Open-access Sistema de justiça, dogma do controle social penal e naturalização da barbárie

The justice system, the dogma of penal social control and the naturalization of barbarism

Resumos

Resumo  Este artigo tem como objetivo investigar o modelo contemporâneo de resolução de conflitos da política criminal brasileira contemporânea diante da crise do sistema penal e da existência de reformas aparentemente antagônicas. A análise é qualitativa, com base na pesquisa bibliográfica e documental, num diálogo interdisciplinar entre direito, criminologia, sociologia e política criminal. Para tanto, este artigo contextualiza a perspectiva retributiva do sistema de justiça criminal e a legitimação do controle social penal por meio da dogmática jurídica para então problematizar o fracasso empírico das funções preventivas da pena e a naturalização da violência do sistema penal contra as classes sociais marginalizadas. Conclui que, apesar da diversidade metodológica do sistema, a hegemonia da ideologia da defesa social e do dogma do controle social penal dificultam reformas significativas no modelo de enfrentamento de situações dotadas de negatividade social, colaborando para a contínua expansão do combate bélico da criminalidade contra os inimigos da sociedade despidos de cidadania.

Palavras-chave:  justiça retributiva; dogma do controle penal; ideologia da defesa social; naturalização da barbárie


Abstract  The article aims to investigate the contemporary model of conflict resolution within the context of Brazilian criminal policy, given the crisis in the penal system and the existence of seemingly contradictory reforms. The analysis is qualitative, within an interdisciplinary dialogue involving law, criminology, sociology, and criminal policy. Therefore, the article contextualizes the retributive perspective of the criminal justice system and the legitimation of penal social control through legal dogma. It then problematizes the empirical failure of the preventive functions of punishment and the normalization of violence within the penal system against marginalized social classes. It concludes that, despite the methodological diversity within the system, the hegemony of the ideology of social defense and the dogma of penal social control hinder significant reforms in the approach to situations marked by social negativity. This contributes to the ongoing expansion of a warlike combat against crime, targeting those deemed as enemies of society, stripped of citizenship.

Keywords:  retributive justice; dogma of penal control; ideology of social defense; naturalization of barbarism


Introdução

Observa-se nas últimas décadas uma série de reformas legislativas aparentemente antagônicas, ora na direção da diminuição ora na direção da expansão do Estado Penal. É de extrema relevância compreender e, se for o caso, problematizar a crise do sistema penal e a política criminal do Estado em razão de suas consequências práticas para a vida em sociedade. Portanto, o objetivo do presente artigo é investigar qual é, de fato, o modelo contemporâneo de resolução de conflitos no Brasil.

No que tange à metodologia, a análise é qualitativa, utilizando-se de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, num diálogo interdisciplinar entre direito, criminologia, sociologia e política criminal.

Inicialmente, este artigo contextualiza o sistema de justiça criminal calcado na perspectiva de uma Justiça Retributiva, bem como elucida os discursos dogmáticos de legitimação do controle social penal que justificam a pena privativa de liberdade com base nas suas funções de retribuição e de prevenção do delito.

Na sequência, pontua-se o fracasso empírico das funções preventivas da pena e as violências do sistema de justiça criminal, com base na dogmática jurídica crítica e da criminologia crítica, para então refletir acerca do impacto da ideologia da defesa social nas diferentes metodologias do sistema penal e na legitimação do modelo de gestão de conflitos no Brasil contemporâneo.

O sistema de justiça criminal e sua justiça retributiva

No Estado Democrático de Direito, o sistema de justiça criminal encontra sua regulamentação e, sobretudo, seus limites no ordenamento jurídico. O princípio da legalidade — presente no artigo 1º do Código Penal (Brasil, 1940) e no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República (Brasil, 1988) — determina que apenas a lei penal pode definir o fato criminoso e a pena correspondente ao crime. O princípio da culpabilidade, enquanto desdobramento da presunção de inocência prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República (Brasil, 1988), estabelece que não pode haver punição sem culpabilidade.

