Acessibilidade / Reportar erro

A complexidade da significação probatória: problemas, dimensões e conteúdo da intencionalidade da prova penal

The complexity of probatory signification: problems, dimensions, and content of the intentionality of the criminal proof

Resumo

O que queremos dizer com a asserção “está provado que”? O argumento principal deste artigo é que se trata de um problema de significação probatória, cuja devida compreensão passa pelo conceito central de intencionalidade, acerca do qual encontramos muitos problemas, precisamos distinguir dimensões semióticas e especificar uma constelação de noções lógicas. O objetivo deste artigo consiste em discutir essas questões, com base em uma abordagem que mobiliza argumentos da filosofia da mente e da linguagem, especialmente encontrados nas teorias de J. R. Searle. Ao final, esperamos tornar claro que a significação probatória, embora pressuponha uma mente e se encontre em linguagem processual, consiste em uma específica intencionalidade intermediária, que se pode beneficiar teoricamente das duas bases conceituais, e assim tornar evidente tudo que se supõe na asserção “está provado que”.

Palavras-chave
significação; intencionalidade; semiótica; prova

Abstract

What do we mean by the assertion “it is proved that”? The main argument of this article is that it is a problem of probative significance, whose proper understanding goes through the central concept of intentionality, about which we found many problems, we need to distinguish semiotic dimensions and specify a constellation of logical notions. The purpose of this article is to discuss these issues, based on an approach that mobilizes arguments from the philosophy of mind and language, especially found in the theories of J. R. Searle. In the end, we hope to make it clear that the evidential meaning, although it presupposes a mind and is found in procedural language, consists of a specific intermediate intentionality, which can theoretically benefit from the two conceptual bases, and thus make evident everything that is assumed in the assertion “it is proven that”.

Keywords
signification; intentionality; semiotics; proof

Sumário: Introdução; 1. A intencionalidade: mente, prova e atos de fala; 2. Intenções de significação; 3. A tridimensionalidade semiótica; 4. A significação probatória: um modelo analítico; Considerações finais. Referências

Introdução

O que queremos dizer com “está provado que” (pq)? Essa asserção, que tem começado a preocupar juristas em relação à prova dos fatos jurídicos em geral2 2 Jordi Ferrer Beltran se propõe enfrentar o problema de enunciados desse tipo, dividindo-o em questão de força e questão de sentido, para os quais tendemos a considerar com questões de referência e significado no probema geral da significação probatória (BELTRAN, J. F. Prova e verdade no direito. São Paulo, RT, 2017, p. 21) , e mais especificamente aos fatos jurídicos definidos como crime, há muito tempo preocupa filósofos3 3 Richard Fumerton inicia sua discussão filosófica, dando-nos um problema real que ajude o leitor a entender de que trata a epistemologia: “Você está num júri. Sua tarefa é decidir se as provas mostram de fato que não pode haver dúvida racional de que Jones tenha matado sua espsosa” (FUMERTON, R.. Epistemologia. Petrópolis, Vozes, 2014, p. 9) . Nós a podemos encontrar em sentenças penais, bem como em uma variedade de outros atos processuais, a exemplo de relatórios de inquéritos, laudos periciais, denúncias de acusação e até mesmo em depoimentos de testemunhas. Todos, ainda que com sentenças linguísticas muito diferentes, querem dizer “X prova que Y” (XpqY)4 4 Ao falarmos em sentenças, em sentido geral ou linguístico, pedimos ao leitor que a considere como formas possíveis de enunciados que contêm uma mesma proposição, a exemplo dessa que nos interessa: “X prova que Y” (XpqY). Se estivermos falando de um específico enunciado processual, diremos sentença penal, setença judicial ou sentença em julgamento. . Cada um ao seu modo, de forma mais direta ou menos incisiva, pode conter na sua proposição central isso que interessa a todo o processo penal, saber se “está provado que” alguém cometeu um crime. Mas também as mídias sociais o dizem, ainda que apenas o sugiram quando são mais cautelosas, embora na audiência pública não se siga igual cautela ao reproduzirem as reportagens.

Apesar de nem sempre a questão “está provado que” ocupar o ponto central das decisões jurídicas – sobretudo em tribunais superiores, porque a questão de fato não é rediscutida em grau de recurso, em razão da organização do sistema jurídico, ou simplesmente porque não é levada a sério nos casos de competência originária, em razão da inexistência de um grau de recurso que as possa auditar – trata-se de uma questão prejudicial, sem a qual toda a discussão jurídica se faz apenas por abstração racional dos pensamentos. O jurista bem o sabe, afinal antes que qualquer norma penal possa ser interpretada e aplicada, supõe-se que exista algum acordo acerca dos fatos a que se refere e destina5 5 FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 18-23. . Mas entre fato e norma, interpõe-se essa questão, embora não devidamente enfatizada, que assume a base de sustentação das decisões judiciais. É, insuperavelmente, o problema central do processo penal, pelo menos nos modelos de jurisdição que assumem o postulado do cognitivismo processual6 6 FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 8. . Ao jurista, portanto, deve interessar entender o que se quer dizer com “está provado que”, afinal é uma questão que concerne à lógica dos raciocínios probatórios, ainda que não venha explícita na motivação de sentenças judiciais, pois se supõe em qualquer sistema de valoração de provas.

Inicialmente, é certo, a considerar que encontramos tais asserções em forma escrita no processo, podemos discutir a questão em termos linguísticos para perguntar o que significam enunciados do tipo “está provado que” (e de fato muitas categorias teóricas da análise linguística nos podem auxiliar na discussão), mas uma primeira tentativa de resposta – que remeta à necessária alusão ao fato de que há provas acerca do objeto do processo – logo nos deve reconduzir ao nível primário dos signos em que se apoia a asserção linguística “está provado que”7 7 Ao falarmos de signos, pedimos ao leitor que assim considere quaisquer sinais assumidos como prova, em atos e discussões processuais. Assim o fazemos com base em concepção que se encontra na semiótica peirceana (PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017), segundo a qual tudo se pode compreender como signo, sempre que temos sinais (coisas ou pessoas) interpretados em referência a um objeto (o crime). . A juristas, portanto, embora desenvolvam toda a discussão probatória em sua linguagem natural, nos atos documentados do processo, interessa saber antes e sobretudo o que quer dizer quando afirmamos que um signo (não necessariamente linguístico) prova um crime, afinal as palavras não são prova do crime, são apenas prova de que alguns sujeitos processuais afirmam existir prova de crime, possivelmente acreditam nisso e certamente esperam dos demais interlocutores algumas atitudes similares. Mas isso quer dizer algo muito diferente do que quer dizer que algum sinal (coisa ou pessoa) seja prova de um crime.

O que quer, então, dizer tudo isso? Seja o que for, a resposta passa pelo problema geral da significação probatória, quando consideramos a discussão probatória em termos de linguagem, mas vamos argumentar que antes de qualquer linguagem intervir, temos uma instância anterior de intencionalidade nos eventos mentais, que serve inclusive para uma melhor compreensão dos problemas típicos da linguagem probatória8 8 Essa é uma abordagem possível, como o admite Luiz Henrique de Araújo Dutra: “O caráter intencional dos eventos mentais – hoje um ponto pacífico na filosofia da mente – tem sido um tema de discussão que ocasiona particularmente o recurso a certas teorias da linguagem” (DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 30) . A proposta, portanto, que vamos desenvolver neste ensaio, assume “o significado como um tipo de intencionalidade”9 9 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 225. , embora optemos por usar a palavra significação, segundo terminologia sugerida por L. H. Araújo Dutra, para quem o termo abrange tanto questões de referência, quanto de significado, além de questões de sentido nos casos em que se aplica10 10 DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46. . Mas o usamos em sentido não restrito apenas a enunciados linguísticos sobre a prova, supondo que nos seja possível falar de significação de sinais do crime assumidos como signo probatório, nos casos em que a terminologia se possa aproveitar. Trata-se apenas de admitir o modelo de atos de fala para compreender a intencionalidade dos atos probatórios, assim como Searle o admite para compreender a intencionalidade dos estados mentais. Isso, contudo, não implica assumir que “a filosofia da linguagem é um ramo da filosofia da mente”11 11 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 224. , afinal, como adverte L. H. Araújo Dutra: “A intencionalidade é, de fato, um fenômeno emergente que pode acontecer em diversos contextos. Acontece no contexto da vida, da mente e também da sociedade e nas diversas inter-relações entre essas esferas emergentes”12 12 DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 179-180) . E supomos que também aconteça na esfera da prova do crime como parte do que acontece na comunidade jurídica dos sujeitos processuais. A linguagem, nesse sentido, é apenas uma dessas esferas, na qual a intencionalidade emerge, mas antes ela se encontra na esfera da mente, assim como se vai encontrar em várias outras instituições sociais, a exemplo do processo penal onde temos uma pretensão probatória13 13 A expressão “pretensão probatória”, que foi suscitada por um dos avaliadores deste artigo e aceita pelo autor, parece-nos representar bem o problema da intencionalidade, se tivermos em conta, além da pretensão processual de obtenção certa prova, a intenção material de obter certo resultado lógico da prova em relação ao crime. É nesse sentido que falaremos de postulação de uma função probatória. .

O argumento principal deste ensaio, portanto, consiste em explicar a asserção “está provado que” como um problema de significação probatória, cuja natureza intencional nos exige entender o conceito central de intencionalidade, com base em concepções que encontramos tanto na filosofia da mente, quanto na filosofia da linguagem, especialmente nas teorias de J. R. Searle, buscando evidenciar a específica intencionalidade probatória (Seção 1). Esperamos com base nesse conceito central poder avançar no entendimento de que o problema da significação probatória não se pode reduzir a uma questão semântica (Seção 2), pois o específico contexto processual penal nos exige reconhecer outras dimensões semióticas da prova, sobretudo a pragmática (Seção 3), mas ainda como uma perspectiva da intencionalidade probatória. Em complemento, buscamos detalhar o conteúdo dessa intencionalidade, segundo um modelo analítico composto de três relações (significado, referência e verdade) com que podemos entender a específica significação probatória (Seção 4). Com isso, ao final, esperamos tornar mais claro por que razões a significação probatória, como um problema de intencionalidade, é uma pretensão complexa que nos exige ter em conta muitas questões nem sempre postas em evidência na prática processual penal. O nosso objetivo, nesse sentido, é essencialmente teórico, porque busca explicar a significar probatória, com base em diálogo com a filosofia da mente e a filosofia da linguagem, em termos de intencionalidade, expondo seus principais problemas e como eles se podem apresentar no âmbito do interesse probatório em processo penal.

