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As Leis de Anistia nos Órgãos Interamericanos de Direitos Humanos e a Justiça de Transição nos Estados Brasileiro e Argentino

Amnesty Laws in Inter-American Human Rights System and Transitional Justice in Brazilian and Argentine States

Resumo

Durante o período da guerra fria, os Estados Latino-Americanos, diante da suposta ameaça comunista, viveram sob governos ditatoriais e violência estatal. O Brasil, em 1979, aprovou a Lei de Anistia Política, a qual concedeu anistia ampla tanto aos perpetradores de violência pelo Estado, quanto aos dissidentes do regime. Essa lei continua vigente, sem revisões, em razão do julgamento de uma Arguição de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de posicionamentos contrários do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Argentina, por sua vez, apesar de ter aprovado, em 1986, a denominada Lei de Ponto Final, que determinava a paralisação do trâmite de ações judiciais que buscavam a condenação dos perpetradores de violência estatal durante a ditadura, reviu o seu posicionamento por meio de um diálogo com a Comissão Internacional de Direitos Humanos. Com a utilização do método comparativo das condições históricas de aprovação e de conteúdo de forma geral, das leis de anistia brasileira e argentina, além da comparação das manifestações do Sistema Interamericano acerca dessas leis, o presente estudo busca mostrar as similaridades e discrepâncias na forma de tratamento interno pelas Cortes Constitucionais Argentina e Brasileira, das declarações do Sistema Interamericano sobre suas leis de anistia, além de avaliar o aspecto da condenação dos responsáveis pelas violências estatais nos dois países, parte indispensável de uma justiça de transição com o uso também do método hipotético-dedutivo e de pesquisa bibliográfica e documental. Por fim, a presente pesquisa explicita a falta de uma boa justiça de transição no Brasil, alicerçada na lei de anistia elaborada ainda durante a ditadura militar, nas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e na confirmação da constitucionalidade da mencionada lei pela Corte Constitucional brasileira, de forma comparada com a forma que a Argentina conduziu a sua justiça de transição, com ruptura e penalização daqueles que perpetraram violências e violações de direitos humanos durante a ditadura, possibilitando a efetividade do direito à verdade e a possibilidade de construção da memória da população.

Palavras-chave:
Direito comparado; Direito à memória; Direito à verdade; Anistia política; Cortes Constitucionais; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Justiça de Transição

Abstract

During the Cold War, face the communist threat, Latin American countries lived under dictatorial governments and estate violence. In 1979, Brazil approved Political Amnesty Law that allowed large amnesty both perpetrators of state violence and regime dissidents. This law remains current, without revisions and alterations in reason of Allegation of Fundamental Precept judgment by Supreme Court, although manifestations against the Political Amnesty Law from Inter-American System of Human Rights. Argentina, on the other hand, despite having approved in 1986 the End Point Law that allowed impunity of the state violence perpetrators during dictatorship with the stoppage of ongoing lawsuits predicted, have reviewed your position through a dialogue with the International Commission of Human Rights. Across comparative method of historical conditions that bring to approval and the content in general of Brazilian and Argentine Political Amnesty Laws, also, of the Inter-American System manifestations about this laws, the present study pursuit present similarities and unconformities in treatments intern forms by Argentine and Brazilian Constitutional Courts after Inter-American System manifestations about their Amnesty Laws and understand the accountability of agents responsible for estate violence, indispensable in transitional justice also using the hypothetical-deductive method and bibliographic and documentary research. Lastly the present research makes explicit the lack of good transitional justice in Brazil, based on the amnesty law drafted during the military dictatorship, on Brazil’s convictions before Inter-American Court of Human Rights and on the confirmation of constitutionality of the mentioned law by the Brazilian Constitutional Court in a comparative method with the way Argentina has conducted its transitional justice, with rupture and penalization of those who perpetrated violence and human rights violations during the dictatorship, enabling the effectiveness of the right to the truth and the possibility of building the memory of the population.

Keywords:
Comparative law; The right to memory; The right to truth; Political amnesty; Constitutional courts; Inter-American System of Human Rights; Transitional Justice

Introdução

O estudo da história tem o condão de iluminar o porvir, esclarecendo os fatos do passado e sobretudo mostrando às novas gerações balizas para suas ações, em especial no que tange ao respeito às liberdades democráticas e aos direitos humanos.

O presente trabalho tem como objetivo comparar as condições históricas e os conteúdos gerais das leis de anistia brasileira e argentina, além do tratamento conferido pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos às mencionadas leis, bem como, as similitudes e diferenças dos reflexos internos das decisões do sistema Interamericano na Argentina e no Brasil.

A escolha da Argentina para ser comparada ao Brasil, no que tange à justiça de transição, se dá em razão desta ser considerada uma das mais bem executadas, enquanto a do Brasil é considerada realizada de forma precária e insuficiente, tendo em vista as diferentes conduções das investigações e punições das violações massivas de direitos humanos perpetradas por ambos os regimes de exceção.

Como o objetivo da presente pesquisa é elucidar o que foi feito pelo Brasil e pela Argentina no que se refere a justiça de transição, o método da comparação, do tratamento das leis de anistia, das manifestações do Sistema Interamericano e dos reflexos internos de tal manifestação, pela Argentina, considerada referência na concretização de uma boa justiça de transição, e pelo Brasil, se mostra acertado por tornar possível traçar pontos de contato e de afastamento.

Com o uso desse caminho a ser percorrido, o artigo pretende analisar como o tratamento das leis de anistia e como as respostas internas em relação às manifestações do Sistema Interamericano refletem a postura dos países Brasil e Argentina em relação às suas justiças de transição, ou seja, como se deu a transição das ditaduras militares para os governos democráticos.

O Brasil, em 1979, aprovou a Lei de Anistia Política, a qual concedeu perdão amplo a todos que cometeram crimes ou tiveram seus direitos políticos suspensos durante o período da ditadura militar. A Lei de Anistia Política foi fruto de um acordo político, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, responsável pela redemocratização das instituições brasileiras e consolidação democrática.

Em razão da Lei de Anistia de 1979, promulgada durante a própria ditadura militar, conceder perdão amplo aos perpetradores de crimes políticos e conexos, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou uma Arguição de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, e o STF entendeu pela não revisão da Lei de Anistia.

A Argentina, por sua vez, em 1986, aprovou a denominada Lei de Ponto Final, que determinava a paralisação do trâmite de ações judiciais que buscavam a condenação dos perpetradores de violência estatal durante a ditadura. Entretanto, após diálogo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, se comprometeu com os direitos essenciais à uma justiça de transição, como o direito à verdade, e a punição dos agentes estatais responsáveis pelos crimes cometidos em detrimento dos cidadãos, o que trouxe a revogação da mencionada lei pelo Tribunal Constitucional Argentino anos depois.

A justiça de transição, de grande importância para o alicerce de um Estado Democrático após um regime totalitário ou autoritário, se caracteriza por trazer a necessidade de reparação, de garantia dos direitos à verdade e à memória, de igualdade formal entre os cidadãos e de reforma das instituições responsáveis pelas violências estatais.

