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A personalidade jurídica das pessoas coletivas: evolução dogmática

JURIDICAL PERSONALITY OF LEGAL PERSONS: DOGMATIC EVOLUTION

Resumo

O estudo da personalidade jurídica, nomeadamente a das pessoas coletivas, apresenta uma enorme relevância jurídica atual e foi alvo de debate ao longo da história do pensamento jurídico nacional e internacional. Contudo, a natureza da pessoa coletiva sempre dividiu a doutrina, havendo autores que, indevidamente, chegam a negar a existência de uma personalidade coletiva, enquanto instituto autónomo. Correspondendo a personalidade jurídica à aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e sendo sujeitos de Direito aqueles entes que são susceptíveis de serem titulares de direitos e de obrigações, logo as pessoas coletivas também devem ser consideradas como sujeitos de Direito. Deste modo, procura-se, no presente artigo, analisar o percurso histórico da personalidade jurídica das pessoas coletivas no Direito Português, até chegar à definição na atualidade, em que é vista como uma organização constituída por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial, com o objetivo da prossecução de um interesse comum.

Palavras-chave
Pessoa no Direito; personalidade jurídica; pessoas coletivas

Abstract

The study of juridical personality, especially if it involves legal persons, is particularly relevant nowadays and has been widely discussed in the history of both national and international juridical thought. However, the nature of legal person has always divided theory, and there have been authors who wrongly denied the existence of a legal personality, as an autonomous entity. Assuming that juridical personality corresponds to the ability to hold autonomous juridical relations and that persons in Law are those who may hold rights and obligations, legal persons are thus provided with juridical personality. Thus, the present study aims to analyze the history of juridical personality in Portuguese Law, from its origin to the definition used currently, which looks at this concept as an organization that consists of a group of people or property set, engaged in the achievement of common interests.

Keywords
Person in Law; juridical personality; legal persons

Introdução

Com a sociedade em constante desenvolvimento e mutação, urge solucionar determinados aspectos jurídicos que, até muito recentemente, não eram encarados como proeminentes. Em consequência, o estudo e a investigação do regime civil que diferenciam a personalidade jurídica das pessoas singulares das pessoas coletivas têm vindo a merecer, por parte da doutrina, um enfoque elevado.

Neste âmbito, têm-se colocado, entre outras, as seguintes questões: A personalidade coletiva corresponde a uma ficção artificial da ordem jurídica? As pessoas coletivas são um prolongamento das pessoas humanas? Existe equiparação analógica de regimes entre as pessoas coletivas e as pessoas singulares?

A personalidade jurídica equivale à aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas, ou seja, é a medida concreta de direitos e obrigações de que são susceptíveis. De forma a alcançar esta noção, tem-se que ter em conta a realidade concreta do ser humano e o Direito permite regular a atividade do ser humano na prossecução de interesses e na realização de determinados fins. Estes fins ou interesses podem ser individuais ou coletivos, ou seja, podem respeitar ao ser humano individualmente considerado, ou ser comum aos membros de uma sociedade.

Sendo a personalidade jurídica a qualidade de ser pessoa no Direito, este acaba por diferenciar a personalidade jurídica em singular e em coletiva. Nas pessoas singulares, ela é uma exigência do Direito em relação ao respeito e à dignidade que se deve reconhecer a todos os indivíduos. Por outro lado, nas pessoas coletivas, trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas conexionadas com um dado empreendimento colectivo.

1. As pessoas singulares

1.1. A pessoa no Direito

O ser humano é um ser voluntária e iminentemente social, que se desenvolve em função das relações sociais que estabelece com a sociedade em que está inserido.

De acordo com Pereira de Sousa (2013)Pereira de Sousa, D. (2013). Noções Fundamentais de Direito. Coimbra: Coimbra Editora., a sociedade é o resultado da associação de indivíduos que apresentam interesses comuns e que procuram realizar esses objetivos em conjunto, formando grupos de interesses. Os indivíduos realizam os seus interesses particulares através de comportamentos concorrenciais, que envolvem uma permanente disputa de bens escassos, e cooperando uns com os outros acabam por participar na realização dos interesses coletivos, o que fazem de uma forma organizada e estruturada. No entanto, por vezes, acontece que o Homem procura impor a sua vontade aos restantes elementos do grupo, originando, consequentemente, momentos de tensão e até mesmo de conflito nas relações sociais. Daqui se justifica o aparecimento da ordem jurídica.

