tax theory and the new fiscal sociology, this article finds a peculiar kind of gender-based discrimination, which takes place in Brazilian tax legislation. The interpretation of data concerning Brazilian income tax on alimony, under the light of the norms about tax imposition or exoneration related to the matter - which seems to compromise even the permanent austerity agenda that defines the country´s fiscal regime - suggests that the State could be renouncing to revenues in order to achieve the single effect of submitting women to a higher burden when compared to man, and to foster a familiar arrangement in which men should be divorced and exempted of their offspring´s caring duties, while women that are mothers of children or teenagers should be married to their fathers.

Keywords: Income Tax; Alimony; Gender and Taxation; Fiscal Sociology

Resumen:

A partir de un diálogo entre la teoría crítica de la tributación y la crítica feminista del derecho, este artículo identifica un tipo peculiar de discriminación de género que se da en la legislación tributaria brasileña. La interpretación de los datos sobre el impuesto sobre la renta que grava la pensión alimenticia en Brasil, en comparación con las reglas de tributación y exención tributaria relacionadas con el tema, sugiere la plausibilidad de la hipótesis de que el Estado renuncia a la recaudación de ingresos, comprometiendo incluso la agenda de austeridad permanente que define el régimen tributario del país, con el único efecto de imponer a las mujeres el deber de pagar más impuestos que los hombres y promover un arreglo familiar en el que las madres de niños y adolescentes estén casadas ​​con sus padres, mientras que los padres reciben incentivos para divorciarse y ser relevados del cuidado de sus hijos.

Palabras Clave: Impuesto sobre la renta; Genero e Tributación; Sociologia Fiscal

1 Introdução

Em 1988, no contexto de um incompleto processo de transição entre uma ditadura militar e um regime constitucional democrático, foi implementada, no Brasil, uma nova Constituição. A atuação de movimentos sociais, sindicatos e partidos políticos de esquerda exerceu certa influência no texto aprovado. Tributos progressivos, direitos sociais, arranjos participativos relacionados à gestão de temas como a seguridade social e amplos direitos políticos e civis foram incorporados à institucionalidade brasileira. Ao longo dos anos, contudo, sucessivas reformas constitucionais suprimiram conquistas e anunciaram a tendência a um Estado de caráter neoliberal, assim entendido como afiliado a um “projeto para a reinvenção do liberalismo, deslegitimação do ‘coletivismo’ e despolitização das regras de mercado” (Willian CALLISON; Zachary MANFREDI, 2020, p. 7).1

Em 2016, após a destituição, pelo Parlamento, da primeira mulher eleita para a presidência na história do país, o presidente que assumiu o posto, Michel Temer, propôs e conseguiu a aprovação de uma alteração na Constituição para implementar o que se denominou como “Novo Regime Fiscal”. A medida instituiu no país uma rígida regra de contenção de gastos públicos. O orçamento do governo, durante os vinte anos posteriores à implementação da norma, tem a soma das despesas não financeiras congeladas. Assim, ainda que ocorra aumento populacional ou que a economia se expanda, o total dos dispêndios governamentais com direitos como saúde pública, educação, infraestrutura ou programas de transferências de renda (a exemplo do Bolsa Família, do Auxílio Emergencial ou do Auxílio Brasil) não pode ser ampliado. Trata-se, portanto, daquilo que Paul Pierson (2001) definiu, referindo-se a exemplos do Norte Global, como um regime fiscal de austeridade permanente. A razão governativa a conduzir a atuação do Estado, nesse contexto, reside em reduzir a relação entre dívida pública e produto interno bruto, por meio do corte de gastos ou do aumento de receitas, em particular as tributárias (Alberto ALESINA et al., 2019). Estas últimas, no Brasil, tendem a ser preponderantemente provenientes de uma tributação concentrada sobre o consumo e mais onerosa sobre os estratos populacionais mais pobres (FMI, 2017).

É bem documentada a maneira como as mulheres são especial e intensamente afetadas por políticas de austeridade. Em conclusão a uma obra coletiva que investigou o assunto em diferentes países, Maria Karamessini e Jill Rubery (2014, p. 314) constatam que “a perseguição da igualdade de gênero como uma agenda socialmente progressiva é colocada em questão pela intensificação das políticas neoliberais”.2 Conclusão semelhante é encontrada em um estudo sobre o tema que se refere ao caso brasileiro (Marilane TEIXEIRA, 2018).

O caso discutido neste artigo parece tratar de um tipo de opressão de gênero por meios fiscais ainda mais explícito. Trata-se da possibilidade de dedução dos valores pagos a título de pensões alimentícias da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, acompanhada da incidência do tributo - com o enquadramento como “acréscimo patrimonial” - sobre a parcela recebida sob o mesmo título.

Adota-se o conceito de opressão proposto pela filósofa analítica feminista Ann Cudd (2006), cuja obra sintetiza a história intelectual da categoria e suas oscilações semânticas desde o século XIX à contemporaneidade. A partir deste esforço, alcança-se a síntese de que a opressão se define como a “injustiça fundamental das instituições sociais”. O elemento injusto das relações opressivas reside no fato de compreenderem um rebaixamento moral de determinadas pessoas, com base em elementos diferenciadores associados a aspectos como classe, raça, origem e gênero. A ideia de instituição, por sua vez, é sintetizada como estrutura ou constrangimento social, formal ou informal, a exemplo de convenções, costumes e, como a autora menciona expressamente, o direito (CUDD, 2006). A opressão de gênero, portanto, para os fins deste artigo, se define como uma consideração, de matriz institucional, da mulher como inferior e não digna da mesma consideração moral, política ou social do que o homem. No específico objeto da pesquisa aqui apresentada, discute-se a instituição Direito Tributário brasileiro como definida por uma injustiça fundamental quanto à tributação das pensões alimentícias, que submete as mulheres a uma condição desigual, portadora tanto de menos direitos, como de mais obrigações do que os homens, além de constituídas como sujeitos de quem se espera que sejam assumidos de maneira exclusiva os trabalhos de cuidado em relação às crianças.

A pergunta impulsionadora da pesquisa questiona se o caso estudado não representaria um exemplo de que o sistema tributário brasileiro, para além da razão fiscalista e da seletividade em favor de grandes proprietários que o definem sob um regime de austeridade permanente, não compreenderia dispositivos de opressão relacionados direta e especificamente à promoção de valores patriarcais.