Sobre o julgamento e a punição dos agentes responsáveis pela violência estatal, no Brasil, esse requisito para uma boa justiça de transição ficou prejudicado em razão da vigência da Lei de Anistia, enquanto na Argentina a lei responsável por esse perdão foi revogada, proporcionando aos argentinos o direito de processar esses agentes.

Além do direito ao julgamento e punição dos responsáveis, tal empecilho prejudica também o direito à verdade e à memória de um povo, tendo em vista que sem a possibilidade de investigar os crimes e processar os culpados pela violência, o direito à verdade também é impossibilitado, e, consequentemente, o direito à memória - a medida que a ampla divulgação da verdade e a punição dos agentes são imprescindíveis para construção da memória.

A Argentina é conhecida internacionalmente por sua boa justiça de transição, apesar de ter editado, de início, a Lei de Ponto Final, que constituía um obstáculo ao trâmite das ações que tinham como objetivo investigar e condenar os perpetradores de violência estatal cometidas durante a ditadura.

A Argentina somente reviu o seu comportamento legislativo e judicial diante da Lei de Ponto Final após o relatório nº 28/92 elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que declarava a incompatibilidade de tal lei com a Declaração de direitos e deveres do homem e recomendava ao governo argentino que promovesse a investigação e responsabilização dos agentes responsáveis, individualmente, além de garantir também a reparação dos peticionários que ensejou o relatório elaborado pela Comissão.

Dessa forma, o caso da Argentina nem precisou chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado alterasse o seu posicionamento e o seu ordenamento jurídico. O Brasil, entretanto, no caso Gomes Lund, submetido à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tratava sobre a repressão da Guerrilha do Araguaia, em razão de seus atos terem sido qualificados como crime de lesa-humanidade, e, portanto, não se submetem a prescrição ou a Leis de Anistia, foi orientado no sentido de que práticas como essas, desumanas, devem ser punidas para não se repetirem. Além disso, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pela Corte.

Além do caso Gomes Lund, em 2018, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana no caso de Vladimir Herzog, a dar continuidade às investigações e punições dos responsáveis pela sua detenção arbitrária e a sua morte, bem como, reconhecer, de acordo com as instituições estatais, a imprescritibilidade das violências cometidas pelos agentes estatais durante a ditadura militar, por se tratar de crimes de lesa-humanidade.

Com o uso do método da comparação do conteúdo das leis de anistia brasileira e argentina, bem como, da comparação das respostas das Cortes Constitucionais e do sistema judiciário em geral desses países diante de pretensões da sociedade civil e do Sistema Interamericano de direitos humanos contra mencionais leis, o presente estudo objetiva compreender o que foi feito, também com base no método hipotético-dedutivo, juridicamente, pelo Brasil e pela Argentina na concretização da justiça de transição, com o uso dos de pesquisa bibliográfica e documental.

1. Condições históricas e conteúdo das leis de anistia brasileira e argentina

A lei de anistia brasileira foi aprovada em 1979, período em que o país ainda se encontrava sob o regime ditatorial militar caminhando para o regime democrático. Fizeram parte de sua elaboração o setor militar e a oposição à ditadura.

Sustenta-se, dessa forma, que se tratou de um acordo político, de uma transição baseada na conciliação. O autor Gustavo Pinto de Araújo (2011ARAÚJO, Gustavo Pinto de. Contra-revolução permanente e manutenção da condição dependente no Brasil. Em debate, Florianópolis, n. 6, p. 171-193, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/emdebate/article/view/1980-3532.2011n6p171. Acesso em: 2 jun. 2019.
https://periodicos.ufsc.br/index.php/emd...
) salienta a hipótese de que a elaboração da lei de anistia se constituiu como uma medida contrarrevolucionária, muito utilizada pela elite brasileira, com o objetivo de sufocar qualquer hipótese de revolução.

O “interesse universal” que se cria em torno de um momento decisivo, unindo frações de classes dominantes com as classes dominadas, é ruído logo após a resolução do impasse. Dissimulando seus reais interesses e forjando uma união de classes em torno de “objetivos comuns”, as elites dominantes conseguem convenientemente promover as mudanças até o ponto em que lhes são necessárias (ARAÚJO, 2011ARAÚJO, Gustavo Pinto de. Contra-revolução permanente e manutenção da condição dependente no Brasil. Em debate, Florianópolis, n. 6, p. 171-193, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/emdebate/article/view/1980-3532.2011n6p171. Acesso em: 2 jun. 2019.
https://periodicos.ufsc.br/index.php/emd...
, p. 175).

Nesse sentido, o autor argumenta que os interesses trazidos como uníssonos, isto é, como se fossem homogêneos entre aqueles que mantinham o regime autoritário e entre aqueles que se opunham a ele, são, na verdade, interesses das elites dominantes com algumas concessões aos anseios dos demais. Isto posto, sustenta o movimento realizado pela elite no sentido de concordar com algumas alterações, de grande importância para que a insatisfação social não perdure, mas com a manutenção de aspectos importantes para si, sob a alegação de união e de perseguição de objetivos comuns, de composição.

Para além da argumentação de Araújo, é apontado o aspecto conciliador de mencionada lei, tendo em vista que protegia os interesses tanto do setor militar, responsável pela ditadura e pelas violências estatais perpetradas, quanto da oposição ao regime, que também estariam anistiados, segundo a lei.

Para além do aparente caráter conciliador da lei de anistia é importante mencionar o período de sua elaboração, ainda no regime militar. Dessa forma, é possível sustentar que houve muita influência do poder do setor que ocupava o poder de forma autoritária, ainda que em um momento um pouco mais brando, de abertura política. Ademais, é possível vislumbrar o desequilíbrio de poder entre as partes que fizeram parte da elaboração dessa lei, o que também sinaliza para uma dificuldade de conciliação quando não se há igualdade entre aqueles que negociam.

Alguns pontos que marcaram esse momento de abertura foram o fim da censura prévia em 1974, e em 1979 a elaboração da lei de anistia, a extinção do Ato Institucional nº 5 e a volta do pluripartidarismo, entretanto, a transição só ocorreu de fato em 1985, onze anos após o início da abertura política.

Além dessa peculiaridade, a transição democrática no Brasil se deu com o controle dos militares e da burguesia, portanto, dos que detinham o poder durante a ditadura militar, regime que não conseguia mais se perdurar principalmente em razão da insatisfação da burguesia. Assim, com a redemocratização não houve confronto em relação aos militares ou ao que esses entendiam como um projeto de país (autoritário).

Friederichs (2017) afirma que a transição do regime autoritário para o regime democrático não foi um pacto político porque não contou com a participação ativa da população de forma geral, mas sim um processo controlado pela burguesia e pelos militares, setores que detinham o poder durante o regime autoritário.

