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A racionalidade jurídica e ambiental da escuela de derecho de Enrique Leff

The legal and environmental rationality of the Enrique Leff school of law

Resumo:

A necessidade e os estudos uma nova racionalidade jurídica, decorrente da aprofundada e defendida racionalidade ambiental da obra de Enrique Leff, traz a visão que transcende a lógica linear e o silogismo que baliza a aplicação tradicional do Direito e as soluções jurídicas dentro de um contexto estritamente positivista. As barreiras que ainda ocupam o imaginário jurídico e social, no contexto da complexidade ambiental e da crise civilizatória, são questionadas e revistas de acordo com as categorias Leffianas em resposta à problemática resultante da crise ambiental e climática que assola o planeta, marcando a sociedade da pós-modernidade. A fundamentação científica e filosófica de Enrique Leff. permite tratar das racionalidades, dos saberes, dos novos olhares aprofundados em sua epistemologia ambiental, descortinando novas possibilidades jurídicas, ao serem reconhecidas as condições essenciais para a vida e, consequentemente, todas as formas de sua proteção.

Palavras-chave:
Racionalidade jurídica; Epistemologia ambiental; Enrique Leff.

Abstract:

The need and studies a new legal rationality, resulting from the in-depth and defended environmental rationality of Enrique Leff’s work, brings a vision that transcends the linear logic and the syllogism that guides the traditional application of Law and legal solutions within a strictly context positivist. The barriers that still occupy the legal and social imaginary, in the context of environmental complexity and the civilizational crisis, are questioned and reviewed according to Leffian categories in response to the problems resulting from the environmental and climate crisis that devastates the planet, marking the society of postmodernity. The scientific and philosophical foundations of Enrique Leff. allows dealing with rationalities, knowledge, new in-depth perspectives on its environmental epistemology, revealing new legal possibilities, by recognizing the essential conditions for life and, consequently, all forms of its protection.

Keywords:
Legal rationality; Environmental epistemology; Enrique Leff

INTRODUÇÃO

A imprescindibilidade do pensamento de Enrique Leff vem se configurando como um requisito crescente dentre as pesquisas jurídicas, alçando os voos do imaginário social, ambiental, racional, do lúdico que habita o ser ávido por esperançar um caminho melhor, mais humano, mais ambiental, mais vivo, que respeite o outro que existe em cada ser, em cada cultura, em cada gota que pulsa na Terra, em cada Povo que habita a história, a origem, as raízes do ser e do existir.

Através da Epistemologia Ambiental, da Racionalidade Ambiental e dos Saberes Ambientais, com Enrique Leff se descortinou uma forma nova de pensar e olhar para o Direito e para os fatos, permitindo também uma nova racionalidade jurídica, que atende os chamados da Terra, da natureza e dos Povos Tradicionais que habitam o Planeta.

A partir de uma nova racionalidade jurídica, com olhar que transcenda barreiras que ainda ocupem o imaginário jurídico e social, no contexto da complexidade ambiental e da crise civilizatória, as categorias Leffianas caem como uma luva em resposta à problemática deflagrada com o enaltecimento do individualismo e do capital, marcando a sociedade da pós-modernidade.

A fundamentação científica e filosófica de Enrique Leff. permite tratar das racionalidades, dos saberes, dos novos olhares aprofundados em sua epistemologia ambiental, descortinando novas possibilidades jurídicas, ao serem reconhecidas as condições essenciais para a vida e, consequentemente, todas as formas de sua proteção.

Os primeiros diagnósticos das contribuições jurídicas fundadas em estudos sobre a obra de Enrique Leff, bem como diante das outras Ciências Sociais Aplicadas, como a Sociologia e a Economia, ainda sob um olhar jurídico, permitem ampliá-la aos moldes da contemporaneidade e das propostas de um ordenamento possível para as reais necessidades da natureza e do ser coletivo.

A crise ambiental é revelada como uma crise da racionalidade e da modernidade, dos pilares da racionalidade formal, instrumental e institucional, que têm sido os suportes de uma modernidade insustentável, desconstruindo a ordem de racionalidade econômica e jurídica que guiam os processos de produção dos regimes de propriedade e justiça social, apelando para uma reflexão sobre a configuração de uma nova ordem jurídica fundada em novos direitos, que hoje surgem em relação com a sustentabilidade ecológica e a diversidade cultural.