A hipótese que se pretende discutir é de que ocorre um tipo de opressão (CUDD, 2006) contra as mulheres que excede a própria lógica de austeridade, assim entendida como aumento de tributos ou redução de despesas primárias com vistas à priorização do serviço da dívida pública (ALESINA et al., 2009). Esta amarração jurídica teria como principal efeito fático a imposição de dever tributário adicional às mulheres, a exoneração dos homens e o estímulo fiscal para que estes se divorciem e não assumam o dever de cuidado da prole, assim como para que aquelas estejam conjugalmente vinculadas aos pais de suas filhas. Isso sugere como o Direito Tributário pode ser opressivo contra as mulheres não apenas ao dispor sobre uma igualdade formal que as exclui ou ao impor cortes de gastos em direitos que poderiam promover alguma paridade de gênero.

No caso aqui discutido, a legislação fiscal parece ser ainda mais explícita ao beneficiar homens e prejudicar mulheres. Esta possibilidade decorre dos seguintes fatores: i) a quase totalidade dos valores declarados a título de pensão alimentícia para fins de redução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas no Brasil é originada em declarações entregues por homens; ii) as mulheres, ao receberem as pensões, têm essa parcela incluída no aspecto material da hipótese de incidência do tributo; iii) a legislação, como fica claro no Decreto 9.580/2018 (artigos 3o, 4o e 72 a 74), prevê um limite de apenas R$ 189,50 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais para a redução da base de cálculo com a declaração da alimentanda na condição de dependente, acaso opte por declaração conjunta, mas não estabelece nenhum tipo de limite quanto aos valores deduzidos da base de cálculo do alimentante ao pagar os valores devidos para sustento das filhas e; iv) acaso não inclua a alimentanda como dependente, a mulher que administra os recursos da pensão alimentícia assume o dever de fazer a declaração das filhas e de recolher os valores, além de se ver impedida de declarar os dispêndios que realiza com serviços como educação, os quais também são custeados por ela, diante do dever comum de sustento dos filhos, decorrente da conjugação entre os artigos 1568 e 1579 do Código Civil (BRASIL, 2002a).

Desse modo, o dever supostamente comum de manutenção material das filhas é, na situação de casais divorciados, objeto de desoneração fiscal em favor dos homens que não assumem sua responsabilidade pelos cuidados diários e de oneração sobre as mulheres, que são sobrecarregadas duplamente, seja quanto ao cuidado, seja no âmbito tributário. Tudo isso, como adiante se discute, sem que o Estado aumente a arrecadação, o que seria esperado sob o primado das políticas de austeridade (ALESINA et al., 2019).3 Antes, submete-se à possibilidade de perder receitas, ao adotar um modo de tributação sobre as pensões alimentícias cujo efeito extrafiscal principal reside em um tratamento desfavorável contra as mulheres.

É certo que essa abdicação de uma política fiscal austera em favor de um tratamento opressivo quanto ao gênero, como se sugere na hipótese deste trabalho, não traduz necessariamente um descolamento em relação à racionalidade neoliberal, ao menos quando entendida, em complementação à definição acima apresentada, como “um projeto político-moral que visa proteger as hierarquias tradicionais (…)” (Wendy BROWN, 2019, p. 23), sob a premissa de que “a superodenação branca e masculina é facilmente inserida no projeto neoliberal mercado-e-moral” (BROWN, 2019, p. 24).

Segue-se a teorização sobre as possibilidades metodológicas de estudos de casos lançada por Bent Flyvbjerg (2001), epistemólogo que procurou associar as ciências sociais à aristotélica noção de phroneis, em lugar da episteme, e que procurou reabilitar os estudos de casos na metodologia de pesquisa em ciências humanas. Para o autor, os chamados casos críticos são os mais promissores para fins de construção de generalizações (FLYVBJERG, 2001).

O caso que informa a pesquisa aqui apresentada se trata de um caso crítico, na modalidade “mais provável”, segundo a classificação proposta pela referência acima referida. A ideia a se discutir é de que, se o Estado brasileiro implementa normas que discriminam as mulheres mesmo em situações nas quais pode perder receitas tributárias (e, assim, renuncia, no plano da arrecadação, ao regime de austeridade permanente que o informa), então é bem provável que o faça de modo generalizado.

Na segunda seção, posterior a esta introdução, são expostas as premissas teóricas e analíticas a partir das quais o caso será interpretado. Na terceira seção, o regime jurídico brasileiro da tributação de pensões alimentícias é apresentado e cotejado com dados que permitam a compreensão dos seus possíveis efeitos sobre a paridade de gênero. Nas considerações finais, sugerem-se pesquisas posteriores que, a partir do caso estudado, aprofundem-se sobre a maneira como o encontro entre neoliberalismo e novo conservadorismo social explica a atuação do Estado brasileiro na atualidade, para além do regime fiscal de austeridade permanente, que seria não mais do que um expediente circunstancialmente em favor daqueles.

2 Premissas Teóricas e Analíticas

2.1 Sociologia fiscal

Completaram-se cem anos desde que Joseph Schumpeter (1991) propôs a ciência interdisciplinar da sociologia fiscal, sob a premissa de que as relações sociais de tributação se definem como as mais promissoras fontes para a compreensão dos aspectos materiais e simbólicos que informam as sociedades modernas, não apenas em decorrência dos respectivos atributos sintomáticos (tudo o que ocorre se projeta no plano fiscal), mas, igualmente, por seus efeitos causais (decisões sobre tributos informam decisivamente as instituições, a economia e a cultura). O campo proposto pelo economista austríaco não chegou a se institucionalizar ou a se enraizar no meio acadêmico com a força que seu criador imaginara. A partir de 2009, porém, na esteira dos conflitos e desafios fiscais associados à crise eclodida um ano antes, uma “Nova Sociologia Fiscal” (Isaac MARTIN et al., 2009) tem vicejado globalmente, reunindo juristas, sociólogas, economistas e cientistas políticas, sob a premissa de que “as diferentes formas de Estado-Tributo explicam muito das diferenças políticas e sociais entre países”4 (MARTIN et al., 2009, p. 14).

