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ROMPIMENTO DE BARRAGENS E RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Resumo

O rompimento da barragem de mineração em Brumadinho (MG) suscitou discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em razão dos danos ambientais. Levando em consideração o tema, buscou-se investigar a eficiência da responsabilidade penal da pessoa jurídica no contexto do rompimento das barragens mantidas por empreendimentos de mineração, tendo como objeto da pesquisa e discussão especial o rompimento da barragem em Brumadinho. Utilizou-se o método dialético, possibilitando o questionamento sobre as certezas até então estabelecidas, propiciando negá-las e, desse exercício intelectivo, extrair um conhecimento seguro. Como hipótese, a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica se revela como legislação simbólica que se traduz em uma atuação aparente do Estado com a finalidade de conferir aparente solução aos problemas e desafios para a proteção ambiental. Ainda, blinda o tema e impede que as discussões avancem na busca de respostas eficientes. O trabalho conjectura a aplicação do Direito de Intervenção, proposto por Hassemer, por meio de suas manifestações no Direito brasileiro. Como conclusão, identificou-se que a ausência das condições jurídicas e materiais para a responsabilização penal da pessoa jurídica estabelece uma falsa percepção de cumprimento das promessas proclamadas da proteção ambiental que constam da Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave:
desastre ecológico; direito de intervenção; mineração; rompimento de barragens

Abstract

The collapse of the mining dam in Brumadinho (state of Minas Gerais) raised discussion about the criminal liability of legal entities due to environmental damage. Taking the theme into consideration, the objective was to investigate the efficiency of the criminal liability of legal entities in the context of the rupture of dams maintained by mining enterprises, with the rupture of the dam in Brumadinho as the object of special research and discussion. The dialectical method was used, making it possible to question and deny the certainties hitherto established, and, from this intellectual exercise, to extract secure knowledge. As a hypothesis, the imputation of criminal liability to legal entities reveals itself as symbolic legislation that translates into an apparent action of the State with the purpose of giving an apparent solution to the problems and challenges of environmental protection. Furthermore, it blinds the theme and prevents the discussions from advancing in the search for efficient answers. The article hypothesize the application of the Right of Intervention, proposed by Hassemer, through its manifestations in Brazilian Law. As a conclusion, it was identified that the absence of legal and material conditions for the penal accountability of the legal entity establishes a false perception of fulfillment of the proclaimed promises of environmental protection contained in the Federal Constitution of 1988.

Keywords:
dam burst; ecological disaster; mining; right of intervention

Resumen

La rotura de la presa minera de Brumadinho (MG) ha suscitado el debate sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas por daños ambientales. Habida cuenta el tema, se buscó investigar la eficiencia de la responsabilidad penal de las personas jurídicas en el contexto de la rotura de presas mantenidas por empresas mineras, con el rompimiento de la presa de Brumadinho como objeto de especial investigación y discusión. Se utilizó el método dialéctico, que permitió cuestionar las certidumbres establecidas hasta entonces, permitiendo negarlas y, a partir de ese ejercicio intelectual, extraer un conocimiento seguro. Como hipótesis, la imputación de responsabilidad penal a las personas jurídicas se revela como una legislación simbólica que se traduce en una aparente acción del Estado con el objetivo de proporcionar una supuesta solución a los problemas y desafíos de la protección ambiental. Asimismo, blinda la cuestión e impide que los debates avancen en la búsqueda de respuestas eficaces. El trabajo conjetura la aplicación del Derecho de Intervención, propuesto por Hassemer, a través de sus manifestaciones en la legislación brasileña. En conclusión, se identificó que la ausencia de condiciones jurídicas y materiales para la responsabilidad penal de la persona jurídica establece una falsa percepción de cumplimiento de las proclamadas promesas de protección ambiental contenidas en la Constitución Federal de 1988.

Palabras clave:
desastre ecológico; derecho de intervención; minería; rotura de presa

Introdução

A mineração é uma das principais atividades econômicas em diversos estados brasileiros, responsável por desenvolver municípios, distribuir renda e criar postos de trabalho, além de ser a principal fonte de arrecadação de impostos nesses locais. Entretanto, os danos ambientais oriundos da exploração mineral, em especial da chamada grande mineração, mostraram-se mais uma vez evidentes como o rompimento ocorrido na Barragem I na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho (MG).

Em 25 de janeiro de 2019, por volta das 12h28min, ocorreu o rompimento da Barragem I na Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), resultando na perda de 270 vidas. As empresas responsáveis por essa ocorrência foram a Vale S.A. e a TÜV SÜD Bureau de Projetos e Consultoria Ltda., em colaboração com 14 indivíduos de diversas áreas técnicas de engenharia e segurança. As vítimas incluíam funcionários da Vale S.A., trabalhadores terceirizados, pessoas que moravam no local e visitantes. Além das fatalidades, foram identificados danos significativos à fauna e à flora, além de problemas relacionados à degradação do Rio Paraopeba.

Agravando esse cenário trágico, o evento aconteceu apenas quatro anos após o rompimento da barragem de Fundão, situada no Complexo Industrial de Germano, no município de Mariana (MG). Essa barragem estava sob a gestão da Samarco Mineração S.A., levando à instauração de uma ação penal pelo Ministério Público Federal contra as empresas Samarco Mineração S.A. e Vale S.A., junto a um grupo de 19 indivíduos, por causa de crimes contra a vida e o meio ambiente. Se as promessas da aplicação de sanções penais produzissem o efeito de prevenção geral positiva, com a reafirmação de validade das normas que são inalienáveis para o convívio e a vida em sociedade, o resultado seria que os mesmos fatos de Mariana não se reproduzissem, ou fossem mitigados, no rompimento da barragem em Brumadinho. Desse modo, buscou-se investigar a eficiência da responsabilidade penal da pessoa jurídica no contexto da tragédia ambiental que se deu com o rompimento da barragem em Brumadinho.

O estudo parte da hipótese de que a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica se revela ineficiente, pois as sanções previstas na legislação são de natureza cível e administrativa, sem qualquer natureza penal. Ademais, a previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica é legislação simbólica que se traduz em uma atuação aparente (“ilusória”) do Estado, com a finalidade de conferir uma roupagem de solução aos problemas e desafios para a proteção ambiental, mas que não produz o efeito prometido. Desse modo, no lugar da proteção prometida e anunciada, o que se tem na realidade é uma ausência da tutela penal do meio ambiente.

Para alcançar o objetivo geral, os objetivos específicos incluem verificar a eficiência da responsabilidade penal aplicada à pessoa jurídica que explora a mineração, identificando alternativas para responsabilizar a pessoa jurídica que incorre em danos ambientais.

A pesquisa será desenvolvida pelo método dialético, possibilitando o questionamento sobre as certezas até então estabelecidas, propiciando negá-las e, desse exercício intelectivo, extrair um conhecimento seguro. Para verificar a eficiência da sanção penal aplicada à pessoa jurídica, será utilizado o procedimento metodológico jurídico-compreensivo com a decomposição dos atributos da pessoa jurídica em seus diversos aspectos e relações. Para identificar alternativas para sua responsabilização, será investigado o Direito de Intervenção, proposto por Winfried Hassemer e sua manifestação no Direito brasileiro por meio do Direito Administrativo sancionador, a Tutela Inibitória e os compromissos dispostos no acordo regional sobre o acesso à informação, à participação pública e o acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe, conhecido como Acordo de Escazú.