Enrique Leff demonstra que o processo de modernização guiado pelo crescimento econômico e pelo progresso tecnológico se apoiou em um regime jurídico fundado precipuamente no Direito positivo, apoiado na ideologia das liberdades individuais que privilegiam os interesses privados, tendo essa ordem jurídica servido para legitimar e instrumentalizar o desenvolvimento da lógica de mercado, no processo de globalização econômica, ao que chama de inércia globalizadora.

A partir de outros saberes, esses novos direitos emergem da crise ambiental, do grito da natureza e das lutas sociais que reivindicam as formas culturais do ser humano, sendo que essa crise marca os limites da racionalidade, fundada por sua vez na modernidade e na racionalidade econômica, jurídica e científica, que estabelecem o lugar da verdade.

Trata-se dos pontos de observação para se indagar ao mundo os dispositivos de poder do saber, para apropriar-se da natureza e, diante da emergência dos novos direitos humanos, os direitos cidadãos, os direitos indígenas - acima de tudo, o direito de ser, que implicam o reconhecimento do direito do ser humano, individual e coletivo, com suas próprias normas, autonomia que é o suporte da vida e do sentido da existência.

A crise ambiental descortinou a insustentabilidade da racionalidade econômica, com o propósito de submeter o processo econômico às leis ambientais, sendo importante problematizar os sistemas econômicos e ecológicos, a fim de criar possíveis estratégias para compatibilizar políticas econômicas e ambientais, podendo transitar para um desenvolvimento sustentável e tornar imperativo o enfrentamento dos desafios da sustentabilidade.

As estratégias que devem ser adotadas para enfrentar os desafios da sustentabilidade incluem diagnosticar as causas da crise ambiental e os sistemas complexos, além de orientar políticas para a sustentabilidade, configurando a racionalidade ambiental entre o real e o simbólico na compreensão de mundo.

A visão sistêmica e pragmática do ecodesenvolvimento careceu de uma base teórica sólida para construir um novo paradigma produtivo, que nas lições inspiradoras de Leff vêm como potencial dos saberes culturais e dos movimentos sociais.

O ecodesenvolvimento encontra-se entrelaçado entre a teoria de sistemas e a reintegração ao sistema econômico, em um conjunto de variáveis como o crescimento populacional, a mudança tecnológica e de condições ambientais, os processos ecológicos, além da degradação ambiental. Como a modernidade rege o predomínio do conhecimento científico e da razão tecnológica sobre a natureza, é possível potencializar diversos fatores ligados à racionalidade produtiva, à exploração econômica da natureza, à hiperprodução, à degradação ambiental, à distribuição social irregular e aos gastos ecológicos.

Ao Atribuir o direito de cidadania aos direitos difusos dentro dos direitos universais da pessoa, Leff considera que os direitos coletivos abriram espaço aos direitos e à diferença, o que implica resgatar a identidade da pessoa, valorizar as formas diferenciadas do ser coletivo, reconhecer o indígena como pessoa e os direitos comuns a todo indivíduo, segundo o caráter inalienável das identidades coletivas e das diferenças culturais.

A construção dos novos direitos ambientais e culturais, novos direitos em razão da reapropriação da natureza pelo ser que é coletivo, abre os caminhos do raciocínio e da lógica para uma nova racionalidade jurídica que pudesse não mais ser pensada na área meramente econômica, com lugar de destaque por se tratar de um modelo abrangente, integrador e questionador dos modelos tradicionais de desenvolvimento.

Tal qual a racionalidade ambiental não se trata essencialmente de uma estratégia de desenvolvimento, tratar-se-ia de um novo modelo de criar, fazer e viver; de um paradigma nascente de uma civilização que, inserida no modelo capitalista, questiona suas bases e propõe mudanças na forma de apropriação dos recursos naturais do planeta, através da ética, dos valores, da cultura e, sobretudo, de uma nova racionalidade jurídica, para que esta não seja exclusivamente de poder e dominação da sociedade, mas sim linguagem transformada em instrumento de coadunação de interesses e ordenação de modos de vida variados.

A objetivação do mundo, em vez de criar modelos que representam a realidade, na verdade criou modelos que simulam a realidade e, nessa simulação, gerou uma hiper-realidade, onipresente e caracterizada por afastar o real do mundo criado por essa racionalidade, e causou a metástase do conhecimento, ou melhor, a generalização do conhecimento científico.