O aspecto jurídico, em especial, tem ganhado crescente relevância na sociologia fiscal e, igualmente, esta tem se constituído, particularmente nos Estados Unidos e no Reino Unido, como uma influência incontornável e imprescindível para o avanço científico do direito tributário. Segundo a jurista inglesa Ann Mumford (2019), essa adesão do direito à sociologia fiscal pode ser assim compreendida:

i) Sob a perspectiva jurídica, percebe-se que as disposições legislativas tributárias não podem ser entendidas como aspectos isolados dos sistemas normativos. Antes, devem ser interpretadas à luz de questões como o conteúdo do direito fundamental à igualdade e os conflitos políticos que o circundam. Estes temas constitucionais, por sua vez, são inextricavelmente vinculados à dimensão tributária e dependem de uma sociologia fiscal para que sejam percebidos em toda a sua amplitude. Em um exemplo que condiz plenamente com a pesquisa aqui apresentada, a autora constata que um direito das finanças públicas referenciado em superávits fiscais, associado a um direito tributário ocupado centralmente com o fomento à atividade privada (como se este fosse necessário conector heurístico com crescimento, inovação ou redução de pobreza), tende a não se dedicar às suas ausências e lacunas quanto à iniquidade de gênero. Esta, por sua vez, não pode ser superada sem contar com políticas, normas e iniciativas de ordem fiscal. Em resumo, o direito tributário depende de uma sociologia fiscal para dar conta dos processos sociais e das complexidades que permitem uma compreensão mais abrangente da sua dogmática. A sociologia fiscal é promissora para que a interpretação e aplicação das normas tributárias se efetivem em conformidade com o contexto sócio-histórico, pautado por elementos como conflitos sociais e resistências a opressões (MUMFORD, 2019).

ii) Já sob o enfoque da sociologia fiscal, constata-se que, ao tratar de tributação e de orçamentos públicos como processos sociais, com impacto causal e decisivo sobre dimensões como democratização (Michael ROSS, 2004), relações de gênero (Marjorie KORNHAUSER, 2009) e protestos sociais (Isaac MARTIN, 2013), é fundamental a atenção à dimensão jurídica do tema. Antes de fenômenos estritamente econômicos ou materiais, as finanças públicas compreendem uma dimensão normativa que não pode ser afastada em estudos que pretendam compreendê-las em seus diferentes aspectos. É metodologicamente promissora a associação entre instituições, processos políticos e desenhos constitucionais com os conflitos e decisões referentes a tributos e orçamentos. Para tal, as normas, técnicas, conceitos e práticas profissionais do Direito Tributário devem ser consideradas (MUMFORD, 2019). Neste artigo, a compreensão de um aspecto da dominação patriarcal no Brasil terá lugar por meio de uma crítica que parte do direito tributário e o coteja com dados e interpretações de caráter sociológico.

2.2 Teoria Crítica da Tributação

O encontro entre direito, teoria crítica e sociologia fiscal dá o tom do problema científico que este artigo pretende elucidar. O olhar aqui lançado sobre o caso estudado adota premissas e perspectivas próprias à chamada teoria crítica da tributação, que é fortemente influenciada por duas matrizes teóricas, ambas oriundas da década de 70 do século XX: a teoria feminista sobre o direito tributário e a segunda geração da corrente teórica dos Critical Legal Studies.

Primeiramente, segue-se a trilha pavimentada por um artigo fundacional e extemporâneo, publicado no mesmo ano em que a Suprema Corte dos EUA produzira a decisão em Reed vs Reed5 e, portanto, logo antes do desfecho de casos como Frontiero vs Richardson6 e Craig vs Boren7. Trata-se do trabalho “Sexism in the Code”, escrito por Grace Blumberg (2009) e lançado em 1971 na Buffalo Law Review. Ali, a autora questionava o viés de gênero presente na legislação do imposto de renda, ao detectar que o regime de declaração conjunta familiar geraria um constrangimento ao trabalho das mulheres, de modo que “o padrão de desincentivo incorporado no Código [tributário] é completamente inconsistente com o princípio da igualdade entre sexos...”8 (BLUMBERG, 2009, p. 9).

À mesma época, o surgimento da primeira geração dos Critical Legal Studies abriu as portas para uma “revolução intelectual” que “afirmou a indeterminação dos direitos estatuídos e delineou a atenção para os modos como pessoas no poder utilizam-se do sistema legal para reforçar o poder que já possuem” (Anthony INFANTI; Bridget CRAWFORD, 2009, p. 1).9

O encontro entre uma leitura feminista da legislação tributária e a chamada segunda geração dos Critical Legal Studies deu origem à corrente do pensamento jurídico denominada Critical Tax Theory, que encerra uma prolífica produção no campo jurídico dos Estados Unidos da América, relacionando os tributos com fatores aos quais se associam opressões, tais como raça (Chye-Ching HUANG; Roderick TAYLOR, 2019), migração (Vineeta KAPAHI, 2020), orientação sexual (Patricia CAIN, 2009) e gênero (Karen BROWN, 2009).

A teoria crítica da tributação constata que todo tributo é extrafiscal, ou seja, cumpre um papel adicional à simples arrecadação de recursos para a manutenção da burocracia estatal. Assim, mais do que incidir de modo supostamente neutro sobre a atividade econômica, a arrecadação tributária produz efeitos e consequências em uma infinidade de relações sociais, o que causa impacto sobre as relações de poder, a cultura, os hábitos e as instituições sociais. Segue dessa premissa que, em uma sociedade marcada por um histórico de iniquidade de gênero, o silêncio do direito tributário em relação à matéria se revela, por si só, como mantenedor desse cenário. Por conseguinte, reproduz relações de poder marcadas por dominação contra as mulheres, situação que se traduz em linguagem constitucional como descumprimento do direito fundamental à igualdade.

Há, na esteira da corrente teórica aqui em questão, vasta produção bibliográfica sobre as interpenetrações entre tributos e gênero nos Estados Unidos, além de uma tendência quanto ao crescimento de publicações dedicadas ao assunto em outros países, como Espanha (Miguel HUETE, 2013), Argentina (Natalia GHERARDI; Corina ENRÍQUEZ, 2008) e África do Sul (Daniela CASALE, 2012).