Quanto à natureza dos dados, serão utilizadas a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei de Crimes Ambientais e demais normas, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, além opiniões de pesquisadores a respeito da matéria. Os dados recolhidos e reconstruídos serão analisados na perspectiva do Estado Democrático de Direito.

1 A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu como Direito Fundamental o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225), de importância intergeracional (Brasil, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 14 set. 2022.
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). Por isso, foi conferido ao meio ambiente o status de bem jurídico, o que o colocou sob a proteção do Direito Penal, além das tutelas cível e administrativa, como dispõe o art. 255, §3º (Brasil, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 14 set. 2022.
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), e o art. 3º da Lei n. 9.605/1998, a denominada Lei de Crimes Ambientais (Brasil, 1998 BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm . Acesso em: 25 jul. 2020.
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).

A possibilidade de imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica trouxe inovação constitucional no ordenamento jurídico pátrio e despertou as discussões sobre a efetividade dessa responsabilidade na retribuição e prevenção de crimes ambientais. A atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica é garantidora de riquezas e desenvolvimento. Entretanto, a exploração empresarial no modo de produção capitalista impinge efeitos negativos, como a poluição e o uso indiscriminado dos recursos naturais, por exemplo.

A pessoa jurídica é um ente abstrato formado pela união de pessoas naturais vinculadas de forma psíquica para determinado objetivo, imprimindo, assim, unidade orgânica do ente criado. Daí “surge a personificação do ente abstrato, cuja vontade é diversa da vontade de seus membros – societas distat a singulis –, há personificação do ente coletivo” (Venosa, 2022VENOSA, S. S. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2022. 553 p. , p. 215).

Assim, ocorre uma transformação: as pessoas naturais que constituem a pessoa jurídica não se confundem com ela, nem com seus administradores ou dirigentes, uma vez que é distinta a personalidade jurídica das pessoas que a constituíram, bem como os objetivos sociais e legais, cujo atendimento foi o objetivo da criação das pessoas jurídicas (Alonso, 2016ALONSO, P. S. G. Pessoas Jurídicas. Revista de Direito Empresarial – RDEmp, São Paulo, ano 4, v. 14, p. 33-53, mar./abr. 2016. ).

Para a Teoria da Ficção, nos termos elaborados por Savigny ( 2004SAVIGNY, F.C. V. Sistema do Direito Romano atual. Ijuí: UniJui, 2004. 414 p. ), os direitos só podem ser exercidos e observados pelo homem nas relações com outros homens, pois só o ser humano tem vontade para deliberar e poder de ação. Todo o direito existe em razão da liberdade moral que é inerente à pessoa natural. Logo, a concepção do sujeito de direito ficto criado pelo homem tem que coincidir com as pessoas que a criaram, observando esta premissa: somente o ser humano tem capacidade jurídica.

Nesse sentido, Feuerbach (1801 apud Saggese, 1997 SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
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, p. 99) defendia que a pessoa jurídica seria incapaz de praticar crimes, reforçando a máxima romana “ societas delinquere non potest ” (em português, “a pessoa jurídica não pratica crimes”). Desse modo, configura-se sua incapacidade para a responsabilidade penal, pois somente os homens que criaram o ente ficto poderiam atuar com a finalidade da prática de delitos.

Por outro lado, a Teoria da Realidade afirma que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos (Teoria Orgânica), logo, ela tem capacidade de ação e culpabilidade quando pratica crimes, incorrendo não somente em ilícitos civis, mas, também, penais. Esse reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica foi elaborado na Alemanha por Otto von Gierke e aperfeiçoada por Franz von Liszt, sendo que este considerava a culpabilidade, em uma vertente psicológica, o pressuposto para aplicação da pena (Saggese, 1997 SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
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).

A Teoria da Realidade parte dos pressupostos de que desde os primórdios os homens se uniram com a finalidade de buscar os interesses comuns ou atender exigências sociais. Com isso, o Direito sempre concebeu os entes coletivos como pessoas diversas de seus membros ou grupos que as compunham, sendo inconfundíveis. Por isso, era permitido a tais entidades atuarem na ordem jurídica, sendo-lhes reconhecida a existência como sujeitos de direitos e obrigações para realizar os interesses humanos ou as finalidades sociais que se propunham, dotadas de ostensiva autonomia. Com o reconhecimento da personalidade das pessoas jurídicas, foi possível atribuir-lhes vontade e patrimônio, que se distingue da personalidade e do patrimônio dos seres humanos que a integram. Esse entendimento fez que a Teoria da Realidade Jurídica migrasse da concepção objetiva ou orgânica para uma Teoria da Realidade Técnica com a distinção patrimonial e pessoal da pessoa jurídica, em relação a seus gestores e integrantes (Pereira, 2020PEREIRA, H. V. Teoria da Incapacidade Penal da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: Expert, 2020. 131 p. ).

Ainda há os defensores da Teoria Negativista, que não reconhecem a pessoa jurídica, uma vez que só existem no Direito os seres humanos, carecendo o ente coletivo de qualquer atributo de personalidade, sem vontade e, consequentemente, culpabilidade (Venosa, 2022VENOSA, S. S. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2022. 553 p. ).

Por último, há a Teoria da Instituição, que concebe a existência, na realidade social, de inúmeras realidades institucionais que apresentam em sua constituição uma estrutura hierárquica, que é a vida interior da pessoa jurídica, revelando-se ao mundo da vida por meio das decisões de seus gestores. Nesse sentido, quando os atos da pessoa jurídica exteriorizam a consciência dos indivíduos tomadores das decisões diretivas, e esta passa a atuar com plena consciência e responsabilidade dos fins sociais, a “instituição” adquire personalidade moral e, consequentemente, adquire personalidade jurídica (Venosa, 2022VENOSA, S. S. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2022. 553 p. ).

A responsabilidade penal da pessoa jurídica na Teoria da Instituição se dá a qualquer pessoa com capacidade de exercitar à vontade a ação que impacte a vida social por meio da manifestação da vontade que chamou “especial”. Isto é, a soma das vontades individuais dos membros da instituição que se revelam na vontade da pessoa jurídica nos limites dos estatutos sociais que a criaram (Saggese, 1997 SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
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).

Dessa maneira, a pessoa jurídica seria dotada de vontade para prática (ação) de delitos, fazendo exsurgir para si a responsabilidade penal.

No caso da materialização do resultado criminoso, haveria uma dupla culpabilidade: a da pessoa jurídica e a de cada um de seus membros que ofenderam bens jurídicos postos sob a tutela do direito penal (Saggese, 1997 SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
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). Desse modo, surgiu a Teoria da Dupla Imputação Penal, que impõe a responsabilidade penal às pessoas jurídicas e seus integrantes, simultaneamente.

Esse entendimento relativizou a máxima societas delinquere non potest , que concebia ser impossível a pessoa jurídica praticar crimes e, por isso, não ser responsabilizada penalmente (Sierra, 2012 SIERRA, P. G. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. 2012. 537 f. Tese. (Doutorado em Direito) – Universidad de Granada, Granada, 2012. Disponível em: https://digibug.ugr.es/bitstream/handle/10481/22250/2098800x.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 16 mar. 2024.
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).

No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a Teoria da Realidade Técnica da Pessoa Jurídica, uma vez que a legislação, bem como o entendimento dos tribunais, considera que a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica se distinguem das pessoas naturais que a integram. A previsão expressa do art. 49-A, inserido no Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, dispõe que: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (Brasil, 2019 BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, v. 156, n. 181, p. 1, 20 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm . Acesso em: 18 mar. 2024.
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).