Significa dizer que, do ponto de vista da dogmática jurídica, a aplicação da pena pressupõe um autor do crime com capacidade penal (imputabilidade), com ciência da ilicitude de sua conduta (consciência do injusto) e com a possibilidade de não realizar a conduta (exigibilidade de comportamento diverso) (Bitencourt, 2023; Nucci, 2023; Santos, 2012).

O sistema de justiça criminal opera, por conseguinte, na perspectiva de uma Justiça Retributiva (Zehr, 2008), pois fazer justiça tem o significado de retribuir o mal injusto (= o crime) com um mal justo (= a pena). Essa responsabilização depende necessariamente do processo criminal, disciplinado pela legislação constitucional e infraconstitucional, cabendo ao juiz fazer justiça, tendo em vista que a vítima não pode fazer justiça com as próprias mãos (Lopes Júnior, 2023).

A fim de que possa exercer a jurisdição e decidir o “caso penal” (Coutinho, 1989) narrado na peça acusatória, o magistrado deve analisar de forma imparcial os elementos probatórios trazidos pela acusação e pela defesa. O processo criminal gravita em torno da produção de provas, aptas a comprovar ou refutar o crime imputado pela acusação. Comprovada a autoria e a materialidade do crime pela instrução criminal, o juiz condenará o réu e aplicará uma pena que, por excelência, é a pena privativa de liberdade.

Vale destacar que, em razão da expropriação do conflito pelo Estado e da preponderância da ação penal de iniciativa pública no ordenamento jurídico brasileiro, o titular da ação penal é, via de regra, o Ministério Público. Assim, com raras exceções, o promotor de justiça é obrigado a acusar o suposto autor do delito, devendo provar as alegações contidas na denúncia, ocupando o polo ativo do processo criminal. Nesse cenário, a vítima não é parte processual, sendo ouvida tanto na fase pré-processual (investigação preliminar) quanto na fase processual (processo criminal) somente na qualidade de elemento de prova.

Deste modo, no modelo da Justiça Retributiva o crime acaba sendo “uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa”, ao passo que a “justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas” (Zehr, 2008, p. 170).

Significa dizer que o crime é sinônimo de violação da lei penal por um autor culpável, abstraindo-se o conflito e a violação sofrida pela vítima. No processo criminal a disputa não se dá entre o ofendido e o autor do fato, mas entre o Ministério Público e o réu. Essa disputa é regulamentada pelo ordenamento jurídico (Constituição e lei infraconstitucional). Finalizada a instrução criminal, caso o juiz se convença da existência do crime a partir das provas trazidas aos autos do processo, cabe-lhe condenar o réu.

Percebe-se, então, que o sistema de justiça criminal está alicerçado numa perspectiva de Justiça Retributiva, que reduz o significado de fazer justiça ao ato de punir o autor do crime a uma pena privativa de liberdade em razão do seu ato, sem que haja compreensão e/ou resolução da situação conflitual subjacente (Cardoso, 2024).

A legitimação dogmática da pena criminal

O eixo gravitacional do sistema de justiça criminal é a pena de prisão. A possibilidade de supressão do direito fundamental de liberdade no Estado Democrático de Direito, por sua vez, é legitimada pela teoria da pena. É possível identificar na dogmática jurídica a presença de três grandes discursos que atribuem à pena privativa da liberdade, respectivamente, a função de retribuição, prevenção especial e prevenção geral (Albrecht, 2010; Bitencourt, 2017; Santos, 2012).

A retribuição está relacionada à ideia de que a pena é um mal justo aplicado a um mal injusto (o crime) a fim de realizar a justiça. Nessa medida, o juiz deverá olhar para o passado, analisar o fato punível e aplicar uma sanção que seja proporcional à necessidade de reprovação do autor, funcionando a pena como compensação da culpabilidade do réu (Santos, 2012).

