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Construção de conhecimento jurídico-científico para uma sociedade livre, justa e solidária: análise de teses premiadas, no Direito, à luz do conceito de impacto da CAPES

The construction of juridical-scientific knowledge for a free, fair and solidary society: analysis of awarded theses, in Law, in the light of the CAPES’ concept of impact

Resumo:

O presente artigo analisa a contribuição do pesquisador em Direito para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, apoiada em pesquisa jurídico-científica, para além da pesquisa jurídica-instrumental que caracteriza a atuação do operador do Direito. Diante disso, questiona-se: em que medida a atuação do pesquisador em Direito é capaz de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a partir da produção de pesquisa jurídica de impacto no século XXI? Para responder a essa pergunta, aborda-se o conceito de impacto e relevância dos produtos de pesquisa de uma Pós-Graduação, segundo a CAPES; e analisa-se o resumo dos trabalhos que receberam o prêmio CAPES de tese, em Direito, entre 2018 e 2021. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, qualitativa, com método hipotético-dedutivo. Ao final, conclui-se que o pesquisador do Direito pode contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária mediante a realização de pesquisas jurídico-científicas, alicerçadas em um perfil de epistemólogo, e não de um historiador do Direito, que favorece o impacto dos produtos de Pós-Graduação em Direito e viabiliza, por meio da ética da compreensão, a aproximação da realidade normativa com o contexto empírico subjacente, a ser considerado.

Palavras-chave:
Operador do Direito; Pesquisador do Direito; Ética da compreensão; Pesquisa jurídico-cientifica.

Abstract:

This article analyzes the contribution of researchers in Law to the construction of a free, fair and supportive society, supported by legal-scientific research, in addition to legal-instrumental research that characterizes the role of the operator of Law. Given this, the question is: to what extent is the researcher’s work in Law able to contribute to the construction of a free, fair and solidary society, based on the production of legal research with an impact in the 21st century? To answer this question, the concept of impact and relevance of postgraduate research products, according to CAPES; and the summary of the works that received the CAPES thesis award, in Law, between 2018 and 2021 is analyzed. It is a bibliographical and documentary research, qualitative, with a hypothetical-deductive method. In the end, it is concluded that the Law researcher can contribute to the construction of a free, fair and solidary society by carrying out legal-scientific research, based on an epistemologist profile, and not a Law historian, which favors the impact of Graduate Studies in Law products and enables, through the ethics of understanding, the approximation of normative reality with the underlying empirical context to be considered.

Keywords:
Law operator; Law Researcher; Ethics of understanding; Legal-scientific research.

1 INTRODUÇÃO

No processo de construção do conhecimento científico, a objetividade do pesquisador continua sendo vista, no século XX, como uma condição para o reconhecimento da seriedade e honestidade de seu estudo científico. Por esta linha, o relacionamento do cientista com o meio deve ser pautado exclusivamente na observação dos fenômenos sociais, ambientais, políticos, econômicos etc., vedada qualquer interferência ou juízo valorativo do pesquisador, que atua como mero observador, sob pena de incorrer no subjetivismo e, com isso, “prejudicar” a cientificidade de sua investigação.

Por outro lado, em 1999, a Conferência Mundial sobre Ciência, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) promoveu debates sobre “A CIÊNCIA PARA O SÉCULO XXI: uma visão nova e uma base de ação”. Neste contexto, surge um documento intitulado “Declaração de Santo Domingo”, que identifica a função social do pesquisador como o “caminho” para o progresso da humanidade. Com efeito, a dinâmica da vida cotidiana na sociedade em rede, no século XXI, marcada pelo risco e pelas incertezas, pela complexidade das relações interpessoais e pela rapidez do acesso ao conhecimento, exige um perfil de pesquisador que observe a realidade, aponte novos saberes para conformá-la e censure o desenvolvimento de pesquisas atentatórias à vida humana e ao equilíbrio socioambiental.

A importância desta pesquisa se revela, portanto, diante da necessidade de (re)pensar o modus operandi do pesquisador em Direito, com foco na comunicação dos objetivos da pesquisa jurídica com os objetivos da República e do sujeito pesquisador com o ambiente pesquisado. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. DOU, Brasília, DF, 05 out. 1988. enumera os objetivos jusfundamentais ou decorrentes do “espírito” constitucional, que constituem o padrão civilizatório mínimo do Estado brasileiro, a ser alcançado por diferentes atores políticos, pelas instituições democráticas e pela sociedade civil. Dentre estes objetivos, destaca-se, no presente estudo, o objetivo descrito no inciso I, do art. 3º, da CRFB/1988, que versa, especificamente, sobre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Neste cenário, cabe ao pesquisador em Direito produzir pesquisas científicas cujos objetivos gerais e específicos estejam conectados com os objetivos fundamentais da Constituição, como meio de contribuir para a sua decorrente concretização. Diante disso, e frente aos conceitos da objetividade que norteiam o operador do Direito, questiona-se: em que medida a atuação do pesquisador em Direito é capaz de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a partir da produção de pesquisa jurídica de impacto no século XXI? Para responder a esta pergunta, importa distinguir, no âmbito da pesquisa jurídica, as figuras do operador e do pesquisador do Direito, com o objetivo de analisar a possibilidade do cientista jurídico, através da sua atividade de pesquisa, observar e produzir impactos perante a realidade social em que se insere, por meio da construção do conhecimento científico.

Parte-se do pressuposto de que o pesquisador distingue-se do operador do Direito e, como tal, possui a função social de cooperar, por meio da construção de conhecimento jurídico-científico, para a efetivação de condições mínimas de existência e convivência dignas, no Estado brasileiro. Destacam-se, na pesquisa, o conceito de ética da compreensão e o processo de produção da ciência para o século XXI, à luz das Declarações de Santo Domingo e de Budapeste.

Como meio de compreender o impacto da pesquisa jurídica, realiza-se consulta do resumo das teses jurídicas premiadas pela CAPES entre 2018 e 2021, com foco no contexto da pesquisa, objetivo geral, objetivos específicos, pergunta de pesquisa, metodologia, relevância e resultados alcançados. Trata-se pesquisa bibliográfica e documental, realizada nas bases de dados google acadêmico e redalyc.org, com abordagem qualitativa e finalidade descritiva e explicativa, por meio do método hipotético-dedutivo.

