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O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL: ANÁLISE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DE AGROTÓXICOS

Resumo

Este artigo apresenta o Princípio da Proibição do Retrocesso com ênfase na flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos, buscando analisar os reflexos do Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental nos direitos fundamentais, notadamente à intangibilidade dos Direitos Humanos, ao conceito do princípio da não regressão e ao Estado Socioambiental de Direito. Ademais, visa compreender as consequências do uso dos agrotóxicos no Brasil e seus respectivos efeitos ao direito à alimentação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros). O estudo identifica como a flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos viola o Princípio da Proibição do Retrocesso. Assim, a hipótese reside na necessária atuação estatal para implementar, garantir, proteger e preservar os direitos fundamentais e ambientais. O método a ser utilizado é o hipotético-dedutivo com a realização de pesquisa bibliográfica. Por fim, conclui-se que a proteção ambiental não pode ter retrocessos normativos e operacionais, sendo um limitador do poder estatal.

Palavras-chave:
vedação de retrocesso; direitos fundamentais; estado socioambiental; agrotóxicos

Abstract

This article presents the Principle of Prohibition of Retrogression with emphasis on the loosening of legislation on the use of pesticides. The objective is to analyze the reflexes of the Principle of Prohibition of Socio-environmental Retrogression to fundamental rights. Special emphasis was placed on the intangibility of Human Rights, the concept of the principle of non-regression and the Socio-Environmental Rule of Law. The article also aims to understand the consequences of the use of pesticides in Brazil and their effects on fundamental rights (right to food, health, ecologically balanced environment, among others). This study identifies how the loosening of legislations on the use of pesticides violates the Principle of Prohibition of Retrogression. Thus, the hypothesis is that the State’s involvement and its actions are fundamental to guarantee, protect and preserve fundamental and environmental rights. The method to be used is the hypothetical-deductive, with the realization of a bibliographical research. Finally, it is concluded that environmental protection cannot have setbacks, being a limiter of state power.

Keywords:
prohibition of retrogression; fundamental rights; socio-environmental state; pesticides

Resumo

Este artículo presenta el Principio de Prohibición de Retroceso con énfasis en la flexibilización de la legislación sobre el uso de agrotóxicos, buscando analizar los reflejos del Principio de Prohibición de Retroceso Socioambiental sobre los derechos fundamentales, en particular la intangibilidad de los Derechos Humanos, el concepto de principio de no retroceso y el Estado de Derecho Socioambiental. Además, pretende comprender las consecuencias del uso de agrotóxicos en Brasil y sus efectos sobre el derecho a la alimentación, la salud y el medio ambiente ecológicamente equilibrado, entre otros). El estudio señala cómo la flexibilización de la legislación sobre el uso de plaguicidas viola el Principio de Prohibición de Retroceso. Así, la hipótesis radica en la necesidad de la acción estatal para implementar, garantizar, proteger y preservar los derechos fundamentales y ambientales. El método a utilizar es hipotético-deductivo con investigación bibliográfica. Por fin, se concluye que no se puede permitir que la protección del medio ambiente retroceda en cuanto a normativa y funcionamiento, ya que limita el poder estatal.

Palabras clave:
prohibición de retroceso; derechos fundamentales; estado socioambiental; plaguicidas

Introdução

A consolidação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental é de suma importância para a sociedade atual, num contexto de intensa complexidade e do dilema vivido pela humanidade diante da contínua devastação dos recursos naturais decorrentes da ação antrópica no meio ambiente.

A degradação ambiental ocasionada pelas ações humanas opera globalmente e interfere no âmbito das relações sociais contemporâneas, comprometendo substancialmente o bem-estar individual e coletivo. Nesse sentido, o momento é decisivo e aponta na direção da afirmação dos direitos já consagrados, partindo da proteção ambiental sobre a teia normativa de direitos (e deveres) fundamentais.

A questão ambiental como direito fundamental e direito humano passou por diversas transformações ao longo do tempo em resposta aos desafios ambientais enfrentados pela humanidade, com diversas mudanças sociais, políticas, jurídicas e culturais. A trajetória dessa evolução envolve diferentes marcos e momentos significativos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, que incluiu o meio ambiente no rol dos direitos humanos; a Conferência de Estocolmo de 1972, que se baseou na degradação ambiental causadas pelos países industrializados; e a integração da questão ambiental nas Constituições mediante tratados e conferências internacionais.

No que se refere à diferença entre o direito fundamental e o direito humano ao meio ambiente, ambos são e estão interligados, pois se referem ao mesmo princípio relacionado à proteção do meio ambiente como um direito básico e essencial para a vida e dignidade humana. O direito ao meio ambiente fundamental é aquele reconhecido por constituições e legislações no âmbito nacional, já o direito ao meio ambiente como direito humano refere-se à inclusão do meio ambiente no contexto internacional, a exemplo da DUDH.

A consagração da dispositivação jurídica a um ambiente equilibrado e saudável como direito fundamental é reconhecida por várias Constituições no mundo. Esse reconhecimento ocorre diante do caráter vital da qualidade ambiental para o desenvolvimento humano em níveis compatíveis com o princípio da dignidade humana.

Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a Constituição Brasileira de 1988BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 set. 2022.
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, em seu art. 225, caput, combinado com o art. 5º, § 2º, reconheceu e chancelou a proteção ambiental no rol de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, além de sedimentá-lo como uma das tarefas fundamentais do Estado. A chamada “constitucionalização” da proteção ambiental foi inserida em título próprio, denominado “ordem social” da Carta Magna Brasileira.

O reconhecimento do meio ambiente como um direito humano no plano internacional ocasionou sua intangibilidade normativa, demonstrada por meio da aplicação do Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Diante dessa premissa, importante considerar o Estado Socioambiental de Direito que nasce após o Estado Liberal, buscando assegurar a ordem jurídica social e solucionar efetivamente os problemas ambientais, conjugando o social e o ambiental no mesmo vértice protetivo dos direitos fundamentais.

No Brasil há uma clara tendência de declínio jurídico e administrativo nos níveis de proteção do meio ambiente, com tentativas de violação das garantias constitucionais do equilíbrio ecológico, a exemplo dos Projetos de Lei n. 195/21 e n. 2168/21, que flexibilizam o Código Florestal, n. 6299/2002, que flexibiliza o uso de agrotóxicos e o de n. 364/19, que impacta a Lei da Mata Atlântica. Diante desse quadro preocupante, é incontestável que uma mudança de direção da normatização ambiental precisa ser adotada, principalmente na atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No decorrer deste trabalho, será demonstrado como o Poder Público pode direcionar suas ações em benefício da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Será abordado, consequentemente, que o Estado não deve patrocinar ameaças ao Direito Ambiental, como vem ocorrendo desde o último governo com discursividades favoráveis à redução das obrigações ambientais, justificadas por políticos e autoridades públicas como medidas necessárias para o crescimento econômico do país, desregulamentação de matéria ambiental, redução da amplitude dos direitos à informação e à participação popular, redução ou inoperância das regras jurídicas e administrativas em vigor, ataques aos ambientalistas e tantas outras ameaças iminentes.

Pretende-se demonstrar a possibilidade e a necessidade de aplicação imediata da cláusula de vedação de retrocesso para a manutenção dos níveis de proteção ambiental já alcançados e garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, como garantia de direito atribuído ao sujeito plural sobre um bem de uso comum, sob pena de num futuro próximo se agravarem os efeitos negativos das atividades humanas sobre o equilíbrio ecológico, o meio ambiente e a saúde dos povos.