É interessante destacar que a função retributiva da pena tem um olhar retrospectivo, voltado ao fato criminoso cometido no passado, e expressa uma teoria penal absoluta, considerando que a sanção não possui utilidade social, reduzindo-se à reprovação da conduta enquanto um castigo justo da sociedade pelo crime cometido pelo agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

Por meio da imposição da pena absoluta não é possível imaginar nenhum outro fim que não seja único e exclusivamente o de realizar a justiça. A pena é um fim em si mesma. Com a aplicação da pena consegue-se a realização da justiça, que exige, diante do mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor. Castiga-se quia peccatur est, isto é, porque delinquiu, o que equivale a dizer que a pena é simplesmente a consequência jurídico-penal do delito praticado. (Bitencourt, 2017, p. 46, grifo do autor).

Ao contrário dessa abordagem meramente punitiva, os discursos preventivos da pena defendem que a sanção precisa ter a utilidade social de prevenir crimes futuros. Nessa medida, trata-se de teorias penais relativas e com um olhar prospectivo, preocupadas com os efeitos da pena sobre o indivíduo criminoso (prevenção especial) ou sobre a sociedade (prevenção geral) (Albrecht, 2010; Bitencourt, 2017; Santos, 2012):

No discurso da prevenção especial, a pena tem a função de prevenir crimes futuros agindo sobre o indivíduo criminoso, na dupla dimensão da prevenção especial negativa e positiva: A função da prevenção especial negativa se refere à neutralização do condenado pelo sistema de justiça criminal, pois ele não poderá cometer outros crimes enquanto estiver na prisão sob custódia do Estado. A função da prevenção especial positiva está associada ao projeto técnico corretivo da prisão, pois a execução penal tem o objetivo de ressocializar o condenado para que não cometa mais crimes.

Por fim, no discurso da prevenção geral, a pena cumpre o papel de prevenir crimes futuros agindo sobre a população em geral, na dupla dimensão da prevenção geral negativa e positiva: A função da prevenção geral negativa diz respeito ao efeito intimidatório da pena criminal sobre a sociedade, pois o temor de sofrer a punição impedirá as pessoas de cometerem crimes. Por sua vez, a função da prevenção geral positiva está ligada ao reforço da fidelidade jurídica da sociedade, no sentido de que a resposta estatal ao crime fortalece a confiança no ordenamento jurídico e a disposição das pessoas de obediência às normas, o que é um modo de prevenir a criminalidade no todo.

Tendo em vista as deficiências das teorias consideradas isoladamente, a dogmática jurídica, a legislação e a jurisprudência ocidental trabalham com a junção dos princípios da retribuição, prevenção especial e prevenção geral, culminando na teoria de unificação das funções da pena (Santos, 2012).

No Brasil, o ordenamento jurídico adotou este modelo da teoria unificada, pois o artigo 59 do Código Penal (Brasil, 1941) determina a aplicação da pena conforme seja necessário para “reprovar” e “prevenir” o crime. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Brasil, 1984) prevê a criação de “condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” para o cumprimento da pena. Ou seja, a legitimação jurídica do controle penal brasileiro se sustenta com base na função retributiva e preventiva da pena criminal.

A desconstrução empírica das funções da pena

Do ponto de vista empírico, há críticas significativas em relação às funções preventivas atribuídas teoricamente à sanção criminal tanto pela dogmática jurídica crítica quanto pela criminologia crítica, indicando uma crise do sistema prisional (Albrecht, 2010; Andrade, 2003; Andrade, 2012; Baratta, 2002; Bitencourt, 2017; Cardoso, 2019; Cardoso, 2021; Pavarini, 2006; Salles e Cardoso, 2024; Santos, 2012; Zaffaroni, 1998; Zaffaroni et al., 2006).

No que diz respeito à ressocialização do indivíduo pela execução penal (prevenção especial positiva), é de se ponderar que é paradoxal achar que se pode ensinar alguém a viver em sociedade ao retirá-lo dela. Segundo Alessandro Baratta (2002, p. 186), “Toda a técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra a natureza mesma desta relação de exclusão. Não se pode ao mesmo tempo, excluir e incluir.”

