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Resenha de BOBBIO, Norberto. L'indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018

Book review of Bobbio, Norberto . The phenomenological address in social and juridical philosophy. curatory of P. Di lucia. Turin: Giappichelli, 2018

BOBBIO, Norberto. L'indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica, a cura di P. Di Lucia. Torino: Giappichelli, 2018

Em 1934, Norberto Bobbio publicou, embora com significativas ampliações, um ensaio decorrente de sua tese de graduação em filosofia, escrita sob a orientação de Annibale Pastore. Recentemente, essa sua primeira monografia, originalmente escrita em italiano, ainda não traduzida em língua portuguesa, foi republicada na coleção Bobbiana, dirigida por Tommaso Greco. Na introdução, Paolo Di Lucia enquadra o trabalho de Bobbio no interior da biografia pessoal e intelectual do autor, proporcionando igualmente uma adequada chave de leitura das perspectivas especulativas analisadas no texto. Ao lado da habitual clareza, inclusive na elucidação de conceitos bastante complexos, se bem que ligeiramente afetada por uma terminologia filosófica nem sempre consistente, permanece evidente a excepcionalidade do documento. Ele testemunha uma paixão filosófica indiscutível do jovem Bobbio em relação às doutrinas husserlianas, 1 1 Edmund Husserl (1859-1938) pode ser considerado o fundador da corrente filosófica denominada “fenomenologia”. Em seu entender, tanto o conhecimento fornecido pelas ciências naturais quanto aquele procedente das ciências do espírito (ou ciências sociais) são contaminados por uma atitude naturalista e empírica, assim como por prejuízos teóricos que se cristalizaram ao longo do tempo. A tarefa da fenomenologia é, portanto, a de pôr em evidência as formas pré-científicas e pré-psíquicas da consciência, isto é, as chamadas essências, através das quais se enquadram, originariamente, todos os dados que se lhe apresentam. Desse modo, a fenomenologia procura fundar um método puro para abordar de maneira autenticamente científica qualquer tipo de experiência espaço-temporal, voltando-se, com base naquilo que constitui seu lema, “às coisas mesmas”. Como se vê, há nessa posição um risco estrutural de escorregar para um rígido idealismo, resultado que, por outro lado, parece se concretizar nas últimas obras husserlianas (HUSSERL, 1900-1901; 1913; 1929; 1931). o que surpreende tanto pelo íntimo envolvimento com que são defendidas como pela velocidade com que se sabe que ele logo as abandonou, inicialmente, em favor de posições como o positivismo kelseniano, explicitamente rejeitado no texto, e, em seguida, por uma atitude especulativa declaradamente menos sistemática. Já nesse trabalho, entretanto, a doutrina de Kelsen, conquanto avaliada negativamente e citada de maneira fragmentária, parece ter o papel de uma fundamental pedra de toque, cujos limites dão a medida de cada posição discutida.