1. A intencionalidade: mente, prova e atos de fala

Antes que qualquer linguagem probatória se possa apresentar aos sujeitos processuais – visando à comunicação por atos processuais, na discussão pelas partes em debates de instrução ou no proferimento da sentença em julgamento –, um sujeito qualquer se depara com os diversos sinais relativos ao crime acerca dos quais postula sua função probatória. E embora essa postulação probatória tenha que pressupor certas instituições, além de também relacionar-se com elas quando enunciadas, trata-se de uma questão de intencionalidade que originariamente ocorre no campo da mente dos sujeitos. Essa é uma afirmação trivial, sobretudo para quem de fato se dedica à atividade probatória no processo penal, mas até quem nunca se tenha empenhado nesse tipo de atividade pode entendê-la facilmente. Entretanto, esse é precisamente o modelo de que precisamos para discutir a intencionalidade probatória que antecede ao problema da significação especificamente linguística, que desde os eventos mentais já assume aquilo que a linguagem probatória depois pretende discutir no processo penal. Isso quer dizer, portanto, que “o significado do falante deve ser inteiramente definível em termos de formas mais primitivas de Intencionalidade”, a requerer que falemos de formas de intencionalidade “não intrinsecamente linguísticas”, o que é não-trivial como ressalta J. R. Searle14 14 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 224. .

É, portanto, do que vamos tratar nessa seção, visando a obter uma compreensão geral dessa intencionalidade que nos conduza depois ao seu tipo específico de significação. Uma noção com que podemos entender a intencionalidade é aquela de representação, com a qual podemos entender não apenas atos de fala, mas também signos em geral, a exemplo dos atos probatórios como temos argumentado. Essa noção nos coloca em conexão com uma das ideias fundamentais do signo que encontramos em C. S. Peirce, permitindo entender sua abrangência não puramente correspondencial, a considerar os diversos tipos que encontramos nas tricotomias peirceanas, tanto relativa ao objeto (ícone, índice, símbolo), quanto relativa ao interpretante (rema, dicente, argumento)15 15 PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017, p. 52. . A juristas penais, essa concepção abrangente se pode compreender facilmente, se tivermos em conta que a prova, assimilada como signo, pretende corresponder ao crime como objeto, embora nem sempre tenhamos correspondências icônicas do crime, como registros de câmaras ou interceptações telefônicas, mas apenas indícios de que o crime foi praticado por alguém. Por isso, precisamos de uma noção mais primária, em termos de direcionalidade e relacionalidade, com as quais poderemos entender melhor seu sentido abrangente de eventos que estão além dos signos, bem como antes deles na mente das pessoas, permitindo-nos entender especificamente a noção de intencionalidade probatória que nos interessa, segundo uma noção de funcionalidade16 16 Essas três concepçõees fundamentais (direcionalidade, relacionalidade e funcionalidade) se encontram, respectivamente em SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 1-6; DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 25-55; e DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 165-180. .

Direcionalidade, relacionalidade e funcionalidade

J. R. Searle considera a intencionalidade inicialmente como uma propriedade da mente, seus estados e eventos mentais, pela qual estes são direcionados a objetos, eventos ou estados de coisas que se encontram no mundo17 17 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 1. L. H. Araújo Dutra, contudo, considera a intencionalidade como uma realidade emergente, não uma propriedade, podendo estar presente tanto em seres vivos, quanto nas mentes ou em realidades sociais como a linguagem. Trata-se de diferença sutil, mas que repercute o seu emergentismo perspectivista (DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 165-180; DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021; DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação.Ribeirao Preto, Agrya, 2021, p. 21-58; DUTRA, L. H. A. Temíveis Tigres Invisíveis: ontologias das realidades abstratas e dos poderes naturais. Ribeirao Preto (SP), Agrya, 2021, p. 9-31; DUTRA, L. H. A. Autômatos Geniais: a mente como sistema emergente e perspectivista. Brasília, Editora UnB, 2018, p. 145-222). , a exemplo dos sinais que queremos usar como prova do crime. A ideia central é que, considerada como direcionalidade, a intencionalidade surge quando algum estado intencional da mente (E) está direcionado a algum objeto. Assim, para que possamos perceber se há algum estado intencional, Searle nos sugere que perguntemos: “A que se refere E?”. Dessa forma, podemos entender por que ansiedade e depressão são estados mentais não-intencionais, a menos que sejam direcionadas, mas estados como crença na função probatória de algum sinal são necessariamente intencionais, porque estão dirigidos a algum objeto. Nesse sentido, a noção de relacionalidade parece tornar a intencionalidade mais compreensível, porque “alguma coisa exibe intencionalidade se sua competência é de algum modo sobre alguma outra coisa”18 18 DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 39. . L. H. Araújo Dutra também considera essa noção central na intencionalidade, mas a amplia para uma relacionalidade finalista, que se pode compreender segundo uma funcionalidade que envolve a noção de perspectiva19 19 DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 166; p. 168. . Em estudos posteriores, Searle chegou a admitir isso, ao ressaltar que nossas experiências conscientes são sempre em perspectiva, o que nos permite entender que “toda intencionalidade é aspectual”, o que quer dizer que elas “são sempre a partir de um ponto de vista”20 20 SEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997, p. 188ss. . Nada mais esclarecedor para que possamos entender a intencionalidade da mente diante de um sinal qualquer que pode significar muitas coisas, mas que nos interessa segundo a direcionalidade, relacionalidade ou funcionalidade que intencionalmente lhe atribuímos como prova de um crime. É realmente o fato de colocarmos aquele sinal em perspectiva probatória, segundo uma intencionalidade da mente, que nos permite depois emitir atos de fala acerca desse sinal em enunciados assertivos sobre o crime21 21 Aqui, assumimos desde já a taxionomia alternativa dos atos ilucutórios sustentada por J. R. Searle: assertivos; diretivos; compromissivos; expressivos; declarativos (SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002, P. 19-31). . A juristas penais, por exemplo, convém ter em mente que um fio de cabelo encontrado na cena de um crime somente é aceito como sinal do crime em razão dessa específica função probatória, mas poderia ser outro o caso, se estivéssemos falando de um adultério na mesma cena22 22 A respeito dessa questão, para uma melhor compreensão, sugerimos consultar PEREIRA, E. S. (2023). Homicídio, infidelidade e sujeira em quartos de hotel: problemas de significado probatório. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (4), 2023. .

A intencionalidade, assim considerada, não se confunde com a consciência, embora a maior parte desta, mas não toda, seja intencional23 23 SEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997, p. 188ss. , assim como não se confunde com a intenção24 24 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 4. A confusão está na língua, porque, enquanto no alemão há diferença entre Absicht (intenção) e Intenctionalität (intencionaldiade), no português, assim como no inglês parece sugerir alguma derivação (SEARLE, J. R. Mente, Linguagem e Sociedade: filosofia no mundo real, 2000, p. 83). . Afinal, a intenção – especificamente como propósito – é apenas uma das formas possíveis de intencionalidade, a exemplo de outras como crenças e desejos, também estados intencionais sem necessidade de intenção. Uma intencionalidade probatória, portanto, pode conter, além da intenção de provar, uma crença de que algo prova e o desejo de que algo venha a provar, mas pode ter também um receio de que não venha a provar e, sobretudo, uma dúvida de que possa provar. No conjunto, intenção, crença, desejo, receio e dúvida, todos são estados intencionais possíveis, mas é próprio de todos serem estados direcionados, bem como relacionados a algo comum que é a prova, em função da qual os sinais são postos em perspectiva, no caso uma perspectiva especificamente jurídica direcionada a prova de crimes previstos na lei penal. Por isso, uma forma – apenas heurística, como o admite Searle – de podermos compreender melhor a relação que se estabelece entre os estados intencionais (crença, dúvida etc.) e os estados de coisas (sinais do crime, p. ex.) a que estão direcionados é recorrer aos modelos de atos de fala que, no caso de provas do crime, se vão apresentar sempre e inevitavelmente em algum momento do processo penal, o que justifica com mais razão assumir essa proposta.

O modelo de intencionalidade dos atos de fala

J. R. Searle considera que nos é possível pensar a intencionalidade como representação, recorrendo ao modelo de ato de fala, porque “os estados intencionais representam objetos e estados de coisas no mesmo sentido de «representar» em que atos de fala representam”25 25 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 6. . Embora desconfiemos que essa comparação não se possa aplicar a todos os estados intencionais, parece-nos que o modelo tem alguma aplicação no caso das provas, a considerar o tipo de atos de fala assertivos com que podemos assimilar os estados intencionais probatórios. Mas isso não significa que aceitemos a ideia de intencionalidade derivada da linguagem em relação à intencionalidade intrínseca ou original26 26 Embora essa discussão interfira diretamente na discussão que nos interessa, convém ao leitor ter em mente a crítica que faz Daniel C. Dennett, ao objetar que, se levarmos a sério a ideia de derivação, “toda intencionaldiade que desfruttamos é derivada da intencionalidae mais fundamental” de outros sistemas intencionais mais grosseiros, que se podem assimilar apenas como sistemas vitais, não necessaraimente mentais (DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 51). . Ao aceitarmos o modelo de ato de fala, não ignoramos que a linguagem emerge como instituição na esfera social da realidade, na qual há algo além da esfera mental, na intencionalidade linguística27 27 Essa é a concepção que decorre do emergentismo perspectivista em que se baseia L. H. Araújo Dutra, para considerar a intencionaldiade como realidade emergente de várias esferas, o que é muito diferente de falar em derivação como o faz Searle (DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação. Ribeirao Preto, Agrya, 2021, p. 180). . Esta, no entanto, ainda nos aproveita ao entendimento da intencionalidade da mente, pelo menos nos casos em que há alguma aproximação similar como a intencionalidade probatória.