Nesse sentido a flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos compromete os avanços jurídicos já conquistados, viola a cláusula de vedação ao retrocesso e compromete a efetivação dos direitos fundamentais. Ainda que o Brasil adote o Princípio da Vedação ao Retrocesso, é preciso reafirmar a não regressão por ação ou omissão que as normas jurídicas de proteção ao meio ambiente já alcançaram e conquistaram. Outrossim, parte-se da consagração da proibição de reversibilidade no âmbito social para fundamentar a aplicação dos direitos e das garantias fundamentais.

Urgem, portanto, medidas imediatas, eficazes, eficientes e efetivas para proteger a biodiversidade do patrimônio genético, além do fechamento de lacunas na legislação e nos mecanismos de proteção ambiental, principalmente no que se refere à flexibilização do uso de agrotóxicos, tendo em vista que muitos danos causados podem ser irreversíveis. A título de exemplo dessa irreversibilidade, pode-se citar a extinção de diversas espécies da fauna e da flora, a contaminação dos mananciais, a transformação de rios em esgotos etc.

Delimita-se o problema de pesquisa a partir da análise do Princípio da Proibição do Retrocesso, especificamente com foco na flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos, que viola direitos fundamentais, e na cláusula de vedação de retrocesso socioambiental, além de demonstrar como a atuação estatal pode influenciar diretamente os níveis de proteção ecológica.

Para a análise dessas questões, o método utilizado será o hipotético-dedutivo, que visa eliminar erros com base numa hipótese, que neste estudo reside na atuação do Estado como garantia crucial para efetivar uma regulação ambiental protetiva dos direitos fundamentais e da preservação ecológica e da diversidade das formas de vida.

A flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos é uma porta aberta com sinal de alerta para o retrocesso do direito e para catalisar a ocorrência de mais danos ecológicos, capaz de prejudicar sobremaneira a vida das gerações presentes e futuras. As políticas ambientais precisam e devem vetorizar diretrizes convergentes para o desenvolvimento sustentável, implementando efetivamente as condições adequadas para uma vida saudável, protetiva, recuperadora e conservacionista do meio ambiente e da biodiversidade, vedando toda forma e tipo de regressão normativa e prática.

1 Intangibilidade dos direitos humanos e o princípio de não regressão

O princípio da não regressão visa garantir que a sustentabilidade não seja comprometida por retrocessos legislativos, garantindo, dessa maneira, os direitos já normativamente, ou seja, impossibilitando a criação e/ou alteração de uma lei ou ato administrativo prejudicial aos direitos e às garantias já existentes. O princípio de não regressão é considerado parte integrante da sustentabilidade ( CARNEIRO, 2014CARNEIRO, C. S. P. O Princípio de “Não Regressão” nas dimensões da sustentabilidade. Revista Direito, Itajaí, p. 1-13, 25 ago. 2014. Disponível em: https://siteunidavi.s3.sa-east-1.amazonaws.com/2022/5/Artigo_Cheila.pdf. Acesso em: 10 jan. 2023.
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).

O princípio de não regressão não está expresso de maneira explícita nas convenções sobre os direitos humanos ( COOK, 1990COOK. R. J. Reservation to the convention on the elimination of all forms of discrimination against women. Virginia Journal of International Law, v. 30, p. 683, 1990.). A consagração do meio ambiente como direito humano ocorreu após várias reformas legais e similares em nível nacional e internacional, sendo anunciada nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 na cidade de Paris, e declarada pelo Conselho de Direitos Humanos em abril do mesmo ano, que faz parte dos direitos humanos o acesso a um “meio ambiente limpo, saudável e sustentável” ( ONU, 2020ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Brasília: Nações Unidas Brasil, 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

A consagração do meio ambiente como direito humano se opõe ao retrocesso do Direito Ambiental em nome da efetividade e da intangibilidade dos direitos humanos. A não regressão dos direitos humanos está implícita na ética, na moral e no judiciário. Sua finalidade é estabelecer a proteção dos direitos humanos para além de favorecer o progresso social e as melhores condições de vida, proibindo a destruição ou a limitação de direitos fundamentais por parte dos Estados ( ONU, 2020ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Brasília: Nações Unidas Brasil, 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

Surgem, assim, as obrigações positivas impostas aos Estados, sobretudo na seara ambiental. As obrigações positivas descendem de um direito fundamental, sendo a não regressão uma obrigação negativa. Diferentes textos internacionais de direitos humanos mostram a natureza progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, os quais são frequentemente associados ao Direito Ambiental. A obrigação de não regressão ou dever de não regressão pode ser facilmente inferida dessa progressividade.

Entre alguns pactos e convenções que abordam a proteção dos direitos e a vedação à regressão, destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 e o Protocolo de San Salvador.

A Conferência de Estocolmo de 1972 também foi um marco importante no reconhecimento internacional da questão ambiental como uma preocupação global. A Declaração de Estocolmo e o Plano de Ação resultante destacaram a importância da proteção do meio ambiente e sua relação com o desenvolvimento sustentável ( MILARE, 2011MILARE, E. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.).

As disposições que reforçam a obrigação de não regressão visam a um sistema mais protetor com garantia de evolução no sentido de progressão, sem retrocesso e contra a regressão que visa limitar e interditar direitos, principalmente os ambientais. Nesse viés, a intangibilidade dos direitos humanos se consubstancia nos planos internacional e nacional, sendo que sua repercussão ocorre de maneira inevitável no Direito Ambiental, em virtude da qualidade de novo direito humano, cuja natureza não pode regredir ( PRIEUR; SOZZO, 2012PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012.).

A intangibilidade substancial do Direito Ambiental pode ensejar menos objeções e resistência que a aplicação do princípio da não regressão na esfera social. Essa ideia de garantir um desenvolvimento contínuo e progressivo da maneira como os direitos ambientais são exercidos para maximizar sua eficácia parece ser utópica. O maior efeito é a poluição zero, mesmo sabendo que isso é impossível. No entanto, há um importante “espaço de manobra” entre zero poluição e redução da poluição existente com a utilização das melhores tecnologias disponíveis. Desse modo, a não regressão ambiental está na encruzilhada entre a despoluição possível (graças ao progresso científico e tecnológico que se desenvolverá ao longo do tempo) e o nível mínimo de proteção ambiental que também está evoluindo. Os retrocessos atuais não são necessariamente os retrocessos de antigamente ( PRIEUR; SOZZO, 2012PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012.).

Segundo Prieur (2012)PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012., o princípio do não retrocesso ao Direito Ambiental no Direito Natural deveria apoiar-se sobre o reconhecimento constitucional do direito do homem a um meio ambiente saudável com fundamento em cláusulas pétreas, ou seja, normas constitucionais não revisáveis ou sobre direitos fundamentais não derrogáveis.

A Constituição Federativa do Brasil de 1988 contém amplas disposições sobre o meio ambiente, mesmo não o consignando num título específico relacionado aos direitos e garantias fundamentais. A doutrina sustenta que os direitos concernentes ao meio ambiente constituem direitos fundamentais tanto no plano material quanto formal, portanto, esses direitos são considerados direitos adquiridos, imutáveis, dos quais o meio ambiente faz parte.

Infere-se, assim, que há uma interligação entre os direitos humanos e o meio ambiente, pois sem os direitos humanos não há um cumprimento eficaz, eficiente e efetivo da proteção ambiental, pelo contrário, sem a proteção ambiental não há proteção da vida, do bem-estar social e de sua integridade, correndo o risco de os direitos humanos perderem sua função central ( SARLET, 2010SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.). A não regressão é uma necessidade de resguardar o futuro do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

2 O Estado Socioambiental de Direito

Este estudo abordará brevemente a transição do Estado Liberal para o Estado Socioambiental de Direito, com ênfase no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado como um limitador do poder estatal no Estado Democrático Socioambiental de Direito.