Quanto à fenomenologia, Bobbio está perante uma doutrina que havia desencadeado, nas primeiras décadas do século XX, o entusiasmo mais aceso entre os seus adeptos, assim como fervorosas esperanças naqueles estudiosos, entre os quais ele próprio (embora com uma postura menos fideísta), que esperam seus ulteriores desenvolvimentos. No entanto, quem, adotando o método fenomenológico, conseguiu pôr de lado as ingenuidades naturalistas do empirismo positivista e do historicismo, bem como do relativismo da filosofia diltheyana 2 2 Wilhelm Dilthey (1833-1911), filósofo de matriz socialista e autor da obra Einleitung in die Geisteswissenschaften , estabelece uma distinção entre ciências da natureza, inspiradas no princípio do Erklären [explicar], e ciências do espírito, dirigindo-se à experiência interna dos agentes individuais, que devem, pelo contrário, contentar-se com um conhecimento necessariamente intuitivo e parcial. Entretanto, a partir da fase mais tardia da sua especulação, Dilthey se dedica a uma catalogação dos sistemas culturais e institucionais (o Estado, as religiões, as filosofias, etc.) nos quais se inserem e se desenvolvem as experiências espirituais dos indivíduos, chegando inclusive a caracterizá-los utilizando a categoria hegeliana de “espírito objetivo”. Contudo, esses sistemas, que são justamente concebidos como visões do mundo, continuam a ser instâncias provisórias e sujeitas à alteração; e a filosofia de Dilthey não renega esse substrato relativista, típico do historicismo, que a orientava desde o princípio. da Weltanschauung [visão do mundo], aparece como “aquele que tudo o que conhece conhece na luz da verdade”, e que tornara possível o fato de que “com o conhecimento agora tornado puro e límpido, fosse eliminado para sempre o erro milenar” (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 1). A fenomenologia, repetindo o título de um ensaio de Husserl (1911)HUSSERL, Edmund. Philosophie als strenge Wissenschaft , in: «Logos. Internationale Zeitschrift für Philosophie der Kultur», I (3), 1911, p. 289-341., tem a pretensão legítima de elevar-se a ciência rigorosa, embora tenha substituído à simples investigação sobre as regularidades dos dados naturais uma análise eidética natural – isto é, dos componentes essenciais – do mundo e da consciência de que o intui e conhece. Importa sublinhar que Bobbio, certamente não alheio às sirenes da filosofia crociana, 3 3 O filósofo neo-hegeliano Benedetto Croce (1866-1952) representou, do ponto de vista cultural, uma das mais influentes figuras da Itália do século XX. Representou, também, em razão de sua firme oposição de índole liberal ao regime fascista, um importante ponto de referência política. No que diz respeito à filosofia hegeliana, Croce rejeita a ideia de um curso histórico que proceda exclusivamente da progressiva resolução de opostos em uma unidade indistinta, e defende a existência de quatro formas distintas da experiência (estético-intuitiva, lógico-intelectual, econômica e ética), destinadas a conviver em um contínuo processo dialético. Nesse sentido, a filosofia crociana caracteriza-se como um historicismo absoluto, em que a vida dos homens, que são seus protagonistas, representa um desenvolvimento constantemente in fieri . Uma certa proximidade com os temas husserlianos é representada pelas concepções lógicas de Croce que, quando fala de conceitos, refere-se a instâncias do conhecimento puro, sem nenhuma conexão com a experiência natural e empírica, a partir da qual só se podem obter “pseudoconceitos” de caráter instrumental. considere também a virada husserliana plenamente legítima e consequente da terceira década do século XX em direção ao idealismo absoluto de uma consciência já não apenas intuitiva, mas constitutiva da realidade.

A essas sugestões filosóficas corresponde, no entanto, o fato de que Husserl, nas suas contínuas reformulações, tinha parado no delineamento dos princípios e do método de trabalho da fenomenologia, de acordo com a sua terminologia, em uma ontologia geral, deixando aos seus discípulos a tarefa de destacar os pressupostos essenciais dos diferentes ramos do conhecimento, as chamadas ontologias regionais. A partir daí surgiu uma importante ruptura da unidade do procedimento fenomenológico, já que seus discípulos logo puseram de lado a direção idealista da pesquisa do mestre, ignorando aquela esfera constitutiva da subjetividade transcendental para a qual todos os dados das experiências particulares devem remeter, dedicando-se a uma mera análise estrutural dos vários campos científicos e culturais investigados. Os discípulos de Husserl, afirma Bobbio, não compreenderam que a referência husserliana a uma metafísica idealista era indispensável para fornecer às ontologias regionais aquele fundamento autoevidente, ou seja, aquela legítima falta de precondições ( Voraussetzungslosigkeit ), própria, exclusivamente, do cogito cartesiano.

Naturalmente, a polêmica de Bobbio diz respeito, em primeiro lugar, às tentativas de construção fenomenológica nos dois âmbitos que mais importância têm para ele, o da sociologia e o da ciência do direito. Na primeira parte do trabalho, de abordagem predominantemente reconstrutiva, o objetivo pretende ser, portanto, o de investigar a história dessa tradição especulativa. Por sua vez, a segunda parte, de alcance mais teorético, revela a intenção de utilizar a obra husserliana para evidenciar a importância de construir uma ontologia regional do âmbito sociojurídico mais consciente dos seus limites intrínsecos. A partir dessa reafirmação da prioridade da ciência teorética sobre aquela pragmático-normativa irá emergir, em desacordo explícito com Kelsen, bem como com muitos adeptos da chamada Methodenstreit [disputa sobre o método], a reivindicação do autêntico sentido da pureza metodológica, já que, “enquanto a [obra de Kelsen] Reine Rechtslehre [Teoria pura do direito] busca a pureza do método na purificação das formas jurídicas de conteúdo extrajurídico, a ontologia de Husserl consegue a pureza com a purificação da estrutura essencial dos institutos sociais e jurídicos de conteúdo empírico e histórico” (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 139).