Esta vida em sociedade exige, de uma forma natural, a presença e a tutela do Direito. A ordem jurídica surge, assim, como um complexo conjunto de regras que procura regularizar a vida em sociedade, para a tornar o mais justa, segura e harmoniosa possível (Oliveira Ascensão, 2000Oliveira Ascensão, J. (2000). Direito Civil - Teoria Geral, vol. I - Introdução, as Pessoas, os Bens. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora.).

Para Baptista Machado (2002)Baptista Machado, J. (2002). Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. 13ª reimpressão. Coimbra: Almedina., pode-se dizer que o ser humano está envolvido numa ordem social preexistente, onde, em regra, se verifica um ajustamento conforme da conduta dos indivíduos a estruturas de ordem de comportamento que os envolvem e os dirigem em todas as suas relações sociais, a que é chamado de Direito ou ordem jurídica. A ordem jurídica constitui, assim, uma parte integrante e necessariamente complementar da ordem social global, ou seja, participa da ordem social global e é co-construtiva dela.

Sendo o Direito uma ciência que pode ser definida como um conjunto ordenado de regras que disciplinam a atividade humana, é decorrente desta relação entre o ser humano e o Direito, que se considera o próprio Direito com um fenómeno de cariz social e humano. A designação humana decorre do facto de sem Homens não existir qualquer ordem jurídica, dado que é o Homem que é o criador e o destinatário das normas jurídicas. A designação social prende-se com a circunstância da existência das normas jurídicas, que tem como objetivo regular a relação do Homem em sociedade.

Os sujeitos de Direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e de obrigações, ou seja, de serem titulares de relações jurídicas, tal como previsto no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa, como são o caso, por exemplo, dos direitos à identidade pessoal, ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra, à dignidade pessoal e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

São sujeitos de Direito as pessoas, sejam elas pessoas singulares, sejam pessoas coletivas (Pereira de Sousa, 2013Pereira de Sousa, D. (2013). Noções Fundamentais de Direito. Coimbra: Coimbra Editora.). Deste modo, para Mota Pinto e Pinto Monteiro (2005)Mota Pinto, C. & Pinto Monteiro, A. (2005). Teoria Geral do Direito Civil. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora., ao lado dos seres humanos, enquanto pessoas singulares, cuja personalidade jurídica é reconhecida por exigência fundamental da dignidade humana, o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica às pessoas coletivas. Os sujeitos da relação jurídica não são apenas, portanto, as pessoas singulares, mas também as pessoas coletivas, porque a personalidade jurídica, como meio técnico de organização de interesses, pode ser atribuída pelo Direito a entes que não sejam apenas as pessoas singulares ou os indivíduos humanos, já que não existe nenhum obstáculo lógico ou ético que possa impedir uma solução.

1.2. O ser humano enquanto pessoa jurídica

O conceito de personalidade jurídica, no seu significado substancial, deriva da própria natureza humana e, assim sendo, poderíamos pensar que, na pureza do princípio, apenas o ser humano poderia ser considerado pessoa jurídica, embora esta regra conheça diversas excepções que resultam da circunstância do Direito atribuir igualmente essa qualidade às pessoas coletivas (Pereira de Sousa, 2013Pereira de Sousa, D. (2013). Noções Fundamentais de Direito. Coimbra: Coimbra Editora.).