O Brasil, porém, parece se ater ao cenário descrito ainda em 2010 por Caren Grown e Imraan Valodia (2010), quando, de um lado, juristas que atuavam no plano do direito tributário eram apenas minoritariamente preocupadas com o modo como seu objeto de estudos compreenderia as relações de gênero e; de outro, ativistas e estudiosas feministas não incorporavam questões fiscais no leque de assuntos que moviam as respectivas lutas e pesquisas (GROWN; VALODIA, 2010).10

O suprimento tardio desta lacuna quanto ao estudo do sistema constitucional tributário brasileiro dificulta o seu entendimento científico, mas, ao menos, permite que se utilizem as bases conceituais e perspectivas metodológicas já lançadas sobre o tema em outras localidades. Com efeito, Grown e Valodia compilaram e sistematizaram analiticamente, para fins de organização de um estudo comparativo que se debruçou sobre oito países, a relação entre direito tributário e opressões de gênero, de modo a permitirem objetividade e comparabilidade às pesquisas acadêmicas dedicadas ao assunto. Esta contribuição reuniu dois aspectos, como abaixo se detalha.

Primeiramente, as autoras se ancoram em uma bibliografia que decompõe quatro “fatos estilizados” quanto às diferenças de gênero no plano da atividade econômica que devem ser consideradas para se pensar o impacto da tributação entre homens e mulheres. O primeiro “fato” reside sobre as diferenças de gênero na remuneração do trabalho e aspectos como distinções sobre formalização, valores de remunerações e segregação ocupacional. Em seguida, tratam das potenciais implicações sobre o direito tributário da existência disseminada de trabalho feminino não pago em atividades relacionadas ao cuidado. Em terceiro lugar, mencionam as diferenças de gênero quanto aos padrões de consumo. Finalmente, suscitam as distinções quanto a gêneros no que diz respeito a direitos de propriedade e ao domínio sobre ativos (GROWN; VALODIA, 2010).

A identificação de opressões (extra)fiscais associadas a algum dos quatro aspectos acima mencionados é uma ferramenta analítica construída a partir das normas prescritas na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. O objetivo é ir além da percepção de iniquidades extrafiscais apenas como manifestações de vieses ou desvios. Antes, uma legislação tributária pode ser enviesada em favor de alguma coletividade oprimida e, precisamente por isso, se revelar válida.

Em substituição ao conceito de viés, comparece a noção de “equidade” que, com base na referida convenção e em uma leitura tão consensual como simples do direito fundamental à igualdade, aponta para a validade normativa do tratamento desigual em favor de partes que sofrem exclusões sistêmicas ou estruturais.

Daí, chega-se a um duplo critério de equidade tributária: i) a chamada equidade vertical, que é admitida pela dogmática majoritária brasileira - ainda que não se realize na prática, quando considerados os efeitos do sistema tributário sobre os diferentes perfis de renda e riqueza da população -, determina que contribuintes em situação econômica semelhante devam ser tributadas do mesmo modo e; ii) a equidade horizontal, entendida segundo a tese de que “contribuintes que não estão em uma situação idêntica sob a perspectiva da economia, mas estão situadas de modo diferente, deveriam ser tratadas de forma diferente para propósitos tributários” (GROWN; VALODIA, 2010, p. 8).11

O ferramental conceitual e analítico acima apresentado permite a discussão, em bases objetivas e com potencial replicabilidade para diferentes sistemas constitucionais tributários, de assuntos como unidade subjetiva para envio de declaração de imposto de renda de pessoa física (família ou indivíduo); tributação indireta sobre artigos usualmente adquiridos por mulheres; consideração ou não do trabalho não remunerado em declarações de rendimentos etc.

A equidade tributária quanto ao gênero é alcançada, em tais situações, quando aos parâmetros verticais são acrescidos elementos horizontais que justifiquem um tratamento diferenciado em favor das mulheres. Esta última forma é rara na experiência jurídica observada globalmente (GROWN; VALODIA, 2010), de sorte que mais comuns são normas tributárias que comprometem a equidade de gênero, seja explicitamente (subtraindo direitos das mulheres em relação aos homens quanto a critérios de incidência, cobrança ou responsabilização por tributos), seja implicitamente (conferindo tratamento formalmente igual para gêneros historicamente situados em posições diferentes, pautadas por dominação de gênese patriarcal).

O caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas no Brasil incidente sobre pensões alimentícias pode ser, a partir dos parâmetros acima expostos, duplamente problemático: trata-se de uma iniquidade horizontal associada ao primeiro “fato” (remuneração, trabalho e distribuição), uma vez que mulheres beneficiadas por pensões alimentícias sofrem uma carga tributária mais elevada vis a vis homens que têm rendimentos idênticos decorrentes de outras fontes, como dividendos e; vertical, haja vista a imposição às mulheres, em prejuízo da própria arrecadação fiscal, de um fardo tributário não apenas maior do que o dos homens, como associado à concessão de favores fiscais em benefício destes e à promoção de famílias em que pai e mãe de crianças e adolescentes estejam casados entre si.

A hipótese que aqui se levanta é, portanto, de que ocorre, no ordenamento jurídico brasileiro, uma prática iníqua vertical e horizontalmente em desfavor das mulheres, por meio de uma sistemática expressamente voltada a onerá-las, com efeito exclusivamente extrafiscal de majoração dos tributos devidos por beneficiárias de pensão alimentícia, sob o efeito fiscal de renúncia de receita do Estado. A seção seguinte desenvolverá esse ponto, a partir de informações jurídicas e de dados sobre o Imposto de Renda de Pessoas Físicas no Brasil.

3 O caso crítico brasileiro: opressões de gênero para além do regime de austeridade permanente

O regime de austeridade implementado no Brasil desde o início dos anos 2000 e intensificado com o Novo Regime Fiscal em 2016 possui um forte viés quanto à priorização dos cortes de gastos, mais do que do aumento das receitas. O país é pródigo em ofertar vantagens tributárias para os estratos populacionais mais ricos e isso não se transformou na medida em que as políticas de austeridade avançaram. A relação entre o Produto Interno Bruto e as receitas tributárias experimentou, ainda assim, significativa elevação nos anos em que se implementou a cultura de austeridade no Brasil, crescendo de aproximadamente 28%, em 1996, para 31,64%, em 2020 (Manoel PIRES, 2021). Além disso, em 2021, a Constituição brasileira foi novamente alterada, com uma medida igualmente ligada à ideia de austeridade fiscal. A norma estabeleceu, dentre outras disposições, a obrigação de que o Presidente da República encaminhe ao Congresso Nacional um plano de redução dos benefícios e incentivos tributários (BRASIL, 2021a).