Bobbio mostra-se satisfeito com o tratamento husserliano do problema da saída da consciência do próprio solipsismo, embora Husserl tivesse dedicado a esse argumento apenas poucas páginas da quinta edição de seu livro Meditações cartesianas ; páginas que, ainda por cima, revelaram-se imediatamente problemáticas ao mesmo autor, como demonstram alguns textos encontrados na sua Nachlaß [herança]. Nessas páginas, de qualquer forma, Husserl reconhece ao sujeito transcendental, não por acaso chamado de ‘mônada’, a possibilidade de inferir, quase por analogia, a partir da aparente existência de outro centro de consciência ligado a outro corpo físico a realidade de sujeitos alheios ao seu próprio Eu. A fenomenologia, por conseguir constituir a existência do “estranho” apenas a partir do “próprio” e no interior das suas estruturas, aparenta ter legitimidade completa para tratar o lado social da existência. Com base nessa descoberta da intersubjetividade, a fenomenologia parece a Bobbio totalmente legitimada para lidar também com o lado social da existência. Tal tentativa não parece, todavia, ter tido êxito. Nessa tentativa também fracassa Max Scheler, ao tentar desenvolver uma filosofia moral centrada nos valores, interpretados como a priori materiais e irracionais da experiência (SCHELER, 1927SCHELER, Max. Der Formalismus in der Ethik und die materiale Wertethik , Halle a.d.S., Niemeyer, 1927.). Segundo Bobbio, de fato, essa posição, para além das suas explícitas referências de conteúdo a um pensamento de origem religiosa, deve ser criticada por ter introduzido uma consciência que não está em condições de constituir os valores, mas que, ao contrário, pode recebê-los apenas do exterior.

Nessa perspectiva, segundo o filósofo de Turim, não lograram avanços significativos nem as duas alunas de Husserl que seguiram o caminho scheleriano, Edith Stein e Gerda Walther (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 51-56), nem dois pensadores alheios ao ambiente fenomenológico, mas que dele sofreram evidente influência, Theodor Litt e Rudolf Smend, os quais conseguiram resolver a contraposição ideal-real em uma suposta concepção dialética (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 57-70). Quando Smend fala de Estado como uma integração (SMEND, 1928SMEND, Rudolf. Verfassung und Verfassungsrecht , Münche, Duncker & Humblot, 1928.), que “é na verdade uma daquelas palavras que, pela sua indeterminação, parecem carregadas de promessas e, pela sua escuridão, impõem o respeito próprio do milagroso” (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 67), faz certamente uma crítica oportuna em face do formalismo neokantiano de Kelsen, sem, no entanto, poder abrir novos espaços de manobra para um pensamento sociológico fiel à metodologia husserliana de pesquisa.

O mesmo dualismo é, em última instância, o que Bobbio critica, não só em relação às confusas elaborações do filho de Husserl, Gerhard, demasiado ligado, inclusive, nas suas tentativas filosóficas, à sua figura de jurista positivo, mas também ao mais destacado intérprete da jurisprudência no domínio do fenomenológico, Adolf Reinach, que também teve o mérito de conceber uma ontologia regional dos atos sociais típicos, e portanto também dos atos jurídicos, desvinculando, entre outras coisas, as suas características meramente descritivas de cada possível interpretação prescritiva em uma perspectiva jusnaturalista. Ao não ter sido capaz de reunir a vertente real, nomeadamente possível, orientado por critérios como a utilidade ou a justiça, com aquele ideal no qual domina o princípio necessário da verdade, na sua doutrina, “somos induzidos, na qualidade de teoréticos, a aceitar, em nome da verdade, o que é injusto e, na qualidade de práticos, a aceitar, em nome da justiça, o que é errôneo” (BOBBIO, 2018, p. 88).

Parece insustentável, por último, o esforço de Felix Kaufmann e Fritz Schreier em encontrar um ponto de conciliação entre as doutrinas de Husserl e as de Kelsen, sobretudo em virtude do fato de que ambos parecem estar em condições de dar esse passo apenas reduzindo a doutrina de Husserl ao problemático dualismo entre lógica (formal) e psicológica (material) apresentado na obra Investigações lógicas (1900-1901HUSSERL, Edmund. Logische Untersuchungen , Halle a.d.S., Niemeyer, 1900-1901.), mas logo superado nas obras sucessivas (KAUFMANN, 1922KAUFMANN, Felix. Logik und Rechtswissenschaft . Grundriss eines Systems der reinen Rechtslehre, Tübingen, Mohr, 1922.; 1924KAUFMANN, Felix. Die Kriterien des Rechts . Eine Untersuchung über die Prinzipien der juristischen Methodenlehre, Tübingen, Mohr, 1924.; SCHREIER, 1924SCHREIER Fritz. Grundbegriffe und Grundformen des Rechts . Entwurf einer phänomenologisch begründeten formalen Rechts-und Staatslehre, Wien-Leipzig, Deuticke, 1924.).