Para Ferreira dos Reis (1990)Ferreira dos Reis, A. (1990). Pessoas Coletivas e Sociedades Comerciais. A Sua Representação. Porto: Ecla Editora., a personalidade jurídica é iminente e virtual na pessoa humana. A primeira consequência desta conceção de personalidade humana é a projeção no Direito da personalidade jurídica. De acordo com Menezes Cordeiro (2000)Menezes Cordeiro, A. (2000). O Levantamento da Personalidade Coletiva: no Direito Civil e Comercial. Coimbra: Almedina., a personalidade das pessoas singulares corresponde à qualidade que assume o homo sapiens quando age no palco do Direito. De um modo formal, ela exprime a potencialidade que este tem de ser destinatário de normas jurídicas, ou de ser titular de direitos e adstrito a obrigações. Acrescenta Ferreira dos Reis (1990)Ferreira dos Reis, A. (1990). Pessoas Coletivas e Sociedades Comerciais. A Sua Representação. Porto: Ecla Editora. que a personalidade jurídica não é atribuída à pessoa humana, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa humana é-lhe imanente, decorre da sua eminente dignidade.

Refere ainda Pais de Vasconcelos (2006)Pais de Vasconcelos, P. (2006). Direitos de Personalidade. Coimbra: Almedina. que o Direito não tem poder nem legitimidade para atribuir a personalidade individual, já que ele apenas se limita a constatar e a verificar a qualidade de ser humano, daí que o Direito de Personalidade esteja relacionado com a posição das pessoas humanas no Direito e com a consequente exigência da sua dignidade.

À personalidade jurídica é inerente a capacidade jurídica ou a capacidade de gozo de direitos, tal como considera o art. 67.º do CC português, que estabelece que “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a capacidade jurídica”.

Percebe-se assim que a personalidade jurídica corresponde a uma aptidão para ser titular autónomo das relações jurídicas e, nas pessoas singulares, esta aptidão é uma exigência do direito à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não uma mera técnica de organização (Mota Pinto & Pinto Monteiro, 2005Mota Pinto, C. & Pinto Monteiro, A. (2005). Teoria Geral do Direito Civil. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora.). Esta aptidão é, nas pessoas singulares, uma exigência do Direito ao respeito e à dignidade que se deve reconhecer a todos os indivíduos. Por outro lado, nas pessoas coletivas, trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas conexionadas com um dado empreendimento colectivo.

2. As pessoas coletivas

2.1. Origens histórico-dogmáticas

A perspetiva coletiva apresenta uma relevância jurídica bastante actual, de forma que o termo pessoas coletivas, devido a este interesse crescente, tem vindo a ser alvo de debate ao longo da história do pensamento jurídico nacional e internacional. Contudo, a natureza da pessoa coletiva divide a doutrina, havendo mesmo autores que negam a existência de uma personalidade coletiva, enquanto instituto autónomo.

A ideia de entidade coletiva é antiga e tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, consoante a dogmática dominante em cada tempo histórico e também consoante o poder que os entes coletivos foram criando para si mesmos em confronto com o poder político dominante (Meireles, 2006Meireles, M. P. S. (2006). Pessoas Coletivas e Sanções Criminais: Juízos de Adequação, Coimbra: Coimbra Editora.).

Desde o século XIII, com Dei Frieschi, que a cultura jurídica continental trabalha a personificação de realidades não humanas. A sua elaboração dogmática revela ser uma sedimentação de diversos substratos jusculturais, unificados num mesmo conceito, que trouxe até ao início do século XXI todo um universo problemático e representativo que apenas uma análise histórico-dogmática é capaz de identificar (Costa Gonçalves, 2015______ (2015). Pessoa Coletiva e Sociedades Comerciais. Coimbra: Almedina.).

A primeira grande época a que se deve fazer referência, em termos de pensamento jurídico sobre as pessoas coletivas em Portugal, é a época das Ordenações (século XV). Nesta, não havia um tratamento geral para as pessoas coletivas, já que a previsão destas pessoas era, mesmo em legislação extravagante (Caetano, 1981Caetano, M. (1981). História do Direito Português. Lisboa: Editora Verbo.), absolutamente escassa e dispersa (Menezes Cordeiro, 2005______ (2005). Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I. 3ª edição. Coimbra: Almedina.). Aos juristas liberais coube desenvolver a matéria das pessoas singulares e introduzir um tratamento sistemático das pessoas coletivas, sob a designação de corporações ou pessoas morais.