No âmbito penal, a Teoria da Realidade Técnica se revela na possibilidade de a pessoa jurídica figurar como única ré em uma ação penal, sem necessidade de identificação e persecução concomitante com as pessoas naturais que a integram, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 548.181.

Ora, o direito penal deve ser utilizado para garantir a efetividade do ordenamento jurídico e não como mero instrumento simbólico destituído de qualquer eficiência social, cujos riscos se tornam evidentes, como se dá na exploração dos recursos naturais em larga escala pelas mineradoras.

Nesse sentido, apesar de a legislação e a jurisprudência do STF entenderem sobre a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, tem-se que, na práxis, há grande dificuldade que se concretize. Essa situação está ligada: (a) ao problema da (in)capacidade de ação; (b) à (in)capacidade de culpabilidade; (c) ao princípio da personalidade da pena; e (d) à natureza das penas aplicáveis às pessoas jurídicas na lei de crimes ambientais.

Em princípio, a pessoa jurídica não tem capacidade de ação e só tem seus atos exteriorizados por meio de seus gestores ou membros de seus conselhos diretivos. Por isso, a incapacidade de ação da pessoa jurídica é absoluta. Somente o sujeito, a pessoa humana, tem capacidade de ação em razão de sua autonomia e vontade. Segundo a Teoria Finalista, a ação é conceituada como o “[…] o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são os três elementos do conceito de ação” (Bitencourt, 2022BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte especial: crimes contra a pessoa – arts. 121 a 154-B. vol. 2, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, 399 p. , p. 19).

Wezel ( 2001WEZEL, H. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 143 p. ) cunhou a Teoria Finalista, adotada no sistema jurídico penal brasileiro, ao afirmar que a ação penal tem como fundamento o homem, que, por meio de sua vontade, pratica atos dirigidos a uma finalidade, pois pode prever as possíveis consequências de sua conduta. Só há responsabilidade para os seres humanos e não os animais ou entes fictos, uma vez que a determinação e a vontade só pertencem à pessoa humana (Saggese, 1997 SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
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).

A ação relevante para o direito penal tem a consciência e a vontade em seu núcleo, sendo que tais atributos pertencem somente ao homem, sendo impossível de se manifestar na pessoa jurídica. Já a culpabilidade, como elemento estruturante do crime, é a reprovabilidade da resolução de vontade. O agente poderia atuar conforme os preceitos jurídicos, de acordo com a vontade da norma, mas escolhe agir contrariamente ao Direito, como defende Welzel ( 2001WEZEL, H. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 143 p. ).

Por conseguinte, a culpabilidade é um ato livre de autodeterminação de um sujeito autorresponsável que tinha ciência e capacidade de atuar de acordo com o ordenamento jurídico, mas decide agir de maneira contrária, fazendo recair sobre si a reprovação social de sua conduta antijurídica. Dessa maneira, somente é culpável a pessoa natural por estar dotada de uma vontade, mas não uma pessoa jurídica, como uma corporação ou outro ente coletivo criado pelo homem (Welzel, 2001WEZEL, H. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 143 p. ).

Conceber o contrário seria ilógico. As pessoas jurídicas sempre necessitam de pessoas naturais para atuar, o que produz um problema essencial entre quem atua e quem é penalmente responsabilizado. Considerar que se deve imputar culpabilidade à pessoa jurídica é admitir uma dissociação entre a pessoa que atua (que é imputável) e a pessoa responsabilizada, sendo um quem pratica delito e o outro (pessoa jurídica) quem responde (Rodríguez, 2004 RODRÍGUEZ, L. Z. La cuestión de la responsabilidad penal de las personas jurídicas.: Un punto y seguido. Revista de Derecho, Coquimbo, ano 11, n. 2, p. 149-186, 2004. Disponível em: https://revistaderecho.ucn.cl/article/view/2143 . Acesso em: 19 mar. 2024.
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).

Daí se admitiria uma espécie de culpabilidade por fato de terceiro ou fato alheio, pois a pessoa jurídica responderia pelos atos de consciência e vontade de seus dirigentes ou integrantes, o que é uma violação clara ao princípio da culpabilidade subjetiva, que considera culpável o sujeito que agiu deliberadamente contra o Direito.

No ordenamento jurídico pátrio, o princípio da culpabilidade subjetiva encontra “agasalho constitucional implícito no art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), corroborado pelos arts. 4º, II (prevalência dos direitos humanos), e 5º, caput (inviolabilidade do direito à liberdade), da CF” (Prado, 2019PRADO, L. R. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 394 p. , p. 86). Longe dessa sistemática de pensamento jurídico-filosófico, não há culpabilidade subjetiva da pessoa jurídica, em face de sua carência absoluta de consciência e vontade, sendo estes os requisitos indispensáveis para a responsabilidade penal e imputação de sanções àqueles que atuam de maneira contrária à ordem jurídica e recebem, por isso, a reprovação social.

Os desdobramentos do Princípio da Culpabilidade Subjetiva afetam também o Princípio da Personalidade da Pena, que traz a garantia de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ademais, violaria o princípio da personalidade da pena se todos os membros de uma pessoa jurídica recebessem uma sanção penal. A responsabilidade penal é sempre pessoal (quem agir para a produção do resultado) e exclusivamente de ordem subjetiva (considera a consciência, vontade e autodeterminação do homem). Segundo Prado ( 2019PRADO, L. R. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 394 p. , p. 87). “afasta-se, desse modo, qualquer outra modalidade de responsabilidade penal (v.g., coletiva, pelo fato de outrem etc.)”.

No que diz respeito à natureza das penas aplicáveis ao poluidor, pelo mesmo ato, faz exsurgir responsabilidade nas esferas administrativa, cível e penal, que atuam de maneira concomitante, cumulativa ou alternativamente, de acordo com o fato (Milaré, 2018MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 1.824 p. ). Nesse sentido, a apuração sobre a conduta do poluidor independe do exaurimento das apurações das demais esferas de responsabilidades.

Entretanto, com relação à responsabilidade penal, tendo em vista a principiologia inerente à epistemologia jurídico-penal tradicional, impõe-se que somente as violações mais graves aos bens jurídicos mais importantes para a sociedade deve-se reclamar a tutela do direito penal como última razão ( ultima ratio ), em observância ao Princípio da Subsidiariedade. Afinal, o direito penal não é eficiente para ser usado como remédio para todos os males da sociedade, porém deve atuar apenas quando os outros ramos do direito não são hábeis para tutelar os bens jurídicos considerados mais importantes (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

Os institutos investigados até aqui, que versam sobre a capacidade de ação, a culpabilidade, a intranscendência da pena e o Princípio da Subsidiariedade ( ultima ratio ), pertencem a um direito penal clássico. O que se pretende na atualidade é uma ruptura do paradigma tradicional com a implementação de um Direito Penal moderno caracterizado pelo déficit de execução das normas protetivas do meio ambiente. Isso faz que a tutela e a coerção penal, em eventual violação do bem jurídico vital, padeçam de efetividade (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

A concepção moderna expande a atuação do Direito Penal, e ao invocá-lo para proteger tudo, este assume um aspecto simbólico e acaba por não proteger nada. Uma análise das penas cominadas aos delitos ambientais aplicados à pessoa jurídica permite verificar que estas apresentam nítida natureza cível e administrativa: a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades e a prestação pecuniária (nos termos do art. 8º da Lei n. 9.605/98).