Dessa forma, assim como podemos fazer uma distinção entre conteúdo proposicional (p) e força ilocucionária (F) nos atos de fala, podemos distinguir nos estados mentais um conteúdo representativo (r) e um modo psicológicos (S), em que tanto o conteúdo proposicional quanto o representativo são conteúdos intencionais28 28 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 9. , a exemplo do que encontramos em casos de intencionalidade probatória. Assim, podemos ter duas fórmulas correspondentes – “F(p)” para os atos de fala e “S(r)” para os estados mentais –, as duas possíveis ao tratarmos de prova do crime como uma atitude proposicional, acerca da qual podemos falar tanto de crenças, como modo psicológico de estados mentais dos sujeitos processuais, quanto de asserções, como força ilocucionária de algum enunciado que se encontra documentado no processo penal. Mas se quisermos ser mais específicos a respeito da prova, podemos unificar a fórmula “M(p)”, em que temos um conteúdo intencional probatório (p) segundo um modo (M) psicológico ou locutório.

Assim como os atos de fala, também os estados intencionais admitem o que Searle chama de diferentes direções de ajuste da relação entre mundo e mente, que será responsável pela adequação entre estados ou atos e as coisas com que se relacionam. Há, nesse sentido, três possibilidades de ajuste: palavra-mundo, mundo-palavra ou casos nulos. Não nos vamos deter na comparação de todos, mas basta que tomemos o caso dos atos de fala assertivos, com base nos quais podemos entender os enunciados acerca de provas do crime, para dizer que esses atos exigem dos enunciados uma adequação ao mundo, ou seja um ajuste “palavra-mundo”, o que significa dizer que podem ser avaliados por sua verdade ou falsidade. Assim, se estivermos falando de crenças, estas assim como os enunciados podem ser igualmente verdadeiras ou falsas, contendo uma direção de ajuste “mente-mundo”. Mas basta que pensemos em um outro modo psicológico como o desejo de que a prova seja aceita, para entendermos que a direção de ajuste nesse caso é inversa, no sentido “mundo-mente”29 29 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 10ss. . Em qualquer caso, se estivermos falando de crime, sabemos que a verdade é importante para o caso em questão, fazendo parte necessariamente da intencionalidade probatória.

A comparação entre estados mentais e atos ilocucionários não ignora que na passagem de um para o outro “é sempre possível mentir” – admite Searle, assim como nos adverte Umberto Eco –, mas o estado intencional expressado se torna uma condição de sinceridade do ato de fala30 30 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 13; ECO, U. Tratado geral de semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2014, p. 49. . Este, contudo, não fica dependente da sinceridade ou não do sujeito, afinal o enunciado posto em contexto de comunicação processual entre os demais sujeitos, ainda será avaliado segundo sua direção de ajuste palavra-mundo. Assim, se algum sujeito processual, mesmo não acreditando haver prova de um crime, ainda assim o enuncia, há um problema de ajuste tanto entre mente-mundo, quanto palavra-mundo, mas esta não depende da sinceridade do sujeito, cuja crença não satisfaz o ajuste mente-mundo. E isso nos encaminha à “noção de condições de satisfação”31 31 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 14. , que se aplica tanto à crença quanto aos enunciados, tendo grande relevância ao tema da prova. É certo que essas condições de satisfação não se limitam a que existam os objetos de crença ou do enunciado, tendo em conta que os estados intencionais, assim como atos de fala podem ser de outro tipo como ordens que requerem ser obedecidas ou promessas que esperam ser cumpridas, mas no caso de provas de crime, essas condições dizem respeito a coisas que podem satisfazer o estado mental ou o enunciado. Em termos processuais penais, podemos facilmente entender que uma prova exige como condição que exista algo a respeito do que se pensa e fala, mas para que o possamos qualificar como crime.

Consideradas assim as condições de satisfação, entende-se por que a noção de representação com que J. R. Searle tenta explicar a intencionalidade é, segundo o admite expressamente, “convenientemente vaga”, com o que ele pretende abranger nos casos de atos de fala “não só a referência, mas também a predicação e as condições de verdade ou de satisfação de maneira geral”, o que se pode encontrar tanto nos estados intencionais quanto nos seus respectivos modos psicológicos32 32 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 15. . Em outros termos, ao considerar a intencionalidade como representação, Searle entende esta apenas como uma abreviação para o que chama de “constelação de noções lógicas”, na qual podemos abranger a crença não apenas como mera imagem, mas todo o arcabouço semiótico com que C. S Peirce discute suas tricotomias do signo, segundo o objeto (ícone, índice e símbolo) e segundo o interpretante (rema, dicente e argumento)33 33 PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017 p. 52. . Assim, segundo essa concepção de Searle, se quisermos compreender a representação, a chave está nas “condições de satisfação”: “Todo estado intencional com uma direção de ajuste é uma representação de suas condições de satisfação”34 34 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 18. . E esse é precisamente o caso das provas de um crime, consideradas em sua intencionalidade, quer estejamos tratando de enunciados como atos de fala assertivos, quer estejamos tratando de crenças como estados mentais.

Há na intencionalidade probatória, portanto, muito mais que apenas uma referência ao objeto, como voltaremos a falar dessa “constelação de noções lógicas” suscitada por Searle, ao apresentarmos um modelo analítico detalhado (Seção 4), mas de imediato gostaríamos de ressaltar que tudo isso se encontra nessa noção de condições, cuja satisfação depende de antes de entendermos as intenções de significação probatória (Seção 2) segundo dimensões semióticas diversas (Seção 3).

2. Intenções de significação probatória

A distinção entre intencionalidade intrínseca e intencionalidade derivada – apesar das objeções que lhe podemos fazer35 35 A respeito dessas objeções, veja-se a principal que lhe apresenta DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 51, já referida na nota 29. – permite a Searle falar de significados que encontramos na linguagem, embora inicialmente ele considere que “significado” seja uma noção que literalmente apenas se aplica a atos de fala, não a estados intencionais. Mas a considerar que ele entende o significado como um tipo de intencionalidade, parece-lhe inevitável admitir o significado “em termos de formas de Intencionalidade não intrinsecamente linguísticas”36 36 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 224. , a exemplo do que encontramos em estados mentais e vamos encontrar também em atos probatórios. Mas nesse caso, parece-nos que o melhor seja falar de significação – e Searle também vai usar esse termo, como correspondente de conteúdo proposicional, que pode estar em crenças ou enunciados, reservando o termo significado apenas para falar de sentenças, quando estivermos falando de linguagem37 37 DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46. .

Isso nos é especialmente relevante à consideração da prova do crime, antes que possamos tratá-la em enunciados probatórios. Porque, no que nos interessa especificamente, podemos observar que entre a intencionalidade dos estados mentais e a intencionalidade dos atos de fala, a prova considerada como signo do crime se interpõe por meio de sinais autônomos com sua própria intencionalidade. Essa prova não é ainda posta em termos de ato de fala, mas também não se encontra limitada aos estados mentais; é um conjunto de signos que, ainda com mais razão, pode ser considerado segundo o modelo da linguagem natural. Afinal, não nos seria difícil imaginar uma linguagem artificial probatória, na qual certos sinais do crime estivessem convencionados como evidência positiva ou negativa acerca da autoria, permitindo a compreensão de seu significado probatório pela mera ostensão em audiência sem necessidade de recorrer a qualquer linguagem natural. Nesse sentido, poderíamos pensar em alguma linguagem artificial da prova, na qual estivessem sistematizadas as unidades de significação, suas relações e seus usos possíveis. Tudo isso, portanto, nos permite falar do que Searle chama de “estrutura das intenções de significação”38 38 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 228. , comum não apenas aos estados mentais e atos de fala, mas a quaisquer outros sinais que possamos assumir como signos, a exemplo do que fazemos com as provas do crime.

O ponto de unidade entre as intenções de significação (na mente e nos enunciados) está nas condições de satisfação. A considerar que, segundo Searle, impomos intencionalidade a nossas expressões, atribuindo-lhes intencionalmente determinadas condições de satisfação – embora seja importante distinguir entre “ter em mente” fazer um enunciado (por exemplo sobre prova) e fazer esse enunciado sobre prova –, podemos de fato concluir que, na realização de qualquer ato de fala, “a mente impõe intencionalmente à expressão física do estado mental as mesmas condições de satisfação do próprio estado mental”39 39 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 239. . Se essa concepção estiver correta, e estamos considerando que há razões para aceitá-la, podemos entender como no caso dos sinais de um crime a mente também lhes impõe intencionalmente uma função probatória, aceitando-os como signos, que assumem as mesmas condições de satisfação dos estados mentais. A única diferença aqui é que, enquanto nos estados mentais e enunciados sobre provas, os sinais são as condições de satisfação na direção de ajuste mente/palavra-mundo, ao considerarmos os sinais como signos, embora ainda mantendo a direção de ajuste sinais-mundo, as condições de satisfação estarão no crime que se supõe existir e se pretende provar, num sentido de tipo específico prova-crime. Mas se algum enunciado for feito acerca desse mesmo objeto, as condições de satisfação serão as mesmas, tanto nos enunciados, quanto nos estados mentais. A diferença, portanto, está apenas em crer que alguém praticou um crime (AxC) e crer que um sinal prova que (pq)AxC, cujas condições de satisfação podem intencionalmente ser impostas a enunciados assertivos distintos conforme o caso.

Assim, as intenções de significação que podemos encontrar na prova do crime podem assumir a estrutura das intenções de significação que encontramos nos atos de fala, o que nos permite explorar alguns conceitos fundamentais da filosofia da linguagem, na qual o termo significação abrange tanto questões de referência e sentido, quanto de significado40 40 DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46. , a exemplo das discussões que encontramos na semântica especificamente e na semiótica em geral como iremos tratar a seguir. No que nos interessa, importa entender preliminarmente que, ao assumirmos algum sinal como prova de crime, estamos a conferir-lhe um significado probatório, o que é uma questão semântica. Mas veremos em seguida que essa questão não é suficiente à definição do que seja prova em um processo penal.