Justificadamente, se indica a segunda metade do século XVIII como a época que viu surgir a ciência da história do direito português (Almeida Costa, 2010Almeida Costa, M. J. (2010). História do Direito Português. 4ª edição revista e actualizada. Coimbra: Almedina.).

No século XIX e no início do século XX, a pessoa coletiva foi um dos temas mais debatidos na história do pensamento jurídico internacional e a doutrina em Portugal acompanhou esse debate.

A ideia de pessoa coletiva que permita integrar em si mesma outra realidade que não a pessoa humana é relativamente recente, tendo surgido com o pós jusracionalismo de Pufendorf. Esta ideia permitiu a Savigny, no século XIX, avançar com uma noção de personalidade coletiva assente na teoria da ficção, que, como será abordado adiante, considera que a pessoa coletiva corresponde a uma ficção artificial da ordem jurídica.

O termo “pessoa coletiva” foi fixado na bibliografia jurídica portuguesa por Guilherme Moreira, que, no início do século XX, publicou a obra intitulada Da Personalidade Collectiva, na qual o autor designava as pessoas coletivas como entes jurídicos não humanos (Menezes Cordeiro, 2010a______ (2010a). Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo IV - Pessoas. Coimbra: Almedina.). Na obra referida, o autor defendeu, de um modo pioneiro, o uso da denominação pessoa coletiva por contraste a expressões como pessoas jurídicas, pessoas morais, pessoas sociais, pessoas fictícias ou até mesmo pessoas abstratas, que eram bastante usuais na época e que serviam para designar os entes jurídicos não humanos.

2.2. Abordagens doutrinais da personalidade jurídica das pessoas coletivas

A natureza das pessoas coletivas sofreu influência das teorias ficcionistas, normativistas, organicistas e realistas, sendo, esta última, aquela que é considerada por Carvalho Fernandes (2001)Carvalho Fernandes, L. (2001). Teoria Geral do Direito Civil, I, Introdução - Pressupostos da Relação Jurídica. 3ª edição revista e actualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora. como dominante em Portugal. No entanto, como veremos adiante, as abordagens realistas não são unânimes.

De acordo com Pais de Vasconcelos (2010)______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina., as teorias de Savigny e Windscheid inserem-se na orientação teórica do Ficcionismo Personalista, que tem origens no pensamento de Kant. Esta teoria não admite a pessoa coletiva a não ser como uma construção fictícia, uma ficção artificial da ordem jurídica, que não pode ser colocada no mesmo plano em que se encontra a pessoa humana, a qual constitui o fundamento ontoaxiológico do Direito.

Mota Pinto e Pinto Monteiro (2005)______ (2005). O Direito: Introdução e Teoria Geral. 13ª edição. Coimbra: Almedina. também consideram que para Savigny ou Windscheid as pessoas coletivas seriam uma ficção. A lei, ao estabelecer a personalidade jurídica das pessoas coletivas, estaria a proceder como se as pessoas coletivas fossem pessoas singulares, uma vez que só as pessoas singulares poderiam ser sujeitos de direitos e deveres (Galgano, 2004Galgano, F. (2004). El concepto de persona jurídica, Revista Derecho del Estado, nº 16, p. 13-28.).

O pensamento jurídico em Portugal quanto à personalidade coletiva deve-se a Savigny e à sua teoria ficcionista, a qual defende a concepção de que a pessoa coletiva é uma ficção teórica, criada pelo Direito, de modo a tratar, ficcionalmente, como pessoas, situações que são não humanas e que permitem a prossecução de fins humanos. Segundo Savigny, pessoa é todo o sujeito de relações jurídicas que, tecnicamente, corresponda a uma pessoa natural, mas que seja tratado, como pessoa, através de uma ficção teórica, numa situação que se justifica, para permitir determinado escopo humano.