Sugere-se, portanto, que malgrado a lógica de concessão de favores fiscais a grandes proprietários, o Poder Público brasileiro, no contexto de regimes fiscais de austeridade, não abdique, em regra, de receitas tributárias. Ao fazê-lo, abre exceções contrárias à lógica que conduz a sua gestão das finanças públicas, em atendimento a grupos ou segmentos privilegiados. Este parece ser o caso dos homens na situação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas incidente sobre as pensões alimentícias. Adiante, apresentam-se dados que emprestam plausibilidade a esta hipótese.

Ocorre que, segundo o art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 (BRASIL, 1988), e o artigo 72 do Decreto 9580/2018 (BRASIL, 2018), os valores pagos a título de pensão alimentícia são excluídos do aspecto material da hipótese de incidência da norma que impõe o Imposto de Renda de Pessoas Físicas. Já os valores recebidos são tributados, qual sejam acréscimos patrimoniais.

É pertinente questionar qual é a realidade social alcançada por essa conformação normativa. Sob esse ânimo, os dados a seguir apresentados foram coletados com vistas à elucidação de duas perguntas, ambas fundamentais para a compreensão do caso pesquisado: i) sob o critério do gênero, quem paga e quem recebe pensão alimentícia no Brasil? e; ii) é possível que a desoneração da parcela paga a título de pensão alimentícia, com a sua incidência na parcela recebida, cause o efeito fiscal de perda de receita à União?

As informações foram extraídas do estudo complementar realizado pelo Centro de Dados Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, referente à Tabela 6 do relatório de Grandes Números das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Esta Tabela é composta pelas declarações agregadas por sexo12 e faixa de renda, usando como base de cálculo o salário mínimo vigente em 2020. Todos os dados foram coletados em 29 de novembro de 2021, conforme consta no Relatório “Grandes Números IRPF - Ano-Calendário 2020, Exercício 2021 - Tabelas Complementares” (BRASIL, 2021b). Naquele ano, foram protocoladas 31.634.843 declarações, entre simplificadas e completas. O Gráfico 1 demonstra a divisão das declarações sobre o sexo da declarante. As mulheres realizaram 43,5% das declarações em 2020, enquanto os homens 56,5%. A projeção da população feminina em 2020 era de 51,8% da população (IBGE, 2018).

Gráfico 1
Tipo de Declaração por Sexo da Declarante (Ano-Base 2020)

O Gráfico 2 traz os valores, por faixa de base de cálculo e sexo, das deduções referentes à pensão alimentícia. Das declarações realizadas por homens, foram deduzidos pouco mais de 15,3 bilhões de reais de pensões alimentícias pagas, valor muito acima dos 0,0,38 bilhões deduzidos das mulheres. Considerando o total pago em pensão alimentícia e a quantidade de declarações, temos uma média de dedução de 28,4 reais por declaração para mulheres ante 854,8 reais para os declarantes do sexo masculino.

Gráfico 2
Deduções de Pensão Alimentícia por Sexo e Faixas de Cálculo-Base (Ano-Base 2020)

Alcança-se, desse modo, o esclarecimento da primeira pergunta acima suscitada. O benefício de redução de parcelas pagas a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física é fruído quase que exclusivamente por homens na realidade brasileira.

A partir dos dados anteriores, foram realizadas simulações do total de impostos que deixaram de ser cobrados por conta das deduções. Foram consideradas as alíquotas cobradas em 2021, referentes ao ano de cálculo de 2020, conforme a Tabela 1. Com o intuito de se obter uma maior precisão na simulação, foram consideradas apenas as faixas com rendimento mensal que se enquadram na última alíquota. Em 2020, ano da base de cálculo, o salário mínimo correspondia a 1.045,00 reais.13 Dividindo a última faixa da base de cálculo do IR em 2020 por este valor, obtém-se 4,5 salários mínimos. Desta forma, só foram consideradas, na simulação abaixo, as declarações que se enquadram na faixa dos cinco salários mínimos ou superiores, aplicando a alíquota de 27,5% sobre os rendimentos tributáveis mais as deduções por pensão alimentícia.

Os dados fornecidos pela Receita Federal nos relatórios dos Grandes Números do IPRF são agregados e não permitem a análise individual de cada caso. Na simulação descrita abaixo, soma-se as deduções por pensão alimentícia aos rendimentos tributáveis. Esta operação ocasionaria a mudança de faixa de alíquota, o que exigiria cálculos individuais de cada caso. A faixa acima de 4,5 salários mínimos incide sobre a última alíquota, 27,5%, o que permitiria uma melhor precisão das diferenças de arrecadação.

Tabela 1
Alíquotas do IR 2021 (Ano-Base 2020)

Gráfico 3
Renúncia Fiscal Oriunda de Pensão Alimentícia

Considerando apenas as faixas acima de cinco salários mínimos ou mais, a renúncia fiscal de pensões alimentícias correspondeu, em 2021, a 2,34 bilhões de reais. Deste valor, 2,28 bilhões foram deduzidos das declarações completas submetidas por homens, enquanto apenas 66 milhões foram oriundos das submissões de mulheres. O valor médio a ser pago por declaração feita por mulheres nestas faixas é de 24,1 reais. Comparado com os homens, este valor aumenta para 663,48 reais. Posta lado a lado, a cobrança do imposto sobre pensão alimentícia na fonte geraria um incremento de 0,176% no valor pago pelas mulheres, enquanto que nos homens isto representaria 3,042% de acréscimo.14

Cabe salientar aqui que os dados apresentados no Gráfico 3 são uma simulação e não correspondem aos valores reais da arrecadação, uma vez que foram calculados a partir de dados agregados. O cálculo desta estimativa para as mulheres é prejudicado pois, dentro da categoria de rendimentos tributáveis, consta o valor das pensões recebidas. Infelizmente, os dados disponíveis não desagregam esta variável por tipo de fonte. Mas a comparação ainda é válida, pois permite ter uma estimativa do tamanho da renúncia fiscal no imposto de renda concedida aos homens.

Das declarações acima de 5 salários mínimos, as mulheres correspondem a 44,4% do total, ante 56,6% dos homens. Ademais, constata estudo do Instituto de Justiça Fiscal que “os homens são maioria em todas as faixas, e compõem 56,8% dos declarantes, porém, a partir de 30 salários mínimos mensais, a participação das mulheres vai caindo até chegar a apenas 14% na faixa acima de 320 salários mínimos mensais” (Cristina VIECELI et al., 2020).