A semântica como ciência do significado

A semântica, desde sua fundação no final do século XIX, reivindica para si o papel de ciência do significado que estuda o sentido das palavras41 41 Apesar de admitirem-se perspectivas semânticas desde a retórica grega clássica, os semanticistas estão de acordo em considerar como fundador da “nova ciência” o trabalho do francês Michael Bréal (1883), no qual ele usa pela primeira vez o termo “semântica” – antes chamado de “semasiologia” por C. Reisig (1825) –, especificamente para tratar da “ciência das significações” (ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 17; GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 10). . Tendo inicialmente uma orientação essencialmente histórica, limitada às mudanças de significado, a semântica passou a admitir duas perspectivas possíveis (tanto diacrônica, quanto sincrônica), desde as aulas do curso geral de linguística (1916) de Ferdinand de Saussure42 42 SAUSSURE, F. Curso de linguística geral. São Paulo, Cultrix, 2012. . Mas a semântica não se limita apenas às palavras, além de não se limitar a uma questão apenas linguística, mesmo quando trata apenas de palavras, o que nos permite abranger com ela também o signo probatório e outras questões de interesse. A respeito, observou-se que a semântica – do grego “sêmainô” (significar), derivado de “sêma” (sinal) – aplica-se a qualquer sinal, além de abranger três problemas distintos: um problema psicológico que concerne ao substrato psíquico da interlocução; um problema lógico que concerne à relação entre signo e realidade; e um problema linguístico que concerne aos sistemas de signos43 43 GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 8. . Essa concepção aberta de Pierre Guiraud, contudo, não o impede de anunciar apenas a semântica linguística como “semântica por excelência”, responsável por estudar as palavras, nas suas relações entre a forma e o sentido. E embora admita existir também uma semântica geral, bem como uma semântica filosófica, limita-se a afirmar que “a semântica é o estudo do sentido das palavras”. Nenhum problema quanto a isso, desde que estejamos falando apenas de signos linguísticos; o problema está mesmo em outro ponto, ao limitar o problema do significado a uma questão de semântica, a respeito do qual precisamos considerar melhor os argumentos que se encontram na semântica linguística.

A concepção linguística de Stephen Ullmann – também orientada apenas ao estudo do significado das palavras – é um bom exemplo dessa perspectiva meramente semântica do significado, embora acabe por admitir algo mais que se acresce, aparentemente sem dar-se conta que se abria a outra dimensão não apenas semântica do significado. Mas sua concepção se inicia com uma outra redução, limitando o significado a “uma relação recíproca e reversível entre o nome e o sentido”44 44 ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 118ss. , na qual não há espaço para discutir a coisa ou referente do signo. Partindo do que admite ser o mais conhecido modelo analítico do significado – o triângulo básico de Ogden e Richards a que voltaremos ao final – Ullmann considera que há no modelo componentes demais, porque inclui três elementos que ele sugere chamar de coisa, nome e sentido. Na sua concepção, “o referente, o aspecto ou acontecimento não-linguístico, como tal, fica nitidamente fora do âmbito da linguística”. Aqui, o equívoco de Ullmann parece estar em não perceber que, ao limitar-se ao campo da semântica linguística, na qual o referente (ou coisa, segundo sua terminologia) não terá importância ao estudo do significado, conduz-se a concluir que o referente não terá importância na discussão sobre o significado de qualquer outro tipo de signo. Não pretendemos disputar com Ullmann se para a linguística o referente é irrelevante ao significado das palavras como signos, mas certamente não nos parece ser o caso para o significado de enunciados relativos à prova do crime.

Sobretudo porque o próprio Ullmann, ao reconhecer o que chama de uma definição operacional do significado atribuída a Ludwig Wittgenstein, admite que “o significado de uma palavra é o seu uso”. E de fato, ao comparar a linguagem com o jogo, no que chama de “jogos de linguagem”, Wittgenstein promove uma virada operacional porque leva em conta o contexto de uso do signo para estabelecer seu significado. Partindo de uma citação que encontra nas Confissões de Santos Agostinho, Wittgenstein, sugere que: “Aquele conceito filosófico de significação cabe bem numa representação primitiva da maneira pela qual a linguagem funciona”45 45 WITTGENTEIN, L. Investigações Filosóficas (Os Pensadores). São Paulo 1999, p. 28. . A considerar, contudo, a data das Investigações Filosóficas (1945), não se pode ignorar que o pragmatismo, especialmente com Experiência e Natureza (1925) de John Dewey, já havia transposto os limites semânticos. Ao dizer que “o significado é primeiramente intenção, e a intenção não é pessoal no sentido de privativo e exclusivo”, Dewey ressalta uma relação de importância que a coisa assume no contexto de uso46 46 DEWEY, J. (1980). Experiência e Natureza (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980, p. 37; DEWEY, J. La Experiencia e la Naturaleza. Mexico-Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica, 1948, p. 139. , o que é precisamente o caso dos sinais assumidos como prova de um crime, porque não basta que a acusação pública assuma como prova do crime algum sinal, em sentido privado que o convence pessoalmente, sem que consiga convencer a audiência pública e sobretudo o juízo criminal. Dewey, portanto, antecipa com o pragmatismo aquilo que Ullmann encontra em Wittgenstein. Mas nenhum problema há em Ullmann situar no trabalho de Wittgenstein uma viragem operacional do significado; o problema está em admitir que essa viragem trouxe novas perspectivas para a linguística, mas não se dar conta de que essa perspectiva já colocava o problema do significado além da dimensão restrita à semântica, como nos parece ser incontornável ao falarmos de significado probatório. Isso, portanto, nos exige conduzir o problema do significado para outras dimensões, tendo em conta a concepção tridimensional proposta por Charles Morris.

3. A tridimensionalidade semiótica

Ao tratar do problema do significado, Charles Morris considera que “uma linguagem, em sentido semiótico total dos termos, é um conjunto qualquer de veículos sígnicos intersubjetivos cujo uso está determinado por regras sintáticas, semânticas e pragmáticas”47 47 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 75. . E, por isso, o significado não pode situar-se em qualquer lugar do processo de semiose, senão em termos desse processo globalmente considerado. Assim, na sua perspectiva, nem o meio, nem o objeto, nem o interpretante pode definir-se sem referências mútuas, e é nessa referência mútua que encontramos a unidade da semiótica. O significado de um signo, nesse sentido, “é exaustivamente especificado pela averiguação de suas regras de uso” que podemos encontrar em cada dimensão semiótica. Não se trata, portanto, de um problema restrito de semântica, tampouco de uma questão apenas de significado que ignora o problema da referência, embora Morris ainda permaneça usando o termo “significado” segundo a terminologia da semântica linguística.

Charles Morris, partindo da relação triádica fundamental entre os elementos do signo – por ele chamados de veículo (signico), designatum e interpretante –, considera possível também abstraírem-se uma série de outras relações diádicas, que se podem chamar de dimensões de análise semiótica. Assim, podemos discutir o signo segundo sua dimensão semântica, ao tratarmos das suas relações com os objetos; segundo sua dimensão pragmática, ao tratarmos das suas relações com os intérpretes; e segundo sua dimensão sintática, ao tratarmos das relações dos signos entre si mesmos, abstraídos objeto e intérpretes. Mas, embora possam ser consideradas em separado, cada dimensão concorre para a formação e compreensão de uma linguagem qualquer, a exemplo da que podemos conceber a respeito das provas penais, com algumas regras de uso. Luigi Ferrajoli, embora tratando da verdade no direito, recorreu a essas dimensões para admitir a respeito teorias diversas da verdade (correspondência, coerência e aceitabilidade justificada), conforme a dimensão (semântica, sintática e pragmática) em que estivermos discutindo a verdade processual48 48 A passagem fundamental, que assume essas concepções, se encontra em FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 40. . Apesar das virtudes teóricas que essa abordagem confere ao estudo da verdade no processo penal, ressalvada a duvidosa assimilação da concepção semântica de Tarski como teoria da correspondência49 49 A respeito, temos em mente as objeções que L. H. de Araújo Dutra apresenta conta a interpretação de Karl Popper sobre a teoria semântica de Alfred Tarki, na qual Ferrajoli se baseia para asssimilá-la como teoria da correspondência (DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. São Paulo, EPU, 2001, p. 43; DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. 2. ed. rev. Florianópolis, Edição du Autor, 2020). , parece-nos que o discurso morrisiano se aplica melhor ao estudo da prova, a considerar que é ela que podemos assimilar à noção de signo como temos sustentado. É com base nessa concepção que propomos as distinções a seguir.

Sintaxe das provas

A dimensão sintática pressupõe aquele repertório de signos de que trata Elisabeth Walther-Bense, para quem existe uma “dependência em relação a um repertório”50 50 WALTHER-BENSE, E. A teoria geral dos signos. São Paulo, Perspectiva, 2010, p. 6. . Charles Morris fala de classes de signos, o que poderia nos remeter às diversas classificações das provas que encontramos na tradição jurídica51 51 Por todos, cf. MALATESTA, N. F Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas, Bookseller, 1996. , bem como às dez classes de signos principais de C. S. Peirce, compostas a partir de combinações tricotômicas fundamentais baseadas na divisão dos signos segundo o meio, o objeto e o interpretante. Mas, se voltarmos a pensar em termos de intencionalidade, devemos ter em mente o que Searle considera uma “rede” de outros estados mentais, “um complexo mais amplo de outros estados” com que uma intencionalidade se relaciona sempre52 52 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 195. . É, portanto, especialmente importante termos em conta que estamos a tratar ainda de intencionalidade, ao falarmos de repertório de sinais com significado probatório. Contudo, embora pressuponha um repertório qualquer, de estados mentais ou de signos, a sintaxe não se resume a isso.

Além de um repertório fundamental, à sintaxe uma questão é mais importante: algumas regras de relacionamento entre os elementos do repertório. E, assim como acontece em qualquer linguagem, também nas provas há regras de relacionamento entre os signos, que exigem pelo menos uma distinção entre níveis primários e secundários, permitindo estabelecer possíveis correlações. Assim, não podemos confundir os vestígios encontrados no local do crime com o laudo pericial produzido a partir dos vestígios, mas que na prática assume o lugar daqueles sem maiores discussões; não podemos, igualmente, confundir o registro mental que a testemunha tem em sua cabeça com o seu depoimento, escrito ou mesmo gravado acerca do que presenciou. Há uma nítida distinção de níveis, pois o signo probatório de segundo nível se constitui a partir e com base no primeiro, que deve ter uma espécie de proeminência e dominância sobre aquele. Esse é um primeiro princípio que parece reger a sintaxe probatória em plano vertical, posto que, havendo alguma discordância entre provas de níveis diversos, tem precedência a de nível primário para exigir revisão e correção da prova de nível secundário. Isso pode acontecer quando dois laudos contraditórios são apresentados acerca dos mesmos vestígios. Mas quando não há essa distinção de níveis, outro é o princípio que parece reger a sintaxe probatória em um plano horizontal, posto que, entre provas de igual nível, não podendo haver precedência por falta de qualquer dominância, resta-nos decidir segundo a concordância. Mas em qualquer caso, o que teremos é um postulado de coerência a reger a dimensão sintática probatória, na qual encontramos dois tipos de regras: regras de formação, “que determinam as combinações independentes e permissíveis dos elementos do conjunto” (orações); e regras de transformação, “que determinam as orações que podem obter-se a partir de outras orações”53 53 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 44. .