Ademais, a pena privativa de liberdade coloca o sujeito num espaço desumano dominado por uma subcultura carcerária, onde passa por um processo de desculturação, no qual desaprende a viver em liberdade, e por um processo de aculturação/prisionização, através do qual assimila as atitudes, os modelos de comportamento e os valores do cárcere, que são diametralmente opostos aos valores dominantes na sociedade. No fundo, o sujeito no cárcere recebe uma “educação para ser criminoso” e uma “educação para ser bom preso” (Baratta, 2002, p. 184–185).

Ao contrário da suposta função ressocializadora, o cárcere possui um efeito criminógeno sobre o indivíduo, estimulando a delinquência ao invés de freá-la, o que inclusive pode ser percebido à luz dos altos índices de reincidência dos sistemas prisionais em todo mundo. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2017, p. 64),

As estatísticas de diferentes países são pouco animadoras, tal como refletem as seguintes: nos Estados Unidos as cifras de reincidência oscilam entre 40 e 80%. Glaser cita um índice de reincidência da década de 60 que vai de 60 a 70%, nos Estados Unidos. Na Espanha, o percentual médio de reincidência, entre 1957 e 1973, foi de 60,3%. Na Costa Rica, mais recentemente, foi encontrado o percentual de 48% de reincidência. Porém, os países latino-americanos não apresentam índices estatísticos confiáveis (quando os apresentam), sendo esse um dos fatores que dificultam a realização de uma verdadeira política criminal. Apesar da deficiência dos dados estatísticos, é inquestionável que a delinquência não diminui em toda a América Latina e que o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delinquente; ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado.

As pesquisas de campo indicam amplamente o fracasso do projeto técnico corretivo da prisão. Nas palavras de Peter-Alexis Albrecht (2010, p. 86), “é de se supor, no melhor dos casos, um não efeito e, no pior dos casos, um efeito contraprodutivo.”

Quanto ao efeito intimidatório da pena (prevenção geral negativa), é de se ponderar que não é a ameaça abstrata ou a gravidade da pena que desestimulam o cometimento de crimes, mas o risco de ser descoberto e perseguido pelo sistema de justiça criminal (Albrecht, 2010; Santos, 2012; Roxin, 2006). Ademais, a maioria das pessoas deixa de cometer crimes por motivações éticas e afetivas, sendo a função de prevenção geral negativa uma “ilusão do penalismo que identifica direito penal com cultura” (Zaffaroni et al., 2006, p. 119).

Por fim, a dogmática jurídica crítica e a criminologia crítica alertam que não há como comprovar empiricamente o reforço da fidelidade jurídica da população em razão da punição de autores de crimes (prevenção geral positiva) (Albrecht, 2010; Santos, 2012).

A violência do controle social penal

A crise do controle social penal é agravada em países nos quais há violação dos direitos humanos dos suspeitos e autores de crimes. De acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni (1998), na América Latina os sistemas penais costumam atuar à margem da legalidade, havendo homicídios, torturas, sequestros e atos de corrupção praticados pelas próprias agências estatais. Os sistemas penais latino-americanos não aplicam somente punição, mas operam também através da morte.

No Brasil, verifica-se uma situação paradoxal de indeterminação entre democracia e autoritarismo (Caldeira, 2002; Pastana, 2013), pois cotidianamente ocorrem situações de violência institucional provocadas pelos próprios agentes estatais, como é o caso de torturas em delegacias, presídios e unidades de internação (Jesus, 2009), bem como de execuções sumárias daqueles indivíduos considerados indignos de vida (Zaccone, 2015), justificadas nas operações policiais por meio de autos de resistência, recaindo especialmente sobre a população negra marginalizada (Flauzina, 2017).