Aqui, chega-se à constatação da plausibilidade, à míngua de dados mais detalhados disponibilizados pela Receita Federal, da seguinte situação: como homens frequentam as alíquotas maiores em maior proporção do que mulheres e como estas são oneradas pelo IRPF do qual eles são exonerados, segue-se que o Estado, em tempos de reformas e ajustes sob o suposto argumento de déficit nas contas públicas, perde receita para manter uma realidade de inconstitucional extrafiscalidade em proveito do gênero masculino.

A legislação, contra a própria lógica de não abdicação de receitas que informa, em regra, o Estado brasileiro, malfere a paridade de gênero vertical e horizontalmente de duas diferentes maneiras, como abaixo se explica:

i) Promove um tipo de arranjo familiar que confere tratamento jurídico desfavorável às mulheres que não estão em relação matrimonial com os pais de suas filhas: uma família composta por duas pessoas que tenham filhas e estejam casadas ou sob união estável jamais teria o gasto do pai ou mãe para o custeio das crianças ou adolescentes sob sua responsabilidade tributado como “acréscimo patrimonial”, conforme a terminologia do Código Tributário Nacional para ingressos que não sejam fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. No caso da pensão alimentícia, contudo, as mães acabam por receber um ônus fiscal junto com o dever de cuidado que lhes costuma ser desproporcionalmente afetado. Ao considerar como “acréscimo patrimonial” o valor que o pai paga para o custeio das despesas que a mãe terá com a filha, esta se vê em uma nova condição tributária, mais gravosa do que aquela sob a qual se encontraria acaso estivesse casada ou em união estável com o progenitor.

ii) Promove incentivo fiscal aos homens, que se comprometem em menor medida, vis a vis as mulheres, com os deveres de cuidado em relação às filhas crianças ou adolescentes: no Brasil, em 2017, apenas 4,8% dos pais ficaram com a guarda exclusiva dos filhos em processos no Brasil, ante 69,4% de casos em que fora atribuída exclusivamente às mães (Helena TALLMANN et al., 2019). Vê-se, assim, que as mulheres não apenas são aquelas que recebem a pensão alimentícia, como indicam os dados da Receita Federal, como são as que, desproporcionalmente, se encarregam dos cuidados com as filhas. Nesse contexto, sob uma legislação civil que determina que após o divórcio os ex-cônjuges “contribuirão na proporção de seus recursos” (BRASIL, 2002b) para a manutenção das filhas, a legislação tributária confere um benefício fiscal à parcela de contribuição masculina, frustrando, portanto, a referida proporcionalidade.

O caráter iníquo dessa distorção legislativa se manifesta sem que seja necessária uma crítica externa à lógica liberal-democrática própria ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, é precisamente nesse ponto que o feminismo liberal (Susan OKIN, 2008) melhor atingiu a regulação jurídica das questões privadas. Ao puxar o véu que encobre a relação de subordinação de gênero que existe dentro da família, não há como ignorar que ela não é composta por pessoas que estão em posições isonômicas.

Como se expôs acima, no Gráfico 3, a quase totalidade dos valores que deixam ser recolhidos em razão da dedução de pensões alimentícias cinge-se a declarações apresentadas por homens. Esses dados ampliam a descrição do contexto e comprovam que não se trata apenas de aplicar o direito fundamental à alimentação do dependente. Há outro membro da família fortemente atingido pela regulamentação legal.

Tome-se o exemplo alegórico de um pagador de pensão alimentícia que ganha R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, dos quais paga R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o filho que vive sob a guarda da progenitora. Sobre a parcela de que é exonerado, ele deixa de recolher aos cofres públicos R$ 2.750,00. Já a pessoa que recebe os valores encontra-se provavelmente em alíquotas inferiores. Assim, com o único efeito extrafiscal de beneficiar um homem (logo, sem nenhuma repercussão sobre a realidade da alimentanda) e onerar uma mulher, o Estado abdica de receitas. Estas, aliás, poderiam, por exemplo, ser aportadas em políticas públicas orientadas à promoção da paridade de gênero.

Em princípio, não haveria razões para que mulheres ficassem com a guarda dos filhos de forma tão desproporcional aos homens. Porém, concretamente, o que leva à tamanha diferença no cuidado com dependentes é a divisão sexual do trabalho. Quando a legislação ignora que quem paga o imposto de renda incidente nas pensões são as mulheres (dado empírico aqui demonstrado), assume-se, de forma acrítica, a já bastante desconstruída neutralidade de gênero. A preocupação com um tributo que reduz a renda que deve sustentar as necessidades dos “menores e adolescentes” desconsidera que o tempo e o trabalho da mulher farão essa compensação, quando possível.

Em casos nos quais havia uma união civil ou casamento prévios, aquele que antes contribuía com sua renda para o cuidado dos filhos e filhas passa a ser restituído de parte desse valor com o fim da relação. Nas situações em que não havia união prévia entre os responsáveis, a tendência é de que o nascimento da criança traga impactos consideravelmente maiores para a mulher. Ainda que haja disposição para compartilhamento futuro da guarda, recém-nascidos só conhecem a mulher que os gerou. Em todos os casos, a pessoa que tem a guarda dos dependentes tem sua vida, sua capacidade produtiva, suas chances de lazer e sociabilidade mais atingidas pela tarefa do cuidado que aqueles que não detêm a guarda. Não é uma mera coincidência que sejam as mulheres as que mais sofrem com esse encargo.

Objetivamente, a lei não pode dispor sobre a “renda” de uma criança ou adolescente que está sob cuidados de uma mulher de forma neutra em termos de gênero. É certo que a exoneração do pagador de pensão, seguida da oneração de quem a recebe, não beneficia, mas prejudica a alimentação do dependente, além de incentivar economicamente os homens a não participarem de arranjos familiares nucleares. Ademais, este não é o único direito em questão, tampouco a única necessidade do dependente. Há um conjunto amplo de necessidades que são providas por quem tem a guarda legal da criança ou por quem, concretamente, assume as responsabilidades indispensáveis à vida, à segurança e à dignidade de crianças e jovens. O direito à paridade de gênero proíbe que as mulheres sejam injustificadamente mais atingidas do que os homens pelo regime tributário, uma vez que se trata de extrafiscalidade horizontal tendente a aprofundar, antes de mitigar, marcadores sociais de opressão.