A partir daí, tornou-se necessário questionar essa racionalidade científica de modo a buscar uma nova racionalidade que permita a inclusão de significações e o retorno da ordem simbólica para que a apropriação da natureza seja de ordem social, e não apenas de ordem técnica e econômica, permitindo que se busque o desenvolvimento sustentável, vez que o projeto epistemológico da modernidade embasado no crescimento econômico e na ditadura do conhecimento científico promove e retroalimenta o desenvolvimento sustentado, com o sustento de práticas de dominação econômica da natureza chamadas estratégias fatais do desenvolvimento, que levam à crise ambiental, à escassez qualitativa dos recursos naturais, à pobreza, à miséria e à morte.

Diante dessa problemática da complexidade ambiental, um caminho para a possível solução da crise ambiental poderá ser a construção de uma nova racionalidade voltada para uma política da diferença, da otridade, da postulação de valores, de significações, de identidades, diversidades, do diálogo de saberes, dentre outros, tal seja: da racionalidade ambiental (Leff, 2006)LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006..

Na racionalidade da modernidade, o direito do homem em razão da natureza é um direito privado, individual, de domínio sobre a natureza, em que os valores de conservação ficam presos sem encontrar expressão nem defesa. Por isso, os direitos coletivos aparecem como um grito da natureza e que não pode alcançar de maneira consistente, seja nos ordenamentos jurídicos e constitucionais.

Diante da aplicação do pensamento Leffiano em outras abordagens do Direito, propondo e desvendando perspectivas compatíveis à necessidade do ser coletivo, em face da solução de conflitos enaltecidos com a crise civilizatória, tem-se um modo de pensar o Direito a partir das categorias e métodos de Enrique Leff: Escuela de Derecho en el pensamiento de Enrique Leff.

1 SABERES AMBIENTAIS E O OLHAR DE ENRIQUE LEFF PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVOS PARADIGMAS

Tratar das racionalidades, dos saberes, dos novos olhares aprofundados em sua epistemologia ambiental, a partir e através dos trabalhos e pensamentos de Enrique Leff, traduz-se em um momento de esperança, em meio à densa realidade para além da crise ambiental e climática que se vive.

Nesse reencontro, inspirado pela temática ambiental, que alcança sua legítima raiz ecológica, podem ser verificadas as condições de reapropriação da natureza, inerente ao próprio ser vivente, ser coletivo que não tem mais raiz umbilical para tudo que disser respeito ao meio ambiente.

A racionalidade, o saber e a complexidade ambiental, em todas as amplitudes do conhecimento e, consequentemente, em todas as áreas do saber, como é próprio do tema ambiental, correspondem a uma parcela desse olhar característico e emblemático tão marcante nos textos, com reflexões e proposições de Enrique Leff.

Não foi por acaso que a obra do professor Enrique Leff tornou-se cada vez mais recorrente e necessária, ampliando-se os títulos do autor, desde todos os livros disponíveis até textos e entrevistas resultantes das atividades à frente da Rede de Formação Ambiental para a América Latina e Caribe, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

Os primeiros diagnósticos das contribuições jurídicas fundadas em estudos sobre a obra de Enrique Leff, bem como diante das outras Ciências Sociais Aplicadas, como a Sociologia e a Economia, ainda sob um olhar jurídico, permitem ampliá-la aos moldes da contemporaneidade e das propostas de um ordenamento possível para as novas necessidades da natureza e do ser coletivo.

Assim sendo, há alguns anos foi publicado, pela Editora da Universidade Caxias do Sul, o e-book “Os saberes ambientais, sustentabilidade e olhar jurídico: visitando a obra de Enrique Leff”, coletânea em homenagem ao professor Enrique Leff Zimmerman, sociólogo ambientalista mexicano, com doutorado em Economia de Desenvolvimento, em Paris, em 1975, pesquisador titular de tempo integral do Instituto de Pesquisas Sociais e professor na Faculdade de Ciências Políticas e Sociais da Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM), pesquisando Ecologia Política e Políticas Ambientais.

A relevância do olhar Leffiano para a aplicação do Direito, está diretamente ligada à importância da obra de leff para a proteção do meio ambiente, com o fortalecimento dos direitos do ser coletivo e a reapropriação social da natureza, reforçando a construção e formação de novos direitos, contrapostos à exaltação dos direitos individuais do século XIX.