Embora Morris esteja pensando na linguagem natural, não nos é difícil pensar em estruturas sintáticas probatórias que nos conduzem a três tipos fundamentais de frases no processo penal: frase condenatória, quando os signos probatórios estão todos em concordância, vertical e horizontalmente, a favor da acusação; frase absolutória, quando em concordância a favor da defesa; e frases dubitativas, quando não havendo coerência em algum sentido, subsiste uma dúvida que opera a favor da defesa (in dubio pro reo). Juristas sabem que o processo penal, se considerado apenas formalmente, pode ter outras tantas possibilidades frasais, mas o que estamos a afirmar diz respeito à sintaxe probatória, à discussão sobre possibilidades vinculadas aos signos probatórios. Não estamos nessa dimensão pensando em problemas pragmáticos que podem emergir da obtenção de certas provas ilícitas, que, embora possam estar em concordância com outras admissíveis, acabam sendo expurgadas do processo. A chamada prova ilícita54 54 No sentido que a considera, v. g., ARMENTA DEU, T. A prova ilícita: um estudo comparado. Madri-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, Marcial Pons, 2014. , embora possa assumir a mesma natureza sígnica, é excluída do repertório como um elemento estranho ao conjunto probatório, como uma língua que recusa palavras estrangeiras, ainda que estas possam ser compreendidas pela combinação com as palavras do léxico, porque não compõem o dicionário da língua.

A existência de um repertório, bem como de regras sintáticas, princípios e postulados, não exclui a possibilidade de um processo penal concluir-se apenas com base em um único signo probatório. A hipótese é rara, ademais de geralmente incluir outros tantos elementos circunstanciais que cooperam para a formação da frase. Mas seria algo similar ao que acontece em uma língua, quando dizemos apenas “socorro” e conseguimos produzir uma frase com sentido. Assim, embora sozinha, essa frase está inserida em um contexto e seguida de entonação que colabora para a compreensão. Seria algo similar a ter apenas um vídeo – sem áudio, e nada mais que isso – como prova de um crime, embora ele pudesse ser uma mera encenação, assim como pode acontecer com um grito de socorro usado apenas para chamar a atenção sem qualquer situação de perigo. Aqui, contudo, estamos antecipando aquilo que é próprio da dimensão semântica, embora pressuponha necessariamente a dimensão sintática.

A sintaxe, nesse sentido, não corresponde aos estados mentais intencionais, mas antes ao que torna a intencionalidade possível, algo como uma pré-condição que Searle chama de Background: “um conjunto de capacidades mentais não-representacionais que permite a ocorrência de toda representação”55 55 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 198. . Trata-se, assim, do que proporciona as condições ao funcionamento de formas particulares de intencionalidade como a significação que nos interessa relativamente à prova. Mas, somente se estivermos tratando de intencionalidade dos estados mentais, podemos acreditar que ele se refere apenas a capacidades próprias do indivíduo, como o sustenta Searle, pois basta que passemos a tratar de atos de fala, para entendermos que estes pressupõem algo além do que precisa a intencionalidade da mente – eles precisam de instituições como a língua, com suas regras sintáticas, assim como as provas do crime precisam de instituições relativas ao direito penal, também com suas regras jurídicas, da qual emerge um domínio próprio de intencionalidade que não depende exclusivamente do indivíduo. Em outras palavras, podemos dizer que o significado probatório de um sinal, assim como o significado de uma palavra, depende de uma sintaxe probatória que permita aos diversos sujeitos se comunicarem acerca da prova, o que em termos práticos quer dizer que o significado depende antes de uma sintaxe, antes de ser uma questão semântica. Mas esta ainda tem sua importância.

Semântica das provas

A dimensão semântica, por sua vez, segundo a concepção de Morris, pressupondo a sintaxe, se ocupa da relação dos signos com o que ele chama de designatum, considerado como um objeto que pode ou não ser algo existente real (denotatum)56 56 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 55. . Mas nessa sua concepção, Morris se confronta com a tradição linguística, na qual a semântica se ocupa da relação entre o nome e o sentido57 57 ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 118. , como estudo da função de transmitir o sentido que têm as palavras58 58 GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 11. . Essa divergência decorre em parte de disputas que existem em torno do problema específico do significado, aqui compreendido como problema geral de significação, para o qual Morris sustenta uma concepção unitária da semiótica decorrente de operações que se realizam nas três dimensões. No que nos interessa, relativamente à prova do crime, parece-nos que essas duas concepções se entrelaçam necessariamente, para que possamos entender a significação probatória, não limitada a uma questão de significado semântico, mas também não limitada a uma concepção meramente referencial do significado. Ademais, essa parece ser uma consequência de considerarmos as intenções de significação segundo o modelo de ato de fala, em que temos a fórmula “F(p)”: composta por conteúdo proposicional (p) e força ilocucionária (F).

Morris explica que, enquanto linguistas se têm interessado pelo estudo das condições de uso de uma palavra, empiristas se ocuparam em termos mais gerais das condições sob as quais podemos afirmar que um signo tem um denotatum. E nessa perspectiva tem lugar a discussão sobre a “verdade” sempre que se considera a relação de um signo com alguma coisa, questão para a qual ressalta a importância dos esforços lógicos feitos especialmente pela teoria semântica da verdade. É por isso que Morris reserva o temo “designa” ou “denota” para a semântica, para especificar a relação entre um signo e um objeto, em distinção como o termo “expressa”, reservado à dimensão pragmática. Assim considerada a dimensão semântica, portanto, entende-se por que Morris considera sua regra fundamental a que especifica sob que condições um signo qualquer – como uma prova em relação ao crime – pode aplicar-se a um objeto ou situação. Em termos mais diretos, uma semântica probatória se destina a estabelecer sob que condições um signo é prova de um crime. E em termos de intencionalidade, segundo Searle, sob que condições de satisfação algo funciona como prova, tendo em conta uma direção de ajuste prova-crime.

Aqui o jurista poderá ser tentado a elencar um conjunto de regras jurídicas que dizem respeito a garantias processuais de obtenção e admissão das provas, mas o que concerne à semântica diz respeito mais precisamente àquilo que o direito probatório tem chamado de valoração da prova, embora nesta se encontrem imbricadas questões outras de ordem pragmática que iremos abordar adiante. O que Morris considera regra semântica não parece encontrar qualquer similaridade em regras jurídicas contemporâneas, embora no direito medieval possamos encontrar algumas regras desse tipo no chamado “sistema taxado de provas legais”, no qual duas testemunhas concordantes denotavam necessariamente a existência do crime. Entretanto, como observa Morris (1985, p. 58), e atualmente é assim no direito probatório, as regras semânticas não são geralmente formalizadas, ou o são apenas parcialmente, ou melhor casuisticamente como podemos encontrar em certas jurisprudências acerca de algum crime em espécie. Assim, portanto, geralmente as regras semânticas “são mais hábitos de conduta que outra coisa”59 59 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 58. , o que deixa o direito probatório em situação de incerteza epistêmica que reflete em insegurança jurídica dos acusados, porque não é possível arbitrar antecipadamente, tampouco auditar posteriormente as provas de uma condenação além da íntima convicção do juiz.

É com razão, por isso, que essa questão se tem tornado o ponto de convergência central dos renovados estudos probatórios na viragem jurídica do século XXI com a discussão ardente e crescente em torno do que se tem chamado de standard de prova60 60 Susan Haack considera que “os estândares de prova devem ser entendidos como graus de aval” (HAACK, S.. El probabilismo juridico: uma disensión epistemológica. Vazquez, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, p. 66); Carmen Vazquez (2013, p. 13), cuidando de distinguir as antigas provas taxadas por lei dos atuais estândares científicos, explica que estes pretendem estabelecer um grau mínimo de prova indispensável para condenação, mas destinado à valoração do conjunto de provas, não ao valor de cada prova a priori, embora também establecidos por lei (VAZQUEZ, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016), a exemplo do que se tem chamado de beyond a reasonable doubt (mais além de toda a dúvida), abreviado geralmente como BARD (LAUDAN, L. Verdad, error y proceso penal: un ensayo sobre epistemológia jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2013, p. 104) . Mas como veremos, isso que parece habitar a dimensão semântica da prova, dificilmente terá uma compreensão satisfatória se não avançarmos mais além para a dimensão pragmática. Em outros termos, precisamos reconhecer que o significado probatório de qualquer sinal do crime precisa ser construído pragmaticamente de forma intersubjetiva entre os diversos sujeitos processuais, o que vem em favor de reforçar a necessidade de regras democráticas de participação processual efetiva sobretudo das partes.

Pragmática das provas

A dimensão pragmática, que tem pressupostas as dimensões sintática e semântica, concerne à relação do signo com seus intérpretes, considerados em seus diversos aspectos biológicos, psicológicos e sociológicos61 61 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 67. . Aqui, Morris subjetiva o interpretante do signo concebido por Peirce independentemente do sujeito, ao passo que reconhece no processo de pensamento a interação de um organismo com seu ambiente (natural e social). E isso nos coloca de volta em contato com a concepção do significado como um tipo de intencionalidade da mente, mas que também necessariamente supões práticas sociais como um fenômeno coletivo62 62 SEARLE, J. R. Consciência e linguagem. São Paulo, Martins Fontes, 2021, p. 231. . Assim, na perspectiva pragmática, um sistema qualquer de signos – linguístico ou probatório – sintetiza um sistema de condutas, no qual os signos atuam como instrumento de mediação entre organismo e ambiente. A pragmática, nesse sentido, enfatiza o juízo ou valoração de um signo. Mas embora essa valoração se desenvolva em termos de verdade – sobretudo no campo probatório de nosso interesse – parece-nos que Morris nesse ponto faz uma redução excessiva da dimensão pragmática, a considerar que, até mesmo uma prova de crime – retirada de seu contexto probatório – poderá operar como mediação de conduta segundo outros valores não apenas epistêmicos, mas também éticos (bom) ou estéticos (belo). Usando a terminologia da intencionalidade em Searle, diremos que em cada caso as condições de satisfação serão distintas, além das direções de ajuste possíveis.