Uma outra orientação teórica, de base ficcionista, é o Ficcionismo Patrimonialista. Para esta conceção, a personalidade coletiva era encarada como uma afetação de uma massa patrimonial a um certo fim, para cuja prossecução a ordem jurídica atribui a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações e de praticar atos jurídicos, à imagem das pessoas singulares. É a chamada teoria do património-fim e teve como criador Binz, que via nas pessoas coletivas a personificação das coisas (Pais de Vasconcelos, 2010______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina.).

Uma outra orientação teórica foi desenvolvida por Hans Kelsen, a designada teoria do Normativismo Formalista. Para esta teoria, ao contrário dos ficcionistas, a personalidade, tanto singular como coletiva, é uma construção da ordem jurídica. A pessoa, como suporte de deveres jurídicos e de direitos subjetivos, não é algo diferente dos deveres jurídicos e dos direitos subjetivos dos quais ela se apresenta portadora. Para Kelsen, a pessoa física ou jurídica que tem deveres jurídicos e de direitos subjetivos é um complexo de deveres jurídicos e de direitos subjetivos cuja unidade é figurativamente expressa no conceito de pessoa e a pessoa é tão somente a personificação dessa unidade (Pais de Vasconcelos, 2010______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina.).

Para outros, como Otto von Gierke, as pessoas coletivas seriam uma realidade idêntica à das pessoas singulares, uma associação com uma personalidade derivada dela mesma, em que o seu espírito seria uma vontade comum unitária e o seu corpo um organismo associativo. Para esta teoria, a chamada Teoria Organicista, a personalidade jurídica não resulta de uma conceção discricionária do legislador, mas é a consequência imposta pela natureza das coisas, da existência de um organismo real (Galgano, 2004Galgano, F. (2004). El concepto de persona jurídica, Revista Derecho del Estado, nº 16, p. 13-28.).

Pais de Vasconcelos (2010)______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina. atribui a Otto von Gierke a criação da teoria do realismo analógico, a qual entende as pessoas coletivas como entes realmente existentes na vida social, dotados de um substrato próprio e que desempenham, na sociedade e na vida de relação, papéis e aí assumem uma individualidade e uma subjetividade nova, diferente da dos seus membros, fundadores ou beneficiários. A personalidade coletiva exprime o reconhecimento pela ordem jurídica da sua realidade como entes sociais autonomamente relevantes.

Mota Pinto e Pinto Monteiro (2005)______ (2005). O Direito: Introdução e Teoria Geral. 13ª edição. Coimbra: Almedina. referem que não se pode aceitar a teoria da ficção, nem a teoria organicista. No que respeita às críticas à teoria da ficção, os autores consideram que, para atribuir personalidade jurídica aos entes coletivos, o Direito Civil não necessita de fingir estar perante uma pessoa física ou singular, já que a personalidade jurídica, quer a das pessoas físicas, quer a das pessoas coletivas, é um conceito jurídico e uma realidade situada no mundo jurídico. Quanto à teoria organicista, esta também não pode ser aceite enquanto parte do princípio de que se torna necessário descobrir ou construir um organismo antropomórfico, com vontade e espírito, para justificar a personalidade jurídica.

Tal como considera Carvalho Fernandes (2001)Carvalho Fernandes, L. (2001). Teoria Geral do Direito Civil, I, Introdução - Pressupostos da Relação Jurídica. 3ª edição revista e actualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora., a Teoria da Realidade Jurídica é hoje considerada como largamente dominante. Esta teoria parte do princípio de que a personalidade jurídica, em geral, constitui uma formação do Direito, embora não sejam coincidentes os termos da sua atribuição, quando confrontada com a personalidade jurídica do Homem. Deste modo, o facto de esta ser imposta ao Direito pela imanente dignidade da pessoa humana e de essas razões não serem válidas para a personificação coletiva não exclui a possibilidade de atribuição de personalidade a outros entes portadores de interesses merecedores de protecção jurídica.

Furtado (2001)Furtado, J. (2001). Curso de Direito das Sociedades. 4ª edição. Coimbra: Almedina. acrescenta que a personalidade coletiva está longe de ser um mito, ou um mero símbolo incompleto, e nem sequer será apenas uma simples realidade normativa, mas, verdadeiramente, uma realidade complexa de facto e de Direito. Na construção normativa, não pode sequer haver ficção, nem relativamente ao suporte factual em que assentam as pessoas coletivas, que não são um produto da fantasia, mas têm existência real.