As prisões por aqui exibem, em geral, um estado crônico de inconstitucionalidade, já que o Estado amontoa indivíduos em ambientes insalubres, sujeitos a riscos de morte, seja por doenças infecciosas, seja por morte violenta. A falta de vagas e a consequente superlotação das cadeias são um obstáculo estrutural para o fornecimento de serviços básicos de saúde e educação, bem como de condições de trabalho que permitam uma ocupação digna durante o cumprimento das penas. Assim sendo, muitas prisões podem ser definidas como campos de concentração (Argüello, 2007; Wacquant, 2001) ou GULAGs de estilo ocidental (Christie, 1998).

Portanto, verifica-se no Brasil uma simbiose entre a lógica da punição e a lógica do genocídio, numa relação complexa entre sistema penal oficial, que aplica pena privativa de liberdade, e sistema penal subterrâneo, que trabalha com a violação de direitos humanos e a pena de morte, implicando uma crise de legitimidade do sistema de justiça criminal (Andrade, 2012).

A ideologia da defesa social, o dogma do controle social penal e o combate bélico da criminalidade

Apesar do fracasso empírico das funções preventivas atribuídas oficialmente à pena privativa de liberdade e da crise de legitimidade decorrente da realidade violenta do sistema de justiça criminal, ainda assim predomina na sociedade o “credo criminológico”, sintetizado por Nilo Batista (2002) como fé na “criminalização provedora” e “dogma da pena”. As pessoas acreditam que a criminalização das condutas é capaz de resolver os problemas da sociedade e possuem a convicção de que a pena é um remédio universal para todos os males. Assim, conforme recorda Vera Andrade (2003, p. 182), “uma crise ou perda de legitimidade do sistema — que tem lugar na medida em que o sistema não opera no marco da programação ou não cumpre as funções declaradas — não é necessariamente acompanhada da perda de sua autolegitimação oficial.”

No que tange à política criminal no Brasil, houve nas últimas décadas algumas reformas legislativas antagônicas. Por um lado, mudanças legislativas na direção do aumento do encarceramento — p. ex. criação de novos crimes, qualificadoras ou majorantes; maior dificuldade para progressão de regime etc. Por outro lado, mudanças legislativas na direção da diminuição do encarceramento — p. ex. introdução de penas alternativas; previsão de substitutivos penais; mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal e ampliação dos campos de aplicação da justiça penal negociada; previsão legal de priorizar métodos restaurativos de resolução de conflitos na infância e juventude etc.

A tônica dominante, contudo, é de um movimento contínuo de endurecimento penal, conforme indicam as pesquisas do Instituto Sou da Paz (2019, 2021) sobre a produção legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Assim, durante a 55ª legislatura, no período compreendido entre 2015 e 2018 (Instituto Sou da Paz, 2019), “A criminalização de novas condutas e o aumento de penas para condutas já criminalizadas correspondem a 35,4% de todos os projetos de lei de segurança pública apresentados na Câmara e 38,4% dos projetos apresentados no Senado”. No que diz respeito às leis efetivamente sancionadas, as pesquisas apontaram a mesma tendência: “18% delas tratam de medidas que aumentam a pena para um crime já previsto ou criminalizam nova conduta. Outros 13% são leis relacionadas à atividade policial” (Instituto Sou da Paz, 2019).

A análise dos dois anos seguintes revela um enrijecimento da orientação penalista do Poder Legislativo, pois, ainda que em 2019 a Câmara permanecia com um percentual de 35,4% dos seus projetos legislativos dedicados ao paradigma do controle penal, em 2020, “os(as) deputados(as) federais alçaram o endurecimento penal a 45,3% dos PLs sobre segurança pública” (Instituto da Paz, 2021, p. 20). No Senado Federal essa tendência foi ainda mais aguda, tendo em vista que 41,2% de todos os projetos legislativos apresentados em 2019 versavam sobre segurança pública, ao passo que, em 2020, “entre todos os PLs apresentados por senadores(as) sobre segurança pública e justiça criminal, 52,6% buscavam aumentar penas ou criminalizar condutas” (Instituto Sou da Paz, 2021, p. 20).