Trata da crise ambiental como uma crise da racionalidade e da modernidade, dos pilares da racionalidade formal, instrumental e institucional, que têm sido os suportes de uma modernidade insustentável, desconstruindo a ordem de racionalidade econômica e jurídica que guiam os processos de produção dos regimes de propriedade e justiça social, apelando para uma reflexão sobre a configuração de uma nova ordem jurídica fundada em novos direitos que hoje surgem em relação com a sustentabilidade ecológica e a diversidade cultural.

Os movimentos sociais que daí emergem, do campo e das cidades, vêm abrindo um novo espaço que leva em conta a afirmação de identidades étnicas e das condições ecológicas para o desenvolvimento sustentável dos povos que habitam o planeta e para toda a humanidade, surgindo esses novos direitos como resposta ao problema ambiental que atualmente se percebe como crise de civilização, que resulta como ponto de saturação e de transbordamento de uma racionalidade econômica.

Nesse sentido, o processo de modernização guiado pelo crescimento econômico e pelo progresso tecnológico se apoiou em um regime jurídico fundado no Direito positivo, como tal apoiado na ideologia das liberdades individuais que privilegiam os interesses privados. Acerta o sociólogo ambiental ao afirmar que essa ordem jurídica serviu para legitimar e instrumentalizar o desenvolvimento da lógica de mercado, no processo de globalização econômica, ao que chama de inércia globalizadora, que se converte em modelo de vida, pensamento único e medida de todas as coisas, que nega e desconhece a natureza, não como uma ordem ontológica e uma organização material da qual emerge a vida, como ecologia produtiva e como condição de sustentabilidade de toda ordem econômica e social.

A chamada coisificação da natureza se dá para sua dominação, transformando-se o recurso natural como matéria-prima de um processo produtivo, rompendo-se ao que se refere como trama ecológica da natureza, de que dependem os equilíbrios geofísicos, a evolução da vida e a produtividade ecológica do planeta. Segundo o princípio da unidade da ciência e da universalidade do conhecimento, homogeneiza-se o olhar sobre a realidade, gerando um pensamento unidimensional a uma via de sentido único no processo de globalização econômica, que une o mundo sob o signo do mercado, em um processo que desconhece a diversidade e a diferença como princípios constitutivos do ser, como fundamento da vida e como base de uma democracia fundada na diferença e na equidade social.

Contrapondo os direitos individuais aos direitos coletivos, que compartilham uma sociedade como princípios de coesão e solidariedade social, as cosmovisões que unem a cultura à natureza, frente ao predomínio da lógica unitária e binária que conduziu os destinos de uma modernidade homogeneizante, desigual e insustentável, os novos movimentos sociais abrem um novo caminho até a sustentabilidade, fundado em uma racionalidade ambiental que tem impulsionado e legitimado novos direitos ambientais, culturais e coletivos. A racionalidade jurídica da nova ordem econômica-ecológica mundial não surge tão somente como resposta aos acordos internacionais em favor da conservação e da sustentabilidade ecológica - A Convenção sobre a Diversidade Biológica; o Protocolo de Quioto sobre o Câmbio Climático.

Os novos movimentos sociais que convulsionam o mundo atual, tomam força com o enfraquecimento dos Estados nacionais; nesse processo de cidadania, configura-se uma cultura política fundada no reconhecimento dos direitos humanos, em que se registram lutas camponesas e de povos indígenas a reivindicar novos direitos culturais - que atualizam seus usos e costumes culturais e seus estilos de vida ancestrais, assim como novos direitos políticos, construídos em torno de suas autonomias e territórios como espaços de autodeterminação de suas condições de existência, ao incluir suas normas jurídicas para acesso e usufruto dos recursos naturais, como seu patrimônio. Em defesa dos novos direitos cidadãos - democráticos, ecológicos e de gênero -, desenha-se uma mudança de época; os direitos ambientais não buscam somente ajustar a ordem jurídica pré-estabelecida às exigências da sustentabilidade para compatibilizar o crescimento econômico e a conservação ecológica.

A definição de uma normatividade ecológica dentro da racionalidade econômica prevalecente envolve uma problematização e uma crítica radical aos fundamentos mesmos do sistema jurídico estabelecido. A degradação ambiental está expressando os limites de uma racionalidade hegemônica homogeneizante que deixa fora o valor da diversidade cultural, que hoje se expressa na afirmação das identidades dos povos, na reivindicação de direitos, tais como o direito de existir, o direito de reafirmar uma cultura, o direito de reapropriação do patrimônio natural, o direito a forjar um desenvolvimento sustentável, reivindicações ecológicas e políticas que se expressam nas demandas de dignidade e justiça que hoje mobilizam os povos indígenas do continente e do mundo todo, por sua autonomia e seu território.