Segundo Pais de Vasconcelos (2010)______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina. parece claro que, quando se está a falar em personalidade jurídica e em direitos de personalidade, só a pessoa humana tem dignidade própria originária, autónoma e suprajurídica, que não é criada pelo Direito e este se limita a reconhecer, tem o dever de respeitar e tem por missão defender. A personalidade coletiva é algo que não pode ser confundido com a personalidade singular, nem posto no mesmo plano, embora seja pelo Direito construída à sua imagem e semelhança. Por tudo isto, não parecem fundadas as construções monistas que põem no mesmo plano a personalidade singular e a personalidade coletiva, nem as ficcionistas que negam toda a substância à personalidade coletiva.

Ainda assim, Menezes Cordeiro (2010a)______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina. critica abertamente a teoria do Realismo Jurídico. Considera o autor que o realismo é hoje considerado uma forma vazia, já que ela só significa a invariabilidade das construções que a antecederam. Na verdade, a personalidade coletiva é, seguramente, personalidade jurídica e, assim sendo, é uma realidade jurídica, não se tendo avançado na determinação da sua natureza.

Um outro autor que critica abertamente o realismo é Sendin (1997)Sendin, P. (1997). Lições de Direito Comercial. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.. Na sua obra, o autor considera que a pessoa coletiva deve compreender-se não como um sujeito jurídico com entidade própria, substituindo-se às pessoas singulares e fazendo-as desaparecer, mas apenas como um centro de imputação jurídica em que são os próprios membros que são unificados.

2.3. Personalidade jurídica das pessoas coletivas: definição em Portugal na atualidade

Depois de analisado o enquadramento histórico e aquela que é a natureza das pessoas coletivas cumpre, neste momento, perceber qual é o estado da doutrina em Portugal no que às pessoas coletivas diz respeito.

Existe diversidade na designação das pessoas coletivas em funções da doutrina geográfica, já que nem todos os ordenamentos jurídicos usam a designação de pessoa coletiva que é usada em Portugal, havendo alguns países que utilizam o termo de pessoa jurídica. No entanto, não nos parece ser correta esta última designação, dado que as pessoas humanas também são pessoas jurídicas (Menezes Cordeiro, 2010a______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina.).

Na genuinidade dos princípios, apenas o ser humano pode ser destinatário de normas jurídicas. No entanto, ao longo da história, diversos vectores levaram a que direitos e obrigações ocorressem em entidades que são diferentes do ser humano e, assim sendo, nas pessoas coletivas. Embora o Direito possa existir apenas com vista à realização de interesses humanos, o seu tratamento pela ordem jurídica pode ser feito numa perspetiva individual ou coletiva.

A contraposição entre pessoas singulares e pessoas coletivas foi sistematizada pelos jusracionalistas, nomeadamente através de Pufendorf (Menezes Cordeiro, 2010a______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina.). Posteriormente, tornou-se habitual nas exposições de Direito Civil que admitiam uma Parte Geral, que é precisamente o que acontece no CC português, nos seus artigos 66.º e seguintes e 157.º e seguintes. O autor refere que um exame à realidade social, mesmo que simples, mostra existirem, na vida relacional entre os Homens, fins que se reportam a pessoas individualmente consideradas e, como tais, realizáveis pela simples atuação de cada um dos titulares desses interesses. No entanto, há, de igual modo, fins que estão para além da esfera de ação de cada Homem, que o transcendem, quer por dizerem respeito a um conjunto de pessoas (fins coletivos), quer por se projetarem para além da duração normal da vida humana (fins permanentes).

O mesmo exame social mostra que, em correspondência com tais fins coletivos ou permanentes, se desenvolve nos agregados sociais um fenómeno que genericamente se pode definir como “associativo”, pelo qual os Homens põem em comum bens e serviços e os afetam à prossecução desses fins, pela forma mais adequada.