Definida modernamente como uma prestação pecuniária dirigida a quem tem necessidade (e não mais a quem não tem culpa pelo divórcio ou que é “vítima”, como outrora), a pensão alimentícia, no que se refere aos efeitos econômicos, é constantemente debatida no plano internacional como tema que envolve a relação entre casa e mercado. As análises mais desafiadoras são dos teóricos da análise econômica do direito, uma corrente que entende que o direito deve se pautar por uma racionalidade econômica e não por uma valoração moral. Nos limites do que interessa a este trabalho, esta corrente entende que a melhor regulação jurídica que uma sociedade pode ter é aquela pautada na maximização da riqueza, ou seja, a melhor lei é aquela que cria maiores possibilidades de os indivíduos aumentarem o valor dos recursos que possuem (Richard POSNER, 1972).

Nessa linha, Ira Ellman (1989), na obra The Theory of Animony, analisou quais desenhos legais dos institutos do casamento, divórcio e pensão alimentícia seriam os mais eficientes para uma sociedade. Segundo ele, é a especialização das atividades domésticas por um dos parceiros que oferece mais ganhos para a família, conforme os princípios da eficiência. Em síntese, o cônjuge que tem menos renda ou menor remuneração (a mulher, como ele próprio reconhece) maximiza a renda familiar ao desonerar o parceiro das atividades domésticas, liberando-o para o trabalho mais bem remunerado. Trata-se de uma concepção tradicional e já identificada como cega quanto à neutralidade de gênero, porém, a própria dimensão de eficiência é agora desafiada pela identificação de seus efeitos fiscais.

Ellman foi duramente criticado por muitas feministas. Entre elas, vale mencionar June Carbone. Em um texto no qual critica vários aspectos da obra de Ellman, Carbone afirma que a responsabilidade primária pelas filhas e filhos deve ser da mulher porque esse é o arranjo familiar mais eficiente e é uma inversão entre causas e efeitos. Segundo ela, as mulheres são menos remuneradas em razão das obrigações domésticas, e não o contrário. De forma bastante precisa, Carbone aponta como os teóricos da eficiência mobilizam princípios desenvolvidos à margem de qualquer consideração sobre paridade de gênero. A autora demonstra como a própria expressão “pensão alimentícia” deveria ser abolida do léxico, já que traduz a ideia assistencialista de que um cônjuge asseguraria o bem-estar da parceira, que seria alguém que se beneficiaria do trabalho alheio (June CARBONE, 1990). Nas palavras da autora, “os termos necessidade, suporte marital e manutenção deveriam desaparecer porque são, no mínimo, ofensivos e superados, assim como o termo pensão alimentícia” (CARBONE, 1990, p. 1464).15

Nesse sentido, é possível afirmar que o provimento de pensão alimentícia pelo homem às filhas do casal divorciado, sob exoneração fiscal em seu favor, possui reverberações tão econômicas como culturais. Ocorre que, como exposto na seção introdutória, a legislação civil brasileira dispõe que progenitores têm igual dever de sustento das filhas. Desse modo, em direção a uma reversão da caracterização teórica versada no parágrafo anterior, o pagamento de alimentos em favor da prole se define como estrito cumprimento de um dever legal do pai em relação aos seus filhos. O Direito Tributário do país, todavia, retrocede em relação à norma civilista e oficializa a lógica machista, socialmente disseminada, segundo a qual a pensão é um fardo para o homem, em favor da mulher, de modo a justificar até mesmo que seja retirada da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física de quem a paga, ao tempo em que se classifica como acréscimo patrimonial (renda tributável) da mulher, que é apenas gestora de um recurso orientado ao provimento da prole comum. O espelho da literatura feminista internacional aqui discutida ajuda a refletir a imagem de uma política fiscal que oficializa uma leitura patriarcal da pensão alimentícia, em descompasso com o próprio Direito Privado vigente no país.

Considerações Finais

A pesquisa aqui relatada concentrou-se sobre um caso específico para observar o direito tributário brasileiro, com base em um itinerário metodológico e um solo teórico recorrentes no mundo anglófono, mas ainda incomuns nos estudos publicados no Brasil.

Tratou-se do regime jurídico do Imposto de Renda das Pessoas Físicas incidente sobre as pensões alimentícias. O foco do trabalho se ateve ao questionamento da subtração dos valores pagos ao alimentando da base de cálculo do tributo, assim como da respectiva da inclusão no aspecto material da hipótese de incidência da exação devida pela pessoa que recebe a pensão, como algo que escapa à própria lógica fiscalista do Poder Público e compreende uma possível renúncia de receitas com o principal efeito de beneficiar homens e onerar mulheres, denotando um Estado não apenas omisso, mas ativo na delimitação segundo um registro patriarcal e opressivo de iniquidades de gênero.

Teoricamente, optou-se por uma abordagem do caso (classificado na modalidade “caso crítico de tipo mais provável”) estudado à luz da nova sociologia fiscal e da teoria crítica da tributação. Aquela possibilita, em síntese, a percepção de que o direito tributário, antes de um maquinário dogmático fechado em si, compreende um tipo de relação social crucial para o Estado moderno, capaz de explicar as relações de poder (não apenas econômicas, mas em suas distintas dimensões) não apenas sob enfoque simbólico, mas até mesmo causal. Já a teoria crítica da tributação acrescenta ao direito tributário, por meio de conceitos e processos interpretativos autênticos, problematizações que, em geral, são omitidas nessa subdisciplina. Um ostensivo exemplo são os efeitos e impactos das normas de direito tributário sobre as opressões baseadas em gênero.

Ao levantar dados que comprovam serem as mulheres que recebem pensões alimentícias e que sugerem fortemente a plausibilidade de que elas estejam mais frequentemente em alíquotas menores do IRPF, além de que são as que assumem de modo desproporcionalmente mais intenso os deveres de cuidado, chegou-se à conclusão de que, contrariando a já iníqua lógica de uma fiscalidade austera, o Estado brasileiro tende a renunciar a receitas para onerar mulheres (tributando pessoas potencialmente em alíquotas menores e exonerando as que estão potencialmente em alíquotas maiores), desonerar homens e promover arranjos familiares específicos, estimulando as mulheres a permanecerem casadas e os homens a se divorciarem, sem compartilhar os cuidados diários e os demais recursos psíquicos, emocionais e sociais que filhas e filhos demandam. Tem-se que o instituto da pensão alimentícia revela questões centrais para a paridade de gênero que vão desde a divisão sexual do trabalho até o desenho legal do divórcio, passando pelos impactos que a própria linguagem utilizada pela legislação nacional e internacional causa nas mulheres.