As relações humanas perpassam por vários processos adaptativos, tendo como resultado as relações inter-humanas no espaço social. A partir da interação do natural e cultural, negocia-se o meio ambiente e sua importância. Segundo Sarlet (2010)SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010., os modelos econômicos apresentados no passado são uma ilusão do bem-estar social, pois por meio da Revolução Industrial instauraram-se a degradação e a crise ambiental em âmbito mundial.

A construção do Estado Socioambiental de Direito não representa a origem da comunidade político-jurídica estatal, sendo apenas a continuação de uma longa caminhada marcada por profundos conflitos, avanços e retrocessos, que teve início sob a égide do Estado Liberal, embora suas origens tenham sido mais remotas. O marco de início do Estado Liberal é a ruptura com a Revolução Francesa, ante a restrição da liberdade causada pela ordem anterior opressora ( SOARES, 2012SOARES, L. F. M. Os Estados liberal e social e as constituições brasileiras no tocante à ordem econômica. Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, Niterói, n. 13, p. 110-130, 2012.).

A Revolução Francesa foi considerada a revolução de seu tempo, com predominância da ideologia liberal formando a política e a economia do século XIX ( HOBSBAWN, 1979HOBSBAWN, E. J. E. A era das revoluções. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.). Teve seu fim principalmente pelos camponeses pobres aliados à nascente burguesia. A Revolução Francesa serviu apenas para os burgueses (comerciantes e proprietários de terras) que buscavam a realização de seus interesses no Estado de Polícia pré-revolucionário, evitando que não fosse realizada a justiça social ansiada pelo campesinato, além de não concretizar as promessas feitas de segurança, legalidade e solidariedade ( COMPARATO, 2001COMPARATO, F. K. O indispensável direito econômico. In: MENDESTEPEDINO, G. J; FACHIN, L. E. (org.). Doutrinas essenciais: obrigações e contratos. v. 1. São Paulo: RT, 2011. p. 454-472.).

Ao adentrar numa nova ordem inaugurada pelo Estado Liberal, a atuação dos participantes significava a realização de seus interesses. No modelo liberal, o Constitucionalismo preocupou-se com a limitação das liberdades pelo poder estatal, e o poder, inseparável da ordem estatal, foi expresso na teoria constitucional moderna como o maior inimigo da liberdade desde o início ( BONAVIDES, 2009BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.).

O Estado Liberal caracterizou as Constituições desse período, com a proteção e a garantia dos direitos fundamentais aos indivíduos, que eram livres para seu exercício. Com o passar do tempo, o Estado Liberal começou a apresentar falhas e incapacidade de garantir um Estado livre e igualitário. As liberdades defendidas no passado são incorporadas nas liberdades da burguesia, que eram exercidas por seus ideais.

Portanto, o Estado Liberal contribuiu para a formação da consciência cívica e cidadã do Estado moderno, além de universalizar a garantia de direitos. No entanto, era imprescindível um modelo que atendesse a todos. Um modelo que garantisse a participação indiscriminada de todos na formação da vontade estatal, ou seja, era preciso um modelo mais democrático ( BONAVIDES, 2009BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.).

O Estado Socioambiental e o Estado Liberal são dois modelos diversos de Estado. Conforme ensina Canotilho (2017ALMEIDA, M. D. et al. A flexibilização da legislação brasileira de agrotóxicos e os riscos à saúde humana: análise do Projeto de Lei no 3.200/2015. Cadernos de Saúde Pública. São Paulo, v. 33, n. 7, p. 1-11, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/jLPPw4N4gQMCDdXHMZHCkkK/?lang=pt. Acesso em: 9 set. 2022.
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, p. 1568), “o ‘Estado do Ambiente’ não é um Estado de polícia, limitado a assegurar a existência de uma ordem jurídica de paz e confiando que também o livre jogo entre particulares – isto é, uma ‘mão invisível’– solucione os problemas do ambiente”, ou seja, o dever de solução dos problemas do meio em que se vive deve partir de todos, não apenas dos órgãos estatais. Ao contrário, o Estado Socioambiental desempenha um papel ativo e promotor dos direitos fundamentais, especialmente na proteção do meio ambiente. Segundo Teixeira (2006)TEIXEIRA, O. P. B. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006., o Estado deve se posicionar em defesa do meio ambiente como intervencionista, implantando políticas públicas que solucionem a crise ambiental.

O termo “Estado Socioambiental” tem várias expressões, tais como: Estado Constitucional Ecológico, Estado de Direito Ambiental, Estado do Ambiente, Estado Ambiental, entre outros. A predileção pelo adjetivo socioambiental ocorre por ser um ponto comum no projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano e para as “agendas” social e ambiental ( SARLET, 2010SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.).

Segundo Canotilho (1998)CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998., a terminologia “Estado de Direito (Socioambiental) contemporâneo” conta com as seguintes dimensões fundamentais interligadas entre si: juridicidade, democracia, sociabilidade e sustentabilidade ambiental; já sua qualificação de Estado como Estado Socioambiental apresenta duas dimensões jurídico-políticas proeminentes: obrigação de cooperação entre Estados pautada s pelas exigências da sustentabilidade ecológica e a assunção da responsabilidade dos poderes públicos para com as gerações futuras.

No entanto e para além dos Estados, a proteção ambiental abrange a cooperação dos cidadãos individuais e dos grupos sociais, em razão de levar em conta a consciência ambiental dos envolvidos. Quando não há uma proteção efetiva ao meio ambiente, o Estado pode se utilizar de instrumentos repressivos para essa efetivação, mesmo que restrinja a liberdade do indivíduo ( SARLET, 2010SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.).

A fim de promover a proteção da dignidade humana diante dos novos riscos ambientais e da falta de garantia gerada pela atual sociedade tecnológica, deve o Estado de Direito, por meio das instituições democráticas, ser capaz de congregar os valores e as garantias fundamentais dos cidadãos numa mesma senda de esforços conjugados direcionados à segurança e à proteção da vida com plena qualidade ambiental aos cidadãos, abrangendo também as responsabilidades e consequências futuras pelo uso de determinadas tecnologias ( SARLET, 2010SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.).

O Estado de Direito Ambiental é necessário para proteção do ambiente e é um auxílio para proteção da dignidade humana. Diante das dimensões dos direitos humanos fundamentais, há uma materialização de diferentes reflexões do princípio da dignidade da pessoa humana, base central do Constitucionalismo contemporâneo, logo, do Estado Socioambiental ( SARLET, 2010SARLET, I. W. (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.).

A Constituição Federal de 1988 preconiza no art. 225 o meio ambiente como um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana, corolário do atual modelo de Estado de Direito Socioambiental ( BATTALINI, 2015BATTALINI, C. Direito Ambiental Constitucional: a dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Revista de Direito, Jundiaí, ano 15, n. 23, p. 150-159, 2015. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/view/347. Acesso em: 1 dez. 2022.
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). A doutrina tradicional classifica o direito ao meio ambiente equilibrado no rol de direitos de terceira geração (fraternidade, ou solidariedade) e como direito difuso ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.). O marco axiológico-normativo do Estado Socioambiental de Direito baseia-se no princípio constitucional da solidariedade e também na liberdade e igualdade para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, há uma vinculação entre Estados e particulares para a concretização de uma vida digna e saudável para todos ( MIRANDA, 2003MIRANDA, J. A Constituição portuguesa e a dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 45, p. 86, out./dez. 2003.).

3 Princípio da vedação do retrocesso socioambiental

A teoria da sociedade de risco, do sociólogo Ulrich Beck (2010)BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010., retrata bem essa transição da era moderna para a pós-moderna, analisando os impactos socioambientais das decisões tomadas que desconsideram riscos. As consequências da sociedade de risco suscitam, necessariamente, diálogos, debates, discussões e trocas de conhecimentos. Indiscutivelmente, o papel estatal é fundamental para dirimir esses riscos ao meio ambiente.