O movimento social para afirmação desses novos direitos, direitos do ser, procura traduzir-se em uma forma jurídica que os legitime e estabeleça procedimentos legais para sua defesa, não se referindo tais direitos a formas eternas do ser, ao contrário, a verdade das formas jurídicas que correspondem a esses direitos se desprende e se constrói dentro de formas do saber e do poder; nesse sentido, excluir, subjugar e negar a existência dos direitos ambientais, étnicos e coletivos são produtos de uma racionalidade centrada na concepção do ser humano como indivíduo e da natureza como recurso, gênero do regime jurídico do direito privado.

A partir de outros saberes, esses novos direitos emergem da crise ambiental, do grito da natureza e das lutas sociais que reivindicam as formas culturais do ser humano, sendo que essa crise marca os limites da racionalidade, fundada por sua vez na modernidade e na racionalidade econômica, jurídica e científica, que estabelecem o lugar da verdade.

Trata-se dos pontos de observação para se indagar ao mundo os dispositivos de poder do saber, para apropriar-se da natureza. Diante da emergência dos novos direitos humanos, os direitos cidadãos, os direitos indígenas - acima de tudo, o direito de ser - implicam o reconhecimento do direito do ser humano, individual e coletivo, com suas próprias normas, como suporte da vida e sentido da existência.

Os direitos ambientais, culturais e coletivos não somente se definem como direito da natureza, senão como direitos humanos em direção à natureza, incluindo os direitos de propriedade e de apropriação da natureza; os direitos ambientais são definidos em relação com as identidades étnicas que se configuraram ao longo da história, em sua relação com seu entorno ecológico, não em relação com uma norma jurídica que responde a uma lógica de mercado ou a uma razão de Estado, o que nesse sentido implica o direito de cada povo a estabelecer suas próprias normas de convivência, para dirimir seus conflitos internos, bem como para estabelecer práticas de uso e transformação de seus recursos naturais. Esses direitos ambientais se definem como direitos à autonomia desses povos, diante de suas cosmovisões, usos e costumes.

Explicando a relevância do Direito Ambiental, a albergar e reunir em si os direitos contidos assim na própria natureza, seus povos, suas culturas, seus saberes, seus movimentos, Leff (2014)LEFF, Enrique. Los derechos del ser colectivo y la reapropiación social de la naturaliza. In: Os saberes ambientais, sustentabilidade e olhar jurídico: visitando a obra de Enrique Leff. Caxias do Sul: 2015, p. 12-32. inaugura, na obra que o visitava sob novo olhar, sua contribuição genuinamente jurídica:

El derecho ambiental se va constituyendo así como un conjunto de derechos que atraviesa a todo el sistema jurídico, tanto en su racionalidad formal como en sus bases materiales, en sus principios axiológicos y en sus instrumentos normativos. Ello demanda una transformación profunda del régimen jurídico que sostiene a la racionalidad económica dominante; implica una movilización de la verdad que fragua en nuevos fundamentos y formas jurídicas. Ello implica, la necesidad de construir un nuevo concepto de naturaleza, superar su imagen cosificada como res extensa instaurada por el derecho positivo moderno; de una naturaleza susceptible de ser manipulada, domeñada, dominada, controlada, explotada. Se trata de sustituir los principios inconmovibles e inamovibles.

2 BASES ECOLÓGICAS E DESIGUALDADES SOCIOAMBIENTAIS

A sustentabilidade possui bases ecológicas em identidades culturais e desdobra-se no espaço social, influenciando a mobilização dos potenciais ambientais para satisfazer as demandas e os desejos que a globalização econômica não pode cumprir.

A discussão da globalização econômica, ao passo que agrega reconhecimento das diferentes identidades, apresenta estratégia em termos de valores econômicos. Assim, as políticas de desenvolvimento aumentam a desigualdade social, porque induzem a que se acredite na separação entre a degradação do ambiente e da diversidade cultural e a racionalidade econômica.