Com isso, percebe-se que falta na Lei de Crimes Ambientais qualidade e quantidade de condições objetivas para realizar a proteção penal dos bens jurídicos colocados sob seu manto. A ausência dessas condições estabelece “ilusão” e “dissimulação” das promessas proclamadas, o que caracteriza a legislação penal simbólica. Essa “ilusão” ocorre pela intenção de mostrar um Estado forte, para o apaziguamento dos ânimos da população ou pela simples necessidade de demonstrar que se faz algo para cumprir compromissos outrora assumidos. Em razão desse déficit de execução, a legislação penal simbólica padece de eficiência, o que faz desmoronar as expectativas de proteção dos bens jurídicos que deveriam ser tutelados pela norma penal (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

Há um outro efeito negativo e importante da legislação penal ambiental simbólica: ao criar uma “dissimulação” de que há proteção, faz cessar o debate e desonera a política ambiental da pressão de buscar aplicação de medidas efetivas para sua proteção. Essa situação ocorre porque as expectativas são no sentido de que o Direito Penal promoverá proteção, quando, na verdade, tais possibilidades não se concretizam no plano fático-empírico. Com isso, o meio ambiente fica desprotegido e o Direito Penal, desmoralizado, em razão do claro déficit de execução da norma e ineficiência da proteção dos bens jurídicos. A escolha política e legislativa de adoção da legislação penal simbólica faz que tudo pareça fácil e, por isso, há um abandono antecipado da busca por medidas que se mostrem mais eficientes e próximas dos problemas afetos à inalienável necessidade de preservação (Hassemer, 2007HASSEMER, W. Direito penal libertário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 244 p. ).

Nesse sentido, a imputação de responsabilidade penal da pessoa jurídica se mostra como legislação simbólica. De outro modo, também é impossível a pessoa jurídica cumprir pena de prisão, sendo descabido pensar na privação da liberdade (direito de ir e vir) de multinacionais como a Vale S.A., pessoa jurídica responsável pela exploração mineral em Brumadinho.

Mais uma vez é reforçado o caráter simbólico da responsabilidade penal da pessoa jurídica, já que o Direito Penal “deve vir acompanhado de ameaça efetiva de pena privativa de liberdade, para que este ramo não se deixe aprofundar nas tendências de simbolismo e prevenção, sem real intento de punição” (Tório Lopéz, 1991 apud Oliveira, 2012 OLIVEIRA, C. C. O. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o direito penal brasileiro. 2012. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf . Acesso em: 25 jul. 2022.
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, p. 239). A responsabilização penal, de acordo com a legislação, é caracterizada por déficit de execução: não existem sanções de natureza penal para as pessoas jurídicas, pois têm nítida natureza cível e administrativa, sendo impossível, ainda, impor penas privativas de liberdade ao ente coletivo.

2 Alternativas para afastar o caráter simbólico da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por danos ambientais

A busca por soluções para os problemas na sociedade moderna faz que o legislador e os tribunais aliviem as tensões que sofrem por meio da expansão do direito penal. Esse chamamento pretende atender às expectativas de uma sociedade de risco, conforme as reflexões apresentadas por Beck ( 2011BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p. ).

Na sociedade pós-moderna, a geração de riquezas, com o modo de produção capitalista, é acompanhada pela produção social de riscos. A característica imposta é a distribuição “igual” dos riscos em face de uma distribuição “desigual” das riquezas geradas, dando azo a uma sociedade de escassez (Beck, 2011BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p. ). O afã de superar essa miséria faz que a modernidade tardia utilize a natureza, por meio de um processo de modernização, sob o discurso de que o desenvolvimento científico-tecnológico é condição indispensável para materializar o paraíso da riqueza social. Entretanto, o superdesenvolvimento das forças produtivas, no processo de modernização, faz desencadear cada vez mais forças destrutivas. Esse antagonismo é característico dessa configuração produtiva (Beck, 2011BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p. ).

Com isso, surge uma nova concepção de risco, para além da percepção individual do homem. As consequências sociais e políticas da modernização da industrialização impactam a tudo e a todos em nível global (seres humanos, fauna ou flora). Essa ameaça da vida no planeta, em todas as suas formas, faz ruir os modos tradicionais de pensar e agir sobre o “espaço e tempo, trabalho e ócio, empresa e Estado Nacional, até mesmo as fronteiras entre blocos militares e continentes” (Back, 2011BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p. , p. 27). Suas consequências nefastas recaem sobre as presentes e as futuras gerações, miseráveis e poderosos, populações locais e distantes, pois não há fronteiras. Afeta, portanto, a propriedade, o lucro e a legitimidade, uma vez que o reconhecimento social dos riscos da modernização está associado às desvalorizações e desapropriações ecológicas de maneira universal e supranacional (Beck, 2011BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p. ).

A magnitude geológica e global do impacto da ação humana no contexto da sociedade de riscos fez instalar uma nova era geológica: o antropoceno. Percebe-se, no Brasil, a manifestação do modelo de sociedade de risco beckiano nos rompimentos das barragens em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), que escancararam para o mundo a total incapacidade dos agentes públicos e privados “de gerenciarem de maneira eficiente os próprios riscos inerentes à atividade produtiva, não adotando as medidas de prevenção de modo minimamente suficiente e eficaz” (Sarlet; Fensterseifer, 2021SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. , p. 209).

Para afastar o aspecto simbólico e ineficiente do Direto Penal, usado como meio de controle social na sociedade caracterizada pelos riscos e pelo temor das catástrofes, Hassemer ( 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ) inicia a reflexão com a delineação entre o que chama de “Direito Penal Clássico” e o apelo do “Direito Penal Moderno”. O autor propõe que o Direito Penal, com suas balizas epistemológicas estruturais clássicas, deve ser mantido. No entanto, defende que é imperiosa a criação de uma nova estrutura jurídica para conferir proteção aos bens difusos na sociedade, e, consequentemente, os meios para uma responsabilização eficiente nos casos de violações. Ao final, sugere o desenvolvimento do que denominou “Direito de Intervenção”, que visa conservar o núcleo duro do Direito Penal e instituir mecanismos protetivos com instrumentos pertencentes a outros ramos do Direito (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

Para isso, seria necessário excluir os ilícitos que não compõem o núcleo duro do Direito Penal clássico, com objetivo de preservá-lo, bem como seus tipos incriminadores tradicionais, a fim de afastar a função simbólica instalada no meio coercitivo mais rigoroso da ordem jurídica. De acordo com Costa ( 2014COSTA, M. L. P. O papel e os limites do Direito Penal como instrumento de proteção do meio ambiente: uma análise sob o viés do direito de intervenção proposto por Winfried Hassemer. 2014. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2014. ), considera-se núcleo duro: a subsidiariedade ( ultima ratio ), o princípio da intervenção mínima e da proporcionalidade, além da prevenção geral, a proteção e reprovação por meio da pena das violações concretas à vida, integridade física, liberdade, patrimônio, honra, por exemplo.

No desenvolvimento do tema, Hassemer ( 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ) defende que o Direito Penal protege as expectativas sociais consubstanciadas no contrato social em que os homens renunciaram a uma parcela de suas liberdades para a constituição de um Estado, a fim de ver suas liberdades potencializadas e tê-las garantidas. Por isso, a violação das liberdades asseguradas no contrato social constitui crime. Logo, as fronteiras devem ser nítidas e precisas, e não podem se manifestar em todos os tipos de violações e ilícitos da sociedade de riscos. Existem remédios jurídicos eficientes em outros ramos do Direito. Por isso, o Direito Penal não precisa se aproximar deles.