Desse modo, os movimentos despenalizadores no Brasil não passam de reformas cosméticas e pontuais. No fundo, de acordo com Vera Andrade (2012), o sistema de justiça criminal opera com uma dupla via metódica: de um lado, com um núcleo brando para as classes sociais mais altas — imunizando as condutas ou lhes aplicando penas alternativas — e, do outro lado, com um núcleo cada vez mais duro para as classes sociais marginalizadas. A presença de institutos despenalizadores não abala o dogma do controle social penal, nem altera a lógica da seletividade do sistema de justiça criminal, que continua atuando predominantemente sobre os estratos sociais inferiores, pois:

Todos os caminhos continuam levando os mesmos (velhos inimigos) e os definidos como similares (novos inimigos) à prisão e à morte, no confronto cada vez mais bélico e militarizado em que o controle penal vem convertendo-se, e na teia cada vez mais emaranhada entre controle social formal e informal, entre pena pública e privada, entre lógica da seletividade e lógica do extermínio, entre prisão e “genocídio em marcha”, “genocídio em ato” (Andrade, 2012, p. 174).

A gramática deste controle penal, por sua vez, é orquestrada com base na ideologia da defesa social, dominante tanto no senso comum dos juristas quanto nas every day theories (Andrade, 2003; Andrade, 2012; Baratta, 2002): A violência é vista como sinônimo de um ato praticado por um criminoso perigoso (violência individual), que deve ser corrigido/neutralizado e de quem a sociedade precisa ser defendida. A criminalidade é associada à criminalidade de rua (tráfico, roubo, furto etc.) que precisa ser enfrentada através de um combate bélico a fim de garantir a segurança da sociedade — inclusive cautelarmente, considerando a possibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública durante o processo criminal. O criminoso representa o mal, enquanto a sociedade representa o bem, cabendo ao Direito Penal a defesa dos valores e interesses da sociedade.

Acrescenta-se que este enfrentamento da criminalidade está ganhando contornos cada vez mais bárbaros (Menegat, 2012). Nesse contexto, Vera Malaguti Batista identifica uma adesão subjetiva à barbárie que coloca até mesmo as ciências sociais diante de um “abismo ético-metodológico, em que a academia já não produz a crítica ao sistema punitivo do grande encarceramento, mas trata de fazê-lo funcionar” (Batista, 2012, p. 308). Ou seja, [o] Estado agencia o extermínio cotidiano e a intelligentsia trata de mascará-lo” (Batista, 2012, p. 309).

Vive-se no Brasil um estado de guerra em prol da segurança pública, com anuência ou apoio explícito de grande parte da população. A título de ilustração, chegou-se a um nível de naturalização da violência contra as classes sociais marginalizadas que, à época do lançamento do filme Tropa de Elite (Tropa [...], 2007), o personagem Capitão Nascimento foi aclamado um herói nacional. Quantos não vibraram com os atos abusivos dos policiais do BOPE no cinema? Quantos não cantarolavam os gritos de guerra que integravam a trilha sonora do longa-metragem?

Segundo Marildo Menegat (2012), trata-se de uma guerra civil, na qual não há Estado de Direito, nem direitos humanos para o lobo mau que mora às margens da sociedade, pois o bandido favelado é despido de cidadania e pode ser eliminado, sem pudor, como demonstram explicitamente os cantos do BOPE no Rio de Janeiro:

O interrogatório é muito fácil de fazer

pega o favelado e dá porrada até doer.

O interrogatório é muito fácil de acabar

pega o bandido e dá porrada até matar.

[...]