Passados 30 anos da interpretação de Bresser Pereira parece afirmativo dizer, devido as características de nossa transição, que não houve exatamente um pacto político. A abertura brasileira foi um processo político conservador, controlado pela burguesia e pelos militares e contou com a conservação de fortes traços de autoritarismo pela sociedade civil. Foi uma transição pelo alto, que eliminou os setores de esquerda de sua discussão e manteve restrito a um pequeno grupo as condições pelas quais seria realizada a transição. Além disso, as influências autoritárias eram muito profundas e limitaram a ação democratizante de vários grupos, a exemplo dos trabalhadores, que não conseguiram formar uma aliança e não tiveram força suficiente pra impor uma abertura mais rápida (FRIDERICHS, 2017FRIDERICHS, Lidiane Elizabete. Transição democrática na Argentina e no Brasil: continuidades e rupturas. Revista do corpo discente do PPG-História da UFRGS, Porto Alegre, n. 20, v. 9, p. 439-455, ago. 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/aedos/article/viewFile/67044/43432. Acesso em: 2 jun. 2019.
https://seer.ufrgs.br/aedos/article/view...
, p. 448).

Nesse sentido, o autor sustenta que existe a conservação e a continuidade da presença do autoritarismo, visto que a abertura democrática brasileira se deu na forma de um processo conservador e controlado por instâncias de poder do regime autoritário, ou seja, aqueles que detinham o poder político de decisão durante a ditadura militar foram os que também conduziram e determinaram o como se daria o processo de abertura política e o processo de redemocratização.

Além da não participação da esquerda e da oposição ao Estado ditatorial, também não houve o confronto à questão de violação dos direitos humanos durante o regime. Esses são fatores que podem ser apontados como aqueles que propiciaram não só a elaboração da lei de anistia, como também o fato de ela ter perdurar no tempo, sem grandes questionamentos dentro e fora do Brasil.

A lei de anistia brasileira é de caráter amplo e irrestrito no que concerne os crimes políticos e seus correlatos.

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º (BRASIL, Lei 6.683/79).

Essa lei considera crimes conexos aqueles relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, ou seja, tornam anistiados aqueles agentes estatais que perpetraram maus-tratos, prisões arbitrárias e torturas, além dos que tornavam tais violências possíveis sob o regime ditatorial.

Assim, as agressões, os desaparecimentos forçados e torturas cometidas durante esse período autoritário no Brasil, com o advento dessa lei, não foram punidos, tampouco investigados. A lei constituiu-se, nesse caso, em um óbice ao acesso à justiça criminal com o objetivo de investigação e punição dos agentes perpetradores de violência estatal.

Segundo Desirée Lemos de Azevedo (2020AZEVEDO, Desirée de Lemos. Memórias do esquecimento: a construção de um olhar humanitário sobre a ditadura no Brasil. In: TELES, Edson; QUINALHA, Renan (org). Espectros da ditadura: da comissão da verdade ao bolsonarismo. São Paulo: Autonomia Literária, 2020. p. 59-105., p. 73), isso “[...] revelava uma ditadura ainda forte o suficiente (ou assim percebida) para emplacar seu projeto. A noção de “transição negociada” vem, portanto, da ausência de uma ruptura política que excluísse os personagens da ditadura da nascente democracia”. Assim, a autora esclarece a manutenção da força dos personagens que detinham poder durante a ditadura também na transição para o Estado democrático e portanto, a falta de ruptura do regime ditatorial para a democracia.

A Argentina, que permaneceu sob regime ditatorial de 1976 até 1983, editou, em 1986, a denominada Lei de Ponto Final (Lei 23.492), objeto deste estudo, além da Lei de Obediência Devida (1987) e dos dois indultos decretados pelo presidente Carlos Menem - um, de 1989, que permitia a saída de 277 pessoas da prisão (militares acusados de crimes contra a humanidade e acusados de líderes de guerrilheiros), e outro, de 1990, que beneficiava os comandantes das Juntas Militares, líderes do golpe de 1976.

O fim da ditadura militar na Argentina se deu, principalmente, em razão de duas crises: a derrota na Guerra das Malvinas e o caos econômico. Tais fatos geraram uma insatisfação generalizada da população, e, ainda que os militares buscassem a segurança de que não seriam punidos em um regime democrático pelas violências cometidas, a economia, nesse momento, era um fator de maior relevância para a discussão e luta na política (FRIDERICHS, 2017FRIDERICHS, Lidiane Elizabete. Transição democrática na Argentina e no Brasil: continuidades e rupturas. Revista do corpo discente do PPG-História da UFRGS, Porto Alegre, n. 20, v. 9, p. 439-455, ago. 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/aedos/article/viewFile/67044/43432. Acesso em: 2 jun. 2019.
https://seer.ufrgs.br/aedos/article/view...
, p. 225).

Share e Mainwaring apontam três formas de transição de um regime ditatorial para um regime democrático, a primeira delas é indicada como por desmoronamento ou colapso, o que quer dizer que o regime ditatorial perde força porque aqueles que detinham força para manter a população sobre uma ditadura perdem-na seja por alguma derrota militar externamente, seja por uma crise dentro do próprio país.

El tipo más común es la transición por desmoronamiento o colapso del régimen, sobre el cual las élites autoritarias apenas ejercen control alguno. Ya sea por una derrota militar a manos de una fuerza externa, ya sea por una profunda crisis interna, estos regímenes quedan totalmente desacreditados y deslegitimados. Este tipo de transición a la democracia comporta importantes cambios estructurales y una ruptura en las normas de autoridad política. Como ejemplos pueden citarse los casos de Alemania, Italia y Japón tras la Segunda Guerra Mundial, Grecia y Portugal en 1974 y Argentina en 1982-1983 (SHARE; MAINWARING, P.92). 1 1 O tipo mais comum é a transição por colapso ou colapso do regime, sobre o qual as elites autoritárias têm pouco controle. Seja por uma derrota militar nas mãos de uma força externa, seja por uma profunda crise interna, esses regimes estão totalmente desacreditados e deslegitimados. Esse tipo de transição para a democracia acarreta importantes mudanças estruturais e uma ruptura nas normas da autoridade política. Exemplos incluem os casos da Alemanha, Itália e Japão após a Segunda Guerra Mundial, Grécia e Portugal em 1974 e Argentina em 1982-1983 (Tradução livre).

Os autores afirmam que a transição por colapso, por ser ocasionada pela diminuição e perda da força das autoridades que sustentam o regime autoritário, traz mudanças estruturais e rupturas com relação ao que estava estabelecido durante a ditadura, isto posto, trata-se de um rompimento. Foi o que aconteceu durante a transição argentina.

O segundo tipo de transição apontado pelos autores é a por autoexclusão, em que os que detém o poder durante a ditadura colocam limites dentro da transição, ou seja, exercem algum tipo de influência durante esse período, apesar da sua baixa legitimidade. A causa dessa transição é apontada como a falta de apoio popular e a existência de crises internas, por conta disso, os líderes autoritários decidem por uma transição para o regime democrático, na tentativa de evitar uma transição por colapso. Nesse tipo existiria certa negociação entre o regime e a oposição, e o regime teria menos força que a oposição durante a negociação. Os autores apontam que o Brasil possui algumas características desse tipo de transição.