Se estamos a considerar os intérpretes do signo, basta que se apresente o mesmo conjunto probatório de um processo antigo (como um processo inquisitorial do século XV) a historiadores ou romancistas, que estes serão capazes de modular o interesse e extrair do mesmo signo não apenas outras verdades – como geralmente se tem enfatizado, e especificamente no processo penal se observa nas disputas entre acusação e defesa –, mas sobretudo outros juízos possíveis de valoração no amplo conjunto axiológico que interessa e move o ser humano em suas condutas na vida em comum, o que pode até ser um interesse meramente contemplativo, não judicativo da verdade histórica do outro. Essa é, inclusive, a consequência que se pode extrair de uma observação feita pelo próprio Morris, acerca da possibilidade de um mesmo veículo sígnico funcionar como dois signos distintos, porque não se trata apenas de uma distinta valoração do signo – mas ainda segundo o mesmo valor; é também uma questão de interesse que opera na dimensão pragmática, permitindo não apenas oscilar em um mesmo espaço de possibilidades semânticas, mas também inaugurar um outro espaço semântico com outras expectativas que não apenas as epistêmicas63 63 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 80. . É isso que nos permite entender por que o direito probatório considera as provas não apenas segundo a verdade, mas também segundo outros interesses que compõem toda a teoria da proibição de obtenção e proibição de valoração de cercas provas obtidas por meios ilícitos64 64 Por todos, cf. ANDRADE, M. C. Sobre as proibições de prova no processo penal. Coimbra, Coimbra Editora, 2013. . A teoria jurídica das proibições de provas, nesse sentido, inaugura um outro espaço semântico de significado, movido por interesses de proteção da dignidade humana, para excluir do julgamento provas que foram obtidas com ofensa a direitos fundamentais. É, em termos de intencionalidade, uma questão de perspectiva que coloca o signo probatório em um contexto próprio de interesse.

Assim, podemos entender melhor a extensão com que Morris65 65 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 75. considera a regra pragmática fundamental, pela qual se estabelecem as condições com que os intérpretes – sujeitos processuais interessados na prova – aceitam ou recusam uma prova como signo do crime. Em outras palavras, embora a verdade constitua o valor central na discussão probatória orientada por um interesse epistêmico, não é estranho ao processo penal abrir-se a outros interesses ético-políticos acerca das mesmas provas, requerendo a incidência de outras regras pragmáticas que concernem a valores distintos, mas igualmente reconhecidos na comunidade jurídica. A respeito, voltando à terminologia da intencionalidade com que iniciamos, Searle admitirá que “o significado não é só produto da intencionalidade individual, mas também o resultado de prática sociais”, o que pressupõe, segundo ele, além do que considera background dos estados mentais, também convenções e regras66 66 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 232. . Nesses termos, podemos concluir que, embora possamos aceitar a concepção originária de Searle, para quem a significação é um tipo de intencionalidade que encontramos na cabeça das pessoas, somos levados a admitir que há intencionalidade também na realidade social, que os significados dependem de alguma intencionalidade social com instituições como a linguagem67 67 A respeito, cf. DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciÊncais humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 180, com o que obtemos uma outra objeção àquela ideia de J. R. Searle sobre itencionalidade originária e intencionaldiade derivada, porque a linguagem não deriva simplesmente da mente, a considerar que ela inaugura um espaço próprio de intencionalidade que depende não apenas do que se encontra na mente do indivíduo. e, no que nos interessa mais especificamente, com o direito penal e sua linguagem própria. É como pensamos ser necessário discutir mais detidamente o problema da significação probatória, como uma questão de específica intencionalidade.

4. A significação probatória: um modelo analítico

A considerar tudo quanto o problema de significação envolve, entendem-se as razões por que C. Morris nos sugere evitar o uso do termo “significado”, requerendo termos mais específicos para discriminar melhor os vários fatores que ele abrange68 68 MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 87. . Esta é uma razão por que temos usado significação – segundo a terminologia sugerida por L. H. Araújo Dutra, para quem o termo abrange questões relativas ao significado e à referência – ao falarmos de prova de crime. Mas ao usá-lo, como advertimos desde o início, não pensamos em restringi-lo aos casos de enunciados probatórios.

Essa parece ser a razão também por que C. K. Ogden e I. A. Richards propõem um modelo analítico composto por três elementos com o qual pretendem discutir o problema do significado como termo abrangente, segundo uma proposta do simbolismo geral, embora ainda partindo de “pensamentos, palavras e coisas”, o que os leva muito constantemente a discutir o significado tendo como parâmetro a nossa língua natural69 69 OGDEN, C. K.; RICHARDS, I. A. O significado de significado: um estudo da influência da linguagem sobre o pensmaneto e sobre a ciência do simbolismo. Rio de Janeiro, Zahar, 1972, p. 32. . Mas, se tivermos em conta a significação como tipo de intencionalidade, segundo a concepção de Searle, podemos usar esse modelo próprio dos atos de fala para os casos de estados mentais, assim como para os casos de prova como signo do crime. Por isso, esse esquema analítico geral pode ser aplicado a todas as espécies de signos, que eles optam por chamar de símbolos, embora saibamos que – na concepção de C. S. Peirce – o símbolo seja apenas uma das espécies de signo com referência ao objeto, tendo por característica aquilo que é comum às línguas, serem convenções representativas distintas de ícones e índices, dos quais os sinais do crime se aproximam mais constantemente, mas sem descartar possibilidades de símbolos relativos à prova, tendo em conta também os enunciados probatórios existentes no processo. O mais importante do modelo analítico de Ogden e Richards é, contudo, considerarem que “para a análise dos sentidos de «significado» (...) é desejável começar pelas relações de pensamento, palavras e coisas”. É com base nesse pressuposto que eles nos oferecem aquilo que se tornou o ponto de partida de muitas discussões acerca do significado – o conhecido “triângulo básico” de Ogden e Richards, com o qual eles apresentam de fato aquilo que temos chamado de significação, termo mais amplo que abrange questões sobre significado e referência. A virtude da proposta, no entanto, está em ver a significação como algo complexo, composta não tanto apenas pelos elementos do signo em si, mas pelas relações que se estabelecem entre esses elementos, o que nos parece ser promissor para uma análise da significação probatória. O modelo, que reproduzimos sem todos os detalhes – contendo (P) pensamento, (S) símbolo e (R) referente como elementos, e (c) correto, (a) adequado e (v) verdadeiro como relações – pode ser assim simplificado:

Quanto ao essencial, os elementos de que se utilizam Ogden e Richards, embora recebam outros nomes, parecem ser reconduzíveis aos elementos do signo em geral, segundo a concepção peirceana – meio (M), objeto (O) e interpretante (I); ademais, no seu modelo o pensamento assume o topo da pirâmide, ao passo que a questão da verdade aparece como uma relação entre signo e objeto. Apesar de considerarmos mais adequado discuti-la como relação entre referência e significado, o modelo de Ogden e Richards tem a virtude de apresentar o problema da verdade como uma relação indireta – representada por uma ligação em pontilhados. A nossa proposta, nesse sentido, com base nas relações entre os elementos peirceanos, compostas de (r) referência (M-O); (s) significado (M-I); e (v) verdade (O-I), tem o seguinte arranjo:

Com esse modelo analítico, queremos detalhar aquela “constelação de noções lógicas” de que fala Searle, ao admitir a noção “convenientemente vaga” com que considera a representação da mente ou da linguagem70 70 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 15. , e com que podemos entender igualmente a significação probatória do crime como uma específica intencionalidade da prova, cuja função é representar o crime em um empreendimento coletivo que requer a interação intersubjetiva de diversos sujeitos processuais.

Considerações finais

É, portanto, com base nesse modelo analítico, tendo em conta uma perspectiva semiótica tridimensional, que podemos discutir na questão geral da significação os problemas da referência, do significado e da verdade como questões específicas que nos permitem entender o problema geral da significação probatória, compreendida como um tipo de intencionalidade, mas não apenas como algo de domínio individual, também como algo de domínio social, no qual a perspectiva pragmática assume uma proeminência. Afinal, os sinais de um crime não são provas apenas porque uma mente individualmente acredita ser o caso, tampouco porque o enuncia ainda que solenemente, mas sobretudo porque, assumindo-as intencionalmente como hipótese em sua mente, submete-as ao debate por intermédio de enunciados em linguagem de comunicação, segundo regras e convenções jurídicas em processo penal, no qual outras mentes com suas intencionalidades têm o poder de confirmar ou refutar suas intenções de significação probatória. Em outros termos, que integram a discussão sobre a tridimensionalidade, podemos dizer que a significação probatória não se pode reduzir a um problema de semântica dos sinais, sem levar seriamente com conta o contexto pragmático de uso desses sinais como prova do crime.

Entretanto, embora possamos recorrer tanto ao modelo de estados intencionais – a considerar que as intenções de significação probatória acontecem primeiramente na mente –, quanto ao modelo de atos de fala – a considerar que também encontramos enunciados probatórios, é especialmente relevante reconhecer que a prova como signo assume uma específica intencionalidade intermediária, que se beneficia dos conceitos e das discussões que encontramos tanto na filosofia da mente, quanto na filosofia da linguagem, mas que emerge como uma instituição própria no domínio de uma discussão juridicamente comprometida com os tipos do direito penal (ontologia) e com os fins da política criminal (ideologia). E, usando a terminologia do emergentismo perspectiva sugerida por L. H. Araújo Dutra, esses domínios jurídico e político nos parecem ser condições de base que permitem emergir uma intencionalidade de significação probatória. Efetivamente, não nos seria possível falar de prova de um crime, sem antes termos as condições jurídico-políticas de definição legal do crime. Compreendê-las é, portanto, parte do estabelecimento das condições de satisfação de qualquer intenção de significação que concerne à verdade de enunciados sobre as provas.