2 PESQUISA JURÍDICA DE IMPACTO E CONSTRUÇÃO DA CIÊNCIA PARA O SÉCULO XXI

No século XX, Popper (2004)POPPER, Karl Raymund. Lógica das ciências sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. Tradução por Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz AcquaroneFilho e Vilma de Oliveira Moraes e Silva. compreende que é o método hipotético-dedutivo que confere caráter objetivo à pesquisa, uma vez que ela se destina à resolução dos problemas surgidos no cotidiano da humanidade. Esse método consiste em submeter a hipótese científica ao teste de falseamento: caso essa hipótese não seja confirmada, significa que a ela não corresponde aos fatos; ao contrário, se confirmada, exprime verdade provisória que está sujeita também à criticidade. Nesta medida, a pesquisa deve conter interesses práticos para a sociedade, a exemplo daqueles que digam respeito a interesses sociais como o combate à pobreza e à falta de segurança política e jurídica do cidadão (Peixoto, Mendes, Tassigny, 2020)PEIXOTO, Francisco José Guimarães; MENDES, Vicente Alfeu Teixeira; TASSIGNY, Monica Mota. A Lógica Das Ciências Sociais E Objetividade Científica: o criticismo de Popper como ferramenta para superação da ideologia. Prim@ Facie, João Pessoa, v. 19, n. 40, p. 01-30, 13 abr. 2020. Portal de Periodicos UFPB. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2020v19n40.46347.
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Todavia, ao passo em que a concepção clássica de ciência repousa sobre o postulado de objetividade, baseado na exclusão do sujeito do processo de construção do conhecimento científico, Morin (2005)MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. Tradução por Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. destaca que a complexidade das crises vivenciadas no século XXI justifica a necessidade de a ciência caminhar para uma acepção transformadora e enriquecida, em que haja a comunicação entre objeto e sujeito.

Desta feita, a ciência enfrenta o desafio da complexidade e das incertezas, o que depende de uma visão holística acerca do objeto e do sujeito de pesquisa.1 1 Comenta Warat (1995, p. 2) que a “ [...] ciência indo por um plural de direções em mudança permanente, que dão capacidade ao imprevisto, ao azar, ao devir, ao novo, a irreversibilidade. Um pensamento complexo, quer dizer capaz de unir significados que se repelem entre si. A ciência do pensamento indisciplinado”. Assim, o pesquisador assume o compromisso ético-científico de dialogar com diferentes saberes, na condução de sua atividade científica, e tem papel fundamental para o progresso da humanidade ao promover estudos de impacto e/ou a repelir pesquisas atentatórias ao equilíbrio da dinâmica entre homem-homem, homem-sociedade e homem-mundo.

Há um descompasso entre os saberes divididos, desunidos, compartimentados; e os problemas ou as realidades estão cada dia mais globais, multidimensionais, multidisciplinares, planetários. A fragmentação da inteligência não é capaz de contemplar a complexidade do mundo, ao tornar unidimensional aquilo que, em uma visão holística, é multidimensional. Com efeito, o reducionismo do modelo reducionista deve dar espaço à produção de conhecimento que concebe as incertezas e os riscos introduzidos no complexo das relações humanas (Morin, 2000)MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Brasília: Unesco, 2000. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya..

Isto porque, o rompimento das partes com o todo traz consigo a degradação da ética, haja vista a irresponsabilidade e a falta de solidariedade do pesquisador em relação à adoção de possíveis soluções para os problemas da sociedade em que é inserido, de modo que a civilização adoece e a qualidade de vida das pessoas vivencia um processo de degradação (Warat, 1995)WARAT, Luis Alberto. Metáforas para a ciência, a arte e a subjetividade. Sequência, [s. l], v. 16, n. 30, p. 1-10, jan. 1995..

A estratégia para enfrentar essa dissonância não se refere ao abandono do conhecimento das partes pelo conhecimento das totalidades, mas sim na interação entre elas; uma vez que certas propriedades são identificadas exclusivamente nas partes, e outras encontradas no todo (Morin, 2000)MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Brasília: Unesco, 2000. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya.. A complexidade, assim, possibilita a compreensão das difíceis relações entre sujeito e sociedade na América Latina,2 2 Apesar do estudo de Mejía enfatizar tão só a América Latina, entende-se que a complexidade também permite compreender a relação parte-todo de outros continentes. em que cada indivíduo é parte da sociedade ao tempo que a própria sociedade está gravada nos sujeitos, através da linguagem e da cultura (Mejía, 2008)MEJÍA, Julio. Epistemología de la investigación social en América Latina: desarrollos en el siglo xxi. Cinta Moebio: Revista de Epistemología de Ciencias Sociales, [s. l], v. 2008, n. 31, p. 1-13, mar. 2008..

Segundo Beck (2018)BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2018. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges., a humanidade vivencia, com as mudanças climáticas, a segunda revolução copernicana. Nesse cenário, tanto as ciências sociais quanto as naturais necessitam se reinventar diante do reconhecimento do fato de que não é o mundo que gira em torno das nações, mas essas que giram em torno do mundo em risco.

Logo, a sociedade, enquanto um sistema complexo, deve contemplar uma dialética inter-relacional entre as pessoas e a totalidade social, e vice-versa, na medida em que o tempo passa, e novas realidades surgem. É preciso repensar a formulação epistemológica das ciências sociais no intento de favorecer o reencontro do conhecimento científico com outros saberes. Esta nova epistemologia exige que o pesquisador invista no reconhecimento de diferentes formas de conhecimento como expressão de criatividade, que, no processo de colonização da América Latina, foram silenciadas por uma visão eurocêntrica (Mejía, 2008)MEJÍA, Julio. Epistemología de la investigación social en América Latina: desarrollos en el siglo xxi. Cinta Moebio: Revista de Epistemología de Ciencias Sociales, [s. l], v. 2008, n. 31, p. 1-13, mar. 2008.. Exige-se que a produção do conhecimento resulte em políticas civilizatórias, que tenham como primado a ética, a cidadania, a solidariedade, entre outros (Warat, 1995)WARAT, Luis Alberto. Metáforas para a ciência, a arte e a subjetividade. Sequência, [s. l], v. 16, n. 30, p. 1-10, jan. 1995..