O terceiro e último tipo aduzido pelos autores é a transição por transação na qual os líderes do regime autoritário iniciam o processo de condução para o regime democrático por escolha dos líderes autoritários, dessa forma, eles conduzem o processo de transição, a mobilização da população é importante nesse cenário, entretanto, a decisão pela transição decorre da vontade dos que detêm o poder autoritário. Nesse sentido, os líderes autoritários possuem grande influência e poder no processo de transição para o regime democrático.

Raúl Alfosín, primeiro presidente eleito democraticamente após o fim da ditadura militar na Argentina, assumiu uma posição de força e confronto em relação aos militares e descartou acordos em relação à responsabilização dos militares pelas violações de direitos humanos. Assim, a forma como se conduziu, logo após o fim do regime autoritário, a redemocratização na Argentina foi de confronto e não de conciliação.

Em razão desse confronto, a transição política não era do agrado do setor militar na Argentina, o qual, durante o governo de Alfosín, foi responsável por ameaças à democracia pela discordância com as ações judiciais que tinham como objetivo investigar e punir os responsáveis pelas violações de direitos humanos. Por conta disso, o Congresso Nacional Argentino aprovou a Lei de Ponto Final, em 1986, na tentativa de conter as ameaças militares.

A Lei de Ponto Final impedia a continuidade dos processos em andamento, bem como a instauração de novos processos, que tivessem como objetivo processar, investigar e punir os agentes responsáveis pelas violências estatais cometidas durante a ditadura militar argentina.

Artículo 1º - Se extinguirá la acción penal respecto de toda persona por su presunta participación en cualquier grado, en los delitos del artículo 10 de la Ley nº 23.049, que no estuviere prófugo, o declarado en rebeldía, o que no haya sido ordenada su citación a prestar declaración indagatoria, por tribunal competente, antes de los sesenta días corridos a partir de la fecha de promulgación de la presente ley.

En las mismas condiciones se extinguirá la acción penal contra toda persona que hubiere cometido delitos vinculados a la instauración de formas violentas de acción política hasta el 10 de diciembre de 1983 (ARGENTINA, Lei 23.492/1986)2 2 Artigo 1º - A ação penal será extinta, em relação a qualquer pessoa pela suposta participação, em qualquer grau, nos delitos previstos no artigo 10 da Lei nº 23.049, que não seja foragido, nem declarado à revelia ou que não tenha sido citado para dar uma declaração de investigação, por um tribunal competente, antes de sessenta dias a partir da data de promulgação desta lei. Nas mesmas condições, a ação penal será extinta, contra qualquer pessoa que tenha cometido crimes ligados ao estabelecimento de formas violentas de ação política até 10 de dezembro de 1983. .

Os crimes estabelecidos pela Lei 23.049, do qual restariam impunes os agentes, de acordo com a Lei de Ponto Final, são:

Artículo. 1° - Modificase, respecto de los hechos cometidos con posterioridad a la entrada en vigencia de esta ley, el artículo 108 del Código de Justicia Militar, que quedará redactado de la siguiente manera:

"Artículo. 108: - La jurisdicción militar comprende los delitos y faltas esencialmente militares, considerándose como de este carácter todas las infracciones que, por afectar la existencia de la institución militar, exclusivamente las leyes militares prevén y sancionan.

En tiempo de guerra, la jurisdicción militar es extensiva a:

a) Los delitos y faltas que afectan directamente el derecho y 'os intereses del Estado o de los individuos, cuando son cometidos por militares o empleados militares en actos del servicio militar o en lugares sujetos exclusivamente a la autoridad militar, como ser plazas de guerra, teatro de operaciones, campamentos, fortines, cuarteles, arsenales, hospitales y demás establecimientos militares, o durante los desembarcos o permanencia en territorio extranjero, cuando no hayan sido juzgados por las autoridades de dicho territorio;

b) Los delitos cometidos por individuos de las fuerzas armadas en desempeño de un servicio dispuesto por los superiores militares, a requerimiento de las autoridades civiles o en auxilio de aquellas;

c) Los delitos cometidos por militares retirados, o por civiles, en los casos especialmente determinados por este código o por leyes especiales;

d) Todos los demás casos de infracción penal que este Código expresamente determina.” (ARGENTINA, Lei 23.049/94)3 3 Tradução livre. Artigo 1 - Alterar, com relação aos atos cometidos após a entrada em vigor desta lei, o artigo 108 do Código de Justiça Militar, que passará a ser redigido da seguinte forma: "Artigo 108: - A jurisdição militar inclui crimes e infrações essencialmente militares, considerando como desta natureza todas as infrações que, para afetar a existência da instituição militar, exclusivamente as leis militares preveem e sancionam. Em tempo de guerra, a jurisdição militar se estende a: a) Crimes e ofensas que afetem diretamente a lei e os interesses do Estado ou de indivíduos, quando cometidos por funcionários militares ou militares em atos de serviço militar ou em lugares sujeitos exclusivamente a autoridade militar, como assentos de guerra, teatro de operações, acampamentos, fortes, quartéis, arsenais, hospitais e outros estabelecimentos militares, ou durante desembarques ou permanência em território estrangeiro, quando não tenham sido julgados pelas autoridades do dito território; b) Crimes cometidos por indivíduos das forças armadas na execução de um serviço prestado por superiores militares, a pedido das autoridades civis ou em seu favor; c) Crimes cometidos por militares aposentados, ou por civis, em casos especialmente determinados por este código ou por leis especiais; d) Todos os outros casos de crime que este Código determine expressamente." .

A primeira diferença a se apontar, em relação às duas de leis de anistia comparadas nesse estudo e às condições históricas e políticas que propiciaram a criação dessas leis, é que, no Brasil, a transição democrática se deu pelos que detinham o poder durante a ditadura, enquanto na Argentina a redemocratização aconteceu em forma de confronto ao regime ditatorial, aos militares e às violações de direitos humanos.

Uma grande diferença entre as leis de anistia brasileira e argentina é que a lei brasileira impede, desde 1979, momento de início da abertura política, a investigação e a punição dos agentes estatais responsáveis pelas violências cometidas durante a ditadura militar. A lei, a princípio buscada e aceita pela esquerda e pelos opositores ao regime, anistiava as pessoas contrárias ao período autoritário, e possibilitava o retorno dos exilados políticos, bem como, a sua reinserção política por meio de partidos legalmente constituídos.

No que concerne a lei brasileira, nota-se que não foi possibilitado que alguém fosse investigado, processado e julgado pelas violências cometidas pelo Estado durante o período autoritário. Já a lei argentina, em razão da sua promulgação em 1986, três anos após o fim da ditadura militar, concedeu a anistia após alguns agentes estatais já terem sido processados e julgados, além de determinar a extinção dos processos com essa finalidade em tramitação, obstando também a instauração de novos procedimentos. Nesse sentido, a Argentina pôde experienciar o início da construção da memória do período ditatorial pela população antes da entrada em vigor da mencionada lei.