A definição mais comummente aceite pela doutrina actual é a definição de Manuel de Andrade (1996)______ (1996). Teoria Geral das Obrigações. 3ª edição. Coimbra: Almedina., que encara as pessoas coletivas como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial, tendo como objetivo a prossecução de um interesse comum determinado.

A escolha pela designação pessoa coletiva alicerça-se na ideia de que sempre que haja interesses coletivos que tenham interesses juridicamente tutelados e uma vontade que os represente, estes deverão ser chamados de pessoa coletiva. Desta determinação, percebe-se que se dá enfoque na colectividade dos interesses para personificar a pessoa que representa esses interesses coletivos ou comuns a uma série de pessoas humanas.

O que se pode constatar, nos dias de hoje, é que a proteção dos interesses coletivos não se faz, necessária e unicamente, através das pessoas coletivas, tal como se pode verificar nos casos das associações sem personalidade jurídica, que correspondem a um exemplo paradigmático desta situação (art. 195.º e segs do CC). De todo o modo, a designação pessoa coletiva, de entre todas as que foram sendo elaboradas ao longo do tempo, é aquela que mais se adequa à própria natureza das pessoas coletivas, já que, na maioria dos casos, visam a prossecução e a defesa de interesses coletivos ou comuns.

Manuel de Andrade (1996)______ (1996). Teoria Geral das Obrigações. 3ª edição. Coimbra: Almedina. considera que as pessoas coletivas são como as pessoas singulares, apresentam uma realidade jurídica, tendo subjacente uma realidade extrajurídica. Nas pessoas coletivas o substrato da personalidade jurídica é formado por organizações de homens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos com caráter de permanência. Como factor dessas organizações desenvolvem-se órgãos onde se manifestam as vontades e as ações individuais ao serviço dos interesses visados.

Ao lado da personalidade jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares, seres humanos nascidos completamente e com vida, o Direito Civil Português, desde que verificados determinados requisitos, atribui personalidade jurídica às pessoas coletivas. A existência de pessoas coletivas resulta da existência de interesses humanos duradouros e de caráter comum e coletivo. A consecução destes interesses exige o concurso dos meios e das atividades de várias pessoas ou, pelo menos, nela estão interessadas várias pessoas (Mota Pinto & Pinto Monteiro, 2005Mota Pinto, C. & Pinto Monteiro, A. (2005). Teoria Geral do Direito Civil. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora.).

A personalidade coletiva é, assim, um mecanismo técnico-jurídico, justificado pela ideia de, com maior comodidade e eficiência, organizar a realização dos interesses coletivos e duradouros.

A correta utilização do termo “pessoa coletiva” apenas permite identificar as entidades coletivas que sejam dotadas de personalidade jurídica (Meireles, 2006Meireles, M. P. S. (2006). Pessoas Coletivas e Sanções Criminais: Juízos de Adequação, Coimbra: Coimbra Editora.). Possuem património próprio, separado do das pessoas singulares ligadas à pessoa coletiva, são titulares de direitos e destinatárias de deveres jurídicos e adquirem direitos e assumem obrigações através da prática de atos jurídicos, realizados em seu nome pelos seus órgãos (Mota Pinto & Pinto Monteiro, 2005Mota Pinto, C. & Pinto Monteiro, A. (2005). Teoria Geral do Direito Civil. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora.).

Atualmente, de acordo com Menezes Cordeiro (2010a)______ (2010). Teoria Geral do Direito Civil. 6ª edição. Coimbra: Almedina., pessoa singular refere-se ao ser humano, enquanto que a pessoa coletiva se refere a toda aquela que não possa ser reconduzida a um ser humano, o que demonstra que o termo pessoas coletivas parece ser o mais correto, já que estas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. São organizações integradas essencialmente por pessoas ou bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas (Mota Pinto & Pinto Monteiro, 2005Mota Pinto, C. & Pinto Monteiro, A. (2005). Teoria Geral do Direito Civil. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora.).