Ao vislumbrar isso, a Declaração de Santo Domingo, elaborada na Conferência Mundial Sobre Ciência, estabelece que a erradicação da pobreza, a harmonia com a natureza e o desenvolvimento sustentável são três pilares que devem fundar um novo contrato social com a ciência. O cientista não pode ignorar o meio social, tem ele a missão de repugnar e impedir o prosseguimento de pesquisas que coloquem em risco o meio ambiente, a vida humana e a sociedade de modo a promover uma ética científica pacifista (UNESCO, 1999)UNESCO. Declaração de Santo Domingo: a ciência para o século xxi: uma visão nova e uma base de ação. A CIÊNCIA PARA O SÉCULO XXI: uma visão nova e uma base de ação. 1999. Disponível em: Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000112.pdf . Acesso em: 07 jul. 2021.
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Nessa perspectiva, é preciso distinguir a objetividade da ciência da objetividade do pesquisador, pois não é possível subtrair os juízos axiológicos de um cientista sem destituí-lo de sua condição humana. Malgrado a impossibilidade de eliminar os valores do pesquisador, destaca-se, na busca pela objetividade, a teoria do criticismo científico, que enfrenta a confusão entre as avaliações científica e extracientífica. Neste ponto, cabe enfatizar que Popper (2004)POPPER, Karl Raymund. Lógica das ciências sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. Tradução por Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz AcquaroneFilho e Vilma de Oliveira Moraes e Silva. já reconhecia que a objetividade do pesquisador, no processo de pesquisa científica, reside no método.

3 DESAFIOS DO OPERADOR DO DIREITO NA PESQUISA JURÍDICA: A NECESSÁRIA DESCONSTRUÇÃO DA LÓGICA MECANICISTA EM PROL DE UM OLHAR PARA COMPLEXIDADE

A complexidade exige mudança epistemológica e atitudinal do cientista jurídico. A lógica mecanicista não comporta, no contexto do século XXI, uma aptidão para produção e aplicação de conhecimento científico na prática jurídica. Todavia, continua-se a empregar essa lógica na formação do estudante e do pesquisador do Direito, no âmbito acadêmico e profissional. Isso é um dos entraves para a pesquisa científica em Direito no século XXI.

Diante do paradigma cartesiano, a lógica mecanicista é responsável pela hiperespecialização dos saberes disciplinares, consistente na fragmentação do conhecimento em departamentos, o que reduz a migalhas o saber científico (Morin, 2005)MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. Tradução por Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória.. Para tanto, cumpre levar a sério a tarefa que Gaston Bachelard (2016, p. 24)BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu. considera a mais difícil: “[...] colocar a cultura científica em estado de mobilização permanente, substituir o saber fechado e estático por um conhecimento aberto e dinâmico, dialetizar todas as variáveis experimentais, oferecer enfim à razão razões para evoluir”.

Faz-se necessária “uma catarse intelectual e afetiva”. Esta abertura, segundo Morin (2015)MORIN, Edgar. Como viver em tempo de crise? 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2015. Tradução de Clóvis Marques., é uma abertura teórica que viabiliza a emergência, em seu contexto, de duas categorias que a ciência deixou de lado, com a fragmentação utilizada para atender às necessidades da sociedade industrial: o mundo e o sujeito. Pelo paradigma cartesiano, a ciência foi reduzida à ordem simples e às unidades elementares. Com a complexidade, inaugura-se uma ética da compreensão que não se restringe a quantidades de unidade e interações que desafiam a capacidade humana frente às possibilidades de cálculos. Segundo Morin (2015, p. 15)MORIN, Edgar. Como viver em tempo de crise? 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2015. Tradução de Clóvis Marques.

Existe uma ética da compreensão que nos convida, antes de mais nada, a compreender a incompreensão, que tem numerosas origens: o erro, a indiferença ao próximo, a incompreensão entre culturas, a possessão por deuses, por mitos, por ideias, o egocentrismo, a abstração, a cegueira, o medo de compreender[...] Uma palavra sobre essa última incompreensão: compreender não é justificar, compreender o assassino não significa tolerar o assassinato que ele cometeu.

Nesse processo, para atuar como pesquisador, o operador do Direito necessita se situar num ponto de vista normativo, caso realmente possua “[...] a intenção de julgar a eficácia de um pensamento” (Bachelard, 2016, p. 21)BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu.. Logo, o pensamento é que passa por um processo de julgamento. Assim, para fugir da certeza e da unidade, o espírito científico assume um pensamento dinâmico, favorecido pelos verbos precisar, retificar, diversificar; e instigado pelo desejo do saber, mas um saber que o conduz, imediatamente, a melhor questionar.

Ocorre que a industrialização do ensino jurídico resultou na imobilização da crítica atinente ao método de ensino empregado em sala de aula. Com isso, as decisões judiciais estagnaram-se na fundamentação apoiada exclusivamente em teses mecânicas e na própria jurisprudência (Hamel, Mendes, 2012)HAMEL, Marcio Renan; MENDES, Ana Isabel. A dogmática e o discurso jurídico entre a ciência e a realidade / Dogmatic and legal discourse between science and reality. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 3, n. 4, p. 129-142, 7 ago. 2012. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/dep.2012.2443.
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. Com efeito, a formação acadêmica do estudante de Direito, pautada em fechamento disciplinar e dogmático, não propicia uma formação para a ciência. Isso não impede o operador do Direito de produzir pesquisa científica, mas dificulta a produção de ciência de qualidade; pois, em regra, favorece a idealização da jurisprudência como dogma (inquestionável), mormente, dos tribunais superiores (Ximenes, 2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018..