Um aspecto em comum entre as duas leis é a sua finalidade de perdoar, além dos dissidentes políticos, também os perpetradores estatais de violência, maus-tratos e torturas, ou seja, deixar esses fatos criminosos ocorridos durante a ditadura militar, pelo Estado, sem investigação e punição.

2. Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre as leis de anistia brasileira e argentina

Nos anos 70 diversas denúncias foram feitas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em razão das violências perpetradas durante a ditadura militar argentina, o que levou a uma visita in locu.

O primeiro informe, elaborado pela Comissão, é o de nº 28/92, o qual declara a incompatibilidade da Lei de Ponto Final com o Direito à Justiça, assegurado na Declaração de Direitos e Deveres do homem e na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual a Argentina é signatária.

1.Concluye que las Leyes Nº 23.492 y Nº 23.521 y el Decreto Nº 1002/89 son incompatibles con el artículo XVIII (Derecho de Justicia) de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre y los artículos 1, 8 y 25 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos.

2.Recomienda que el Gobierno de Argentina otorgue a los peticionarios una justa compensación por las violaciones a las que se refiere el párrafo precedente.

3.Recomienda al Gobierno de Argentina la adopción de medidas necesarias para esclarecer los hechos e individualizar a los responsables de las violaciones de derechos humanos ocurridas durante la pasada dictadura militar (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Informe nº 28/92)4 4 1. Declara que as Leis Nº 23.492 e Nº 23.521 e o Decreto Nº 1002/89 são incompatíveis com o Artigo XVIII (Direito de Justiça) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e os Artigos 1, 8 e 25 do Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. Recomenda que o Governo da Argentina conceda aos peticionários uma compensação justa pelas violações referidas no parágrafo anterior. 3. Recomenda ao Governo da Argentina a adoção das medidas necessárias para esclarecer os fatos e identificar os responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas durante a última ditadura militar. .

Assim, mencionado informe recomenda a compensação aos peticionários pelas violações ao direito à justiça e a adoção de postura no sentido de identificar os responsáveis pelas violações de direitos humanos durante o regime ditatorial.

O segundo informe, elaborado pela Comissão, nº 1/93, decorre de uma solução amistosa entre a Comissão e o Estado Argentino, após as denúncias feitas por alguns cidadãos. A sua consideração sobre a Lei de Ponto Final é apenas em relação ao seu conteúdo de compensação pecuniária às vítimas das violações de direitos humanos.

1. Expresar su reconocimiento al Gobierno argentino por su manifiesto apoyo a la Convención Americana y por haber cumplido con el pago de la compensación a los peticionarios, y por la aceptación, por parte de los peticionarios, de los términos del Decreto 70/91, complementado por la ley 24043 de 23 de diciembre de 1991, como parte del proceso de solución amistosa acordado entre las partes.

2.Expresar su satisfacción por el acuerdo de solución amistosa y reconocer que el mismo ha sido concluido a entera satisfacción de las partes y de la Comisión (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Informe nº 01/93)5 5 1. Expressar seu agradecimento ao Governo argentino pelo seu apoio manifesto à Convenção Americana e pelo cumprimento do pagamento de indenização aos peticionários e pela aceitação pelos peticionários dos termos do Decreto 70/91, complementada pela Lei 24043, de 23 de dezembro de 1991, como parte do processo de solução amistosa acordado entre as partes. 2. Expressar sua satisfação com o acordo de solução amistosa e reconhecer que foi concluído a contento das partes e da Comissão. .

O primeiro informe, proferido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, gerou um grande impacto em razão da constatação do grande número de violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar argentina.

Em 2000, a Comissão Interamericana também se pronuncia diante da denúncia referente ao caso Carmen Aguiar de Lapacó, no Informe 21/00, no sentido de validar um acordo entre a Comissão e a Argentina, realizado em 1999, e a suspensão do procedimento perante a Comissão enquanto o acordo estiver sendo cumprido, e insta o Estado a tomar as medidas cabíveis para assegurar os direitos que foram objetos dos dois informes anteriores.

DECIDE:

1. Aprobar los términos del acuerdo de solución amistosa suscrito el 15 de noviembre de 1999 que incluye la suspensión del trámite ante la Comisión mientras se cumple el acuerdo.

2. Instar al Estado a tomar las medidas necesarias para cumplir con los compromisos y a cooperar en el proceso de seguimiento correspondiente.

3. Supervisar el cumplimiento de los compromisos asumidos por el Estado.

4. Hacer público el presente informe e incluirlo en su Informe Anual a la Asamblea General de la OEA (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Informe 21/00)6 6 DECIDE: 1. Aprovar os termos do acordo de solução amistosa assinado em 15 de novembro de 1999, que inclui a suspensão do procedimento perante a Comissão enquanto o acordo está sendo cumprido. 2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir os compromissos e cooperar no correspondente processo de acompanhamento. 3. Supervisionar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado. 4. Tornar público este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA. .

Sobre o Brasil, dois casos tramitaram perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos tendo como discussão adjacente a lei de anistia - caso Gomes Lund e caso Herzog. O primeiro caso foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2010 e versa sobre a Guerrilha do Araguaia.

Nesse caso, a Corte entendeu que a Lei de Anistia é incompatível com a Convenção Americana e que se constitui um obstáculo à investigação e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos.

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund, 2010).

Recentemente, em 2018, a Corte, com petição levada pela Comissão Interamericana, decidiu, no caso Herzog x Brasil, condenou o Estado a investigar, processar e julgar os responsáveis pela prisão arbitrária, maus-tratos, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog.

Nessa sentença também entende que as violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar constituem crime contra a humanidade, e, portanto, imprescritíveis, além de determinar que o Estado adote as medidas cabíveis, dentro de suas instituições, para reconhecer essa imprescritibilidade.

8. O Estado deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria, em conformidade com o disposto na presente Sentença, nos termos do parágrafo 376 (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2018, HERZOG X BRASIL).

No caso de Herzog, a Corte também entendeu que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento internacional pelos fatos do caso da morte do jornalista, tanto em relação à violação à memória de Herzog, bem como pela falta de investigação e punição dos responsáveis pela sua morte (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2018).

9. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Esse ato deverá ser realizado de acordo com o disposto no parágrafo 380 da presente Sentença (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2018, HERZOG X BRASIL).

A grande diferença, no que tange o tratamento das leis de anistia brasileira e argentina pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos é que a Argentina não foi condenada pela Corte, ao contrário do Brasil, que foi condenado duas vezes. A Argentina recebeu, por meio de Informes da Comissão, fase anterior ao processo perante a Corte, declarações do Sistema Interamericano a respeito da incompatibilidade da sua Lei de Ponto Final em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Dessa forma, é importante ressaltar que a Comissão é a responsável por levar os casos à Corte Interamericana, após as vítimas peticionarem perante a Comissão. Assim, se o Brasil foi condenado em dois casos, nestes a Comissão tentou uma conciliação com o Estado antes de levá-lo para julgamento perante a Corte.