A obrigação estatal para o desenvolvimento sustentável no Estado Socioambiental de Direito tem caráter dúplice: positivo e negativo, pois o Estado passa a obrigar-se a não atentar contra as garantias ambientais já conquistadas ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

A Constituição Federal dispõe, em seus primeiros artigos, acerca dos princípios basilares para o sistema político brasileiro. Entre esses dispositivos, podem-se citar a dignidade da pessoa humana e a cooperação entre os povos, cláusulas pétreas a serem seguidas pelo ente estatal.

Ainda no arcabouço da Constituição Federal e do dever do Poder Público, tem-se o art. 225, caput, que versa sobre a proteção e a preservação do meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Com isso, é inegável o dever do Estado em intervir na proteção ambiental, principalmente quando verificada a situação de retrocesso da legislação, exercendo o controle de constitucionalidade com alicerce na cláusula de vedação do retrocesso ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

Acerca dos aspectos da vedação do retrocesso, considera-se, principalmente, a obrigação do Estado em não cometer regressos nas legislações ambientais, garantindo condições adequadas de vida à população, respeitando o princípio da dignidade humana e a proteção do patrimônio ambiental.

Para entender como é implementado o Princípio da Vedação do Retrocesso Socioambiental, é preciso contextualizar a evolução do princípio com base na vedação do retrocesso social, tendo em vista a relação estreita entre os direitos fundamentais sociais e os ecológicos.

Segundo Canotilho (1986)CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra: Almedina, 1986., o Princípio do Retrocesso Social, também chamado de “proibição de contrarrevolução social”, decorre dos princípios democráticos, econômicos e sociais. Isso significa que os direitos sociais e econômicos, após serem conquistados, passam a compor uma garantia institucional e um direito subjetivo. Dessarte, a irreversibilidade das conquistas sociais tem fundamento nos princípios da democracia social e econômica, uma pretensão imediata dos cidadãos contrários às entidades públicas que afetam negativamente algum grau de realização de seus direitos econômicos e sociais, estabelecendo uma proibição de “evolução reacionária”, que justificará a sanção de inconstitucionalidade contra as normas evidentemente destruidoras das chamadas “conquistas sociais”.

O Princípio da Vedação do Retrocesso Social no âmbito doutrinário e jurisprudencial no Brasil ainda é “recente”. Um dos primeiros constitucionalistas brasileiros a abordar esse tema de maneira mais cautelosa foi José Afonso da Silva ( DERBLI, 2007DERBLI, F. Princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.). O constitucionalista argumenta que os direitos sociais são direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, por força do art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988 ( SILVA, 2009SILVA, J. A. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.). Desse modo, os direitos sociais passam a ter aplicabilidade máxima no ordenamento jurídico pátrio.

Segundo Silva (2009)SILVA, J. A. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009., as normas sociais constitucionais programáticas vinculam-se ao legislador, impossibilitando seu retrocesso uma vez executada, ou seja, é admitida a proibição constitucional do retrocesso social de maneira indireta ( SILVA, 2009SILVA, J. A. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.). Para Barroso (2002)BARROSO, L. R. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002., as normas pragmáticas e as garantias de direitos constitucionais decorrem da vedação do retrocesso e fazem referência ao princípio decorrente do sistema jurídico constitucional, que se consolida pela ideia de proibição de supressão de normas regulamentadoras de determinado mandamento constitucional e instituidoras de direitos correlatos.

Já o autor Sarlet (2004)SARLET, I. W. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. In: BALERA, W. Revista de Direito Social. Porto Alegre: Notadez, 2004. p. 89-147., ao analisar o ordenamento jurídico brasileiro, afirma que a vedação do retrocesso social decorre do direito à segurança jurídica do Estado de Direito e vincula-se à noção de dignidade da pessoa humana, uma vez que a instabilidade jurídica pode afetar a proteção da dignidade.

No âmbito jurisprudencial, a vedação do retrocesso social foi conquistando seu espaço gradualmente. No Supremo Tribunal Federal (STF), o tema foi tratado pela primeira vez em 2004, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.605-DF, tendo voto vencido e publicado em 04 de junho de 2004. Essa ação tinha como objetivo impugnar o art. 17 da Medida Provisória (MP) n. 1911-9/199, que extinguiu o Conselho Nacional de Seguridade Social e os Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social. Um dos argumentos utilizados na propositura da ADI foi que a MP violou diretamente o Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Após isso, ocorreram outros julgados que abordaram à vedação do retrocesso e sua gradativa consolidação jurisprudencial.

Desde logo, os direitos fundamentais são considerados protegidos pela cláusula de vedação do retrocesso, em especial aqueles que promovem justiça social e ambiental, sobretudo pelas consecutivas ameaças socioambientais causadas pela ação humana ( SAMPAIO, 2013aSAMPAIO, J. A. L. Da cláusula do não retrocesso social à proibição de reversibilidade socioambiental. In: ANJOS FILHO, R. N. (org). Direitos humanos e direitos fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2013a.).

Para fundamentar a proteção dos direitos ambientais, Rocha (2020)ROCHA, J. C. C. Do direito fundamental ao meio ambiente à constituição ambiental. In: BRANCO, P. G. G. et al. (org.). Direitos fundamentais em processo: estudos em comemoração aos 20 anos da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, DF: ESMPU, 2020. p. 347-366. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo-2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao/20_do-direito-fundamental-1.pdf. Acesso em: 10 dez. 2022.
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defende a utilização de todos os desenvolvimentos teóricos e jurídicos relacionados à proteção dos direitos sociais que se encontram num estágio muito mais desenvolvido. Para o autor, existem semelhanças normativas e de conteúdo entre os direitos sociais e ambientais, o que justifica sua convergência, especialmente no desenvolvimento de mecanismos normativos de combate à reduzida efetividade das normas que protegem os direitos ambientais.

A eficácia da proteção dos direitos fundamentais se relaciona diretamente com a vedação de retrocesso por ultrapassar a seara dos direitos fundamentais sociais. Após a garantia dos direitos constitucionais de terceira geração, na qual se insere o meio ambiente equilibrado, se amplia o alcance de proteção dos direitos fundamentais e se mantêm os direitos liberais e sociais ( SARLET, 2004SARLET, I. W. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. In: BALERA, W. Revista de Direito Social. Porto Alegre: Notadez, 2004. p. 89-147.).

A doutrina ainda é hesitante para descrever acerca da terminologia sobre o risco de “não retrocesso”. Em alguns países, utilizam-se outros termos para o princípio, exemplo da Bélgica, em que o termo utilizado é “stand still” (imobilidade), ao passo que na França se utiliza o conceito de “efeito cliquet” (trava) ou “cliquetanti-retour” (trava anti-retorno). Em inglês, a expressão utilizada é “eternityclause” (cláusula de eternidade) ou “entrechedclause” (cláusula entrincheirada), e em espanhol se utiliza “prohibición de regresividad o de retrocesso” (proibição de regressão ou retrocesso), ao passo que em português é atribuída a expressão “proibição de retrocesso” ( PRIEUR; SOZZO, 2012PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012.).