Há a ignorância de que o fenômeno jurídico é um fenômeno social, histórico, político e econômico (Ximenes, 2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018. e de que o Direito se efetiva com a interpretação da norma jurídica, que deve levar em consideração a realidade política, social, econômica e cultural da sociedade, guiada pelos princípios constitucionais, direitos fundamentais e pela técnica de ponderação de bens (SPLICIDO, 2012)SPLICIDO, Christiane. A validade do princípio da dignidade da pessoa humana e o pós-positivismo / The validity of the principle of human dignity and post-positivism. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 3, n. 4, p. 74-95, 7 ago. 2012. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/dep.2012.3052.
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. Ademais, não bastasse a carência de preparação do estudante para a ciência no século XXI, existem pelo menos quatro entraves ao desenvolvimento científico do Direito, no Brasil, quais sejam: a) a carência de análise crítica dos modelos sociais e teóricos; b) a ausência de problematização das funções social e teórica das formas de investigação (Falbo, 2016)FALBO, Ricardo Nery. Pensamento crítico, pesquisa empírica e emancipação teórica do direito / Critical thought, empirical research and theoretical emancipation of law. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 7, n. 14, p. 259-290, 8 jun. 2016. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/dep.2016.22374.
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; c) a não análise dos conceitos e definições; e d) a confusão entre objeto real e teórico (Nery, 2011).

As estratégias investigativas são meramente formais e encaram a produção do conhecimento e o conhecimento do Direito como campos fechados do saber, em atenção aos ideais pregoados pela ciência positivista do século XIX, dentre eles a objetividade e a uniformidade (Nery, 2011). Nesse sentido, Falbo (2016, p. 263)FALBO, Ricardo Nery. Pensamento crítico, pesquisa empírica e emancipação teórica do direito / Critical thought, empirical research and theoretical emancipation of law. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 7, n. 14, p. 259-290, 8 jun. 2016. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/dep.2016.22374.
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destaca que,

Orientado pela adoção inquestionável do paradigma da objetividade e da universalidade da ciência moderna, o Direito realiza ainda parte de suas investigações com fundamento na dicotomia que opõe ciência e senso comum, de um lado, e objetividade e subjetividade, de outro. A ausência de análise crítica pelo Direito produz como efeito a naturalização da modernidade e dos campos de conhecimento que ela produz e legitima como sistemas fechados.

A racionalidade do pensamento científico, de acordo com Bachelard (2016)BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu., exige espírito científico do pesquisador em Direito. A crítica deve ser reavivada e o conhecimento posto em contato com as condições que lhe deram existência. Assim,

Para que, de fato, se possa falar de racionalização da experiência, não basta que se encontre uma razão para um fato. A razão é uma atividade psicológica essencialmente politrópica: procura revirar os problemas, variá-los, ligar uns aos outros, fazê-los proliferar. Para ser racionalizada, a experiência precisa ser inserida num jogo de razões múltiplas. Tal teoria da racionalização discursiva e complexa tem, contra si, as convicções primeiras, a necessidade de certeza imediata, a necessidade de partir do certo e a doce crença na recíproca, que pretende que o conhecimento do qual se partiu era certo (Bachelard, 2016, p. 51)BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu..

A complexidade investiga e busca a compreensão de “[...] incertezas, indeterminações, fenômenos aleatórios” (Morin, 2015, p. 35)MORIN, Edgar. Como viver em tempo de crise? 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2015. Tradução de Clóvis Marques.. Ocorre que, como o historiador da ciência, o operador do Direito restringe-se a julgar fatos e deixa de lado o julgamento do próprio ato de pensar. Isso, aliado ao aspecto de que “A história, por princípio, é hostil a todo juízo normativo” (Bachelard, 2016, p. 21)BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu., dificulta a transição do operador do Direito para o pesquisador do Direito.

Há que se investir na formação de juristas epistemólogos. Assim, no lugar de formar operadores do Direito que assumem ideias como fatos; é preciso que o pesquisador do Direito, na condição de epistemólogo, encare os fatos como ideias passíveis de serem inseridas num sistema de pensamento aberto (Bachelard, 2016BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuição para uma psicanálise do conhecimento. 11. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2016. Tradução por Estela dos Santos de Abreu.; Morin, 2015MORIN, Edgar. Como viver em tempo de crise? 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2015. Tradução de Clóvis Marques.), voltado para a complexidade, que demanda que o pesquisador esteja aberto ao novo e preparado para problematizar e refletir acerca do inesperado.

Nesta medida, e independentemente do método utilizado em um processo de pesquisa, se indutivo, dedutivo ou hipotético dedutivo, destaca-se a importância do impacto da pesquisa jurídica, mediante uma reflexão voltada ao paradigma da complexidade. Vislumbra-se, portanto, a necessidade de substituição do paradigma cartesiano mecanicista e fragmentado construído no século XVII, ainda presente na sociedade do conhecimento, hiperconectada.

Diante disso, destaca-se no presente estudo a importância de compreender o que se entende por pesquisa jurídica de impacto. Com efeito, a preocupação com o impacto e com a relevância da pesquisa entre pesquisadores no Brasil e no mundo é crescente. Por tal razão, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) recomenda que projetos de dissertação, de teses e documentos de término de cursos façam constar o impacto e a relevância social e econômica não só no texto principal (nas seções dos trabalhos científicos), mas também no resumo e nas palavras-chaves.

Compreende-se por impacto o benefício percebido pela sociedade que pode ter abrangência local, regional, nacional ou internacional; e por relevância a importância atribuída pelo receptor do resultado da pesquisa. Classifica-se o impacto como econômico quando a pesquisa gera riquezas, seja pela diminuição das desigualdades sociais de renda, seja pelo aumento do rendimento; e como social, quando as contribuições da pesquisa científica promovem o bem-estar da sociedade (CAPES, 2019)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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A CAPES (2019)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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categoriza, de forma enumerativa, 07 espécies de impacto social, quais sejam: a) político - colaborações à elaboração de políticas públicas e à produção de marcos legais, jurisprudência e etc.; b) organizacional - subsídios à gestão de empresas e instituições; c) ambiental - contribuições e manejo da biodiversidade; d) cultural - contribuições nas habilidades e atitudes societárias do indivíduo e da coletividade; e) simbólico - valorização do trabalho de empresas e/ou da Administração Pública; f) sanitário - prevenção e tratamento de doenças além do desenvolvimento de tecnologias destinadas à gestão da saúde; e g) educacional - funcionamento dos ensinos.