3. Similaridades e diferenças nos reflexos internos das manifestações do Sistema Interamericano

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Preceito Fundamental 153, foi provocado a decidir se o §1º do artigo 1º da Lei de Anistia foi ou não recebido pela Constituição Federal de 1988, o qual considera conexos todos os crimes relacionados com crimes políticos ou realizados por conta de motivação política.

A ADPF foi requerida pela Ordem dos Advogados Brasileiros, que argumentou na petição que a lei proporcionou anistia ampla, geral, e irrestrita aos violadores de direitos humanos pelo Estado, e, portanto, não seria compatível com a Constituição de 1988, que assegura diversos direitos humanos que ela contrariaria.

Entretanto, nesse julgamento, o STF entendeu que a lei de anistia continua válida e que foi uma decisão política tomada naquele momento histórico, que não deve ser revisada. Entende ainda que tal lei não obsta a efetividade do direito à verdade e à memória, que podem ser perseguidos ainda que sem a possibilidade de acesso à justiça criminal para investigar e processar individualmente àqueles responsáveis pelas violências estatais.

Por conta disso, a família do jornalista Herzog, em busca da verdade, da memória e da responsabilização do Estado brasileiro, peticionou perante a Comissão Interamericana com esses objetivos em razão do óbice ao acesso à justiça criminal provocado pela lei de anistia no Brasil. No caso, o Brasil foi condenado por violação dos direitos de conhecer a verdade e à integridade pessoal, entretanto, ainda não reviu a sua lei de anistia. Uma medida tomada, a partir de então, foi a retomada da investigação, no caso do jornalista, pelo Ministério Público Federal.

No segundo Informe da Comissão Interamericana, esta adotou uma solução amistosa para as vítimas que peticionaram perante o Sistema Interamericano, mostrando uma atitude de reparação frente a tais violações diferente da tomada pelo Estado brasileiro.

Archegas, Gussoli e Valle ao discorrerem sobre o andamento do cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Estado brasileiro dez anos após o proferimento desta, trazem a atuação do Ministério Público Federal no sentido de denunciar violações de direitos humanos no caso da Guerrilha do Araguaia, que encontram como obstáculo para seu prosseguimento a lei de anistia brasileira, e, portanto, tais denúncias seguem para arquivamento e não para um julgamento perante o sistema judiciário brasileiro.

Tratando, inicialmente, da obrigação de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, há de se dar destaque à atuação do Ministério Público Federal, que já apresentou ao menos 6 denúncias relacionadas às violações de direitos humanos do caso Araguaia; destas, 5 são de natureza penal e foram todas apresentadas após a decisão da Corte IDH do caso Gomes Lund. Ainda assim, o trâmite dessas denúncias tem encontrado óbice na Lei de Anistia que, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na decisão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 153, é utilizada como principal argumento para o arquivamento das denúncias (ARCHEGAS; GUSSOLI; VALLE, P. 380).

Nesse caso, os autores sinalizam para o fato de que a lei de anistia e ela ter sido referendada em 2010 pelo STF no julgamento da ADPF 153 constitui um obstáculo jurídico no prosseguimento de qualquer tentativa de se buscar perante o sistema judiciário brasileiro alguma resposta às violações de direitos humanos perpetradas na Guerrilha do Araguaia.

Sobre a possibilidade de superação desse óbice jurídico, Archegas, Gussoli e Valle sustentam que não há esforços da União nesse sentido, apenas alguns projetos de lei com o objetivo de alterar alguns pontos da lei de anistia, para que algo seja feito no sentido de lidar com os casos de desaparecimento forçado ocorridos durante a ditadura militar, entretanto, tais projetos não tiveram andamento.

Por parte dos demais poderes da União, os esforços para a remoção dessa barreira jurídica são praticamente inexistentes. As únicas iniciativas legislativas nesse sentido são quatro projetos de lei que alteram pontos específicos da Lei de Anistia, alguns voltados precisamente para a problemática dos casos de desaparecimento forçado. Ainda que em trâmite, essas propostas tiveram quase nenhum avanço legislativo desde que foram apresentadas entre 2011 e 2015. Logo, por mais que seja possível observar iniciativas no sentido de que cumprir com a obrigação de dar seguimento judicial às violações de direitos humanos do caso Araguaia, nenhuma destas conseguiu registrar um avanço significativo para que possa ser afirmado que essa disposição possui um cumprimento minimamente parcial (ARCHEGAS; GUSSOLI; VALLE, P. 380).

Dessa forma, não foram constatados movimentos significativos capazes de dar cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos humanos no sentido de possibilitar a busca pela verdade no sentido de esclarecer o que aconteceu em relação às pessoas que desapareceram forçadamente.

Na Argentina, em 2005, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade das leis de Ponto Final e de Obediência devida, com a devida consideração dos dois Informes elaborados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Dessa forma, nota-se, pela Argentina, uma atitude que atende as manifestações da Comissão em relação à incompatibilidade dessas leis perante a Convenção Americana de Direitos Humanos, e a revisão do seu posicionamento perante a impunibilidade dos agentes estatais violadores de direitos humanos durante a ditadura militar.

Com a declaração de inconstitucionalidade das leis pela Corte Constitucional Argentina, que obstavam a responsabilização dos agentes estatais, o Estado Argentino passou a investigar e processar os agentes perpetradores de violência, dando um passo essencial para a concretização de uma boa justiça de transição visto que, além da responsabilização dos agentes, a possibilidade de investigar e processar os indivíduos torna realizável o conhecimento da verdade e, consequentemente, dá concretude ao direito à memória, que somente pode ser construída pela população se esta estiver em contato com a verdade e com os fatos.

Como a reparação é um dos requisitos essenciais em uma justiça de transição, nota-se que a resposta interna argentina, após intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de permitir a investigação e a instauração de processo criminal em face daqueles que cometeram crimes contra os cidadãos durante o governo ditatorial, vai ao encontro do que é imprescindível em uma justiça de transição.

Com essa possibilidade, o Estado Argentino já processou e condenou mais de seiscentos militares (CUNHA, 2016CUNHA, Luiz Cláudio. Brasil e Argentina, duas atitudes totalmente diferentes. Observatório da Imprensa, 2016. Disponível em: https://www.observatoriodaimprensa.com.br/interesse-publico/brasil-e-argentina-duas-atitudes-totalmente-diferentes/. Acesso em: 25 mar. 2022.
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), e, com isso, há a publicidade das barbáries cometidas durante a ditadura, tornando efetivos os direitos à verdade e à memória do povo argentino, o que torna consagra o fato de lembrar para não repetir o que houve no governo ditatorial vivido.

Além disso, o Estado Argentino instaurou, imediatamente após o fim da ditadura militar, sua Comissão Nacional da Verdade, também grande responsável por concretizar os direitos à verdade e à memória, tendo em vista seu caráter investigativo e reparador. Tornar possível que a população entre em contato com os fatos e com a realidade de sua história é tornar possível que esta construa a memória daquele período, e que portanto, exista uma memória coletiva sobre um período de diversas violações de direitos humanos, essencial para evitar a sua repetição.