Uma vez realizada essa completa reconstrução histórica, a segunda parte da obra de Bobbio, por vezes repetitiva em relação ao que se afirma na primeira, não parece ter uma força argumentativa suficiente para opor aos críticos uma doutrina plenamente convincente. A denominada “inversão husserliana”, que implica a coexistência, na mesma consciência transcendental, da experiência individual ( Einzelerlebnis ) e da experiência coletiva ( Gesamterlebnis ), em que “o Nós [ que ] representa o fato fundamental do estado de consciência coletiva […] na direção do mesmo objeto” (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 147), é retomado de novo com uma atitude mecânica. No entanto, não se consegue justificar a solução oposta ao solipsismo scheleriano, segundo a qual, nas palavras de Bobbio (2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 148), “a sociedade é real porque vive concretamente na consciência do sujeito membro”, enquanto “torna-se uma abstração ou uma ficção, quando se lhe pretende atribuir certos atos que a sociedade não pode realizar, já que não é sujeito só por si, mas, sim, realiza a persona como sujeito social”; nem se justifica adequadamente a interessante crítica feita a Edith Stein, que tinha alegado que o vínculo fundador da superindividualidade se encontrava na transpersonalidade dos atos lógicos em lugar da interpessoalidade dos atos sociais (STEIN, 1922STEIN, Edith. Beiträge zur philosophischen Begründung der Psychologie und der Geisteswissenschaften , in «Jahrbuch für Philosophie und phänomenologische Forschung», V, 1922, p. 1-284.).

Por fim, o último parágrafo do livro é dedicado a uma reivindicação das vantagens da estruturação de uma concepção fenomenológica do direito. Ao prescindir radicalmente de qualquer direito histórico particular e da sua exegese, afirma Bobbio (2018)BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., ela descreve aqueles particulares atos sociais que são os atos jurídicos, isto é, atos que “instituem uma relação obrigatória entre mim e os outros” (BOBBIO, 2018BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018., p. 152), que dão origem à situação de “ter direito a” (contextual e coessencialmente ao “ter um dever de”), segundo um princípio puramente formal e estrutural que, na sua generalidade, satisfaz os critérios transcendentais tanto do direito privado quanto do direito público. Quem, pelo contrário, reduziu o direito a norma fez uma confusão entre a essência do direito e a práxis da lei, que apenas representa alguma das suas realizações possíveis, esquecendo-se, entre outros assuntos, de que evidentemente a natureza normativa não constitui, de maneira alguma, uma exclusividade da esfera jurídica. Ao que Bobbio denomina repetidamente “teoreticidade integral” da fenomenologia husserliana, deve-se, portanto, o indiscutível mérito de ter lançado as bases para purificar a análise do direito de qualquer possibilidade de influência de tipo prático, político e metafísico.