Segundo Pais de Vasconcelos (2006)Pais de Vasconcelos, P. (2006). Direitos de Personalidade. Coimbra: Almedina., o Direito ao dicotomizar a personalidade jurídica em singular e em coletiva realça que a personalidade jurídica singular é própria das pessoas humanas ou singulares, enquanto que a personalidade jurídica das pessoas coletivas, de grupos ou de outros entes é tratada pelo Direito como centros de imputação subjetiva de situações jurídicas à imagem e semelhança analógica das pessoas singulares. Refere ainda que as pessoas coletivas agem e interagem na vida e no comércio jurídico como entes social e juridicamente autónomas e independentes. Como pessoas jurídicas, ou seja, como entes dotados de personalidade jurídica, são análogas às pessoas singulares, às humanas e o seu agir existe no âmbito da autonomia privada e tem como inerente a responsabilidade.

O autor acima referido menciona também que a personalidade das pessoas singulares é supralegal, enquanto que a das pessoas coletivas é legal, ou seja, o Direito e a lei não têm poder de conceder ou recusar a personalidade às pessoas singulares, mas são o Direito e a lei que constituem e excluem a personalidade coletiva.

Ainda assim, Oliveira Ascensão (2000)Oliveira Ascensão, J. (2000). Direito Civil - Teoria Geral, vol. I - Introdução, as Pessoas, os Bens. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora. concorda com esta dicotomização entre a personalidade das pessoas singulares e a personalidade das pessoas coletivas, mas discorda desta equiparação analógica de regimes.

Para Mota Pinto e Pinto Monteiro (2005)______ (2005). O Direito: Introdução e Teoria Geral. 13ª edição. Coimbra: Almedina. à categoria de pessoas coletivas pertencem, entre outras o Estado, os municípios, os distritos, as sociedades comerciais, os institutos públicos, as associações recreativas ou culturais e as fundações. Segundo Carvalho Fernandes (2001)Carvalho Fernandes, L. (2001). Teoria Geral do Direito Civil, I, Introdução - Pressupostos da Relação Jurídica. 3ª edição revista e actualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora., pessoa coletiva é um organismo social destinado a um fim lícito, a que o Direito atribui a suscetibilidade de direitos e vinculações, ou seja, a possibilidade de ser sujeito de relações jurídicas.

Conclusões

A existência de pessoas coletivas resulta do facto de existirem interesses humanos duradouros comuns e colectivos, em que a obtenção destes interesses impõe a afluência dos meios e atividades de várias pessoas.

A personalidade jurídica, de modo geral, constitui uma formação real do próprio Direito e o mesmo acontece, especificamente, para as pessoas coletivas. A personalidade jurídica, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, é um conceito jurídico e uma realidade. No entanto e, ainda assim, a personalidade coletiva não pode ser confundida com a personalidade singular, nem deve ser colocada no mesmo grau ou patamar, dado que só a pessoa humana (pessoa singular), tem dignidade própria, com características autónomas e até mesmo suprajurídicas, que não são criadas pelo Direito, uma vez que este apenas se limita a reconhecê-las. No entanto e ainda assim, a construção normativa das pessoas coletivas não pode ser encarada como uma ficção, uma vez que estas, sendo também pessoas jurídicas, são semelhantes às pessoas singulares e o seu agir existe no âmbito da autonomia privada e tem como fator inerente a responsabilidade. Elas são detentoras de direitos, nomeadamente de direitos de personalidade, na exata medida em que a sua titularidade seja indispensável à prossecução de fim que almejam.

As pessoas coletivas, que são dotadas de personalidade jurídica, tal como acontece com as pessoas singulares, também devem, embora em diferentes patamares, ser consideradas como sujeitos de Direito.

A personalidade jurídica, nas pessoas coletivas, trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas relacionadas com essas mesmas pessoas, ou seja, pode-se considerar que os direitos das pessoas coletivas são direitos de caráter funcional, já que estas agem e interagem na vida e no comércio jurídico como entes social e juridicamente autónomos e independentes.

REFERÊNCIAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Set 2019
  • Data do Fascículo
    2019

Histórico

  • Recebido
    14 Dez 2017
  • Aceito
    03 Maio 2019
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