No Brasil não houve qualquer condenação daqueles agentes estatais responsáveis pelas violências praticadas durante o regime autoritário, visto que a lei de anistia permanece em vigor, bem como, sua Comissão Nacional da Verdade fora instalada somente em 2012, vinte e sete anos após o fim da ditadura militar, período em que a população ficou sem acesso aos fatos e sem possibilidade de concretude de seus direitos à verdade e , consequentemente, à memória.

O relatório final da Comissão Nacional da Verdade brasileira traz diversas propostas com o objetivo de tornar possível o acesso aos direitos à verdade e à memória do povo brasileiro, além de promover a reparação e o lembrete de não repetição, inerentes a uma justiça de transição.

A Argentina é reconhecida como um país que realizou uma justiça de transição, e que, até hoje, promove a memória desse período tão violento e autoritário por meio de homenagens às vítimas, de não celebração do golpe de Estado sofrido e ao contrário disso, ressalta as violências e repudia a ditadura na data que deu início a tal período (BARROS, 2019BARROS, Olavo. Na Argentina, ninguém comemora golpe militar e ditadura. Ponte, 2019. Disponível em: https://ponte.org/na-argentina-ninguem-comemora-golpe-militar-e-ditadura/. Acesso em: 25 mar. 2022.
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).

O movimento das avós e mães da Praça de Maio, conhecido internacionalmente pela sua resistência na luta contra a ditadura militar, foi um dos responsáveis pela pressão social com o intuito da revisão de Lei Ponto Final, enquanto ainda vigente, e até hoje a Praça de Maio atrai diversos manifestantes com o objetivo de relembrar as atrocidades vividas no regime ditatorial militar e deixar claro o posicionamento dos cidadãos de relembrar para que nunca mais aconteça.

O Brasil, na contramão, não reviu sua lei de anistia, tampouco efetivou as recomendações da Comissão Nacional da Verdade e as condenações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Ademais, no Brasil, além de manifestações contra a ditadura e com o objetivo de relembrar o golpe de Estado e as violências perpetradas no período (MANIFESTANTES..., 2019), tem vivido experiências que celebram a ditadura militar7 7 O então parlamentar brasileiro Jair Messias Bolsonaro, hoje Presidente da República, por ocasião da votação do Impeachment da então Presidente Dilma Rousseff, homenageou o homem que a torturou durante a ditadura (Coronel Brilhante Ustra, no Congresso Nacional. (BARBA. Mariana Della; WENTZEL, Marina. Discurso de Bolsonaro deixa ativistas ‘estarrecidos’ e leva OAB a pedir sua cassação. BBC News, 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160415_bolsonaro_ongs_oab_mdb.amp. Acesso em 15 fev. 2022). , indo de encontro ao que se pretende em um regime democrático, após uma justiça de transição executada.

Importante resgatar a análise de Teles e Quinalha (2020TELES, Edson; QUINALHA, Renan. O alcance e os limites do discurso da “Justiça de Transição no Brasil”. In: TELES, Edson; QUINALHA, Renan (org). Espectros da Ditadura: da comissão da verdade ao bolsonarismo. São Paulo: Autonomia Literária, 2020. p. 15-58., p. 19-20), no sentido de que, no Brasil, a violência de Estado não diminuiu com o processo de redemocratização:

Novas tecnologias políticas e modos de controle social sofisticaram-se e acabaram institucionalizados no regime democrático. A alta letalidade das vítimas da ação das polícias, tendo por alvo, sobretudo, a juventude negra nas periferias, é o mais contundente exemplo das formas encarnadas por essa violência, com modus operandi e técnicas semelhantes à atuação das forças repressivas da ditadura. Segundo o Atlas da Violência 2019, cerca de 75% das vítimas de assassinato em 2017 eram pessoas negras. O documento também mostra que a taxa de letalidade de negros cresceu 33% entre 2007 e 2017. Mesmo em estados onde as taxas de homicídio diminuíram, os índices de morte violenta de pessoas negras seguiram crescendo.

O ajuste de contas com a memória e a verdade é importante para que os países não repitam ou reeditem as experiências de violação dos direitos humanos dos períodos de exceção, em especial os latino-americanos, que sofreram com regimes ditatoriais muito sangrentos na segunda metade do século XX.

Conclusão

Com a abordagem histórica de aprovação das leis de anistia brasileira e argentina, é possível notar a influência dos contextos político e social no conteúdo dessas leis. No Brasil é observado como reflexo do momento de elaboração da lei, com os militares ainda no poder, o caráter conciliatório em seu conteúdo, que busca atender aos interesses dos militares, que é como se deu o fim da ditadura militar - com um processo de abertura política conduzido pelos próprios militares.

Na Argentina, a lei de anistia foi elaborada com o intuito de acalmar os ânimos dos militares que ameaçavam a democracia, insatisfeitos com suas condenações criminais após o fim da ditadura. Assim, a história demonstra o contexto de rompimento com o regime autoritário, com a imediata investigação e punição dos responsáveis pela violência estatal durante o regime, para só depois ter a sua lei de anistia redigida, face à pressão feita pelos miliares, sendo a primeira diferença entre Brasil e Argentina encontrada nesse estudo.

Além do panorama histórico de elaboração das leis de anistia, a Argentina e o Brasil se assemelham quando se fala em manifestação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos a respeito de tais diplomas legais, entretanto, se diferenciam porque o caso do Brasil foi levado até a Corte Interamericana, enquanto o caso da Argentina foi resolvido ainda na Comissão Interamericana, por meio de um acordo.

O entendimento do STF, em 2010, de que a lei não deveria ser revista ou alterada, visto que foi pretendida dessa forma no momento de sua elaboração e as duas condenações do Brasil no Sistema Interamericano, abordadas no presente estudo, evidenciam uma grande diferença entre Brasil e Argentina, no que tange aos reflexos internos diante da manifestação do Sistema mencionado, já que a Argentina reviu sua lei de anistia por meio da sua declaração como inconstitucional pela Corte Constitucional.

Dessa forma, foi possível, na Argentina, a condenação de diversos militares responsáveis pelas violências estatais cometidas durante o regime autoritário, assim houve a reparação criminal em relação aos violentados diretamente e ao povo argentino como um todo.

Sendo a condenação dos responsáveis um aspecto importante para a justiça de transição, a análise comparativa das leis de anistia do Brasil e da Argentina, e de suas revisões, torna visíveis as diferentes consequências nos períodos pós-ditadura de ambos os países.

É possível notar algumas das deficiências na transição do regime autoritário para o democrático no Brasil, por meio do presente estudo. Primeiramente, a imediata elaboração de uma lei de anistia desde a abertura política, proibindo a investigação e punição dos agentes responsáveis pelas violências estatais durante a ditadura, o que impediu a existência de qualquer processo criminal com esse fim, portanto, não houve a responsabilização dos agentes que praticaram violações de direitos humanos.

A segunda com a confirmação de constitucionalidade dessa lei pelo STF em 2010, já em um regime democrático consolidado, e o julgamento do caso Gomes Lund pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos na contramão do entendimento do STF, no mesmo ano (2010). E a terceira pela condenação do Brasil na Corte Interamericana no caso de Vladimir Herzog, no que tange a violação de direitos humanos durante a ditadura militar, considerados crimes contra a humanidade, e, portanto, imprescritíveis pelos diplomas internacionais.