Compreende-se, assim, que o pesquisador do Direito é desafiado a se desprender das amarras pertinentes à sociedade industrial, do século XVIII, para produzir pesquisas jurídicas de impacto. É mediante este esforço que é possível aliar a atuação de um cientista jurídico compromissado com a complexidade e a ética da compreensão, inerente à ciência pós-moderna3 3 Modelo de fazer ciência que se desconecta do positivismo formalista do século XIX. , para a construção de conhecimento jurídico-científico de qualidade, como decorrência da função social colaborativa destes sujeitos para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para tanto, a educação não pode se restringir à função de adequar o educando ao mercado de trabalho e à sociedade. É preciso repensar e reformar a metodologia de ensino que se restringe à centralização, padronização, concentração e sincronização - com divisão dos semestres letivos em agrupamento de disciplinas. Com isso, importa repensar o papel eminentemente passivos dos alunos, na relação ensino-aprendizado (Führ, Haubenthal, 2019, p. 62-63)FÜHR, R. C.; HAUBENTHAL, W. R. Educação 4.0 e seus impactos no século XXI. In: ANDRADE, Darly Fernando (ed.). Educação no Século XXI: tecnologias. 36. ed. Belo Horizonte: Poisson, 2019. Cap. 7. p. 61-65.; e promover um ambiente de interação capaz de promover a autonomia destes sujeitos para a produção de conhecimento jurídico-científico no futuro, na condição de epistemólogos, para além de historiadores da ciência.

4 ENTRE A PESQUISA JURÍDICA E A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA: ANÁLISE DAS TESES PREMIADAS PELA CAPES À LUZ DO CONCEITO DE IMPACTO

A pesquisa jurídica de impacto pressupõe, como visto acima, um pesquisador do Direito epistemólogo, para além do operador do Direito ou historiador da ciência. Nesta medida, o pesquisador assume a função social de, por meio da ética da compreensão, e a partir do paradigma da complexidade, julgar pensamentos e produzir pesquisa jurídica de impacto, cujos produtos ou efeitos beneficiem a sociedade, haja vista se tratar de uma ciência social aplicada.

Como visto acima, o impacto de uma pesquisa científica encontra-se relacionado com: a) o benefício percebido pela sociedade, com abrangência local, regional, nacional ou internacional; e b) ocorrer o reconhecimento de sua relevância pelo receptor dos resultados alcançados (CAPES, 2019)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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. No Direito, parte-se da hipótese de que uma pesquisa de impacto deve se relacionar com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assinalados pela Constituição.

Os objetivos fundamentais atuam como uma espécie de princípios fundamentais que constam expressamente na Constituição, e legitimam/limitam a atuação estatal, no que se refere ao núcleo dos direitos fundamentais e à estrutura essencial do Estado (Barroso, 2009)BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.. Diante disso, como objetivos primeiro do ordenamento jurídico brasileiro, o diálogo entre eles e os objetivos da pesquisa jurídica torna-se essencial. Localizados no título inaugural da CRFB/1988, primeira Constituição brasileira a destinar um título próprio aos princípios jusfundamentais, estes objetivos correspondem à base axiológica do Estado, da qual outros atos normativos derivam (Sarlet, 2009)SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009..

Situam-se, neste título inaugural: os fundamentos da República (art. 1º, inciso I ao V), o regime democrático (art. 1º, parágrafo único), a separação de poderes (art. 2º), os objetivos fundamentais (art. 3º) e os princípios que regem as relações internacionais (art. 4ª). A adição desses axiomas nas Constituições contemporâneas, depois da Segunda Guerra Mundial, traduz reação aos regimes políticos que, no decorrer do século XX, desprezaram a vida humana, a exemplo do nazismo e fascismo (Barcellos, 2005)BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. Caderno da Escola de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil, [s. l], v. 1, n. 5, p. 125-135, dez. 2005..

Os verbos descritos no art. 3º da CRFB/88, a saber - construir, erradicar, reduzir, garantir e promover - estipulam um comportamento estatal ativo na transformação do quadro político e social brasileiro, na época da elaboração do texto constitucional, marcada pela ausência de liberdade, pela desigualdade e pelo preconceito, como está implícito na redação do dispositivo em análise. Com isso, as ações neles previstas destinam-se à mudança rumo à igualdade (Rocha, 1996)ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 131, n. 33, p. 283-295, set. 1996..

Destarte, faz-se oportuno produzir objetivos de pesquisa, no Direito, capazes de dialogar com os objetivos fundamentais da República, previstos na Constituição de 1988, mediante interações que permitam sua produção de impacto, principalmente, impacto social. Com efeito, os objetivos fundamentais são realizados quando o Estado promove a efetivação de benefícios para o povo brasileiro, em patamar mínimo ou em grau mais elevado (França, 2013)FRANÇA, Phillip Gil. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e escolhas públicas: perspectivas de caminhos constitucionais de concretização do desenvolvimento intersubjetivo. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, Lisboa, ano 2, p. 9407-9419, 2013., vedada toda tentativa de redução dos benefícios já conquistados, o que é garantido pela segurança jurídica e pela vedação do retrocesso social (Sarlet, 2018)SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018..