A realidade detectada parece, paulatinamente, emergir à esfera pública brasileira. Em 2021, foi proposto um Projeto de Lei 287/2021 (BRASIL, 2021c) que pretende afastar a subtração de parcelas pagas a título de pensão alimentícia da hipótese de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e, a um só tempo, exonerar a parcela recebida sob este título. A exposição de motivos da peça legislativa em questão é expressa ao dispor que se trata de medida destinada a mitigar o fenômeno brasileiro da “tributação de gênero”. A aprovação da referida medida poderia, em termos jurídico-dogmáticos, compatibilizar esse aspecto da legislação tributária com o conteúdo do direito constitucional à igualdade e, sob um ângulo social mais amplo, retiraria de nossa realidade social esse favor fiscal aos homens que se conforma como inequívoco tributo institucional ao patriarcado.

O caso estudado sugere que o Brasil, mais do que um país submetido a um regime fiscal de austeridade permanente tout court, define-se como um país onde a política social, orçamentária e tributária encerra um encontro entre neoliberalismo e novo conservadorismo social, a serviço do qual as políticas de austeridade estariam. Esse encontro, documentado e analisado por Melinda Cooper com foco nos Estados Unidos, comportaria a responsabilidade da família (em sua formação biparental e heterossexual) como “a fonte ideal de segurança econômica e uma contraforça efetiva aos poderes desmoralizadores do Estado de bem-estar”16 (COOPER, 2019, p. 73).

Nesse sentido, a suspensão de uma política fiscal austera, mediante renúncia de receitas, com o fim de se promover arranjos familiares específicos e de se onerar mais pesadamente as mulheres mães não casadas com os pais de seus filhos, seria coerente com uma lógica e racionalidade governamental tendente a promover o ideal de família preconizado por neoliberais (como se vê fartamente em textos e intervenções de integrantes da Sociedade de Mont Pélerin ao longo dos anos e em políticas de governantes como Reagan, Tatcher e Pinochet) e novos conservadores. Este seria, em suma, um instrumento que a um só tempo promoveria o patriarcado e contribuiria para a não responsabilização estatal ou coletiva por direitos sociais e medidas de proteção social. Pesquisas posteriores, a partir deste caso, podem aprofundar a compreensão e análise do tema.

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  • VIECELI, Cristina; ÁVILA, Róber Iturriet. “Mulheres pagam mais IRPF do que homens no Brasil”. Instituto Justiça Fiscal, 21/01/2020. Disponível em https://ijf.org.br/mulheres-pagam-mais-irpf-do-que-homens-no-brasil/
    » https://ijf.org.br/mulheres-pagam-mais-irpf-do-que-homens-no-brasil/
  • 1
    Tradução livre. No original: “a constructivist project to reinvent liberalism, delegitimize ‘collectivism’ and depoliticize market rule”.
  • 2
    Tradução livre. No original: “the pursuit of gender equality as a socially progressive agenda is being put into question by the reinforcement of neo-liberal policies”. Note-se que as autoras equiparam políticas de austeridade a políticas neoliberais. Ao final deste artigo, será sustentado o argumento de que estas seriam um gênero a incorporar aquelas em inúmeras situações, mas admitindo exceções, de modo que não seriam idênticas ou sinônimas.
  • 3
    Políticas de austeridade compreendem tanto a redução de gastos, como o aumento de tributos, sempre com vistas à priorização do serviço da dívida pública. Exonerações tributárias sobre renda e patrimônio são, portanto, medidas fiscais compatíveis com o marco neoliberal, mas não identificáveis como austeras.
  • 4
    Tradução livre. No original: “...the different forms of the tax state explain many of the political and social differences between countries”.
  • 5
    Proferida em 1971, a propósito da disputa entre progenitores separados quanto à gestão dos bens de um filho que havia falecido. Na ocasião, a Suprema Corte afastou uma legislação de Idaho a dispor que “homens têm preferência sobre mulheres”.
  • 6
    Proferida em 1973, dispôs que os benefícios providos pelo Governo dos EUA a familiares de militares não deveriam guardar ressalvas ou limitações em razão do gênero destes.
  • 7
    Proferida em 1976, a decisão invalidou um dispositivo do estado de Oklahoma que estabelecia limites de idades diferentes para o consumo de bebidas alcoólicas entre homens e mulheres.
  • 8
    Tradução livre. No original: “The pattern of work disincentive embodied in the Code is entirely inconsistent with the principle of sexual equity...”.
  • 9
    Tradução livre. No original: “asserted the indeterminacy of legal rights and drew attention to the ways people in power use the legal system to reinforce the power they already have”.
  • 10
    Há relevantes exceções. Uma delas é o grupo de pesquisas em tributação e gênero, mantido pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV - Direito - SP.
  • 11
    Tradução livre. No original: “taxpayers who are not identical from an economic standpoint, but are differently situated, should be treated appropriately differently for tax purposes”.
  • 12
    A Receita Federal divulga dados apenas com a categoria “sexo” que, portanto, será entendida como heuristicamente conectada a “gênero” para os fins deste estudo, sob a premissa de que, em que pesem as centrais diferenças teóricas entre tais noções, a extensão demográfica com que aqui se opera permite a estilização que se realiza.
  • 13
    Lei 14.013/2020.
  • 14
    O cálculo representa a alíquota de 27,5% das deduções por pensão alimentícia sobre o total de rendimentos tributáveis mais deduções por pensão alimentícia, que foi de 659,6 bilhões de reais das declarações masculinas ante a 436,19 bilhões das declarações femininas.
  • 15
    Tradução livre. No original: “the terms need, spousal support, and maintenance should disappear because they are at least as offensive and outdated as the term alimony”.
  • 16
    Tradução livre. No original: “the ideal source of economic security and an effective counterforce to the demoralizing powers of the welfare state”.
  • 17
    Como citar esse artigo de acordo com as normas da revista: SILVA, Janaína Lima Penalva da; TAVARES, Francisco Mata Machado; OKADO, Lucas Toshiaki Archangelo. “Um tributo ao patriarcado”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, n. 1, e82480, 2023
  • 18
    Financiamento: Não se aplica
  • 19
    Consentimento de uso de imagem: Não se aplica
  • 20
    Aprovação de comitê de ética em pesquisa: Não se aplica

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Abr 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    29 Jun 2021
  • Revisado
    24 Jan 2022
  • Aceito
    21 Fev 2022
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