A crise ambiental descortinou a insustentabilidade da racionalidade econômica, com o propósito de submeter o processo econômico às leis ambientais, sendo importante problematizar os sistemas econômicos e ecológicos, a fim de criar possíveis estratégias para compatibilizar políticas econômicas e ambientais, podendo transitar para um desenvolvimento sustentável e tornar imperativo o enfrentamento dos desafios da sustentabilidade.

As estratégias que devem ser adotadas para enfrentar os desafios da sustentabilidade incluem diagnosticar as causas da crise ambiental e os sistemas complexos, além de orientar políticas para a sustentabilidade, configurando a racionalidade ambiental entre o real e o simbólico na compreensão de mundo.

Considerando a complexidade e a crise da pós-modernidade, Leff (2006)LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. menciona que “a visão sistêmica e pragmática do ecodesenvolvimento careceu de uma base teórica sólida para construir um novo paradigma produtivo e velou o potencial dos saberes culturais e dos movimentos sociais”.

O ecodesenvolvimento encontra-se entrelaçado entre a teoria de sistemas e a reintegração ao sistema econômico, em um conjunto de variáveis como o crescimento populacional, a mudança tecnológica e de condições ambientais, os processos ecológicos, a degradação ambiental, etc. Como a modernidade rege o predomínio do conhecimento científico e da razão tecnológica sobre a natureza, é possível potencializar diversos fatores ligados à racionalidade produtiva, à exploração econômica da natureza, à hiperprodução, à degradação ambiental, à distribuição social irregular e aos gastos ecológicos.

A agressão gerada ao meio ambiente é desmedida quando se incluem, por exemplo, a poluição sonora a cultura de imagens e linguagem midiática, o aumento da produção de resíduos, o pouco investimento na política de manejo dos recursos hídricos e a falta de opção para uso prioritário da economia sustentável. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em decisão de caso específico, posiciona-se da seguinte maneira: “Atentados graves contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do gozo de seu domicílio, prejudicando sua vida privada e familiar” (Cunha; Costa, 2009)CUNHA, Belinda Pereira da; AUGUSTIN, Sérgio; LIMA, Gonçalves Dias; COSTA, Nálbia Roberta Araújo da. Os saberes ambientais, sustentabilidade e olhar jurídico: visitando a obra de Enrique Leff. Caxias do Sul: EDUCS , 2015..

Dentre os fatores que afetam o ecodesenvolvimento, o hiperconsumo pode ser considerado o que mais demanda a manipulação do desejo, a lucratividade, a necessidade de produção, a exploração do trabalho, a espoliação da natureza, a contaminação do ambiente, o que não corresponde a uma metáfora, formando o pensamento da diferença pelos diferenciados. A diferença encontra seu referente em identidades como raça, gênero, nível social, classe social, escolaridade, padrão de vida, expressando características uniformes para cada identidade, remetendo à dialética do ecofeminismo (Leff, 2004)LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.: “Una visión ecofeminista emancipatoria ha venido asociando la sensibilidad y la naturaleza orgánica de las mujeres con el cuidado de la naturaleza, enlazando de esta manera las luchas feministas y ambientales”.

Em uma visão naturalista que associa feminismo e ecologismo, a luta ecofeminista diferencia a ecologia política por não ser simplesmente um movimento a favor da participação das mulheres nas ações ambientalistas, mas na promoção dos direitos humanos e de gênero, com perspectivas abertas ao desenvolvimento da sustentabilidade. A visão de mundo produzida pela razão cartesiana e pela dinâmica newtoniana converteu-se no princípio constitutivo da teoria econômica, predominando sobre os paradigmas organicistas dos processos da vida.

A racionalidade econômica desterrou a natureza da esfera da produção, gerando processos de destruição ecológica e degradação ambiental, que foram aparecendo como externalidades do sistema econômico. A noção de sustentabilidade emerge do reconhecimento da função que a natureza cumpre como suporte, condição e potencial do processo de produção (Leff, 2004)LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006..

É perceptível, com a revolução tecnológica e os direitos da criança e do adolescente, por exemplo, o avanço do mercado econômico, tecnológico e financeiro destinado a satisfazer as necessidades da criança e do adolescente, no que diz respeito ao acesso a diversos meios de informações e de consumo, o que torna pertinente frisar a modificação de seus valores e costumes, o que, por sua vez, altera a nova realidade social das famílias, da sociedade e do Estado.

As crianças e os adolescentes fazem parte dos interesses do mercado e do desenvolvimento, sendo consequente o investimento feito para incrementar o mercado infantil, criando modos infalíveis de venda e consumo, com impactos em um público ainda em processo de construção e educação.