Para tanto, cabe à sociedade civil, no exercício da cidadania (art. 1º, inciso II da CRFB/88), cooperar para a concretização destes benefícios, a partir dos objetivos jusfundamentais estabelecidos pelo constituinte originário na CRFB/1988. Cabe enfatizar que tais benefícios dialogam com a própria ideia de impacto social, no âmbito da pesquisa científica no Direito, conforme discutido acima. Para a CAPES (2019)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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, o impacto social pode ser político, organizacional, ambiental, cultural, simbólico, sanitário e educacional, e é assim caracterizado quando o benefício de uma dada pesquisa é percebido pela sociedade, que reconhece a sua relevância em virtude dos resultados alcançados (CAPES, 2019)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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Logo, pensar a pesquisa no Direito demanda uma reflexão acerca da efetivação dos objetivos fundamentais da Constituição de 1988: é preciso compreender que a atividade do pesquisador e do operador do Direito contribui, em diferentes contextos, para a concretização da norma constitucional. Neste sentido, Ximenes (2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018. alerta que, enquanto o primeiro desempenha pesquisa jurídico-científica, com o desiderato de propor solução para um problema da realidade, a partir de levantamento de dados que direcionem a ratificação ou não de uma hipótese pré-estabelecida e provisória; o segundo desenvolve pesquisa jurídico-instrumental, pertinente ao exercício das profissões jurídicas, os denominados operadores do Direito, que reproduzem o conhecimento posto e valem-se, no cotidiano profissional, de argumento de autoridade4 4 Argumento de autoridade consiste em valer-se de argumentos de um doutrinador de renome, não pela qualidade do argumento, mas pelo prestígio daquele que exarou, para embasar determinado pensamento; o que difere da autoridade do argumento, pois, neste caso, a seleção dar-se pela qualidade do argumento. (Ximenes, 2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018..

Nesta medida, uma pesquisa jurídico-científica centrada no art. 3º, inciso I, da Constituição de 1988, deve oferecer ao leitor uma reflexão que permita a compreensão dos impactos e da relevância do estudo para o ideal de efetivação de uma sociedade livre, justa e solidária. Por outro lado, o referido dispositivo apresenta os limites axiológicos inerentes à atuação profissional do advogado, do defensor público, do membro do Ministério Público (MP) e do magistrado, no âmbito de uma pesquisa jurídico-instrumental.

Assim, os objetivos inerentes ao exercício das funções de cada um destes operadores do Direito devem ser contemplados à luz dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º, inciso I, da CRFB/1988. No processo criminal, por exemplo, o advogado defende o acusado ou assiste a acusação (art. 261 c/c art. 268, ambos do CPP); o membro do MP promove a ação penal pública ou fiscaliza o cumprimento da lei (art. 257 do CPP); e o juiz garante a manutenção da ordem processual e produz uma decisão (art. 251 do CPP), a partir dos conteúdos fáticos e jurídicos levados aos autos, pelas partes. Em todos os casos, deve-se orientar as finalidades individuais almejadas a partir do objetivo fundamental da Constituição.

Vislumbra-se, assim, que o objetivo da ação profissional do advogado e do membro do MP (como acusador) é dirigido à defesa de uma tese ou de uma causa. Logo, parte-se de um resultado estimado, em busca de argumentos que sustentem o posicionamento adotado. Não se pretende, com isso, produzir uma verdade científica, situada em um dado contexto, em um movimento dialógico com a realidade, mas não se pode fugir dos limites axiológicos estabelecidos, no art. 3º, inciso I, pelo constituinte originário.

Com efeito, os operadores do Direito selecionam seus argumentos na legislação, na doutrina e na jurisprudência, conforme o lado que assumem, para exercerem as suas funções. Nesse contexto, perseguem o objetivo funcional de resolver um problema específico, um caso concreto que lhes é apresentado (Ximenes, 2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018.. Logo, não atuam como epistemólogos, mas sim como historiadores da ciência do Direito.

Por outro lado, como operador do Direito, o juiz inaugura sua atuação mediante a provocação das partes, dentro de um processo que noticia os fatos e os argumentos por elas selecionados. Além disso, não é dado aos magistrados nem aos membros do MP proceder à apreciação de provas ilícitas, no exercício de suas atividades funcionais. Assim, a realidade que se tem conhecimento é aquela trazida ao processo. Sobre essa ação do julgador, Hamel e Mendes (2012, p. 132-133)HAMEL, Marcio Renan; MENDES, Ana Isabel. A dogmática e o discurso jurídico entre a ciência e a realidade / Dogmatic and legal discourse between science and reality. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 3, n. 4, p. 129-142, 7 ago. 2012. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/dep.2012.2443.
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asseveram que

O juiz [...] não tem contato com a realidade que permeia a lide processual, baseando‐se apenas em fatos narrados que, por vezes, acabam sendo até mesmo equivocados e ficam submissos ao livre entendimento do magistrado, que possui em sua personalidade diversos fatores que o fazem julgar a lide de um modo determinado.

Em suas diferentes atuações, destaca-se a função essencial dos operadores do Direito para a efetivação do objetivo previsto no inciso I, do art. 3º, da CRFB/88. Contudo, importa enfatizar que as atividades de pesquisa jurídico-instrumental são distintas da pesquisa jurídico-científica, como assinala Ximenes (2018)XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018.. Isto porque o compromisso do jurista pesquisador, na condição de epistemólogo, é com o julgamento de um pensamento ou argumento produzido na prática jurídica, em perspectiva.

Para tanto, é preciso apreciar não apenas o conteúdo de um fato, mas também seu contexto e processo. Nesse propósito, a liberdade na busca pela verdade relativa e provisória favorecem os cientistas ou pesquisadores do Direito, capazes de identificar e analisar as interações entre as unidades de sentido que se situam entre o caráter teórico da norma e a sua aplicação prática, entre os componentes teóricos e os componentes aplicados do Direito enquanto ciência.

Neste esforço, o pesquisador epistemólogo precisa compreender que, em termos finalísticos, a relevância da sua pesquisa está nos benefícios e resultados que ela viabiliza. No Direito, o impacto social da pesquisa jurídico-científica se relaciona diretamente com os objetivos fundamentais da República e, em especial, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para que se possa pensar uma Ciência do Direito para o século XXI, nos termos das Declarações de Santo Domingo e de Budapeste, da UNESCO.