O Direito Penal moderno se manifesta em sua expansão dos limites clássicos, com a produção exacerbada de leis criminais para regular as condutas sociais relacionadas às atividades empresariais multinacionais, defesa do consumidor e proteção ambiental, entre outros bens jurídicos na sociedade de risco hodierna. Nessa concepção expansionista, é admitido como medicamento para ser aplicado aos grandes distúrbios sociais, utilizado também como instrumento de pedagogia popular a fim de provocar a sensibilização das pessoas nas questões afetas ao ambiente, violência contra a mulher e outros temas sensíveis. O Direito Penal, nesse contexto, não é mais utilizado como última medida quando os demais ramos do Direito falham na tutela dos bens jurídicos. Na contemporaneidade é a única ( sola ) ou a primeira medida ( prima ratio ) aplicada para a solução dos problemas sociais na sociedade de risco (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

O Direito Penal moderno traz em seu bojo enormes déficits de implementação da vontade punitiva, o que torna deficitário o cumprimento de sua missão e, em razão disso, as expectativas sociais se recolhem em funções meramente simbólicas (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ). Nesse sentido, criado para atender a uma “sociedade de risco”, frustra as expectativas de proteção que é gerada por uma prometida tutela penal, mas que é reduzida a um aspecto unicamente simbólico.

Hassemer ( 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. , p. 262), diante dessa realidade que descreveu sobre os déficits de implementação e execução, propõe a criação de um ramo específico, chamado de Direito de Intervenção:

[…] que estaria situado entre o Direito Penal e o Direito das Contravenções, entre o Direito Civil e o Direito Administrativo. Decerto, ele se poderia contar com garantias e formalidades processuais menos exigentes, mas também seria provido com sanções menos intensas contra o indivíduo. Tal direito “moderno” seria normativamente menos censurado e, ao mesmo tempo, enfaticamente melhor equipado para lidar com os problemas específicos da sociedade moderna.

Sánchez ( 2013SÁNCHES, J. M. S. A expansão do direito penal: aspectos da política: criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 236 p. ), que também estuda e demonstra preocupação com o expansionismo do Direito Penal na sociedade pós-moderna, apresenta reflexões críticas ao Direito de Intervenção proposto por Hassemer ( 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ). A autora sugere que seria possível manter sanções que não fossem a pena de prisão, em uma construção teórica que denominou “Direito de duas velocidades”. Na primeira velocidade, seria preservado o núcleo duro (com a capacidade de ação, culpabilidade, intervenção mínima, a ultima raio e a pena privativa de liberdade). Já na segunda velocidade, estaria o Direito Penal moderno, para dar conta das demandas das sociedades pós-industriais com possibilidade de punir a criminalidade que denominou “secundária”, como crimes financeiros e econômicos e crimes ambientais, por exemplo. Tais delitos não demandariam necessariamente a pena de prisão, admitindo uma vocação regulamentadora das atividades de risco lastreada nas penas pecuniárias e privativas de direito, como se fosse um eventual Direito Penal da reparação.

Em que pese a crítica de Sánchez ( 2013SÁNCHES, J. M. S. A expansão do direito penal: aspectos da política: criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 236 p. ), a proposta do Direito de Intervenção não se mostraria “reparativa”, mas preventiva e aderente às situações de grandes riscos e ameaças, como se vê na estrutura da atividade de mineração. O Estado e a sociedade teriam capacidade de antecipação no controle das atividades econômicas potencialmente produtoras de riscos (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ).

A abordagem jurídica do Direito de Intervenção pode substituir o Direito Penal com a prevenção de danos em tempo hábil, ao invés de uma reação tardia que não coopera para a preservação ambiental e da vida em todas as suas formas (Hassemer, 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ). Com isso, o uso desse instrumento jurídico, em vez do Direito Penal simbólico, revelar-se-ia mais realizável diante da existência de mecanismos de executoriedade para garantir a imposição de decisões e ações de controle social à coletividade, aos grupos e às estruturas multinacionais que exploraram os recursos naturais no Brasil.

No contexto nacional, não seria necessário criar um ramo do Direito que flutuasse entre a mitigação das garantias pertinentes ao Direito Penal e habitasse uma zona cinzenta de outros ramos do Direito, como defende Hassemer ( 2008HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p. ). O Direito de Intervenção no ordenamento jurídico brasileiro mostra aderência e condições de realização no Direito Administrativo sancionador e no Direito Civil. A utilização desses meios conserva o caráter mínimo do Direito Penal, que tem se mostrado simbólico e ineficiente para a responsabilização da pessoa jurídica no contexto da mineração.

Iniciando pelo Direito Administrativo, é posto que esse ramo regula as relações entre os cidadãos e o Estado em uma perspectiva vertical que se decompõe no binômio prerrogativas da Administração Pública e os direitos dos cidadãos. Em razão dessa relação, todo o sistema está ancorado nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público (Mello, 2013MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 1.136 p. ).

Em decorrência dos princípios do interesse público, o Direito Administrativo desempenha, no Estado de Direito, o papel de fomento, de prestação de serviços públicos, de atividades de regulamentação por meio do poder de polícia e, quando verificada a ocorrência de ilícito, a Administração Pública também tem a prerrogativa de sancionamento. Nesse sentido, sua estrutura pode ser definida com as seguintes características: a figura de uma autoridade administrativa, a imperatividade da legalidade no que diz respeito a imposição de deveres e a privações de direitos, e, por fim, a finalidade repressora que visa restabelecer a ordem jurídica quando violada, sempre observando os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa no bojo de um procedimento administrativo (Oliveira, 2012 OLIVEIRA, C. C. O. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o direito penal brasileiro. 2012. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf . Acesso em: 25 jul. 2022.
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).

Essa prerrogativa da Administração Pública de aplicação de sanções e penas administrativas fez surgir o que se denomina Direito Administrativo sancionador. Percebe-se que o Direito Penal não é o único meio de o Estado aplicar penas e sanções com o objetivo de retribuir e prevenir ilícitos. É possível fiscalizar e controlar atividades econômicas potencialmente poluidoras por meio das sanções administrativas.

O Direito Administrativo sancionador é fruto do movimento de descriminalização ocorrido na Alemanha na década de 1970, como reação à hipertrofia do Direto Penal acessório, e foi aplicado, em princípio, no âmbito econômico (Oliveira, 2012 OLIVEIRA, C. C. O. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o direito penal brasileiro. 2012. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf . Acesso em: 25 jul. 2022.
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). Em seu desenvolvimento, tornou-se o “veículo de disciplina normativa de que se vale o Estado tanto para atuar diretamente quanto para disciplinar os comportamentos de outros órgãos e pessoas jurídicas” (Osório, 2011OSÓRIO, F. M. Direito Administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 459 p. , p. 42).

Esse ramo do Direito é aplicado para tutela de bens difusos, como é o meio ambiente, e sua proteção se dá no âmbito do interesse administrativo para regulação de condutas que representem perigo abstrato e para o controle em geral. Ele está à disposição da Administração Pública para regular as atividades cotidianas e coordenar suas esferas de atuação. A sanção administrativa, nesse contexto, visa reforçar as exigências e ações ordinárias que devem observar os preceitos constitucionais (Oliveira, 2012 OLIVEIRA, C. C. O. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o direito penal brasileiro. 2012. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf . Acesso em: 25 jul. 2022.
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).