E precisamente nisto está o centro do problema da significação, segundo Searle, para quem “a chave do significado é simplesmente que este pode ser parte das condições de satisfação (no sentido de requerimento) da minha intenção de que suas condições de satisfação (no sentido de coisa requerida) também tenham condições de satisfação”71 71 SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 38. . Essa certamente não é uma concepção unânime acerca da significação, a considerar as diversas teorias que podemos encontrar sobre o problema72 72 ALSTON, W. P. Filosofia da linguagem. Rio de Janeiro, Zahar, 1972, p. 25-56. , mas ela nos parece ser suficientemente ampla para abranger as disputas principais, bem como sobretudo para nos permitir tratar especificamente do problema da significação probatória como questão de intencionalidade, em comparação tanto com a linguagem quanto com a mente. Afinal, parece adequar-se bem ao conceito de Gilbert Ryle, para quem a significação é “um estilo de operação” que se executa com uma expressão qualquer, e podemos executar com sinais do crime, mas não é qualquer coisa referida, embora esta possa estar pressuposta; é, nesse sentido, apenas “uma função”73 73 RYLE, G. A teoria da significação. Ensaios: Ryle, Strawson, Austin, Quine (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980, p. 69. : o que está em conformidade com o essencial da intencionalidade, considerada em última análise como funcionalidade. A prova do crime, nesse sentido, poderá ser tudo que se assuma intencionalmente em função representativa do crime, desde que consiga cumprir as condições sintática, semântica e pragmática de satisfação. Apenas se tivermos em conta essa complexidade da significação probatória, podemos entender o que se quer dizer com a asserção “está provado que”.

  • 2
    Jordi Ferrer Beltran se propõe enfrentar o problema de enunciados desse tipo, dividindo-o em questão de força e questão de sentido, para os quais tendemos a considerar com questões de referência e significado no probema geral da significação probatória (BELTRAN, J. F. Prova e verdade no direito. São Paulo, RT, 2017, p. 21BELTRAN, J. F. Prova e verdade no direito. São Paulo, RT, 2017.)
  • 3
    Richard Fumerton inicia sua discussão filosófica, dando-nos um problema real que ajude o leitor a entender de que trata a epistemologia: “Você está num júri. Sua tarefa é decidir se as provas mostram de fato que não pode haver dúvida racional de que Jones tenha matado sua espsosa” (FUMERTON, R.. Epistemologia. Petrópolis, Vozes, 2014, p. 9FUMERTON, R.. Epistemologia. Petrópolis, Vozes, 2014.)
  • 4
    Ao falarmos em sentenças, em sentido geral ou linguístico, pedimos ao leitor que a considere como formas possíveis de enunciados que contêm uma mesma proposição, a exemplo dessa que nos interessa: “X prova que Y” (XpqY). Se estivermos falando de um específico enunciado processual, diremos sentença penal, setença judicial ou sentença em julgamento.
  • 5
    FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 18-23FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008. https://doi.org/10.1177/096466399400300110
    https://doi.org/10.1177/0964663994003001...
    .
  • 6
    FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 8FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008. https://doi.org/10.1177/096466399400300110
    https://doi.org/10.1177/0964663994003001...
    .
  • 7
    Ao falarmos de signos, pedimos ao leitor que assim considere quaisquer sinais assumidos como prova, em atos e discussões processuais. Assim o fazemos com base em concepção que se encontra na semiótica peirceana (PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017.), segundo a qual tudo se pode compreender como signo, sempre que temos sinais (coisas ou pessoas) interpretados em referência a um objeto (o crime).
  • 8
    Essa é uma abordagem possível, como o admite Luiz Henrique de Araújo Dutra: “O caráter intencional dos eventos mentais – hoje um ponto pacífico na filosofia da mente – tem sido um tema de discussão que ocasiona particularmente o recurso a certas teorias da linguagem” (DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 30DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis (SC), Editora UFSC, 2017.)
  • 9
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 225SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 10
    DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46.DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis (SC), Editora UFSC, 2017.
  • 11
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 224.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 12
    DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 179-180)DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.
  • 13
    A expressão “pretensão probatória”, que foi suscitada por um dos avaliadores deste artigo e aceita pelo autor, parece-nos representar bem o problema da intencionalidade, se tivermos em conta, além da pretensão processual de obtenção certa prova, a intenção material de obter certo resultado lógico da prova em relação ao crime. É nesse sentido que falaremos de postulação de uma função probatória.
  • 14
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 224.SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 15
    PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017, p. 52.PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017.
  • 16
    Essas três concepçõees fundamentais (direcionalidade, relacionalidade e funcionalidade) se encontram, respectivamente em SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 1-6SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.; DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 25-55DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 2017.; e DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 165-180DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021..
  • 17
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 1.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002. L. H. Araújo Dutra, contudo, considera a intencionalidade como uma realidade emergente, não uma propriedade, podendo estar presente tanto em seres vivos, quanto nas mentes ou em realidades sociais como a linguagem. Trata-se de diferença sutil, mas que repercute o seu emergentismo perspectivista (DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 165-180DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.; DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021DUTRA, L. H. A. Temíveis Tigres Invisíveis: ontologias das realidades abstratas e dos poderes naturais. Ribeirao Preto (SP), Agrya, 2021.; DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação.Ribeirao Preto, Agrya, 2021, p. 21-58DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.; DUTRA, L. H. A. Temíveis Tigres Invisíveis: ontologias das realidades abstratas e dos poderes naturais. Ribeirao Preto (SP), Agrya, 2021, p. 9-31DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciÊncais humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021.; DUTRA, L. H. A. Autômatos Geniais: a mente como sistema emergente e perspectivista. Brasília, Editora UnB, 2018, p. 145-222DUTRA, L. H. A. Autômatos Geniais: a mente como sistema emergente e perspectivista. Brasília, Editora UnB, 2018. https://doi.org/10.7476/9788523013387
    https://doi.org/10.7476/9788523013387...
    ).
  • 18
    DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 39DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 2017..
  • 19
    DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciências humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 166; p. 168DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021..
  • 20
    SEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997, p. 188ssSEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997..
  • 21
    Aqui, assumimos desde já a taxionomia alternativa dos atos ilucutórios sustentada por J. R. Searle: assertivos; diretivos; compromissivos; expressivos; declarativos (SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002, P. 19-31SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.).
  • 22
    A respeito dessa questão, para uma melhor compreensão, sugerimos consultar PEREIRA, E. S. (2023). Homicídio, infidelidade e sujeira em quartos de hotel: problemas de significado probatório. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (4), 2023PEREIRA, E. S. (2023). Homicídio, infidelidade e sujeira em quartos de hotel: problemas de significado probatório. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (4), 2023. https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i1.22812
    https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i1.2...
    .
  • 23
    SEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997, p. 188ssSEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997..
  • 24
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 4SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.. A confusão está na língua, porque, enquanto no alemão há diferença entre Absicht (intenção) e Intenctionalität (intencionaldiade), no português, assim como no inglês parece sugerir alguma derivação (SEARLE, J. R. Mente, Linguagem e Sociedade: filosofia no mundo real, 2000, p. 83SEARLE, J. R. Mente, Linguagem e Sociedade: filosofia no mundo real, 2000.).
  • 25
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 6.SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 26
    Embora essa discussão interfira diretamente na discussão que nos interessa, convém ao leitor ter em mente a crítica que faz Daniel C. Dennett, ao objetar que, se levarmos a sério a ideia de derivação, “toda intencionaldiade que desfruttamos é derivada da intencionalidae mais fundamental” de outros sistemas intencionais mais grosseiros, que se podem assimilar apenas como sistemas vitais, não necessaraimente mentais (DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 51DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 2017.).
  • 27
    Essa é a concepção que decorre do emergentismo perspectivista em que se baseia L. H. Araújo Dutra, para considerar a intencionaldiade como realidade emergente de várias esferas, o que é muito diferente de falar em derivação como o faz Searle (DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação. Ribeirao Preto, Agrya, 2021, p. 180DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.).
  • 28
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 9.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 29
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 10ss.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 30
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 13SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.; ECO, U. Tratado geral de semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2014, p. 49ECO, U. Tratado geral de semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2014..
  • 31
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 14SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 32
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 15SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 33
    PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017 p. 52.PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017.
  • 34
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 18.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 35
    A respeito dessas objeções, veja-se a principal que lhe apresenta DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 1997, p. 51DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 2017., já referida na nota 29.
  • 36
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 224SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 37
    DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis (SC), Editora UFSC, 2017..
  • 38
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 228SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 39
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 239SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 40
    DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis, Editora UFSC, 2017, p. 46DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis (SC), Editora UFSC, 2017..
  • 41
    Apesar de admitirem-se perspectivas semânticas desde a retórica grega clássica, os semanticistas estão de acordo em considerar como fundador da “nova ciência” o trabalho do francês Michael Bréal (1883), no qual ele usa pela primeira vez o termo “semântica” – antes chamado de “semasiologia” por C. Reisig (1825) –, especificamente para tratar da “ciência das significações” (ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 17ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977.; GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 10)GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980..
  • 42
    SAUSSURE, F. Curso de linguística geral. São Paulo, Cultrix, 2012SAUSSURE, F. Curso de linguística geral. São Paulo, Cultrix, 2012..
  • 43
    GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 8GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980..
  • 44
    ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 118ssULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977..
  • 45
    WITTGENTEIN, L. Investigações Filosóficas (Os Pensadores). São Paulo 1999, p. 28WITTGENTEIN, L. Investigações Filosóficas (Os Pensadores). São Paulo 1999..
  • 46
    DEWEY, J. (1980)DEWEY, J. (1980). Experiência e Natureza (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980.. Experiência e Natureza (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980, p. 37; DEWEY, J. La Experiencia e la Naturaleza. Mexico-Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica, 1948, p. 139DEWEY, J. La Experiencia e la Naturaleza. Mexico-Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica, 1948..
  • 47
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 75MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 48
    A passagem fundamental, que assume essas concepções, se encontra em FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008, p. 40FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008. https://doi.org/10.1177/096466399400300110
    https://doi.org/10.1177/0964663994003001...
    .
  • 49
    A respeito, temos em mente as objeções que L. H. de Araújo Dutra apresenta conta a interpretação de Karl Popper sobre a teoria semântica de Alfred Tarki, na qual Ferrajoli se baseia para asssimilá-la como teoria da correspondência (DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. São Paulo, EPU, 2001, p. 43DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. São Paulo, EPU, 2001.; DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. 2. ed. rev. Florianópolis, Edição du Autor, 2020DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. 2. ed. rev. Florianópolis, Edição du Autor, 2020.).
  • 50
    WALTHER-BENSE, E. A teoria geral dos signos. São Paulo, Perspectiva, 2010, p. 6.WALTHER-BENSE, E. A teoria geral dos signos. São Paulo, Perspectiva, 2010.
  • 51
    Por todos, cf. MALATESTA, N. F Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas, Bookseller, 1996MALATESTA, N. F Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas, Bookseller, 1996..
  • 52
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 195SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 53
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 44.MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985.
  • 54
    No sentido que a considera, v. g., ARMENTA DEU, T. A prova ilícita: um estudo comparado. Madri-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, Marcial Pons, 2014ARMENTA DEU, T. A prova ilícita: um estudo comparado. Madri-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, Marcial Pons, 2014..
  • 55
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 198SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 56
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 55MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 57
    ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 118ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977..
  • 58
    GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980, p. 11GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980..
  • 59
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 58MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 60
    Susan Haack considera que “os estândares de prova devem ser entendidos como graus de aval” (HAACK, S.. El probabilismo juridico: uma disensión epistemológica. Vazquez, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, p. 66HAACK, S.. El probabilismo juridico: uma disensión epistemológica. Vazquez, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, pp. 65-98. https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
    https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6...
    ); Carmen Vazquez (2013, p. 13), cuidando de distinguir as antigas provas taxadas por lei dos atuais estândares científicos, explica que estes pretendem estabelecer um grau mínimo de prova indispensável para condenação, mas destinado à valoração do conjunto de provas, não ao valor de cada prova a priori, embora também establecidos por lei (VAZQUEZ, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016VAZQUEZ, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, pp. 65-98. https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
    https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6...
    ), a exemplo do que se tem chamado de beyond a reasonable doubt (mais além de toda a dúvida), abreviado geralmente como BARD (LAUDAN, L. Verdad, error y proceso penal: un ensayo sobre epistemológia jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2013, p. 104LAUDAN, L. Verdad, error y proceso penal: un ensayo sobre epistemológia jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2013. https://doi.org/10.2307/jj.2321936
    https://doi.org/10.2307/jj.2321936...
    )
  • 61
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 67MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 62
    SEARLE, J. R. Consciência e linguagem. São Paulo, Martins Fontes, 2021, p. 231SEARLE, J. R. Consciência e linguagem. São Paulo, Martins Fontes, 2021..
  • 63
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 80MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 64
    Por todos, cf. ANDRADE, M. C. Sobre as proibições de prova no processo penal. Coimbra, Coimbra Editora, 2013ANDRADE, M. C. Sobre as proibições de prova no processo penal. Coimbra, Coimbra Editora, 2013..
  • 65
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 75MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 66
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 232SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002..
  • 67
    A respeito, cf. DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciÊncais humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021, p. 180DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021., com o que obtemos uma outra objeção àquela ideia de J. R. Searle sobre itencionalidade originária e intencionaldiade derivada, porque a linguagem não deriva simplesmente da mente, a considerar que ela inaugura um espaço próprio de intencionalidade que depende não apenas do que se encontra na mente do indivíduo.
  • 68
    MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985, p. 87MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985..
  • 69
    OGDEN, C. K.; RICHARDS, I. A. O significado de significado: um estudo da influência da linguagem sobre o pensmaneto e sobre a ciência do simbolismo. Rio de Janeiro, Zahar, 1972, p. 32.OGDEN, C. K.; RICHARDS, I. A. O significado de significado: um estudo da influência da linguagem sobre o pensmaneto e sobre a ciência do simbolismo. Rio de Janeiro, Zahar, 1972. https://doi.org/10.17771/pucrio.acad.21015
    https://doi.org/10.17771/pucrio.acad.210...
  • 70
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 15.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 71
    SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 38, p. 38.SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • 72
    ALSTON, W. P. Filosofia da linguagem. Rio de Janeiro, Zahar, 1972, p. 25-56.ALSTON, W. P. Filosofia da linguagem. Rio de Janeiro, Zahar, 1972.
  • 73
    RYLE, G. A teoria da significação. Ensaios: Ryle, Strawson, Austin, Quine (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980, p. 69RYLE, G. A teoria da significação. Ensaios: Ryle, Strawson, Austin, Quine (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980..