Em um País como o Brasil, que reúne diferentes realidades e culturas, é a pesquisa jurídico-científica que é capaz de analisar a multidimensionalidade admitida, pelo Direito, na compreensão de uma sociedade “livre”, “justa” e “solidária”; e quais são as pontes necessárias, entre essas verdades, para compor um ideal da nação. Neste ponto, o impacto social da pesquisa no Direito pode ser político, organizacional, ambiental, cultural, simbólico, sanitário e educacional.

Interessante enfatizar, segundo a lógica da CAPES (2019, p. 49)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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, que o impacto de uma pesquisa “Representa o resultado, consequências ou benefícios percebidos pela sociedade, causado pela introdução de produtos e tecnologias desenvolvidos na pós-graduação”. Já a relevância é traduzida como “Grau de importância que um grupo ou sociedade atribui a algo.”. Logo, a aferição do impacto e da relevância de uma pesquisa de pós-graduação depende da forma como a sociedade percebe os resultados, as consequências e os benefícios por ela produzidos, em um dado contexto. Assim, e diante do caráter diverso que permeia a sociedade brasileira, o sujeito pesquisador somente é capaz de estimar, em sede de hipótese, o impacto e a relevância de sua pesquisa.

Para tanto, cabe ao pesquisador promover os diálogos necessários, diante do paradigma da complexidade, mediante a interação com outros saberes e outras áreas do conhecimento. Assim, pode estimar a percepção contextualizada da sociedade acerca do assunto pesquisado, frente à multidimensionalidade do fenômeno em estudo. Neste sentido, propõe-se, a seguir, uma análise relacional das teses de Doutorado em Direito premiadas pela CAPES, nos anos 2018, 2019, 2020 e 2021, com o conceito de impacto e relevância, acima delimitados. Segundo a CAPES (2019, p. 44)CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. GT Impacto e Relevância Econômica e Social: relatório final de atividades. Relatório Final de Atividades. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bityli.com/xOoIT . Acesso em: 05 jul. 2021.
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, o impacto é classificado em:

  • Impacto econômico: efeito ou benefício de um produto passível de apreensão derivada dos Produtos de um PPG sob a forma de geração de riqueza, seja por aumento ou por diminuição de desigualdades da renda.

  • Impacto social: efeito ou benefício de um produto passível de apreensão derivada dos Produtos de um PPG sob a forma de contribuições ao bem-estar social e à qualidade de vida de indivíduos ou coletividades.

O impacto social, por sua vez, classifica-se em: político, organizacional, ambiental, cultural, simbólico, sanitário, educacional, conforme esclarece o Quadro 1, a seguir:

Quadro 1
Classificação dos impactos sociais segundo a CAPES (2019)

Diante dos conceitos acima, analisa-se a seguir as contribuições e a classificação do impacto das teses jurídicas premiadas entre 2018 e 2021, a partir de seus resumos. Antes, entretanto, importa analisar a presença de contextualização, objetivo geral, objetivos específicos, pergunta de pesquisa, metodologia, relevância, resultados alcançados, a partir da leitura dos resumos das teses premiadas.

Observa-se, mediante o esforço proposto, que: a) 100% das teses premiadas apresentam objetivo geral, apesar de ele estar explícito apenas em uma delas (25%); b) 100% delas discorrem acerca da relevância da pesquisa; c) 75% delimitam a contextualização e os resultados esperados; d) 50%, a metodologia; e) duas das quatro teses (50%) apresentam os objetivos específicos, apesar de somente uma fazer referência expressa ao assunto; e f) apenas uma delas (25%) registra, no resumo, a pergunta de pesquisa. Feita esta análise, importa avaliar, a partir dos objetivos gerais e resultados esperados de cada uma delas, o potencial impacto dos produtos de um Programa de Pós-Graduação em Direito que foram premiados com o prêmio CAPES de tese, em Direito, à luz do conceito da CAPES (2019).

Quadro 2
Análise do potencial impacto e benefício das teses premiadas

Destarte, destacam-se potenciais impactos de caráter social simbólico, cultural, ambiental e sanitário; e os benefícios apontados dialogam com a necessária efetivação do objetivo fundamental da República traduzido no artigo 3º, inciso I, da CRFB/1988, qual seja: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Entretanto, constata-se que não há, entre elas, nenhum produto de pesquisa de Pós-Graduação do Norte e Nordeste (duas delas são do Sul, uma do Sudeste e uma do Centro-Oeste). Ademais, em termos de autoria, somente uma das quatro teses premiadas foi elaborada por uma mulher. Cabe ressaltar, ainda, que todas elas se destacam por potencializar a aplicação prática de suas teorias no contexto social vigente.

Por arremate, cabe registrar que a metodologia não ocupa lugar de destaque nas teses premiadas, uma vez que apenas duas delas se ocuparam de enfrentar o assunto no campo do resumo. Neste ponto, cabe destacar uma possível fragilidade no exercício da pesquisa jurídico-científica, diante do risco de reprodução da atuação do operador do Direito, que concentra seus esforços na pesquisa jurídico-instrumental. Por fim, registra-se que, sem prejuízo para o regular exercício das funções do operador do Direito, cabe ao pesquisador do direito tensionar a relação entre o caráter normativo do objetivo fundamental que versa sobre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a realidade empírica subjacente, ao passo em que a liberdade inerente à pesquisa jurídico-científica, conformada pela ética da compreensão, amplia as possibilidades contributivas5 5 Contributivos no sentido onomasiológico (significado usual da palavra) como cooperação e não no sentido semasiológico (significado da palavra pertencente a determinado grupo) - tributos. para um diálogo mais eficiente entre Direito e realidade.

5 CONCLUSÃO

Conclui-se que a produção científica, no século XXI, exige do pesquisador compromisso com a ética da compreensão, mediante o exercício da abertura ao novo, do diálogo entre saberes, da problematização do inesperado e do julgamento não só de fatos, mas, principalmente, de pensamentos. Contudo, verifica-se que a fragmentação do conhecimento em disciplinas e o fechamento disciplinar e dogmático inerente à sociedade industrial não se coadunam com o contexto da complexidade que se observa no século XXI, o que prejudica a formação de pesquisadores, para além de operadores do Direito.