Referências

  • BOBBIO, Norberto. L’indirizzo fenomenologico nella filosofia sociale e giuridica , a cura di P. Di Lucia, Torino, Giappichelli, 2018.
  • DILTHEY, Wilhelm. Einleitung in die Geisteswissenschaften . Versuch einer Grundlegung für das Studium der Gesellschaft und der Geschichte, Leipzig, Duncker & Humblot, 1883.
  • HUSSERL, Edmund. Logische Untersuchungen , Halle a.d.S., Niemeyer, 1900-1901.
  • HUSSERL, Edmund. Philosophie als strenge Wissenschaft , in: «Logos. Internationale Zeitschrift für Philosophie der Kultur», I (3), 1911, p. 289-341.
  • HUSSERL, Edmund. Ideen zu einer reinen Phänomenologie und phänomenologischen Philosophie , Halle a.d.S., Niemeyer, 1913.
  • HUSSERL, Edmund. Formale und transzendentale Logik. Versuch einer Kritik der logischen Vernunft , Halle a.d.S., Niemeyer, 1929.
  • HUSSERL, Edmund. Méditations cartésiennes . Introduction á la phénoménologie, Paris, Colin, 1931.
  • KAUFMANN, Felix. Logik und Rechtswissenschaft . Grundriss eines Systems der reinen Rechtslehre, Tübingen, Mohr, 1922.
  • KAUFMANN, Felix. Die Kriterien des Rechts . Eine Untersuchung über die Prinzipien der juristischen Methodenlehre, Tübingen, Mohr, 1924.
  • SCHELER, Max. Der Formalismus in der Ethik und die materiale Wertethik , Halle a.d.S., Niemeyer, 1927.
  • SCHREIER Fritz. Grundbegriffe und Grundformen des Rechts . Entwurf einer phänomenologisch begründeten formalen Rechts-und Staatslehre, Wien-Leipzig, Deuticke, 1924.
  • SMEND, Rudolf. Verfassung und Verfassungsrecht , Münche, Duncker & Humblot, 1928.
  • STEIN, Edith. Beiträge zur philosophischen Begründung der Psychologie und der Geisteswissenschaften , in «Jahrbuch für Philosophie und phänomenologische Forschung», V, 1922, p. 1-284.
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    Edmund Husserl (1859-1938) pode ser considerado o fundador da corrente filosófica denominada “fenomenologia”. Em seu entender, tanto o conhecimento fornecido pelas ciências naturais quanto aquele procedente das ciências do espírito (ou ciências sociais) são contaminados por uma atitude naturalista e empírica, assim como por prejuízos teóricos que se cristalizaram ao longo do tempo. A tarefa da fenomenologia é, portanto, a de pôr em evidência as formas pré-científicas e pré-psíquicas da consciência, isto é, as chamadas essências, através das quais se enquadram, originariamente, todos os dados que se lhe apresentam. Desse modo, a fenomenologia procura fundar um método puro para abordar de maneira autenticamente científica qualquer tipo de experiência espaço-temporal, voltando-se, com base naquilo que constitui seu lema, “às coisas mesmas”. Como se vê, há nessa posição um risco estrutural de escorregar para um rígido idealismo, resultado que, por outro lado, parece se concretizar nas últimas obras husserlianas (HUSSERL, 1900-1901HUSSERL, Edmund. Logische Untersuchungen , Halle a.d.S., Niemeyer, 1900-1901.; 1913HUSSERL, Edmund. Ideen zu einer reinen Phänomenologie und phänomenologischen Philosophie , Halle a.d.S., Niemeyer, 1913.; 1929HUSSERL, Edmund. Formale und transzendentale Logik. Versuch einer Kritik der logischen Vernunft , Halle a.d.S., Niemeyer, 1929.; 1931HUSSERL, Edmund. Méditations cartésiennes . Introduction á la phénoménologie, Paris, Colin, 1931.).
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    Wilhelm Dilthey (1833-1911), filósofo de matriz socialista e autor da obra Einleitung in die Geisteswissenschaften , estabelece uma distinção entre ciências da natureza, inspiradas no princípio do Erklären [explicar], e ciências do espírito, dirigindo-se à experiência interna dos agentes individuais, que devem, pelo contrário, contentar-se com um conhecimento necessariamente intuitivo e parcial. Entretanto, a partir da fase mais tardia da sua especulação, Dilthey se dedica a uma catalogação dos sistemas culturais e institucionais (o Estado, as religiões, as filosofias, etc.) nos quais se inserem e se desenvolvem as experiências espirituais dos indivíduos, chegando inclusive a caracterizá-los utilizando a categoria hegeliana de “espírito objetivo”. Contudo, esses sistemas, que são justamente concebidos como visões do mundo, continuam a ser instâncias provisórias e sujeitas à alteração; e a filosofia de Dilthey não renega esse substrato relativista, típico do historicismo, que a orientava desde o princípio.
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    O filósofo neo-hegeliano Benedetto Croce (1866-1952) representou, do ponto de vista cultural, uma das mais influentes figuras da Itália do século XX. Representou, também, em razão de sua firme oposição de índole liberal ao regime fascista, um importante ponto de referência política. No que diz respeito à filosofia hegeliana, Croce rejeita a ideia de um curso histórico que proceda exclusivamente da progressiva resolução de opostos em uma unidade indistinta, e defende a existência de quatro formas distintas da experiência (estético-intuitiva, lógico-intelectual, econômica e ética), destinadas a conviver em um contínuo processo dialético. Nesse sentido, a filosofia crociana caracteriza-se como um historicismo absoluto, em que a vida dos homens, que são seus protagonistas, representa um desenvolvimento constantemente in fieri . Uma certa proximidade com os temas husserlianos é representada pelas concepções lógicas de Croce que, quando fala de conceitos, refere-se a instâncias do conhecimento puro, sem nenhuma conexão com a experiência natural e empírica, a partir da qual só se podem obter “pseudoconceitos” de caráter instrumental.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Maio 2019
  • Data do Fascículo
    2019

Histórico

  • Recebido
    24 Out 2018
  • Aceito
    08 Fev 2019
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