Acknowledgement

The author thanks the Department of Philosophy at the University of Brasília, especially the Post-Graduate Program in Philosophy, within which this article was written, under the supervision of Professor Luiz Henrique de Araújo Dutra. The author also thanks the evaluators who contributed with their reviews and suggestions for the improvement of this article.

  • Declaration of originality: the author assured that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; she also attests that there is no third party plagiarism or self-plagiarism.

How to cite (ABNT Brazil):

  • DA SILVA PEREIRA, Eliomar. A complexidade da significação probatória: problemas, dimensões e conteúdo da intencionalidade da prova penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 2, p. 1-36, mai./ago. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v9i2.817

Referências

  • ALSTON, W. P. Filosofia da linguagem. Rio de Janeiro, Zahar, 1972.
  • ANDRADE, M. C. Sobre as proibições de prova no processo penal. Coimbra, Coimbra Editora, 2013.
  • ARMENTA DEU, T. A prova ilícita: um estudo comparado. Madri-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, Marcial Pons, 2014.
  • BELTRAN, J. F. Prova e verdade no direito. São Paulo, RT, 2017.
  • DENNETT, D. C. Tipos de Mentes: rumo a uma compreensão da consciência. Rio de Janeiro, Rocco, 2017.
  • DEWEY, J. (1980). Experiência e Natureza (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980.
  • DEWEY, J. La Experiencia e la Naturaleza. Mexico-Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica, 1948.
  • DUTRA, L. H. A. A Escala Humana: emergentismo perspectivista nas humanidaes. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.
  • DUTRA, L. H. A. Consciência e Racionalidade: esboço de uma filosofia da ação. Ribeirao Preto, Agrya, 2021.
  • DUTRA, L. H. A. Temíveis Tigres Invisíveis: ontologias das realidades abstratas e dos poderes naturais. Ribeirao Preto (SP), Agrya, 2021.
  • DUTRA, L. H. A.. Realidade e Conhecimento Social: aspectos ontológicos e epistemológicos das ciÊncais humanas. Florianópolis, Editora UFSC, 2021.
  • DUTRA, L. H. A. Autômatos Geniais: a mente como sistema emergente e perspectivista. Brasília, Editora UnB, 2018. https://doi.org/10.7476/9788523013387
    » https://doi.org/10.7476/9788523013387
  • DUTRA, L. H. A. Filosofia da Linguagem: introduçào crítica à semântica filosófica. Florianópolis (SC), Editora UFSC, 2017.
  • DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. São Paulo, EPU, 2001.
  • DUTRA, L. H. A. Verdade e Investigação: o problema da verdade na teoria do conhecimento. 2. ed. rev. Florianópolis, Edição du Autor, 2020.
  • ECO, U. Tratado geral de semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2014.
  • FERRAJOLI, L. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari, Laterza, 2008. https://doi.org/10.1177/096466399400300110
    » https://doi.org/10.1177/096466399400300110
  • FUMERTON, R.. Epistemologia. Petrópolis, Vozes, 2014.
  • GUIRAUD, P. A Semântica. São Paulo-Rio de Janeiro, Difel, 1980.
  • HAACK, S.. El probabilismo juridico: uma disensión epistemológica. Vazquez, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, pp. 65-98. https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
    » https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
  • LAUDAN, L. Verdad, error y proceso penal: un ensayo sobre epistemológia jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2013. https://doi.org/10.2307/jj.2321936
    » https://doi.org/10.2307/jj.2321936
  • MALATESTA, N. F Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas, Bookseller, 1996.
  • MORRIS, C. Fundamentos de la teória de los signos. Barcelona-Buenos Aires-Mexico, Ediciones Paidós, 1985.
  • OGDEN, C. K.; RICHARDS, I. A. O significado de significado: um estudo da influência da linguagem sobre o pensmaneto e sobre a ciência do simbolismo. Rio de Janeiro, Zahar, 1972. https://doi.org/10.17771/pucrio.acad.21015
    » https://doi.org/10.17771/pucrio.acad.21015
  • PEIRCE, C. S. Semiótica. São Paulo, Perspectiva, 2017.
  • PEREIRA, E. S. (2023). Homicídio, infidelidade e sujeira em quartos de hotel: problemas de significado probatório. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (4), 2023. https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i1.22812
    » https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i1.22812
  • RYLE, G. A teoria da significação. Ensaios: Ryle, Strawson, Austin, Quine (Os Pensadores). São Paulo, Victor Civita, 1980.
  • SAUSSURE, F. Curso de linguística geral. São Paulo, Cultrix, 2012.
  • SEARLE, J. R. Consciência e linguagem. São Paulo, Martins Fontes, 2021.
  • SEARLE, J. R. Intencionalidade. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • SEARLE, J. R. Expressão e Significado: estudos da teoria dos atos de fala. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
  • SEARLE, J. R. Mente, Linguagem e Sociedade: filosofia no mundo real, 2000.
  • SEARLE, J. R. A Redescoberta da Mente. São Paulo, Martins Fontes, 1997.
  • ULLMANN, S. Semântica: uma introdução à ciência do significado. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1977.
  • VAZQUEZ, C. (ed.). Estándares de prueba y prueba científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid-Barcelona-Buenos Aires, São Paulo, 2016, pp. 65-98. https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
    » https://doi.org/10.2307/jj.2322011.6
  • WALTHER-BENSE, E. A teoria geral dos signos. São Paulo, Perspectiva, 2010.
  • WITTGENTEIN, L. Investigações Filosóficas (Os Pensadores). São Paulo 1999.

Editado por

Editorial team

  • Editor-in-chief: 1 (VGV)

  • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Ago 2023
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2023

Histórico

  • Recebido
    03 Mar 2023
  • Revisado
    02 Abr 2023
  • Revisado
    19 Abr 2023
  • Revisado
    05 Maio 2023
  • Revisado
    07 Maio 2023
  • Revisado
    25 Maio 2023
  • Revisado
    31 Maio 2023
  • Aceito
    18 Jun 2023
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal Av. Praia de Belas, 1212 - conj 1022 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS / Brasil. CEP 90110-000., +55 (51) 3406-1478 - Porto Alegre - RS - Brazil
E-mail: revista@ibraspp.com.br