Ainda segundo Prieur et al. (2012)PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012., existem outras expressões para a cláusula da vedação do retrocesso. O termo utilizado por ele é o “princípio de não regressão”, por não ser uma cláusula comum e por ser princípio genérico do Direito Ambiental, que salvaguarda direitos e conquistas obtidas para evitar ou limitar a deterioração do meio ambiente, além de impor aos entes públicos a proteção desse bem comum.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 aborda o referido tema de maneira alinhada ao conteúdo linguístico e semântico-normativo tratado internacional, um contributo da emergência da cultura ambientalista e de preceitos ecológicos, consagrando, em capítulo próprio, o direito (dever deontológico e jurídico) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A cláusula de vedação de retrocesso no Estado Socioambiental de Direito vai além das questões sociais, conjugando essencialmente as vertentes ambientais, haja vista que os prejuízos ecológicos, os danos à biodiversidade e/ou a diminuição da proteção ambiental desencadeiam, consequentemente, o agravamento das mazelas socioeconômicas, retrocedendo-se o desenvolvimento sustentável da humanidade. Desse modo, a vedação do retrocesso não tem apenas o caráter social, mas apresenta uma projeção socioambiental, sendo um importante instrumento jurídico de transição da modernidade reflexiva para a nova modernidade, tendo em vista seu marco de manutenção das conquistas ambientais (e sociais) já alcançadas ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

Nessa perspectiva, houve um recente caso julgado no STF acerca do Princípio do Retrocesso Socioambiental. O tema tratado foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPFBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 651/DF. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental recebida como ação direta de inconstitucionalidade. direito constitucional ambiental. medida cautelar. decreto presidencial n. 10.224, de 5.2.2020. exclusão da sociedade civil do conselho deliberativo do fundo nacional do meio ambiente (…). Embargante: Advogado-Geral da União. Embargado: Rede Sustentabilidade. Relatora: Min. Cármen Lúcia, 28 de abril de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5853176. Acesso em: 8 set. 2022.
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) 651, que tinha como objeto o Decreto Presidencial que alterou a composição do conselho deliberativo do Fundo do Meio Ambiente (FNMA) e retirou a participação da sociedade civil. Entre os argumentos utilizados para o veredicto final e anulação do Decreto, destacou-se a afronta ao Princípio da Vedação do Retrocesso institucional em matéria ambiental e a necessidade da participação da sociedade civil na criação de políticas públicas ambientais.

A vinculação da cláusula do não retrocesso no Direito Ambiental é aplicada nesses casos de “desregulamentação” ( PRIEUR, 1987PRIEUR, M. La déréglementation en matière d’environnement. Revue Juridique de L’Environnement, v. 12, n. 3, p. 319-330, 1987. Disponível em: https://www.persee.fr/doc/rjenv_0397-0299_1987_num_12_3_2226. Acesso em: 8 set. 2022.
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). Na seara de proteção, o meio ambiente é de interesse coletivo da humanidade, além de ser consagrado como direito humano, logo, deve a legislação avançar no sentido de garantir essa proteção e se opor à regressão normativa.

Diante da finalidade do Direito Ambiental, da intangibilidade dos direitos humanos e da necessidade do princípio da imutabilidade, o Estado, como regulador e executor da norma jurídica, tem o dever de promover a não regressão (princípio basilar do Direito Ambiental) e se apoiar noutros princípios já conhecidos: participação popular, poluidor-pagador, protetor-recebedor, prevenção, precaução, entre outros. ( PRIEUR; SOZZO, 2012PRIEUR, M.; SOZZO, G. Le principe de non régression en droit de l’environnement. Bruxelles: Bruylant-Larcier, 2012.).

Portanto, os deveres de proteção ambiental incumbidos ao Estado se vinculam aos poderes estatais, limitando sua liberdade de adoção de medidas legislativas jurídicas e administrativo-normativas relacionadas à regressão da proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e da biodiversidade.

4 O uso de agrotóxicos no Brasil

Costumeiramente, os agrotóxicos são conceituados como produtos sintéticos utilizados para eliminar pragas (insetos, larvas, fungos, carrapatos) e controlar as doenças provocadas por esses vetores para regular o crescimento da vegetação no ambiente rural e urbano ( BARROSO, 2002BARROSO, L. R. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.).

Estudos demonstram o desequilíbrio ambiental causado pelo uso de agrotóxicos, ocasionando impactos negativos à biodiversidade e aos ecossistemas, tais como o fortalecimento da capacidade de resistência das pragas e o próprio surgimento de espécies mais resistentes, exigindo o aumento das doses aplicadas ou o uso de novos produtos ainda mais agressivos à biosfera, com desdobramentos que atingem diretamente as comunidades de insetos controladores desses vetores de doenças ( ALMEIDA, 2017ALMEIDA, M. D. et al. A flexibilização da legislação brasileira de agrotóxicos e os riscos à saúde humana: análise do Projeto de Lei no 3.200/2015. Cadernos de Saúde Pública. São Paulo, v. 33, n. 7, p. 1-11, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/jLPPw4N4gQMCDdXHMZHCkkK/?lang=pt. Acesso em: 9 set. 2022.
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).

Há uma influência direta na interação predador-presa, sendo afetados pelos agrotóxicos não somente os inimigos naturais ( HOBSBAWN, 1979HOBSBAWN, E. J. E. A era das revoluções. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.). Um exemplo de agrotóxico que afeta direta e indiretamente organismos não alvos é o uso específico do químico glifosato ( SARAIVA, 2015SARAIVA, A. S. et al. Weed management practices affect the diversity and relative abundance of physic nut mites. Experimental and Applied Acarology, v. 65, n. 5, p. 359-375, mar. 2015. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s10493-014-9875-y. Acesso em: 10 dez. 2022.
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). Na comunidade científica, há vários questionamentos acerca de seu uso e com investigações comprovadas, principalmente por causa de seus efeitos sobre os inimigos naturais ( BASTOS et al., 2007 BASTOS, C. S.; SILVEIRA, J. D. M.; SANTANA, R. M. Seletividade de pesticidas à Chryssoperla externa (Hagen) (Neuroptera: Chrysopidae). Brasília, DF: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, 2007. (Comunicado técnico, 346).).

Bastos et al. (2007)BASTOS, C. S.; SILVEIRA, J. D. M.; SANTANA, R. M. Seletividade de pesticidas à Chryssoperla externa (Hagen) (Neuroptera: Chrysopidae). Brasília, DF: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, 2007. (Comunicado técnico, 346). e outros autores afirmam que não há estação crítica específica de concorrência de plantas daninhas, o que as torna importantes para manter e abrigar os inimigos naturais no sistema. Entretanto, o autor afirma que, mesmo não havendo período específico de competição entre as plantas daninhas, há pulverizações por vezes desnecessárias ou com superdosagens na maioria dos cultivos agrícolas, o que influencia diretamente a pressão da agricultura sobre o ecossistema, causando desestruturação no equilíbrio da biodiversidade.

O uso de agrotóxicos contamina o solo, a água e os alimentos, além de contribuir para a destruição da fauna e da flora, o adoecimento da população, entre outros, comprometendo diretamente corpos e territórios e violando direitos humanos fundamentais. Os agrotóxicos também são utilizados como armas químicas para desterritorialização, especialmente de comunidades tradicionais ( FLORES, 2019FLORES, J. H. A (re)invenção dos direitos humanos. Tradução: Carlos Roberto Diogo Garcia, Antônio Graciano Suxberger e Jefferson Aparecido Dias. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.).