Entre as promessas imperativas da Constituição, como visto, está a promoção do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como dispõe o art. 225 (Brasil, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 14 set. 2022.
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). Para isso, as sanções administrativas têm conotações repressiva e punitiva que se refletem diretamente em todos os atores do Estado de Direito, e ainda impõem a estes efeitos preventivos e pedagógicos.

Sendo assim, a sanção administrativa restabelece a legalidade que foi violada por uma conduta ilícita, e busca assegurar, pro futuro , o exato cumprimento da lei e de todos os atos regulamentadores expedidos pelo Estado para o controle da exploração dos recursos naturais (Osório, 2011OSÓRIO, F. M. Direito Administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 459 p. ). Com o Direito Administrativo sancionador, é plenamente possível punir as pessoas jurídicas, o que se revela impossível por meio do Direito Penal, uma vez que seus postulados inviabilizam a responsabilização e o sancionamento das pessoas jurídicas.

Outra preferência do Direito Administrativo é que a aplicação da sanção independe da jurisdição, que pode ser aplicada pela própria Administração Pública, respeitado o devido processo legal administrativo, que é menos garantista e mais rigoroso que a ação no âmbito do Judiciário (Costa, 2014COSTA, M. L. P. O papel e os limites do Direito Penal como instrumento de proteção do meio ambiente: uma análise sob o viés do direito de intervenção proposto por Winfried Hassemer. 2014. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2014. ). Desse modo, o Direto Administrativo sancionador atua no campo da prevenção, com o controle pela Administração Pública na antecipação de condutas que representam risco ao ambiente, por isso, deve ser utilizado sempre como primeira medida ( prima ratio ).

O Direito Penal pode e deve integrar uma política pública de proteção do meio ambiente, desde que seja mais uma vertente e não a única, e que seja utilizado em ultima ratio , se as demais medidas existentes no ordenamento jurídico se revelaram ineficientes para sua proteção. Segundo Costa ( 2014COSTA, M. L. P. O papel e os limites do Direito Penal como instrumento de proteção do meio ambiente: uma análise sob o viés do direito de intervenção proposto por Winfried Hassemer. 2014. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2014. , p. 116), “desta forma, para uma efetiva política ambiental preventiva e repressiva, antes de acionar o Direito Penal, há que se reforçar o Direito Administrativo, especialmente em sua vertente sancionadora”.

Após os rompimentos de barragens de mineração em Minas Gerais, o Brasil tem se movimentado para criar um sistema que estruture a Administração Pública com instrumentos capazes de controlar a atividade que explora os recursos minerais. Esse ramo especializado do Direito, se bem estruturado, pode se tornar eficiente para a prevenção de danos ambientais e aplicação de sanções perante as condutas violadoras do meio ambiente.

O rompimento da barragem de resíduos da indústria de papel e celulose em Cataguases, zona da Mata de Minas Gerais, ocorrido em 2003, deu ensejo às discussões que culminaram com a publicação da Lei n. 12.334/2010, estabelecendo a Política Nacional de Segurança de Barragens e criando o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, demonstrou a necessidade de aprimoramento e a implementação de novos dispositivos na Lei para melhorias da segurança de barragens. Por isso, foi publicada a Lei n. 14.066/2020, alterando a Lei n. 12.334/2010 e reforçando a estrutura administrativa da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Nesse sentido foi expedido o Decreto n. 10.139/2019, que consolidou as normas referente à segurança de barragens de mineração no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM). A diretoria colegiada da ANM expediu a Resolução n. 95/2022, instituindo os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração.

Esse arcabouço jurídico muniu o Direito Administrativo de poder coercitivo para determinar o descomissionamento e a descaracterização das estruturas de barragem construídas pelo método à montante, entre outras medidas. Além disso, impõe à ANM a expedição de relatórios anuais e mensais que exponham os resultados e a fiscalização das revisões periódicas de segurança de barragens, entre outros importantes instrumentos preventivos. Há também a tipificação de sanções administrativas que flutuam desde a advertência até a suspensão parcial ou total de atividades com apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade do título de lavra e sanções de direitos, como dispõe o art. 17-A da Lei n. 12.334/2010.

Essas ferramentas, disponíveis pela legalidade ao Direito Administrativo sancionador e que são utilizadas por meio da estrutura do Estado, podem promover a proteção da biodiversidade e dos recursos naturais de maneira mais eficiente que o Direito Penal simbólico, que traz a promessa vazia da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Outro meio jurídico para proteção ambiental se manifesta na técnica processual da tutela inibitória. Essa medida pode ser concedida pela jurisdição no bojo do procedimento comum, em uma Ação Popular ou Ação Civil Pública, como dispõe o art. 497 da Lei n. 13.105/2015, o Código de Processo Civil. A técnica processual se revela um instrumento importante para resguardar de maneira mais efetiva o ambiente, antecipando-se ao dano e à tragédia, ao atender aos princípios ambientais da prevenção e da precaução.

Na práxis jurídico-processual, verifica-se que a tutela inibitória não protege o bem jurídico em si, mas salvaguarda a norma que tutela o bem jurídico de todo o comportamento contrário ao Direito, como determina o comando insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, dirige-se para o futuro a fim de evitar a prática de um ato contrário ao Direito, pois a antecipação é anterior ao dano, que no âmbito da mineração se revela imensurável (Marinoni, 2017MARINONI, L. G. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 1.180 p. ).

O juiz, uma vez provocado, pode determinar medidas diante do fundado receio de violação das normas protetivas dos interesses ambientais, como expedir tutelas mandamentais com a obrigação de fazer ou deixar de fazer com multas diárias cominadas em caso de descumprimento.

O leading case da aplicação da tutela inibitória em matéria ambiental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento Recurso Especial n. 1.616.027, São Paulo. O Ministro Herman Benjamim, relator do recurso, explicitou o importante papel da tutela inibitória na prevenção e precaução ambiental (Brasil, 2017 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 1.616.027/SP. Processual civil e administrativo. Ação Civil Pública. Impedimento de prosseguimento de licenciamento ambiental. Direitos dos Indígenas. Interesse processual do Ministério Público independentemente da expedição da licença ambiental. Recurso desprovido. Recorrente: SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Recorrido: Ministério Público Federal e União Federal. Relator: Ministro Herman Benjamin, 14 de março de 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601933346&dt_publicacao=05/05/2017 . Acesso em: 15 set. 2022.
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):

[…] O grau de sucesso e eficácia do desempenho do autor no processo coletivo se mede não no terreno do enfrentamento de prejuízo já ocorrido, mas exatamente pelo impedimento ou mitigação de ameaça de degradação ambiental porvindoura. Do contrário, drenar-se-ia a relevância profilática do próprio Poder Judiciário, relegando-se a jurisdição ao infecundo e ineficiente papel de simples gestor de perdas consumadas e até irreversíveis para o meio ambiente e a saúde pública: um juiz de danos , constrangido a somente olhar para trás, em vez de um juiz de riscos , capaz de proteger o futuro e sob seu influxo realizar justiça preventiva e precautória. Compreensão diversa dificultaria inclusive a possibilidade de o órgão administrativo, de maneira oportuna, corrigir vícios e alterar rumos ainda no curso do licenciamento, economizando tempo – valor precioso a quem se preocupa em não retardar atividades e obras socialmente relevantes – e recursos materiais e humanos escassos, sem falar da maior segurança jurídica proporcionada seja ao empreendedor, seja ao Estado, seja, ainda, à sociedade e às gerações futuras por este representadas […]

(REsp n. 1.616.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 5/5/2017).