Esses três fatos, abordados na pesquisa, se mostram contrários aos fatos que aconteceram na Argentina, que é reconhecida internacionalmente pela sua justiça de transição, e, portanto, evidenciam as fragilidades na nossa transição democrática, principalmente no que concerne a construção do direito à memória, tendo em vista que a impossibilidade de investigação e punição dos agentes prejudica a busca pela verdade e a construção da memória do povo.

Como demonstrado, uma boa justiça de transição se faz com a busca pela verdade omitida da sua população pelo governo ditatorial, com a descoberta por todos do que acontecia durante o período, com demonstração documental, e com esclarecimento sobre aqueles que sofreram desaparecimentos forçados, dentre outras violências e violações de direitos humanos. Também faz parte da boa transição a responsabilização daqueles que perpetraram tais violências e violações, com a possibilidade da elaboração da memória pela população, seja subjetivamente, seja com a construção de monumentos, museus, com a instituição de datas e de momentos de reflexão que possibilitem a todos relembrar o que se passou, o que fora feito e como fora feito.

É possível vislumbrar as dificuldades que o Brasil enfrenta na perseguição do direito à verdade, do direito à memória e de seguir o que fora decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e, com a análise comparada em relação à Argentina, vislumbrar que a transição sem a ruptura torna dificultosa a superação de todos os obstáculos que ainda existem e impossibilitam os esclarecimentos e as políticas necessárias para a construção de uma memória coletiva, bem como, agir no sentido de dar concretude ao que fora decidido no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Com esse estudo é viável salientar a importância da memória para que outro período autoritário não aconteça novamente, para que o povo, munido de sua história e da sua memória, faça frente às ameaças ditatoriais. Em razão disso, é necessário pensar também sobre as manifestações recentes no Brasil a favor da ditadura, além de manifestações a favor de um revisionismo histórico, e a sua possível relação com as fragilidades de nossa justiça de transição, apontadas no presente artigo. Nesse sentido, é preciso buscar e ressaltar a importância de passar por uma boa justiça de transição e de cumprimento do que fora decidido pela Corte Interamericana de Direitos humanos para que assim possamos vislumbrar a construção da memória coletiva e o estabelecimento de preceitos democráticos que podem atuar no sentido de impossibilitar qualquer atentado à democracia brasileira e aos direitos à verdade e à memória.

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  • 1
    O tipo mais comum é a transição por colapso ou colapso do regime, sobre o qual as elites autoritárias têm pouco controle. Seja por uma derrota militar nas mãos de uma força externa, seja por uma profunda crise interna, esses regimes estão totalmente desacreditados e deslegitimados. Esse tipo de transição para a democracia acarreta importantes mudanças estruturais e uma ruptura nas normas da autoridade política. Exemplos incluem os casos da Alemanha, Itália e Japão após a Segunda Guerra Mundial, Grécia e Portugal em 1974 e Argentina em 1982-1983 (Tradução livre).
  • 2
    Artigo 1º - A ação penal será extinta, em relação a qualquer pessoa pela suposta participação, em qualquer grau, nos delitos previstos no artigo 10 da Lei nº 23.049, que não seja foragido, nem declarado à revelia ou que não tenha sido citado para dar uma declaração de investigação, por um tribunal competente, antes de sessenta dias a partir da data de promulgação desta lei. Nas mesmas condições, a ação penal será extinta, contra qualquer pessoa que tenha cometido crimes ligados ao estabelecimento de formas violentas de ação política até 10 de dezembro de 1983.
  • 3
    Tradução livre. Artigo 1 - Alterar, com relação aos atos cometidos após a entrada em vigor desta lei, o artigo 108 do Código de Justiça Militar, que passará a ser redigido da seguinte forma: "Artigo 108: - A jurisdição militar inclui crimes e infrações essencialmente militares, considerando como desta natureza todas as infrações que, para afetar a existência da instituição militar, exclusivamente as leis militares preveem e sancionam. Em tempo de guerra, a jurisdição militar se estende a: a) Crimes e ofensas que afetem diretamente a lei e os interesses do Estado ou de indivíduos, quando cometidos por funcionários militares ou militares em atos de serviço militar ou em lugares sujeitos exclusivamente a autoridade militar, como assentos de guerra, teatro de operações, acampamentos, fortes, quartéis, arsenais, hospitais e outros estabelecimentos militares, ou durante desembarques ou permanência em território estrangeiro, quando não tenham sido julgados pelas autoridades do dito território; b) Crimes cometidos por indivíduos das forças armadas na execução de um serviço prestado por superiores militares, a pedido das autoridades civis ou em seu favor; c) Crimes cometidos por militares aposentados, ou por civis, em casos especialmente determinados por este código ou por leis especiais; d) Todos os outros casos de crime que este Código determine expressamente."
  • 4
    1. Declara que as Leis Nº 23.492 e Nº 23.521 e o Decreto Nº 1002/89 são incompatíveis com o Artigo XVIII (Direito de Justiça) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e os Artigos 1, 8 e 25 do Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. Recomenda que o Governo da Argentina conceda aos peticionários uma compensação justa pelas violações referidas no parágrafo anterior. 3. Recomenda ao Governo da Argentina a adoção das medidas necessárias para esclarecer os fatos e identificar os responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas durante a última ditadura militar.
  • 5
    1. Expressar seu agradecimento ao Governo argentino pelo seu apoio manifesto à Convenção Americana e pelo cumprimento do pagamento de indenização aos peticionários e pela aceitação pelos peticionários dos termos do Decreto 70/91, complementada pela Lei 24043, de 23 de dezembro de 1991, como parte do processo de solução amistosa acordado entre as partes. 2. Expressar sua satisfação com o acordo de solução amistosa e reconhecer que foi concluído a contento das partes e da Comissão.
  • 6
    DECIDE: 1. Aprovar os termos do acordo de solução amistosa assinado em 15 de novembro de 1999, que inclui a suspensão do procedimento perante a Comissão enquanto o acordo está sendo cumprido. 2. Instar o Estado a tomar as medidas necessárias para cumprir os compromissos e cooperar no correspondente processo de acompanhamento. 3. Supervisionar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado. 4. Tornar público este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.
  • 7
    O então parlamentar brasileiro Jair Messias Bolsonaro, hoje Presidente da República, por ocasião da votação do Impeachment da então Presidente Dilma Rousseff, homenageou o homem que a torturou durante a ditadura (Coronel Brilhante Ustra, no Congresso Nacional. (BARBA. Mariana Della; WENTZEL, Marina. Discurso de Bolsonaro deixa ativistas ‘estarrecidos’ e leva OAB a pedir sua cassação. BBC News, 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160415_bolsonaro_ongs_oab_mdb.amp. Acesso em 15 fev. 2022).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Mar 2024
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2024

Histórico

  • Recebido
    28 Mar 2022
  • Aceito
    25 Set 2022
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