Bandido favelado

não se varre com vassoura

se varre com granada

com fuzil, metralhadora. (Menegat, 2012, p. 12)

Nesse ponto, vale retomar o diagnóstico de época do Instituto Sou da Paz no período entre 2015 e 2020 sobre a produção legislativa no campo da segurança pública e da justiça criminal no Brasil (2021, p. 20–21):

De modo geral, ao longo dos anos, notamos que a atuação do Congresso Nacional vai ao encontro ao modelo de segurança pública que vigora no país, caracterizado pela noção de policiamento orientado ao confronto, em detrimento da investigação e da perícia policial. Outros aspectos são o investimento massivo em armas que não deveriam ser utilizadas em um país que não esteja em guerra, em veículos e aeronaves de combate usados em bairros periféricos e pobres, em pequenas apreensões de armas e drogas, e em operações policiais orientadas ao confronto e ao flagrante, cujo principal resultado é termos a polícia que mais mata, mas também mais morre no mundo.

Percebe-se, portanto, que no âmbito da compreensão e resolução de conflitos e situações de violência, o modelo dominante é a gestão social através do sistema penal. Definem-se crimes, aplicam-se penas. Não se busca compreender ou resolver os conflitos sociais subjacentes, pois o sentido de fazer justiça se esgota na punição do autor do crime pelo sistema de justiça criminal.

Observa-se ademais o incremento contínuo de um paradigma cada vez mais bélico de gestão das situações dotadas de negatividade social no Brasil, com fundamento na hegemonia da ideologia da defesa social, que acaba dando sustentação a um sistema penal deslegitimado e à naturalização da violência contra criminosos/marginais, dificultando a implementação de reformas significativas no sistema de justiça criminal e colaborando para a expansão do Estado Penal.

Considerações Finais

Diante da hegemonia da ideologia da defesa social no senso comum criminológico, que divide a sociedade de forma dicotômica entre cidadãos de bem e criminosos do mal, a investigação revelou que, apesar da existência de uma dupla via metódica na abordagem da questão criminal no Brasil — com um núcleo brando e um núcleo duro —, a política criminal contemporânea está fundamentalmente alicerçada no controle social penal.

As reformas aparentemente despenalizadoras (criação de penas alternativas à prisão, implementação de substitutivos penais, mitigação da obrigatoriedade da ação penal pela justiça penal negociada, previsão legal da priorização de modelos restaurativos de resolução de conflitos na infância e juventude etc.) não abalam o âmago do modelo de controle social. Pelo contrário, reforçam e ampliam o alcance do sistema de justiça criminal e se traduzem na expansão do Estado Penal.

Por fim, os dados coletados indicam a tendência ao endurecimento penal da política criminal, bem como a naturalização da violência do sistema de justiça criminal contra os criminosos/marginalizados despidos de cidadania, gerando pilhas de mortos de todos os lados desta guerra contra os inimigos da sociedade em meio a um triste cenário de adesão subjetiva à barbárie.

Agradecimentos

O presente artigo foi desenvolvido no âmbito do Programa de Pesquisa Internacional Conjunto PPCJ/UNIVALI e Widener University – Delaware Law School, para a Produção Científica e Técnica e está inserido na Área de Concentração “Constitucionalismo, Transnacionalidade e Produção do Direito”, na Linha de Pesquisa “Principiologia Constitucional, Política do Direito e Inteligência Artificial” e no Projeto de Pesquisa “Fontes Normativas do Direito Transnacional”. Agradecemos o apoio institucional recebido.

  • Agência financiadora
    Fomento da FAPESC por meio do “Projeto para apoio à internacionalização plena do curso de doutorado acadêmico em Ciência Jurídica/Univali em dupla diplomação com a Delaware Law School/Widener University (EUA), por meio do aperfeiçoamento para atividades de ensino, pesquisa e extensão”, termo de outorga 2022TR1620.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação
    Não se aplica.
  • Consentimento para publicação
    As autoras consentem a publicação do presente manuscrito.

Referências

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Editado por

  • Editores Responsáveis
    Michelly Laurita Wiese – Editora-chefe
    Cristiane Luíza Sabino de Souza – Comissão Editorial

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Nov 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    06 Fev 2024
  • Aceito
    16 Abr 2024
  • Revisado
    28 Jun 2024
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