Percebe-se que a tutela inibitória é também um instrumento hábil para promover, prima facie , antes da manifestação do dano, a proteção do meio ambiente na chamada sociedade de riscos, em especial, na atividade de mineração que explora imensa quantidade de recursos naturais no Brasil.

Por fim, Hassemer ( 1998HASSEMER, W. A preservação do ambiente através do direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 27-35, 1998. ) apresenta como parte integrante do núcleo do Direito de Intervenção a necessidade de transparência da Administração Pública e a participação popular em toda atividade de proteção ambiental. Segundo o autor:

Necessitamos descobrir formas pelas quais pelo menos as populações afetadas pela deterioração das condições natural da vida possam participar da discussão dos problemas e na elaboração de programas de ação. É necessário garantir o direito à informação também no domínio ambiental. Se porventura essa transparência vier a ser assegurada, então a ação popular ganharia sentido. temos de convir que, para conseguir tudo isto, não podemos contar com o direito penal

(Hassemer, 1998HASSEMER, W. A preservação do ambiente através do direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 27-35, 1998. , p. 35).

Nesse sentido, o Brasil assinou, em 4 de março de 2018, o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, celebrado na cidade de Escazú, Costa Rica (Organização das Nações Unidas, 2018 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. CEPAL/ONU: Escazú, 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/29b2d738-4090-45c5-a289-428b465ab60c/content . Acesso em: 18 mar. 2024.
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). O Acordo inova na ordem jurídica dos países da América Latina ao promover o direito de informação e viabilizar a participação popular na tomada de decisão em matéria ambiental. De acordo com a CRFB/1988 (art. 225), a proteção do meio ambiente deve considerar as cosmovisões dos afetados e possibilitar a busca de consenso na construção de decisões para defender e preservar o meio vital para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 14 set. 2022.
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).

O Acordo de Escazú tem fundamento no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992, também conhecida como a Cúpula da Terra ou ECO-92 (Organização das Nações Unidas, 1992 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: ONU, 3-14 jun. 1992. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf . Acesso em: 18 mar. 2024.
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), bem como nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) números 16 e 17 da Agenda 2030. Essa iniciativa ocorreu 26 anos após a ECO-92 (United Nations, 1992 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: ONU, 3-14 jun. 1992. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf . Acesso em: 18 mar. 2024.
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) e se manifestou como resposta da demanda e pressão da sociedade civil sobre a ausência de uma implementação efetiva, adequada e homogênea do direito ao acesso às informações sobre os empreendimentos potencialmente poluidores, como se dá no contexto da mineração.

A informação torna possível estabelecer mecanismos de monitoração que reflitam o impacto das atividades industriais e econômicas sobre o meio ambiente, e possibilita que os dados recolhidos sejam difundidos às populações afetadas, considerando suas especificidades culturais e territoriais (Barragán; Torres; Miguel, 2022 BARRAGÁN, D.; TORRES, V.; MIGUEL, C. Desafíos en el marco del Acuerdo de Escazú: Gestión de la información sobre biodiversidad en países megadiversos. Seminarios Y Conferencias, Santiago, série 97, 2022. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/19078b4c-66b0-404e-8e4b-650d9f0c8515/content . Acesso em: 16 mar. 2024.
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). Com acesso à informação, o cidadão se empodera para o exercício de outros direitos, como o direito à participação democrática e pública da tomada de decisões, o que inclui o plano da elaboração das normas protetivas do ambiente e o direito ao acesso à justiça.

Desse modo, o Acordo de Escazú se torna um instrumento importante, pois:

[…] reconhece princípios democráticos fundamentais e procura abordar um dos desafios mais importantes da região: o flagelo da desigualdade e uma cultura do privilégio profundamente arraigada. Através da transparência, abertura e participação, o Acordo Regional contribui para a transição rumo a um novo modelo de desenvolvimento e confronta a ineficiente e insustentável cultura de interesses limitados e fragmentados que impera na região. Nesse sentido, o Acordo assume o compromisso de incluir aqueles que tradicionalmente foram excluídos ou marginalizados ou estiveram insuficientemente representados e dar voz a quem não a tem, sem deixar ninguém para trás

(Organização das Nações Unidas, 2018 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. CEPAL/ONU: Escazú, 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/29b2d738-4090-45c5-a289-428b465ab60c/content . Acesso em: 18 mar. 2024.
https://repositorio.cepal.org/server/api...
, p. 8).

Portanto, o Acordo de Escazú se torna um marco importante para a formação de procedimentos pautados em informação de maneira aberta, inclusiva e participativa, que se fundamenta na cooperação e fortalece a capacidade dos Estados e da sociedade civil, a fim de enfrentar os problemas ambientais causados pela exploração mineral, oportunizando o compromisso de desenvolvimento sustentável. Apesar de o Brasil ter assinado o Acordo de Escazú em 2018, até setembro de 2022 não foi enviado ao Congresso Nacional para ratificação, por isso o país ainda não integra esse importante tratado ambiental.

Assim, verifica-se que o Direito de Intervenção que se manifesta no Brasil por meio do Direito Administrativo, tutela inibitória e da transparência e abertura para participação da comunidade política na construção de normas afetas à proteção do ambiente, sempre se manifesta prima facie , como primeira medida protetiva ambiental na exploração da mineração. Por isso, ele apresenta um caráter preventivo a fim de evitar tragédias com perdas irrecuperáveis para o meio ambiente, para as comunidades do entorno dos empreendimentos e para a coletividade de modo geral.

Assim, constata-se que o Direito de Intervenção é mais estruturado e adequado para responder preventivamente aos riscos existentes no contexto da mineração.

Considerações finais

Este estudo identificou que a ausência das condições jurídicas e materiais para a responsabilização penal da pessoa jurídica estabelece uma falsa percepção de cumprimento das promessas proclamadas da proteção ambiental que constam da CRFB/1988.

Isso faz desmoronar as expectativas de proteção dos bens jurídicos que deveriam ser tutelados pela norma penal e não são, caracterizando, assim, a legislação penal simbólica que se revela “ilusão” e “dissimulação” de tutela penal do meio ambiente nos empreendimentos de mineração. Além da ausência de proteção, a legislação penal simbólica serve de empecilho para o avanço nos debates e esforços que buscam efetiva tutela ambiental.

Concluiu-se, portanto, que o Direito de Intervenção, que se manifesta no Brasil por meio do direito administrativo sancionador, da Tutela Inibitória e da transparência e abertura para participação da comunidade política na construção de normas afetas à proteção ambiental, sempre se manifesta prima facie , como primeira medida protetiva na exploração da mineração e, por isso, tem um caráter preventivo a fim de evitar tragédias com perdas irrecuperáveis para o ambiente, as comunidades do entorno e toda a coletividade.