Isto porque a formação do estudante e futuro profissional do Direito é baseada na lógica mecanicista, que privilegia a doutrina e a jurisprudência como dogma, em detrimento da realidade empírica. Assim, distancia-se a pesquisa jurídico-instrumental, dos operadores do Direito, da pesquisa jurídico-científica, dos pesquisadores do Direito. Outrossim, verifica-se que o exercício das funções do operador do Direito faz uso do argumento de autoridade, assim como faz o historiador da ciência jurídica, em detrimento do epistemólogo.

Nessa linha, constata-se que o pesquisador do Direito deve assumir um ponto de vista normativo, não para julgar fatos, mas sim pensamentos, a partir de um movimento que busca a compreensão de erros, ambiguidades, contradições, cegueiras, etc. Diante deste desafio, não cabe ao cientista jurídico julgar fatos, mas conhecimentos, a partir dos seus respectivos contextos, conteúdos e processos.

Destarte, um novo paradigma epistemológico se faz necessário para a concepção da ciência para o século XXI, mediante a interação com outros saberes e outras áreas do conhecimento, em que a objetividade da pesquisa não seja empecilho ao exercício da função socioambiental do pesquisador enquanto atitude colaborativa para o progresso da humanidade. Neste panorama, importa assinalar que tanto a pesquisa jurídico-científica quanto a pesquisa jurídico-instrumental devem, em seus contextos peculiares de atuação, promover a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais se destaca, no presente estudo: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Tal objetivo inserto no inciso I do art. 3º da CRFB/88 tem a natureza jurídica de princípio fundamental, dotado de força normativa, que determina a adoção pelo Estado das medidas cabíveis para o seu implemento. Com efeito, conclui-se que, o cientista do Direito - enquanto cidadão e membro ativo da sociedade na qual está inserido, deve colaborar para o alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, no empreendimento da sua pesquisa jurídico-científica, dentre eles “construir uma sociedade livre, justa e solidária” - e, uma vez atingido o patamar mínimo, favorecer assim a expansão de uma ética da compreensão, apta a construir pontes para uma realidade sustentável.

Ademais, verifica-se que a pesquisa jurídico-científica de impacto demanda do pesquisador do Direito uma postura de epistemólogo, para além do operador do Direito ou historiador da ciência. Assim, o pesquisador assume a função socioambiental de, por meio da ética da compreensão, e a partir do paradigma da complexidade, julgar pensamentos, com vistas a beneficiar a sociedade.

Nesta perspectiva, constata-se que a pesquisa jurídica deve se apropriar dos conceitos de impacto e relevância, da CAPES, que colocam no centro a percepção da sociedade beneficiada por produtos de pesquisa de Programas de Pós-Graduação. Com isso, torna-se possível avaliar a interação entre os objetivos gerais e específicos de uma pesquisa jurídico-científica e os objetivos fundamentais da República, em um diálogo urgente e necessário.

Desta feita, e por serem reconhecidas como exemplares, foi feita a análise do resumo das teses em Direito que receberam o prêmio CAPES de tese entre 2018 e 2021, no Brasil. Com resultado, contata-se, entre elas, um diferente potencial de impacto social, no âmbito: simbólico, cultural, ambiental e sanitário. Constata-se que os benefícios identificados no resumo, em perspectiva, dialogam com a necessária efetivação do objetivo fundamental da República traduzido no artigo 3º, inciso I, da CRFB/1988, qual seja: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Conclui-se que todas elas se destacam por potencializar a aplicação prática de suas teorias no contexto social vigente. Entretanto, como ponto de atenção, destaca-se o fato de não haver, entre elas, nenhum produto de pesquisa de Pós-Graduação do Norte e Nordeste (duas delas são do Sul, uma do Sudeste e uma do Centro-Oeste); e apenas uma mulher, no universo de quatro autores premiados. Em termos de limitações do presente estudo, importa esclarecer que os motivos que levaram a estes diagnósticos não foram aqui investigados, em virtude da delimitação proposta ao escopo da presente pesquisa.

Vislumbra-se ainda que a metodologia não ocupa lugar de destaque nas teses premiadas, uma vez que apenas duas delas fazem referência expressa ao assunto, no campo do resumo. Diante disso, verifica-se uma possível fragilidade no exercício da pesquisa jurídico-científica, do pesquisador do Direito, diante do risco de reprodução da atuação do operador do Direito, que concentra seus esforços na pesquisa jurídico-instrumental, como historiador do Direito, e não epistemólogo.

Constata-se, por fim, que cabe ao pesquisador do Direito tensionar a relação entre o caráter normativo do objetivo fundamental que versa sobre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a realidade empírica brasileira, mediante um diálogo eficiente entre Direito e realidade.

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  • XIMENES, Julia Maurmann. Por que o problema continua sendo o problema? Diferenciando pesquisa jurídico-instrumental e pesquisa jurídico-científica e o papel das fontes do Direito. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 15, n. 82, p. 197-213, ago. 2018.

Notas

  • 1
    Comenta Warat (1995, p. 2) que a “ [...] ciência indo por um plural de direções em mudança permanente, que dão capacidade ao imprevisto, ao azar, ao devir, ao novo, a irreversibilidade. Um pensamento complexo, quer dizer capaz de unir significados que se repelem entre si. A ciência do pensamento indisciplinado”.
  • 2
    Apesar do estudo de Mejía enfatizar tão só a América Latina, entende-se que a complexidade também permite compreender a relação parte-todo de outros continentes.
  • 3
    Modelo de fazer ciência que se desconecta do positivismo formalista do século XIX.
  • 4
    Argumento de autoridade consiste em valer-se de argumentos de um doutrinador de renome, não pela qualidade do argumento, mas pelo prestígio daquele que exarou, para embasar determinado pensamento; o que difere da autoridade do argumento, pois, neste caso, a seleção dar-se pela qualidade do argumento.
  • 5
    Contributivos no sentido onomasiológico (significado usual da palavra) como cooperação e não no sentido semasiológico (significado da palavra pertencente a determinado grupo) - tributos.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jun 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    16 Nov 2023
  • Aceito
    30 Nov 2023
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