As lutas para efetivação dos direitos humanos buscando restringir normativamente as violações da utilização dos agrotóxicos na produção agrícola brasileira andam a passos lentos, em sentido totalmente oposto à dinâmica acelerada da tecnologia que desenvolve, fabrica e comercializa os agrotóxicos. No Congresso Nacional, há dificuldades para implementar normas mais restritivas, sendo que constantemente a Lei n. 7.802/1989BRASIL. Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 11.459, 12 jul. 1989. PL 1924/1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em: 4 set. 2022.
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(Lei de Agrotóxicos) sofre ataques na tentativa de reforma e/ou revogação por meio de projetos de lei, a exemplos de alguns em Tramitação no Congresso Nacional como o Projeto de Lei n. 1.549/2022 e o Projeto de Lei n. 6.299/2002, chamado de Pacote do Veneno ( CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA, 2021CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA. Nota Técnica sobre o Decreto 10.833, de 07 de outubro de 2021, que altera a regulamentação da Lei de Agrotóxicos, 27 out. 2021. Disponível em: https://contraosagrotoxicos.org/manifestos/nota-tecnica-sobre-o-decreto-10-833-de-07-de-outubro-de-2021-que-altera-a-regulamentacao-da-lei-de-agrotoxicos. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

No que se refere ao consumo mundial de agrotóxicos, dados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO, na sigla em inglês), no ano de 2013, revelam que o Brasil foi o país que mais gastou com agrotóxicos no mundo, com cerca de US$ 10 bilhões em relação à utilização de agrotóxicos por hectare; noutro levantamento realizado, demonstrou-se que o Brasil ficou na sétima posição, com um total de US$ 137 por hectare; em relação a gastos químicos pelo tamanho da produção agrícola, o país ficou no décimo terceiro lugar com US$ 9 por tonelada ( GRIGORI, 2019GRIGORI, P. Afinal, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo? CEE Fiocruz, 3 jul. 2019. Disponível em: https://cee.fiocruz.br/?q=node/1002. Acesso em: 5 set. 2022.
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).

No entanto, Grigori (2019)GRIGORI, P. Afinal, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo? CEE Fiocruz, 3 jul. 2019. Disponível em: https://cee.fiocruz.br/?q=node/1002. Acesso em: 5 set. 2022.
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afirma que não há como comparar a quantidade de hectares de área plantada no Brasil com a de outros países, por ter o território brasileiro uma vasta área plantada que utiliza um grande volume de agrotóxicos. Nesse mesmo sentido, Grigori afirma que os dados não refletem a realidade do país, pois são considerados área cultivada até as regiões de pasto, que são terras improdutivas.

As multinacionais fabricantes de agrotóxicos também divergem em relação aos dados: a Bayer no Brasil afirma que o país não merece o título de maior consumidor, pois o grande volume de agrotóxicos utilizados nas lavouras se deve ao fato de o país ser um grande produtor e ter várias safras por ano. Já a Syngenta (2021)SYGENTA. O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo? [S.l.: s.n], 2021. 1 vídeo (2:34). Publicado pelo canal SygentaBrasil. Disponível em: https://youtu.be/Zm9uKePMWmA. Acesso em: 11 out. 2022.
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destaca que o Brasil realmente é o maior consumidor, mas há uma distorção da realidade, uma vez que o país tem duas safras e meia por ano, o que contribui para o uso dos químicos. Todavia, acerca dessa informação, a assessoria de imprensa da Syngenta diverge e afirma que a informação do Brasil ser o maior consumidor do mundo é ‘falsa’ ( GRIGORI, 2019GRIGORI, P. Afinal, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo? CEE Fiocruz, 3 jul. 2019. Disponível em: https://cee.fiocruz.br/?q=node/1002. Acesso em: 5 set. 2022.
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).

A realidade é que não há um monitoramento internacional sobre a utilização de agrotóxicos no mundo, o que dificulta a realização de rankings, pois cada país utiliza diversas metodologias e existe uma dificuldade de fazer comparações científicas. Nesse viés, o mais importante não é comparar dados e fazer levantamento de rankings, mas analisar os efeitos causados pelo uso indiscriminado de agrotóxicos. Dados do Ministério da Saúde de 2015 a 2017 revelam que no Brasil há mais de 80 mil notificações por intoxicações relacionadas à exposição de agrotóxicos ( GRIGORI, 2019GRIGORI, P. Afinal, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo? CEE Fiocruz, 3 jul. 2019. Disponível em: https://cee.fiocruz.br/?q=node/1002. Acesso em: 5 set. 2022.
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).

Vários ativos utilizados nas lavouras brasileiras são de uso proibido na União Europeia segundo Carneiro et al. (2012)CARNEIRO, F. F. et al. Dossiê ABRASCO – Um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. Rio de Janeiro: ABRASCO, 2012.. Segundo dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2011), vários alimentos apresentaram resíduos de ingredientes de uso proibido e outros níveis acima do permitido no país, o que demonstra um descompasso entre a produção agrícola no Brasil e a preservação dos direitos humanos.

5 A flexibilização do uso de agrotóxicos e a violação do princípio de proibição do retrocesso

Os impactos ambientais, em regra, não ocorrem em curto prazo ou de maneira imediata e individualizada, pelo contrário, comumente afetam a sociedade com ocorrências em longo prazo. As consequências desses impactos ambientais, de maneira geral, ameaçam a saúde humana e o meio ambiente, atingindo a dignidade humana ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

Ulrich Beck (2010)BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010. registra que na escolha entre a morte pela fome e a morte pela intoxicação, impõe-se a luta contra a miséria material. Vive-se, atualmente, uma “sociedade de risco”, conforme afirma o autor, e os impactos ambientais devem ser avaliados considerando os problemas sociais, pois as questões ambientais estão intrinsecamente relacionadas às questões sociais, não sendo possível falar em proteção ambiental sem considerar outros graves problemas como a fome e a pobreza.

Segundo Thomé (2014)THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014., estudos constataram que a população de países periféricos sofre ou sofrerá com a maior parte dos impactos negativos causados ao meio ambiente, visto que os empreendimentos que geram riscos elevados estão ou são transferidos para países periféricos, sendo as pessoas dos países mais pobres as primeiras afetadas com a degradação ambiental.

Os impactos negativos causados ao meio ambiente e seus efeitos decorrentes atingem o bem-estar individual e coletivo ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.). Nessa perspectiva, os direitos sociais deixam de ser garantidos e mantidos quando, por exemplo, não há acesso à água potável, não há escolha pela utilização de alimentos quimicamente contaminados, quando se constroem casas em terrenos contaminados e ocorrem eventos climáticos que causam a interrupção da vida ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Eliana Calmon afirma que o meio ambiente se consubstancia a partir dos direitos fundamentais, por ser um bem jurídico indisponível e fundamental, antecedendo aos demais direitos, pois sem ele não há os outros direitos fundamentais ( BRASIL, 2009BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial 1120117/AC. Administrativo e Processo Civil – direito ambiental- ação civil pública – competência da justiça federal – imprescritibilidade da reparação do dano ambiental – pedido genérico – arbitramento do quantum debeatur na sentença: revisão, possibilidade – súmulas 284/STF e 7/STJ. Recorrente: Orleir Messias Cameli e Outro. Recorrido: Ministério Público Federal e Fundação Nacional do Índio. Relatora: Min. Eliana Calmon, 19 de novembro de 2009. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200900740337&dt_publicacao=19/11/2009. Acesso em: 5 ago. 2022.
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). No mesmo sentido, outro julgado relaciona o uso de agrotóxicos e o princípio da proibição de retrocesso – a ADPF n. 656BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 656/DF Supremo Tribunal Federal (Brasil). Ação de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Direito ambiental. Direito à saúde. Portaria 43/2020 da secretaria de defesa agropecuária do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento – mapa. Regulamentação da lei 13.874/2019, a qual dispõe sobre liberdade econômica. Prazos para aprovação tácita de uso de agrotóxicos, fertilizantes e outros químicos. Conhecimento. Entrada, registro e liberação de novos agrotóxicos no brasil, sem exame da possível nocividade dos produtos. Inadmissibilidade. Afronta aos princípios da precaução e da proibição do retrocesso socioambiental. Ofensa, ademais, ao direito à saúde. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cautelar deferida. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753655549. Acesso em: 8 set. 2022.
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, que dispõe que a entrada, registro e liberação de novos agrotóxicos sem exame da possível nocividade dos produtos afronta ao princípio que proíbe o retrocesso em matéria socioambiental.