Por outro lado, o Direito Penal deve ser aplicado em ultima ratio , de maneira subsidiária aos demais ramos do Direito, desde que estes se mostrem incapazes de tutelar o bem jurídico. Com isso, o Direito de Intervenção, por meio de suas manifestações no Direito brasileiro, pode ser aplicado como primeira medida protetiva do meio ambiente a fim de afastar a proteção ineficiente e simbólica da prometida responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Referências

  • ALONSO, P. S. G. Pessoas Jurídicas. Revista de Direito Empresarial – RDEmp, São Paulo, ano 4, v. 14, p. 33-53, mar./abr. 2016.
  • BARRAGÁN, D.; TORRES, V.; MIGUEL, C. Desafíos en el marco del Acuerdo de Escazú: Gestión de la información sobre biodiversidad en países megadiversos. Seminarios Y Conferencias, Santiago, série 97, 2022. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/19078b4c-66b0-404e-8e4b-650d9f0c8515/content . Acesso em: 16 mar. 2024.
    » https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/19078b4c-66b0-404e-8e4b-650d9f0c8515/content
  • BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: 34, 2011, 384 p.
  • BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte especial: crimes contra a pessoa – arts. 121 a 154-B. vol. 2, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, 399 p.
  • BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em: 25 jul. 2020.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 14 set. 2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm . Acesso em: 25 jul. 2020.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
  • BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em: 13 ago. 2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 28 ago. 2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, v. 156, n. 181, p. 1, 20 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm . Acesso em: 18 mar. 2024.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
  • BRASIL. Ministério Público Federal. Denúncia proposta pela Procuradoria da República nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo – Força Tarefa Rio Doce do Ministério Público Federal criada para apurar as condutas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, situada no Complexo Industrial de Germano, no Município de Mariana/MG, sob a gestão da pessoa jurídica SAMARCO MINERAÇÃO S/A. O empreendimento estava localizado na Bacia do rio Gualaxo do Norte, afluente do rio do Carmo, que é afluente do rio Doce. IPL n. 1843/2015 SRPF/MG; Autos n. 38.65.2016.4.01.3822 (Busca e apreensão); Autos n. 3078-89.2015.4.01.3822 (Medida Cautelar); IPL Polícia Civil – MG 1271-34-2016.4.01.3822; IPL Polícia Civil – MG 1250-24.2016.4.01.3822; Procedimento Investigatório Criminal (PIC) – MPF n. 1.22.000.003490/2015-78; Procedimento Investigatório Criminal (PIC) MPF n. 1.22.000.000003/2016-04. Denunciados: Samarco Mineração S.A, BHP Billiton Brasil Ltda, Vale S.A., Ricardo Vescovi de Aragão, Kleber Luiz de Mendonça Terra, Germano Silva Lopes, Wagner Milagres Alves, Daviely Rodrigues Silva, Stephen Michael Potter, Gerd Peter Poppinga, Pedro José Rodrigues, Hélio Cabral Moreira, José Carlos Martins, Paulo Roberto Bandeira, Luciano Torres Sequeira, Maria Inês Gardonyi Carvalheiro, James John Wilson, Antonio Ottaviano, Margaret MC Mahon Beck, Jeffery Mark Zweig, Marcus Philip Randolph, Sérgio Consoli Fernandes, Guilherme Campos Ferreira, André Ferreira Gavinho Cardoso, Vogbr Recursos Hídricos e Geotecnia Ltda e Samuel Santana Paes Loures. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/denuncia-samarco/at_download/file . Acesso em: 14 set. 2022.
    » http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/denuncia-samarco/at_download/file
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 1.616.027/SP. Processual civil e administrativo. Ação Civil Pública. Impedimento de prosseguimento de licenciamento ambiental. Direitos dos Indígenas. Interesse processual do Ministério Público independentemente da expedição da licença ambiental. Recurso desprovido. Recorrente: SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Recorrido: Ministério Público Federal e União Federal. Relator: Ministro Herman Benjamin, 14 de março de 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601933346&dt_publicacao=05/05/2017 . Acesso em: 15 set. 2022.
    » https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601933346&dt_publicacao=05/05/2017
  • COSTA, M. L. P. O papel e os limites do Direito Penal como instrumento de proteção do meio ambiente: uma análise sob o viés do direito de intervenção proposto por Winfried Hassemer. 2014. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2014.
  • HASSEMER, W. A preservação do ambiente através do direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 27-35, 1998.
  • HASSEMER, W. Direito penal libertário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 244 p.
  • HASSEMER, W. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. 336 p.
  • HASSEMER, W. Desenvolvimentos previsíveis na Dogmática do Direito Penal e na Política Criminal. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 37-46, 2013.
  • MARINONI, L. G. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 1.180 p.
  • MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 1.136 p.
  • MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 1.824 p.
  • MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0090.19.000013-4. Inquérito Policial n. PCMG-7977979. Distribuição por dependência à Medida Cautelar Criminal n. 0001819.92.2019.8.13.0090. Exmo. senhor juiz de direito da 2ª vara da comarca de Brumadinho/MG, Brumadinho, 21 jan. 2020. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/15/46/A2/94/B7B048106192FE28760849A8/DenAncia%20VALE-TUV%20SUD%20-%20homicA_dio%20e%20crime%20ambiental.pdf . Acesso em: 19 mar. 2024.
    » https://www.mpmg.mp.br/data/files/15/46/A2/94/B7B048106192FE28760849A8/DenAncia%20VALE-TUV%20SUD%20-%20homicA_dio%20e%20crime%20ambiental.pdf
  • NEVES, M. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2013. 263 p.
  • OLIVEIRA, C. C. O. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o direito penal brasileiro. 2012. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf . Acesso em: 25 jul. 2022.
    » https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: ONU, 3-14 jun. 1992. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf . Acesso em: 18 mar. 2024.
    » https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. CEPAL/ONU: Escazú, 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/29b2d738-4090-45c5-a289-428b465ab60c/content . Acesso em: 18 mar. 2024.
    » https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/29b2d738-4090-45c5-a289-428b465ab60c/content
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL). Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Nações Unidas Brasil, 2024. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs . Acesso em: 18 mar. 2024.
    » https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
  • OSÓRIO, F. M. Direito Administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 459 p.
  • PEREIRA, H. V. Teoria da Incapacidade Penal da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: Expert, 2020. 131 p.
  • PRADO, L. R. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 394 p.
  • RODRÍGUEZ, L. Z. La cuestión de la responsabilidad penal de las personas jurídicas.: Un punto y seguido. Revista de Derecho, Coquimbo, ano 11, n. 2, p. 149-186, 2004. Disponível em: https://revistaderecho.ucn.cl/article/view/2143 . Acesso em: 19 mar. 2024.
    » https://revistaderecho.ucn.cl/article/view/2143
  • SAGGESE, S. B. La responsabilidad penal de las personas jurídicas: un estudio sobre el sujeto del Derecho Penal. 1997. 505 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidad Autonoma de Madrid, Madrid, 1997. Disponível em: https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 25 jul. 2022.
    » https://repositorio.uam.es/bitstream/handle/10486/4345/29501_bacigalupo_saggese_silvina.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  • SÁNCHES, J. M. S. A expansão do direito penal: aspectos da política: criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 236 p.
  • SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • SAVIGNY, F.C. V. Sistema do Direito Romano atual. Ijuí: UniJui, 2004. 414 p.
  • SIERRA, P. G. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. 2012. 537 f. Tese. (Doutorado em Direito) – Universidad de Granada, Granada, 2012. Disponível em: https://digibug.ugr.es/bitstream/handle/10481/22250/2098800x.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 16 mar. 2024.
    » https://digibug.ugr.es/bitstream/handle/10481/22250/2098800x.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  • VENOSA, S. S. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2022. 553 p.
  • UNITED NATIONS – UN. United Nations Conference on Environment & Development. Agenda 21. Rio de Janeiro: UN, 3-14 June 1992. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/Agenda21.pdf . Acesso em: 18 mar. 2024.
    » https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/Agenda21.pdf
  • WEZEL, H. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 143 p.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    31 Maio 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    25 Set 2022
  • Aceito
    21 Mar 2024
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