Trata-se de atribuir o direito de cidadania aos direitos difusos dentro dos direitos universais da pessoa, tirando os direitos coletivos do que Leff chama de ‘confinamento’, abrindo espaço aos direitos e à diferença, o que implica resgatar a identidade da pessoa, valorizar as formas diferenciadas do ser coletivo, reconhecer o indígena como pessoa e os direitos comuns a todo indivíduo, segundo o caráter inalienável das identidades coletivas e das diferenças culturais. Vale destacar na íntegra (Leff, 2015)LEFF, Enrique. Los derechos del ser colectivo y la reapropiación social de la naturaliza. In: Os saberes ambientais, sustentabilidade e olhar jurídico: visitando a obra de Enrique Leff. Caxias do Sul: 2015, p. 12-32.:

El problema de los derechos sobre los comunes no es que en esencia sean difusos, sino que el régimen jurídico restringe el significado del derecho. Los derechos colectivos se vuelven difusos ante la mirada homogeneizante de la racionalidad dominante (jurídica, económica) donde las externalidades ambientales y el ser colectivo se vuelven inaprensibles, ininteligibles e ilegislables para el derecho individual y privado. Es desde esos principios de la racionalidad jurídica que las estrategias biotecnológicas tienden a hacer difusos los derechos de apropiación de la riqueza genética. Pues si bien los códigos jurídicos de algunos países reconocen los derechos y la facultad de decidir de las comunidades indígenas sobre sus conocimientos, innovaciones y prácticas tradicionales asociadas a los recursos genéticos, estos derechos resultan intangibles frente a los procedimientos de la bio-prospección. Los genes y los principios activos para la bio-prospección en muchos casos no son específicos de una especie biológica, de manera que la biotecnología es capaz de saltar las barreras territoriales e incluso su referencia a una especie o a una etnia para reconocer el origen compensable de sus innovaciones biotecnológicas. La capacidad de penetrar un gen desdibuja el vínculo de un recurso natural con una historia evolutiva, con una cultura originaria que pudiera reclamar un derecho ancestral sobre un territorio y sobre un recurso genético. Por ello resulta tan difícil legislar a favor de los derechos indígenas frente a las estrategias de etno-bio-prospección, ya que los orígenes territoriales, nacionales y comunales del recurso natural se vuelven difusos. Ello permite el avance del imperialismo biotecnológico que afirma su derecho a la apropiación de los recursos genéticos con fines comerciales sobre la base de la propiedad privada - patentable - del conocimiento de la vida. Ante la normatividad ecológica del Estado y la imposición de los derechos de apropiación capitalista de la naturaleza, el derecho ambiental está arraigándose en los derechos colectivos de las comunidades indígenas.

Realmente, trata-se de um desafio para a construção dos novos direitos ambientais e culturais, novos direitos em razão da reapropriação da natureza pelo ser que é coletivo.

3 RACIONALIDADE JURÍDICO-AMBIENTAL

A racionalidade ambiental, talvez pensada na área meramente econômica, não será aí incluída de forma proposital, pois recebe lugar de destaque por se tratar de um modelo abrangente, integrador e questionador dos modelos tradicionais de desenvolvimento. A racionalidade ambiental não se trata essencialmente de uma estratégia de desenvolvimento. Trata-se de um novo modelo de criar, fazer e viver; de um paradigma nascente de uma civilização que, inserida no modelo capitalista, questiona suas bases e propõe mudanças na forma de apropriação dos recursos naturais do planeta, através da ética, dos valores, da cultura e, sobretudo, de uma nova racionalidade jurídica, para que esta não seja exclusivamente recôndita das formas de poder e dominação da sociedade, mas seja uma linguagem transformada em instrumento de coadunação de interesses e ordenação de modos de vida variados.

Ao explicar “o retorno da ordem simbólica: a capitalização da natureza e as estratégias fatais do desenvolvimento sustentado”, Enrique Leff faz exposição aprofundada sobre o que denomina de projeto epistemológico da modernidade, apontando possível solução para o problema das estratégias fatais do desenvolvimento, quando aborda a objetivação do mundo e a dominação do conhecimento científico trazidas pelo Iluminismo, com o predomínio da razão sobre os sentidos, os valores, os desejos, as culturas. O autor afirma que um facilitador dessa racionalidade é a globalização, a homogeneização do mundo e a hegemonia do estilo de vida trazido com a supremacia do conhecimento científico e tecnológico.