A redução da proteção legislativa acerca de direitos fundamentais em determinados países ocorre sob vários argumentos, com predominância discursiva que versa sobre a necessidade de flexibilizações diante da situação de crise econômica e das inseguranças dela decorrentes. No entanto, Sampaio (2013aSAMPAIO, J. A. L. Da cláusula do não retrocesso social à proibição de reversibilidade socioambiental. In: ANJOS FILHO, R. N. (org). Direitos humanos e direitos fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2013a., p. 392) assevera que há “[…] resistência tanto dos reclames dos princípios da dignidade humana e da justiça social já suficientemente entranhados na teoria política […]”. E, ainda, por força da consciência de solidariedade mínima, no âmbito regional e internacional, da proteção dos direitos humanos e de posicionamento pelos tribunais de justiça constitucional de alguns Estados, principalmente europeus. Por causa dessa resistência, o Princípio de Vedação de Retrocesso Social passou a ter várias terminologias, conforme citado anteriormente.

Ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos os cidadãos, assim como a preservação é dever de todos. Por ter esse direito um caráter transindividual, o legislador constituinte originário optou por um capítulo dedicado ao meio ambiente, prerrogativa transindividual esta, inclusive, reconhecida pelo STF como direito à integridade do meio ambiente ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

No Brasil, apesar da consagração do meio ambiente equilibrado como direito fundamental, há uma inegável tendência de flexibilização das legislações de proteção ambiental, resultante da pressão de grupos preocupados com interesses próprios e com crescimento econômico a todo custo, não se importando com o desenvolvimento como direito coletivo. Pela análise do texto legislativo, percebe-se essa tendência no Decreto n. 10.833, de 7 de outubro de 2021, que de maneira implícita antecipou vários pontos do Projeto de Lei n. 6.299/2002 (Pacote do Veneno), flexibilizando o registro dos agrotóxicos em relação ao que determina o Decreto n. 4.074/2002BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 jan. 2002., em flagrante descompasso com os preceitos constitucionais que regem o Estado Socioambiental de Direito.

Importante lembrar que o referido Decreto foi assinado no mesmo mês em que ocorreu a Conferência Mundial do Clima (COP-26), ou seja, apesar de a maioria dos políticos declararem a urgência de modificação do atual modelo agrícola, ficou demonstrado que para o governo as questões ambientais são irrelevantes, assim como a saúde e o bem-estar da população; e que a agricultura brasileira é eminentemente dependente de químicos, violando de maneira expressa a cláusula de vedação ao retrocesso socioambiental ( ARINI, 2021ARINI, J. Mais veneno no prato dos brasileiros: decreto presidencial altera a regulamentação dos agrotóxicos. Blog – Greenpeace Brasil, 28 out. 2021. Disponível em: https://www.greenpeace.org/brasil/blog/mais-veneno-no-prato-dos-brasileiros/. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

As modificações provocadas pelo Decreto n. 10.833/2021BRASIL. Decreto n. 10.833, de 7 de outubro de 2021. Altera o Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1-4, 8 out. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/\_ato2019-2022/2021/decreto/D10833.htm. Acesso em: 8 ago. 2022.
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dificultam o acesso à informação, o debate público e permitem que agrotóxicos altamente cancerígenos sejam registrados, podendo causar vários problemas de saúde na população em geral, sendo uma clara violação dos princípios do Direito Ambiental e do Estado democrático de Direito ( CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA, 2021CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA. Nota Técnica sobre o Decreto 10.833, de 07 de outubro de 2021, que altera a regulamentação da Lei de Agrotóxicos, 27 out. 2021. Disponível em: https://contraosagrotoxicos.org/manifestos/nota-tecnica-sobre-o-decreto-10-833-de-07-de-outubro-de-2021-que-altera-a-regulamentacao-da-lei-de-agrotoxicos. Acesso em: 8 set. 2022.
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). Além disso, foi demonstrado que há uma preferência pelas commodities e pelo agronegócio em detrimento da produção de alimentos sem agrotóxicos acessíveis pela população ( ARINI, 2021ARINI, J. Mais veneno no prato dos brasileiros: decreto presidencial altera a regulamentação dos agrotóxicos. Blog – Greenpeace Brasil, 28 out. 2021. Disponível em: https://www.greenpeace.org/brasil/blog/mais-veneno-no-prato-dos-brasileiros/. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

Diante das graves consequências para a saúde humana, o meio ambiente e os trabalhadores, a Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida ( CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA, 2021CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA. Nota Técnica sobre o Decreto 10.833, de 07 de outubro de 2021, que altera a regulamentação da Lei de Agrotóxicos, 27 out. 2021. Disponível em: https://contraosagrotoxicos.org/manifestos/nota-tecnica-sobre-o-decreto-10-833-de-07-de-outubro-de-2021-que-altera-a-regulamentacao-da-lei-de-agrotoxicos. Acesso em: 8 set. 2022.
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) lançou uma Nota Técnica, assinada por várias entidades e instituições da sociedade civil, destacando as consequências do Decreto n. 10.833/202, relacionando que: (1) ausência de avaliação dos impactos para o meio ambiente e saúde humana, do uso de agrotóxicos nas margens das ferrovias e rodovias, passagens de oleoduto entre outros locais, mesmo alguns sendo próximo a nascentes; (2) desobrigação de avaliação dos ingredientes ativos já registrados quanto à eficiência e à praticabilidade; (3) não previsão de análise periódica dos produtos registrados; (4) a lista de prioridade dos registros de baixa periculosidade e toxicidade passa a ser definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (5) apresentação menos transparência acerca dos pedidos e processos de registros; (6) adoção do Sistema Globalmente Harmonizado – GHS, que coloca os agrotóxicos em classes toxicológicas que não condizem com seus danos crônicos; (7) retirada da obrigatoriedade de avaliação e eficácia dos agrotóxicos pelo Ministério da Saúde; e (8) alteração do prazo no processo de avaliação e registro de novos ingredientes ativos pelo MAPA. Apesar de a nota técnica mencionar os diversos retrocessos ambientais, não houve a utilização do princípio da proibição do retrocesso socioambiental.

Não menos importante sinalizar, a Nota Técnica supramencionada afirma que o Decreto n. 10.833/2021BRASIL. Decreto n. 10.833, de 7 de outubro de 2021. Altera o Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1-4, 8 out. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/\_ato2019-2022/2021/decreto/D10833.htm. Acesso em: 8 ago. 2022.
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se opõe ao que os mercados consumidores internacionais exigem, como as cadeias de fornecimento livres de destruição de florestas e de uso de agrotóxicos. Ainda demonstra que a Comunidade Europeia, em 2019, modificou a legislação e passou a proibir o registro de agrotóxicos associados aos mesmos efeitos que os previstos na Lei de Agrotóxicos, sendo claramente evidenciado o retrocesso causado por esse decreto e pelo Pacote do Veneno ( CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA, 2021CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA. Nota Técnica sobre o Decreto 10.833, de 07 de outubro de 2021, que altera a regulamentação da Lei de Agrotóxicos, 27 out. 2021. Disponível em: https://contraosagrotoxicos.org/manifestos/nota-tecnica-sobre-o-decreto-10-833-de-07-de-outubro-de-2021-que-altera-a-regulamentacao-da-lei-de-agrotoxicos. Acesso em: 8 set. 2022.
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).

Por antecipar vários pontos do Pacote do Veneno, O Decreto Presidencial é tido como ilegal e inconstitucional na forma e no conteúdo, pois viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, tais como o direito à alimentação, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de usurpar as competências do Poder Legislativo expressas na Constituição Federal e na Lei n. 7.802/1989BRASIL. Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 11.459, 12 jul. 1989. PL 1924/1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em: 4 set. 2022.
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.