Para Leff (2006)LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006., essa objetivação do mundo, em vez de criar modelos que representam a realidade, na verdade criou modelos que simulam a realidade e, nessa simulação, gerou uma hiper-realidade, onipresente e caracterizada por afastar o real do mundo criado por essa racionalidade, e causou a metástase do conhecimento, ou melhor, a generalização do conhecimento científico.

A partir daí, tornou-se necessário questionar essa racionalidade científica de modo a buscar uma nova racionalidade que permita a inclusão de significações e o retorno da ordem simbólica para que a apropriação da natureza seja de ordem social, e não apenas de ordem técnica e econômica, permitindo que se busque o desenvolvimento sustentável, vez que o projeto epistemológico da modernidade embasado no crescimento econômico e na ditadura do conhecimento científico promove e retroalimenta o desenvolvimento sustentado, com o sustento de práticas de dominação econômica da natureza chamadas pelo autor de “estratégias fatais do desenvolvimento”, que levam à crise ambiental, à escassez qualitativa dos recursos naturais, à pobreza, à miséria e à morte.

CONCLUSÃO

O reconhecimento da complexidade ambiental vislumbra um caminho para a possível solução da crise ambiental, diante da construção de uma nova racionalidade voltada para uma política da diferença, da outridade, da postulação de valores, de significações, de identidades, diversidades, do diálogo de saberes, além da racionalidade ambiental propriamente dita.

A construção conceitual da racionalidade ambiental é antecedida pela compreensão de que a globalização econômica influenciou a crise da natureza, pois o domínio econômico e a técnica asseguram resolver a crise ambiental pelos próprios mecanismos de mercado, como a precificação dos recursos naturais, e pela tecnologia mesma, como as ditas tecnologias limpas e economias verdes, sendo que estas consistem muito mais em marketing ecológico do que em reais soluções para a complexidade ambiental.

A crítica ao desenvolvimento sustentado, com a tentativa de ecologizar a economia, leva à possível solução que pode estar na racionalidade ambiental, que é formada pela racionalidade substantiva ou material; racionalidade teórica; racionalidade instrumental e racionalidade cultural, sendo que a articulação de todas poderá levar a uma nova racionalidade social e ressignificar a apropriação social da natureza, na análise Leffiana.

A racionalidade substantiva ou material implica a postulação dos valores morais sociais na forma de apropriar-se da natureza; abrange, assim, as subjetividades; a racionalidade teórica é marcada pela construção de conceitos de alta relevância para orientar as estratégias a serem aplicadas para o desenvolvimento sustentável; a racionalidade instrumental insere os objetivos e meios eficazes à realização da racionalidade ambiental, através de políticas, instrumentos jurídicos e tecnologia; a racionalidade cultural postula a inclusão das significações culturais dos povos na relação homem-natureza, ampliando o campo de conhecimento científico para o diálogo de saberes.

A gestão articulada de todos esses vieses da racionalidade erige uma racionalidade ambiental viabilizadora do desenvolvimento sustentável. Contudo, o autor aponta a dificuldade de realização da racionalidade ambiental, vez que esta se contrapõe à racionalidade econômica, fortemente guiada pela racionalidade formal e instrumental, cientificismo, globalização econômica e objetivação do mundo, sufocando os valores, subjetividades, significações e diferenças.

Faz-se necessário haver uma ética ambiental que promova uma mudança de consciência, o retorno da ordem simbólica e a reaproximação do real existencial com as formas de gestão dos recursos naturais. Na racionalidade da modernidade, o direito do homem em razão da natureza é um direito privado, individual, de domínio sobre a natureza, em que os valores de conservação ficam presos sem encontrar expressão nem defesa na expressão do que seja planetário, como o clima, o ar atmosférico, os oceanos, culturas dos povos tradicionais, a água, o aquecimento global.

Os direitos coletivos aparecem como um grito e possibilidade de rever a proteção do que a todos pertence, num contexto de categorias que lhes são inerentes e que não poderiam alcançar de maneira consistente, no individualismo puro e exacerbado, através do ordenamento jurídico tradicional, com silogismo linear que não fosse disruptivo de sua logica correspondente, a efetiva e necessária proteção.

REFERÊNCIAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jun 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    05 Out 2023
  • Aceito
    30 Dez 2023
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