Na mesma esteira do Projeto de Lei do Pacote do Veneno e do Decreto n. 10.833/2021BRASIL. Decreto n. 10.833, de 7 de outubro de 2021. Altera o Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1-4, 8 out. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/\_ato2019-2022/2021/decreto/D10833.htm. Acesso em: 8 ago. 2022.
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, tem-se o Projeto de Lei n. 3.200/2015, que desregulamenta e altera a Lei de Agrotóxicos e seu regulamento, consignado no Decreto n. 4.074/2002BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 jan. 2002., contribuindo para maximizar os impactos sociais ambientais de curto e longo prazos, gerados pelo uso indiscriminado de agrotóxicos, sendo também considerado um retrocesso às conquistas legislativas abrangidas pela atual Lei de Agrotóxicos ( ALMEIDA, 2017ALMEIDA, M. D. et al. A flexibilização da legislação brasileira de agrotóxicos e os riscos à saúde humana: análise do Projeto de Lei no 3.200/2015. Cadernos de Saúde Pública. São Paulo, v. 33, n. 7, p. 1-11, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/jLPPw4N4gQMCDdXHMZHCkkK/?lang=pt. Acesso em: 9 set. 2022.
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).

A utilização, comercialização e a flexibilização da legislação acerca dos agrotóxicos devem ser acompanhadas de perto pelo Estado diante dos potenciais danos causados à saúde humana e aos ecossistemas. Um ato normativo não pode ignorar ou reduzir a capacidade de proteção do Estado à população e ao meio ambiente. Ademais, não se pode deixar de considerar que os principais afetados por essas mudanças são os mais vulneráveis na cadeia produtiva, ou seja, os trabalhadores e demais pessoas expostas.

Ressalta-se que o retrocesso e a violação de direitos causados pela edição do Decreto n. 10.833/2021BRASIL. Decreto n. 10.833, de 7 de outubro de 2021. Altera o Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1-4, 8 out. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/\_ato2019-2022/2021/decreto/D10833.htm. Acesso em: 8 ago. 2022.
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não é uma ação isolada do atual governo nos últimos anos: as queimadas, os desmatamentos, o desmonte de órgãos de fiscalização e a flexibilização do uso de agrotóxicos são alguns dos vários exemplos.

Indiscutivelmente, a cláusula de vedação de retrocesso visa preservar os blocos normativos sedimentados no ordenamento jurídico, particularmente na medida em que visa assegurar o gozo dos direitos, garantindo o controle de atos que possam suprimir ou restringir direitos fundamentais. Nesse sentido, orienta e limita explicitamente a conduta do Poder Público para evitar a redução dos níveis de proteção ambiental já estabelecidos no ordenamento jurídico ( THOMÉ, 2014THOMÉ, R. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental no contexto da sociedade de risco: no contexto da sociedade de risco. Salvador: JusPodivm, 2014.).

Partindo da mesma ideia de solidariedade entre os entes estatais e a sociedade, e tendo em conta sua inerente dimensão interacional, é preciso considerar que a relação entre “direitos” e “deveres” se concretiza nos princípios do desenvolvimento sustentável, impulsionado por este que é um imperativo constitucional que transcende direitos individuais e coletivos para concretizar um modelo de desenvolvimento socioeconômico que sincretiza proteção, recuperação, conservação ambiental e da biodiversidade, consciência ecológica e, proteção e valorização histórico-cultural. A ideia de viver e se desenvolver em um ambiente ecologicamente equilibrado implica a responsabilidade e a obrigação de proteger e de garantir condições ambientais favoráveis para que as futuras gerações vivam e se desenvolvam plenamente ( MILARÉ, 1998MILARÉ, É. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 756, p. 53-68, 1998.).

Conclusão

Evidentemente, é preciso ter uma preocupação com a proteção ambiental para repassar às gerações presentes e futuras o mínimo vital e existencial. O meio ambiente está intrinsecamente vinculado às necessidades humanas fundamentais. No entanto, a degradação ambiental está cada vez mais presente no ambiente rural e urbano, com desmatamento, poluição de córregos e rios, entre outros.

O reconhecimento da transversalidade dos direitos humanos faz-se necessário para resguardar os direitos fundamentais socioambientais, dada a importância da proteção ambiental para a existência humana com qualidade de vida e bem-estar social. Diante disso, também é fundamental reconhecer a intangibilidade dos direitos humanos essenciais para evitar a regressão do Direito Ambiental.

Portanto, a construção e efetivação do Estado Socioambiental é de suma importância para a limitação e a existência da ordem jurídica, pois a existência de um arcabouço normativo centrado do Princípio da Vedação do Retrocesso Socioambiental, com base na solidariedade, na liberdade e na igualdade, é fundamental para a concretização da dignidade da pessoa humana.

A dignidade humana está intimamente ligada ao meio ambiente equilibrado, ultrapassa questões de natureza estritamente biológica, abrangendo os aspectos sociais, culturais, políticos, físicos, ecológicos, entre outros. O Princípio da Vedação ao Retrocesso Socioambiental encontra-se na Constituição Federal de modo implícito, especialmente no art. 225, que trata da proteção ambiental.

Apesar da existência principiológica no ordenamento jurídico, há vários quadros de violação que flexibilizam a legislação sobre os agrotóxicos no Brasil. Mesmo tendo na atual legislação a Lei n. 7.802/1989BRASIL. Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 11.459, 12 jul. 1989. PL 1924/1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em: 4 set. 2022.
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e seu respectivo Decreto Regulamentador n. 4.074/2002BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a proteção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 jan. 2002., que restringe o uso de agrotóxicos, há décadas existe pressão político-econômica para modificação dessas duas legislações para flexibilizar o registro do uso de agrotóxicos restritos noutros mercados do mundo por serem tóxicos, em flagrante violação da cláusula do retrocesso socioambiental.

No que se refere ao uso dos agrotóxicos, mesmo existindo diversos estudos sobre os males e danos à saúde, à alimentação e ao meio ambiente, não há por parte do Poder Público qualquer preocupação com os danos potenciais e concretos que os venenos causam à população. O Governo Federal Brasileiro anterior privilegiou o mercado e suas especulações mercantis visionárias ao lucro a todo custo, lançando um Decreto que antecipa vários pontos do Projeto de Lei (Pacote do Veneno), que claramente viola direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal.

Diante da análise da hipótese, torna-se evidente que o Estado desempenha um papel fundamental na regulação ambiental, exercendo influência significativa na proteção dos direitos fundamentais e na preservação ambiental por meio de suas políticas, legislações e órgãos reguladores, promovendo ações coordenadas que visam mitigar os impactos negativos sobre o meio ambiente, assegurando, assim, a sustentabilidade das gerações presentes e futuras.

Ademais, a preservação ambiental é um imperativo diante da crescente pressão exercida sobre os recursos naturais. A exploração excessiva, a destruição de habitats e a poluição têm ameaçado a biodiversidade e colocado em risco a estabilidade dos ecossistemas. Nesse contexto, é crucial que o Estado atue de maneira diligente, implementando políticas de conservação, promovendo a fiscalização e punindo atividades agressoras do meio ambiente.

A conclusão deste estudo aponta que o Estado Socioambiental de Direito, por meio do Princípio da Vedação do Retrocesso Socioambiental, visa a preservação ambiental e assegura os direitos fundamentais, e nesse diapasão, não pode o Poder Público ultrapassar os limites ambientais para atender necessidades de determinados grupos, em sua maioria formado por multinacionais, sem considerar a cláusula de vedação do retrocesso limitador do poder estatal e, principalmente, os impactos negativos na qualidade de vida da população em geral. A proteção ambiental jamais pode retroceder. Retroceder jamais!

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  • Como citar este artigo (ABNT):

    DAL BOSCO, M. G.; ABREU, T. G. O princípio da proibição do retrocesso socioambiental: análise da flexibilização da legislação sobre o uso de agrotóxicos. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 20, e202511, 2023. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2511. Acesso em: dia mês. ano.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    30 Jan 2023
  • Aceito
    04 Set 2023
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